| Exeqte |
Agro New Maquinas Agricolas Ltda,
Advogado: André Fontolan Scaramuzza Advogado: Dimas Santiago de Oliveira |
| Exectda | Roseli Aparecida Schuma |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 148: Indefiro, por ora. Verifica-se dos autos que já recaiu penhora sobre bem do executado (fls. 82/83), encontrando-se o feito em fase de expropriação. Nesse contexto, o pleito de adoção de novas medidas constritivas não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual, uma vez que, o art. 851, CPC estabelece que não se procede à segunda penhora, salvo nas hipóteses taxativamente previstas, quais sejam: (i) anulação da primeira constrição; (ii) insuficiência do produto da alienação; ou (iii) desistência da penhora anterior em razão de litigiosidade ou constrição preexistente sobre o bem. No caso em tela, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da reiteração de atos constritivos, haja vista que a penhora anteriormente efetivada permanece hígida e ainda não houve a sua conversão em numerário, de modo a permitir a aferição de eventual insuficiência. No mais, tratando-se de penhora incidente sobre bem móvel sujeito a registro, cumpre assegurar o terceiro de boa-fé, de modo o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, razão pela qual se revela imprescindível a averbação da constrição nos órgãos competentes. Assim, Determino que a penhora incidente sobre o bem móvel seja devidamente registrada no sistema RENAJUD, como forma de dar publicidade à constrição e resguardar a eficácia perante terceiros de boa-fé. Intimem-se. Advogados(s): André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Dimas Santiago de Oliveira (OAB 373220/SP) |
| 16/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 148: Indefiro, por ora. Verifica-se dos autos que já recaiu penhora sobre bem do executado (fls. 82/83), encontrando-se o feito em fase de expropriação. Nesse contexto, o pleito de adoção de novas medidas constritivas não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual, uma vez que, o art. 851, CPC estabelece que não se procede à segunda penhora, salvo nas hipóteses taxativamente previstas, quais sejam: (i) anulação da primeira constrição; (ii) insuficiência do produto da alienação; ou (iii) desistência da penhora anterior em razão de litigiosidade ou constrição preexistente sobre o bem. No caso em tela, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da reiteração de atos constritivos, haja vista que a penhora anteriormente efetivada permanece hígida e ainda não houve a sua conversão em numerário, de modo a permitir a aferição de eventual insuficiência. No mais, tratando-se de penhora incidente sobre bem móvel sujeito a registro, cumpre assegurar o terceiro de boa-fé, de modo o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, razão pela qual se revela imprescindível a averbação da constrição nos órgãos competentes. Assim, Determino que a penhora incidente sobre o bem móvel seja devidamente registrada no sistema RENAJUD, como forma de dar publicidade à constrição e resguardar a eficácia perante terceiros de boa-fé. Intimem-se. Advogados(s): André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Dimas Santiago de Oliveira (OAB 373220/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 148: Indefiro, por ora. Verifica-se dos autos que já recaiu penhora sobre bem do executado (fls. 82/83), encontrando-se o feito em fase de expropriação. Nesse contexto, o pleito de adoção de novas medidas constritivas não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual, uma vez que, o art. 851, CPC estabelece que não se procede à segunda penhora, salvo nas hipóteses taxativamente previstas, quais sejam: (i) anulação da primeira constrição; (ii) insuficiência do produto da alienação; ou (iii) desistência da penhora anterior em razão de litigiosidade ou constrição preexistente sobre o bem. No caso em tela, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da reiteração de atos constritivos, haja vista que a penhora anteriormente efetivada permanece hígida e ainda não houve a sua conversão em numerário, de modo a permitir a aferição de eventual insuficiência. No mais, tratando-se de penhora incidente sobre bem móvel sujeito a registro, cumpre assegurar o terceiro de boa-fé, de modo o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, razão pela qual se revela imprescindível a averbação da constrição nos órgãos competentes. Assim, Determino que a penhora incidente sobre o bem móvel seja devidamente registrada no sistema RENAJUD, como forma de dar publicidade à constrição e resguardar a eficácia perante terceiros de boa-fé. Intimem-se. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.26.70002158-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2026 08:46 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 02/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando o disposto no art. 887, §2º, do Código de Processo Civil, defiro a dispensa da publicação do edital de leilão em diário oficial, bem como jornal de ampla circulação, permitindo, assim, que a sua divulgação seja realizada unicamente pela rede mundial de computadores. Providencie a serventia aconferência do edital de leilãoacostado aos autos e, na sequência, intime-se o leiloeiro para que seja dado andamento à alienação judicial eletrônica, devendo proceder as devidas intimações. Intimem-se. Advogados(s): André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Dimas Santiago de Oliveira (OAB 373220/SP) |
