| Reqte |
Maria Alice Gonçalves
Advogado: Vinícius Melegati Lourenço |
| Reqdo |
Telefônica Brasil S.a - Vivo
Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara Advogado: Paulo Victor Cabral Soares |
| Data | Movimento |
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| 28/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 3157 Página: 2452/2459 |
| 27/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2020 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes sobre a baixa destes autos. Enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos da parte recorrente vencida, não há que se falar em cobrança das custas e despesas processuais, bem assim na execução dos honorários advocatícios (CPC, art. 98, §3º). Assim, procedam-se as anotações de praxe no que toca à extinção do processo. Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Paulo Victor Cabral Soares (OAB 315644/SP), Vinícius Melegati Lourenço (OAB 378927/SP) |
| 26/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se as partes sobre a baixa destes autos. Enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos da parte recorrente vencida, não há que se falar em cobrança das custas e despesas processuais, bem assim na execução dos honorários advocatícios (CPC, art. 98, §3º). Assim, procedam-se as anotações de praxe no que toca à extinção do processo. Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Int. |
| 22/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 3157 Página: 2452/2459 |
| 27/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2020 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes sobre a baixa destes autos. Enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos da parte recorrente vencida, não há que se falar em cobrança das custas e despesas processuais, bem assim na execução dos honorários advocatícios (CPC, art. 98, §3º). Assim, procedam-se as anotações de praxe no que toca à extinção do processo. Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Paulo Victor Cabral Soares (OAB 315644/SP), Vinícius Melegati Lourenço (OAB 378927/SP) |
| 26/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se as partes sobre a baixa destes autos. Enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos da parte recorrente vencida, não há que se falar em cobrança das custas e despesas processuais, bem assim na execução dos honorários advocatícios (CPC, art. 98, §3º). Assim, procedam-se as anotações de praxe no que toca à extinção do processo. Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Int. |
| 22/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 25/06/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Adílson Vagner Ballotti |
| 04/05/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 27/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPDE.20.70006982-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2020 16:44 |
| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 2464/2476 |
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Satisfeitas as exigências legais, recebo o(s) recurso(s) interposto(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Intime-se a(s) parte(s) recorrida(s) a apresentar(em) as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo definido no item anterior com ou sem manifestação nos autos, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Paulo Victor Cabral Soares (OAB 315644/SP), Vinícius Melegati Lourenço (OAB 378927/SP) |
| 13/04/2020 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. 1. Satisfeitas as exigências legais, recebo o(s) recurso(s) interposto(s) nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Intime-se a(s) parte(s) recorrida(s) a apresentar(em) as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo definido no item anterior com ou sem manifestação nos autos, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. Intime-se. |
| 07/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2020 Data da Disponibilização: 30/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3015 Página: 2079/2082 |
| 23/03/2020 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WPDE.20.70005397-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 23/03/2020 12:36 |
| 20/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2020 Teor do ato: Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Maria Alice Gonçalves em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Paulo Victor Cabral Soares (OAB 315644/SP), Vinícius Melegati Lourenço (OAB 378927/SP) |
| 20/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2020 |
Julgada improcedente a ação
Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Maria Alice Gonçalves em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 18/03/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 18/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPDE.20.70005143-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/03/2020 17:31 |
| 29/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR115501006TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Telefônica Brasil S.a - Vivo Diligência : 26/02/2020 |
| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 2871/2883 |
| 18/02/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2020 Teor do ato: Vistos. Preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, anote-se. A parte requerente alega que a ré alterou unilateralmente o plano telefônico originalmente contratado junto a ela, o que, consequentemente, elevou seu preço mensal, nesse sentido, requereu a antecipação da tutela para que a demandada restabeleça de imediato seu antigo plano. Ocorre, que não há perigo de dano, porquanto não demonstrado que o ínfimo valor cobrado a mais mensalmente pode comprometer o orçamento e a subsistência da parte autora, sendo certo que a requerida é empresa que ostenta solidez suficiente para eventual ressarcimento no momento oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos constituídos por empresas semelhantes à(o) ré(u) não possuem, via de regra, poderes para transigir. Assim, cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intime-se. Advogados(s): Vinícius Melegati Lourenço (OAB 378927/SP) |
| 18/02/2020 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, anote-se. A parte requerente alega que a ré alterou unilateralmente o plano telefônico originalmente contratado junto a ela, o que, consequentemente, elevou seu preço mensal, nesse sentido, requereu a antecipação da tutela para que a demandada restabeleça de imediato seu antigo plano. Ocorre, que não há perigo de dano, porquanto não demonstrado que o ínfimo valor cobrado a mais mensalmente pode comprometer o orçamento e a subsistência da parte autora, sendo certo que a requerida é empresa que ostenta solidez suficiente para eventual ressarcimento no momento oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos constituídos por empresas semelhantes à(o) ré(u) não possuem, via de regra, poderes para transigir. Assim, cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intime-se. |
| 17/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2020 |
Contestação |
| 23/03/2020 |
Recurso Inominado |
| 27/04/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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