1003243-58.2017.8.26.0415 Extinto
Classe
Execução Fiscal
Assunto
Fornecimento de Água
Foro
Foro de Palmital
Vara
2ª Vara
Juiz
LUCAS EDUARDO SGUISSARDI ROY

Partes do processo

Exeqte  PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS NOVOS PAULISTA
Exectdo  Lorival Raimundo

Movimentações

Data Movimento
14/11/2024 Arquivado Definitivamente
13/11/2024 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Execução Fiscal extinta em lote no procedimento administrativo digital nº 0000667-65.2024.8.26.0415. Inteiro teor da r. sentença datada de 18/09/2024: "Vistos. 1. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já apresentada nestes autos. Intimada a parte exequente para manifestar sobre o interesse de agir das execuções fiscais relacionadas às fls. 02/10, informando caso alguma destas ações não atende aos critérios informados na certidão de fl. 01, o Município de Campos Novos Paulista sustentou que não concorda com a extinção das execuções fiscais, o Tribunal de Justiça tem entendimento contrário e está elaborando lei para promover processos administrativos para receber as dívidas e fazer o protesto. 2. Observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos a extinção deles ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: “Vistos. Trata-se de execução fiscal com valor da causa no ajuizamento inferior a R$ 10 mil. Intimada para manifestar sobre o interesse de agir nas execuções fiscais relacionadas, o Município insurgiu-se contra a extinção dos processos. A Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, de 22/02/2024, estabeleceu que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1º, § 1º). Na elaboração do Ato Normativo foram consideradas as teses firmadas nos Temas 1184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos de uma execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento). O CNJ estabeleceu que o ajuizamento de execuções fiscais demanda prévia tentativa de conciliação e prévio protesto do título e que a medida poderá ser dispensada com outras medidas, como comunicação da inscrição da dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora e indicação quando do ajuizamento de bens e direitos penhoráveis (arts. 2º e 3º). Sobre esse assunto o e. Supremo Tribunal Federal publicou, em 02/04/2024, o acórdão do Leading Case RE 1355208 (Tema 1184), fixando tese nestes termos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” No caso concreto foram apuradas as execuções fiscais em tramitação com última movimentação útil há mais de um ano, com valor da ação (quando do ajuizamento) inferior a R$ 10.000,00, não possuam bens penhoráveis e não estejam na pendência de qualquer cumprimento (isto é, cujo impulso não dependa exclusivamente do Poder Judiciário). É a hipótese destes autos. Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito (não se compreendendo meras atualizações de débitos ou prorrogações de prazos etc.). Inclusive, estão englobados como sem movimentação útil os feitos paralisados em razão de parcelamentos, sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam prestação jurisdicional (admitida nova propositura na hipótese do art. 1º, § 3º, da Resolução nº 547 do CNJ “se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição”). Embora haja respeitáveis entendimentos no sentido de que não é possível a extinção das execuções fiscais, o Município não apresentou nenhum argumento concreto para justificar o interesse de agir e nem apontou, de forma específica, que alguma das ações não atende aos critérios que permitem a extinção das execuções fiscais. O e. Tribunal de Justiça de São Paulo já confirmou sentença pela qual houve a extinção em lote de execuções fiscais por falta de interesse de agir relacionadas em expediente administrativa de processos nesta mesma situação. Confira-se: Apelação Execução Fiscal Extinção em lote de execuções fiscais por falta de interesse de agir relacionadas em expediente administrativo formado com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ e Provimento CSM2.738/2024 com a redação dada pelo Provimento 2744/2024 do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça Cabimento Presença do(s) requisito(s) para extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir Resolução do CNJ que tem força de lei segundo o C. STF - Precedentes do C.STF, do E. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença de extinção mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível nº0009489-87.2024.8.26.0562, órgão: 18ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Marcelo L. Theodósio, j.16/08/2024, destaquei). Dessa forma, levando em conta o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o julgado acima descrito e as regras da Resolução nº 547/2024 do CNJ, conclui-se que não há interesse de agir que justifique a tramitação desta execução fiscal. Isso não significa que a dívida deixa de existir ou que está se concedendo remissão da dívida por meio de decisão judicial. A extinção será somente da ação judicial, mas a Fazenda poderá proceder o protesto do débito e as cobranças administrativas normais, inclusive por meio de cobrança judicial na hipótese de consolidação de débito em valores maiores de R$ 10.000,00. Da mesma forma, o contribuinte poderá conseguir junto a Fazenda o parcelamento continuado do débito, conforme as legislação específicas em vigor. Por fim, ressalto que já há base legal que permite o protesto das Certidões de Dívida Ativa independentemente de lei local. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que o protesto de CDA pela Fazenda Pública independe de lei local autorizadora, uma vez que está embasado no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, aplicável em todo o território nacional (REsp 1.895.557, 1ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22 de junho de 2021). Diante do exposto, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por falta de interesse de agir (art. 485, VI, CPC). Descabe condenação em honorários (causalidade afetada ao débito fiscal). Publique-se. Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE, se representado por Advogado(a)). A despeito desta ordem e considerando a natureza multitudinária destas execuções fiscais, fica também determinado ao polo executado confirmar (após o trânsito em julgado) se eventuais restrições contra si foram levantadas (apontando-as nos autos). Após a preclusão e na hipótese de haver guia GRD paga, não prescrita e sem a ocorrência de fato gerador (diligência não cumprida), deverá a parte interessada fazer pedido detalhado de restituição (indicando nos autos as folhas em que constam a guia, seu recibo de quitação e o não cumprimento da respectiva diligência). Atendidos tais requisitos, será cumprido o item 2.3.2, do Comunicado CG nº 1158/2021. Havendo depósito judicial vinculado, prevalecerá eventual decisão preclusa a respeito de sua destinação (expedindo-se o respectivo MLE). Inexistindo deliberação prévia, sua destinação ficará pendente até provocação do interessado (tornando, neste caso, conclusos). Sem custas (LEF, art. 39). Em relação a despesas para condução de Oficial de Justiça, aplicam-se os arts. 1.048 a 1.051 das NCGJ (inexistindo débitos desta natureza). P.R.I.C. Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente (código 61615)”. 3. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo, para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Havendo recurso, a execução objeto da extinção em lote deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise de outras questões. Mantida a sentença, as movimentações decorrentes deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe." Trânsito em julgado em 12/11/2024.
17/05/2023 Arquivado Provisoriamente
acordo até 04/05/2026
15/05/2023 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
09/05/2023 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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Petições diversas

Data Tipo
14/03/2019 Petição Intermediária
15/10/2019 Petição Intermediária
04/02/2020 Petição Intermediária
10/07/2020 Petição Intermediária
06/10/2020 Petição Intermediária
02/06/2021 Petições Diversas
09/06/2022 Petições Diversas
24/11/2022 Petições Diversas
14/03/2023 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
29/03/2023 Petições Diversas
04/05/2023 Petições Diversas
08/05/2023 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.