| 02/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o disposto no art. 887, §2º, do Código de Processo Civil, defiro a dispensa da publicação do edital de leilão em diário oficial, bem como jornal de ampla circulação, permitindo, assim, que a sua divulgação seja realizada unicamente pela rede mundial de computadores. Providencie a serventia aconferência do edital de leilãoacostado aos autos e, na sequência, intime-se o leiloeiro para que seja dado andamento à alienação judicial eletrônica, devendo proceder as devidas intimações. Intimem-se. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPAL.26.70001980-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/03/2026 15:15 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2026 Teor do ato: Recolha o exequente o valor da diligência, para expedição de mandado para intimação da executada, dos leilões de fls. 130. Advogados(s): André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Dimas Santiago de Oliveira (OAB 373220/SP) |
| 17/03/2026 |
Ato ordinatório
Recolha o exequente o valor da diligência, para expedição de mandado para intimação da executada, dos leilões de fls. 130. |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 128/129: ciência às partes acerca das datas designadas. Primeiro leilão: 18/05/2026 às 00:00 a 22/05/2026 às 14:15. Segundo leilão: 22/05/2026 às 14:15 a 25/06/2026 às 14:15. Intimem-se. Advogados(s): André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Dimas Santiago de Oliveira (OAB 373220/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 128/129: ciência às partes acerca das datas designadas. Primeiro leilão: 18/05/2026 às 00:00 a 22/05/2026 às 14:15. Segundo leilão: 22/05/2026 às 14:15 a 25/06/2026 às 14:15. Intimem-se. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPAL.26.70001517-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/03/2026 14:56 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 15/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança, promovido por NORS EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS BRASIL LTDA. (atual denominação de Agro New Máquinas Agrícolas Ltda.) em face de ROSELI APARECIDA SCHUMA, CPF n.º 136.651.908-60. A Exequente formulou os seguintes pedidos: (1) nomeação de leiloeiro oficial como fiel depositário do veículo penhorado; (2) expedição de mandado de remoção do bem (Fiat/Strada Freedom 13CS, Renavam 01357906908, Placa FXK1D74, Chassi 9BD281A9JPYE21497, ano/modelo 2023) da posse da Executada, com acompanhamento do leiloeiro nomeado; e (3) realização de leilão eletrônico, nos termos do art. 882 do CPC. No que se refere ao pedido de expedição de mandado de remoção do veículo penhorado da posse da Executada, o pleito não comporta deferimento neste momento, pelas razões a seguir expostas. A remoção do bem da posse do executado somente se justifica diante de fundado risco de deterioração, de perecimento ou de atos que comprometam a integridade do bem penhorado. Ausente essa situação, a remoção forçada representa custo processual desnecessário (custas de transporte, guarda e armazenamento) que onera o procedimento sem trazer benefício concreto ao resultado da execução. Ademais, o leilão eletrônico, cuja realização foi igualmente requerida pela Exequente, viabiliza a alienação do bem mediante apresentação de fotografias e descrição detalhada, dispensando a remoção prévia do veículo. A transferência efetiva da posse ao arrematante poderá ocorrer após a conclusão da hasta pública, quando já identificado o adquirente, evitando-se, assim, custos de guarda e depósito durante todo o período de divulgação do leilão. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de remoção do veículo penhorado determinando que a Executada ROSELI APARECIDA SCHUMA permaneça na condição de depositária fiel do bem, ficando advertida de que o descumprimento das obrigações inerentes ao encargo poderá acarretar as sanções. No mais, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Leiloeiro Daniel Melo Cruz, JUCESP Nº 1125 - Grupo Lance - e-mail contato@grupolance.com.br - telefone: (11) 3003-0577, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Dimas Santiago de Oliveira (OAB 373220/SP) |
| 15/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança, promovido por NORS EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS BRASIL LTDA. (atual denominação de Agro New Máquinas Agrícolas Ltda.) em face de ROSELI APARECIDA SCHUMA, CPF n.º 136.651.908-60. A Exequente formulou os seguintes pedidos: (1) nomeação de leiloeiro oficial como fiel depositário do veículo penhorado; (2) expedição de mandado de remoção do bem (Fiat/Strada Freedom 13CS, Renavam 01357906908, Placa FXK1D74, Chassi 9BD281A9JPYE21497, ano/modelo 2023) da posse da Executada, com acompanhamento do leiloeiro nomeado; e (3) realização de leilão eletrônico, nos termos do art. 882 do CPC. No que se refere ao pedido de expedição de mandado de remoção do veículo penhorado da posse da Executada, o pleito não comporta deferimento neste momento, pelas razões a seguir expostas. A remoção do bem da posse do executado somente se justifica diante de fundado risco de deterioração, de perecimento ou de atos que comprometam a integridade do bem penhorado. Ausente essa situação, a remoção forçada representa custo processual desnecessário (custas de transporte, guarda e armazenamento) que onera o procedimento sem trazer benefício concreto ao resultado da execução. Ademais, o leilão eletrônico, cuja realização foi igualmente requerida pela Exequente, viabiliza a alienação do bem mediante apresentação de fotografias e descrição detalhada, dispensando a remoção prévia do veículo. A transferência efetiva da posse ao arrematante poderá ocorrer após a conclusão da hasta pública, quando já identificado o adquirente, evitando-se, assim, custos de guarda e depósito durante todo o período de divulgação do leilão. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de remoção do veículo penhorado determinando que a Executada ROSELI APARECIDA SCHUMA permaneça na condição de depositária fiel do bem, ficando advertida de que o descumprimento das obrigações inerentes ao encargo poderá acarretar as sanções. No mais, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Leiloeiro Daniel Melo Cruz, JUCESP Nº 1125 - Grupo Lance - e-mail contato@grupolance.com.br - telefone: (11) 3003-0577, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPAL.26.70001455-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/03/2026 16:15 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2026 Teor do ato: Fl. 112: vista a parte exequente. Int. Advogados(s): André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Dimas Santiago de Oliveira (OAB 373220/SP) |
| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 112: vista a parte exequente. Int. |
| 09/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/02/2026 |
Mandado Juntado
|
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1285/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1285/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de petição da exequente NORS EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS BRASIL LTDA. requerendo a averbação do termo de penhora no registro do veículo Fiat/Strada Freedom 1.3 CS, placa FXK1D74, Renavam 01357906908, de propriedade da executada ROSELI APARECIDA SCHUMA, via sistema RENAJUD. Ocorre que, conforme se verifica dos autos, já foi determinada e efetivada a RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA do referido veículo através do sistema RENAJUD (fls. 57/58); tal restrição judicial já impede a transferência de propriedade do veículo para terceiros e torna pública a constrição judicial, alertando eventuais interessados. Assim, a medida cautelar pleiteada pela exequente já está plenamente assegurada pela restrição judicial vigente no sistema RENAJUD, de modo que a averbação adicional do termo de penhora no registro do veículo mostra-se, portanto, desnecessária, não trazendo qualquer proteção adicional à constrição já efetivada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de averbação do termo de penhora, por se mostrar PREJUDICADO diante da restrição de transferência já lançada via RENAJUD, a qual já assegura integralmente a indisponibilidade do bem penhorado. Aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora já expedido. Intimem-se. Advogados(s): André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Dimas Santiago de Oliveira (OAB 373220/SP) |
| 12/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de petição da exequente NORS EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS BRASIL LTDA. requerendo a averbação do termo de penhora no registro do veículo Fiat/Strada Freedom 1.3 CS, placa FXK1D74, Renavam 01357906908, de propriedade da executada ROSELI APARECIDA SCHUMA, via sistema RENAJUD. Ocorre que, conforme se verifica dos autos, já foi determinada e efetivada a RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA do referido veículo através do sistema RENAJUD (fls. 57/58); tal restrição judicial já impede a transferência de propriedade do veículo para terceiros e torna pública a constrição judicial, alertando eventuais interessados. Assim, a medida cautelar pleiteada pela exequente já está plenamente assegurada pela restrição judicial vigente no sistema RENAJUD, de modo que a averbação adicional do termo de penhora no registro do veículo mostra-se, portanto, desnecessária, não trazendo qualquer proteção adicional à constrição já efetivada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de averbação do termo de penhora, por se mostrar PREJUDICADO diante da restrição de transferência já lançada via RENAJUD, a qual já assegura integralmente a indisponibilidade do bem penhorado. Aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora já expedido. Intimem-se. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70010062-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2025 15:01 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1273/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1273/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o cumprimento do Mandado expedido (fls. 93). Intimem-se. Advogados(s): André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Dimas Santiago de Oliveira (OAB 373220/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o cumprimento do Mandado expedido (fls. 93). Intimem-se. |
| 09/12/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPAL.25.70009963-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/12/2025 16:22 |
| 09/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 412.2025/003171-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2025 Local: Oficial de justiça - João Fernando Fuzaro |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1231/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 30/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1231/2025 Teor do ato: Vistos. Quanto ao pedido de intimação da executada por oficial de justiça, aguarde-se o cumprimento da diligência pela z. Serventia, considerando que tal providência já foi determinada por este Juízo na decisão de fls. 82/83. Sem prejuízo, defiro o requerimento da pesquisa INFOJUD, devendo ser utilizado o saldo remanescente das custas de fls. 40/41. Intimem-se. Advogados(s): André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Dimas Santiago de Oliveira (OAB 373220/SP) |
| 30/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Quanto ao pedido de intimação da executada por oficial de justiça, aguarde-se o cumprimento da diligência pela z. Serventia, considerando que tal providência já foi determinada por este Juízo na decisão de fls. 82/83. Sem prejuízo, defiro o requerimento da pesquisa INFOJUD, devendo ser utilizado o saldo remanescente das custas de fls. 40/41. Intimem-se. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1224/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1224/2025 Teor do ato: Vistos. I. Nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, determino que seja tomada por termo a penhora do(s) veículo(s) indicado(s) à(s) fl(s). 57/58, servindo cópia desta decisão como termo de penhora. II. Tendo em vista que preconiza o art. 871, IV, do CPC que "não se procederá à avaliação quando se tratar de de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado". Devidamente comprovado pela parte exequente o valor de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s) por meio da juntada aos autos da tabela FIPE (fls. 79). III. Intime-se o executado da penhora e da avaliação mencionada no item anterior, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). IV. Havendo pedido, expeça-se mandado de remoção do(s) bem(ns) penhorado(s), entregando-os à parte exequente, a quem incumbirá o encargo de depositária (CPC, art. 840, II, §1o). V. Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. VI. Informados os dados dos terceiros indicados no item V, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. VII. Intimem-se e cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como mandado/termo/ofício. Advogados(s): André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Dimas Santiago de Oliveira (OAB 373220/SP) |
| 27/11/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPAL.25.70009670-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/11/2025 17:30 |
| 27/11/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. I. Nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, determino que seja tomada por termo a penhora do(s) veículo(s) indicado(s) à(s) fl(s). 57/58, servindo cópia desta decisão como termo de penhora. II. Tendo em vista que preconiza o art. 871, IV, do CPC que "não se procederá à avaliação quando se tratar de de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado". Devidamente comprovado pela parte exequente o valor de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s) por meio da juntada aos autos da tabela FIPE (fls. 79). III. Intime-se o executado da penhora e da avaliação mencionada no item anterior, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). IV. Havendo pedido, expeça-se mandado de remoção do(s) bem(ns) penhorado(s), entregando-os à parte exequente, a quem incumbirá o encargo de depositária (CPC, art. 840, II, §1o). V. Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. VI. Informados os dados dos terceiros indicados no item V, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. VII. Intimem-se e cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como mandado/termo/ofício. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70009623-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 26/11/2025 13:25 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1189/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1189/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o bloqueio de ativos via SISBAJUD. Procedi ao bloqueio. A penhora de ativos financeiros foi de valor irrisório (R$ 69,91), de modo que procedi ao desbloqueio nesta data conforme documento anexo, devendo a Serventia providenciar a liberação nos autos, inclusive do requerimento em sigilo, caso protocolado sigiloso. Aguarde-se o prazo de intimação do bloqueio RENAJUD. Intime-se. Advogados(s): André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Dimas Santiago de Oliveira (OAB 373220/SP) |
| 18/11/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/11/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/11/2025 |
Deferido o Pedido
Vistos. Defiro o bloqueio de ativos via SISBAJUD. Procedi ao bloqueio. A penhora de ativos financeiros foi de valor irrisório (R$ 69,91), de modo que procedi ao desbloqueio nesta data conforme documento anexo, devendo a Serventia providenciar a liberação nos autos, inclusive do requerimento em sigilo, caso protocolado sigiloso. Aguarde-se o prazo de intimação do bloqueio RENAJUD. Intime-se. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2025 |
Documento Juntado
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| 20/10/2025 |
Documento Juntado
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| 20/10/2025 |
Documento Juntado
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| 20/10/2025 |
Documento Juntado
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| 20/10/2025 |
Documento Juntado
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| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/10/2025 |
Deferido o Pedido
Vistos. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPAL.25.70008341-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/10/2025 20:00 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 05/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 01/05: Aguarde-se, por ora, o prazo para pagamento, impugnação ou decurso do prazo, certificando-se nos autos. Intimem-se. Advogados(s): André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Dimas Santiago de Oliveira (OAB 373220/SP) |
| 05/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 01/05: Aguarde-se, por ora, o prazo para pagamento, impugnação ou decurso do prazo, certificando-se nos autos. Intimem-se. |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 35-39: aguarde-se o prazo para pagamento/impugnação, certificando-se nos autos. Intimem-se. Advogados(s): André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Dimas Santiago de Oliveira (OAB 373220/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 35-39: aguarde-se o prazo para pagamento/impugnação, certificando-se nos autos. Intimem-se. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70007940-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2025 20:00 |
| 11/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/09/2025 |
Documento Juntado
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| 03/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 412.2025/002252-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2025 Local: Oficial de justiça - Marcos Antônio Cortez Maya |
| 03/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2025 Teor do ato: Vistos. Recolhidas as custas, defiro o processamento do pedido. Inicialmente Providencie a serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, à execução, intervenção do MP, etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ e tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo CPC de 2015. Quanto ao presente expediente: 1- Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524), intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, § 2o, I); pessoalmente, quando não estiver representado nos autos principais ou quando o requerimento tiver sido formulado após transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 2o, II e III); ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel (CPC, art. 513, § 2o, IV), para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). 2 - Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para apreciação. 3 - Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se houver pedido de penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual e, em seguida, já ficando autorizado a pesquisa de valores e bloqueio pelo SISBAJUD. A (s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) comprovar o recolhimento da taxa respectiva, conforme tabela disponível no site do TJSP, atentando-se para cada evento requerido. Caso não haja tal pedido (SISBAJUD), desde já, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação com observância aos bens indicados pelo credor (CPC, art. 523, § 3º, c/c 525, § 6o), providenciando-se o recolhimento das taxas respectivas. Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC. 4 - Caso a penhora não seja realizada na presença do(a) executado(a) (CPC, 841, § 3o), este deverá ser intimado(a) por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). 5 - Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. 6 - Perfectibilizada a constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. 7 - Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. 8 - Transcorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se. 9 - Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10 - Cumpridos os atos expropriatórios e realizadas as intimações determinadas, voltem conclusos. 11 - Intimem-se e cumpra-se. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como carta/mandado/ofício. Intimem-se. Advogados(s): André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Dimas Santiago de Oliveira (OAB 373220/SP) |
| 22/08/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recolhidas as custas, defiro o processamento do pedido. Inicialmente Providencie a serventia, caso existam alertas no processo principal em apenso, também a inclusão dos referidos alertas de pendência e tarjas que devem constar também no presente pedido de cumprimento de sentença (por exemplo: gratuidade de justiça, prioridade no andamento, penhora no rosto dos autos, embargos de terceiro, à execução, intervenção do MP, etc...), para conhecimento neste incidente nos termos do art.1232, das NSCGJ e tendo em vista o sincretismo processual consagrado pelo CPC de 2015. Quanto ao presente expediente: 1- Estando o pedido de cumprimento da sentença devidamente instruído (CPC, art. 524), intime-se o executado, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, § 2o, I); pessoalmente, quando não estiver representado nos autos principais ou quando o requerimento tiver sido formulado após transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 2o, II e III); ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel (CPC, art. 513, § 2o, IV), para efetuar o pagamento do débito acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, art. 525). 2 - Esgotado o prazo e constatada a satisfação da integralidade da dívida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para apreciação. 3 - Inexistindo pagamento ou apenas adimplemento parcial, se houver pedido de penhora on-line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios neste mesmo percentual e, em seguida, já ficando autorizado a pesquisa de valores e bloqueio pelo SISBAJUD. A (s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) comprovar o recolhimento da taxa respectiva, conforme tabela disponível no site do TJSP, atentando-se para cada evento requerido. Caso não haja tal pedido (SISBAJUD), desde já, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação com observância aos bens indicados pelo credor (CPC, art. 523, § 3º, c/c 525, § 6o), providenciando-se o recolhimento das taxas respectivas. Para tanto, consigne-se no mandado que o meirinho deverá observar, no ato da penhora, a ordem de preferência prevista no art. 835, o rol de bens impenhoráveis constante no art. 832, a indicação dos bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2o), assim como o disposto no art. 836, caput e § 1o, todos do CPC. 4 - Caso a penhora não seja realizada na presença do(a) executado(a) (CPC, 841, § 3o), este deverá ser intimado(a) por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). 5 - Em se tratando a parte demandada de pessoa física e recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre este, deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Caso o respectivo endereço não conste nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para fornecê-lo no prazo de 10 (dez) dias ou comprovar que o regime de bens adotado pelo casal é o da separação absoluta. 6 - Perfectibilizada a constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II), assim como para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação da penhora no registro, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC. 7 - Informados os dados dos terceiros indicados nos itens anteriores, efetivem-se as intimações, independentemente de novo despacho. 8 - Transcorrido o prazo previsto no art. 525 do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se. 9 - Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10 - Cumpridos os atos expropriatórios e realizadas as intimações determinadas, voltem conclusos. 11 - Intimem-se e cumpra-se. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como carta/mandado/ofício. Intimem-se. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAL.25.70006765-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2025 15:13 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do previsto no art. 4º, IV, da Lei 11.608/2003, bem como do previsto no Comunicado CG 951/2023, neste mesmo prazo de 15 dias, deverá o exequente comprovar o recolhimento do valor devido à título de taxa judiciária, o qual correspondente a 2% do valor do débito exequendo, observando-se que o valor mínimo corresponde a 5 UFESPs. Intimem-se. Advogados(s): André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Dimas Santiago de Oliveira (OAB 373220/SP) |
| 11/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do previsto no art. 4º, IV, da Lei 11.608/2003, bem como do previsto no Comunicado CG 951/2023, neste mesmo prazo de 15 dias, deverá o exequente comprovar o recolhimento do valor devido à título de taxa judiciária, o qual correspondente a 2% do valor do débito exequendo, observando-se que o valor mínimo corresponde a 5 UFESPs. Intimem-se. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000647-66.2024.8.26.0412 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 06/10/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/11/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 27/11/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/12/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |