| Exeqte | Justiça Pública |
| Exectdo |
Sílvio Roberto Seixas Rego
Advogado: Sílvio Roberto Seixas Rego |
| Gestor |
(Gestor do Leilão Eletrônico) D1 Lance.com Leilões
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 12/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 12/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPAL.26.70003644-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/06/2026 11:42 |
| 12/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 835: ciência às partes acerca das datas designadas. Primeiro leilão: 20/07/2026 às 00:00 a 23/07/2026 às 14:18. Segundo leilão: estenderá sem interrupção até 25/08/2026 às 14:18. Intimem-se. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Paulo Franco Garcia (OAB 54698/SP), Aline Santos Moreira (OAB 355473/SP), Bianca Lara Rodrigues (OAB 389846/SP) |
| 12/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 835: ciência às partes acerca das datas designadas. Primeiro leilão: 20/07/2026 às 00:00 a 23/07/2026 às 14:18. Segundo leilão: estenderá sem interrupção até 25/08/2026 às 14:18. Intimem-se. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/06/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 09/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPAL.26.70003544-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/06/2026 16:12 |
| 09/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 412.2026/001199-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2026 Local: Oficial de justiça - Marcos Antônio Cortez Maya |
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerimento ministerial, nos termos pleiteados (fls. 536/539): 1- Expeça-se ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Palestina para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral da portaria de nomeação e do termo de posse da executada BIANCA LARA RODRIGUES, informando expressamente a data de início do exercício de suas funções, bem como apresente esclarecimentos acerca: "a) A prestação de esclarecimentos detalhados pela Edilidade acerca dos parâmetros legais e institucionais utilizados para a fixação dos vultosos salários pagos aos servidores comissionados, os quais superam o subsídio do próprio Presidente da Casa; e b) O detalhamento das funções fáticas exercidas pela referida servidora, apurando-se, inclusive, eventual ocorrência de nepotismo (Súmula Vinculante nº 13 do STF), haja vista o notório parentesco em linha reta (filha) com a servidora efetiva daquele mesmo órgão, Ana Lúcia". Ainda, certifique a Serventia as datas de término das sanções de proibição de contratar com o Poder Público impostas aos corréus mencionados pelo Parquet, promovendo-se as anotações e comunicações cabíveis. 2- Quanto à executada CLEONICE ALVES GOMES, diante da notícia de inadimplemento do acordo homologado, defiro a intimação pessoal da executada para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove a regularização integral das parcelas vencidas, sob pena de revogação do acordo, com vencimento antecipado do saldo remanescente e imediato prosseguimento dos atos executivos. Considerando a urgência da medida e a necessidade de efetiva ciência da executada, expeça-se mandado de intimação em regime de plantão, para cumprimento urgente. 3- Em relação ao executado WILSON JOSÉ GONÇALVES, acolho a manifestação ministerial e, observando o princípio da menor onerosidade, mantenho a penhora exclusivamente sobre o imóvel rural descrito nos autos, determinando o levantamento da restrição incidente sobre o veículo automotor. Nomeio, para realização do leilão judicial eletrônico, a empresa LANCE LEILÕES, que deverá atuar na forma da legislação vigente e observância das determinações deste Juízo. Após, prossiga-se com os atos expropriatórios do imóvel penhorado, mediante alienação judicial eletrônica, intimando-se oportunamente o executado acerca das datas designadas. Fls. 515 e 522:ciente. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Paulo Franco Garcia (OAB 54698/SP), Aline Santos Moreira (OAB 355473/SP), Bianca Lara Rodrigues (OAB 389846/SP) |
| 08/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o requerimento ministerial, nos termos pleiteados (fls. 536/539): 1- Expeça-se ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Palestina para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral da portaria de nomeação e do termo de posse da executada BIANCA LARA RODRIGUES, informando expressamente a data de início do exercício de suas funções, bem como apresente esclarecimentos acerca: "a) A prestação de esclarecimentos detalhados pela Edilidade acerca dos parâmetros legais e institucionais utilizados para a fixação dos vultosos salários pagos aos servidores comissionados, os quais superam o subsídio do próprio Presidente da Casa; e b) O detalhamento das funções fáticas exercidas pela referida servidora, apurando-se, inclusive, eventual ocorrência de nepotismo (Súmula Vinculante nº 13 do STF), haja vista o notório parentesco em linha reta (filha) com a servidora efetiva daquele mesmo órgão, Ana Lúcia". Ainda, certifique a Serventia as datas de término das sanções de proibição de contratar com o Poder Público impostas aos corréus mencionados pelo Parquet, promovendo-se as anotações e comunicações cabíveis. 2- Quanto à executada CLEONICE ALVES GOMES, diante da notícia de inadimplemento do acordo homologado, defiro a intimação pessoal da executada para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove a regularização integral das parcelas vencidas, sob pena de revogação do acordo, com vencimento antecipado do saldo remanescente e imediato prosseguimento dos atos executivos. Considerando a urgência da medida e a necessidade de efetiva ciência da executada, expeça-se mandado de intimação em regime de plantão, para cumprimento urgente. 3- Em relação ao executado WILSON JOSÉ GONÇALVES, acolho a manifestação ministerial e, observando o princípio da menor onerosidade, mantenho a penhora exclusivamente sobre o imóvel rural descrito nos autos, determinando o levantamento da restrição incidente sobre o veículo automotor. Nomeio, para realização do leilão judicial eletrônico, a empresa LANCE LEILÕES, que deverá atuar na forma da legislação vigente e observância das determinações deste Juízo. Após, prossiga-se com os atos expropriatórios do imóvel penhorado, mediante alienação judicial eletrônica, intimando-se oportunamente o executado acerca das datas designadas. Fls. 515 e 522:ciente. Cumpra-se com urgência. Intime-se. |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.26.80001302-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/06/2026 19:34 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.26.70002860-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2026 17:45 |
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.26.70002853-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2026 14:35 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2026 Teor do ato: Vistos. Primeiro, certifique a Serventia se todos os pagamentos do acordo estão ocorrendo nos termos da decisão homologatória. Após, certifique se houve a penhora e avaliação dos bens do coexecutado WILSON JOSÉ GONÇALVES, e intime o Ministério Público para que indique qual modalidade de expropriação desses bens pretende, o valor atual da dívida e se há necessidade do leilão de todos os bens. Intime-se e providencie-se. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Paulo Franco Garcia (OAB 54698/SP), Aline Santos Moreira (OAB 355473/SP), Bianca Lara Rodrigues (OAB 389846/SP) |
| 28/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiro, certifique a Serventia se todos os pagamentos do acordo estão ocorrendo nos termos da decisão homologatória. Após, certifique se houve a penhora e avaliação dos bens do coexecutado WILSON JOSÉ GONÇALVES, e intime o Ministério Público para que indique qual modalidade de expropriação desses bens pretende, o valor atual da dívida e se há necessidade do leilão de todos os bens. Intime-se e providencie-se. |
| 28/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 12/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca do v. Acórdão de fls. 409/500. No mais, anote-se o deferimento da justiça gratuita concedida ao agravante. Intimem-se. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Paulo Franco Garcia (OAB 54698/SP), Aline Santos Moreira (OAB 355473/SP), Bianca Lara Rodrigues (OAB 389846/SP) |
| 12/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes acerca do v. Acórdão de fls. 409/500. No mais, anote-se o deferimento da justiça gratuita concedida ao agravante. Intimem-se. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 10/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.26.70000718-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 17:35 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo, abrindo-se vista ao i. representante do Ministério Público apenas em hipótese de inadimplemento das parcelas. Intimem-se. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Paulo Franco Garcia (OAB 54698/SP), Aline Santos Moreira (OAB 355473/SP), Bianca Lara Rodrigues (OAB 389846/SP) |
| 21/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo, abrindo-se vista ao i. representante do Ministério Público apenas em hipótese de inadimplemento das parcelas. Intimem-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.26.80000138-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/01/2026 16:52 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.26.70000239-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 14:04 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1281/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1281/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo. Intimem-se. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Paulo Franco Garcia (OAB 54698/SP), Aline Santos Moreira (OAB 355473/SP), Bianca Lara Rodrigues (OAB 389846/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo. Intimem-se. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.80003181-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/12/2025 14:48 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70009904-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 07:55 |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70009788-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 16:43 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1152/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1152/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 368: Defiro. Intime-se o executado Silvio Roberto Seixas Rego, conforme solicitado, a fim de comprovar os pagamentos em atraso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do acordo. Intimem-se. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Paulo Franco Garcia (OAB 54698/SP), Aline Santos Moreira (OAB 355473/SP), Bianca Lara Rodrigues (OAB 389846/SP) |
| 11/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 368: Defiro. Intime-se o executado Silvio Roberto Seixas Rego, conforme solicitado, a fim de comprovar os pagamentos em atraso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do acordo. Intimem-se. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.80002931-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/11/2025 18:37 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70009140-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 13:47 |
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70009138-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 13:43 |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70008645-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 10:48 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2025 Teor do ato: Vistos. Com relação ao coexecutado WILSON JOSÉ GONÇALVES, aguarde-se nos termos da decisão de p. 324. Sem prejuízo, com relação aos demais coexecutados, providencie a Serventia a juntada do extrato bancário da conta judicial e certifique se algum coexecutado não está com o pagamento em dia. Intime-se e providencie-se. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Paulo Franco Garcia (OAB 54698/SP), Aline Santos Moreira (OAB 355473/SP), Bianca Lara Rodrigues (OAB 389846/SP) |
| 15/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com relação ao coexecutado WILSON JOSÉ GONÇALVES, aguarde-se nos termos da decisão de p. 324. Sem prejuízo, com relação aos demais coexecutados, providencie a Serventia a juntada do extrato bancário da conta judicial e certifique se algum coexecutado não está com o pagamento em dia. Intime-se e providencie-se. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.80002659-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/10/2025 18:49 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 412.2025/002293-2, em diligência nesta cidade e comarca, dirigi-me no endereço indicado no mandado, e aí sendo, dia 07/10/2025, às 14 horas, AVALIEI o(a) bem indicado no mandado, tudo em conformidade com o auto de avaliação que segue digitalizado. Posto isso, devolvo o presente mandado em cartório e aguardo novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Palestina, 07 de outubro de 2025. Número de Cotas: 01. Sem agrupamento. Carga: 12/09/2025. |
| 08/10/2025 |
Mandado Juntado
|
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70007996-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 12:10 |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70007163-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 12:01 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente da decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça às fls. 320-322 que concedeu efeito suspensivo para que não sejam realizados atos de transferência de propriedade até o julgamento de mérito deste agravo. Anote-se. No mais, aguarde-se o cumprimento determinado a fl. 313. Intimem-se. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Paulo Franco Garcia (OAB 54698/SP), Aline Santos Moreira (OAB 355473/SP), Bianca Lara Rodrigues (OAB 389846/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça às fls. 320-322 que concedeu efeito suspensivo para que não sejam realizados atos de transferência de propriedade até o julgamento de mérito deste agravo. Anote-se. No mais, aguarde-se o cumprimento determinado a fl. 313. Intimem-se. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie o Cartório a expedição de mandado para avaliação do imóvel penhorado às fl. 186-188, conforme determinação de fl. 280. Intimem-se. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Paulo Franco Garcia (OAB 54698/SP), Aline Santos Moreira (OAB 355473/SP), Bianca Lara Rodrigues (OAB 389846/SP) |
| 12/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie o Cartório a expedição de mandado para avaliação do imóvel penhorado às fl. 186-188, conforme determinação de fl. 280. Intimem-se. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento interposto. No mais, em atenção ao disposto no Art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho a Decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Com a informação de julgamento definitivo ou concessão de efeito suspensivo, tornem conclusos, com brevidade. Intimem-se. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Paulo Franco Garcia (OAB 54698/SP), Aline Santos Moreira (OAB 355473/SP), Bianca Lara Rodrigues (OAB 389846/SP) |
| 07/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento interposto. No mais, em atenção ao disposto no Art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho a Decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Com a informação de julgamento definitivo ou concessão de efeito suspensivo, tornem conclusos, com brevidade. Intimem-se. |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.80002107-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/08/2025 17:05 |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70006368-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/08/2025 20:53 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70005913-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 14:02 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2025 Teor do ato: Vistos. Wilson José Gonçalves apresentou impugnação à penhora, p. 243/252, insurgindo-se contra a constrição judicial incidente sobre o imóvel rural de matrícula nº 7.715 e o veículo Toyota/Corolla XEI 18 Flex, placa HHY2F55. Alegou a impenhorabilidade do imóvel rural com base nos artigos 5º, XXVI, da Constituição Federal e 833, inciso VIII do CPC. Sustenta que o imóvel constitui pequena propriedade rural, explorada em regime de parceria agrícola, sendo sua única fonte de subsistência. Quanto ao veículo, afirma ser essencial à sua locomoção e tratamento médico, em razão de seu estado de saúde. Requereu ainda efeito suspensivo à impugnação e o benefício da justiça gratuita. Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido (p. 263/267). É o relatório. Decido. Da impenhorabilidade do imóvel rural Trata-se de impugnação à penhora de imóvel rural, sob o fundamento de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 833, VIII, do CPC, combinado com o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. A impenhorabilidade alegada depende da demonstração cumulativa de dois requisitos: i) ser utilizado pela entidade familiar como meio de trabalho e subsistência; e ii) enquadrar-se na definição legal de pequena propriedade. Em relação ao segundo requisito, a definição legal do termo pequena propriedade rural encontra amparo no artigo 4º, inciso II, alínea a, da Lei nº 8.629/93, que assim dispõe: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (...) II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento." O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 961 da Repercussão Geral, consolidou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo como impenhorável a pequena propriedade rural familiar, mesmo que composta por mais de um terreno, desde que contíguos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização." No presente caso, a certidão da matrícula do imóvel (p. 221/226) não deixa dúvidas quanto à natureza da propriedade, cuja extensão total não ultrapassa o limite legal estabelecido para configuração da pequena propriedade rural, nos moldes definidos pela legislação especial e interpretados pelo STF. No entanto, o primeiro requisito não está provado. Compete ao executado o ônus da prova quanto à configuração desses requisitos, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, não houve produção de prova a demonstrar que o imóvel é efetivamente explorado pelo núcleo familiar como meio de subsistência. Ademais, não se comprovou tratar-se de bem de família, inexistindo prova de que o imóvel seja a residência do executado. Neste sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Impugnação à penhora. Pequena propriedade rural. Ausência de caracterização. Descumprimento do ônus probatório quanto ao preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pelos artigos 5º, XXVI, da CF e 833, VIII, do CPC. Ausência de demonstração de que eventual atividade agrícola no imóvel penhorado seja desenvolvida pelos agravantes, bem como o rendimento obtido seja essencial à subsistência. Bem de família. Impossibilidade de acolhimento. Falta de robustez do substrato probatório produzido pelos recorrentes. Inexistência de documentos capazes de demonstrar que o imóvel constitui, efetivamente, a residência do núcleo familiar. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2129098-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -3ª Vara; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial -- Impugnação à penhora de imóvel rural -- Decisão rejeitou impugnação à penhora - Alegação de que o imóvel é pequena propriedade rural trabalhada pela família, protegida pela impenhorabilidade - Art. 5º, XXVI, da CF, e art. 833, VIII, do CPC - A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável - No caso, todavia, não há demonstração de que a propriedade rural é trabalhada pelo executado e pela família, como única fonte de renda, ônus que era do devedor - Precedentes - Prova da impenhorabilidade do imóvel rural não produzida - Recurso negado.*(TJSP; Agravo de Instrumento 2111250-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) 2. Da impenhorabilidade do veículo A alegação de que o veículo seria essencial à locomoção e tratamento de saúde carece de amparo probatório. Ausente prova robusta de que o veículo é indispensável à dignidade ou à saúde do executado, inviável o acolhimento da tese de impenhorabilidade. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de veículo. Falta de demonstração da prática de atividade em que o carro seja imprescindível, bem como de condições severas de saúde. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218755-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora ofertada pela executada e manteve a penhora sobre veículo. Alegada a impenhorabilidade do veículo, ao argumento de que a agravante é portadora de artrite reumatoide, Síndrome de Sjögren e fibromialgia e necessita do automóvel para realização de tratamento médico periódico e para sua locomoção. Essencialidade do veículo não caracterizada. Transmissão automática e direção hidráulica do automóvel não caracterizam a indispensabilidade do veículo. Conforto da executada que não se confunde com a essencialidade do bem. Executada que pode ser valer de outros meios de transporte, público ou particular. Precedentes desta C. Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161746-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024, negritos daqui) 3. Do efeito suspensivo O art. 525, § 6º, do CPC admite a atribuição de efeito suspensivo à impugnação quando presentes elementos que demonstrem risco de dano irreparável e relevância dos fundamentos. Ausentes tais pressupostos, não há como suspender os efeitos da constrição. 4. Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade judiciária foi formulado, contudo desacompanhado de qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência econômica, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros elementos mínimos. Ademais, consta nos autos, especificamente na matrícula do imóvel penhorado (p. 221/226), que o executado adquiriu uma propriedade rural, condição incompatível com a pessoa que tem direito ao benefício. Indefiro, portanto. Pelo exposto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, mantendo-se as constrições sobre o imóvel rural de matrícula nº 7.715 e o veículo Toyota/Corolla XEI 18 Flex, placa HHY2F55. Indefiro o pedido de efeito suspensivo e não concedo os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada nova apreciação mediante a juntada de prova da alegada hipossuficiência. Expeça-se mandado de avaliação dos bens. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Paulo Franco Garcia (OAB 54698/SP), Aline Santos Moreira (OAB 355473/SP), Bianca Lara Rodrigues (OAB 389846/SP) |
| 14/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Wilson José Gonçalves apresentou impugnação à penhora, p. 243/252, insurgindo-se contra a constrição judicial incidente sobre o imóvel rural de matrícula nº 7.715 e o veículo Toyota/Corolla XEI 18 Flex, placa HHY2F55. Alegou a impenhorabilidade do imóvel rural com base nos artigos 5º, XXVI, da Constituição Federal e 833, inciso VIII do CPC. Sustenta que o imóvel constitui pequena propriedade rural, explorada em regime de parceria agrícola, sendo sua única fonte de subsistência. Quanto ao veículo, afirma ser essencial à sua locomoção e tratamento médico, em razão de seu estado de saúde. Requereu ainda efeito suspensivo à impugnação e o benefício da justiça gratuita. Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido (p. 263/267). É o relatório. Decido. Da impenhorabilidade do imóvel rural Trata-se de impugnação à penhora de imóvel rural, sob o fundamento de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 833, VIII, do CPC, combinado com o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. A impenhorabilidade alegada depende da demonstração cumulativa de dois requisitos: i) ser utilizado pela entidade familiar como meio de trabalho e subsistência; e ii) enquadrar-se na definição legal de pequena propriedade. Em relação ao segundo requisito, a definição legal do termo pequena propriedade rural encontra amparo no artigo 4º, inciso II, alínea a, da Lei nº 8.629/93, que assim dispõe: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (...) II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento." O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 961 da Repercussão Geral, consolidou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo como impenhorável a pequena propriedade rural familiar, mesmo que composta por mais de um terreno, desde que contíguos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização." No presente caso, a certidão da matrícula do imóvel (p. 221/226) não deixa dúvidas quanto à natureza da propriedade, cuja extensão total não ultrapassa o limite legal estabelecido para configuração da pequena propriedade rural, nos moldes definidos pela legislação especial e interpretados pelo STF. No entanto, o primeiro requisito não está provado. Compete ao executado o ônus da prova quanto à configuração desses requisitos, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, não houve produção de prova a demonstrar que o imóvel é efetivamente explorado pelo núcleo familiar como meio de subsistência. Ademais, não se comprovou tratar-se de bem de família, inexistindo prova de que o imóvel seja a residência do executado. Neste sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Impugnação à penhora. Pequena propriedade rural. Ausência de caracterização. Descumprimento do ônus probatório quanto ao preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pelos artigos 5º, XXVI, da CF e 833, VIII, do CPC. Ausência de demonstração de que eventual atividade agrícola no imóvel penhorado seja desenvolvida pelos agravantes, bem como o rendimento obtido seja essencial à subsistência. Bem de família. Impossibilidade de acolhimento. Falta de robustez do substrato probatório produzido pelos recorrentes. Inexistência de documentos capazes de demonstrar que o imóvel constitui, efetivamente, a residência do núcleo familiar. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2129098-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -3ª Vara; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial -- Impugnação à penhora de imóvel rural -- Decisão rejeitou impugnação à penhora - Alegação de que o imóvel é pequena propriedade rural trabalhada pela família, protegida pela impenhorabilidade - Art. 5º, XXVI, da CF, e art. 833, VIII, do CPC - A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável - No caso, todavia, não há demonstração de que a propriedade rural é trabalhada pelo executado e pela família, como única fonte de renda, ônus que era do devedor - Precedentes - Prova da impenhorabilidade do imóvel rural não produzida - Recurso negado.*(TJSP; Agravo de Instrumento 2111250-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) 2. Da impenhorabilidade do veículo A alegação de que o veículo seria essencial à locomoção e tratamento de saúde carece de amparo probatório. Ausente prova robusta de que o veículo é indispensável à dignidade ou à saúde do executado, inviável o acolhimento da tese de impenhorabilidade. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de veículo. Falta de demonstração da prática de atividade em que o carro seja imprescindível, bem como de condições severas de saúde. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218755-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora ofertada pela executada e manteve a penhora sobre veículo. Alegada a impenhorabilidade do veículo, ao argumento de que a agravante é portadora de artrite reumatoide, Síndrome de Sjögren e fibromialgia e necessita do automóvel para realização de tratamento médico periódico e para sua locomoção. Essencialidade do veículo não caracterizada. Transmissão automática e direção hidráulica do automóvel não caracterizam a indispensabilidade do veículo. Conforto da executada que não se confunde com a essencialidade do bem. Executada que pode ser valer de outros meios de transporte, público ou particular. Precedentes desta C. Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161746-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024, negritos daqui) 3. Do efeito suspensivo O art. 525, § 6º, do CPC admite a atribuição de efeito suspensivo à impugnação quando presentes elementos que demonstrem risco de dano irreparável e relevância dos fundamentos. Ausentes tais pressupostos, não há como suspender os efeitos da constrição. 4. Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade judiciária foi formulado, contudo desacompanhado de qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência econômica, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros elementos mínimos. Ademais, consta nos autos, especificamente na matrícula do imóvel penhorado (p. 221/226), que o executado adquiriu uma propriedade rural, condição incompatível com a pessoa que tem direito ao benefício. Indefiro, portanto. Pelo exposto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, mantendo-se as constrições sobre o imóvel rural de matrícula nº 7.715 e o veículo Toyota/Corolla XEI 18 Flex, placa HHY2F55. Indefiro o pedido de efeito suspensivo e não concedo os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada nova apreciação mediante a juntada de prova da alegada hipossuficiência. Expeça-se mandado de avaliação dos bens. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70005368-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 15:42 |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70005285-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 21:12 |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.80001773-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/06/2025 16:30 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/06/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70005101-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 25/06/2025 15:58 |
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70005089-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 11:38 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000263-23.2024.8.26.0412 (processo principal 1000491-83.2021.8.26.0412) - Cumprimento de sentença - Violação aos Princípios Administrativos - Sílvio Roberto Seixas Rego - - Bianca Lara Rodrigues - - Wilson José Gonçalves - - Cláudia Delbem Albino - - Lucas Delbem Albino - - Cintia Delbem Albino e outro - Vistos, 1- Defiro a pesquisa de bens pelo sistema penhoraonline (ARISP). Procedi a pesquisa, que se encontra em anexo, devendo a Serventia liberar a certidão imobiliária nos autos. 2- Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 7.715 do Oficial de Registro de Imóveis de Palestina, em nome de WILSON JOSÉ GONÇALVES. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 3- Defiro a expedição de ofício ao DETRAN, via RENAJUD, para a pesquisa de bens em nome da parte executada. Realizada pesquisa pelo Sistema RENAJUD, verificou-se a existência de veículos em nome do executado. Providencie a Serventia a liberação da pesquisa nos autos. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que foram encontrados conforme cópias que seguem. Manifeste-se a parte exequente se tem interesse na penhora do(s) veículo(s), observando-se o que dispõe o art. 871, inciso IV do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. Havendo interesse: O(a) executado(a) deverá ser intimado(a) da penhora por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). Diga exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. Informados os dados dos terceiros indicados no item i, proceda-se às intimações, independentemente de novo despacho. Intime-se. Int.. - ADV: ALINE SANTOS MOREIRA (OAB 355473/SP), PAULO FRANCO GARCIA (OAB 54698/SP), SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO (OAB 153724/SP), BIANCA LARA RODRIGUES (OAB 389846/SP), BIANCA LARA RODRIGUES (OAB 389846/SP), BIANCA LARA RODRIGUES (OAB 389846/SP), BIANCA LARA RODRIGUES (OAB 389846/SP), BIANCA LARA RODRIGUES (OAB 389846/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 213-214: o imóvel matrícula 7.715, penhorado a fl. 186, já teve a penhora registrada no CRI, conforme consta a fl. 119. O executado Wilson José Gonçalves tem advogados constituídos nos autos e a intimação se efetivará pelo DOE, nos termos do art. 841, § 1º , do CPC. Ciência ao executado da juntada da tabela FIPE (fl. 215), bem como providencie a juntada do CRVL do veículo, no prazo de 15 dias, como requerido pelo Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Paulo Franco Garcia (OAB 54698/SP), Aline Santos Moreira (OAB 355473/SP), Bianca Lara Rodrigues (OAB 389846/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2025 Teor do ato: Vistos, 1- Defiro a pesquisa de bens pelo sistema penhoraonline (ARISP). Procedi a pesquisa, que se encontra em anexo, devendo a Serventia liberar a certidão imobiliária nos autos. 2- Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 7.715 do Oficial de Registro de Imóveis de Palestina, em nome de WILSON JOSÉ GONÇALVES. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 3- Defiro a expedição de ofício ao DETRAN, via RENAJUD, para a pesquisa de bens em nome da parte executada. Realizada pesquisa pelo Sistema RENAJUD, verificou-se a existência de veículos em nome do executado. Providencie a Serventia a liberação da pesquisa nos autos. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que foram encontrados conforme cópias que seguem. Manifeste-se a parte exequente se tem interesse na penhora do(s) veículo(s), observando-se o que dispõe o art. 871, inciso IV do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. Havendo interesse: O(a) executado(a) deverá ser intimado(a) da penhora por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). Diga exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. Informados os dados dos terceiros indicados no item i, proceda-se às intimações, independentemente de novo despacho. Intime-se. Int.. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Paulo Franco Garcia (OAB 54698/SP), Aline Santos Moreira (OAB 355473/SP), Bianca Lara Rodrigues (OAB 389846/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000263-23.2024.8.26.0412 (processo principal 1000491-83.2021.8.26.0412) - Cumprimento de sentença - Violação aos Princípios Administrativos - Sílvio Roberto Seixas Rego - - Bianca Lara Rodrigues - - Wilson José Gonçalves - - Cláudia Delbem Albino - - Lucas Delbem Albino - - Cintia Delbem Albino e outro - Vistos, 1- Defiro a pesquisa de bens pelo sistema penhoraonline (ARISP). Procedi a pesquisa, que se encontra em anexo, devendo a Serventia liberar a certidão imobiliária nos autos. 2- Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 7.715 do Oficial de Registro de Imóveis de Palestina, em nome de WILSON JOSÉ GONÇALVES. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 3- Defiro a expedição de ofício ao DETRAN, via RENAJUD, para a pesquisa de bens em nome da parte executada. Realizada pesquisa pelo Sistema RENAJUD, verificou-se a existência de veículos em nome do executado. Providencie a Serventia a liberação da pesquisa nos autos. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que foram encontrados conforme cópias que seguem. Manifeste-se a parte exequente se tem interesse na penhora do(s) veículo(s), observando-se o que dispõe o art. 871, inciso IV do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. Havendo interesse: O(a) executado(a) deverá ser intimado(a) da penhora por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). Diga exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. Informados os dados dos terceiros indicados no item i, proceda-se às intimações, independentemente de novo despacho. Intime-se. Int. - ADV: BIANCA LARA RODRIGUES (OAB 389846/SP), BIANCA LARA RODRIGUES (OAB 389846/SP), BIANCA LARA RODRIGUES (OAB 389846/SP), BIANCA LARA RODRIGUES (OAB 389846/SP), SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO (OAB 153724/SP), ALINE SANTOS MOREIRA (OAB 355473/SP), PAULO FRANCO GARCIA (OAB 54698/SP), BIANCA LARA RODRIGUES (OAB 389846/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000263-23.2024.8.26.0412 (processo principal 1000491-83.2021.8.26.0412) - Cumprimento de sentença - Violação aos Princípios Administrativos - Sílvio Roberto Seixas Rego - - Bianca Lara Rodrigues - - Wilson José Gonçalves - - Cláudia Delbem Albino - - Lucas Delbem Albino - - Cintia Delbem Albino e outro - Vistos, 1- Defiro a pesquisa de bens pelo sistema penhoraonline (ARISP). Procedi a pesquisa, que se encontra em anexo, devendo a Serventia liberar a certidão imobiliária nos autos. 2- Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 7.715 do Oficial de Registro de Imóveis de Palestina, em nome de WILSON JOSÉ GONÇALVES. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 3- Defiro a expedição de ofício ao DETRAN, via RENAJUD, para a pesquisa de bens em nome da parte executada. Realizada pesquisa pelo Sistema RENAJUD, verificou-se a existência de veículos em nome do executado. Providencie a Serventia a liberação da pesquisa nos autos. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que foram encontrados conforme cópias que seguem. Manifeste-se a parte exequente se tem interesse na penhora do(s) veículo(s), observando-se o que dispõe o art. 871, inciso IV do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. Havendo interesse: O(a) executado(a) deverá ser intimado(a) da penhora por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). Diga exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. Informados os dados dos terceiros indicados no item i, proceda-se às intimações, independentemente de novo despacho. Intime-se. Int. - ADV: BIANCA LARA RODRIGUES (OAB 389846/SP), BIANCA LARA RODRIGUES (OAB 389846/SP), BIANCA LARA RODRIGUES (OAB 389846/SP), BIANCA LARA RODRIGUES (OAB 389846/SP), SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO (OAB 153724/SP), ALINE SANTOS MOREIRA (OAB 355473/SP), PAULO FRANCO GARCIA (OAB 54698/SP), BIANCA LARA RODRIGUES (OAB 389846/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2025 Teor do ato: Vistos, 1- Defiro a pesquisa de bens pelo sistema penhoraonline (ARISP). Procedi a pesquisa, que se encontra em anexo, devendo a Serventia liberar a certidão imobiliária nos autos. 2- Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 7.715 do Oficial de Registro de Imóveis de Palestina, em nome de WILSON JOSÉ GONÇALVES. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 3- Defiro a expedição de ofício ao DETRAN, via RENAJUD, para a pesquisa de bens em nome da parte executada. Realizada pesquisa pelo Sistema RENAJUD, verificou-se a existência de veículos em nome do executado. Providencie a Serventia a liberação da pesquisa nos autos. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que foram encontrados conforme cópias que seguem. Manifeste-se a parte exequente se tem interesse na penhora do(s) veículo(s), observando-se o que dispõe o art. 871, inciso IV do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. Havendo interesse: O(a) executado(a) deverá ser intimado(a) da penhora por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). Diga exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. Informados os dados dos terceiros indicados no item i, proceda-se às intimações, independentemente de novo despacho. Intime-se. Int. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Paulo Franco Garcia (OAB 54698/SP), Aline Santos Moreira (OAB 355473/SP), Bianca Lara Rodrigues (OAB 389846/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 213-214: o imóvel matrícula 7.715, penhorado a fl. 186, já teve a penhora registrada no CRI, conforme consta a fl. 119. O executado Wilson José Gonçalves tem advogados constituídos nos autos e a intimação se efetivará pelo DOE, nos termos do art. 841, § 1º , do CPC. Ciência ao executado da juntada da tabela FIPE (fl. 215), bem como providencie a juntada do CRVL do veículo, no prazo de 15 dias, como requerido pelo Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Paulo Franco Garcia (OAB 54698/SP), Aline Santos Moreira (OAB 355473/SP), Bianca Lara Rodrigues (OAB 389846/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 213-214: o imóvel matrícula 7.715, penhorado a fl. 186, já teve a penhora registrada no CRI, conforme consta a fl. 119. O executado Wilson José Gonçalves tem advogados constituídos nos autos e a intimação se efetivará pelo DOE, nos termos do art. 841, § 1º , do CPC. Ciência ao executado da juntada da tabela FIPE (fl. 215), bem como providencie a juntada do CRVL do veículo, no prazo de 15 dias, como requerido pelo Ministério Público. Intimem-se. |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos, 1- Defiro a pesquisa de bens pelo sistema penhoraonline (ARISP). Procedi a pesquisa, que se encontra em anexo, devendo a Serventia liberar a certidão imobiliária nos autos. 2- Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 7.715 do Oficial de Registro de Imóveis de Palestina, em nome de WILSON JOSÉ GONÇALVES. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 3- Defiro a expedição de ofício ao DETRAN, via RENAJUD, para a pesquisa de bens em nome da parte executada. Realizada pesquisa pelo Sistema RENAJUD, verificou-se a existência de veículos em nome do executado. Providencie a Serventia a liberação da pesquisa nos autos. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que foram encontrados conforme cópias que seguem. Manifeste-se a parte exequente se tem interesse na penhora do(s) veículo(s), observando-se o que dispõe o art. 871, inciso IV do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. Havendo interesse: O(a) executado(a) deverá ser intimado(a) da penhora por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). Diga exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. Informados os dados dos terceiros indicados no item i, proceda-se às intimações, independentemente de novo despacho. Intime-se. Int. |
| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2025 Teor do ato: Vistos. P. 218: ciente do pagamento da parcela. P. 221/225: ciência da averbação da penhora. Expeça-se mandado de avaliação. Intime-se. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Paulo Franco Garcia (OAB 54698/SP), Aline Santos Moreira (OAB 355473/SP), Bianca Lara Rodrigues (OAB 389846/SP) |
| 29/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 218: ciente do pagamento da parcela. P. 221/225: ciência da averbação da penhora. Expeça-se mandado de avaliação. Intime-se. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2025 |
Certidão Juntada
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| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70003935-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 15:36 |
| 19/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 213-214: o imóvel matrícula 7.715, penhorado a fl. 186, já teve a penhora registrada no CRI, conforme consta a fl. 119. O executado Wilson José Gonçalves tem advogados constituídos nos autos e a intimação se efetivará pelo DOE, nos termos do art. 841, § 1º , do CPC. Ciência ao executado da juntada da tabela FIPE (fl. 215), bem como providencie a juntada do CRVL do veículo, no prazo de 15 dias, como requerido pelo Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Paulo Franco Garcia (OAB 54698/SP), Aline Santos Moreira (OAB 355473/SP), Bianca Lara Rodrigues (OAB 389846/SP) |
| 19/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 213-214: o imóvel matrícula 7.715, penhorado a fl. 186, já teve a penhora registrada no CRI, conforme consta a fl. 119. O executado Wilson José Gonçalves tem advogados constituídos nos autos e a intimação se efetivará pelo DOE, nos termos do art. 841, § 1º , do CPC. Ciência ao executado da juntada da tabela FIPE (fl. 215), bem como providencie a juntada do CRVL do veículo, no prazo de 15 dias, como requerido pelo Ministério Público. Intimem-se. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.80001312-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/05/2025 10:28 |
| 15/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2025 Teor do ato: Vistos, 1- Defiro a pesquisa de bens pelo sistema penhoraonline (ARISP). Procedi a pesquisa, que se encontra em anexo, devendo a Serventia liberar a certidão imobiliária nos autos. 2- Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 7.715 do Oficial de Registro de Imóveis de Palestina, em nome de WILSON JOSÉ GONÇALVES. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 3- Defiro a expedição de ofício ao DETRAN, via RENAJUD, para a pesquisa de bens em nome da parte executada. Realizada pesquisa pelo Sistema RENAJUD, verificou-se a existência de veículos em nome do executado. Providencie a Serventia a liberação da pesquisa nos autos. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que foram encontrados conforme cópias que seguem. Manifeste-se a parte exequente se tem interesse na penhora do(s) veículo(s), observando-se o que dispõe o art. 871, inciso IV do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. Havendo interesse: O(a) executado(a) deverá ser intimado(a) da penhora por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). Diga exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. Informados os dados dos terceiros indicados no item i, proceda-se às intimações, independentemente de novo despacho. Intime-se. Int.. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Paulo Franco Garcia (OAB 54698/SP), Aline Santos Moreira (OAB 355473/SP), Bianca Lara Rodrigues (OAB 389846/SP) |
| 14/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos, 1- Defiro a pesquisa de bens pelo sistema penhoraonline (ARISP). Procedi a pesquisa, que se encontra em anexo, devendo a Serventia liberar a certidão imobiliária nos autos. 2- Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 7.715 do Oficial de Registro de Imóveis de Palestina, em nome de WILSON JOSÉ GONÇALVES. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 3- Defiro a expedição de ofício ao DETRAN, via RENAJUD, para a pesquisa de bens em nome da parte executada. Realizada pesquisa pelo Sistema RENAJUD, verificou-se a existência de veículos em nome do executado. Providencie a Serventia a liberação da pesquisa nos autos. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que foram encontrados conforme cópias que seguem. Manifeste-se a parte exequente se tem interesse na penhora do(s) veículo(s), observando-se o que dispõe o art. 871, inciso IV do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. Havendo interesse: O(a) executado(a) deverá ser intimado(a) da penhora por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). Diga exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. Informados os dados dos terceiros indicados no item i, proceda-se às intimações, independentemente de novo despacho. Intime-se. Int.. |
| 14/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 14/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/05/2025 |
Documento Juntado
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| 09/05/2025 |
Certidão Juntada
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| 09/05/2025 |
Documento Juntado
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| 09/05/2025 |
Documento Juntado
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| 09/05/2025 |
Documento Juntado
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| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70003596-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 17:02 |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.80001232-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/05/2025 19:37 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70003475-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 16:46 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 05/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 05/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 05/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2025 Teor do ato: Vistos. Deferido o bloqueio de ativos via SISBAJUD, procedi ao bloqueio. A penhora de ativos financeiros foi de valor irrisório (R$ 379/47), de modo que procedi ao desbloqueio nesta data conforme documento anexo, devendo a Serventia providenciar a liberação nos autos, inclusive do requerimento em sigilo, caso protocolado sigiloso. No prazo de 15 dias, indique a parte exequente bens passíveis de penhora. P. 155/166: Ciência ao exequente dos depósitos realizados. Intime-se. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Paulo Franco Garcia (OAB 54698/SP), Aline Santos Moreira (OAB 355473/SP), Bianca Lara Rodrigues (OAB 389846/SP) |
| 05/05/2025 |
Deferido o Pedido
Vistos. Deferido o bloqueio de ativos via SISBAJUD, procedi ao bloqueio. A penhora de ativos financeiros foi de valor irrisório (R$ 379/47), de modo que procedi ao desbloqueio nesta data conforme documento anexo, devendo a Serventia providenciar a liberação nos autos, inclusive do requerimento em sigilo, caso protocolado sigiloso. No prazo de 15 dias, indique a parte exequente bens passíveis de penhora. P. 155/166: Ciência ao exequente dos depósitos realizados. Intime-se. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70002449-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 14:47 |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70002418-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 16:15 |
| 31/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70002398-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 19:45 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2025 Teor do ato: Vistos. Não conheço da impugnação ofertada pelo executado WILSON porque a peça de defesa não contempla nenhuma das matérias previstas no artigo 525, § 1º, do CPC: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Aguarde-se a realização da pesquisa de bens deferida na decisão de p. 133. P.136: Com a concordância do Ministério Público (p. 139), defiro a forma de pagamento requerida pelo executado SILVIO, para que as parcelas sejam pagas todos os dias 30 de cada mês. Intime-se. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Paulo Franco Garcia (OAB 54698/SP), Aline Santos Moreira (OAB 355473/SP), Bianca Lara Rodrigues (OAB 389846/SP) |
| 30/03/2025 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Não conheço da impugnação ofertada pelo executado WILSON porque a peça de defesa não contempla nenhuma das matérias previstas no artigo 525, § 1º, do CPC: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Aguarde-se a realização da pesquisa de bens deferida na decisão de p. 133. P.136: Com a concordância do Ministério Público (p. 139), defiro a forma de pagamento requerida pelo executado SILVIO, para que as parcelas sejam pagas todos os dias 30 de cada mês. Intime-se. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.80000793-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/03/2025 13:51 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70002260-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 26/03/2025 16:58 |
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.80000779-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/03/2025 15:10 |
| 26/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70002235-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 12:20 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de parcelamento de débito formulado por BIANCA LARA RODRIGUES, CINTIA DELBEM ALBINO, CLÁUDIA DELBEM ALBINO, CLEONICE ALVES GOMES e LUCAS DELBEM ALBINO (fls. 125-127). O Ministério Público atualizou os cálculos - fls. 130-131, conforme determinado na decisão de fls. 121-122. Assim, ante a concordância do Ministério Público (fls. 130-131), defiro o parcelamento em 60 parcelas mensais, corrigidas monetariamente, requerido pelas executadas Bianca Lara Rodrigues e Cleonice Alves Gomes, e em 48 parcelas mensais, corrigidas monetariamente, requerido pelas executadas Cintia Delbem Albino, Cláudia Delbem Albino e Lucas Delbem Albino, devendo a primeira parcela ser paga em até 5 dias, contados da publicação desta decisão. Caberão às partes observarem a correta correção monetária incidente sobre o parcelamento. Ficam as partes intimadas por intermédio de sua Patrona. Com relação ao executado Wilson José Gonçalvez, providencie a penhora online, nos termos da cota ministerial. Intimem-se. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Bianca Lara Rodrigues (OAB 389846/SP) |
| 26/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de parcelamento de débito formulado por BIANCA LARA RODRIGUES, CINTIA DELBEM ALBINO, CLÁUDIA DELBEM ALBINO, CLEONICE ALVES GOMES e LUCAS DELBEM ALBINO (fls. 125-127). O Ministério Público atualizou os cálculos - fls. 130-131, conforme determinado na decisão de fls. 121-122. Assim, ante a concordância do Ministério Público (fls. 130-131), defiro o parcelamento em 60 parcelas mensais, corrigidas monetariamente, requerido pelas executadas Bianca Lara Rodrigues e Cleonice Alves Gomes, e em 48 parcelas mensais, corrigidas monetariamente, requerido pelas executadas Cintia Delbem Albino, Cláudia Delbem Albino e Lucas Delbem Albino, devendo a primeira parcela ser paga em até 5 dias, contados da publicação desta decisão. Caberão às partes observarem a correta correção monetária incidente sobre o parcelamento. Ficam as partes intimadas por intermédio de sua Patrona. Com relação ao executado Wilson José Gonçalvez, providencie a penhora online, nos termos da cota ministerial. Intimem-se. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.80000688-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/03/2025 11:36 |
| 17/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70001952-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 14:47 |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70001940-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 11:54 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de "pedido de RETIFICAÇÃO E RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA", formulado por BIANCA LARA RODRIGUES, CINTIA DELBEM ALBINO, CLÁUDIA DELBEM ALBINO, CLEONICE ALVES GOMES e LUCAS DELBEM ALBINO, sob o argumento de que a decisão que determinou o pagamento e/ou impugnação, nos termos do cumprimento de sentença protocolado pelo Ministério Público, não teria seguido o rito processual adequado, pois não determinou a liquidação do título executivo judicial (p. 107/113). O exequente manifestou-se, sustentando que seus cálculos estão corretos, uma vez que foram elaborados por especialistas do Centro de Apoio Operacional à Execução do Ministério Público (p. 119/120). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido de retificação e reconsideração formulado pelos requerentes não encontra previsão legal no Código de Processo Civil, uma vez que, contra a decisão interlocutória questionada, o meio adequado de impugnação é a própria impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC. Ademais, o procedimento executório segue o rito estabelecido pela legislação, sendo desnecessária a fase de liquidação quando o título já contém os elementos suficientes para a execução. Além disso, considerando que os executados BIANCA LARA RODRIGUES, CINTIA DELBEM ALBINO, CLÁUDIA DELBEM ALBINO, CLEONICE ALVES GOMES e LUCAS DELBEM ALBINO não efetuaram o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC, condeno-os ao pagamento da multa de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do mesmo artigo. Diante do exposto, REJEITO o pedido de retificação e reconsideração e mantenho a decisão anteriormente proferida. Intime-se o Ministério Público para atualizar seus cálculos nos termos desta decisão e requerer a pesquisa de bens. Por fim, com a concordância do Ministério Público (p. 119/120), defiro o parcelamento em 48 parcelas mensais, corrigidas monetariamente, requerido pelo executado SILVIO ROBERTO SEIXAS REGOS à p. 114, devendo a primeira parcela ser paga em até 5 dias, contados da publicação desta decisão. Caberá às partes observarem a correta correção monetária incidente sobre o parcelamento. Certifique a Serventia o decurso do prazo, conforme requerido pelo Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Bianca Lara Rodrigues (OAB 389846/SP) |
| 13/03/2025 |
Indeferido o pedido
Vistos. Trata-se de "pedido de RETIFICAÇÃO E RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA", formulado por BIANCA LARA RODRIGUES, CINTIA DELBEM ALBINO, CLÁUDIA DELBEM ALBINO, CLEONICE ALVES GOMES e LUCAS DELBEM ALBINO, sob o argumento de que a decisão que determinou o pagamento e/ou impugnação, nos termos do cumprimento de sentença protocolado pelo Ministério Público, não teria seguido o rito processual adequado, pois não determinou a liquidação do título executivo judicial (p. 107/113). O exequente manifestou-se, sustentando que seus cálculos estão corretos, uma vez que foram elaborados por especialistas do Centro de Apoio Operacional à Execução do Ministério Público (p. 119/120). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido de retificação e reconsideração formulado pelos requerentes não encontra previsão legal no Código de Processo Civil, uma vez que, contra a decisão interlocutória questionada, o meio adequado de impugnação é a própria impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC. Ademais, o procedimento executório segue o rito estabelecido pela legislação, sendo desnecessária a fase de liquidação quando o título já contém os elementos suficientes para a execução. Além disso, considerando que os executados BIANCA LARA RODRIGUES, CINTIA DELBEM ALBINO, CLÁUDIA DELBEM ALBINO, CLEONICE ALVES GOMES e LUCAS DELBEM ALBINO não efetuaram o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC, condeno-os ao pagamento da multa de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do mesmo artigo. Diante do exposto, REJEITO o pedido de retificação e reconsideração e mantenho a decisão anteriormente proferida. Intime-se o Ministério Público para atualizar seus cálculos nos termos desta decisão e requerer a pesquisa de bens. Por fim, com a concordância do Ministério Público (p. 119/120), defiro o parcelamento em 48 parcelas mensais, corrigidas monetariamente, requerido pelo executado SILVIO ROBERTO SEIXAS REGOS à p. 114, devendo a primeira parcela ser paga em até 5 dias, contados da publicação desta decisão. Caberá às partes observarem a correta correção monetária incidente sobre o parcelamento. Certifique a Serventia o decurso do prazo, conforme requerido pelo Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.80000548-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/03/2025 13:21 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70001677-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 19:00 |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70001673-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 17:30 |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70001672-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/03/2025 17:23 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 97: homologo a renúncia do mandato apresentada pelo Patrono SILVIO ROBERTO SEIXAS REGO em relação ao executados WILSON JOSÉ GONÇALVES, CLEONICE ALVES GOMES, CLAUDIA DELBEM ALBINO, LUCAS DELBEM ALBINO e CINTIA DELBEM ALBINO, excluindo-se seu nome do sistema. No mais, aguarde-se o pagamento ou decurso do prazo, nos termos da decisão de fls. 82-84, certificando-se. Intimem-se. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Bianca Lara Rodrigues (OAB 389846/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 97: homologo a renúncia do mandato apresentada pelo Patrono SILVIO ROBERTO SEIXAS REGO em relação ao executados WILSON JOSÉ GONÇALVES, CLEONICE ALVES GOMES, CLAUDIA DELBEM ALBINO, LUCAS DELBEM ALBINO e CINTIA DELBEM ALBINO, excluindo-se seu nome do sistema. No mais, aguarde-se o pagamento ou decurso do prazo, nos termos da decisão de fls. 82-84, certificando-se. Intimem-se. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70001517-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2025 11:53 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 07/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524), intimem-se os executados, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, § 2o, I); pessoalmente, quando não estiver representado nos autos principais ou quando o requerimento tiver sido formulado após transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 2o, II e III); ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel (CPC, art. 513, § 2o, IV), para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). 2 - Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para apreciação. 3 - Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se houver pedido de penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual e, em seguida, já ficando autorizado a pesquisa de valores e bloqueio pelo SISBAJUD. A (s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) comprovar o recolhimento da taxa respectiva, conforme tabela disponível no site do TJSP, atentando-se para cada evento requerido. Caso não haja tal pedido (SISBAJUD), desde já, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação com observância aos bens indicados pelo credor (CPC, art. 523, § 3º, c/c 525, § 6o), providenciando-se o recolhimento das taxas respectivas. Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC. 4 - Caso a penhora não seja realizada na presença do(a) executado(a) (CPC, 841, § 3o), este deverá ser intimado(a) por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). 5 - Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. 6 - Perfectibilizada a constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. 7 - Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. 8 - Transcorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se. 9 - Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10 - Cumpridos os atos expropriatórios e realizadas as intimações determinadas, voltem conclusos. 11 - Intimem-se e cumpra-se. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como carta/mandado/ofício. Intimem-se. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Bianca Lara Rodrigues (OAB 389846/SP) |
| 06/02/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1- Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524), intimem-se os executados, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, § 2o, I); pessoalmente, quando não estiver representado nos autos principais ou quando o requerimento tiver sido formulado após transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 2o, II e III); ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel (CPC, art. 513, § 2o, IV), para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). 2 - Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para apreciação. 3 - Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se houver pedido de penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual e, em seguida, já ficando autorizado a pesquisa de valores e bloqueio pelo SISBAJUD. A (s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) comprovar o recolhimento da taxa respectiva, conforme tabela disponível no site do TJSP, atentando-se para cada evento requerido. Caso não haja tal pedido (SISBAJUD), desde já, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação com observância aos bens indicados pelo credor (CPC, art. 523, § 3º, c/c 525, § 6o), providenciando-se o recolhimento das taxas respectivas. Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC. 4 - Caso a penhora não seja realizada na presença do(a) executado(a) (CPC, 841, § 3o), este deverá ser intimado(a) por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). 5 - Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. 6 - Perfectibilizada a constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. 7 - Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. 8 - Transcorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se. 9 - Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10 - Cumpridos os atos expropriatórios e realizadas as intimações determinadas, voltem conclusos. 11 - Intimem-se e cumpra-se. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como carta/mandado/ofício. Intimem-se. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.80000265-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/02/2025 16:16 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 73: aguarde-se pelo prazo de 60 dias como requerido pelo Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Bianca Lara Rodrigues (OAB 389846/SP) |
| 05/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 73: aguarde-se pelo prazo de 60 dias como requerido pelo Ministério Público. Intimem-se. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.80000225-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/01/2025 09:17 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 61: aguarde-se a resposta do ofício expedido à Prefeitura. Intimem-se. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Bianca Lara Rodrigues (OAB 389846/SP) |
| 30/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 61: aguarde-se a resposta do ofício expedido à Prefeitura. Intimem-se. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.24.80000925-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/10/2024 15:51 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.24.70009551-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 11:50 |
| 21/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 412.2024/001950-5, em diligência nesta cidade e comarca, dirigi-me no endereço indicado no mandado, e aí sendo, dia 18/10/2024, às 11h30min, INTIMEI o(a) Sra. CLÁUDIA DELBEM ALBINO, CPF n. 076.760.638-84, a(o) qual dei conhecimento do inteiro teor do mandado, e da r. decisão e bem ciente de tudo ficou, recebendo a contrafé que ofereci e exarando sua assinatura no mandado/decisão. O referido é verdade e dou fé. Palestina, 18 de outubro de 2024. Número de Cotas: 01. Sem agrupamento. Carga: 17/10/2024. |
| 21/10/2024 |
Mandado Juntado
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| 18/10/2024 |
Documento Juntado
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| 17/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 412.2024/001950-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2024 Local: Oficial de justiça - João Fernando Fuzaro |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2024 Teor do ato: Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a expedição de ofício à Câmara Municipal e a intimação dos sucessores de CÉLIO ALBINO para que prestem informações necessárias para elaboração do cálculo da multa imposta para cumprimento do V. Acórdão. Defiro a expedição de ofício à Câmara Municipal, bem como expeça-se mandado de intimação da viúva de CÉLIO ALBINO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, prestem as informações requeridas pelo Ministério Público nas páginas 1/6, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado até R$ 5.000,00. Defiro o item "e" do requerimento de p. 1/6, devendo a Serventia expedir os ofícios requeridos e providenciar o registro e inclusão de todos os dados da condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Ato deImprobidade-CNIA. Intime-se. Advogados(s): Sílvio Roberto Seixas Rego (OAB 153724/SP), Bianca Lara Rodrigues (OAB 389846/SP) |
| 19/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a expedição de ofício à Câmara Municipal e a intimação dos sucessores de CÉLIO ALBINO para que prestem informações necessárias para elaboração do cálculo da multa imposta para cumprimento do V. Acórdão. Defiro a expedição de ofício à Câmara Municipal, bem como expeça-se mandado de intimação da viúva de CÉLIO ALBINO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, prestem as informações requeridas pelo Ministério Público nas páginas 1/6, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado até R$ 5.000,00. Defiro o item "e" do requerimento de p. 1/6, devendo a Serventia expedir os ofícios requeridos e providenciar o registro e inclusão de todos os dados da condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Ato deImprobidade-CNIA. Intime-se. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000491-83.2021.8.26.0412 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 25/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 31/01/2025 |
Manifestação do MP |
| 05/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 27/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 21/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 26/03/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 27/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 06/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 15/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 26/06/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 23/07/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 06/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 05/11/2025 |
Petições Diversas |
| 05/11/2025 |
Petições Diversas |
| 07/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 07/05/2026 |
Petições Diversas |
| 07/05/2026 |
Petições Diversas |
| 03/06/2026 |
Manifestação do MP |
| 09/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |