| Exeqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS NOVOS PAULISTA |
| Exectdo | Lorival Raimundo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/11/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Execução Fiscal extinta em lote no procedimento administrativo digital nº 0000667-65.2024.8.26.0415. Inteiro teor da r. sentença datada de 18/09/2024: "Vistos. 1. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já apresentada nestes autos. Intimada a parte exequente para manifestar sobre o interesse de agir das execuções fiscais relacionadas às fls. 02/10, informando caso alguma destas ações não atende aos critérios informados na certidão de fl. 01, o Município de Campos Novos Paulista sustentou que não concorda com a extinção das execuções fiscais, o Tribunal de Justiça tem entendimento contrário e está elaborando lei para promover processos administrativos para receber as dívidas e fazer o protesto. 2. Observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos a extinção deles ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: “Vistos. Trata-se de execução fiscal com valor da causa no ajuizamento inferior a R$ 10 mil. Intimada para manifestar sobre o interesse de agir nas execuções fiscais relacionadas, o Município insurgiu-se contra a extinção dos processos. A Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, de 22/02/2024, estabeleceu que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1º, § 1º). Na elaboração do Ato Normativo foram consideradas as teses firmadas nos Temas 1184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos de uma execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento). O CNJ estabeleceu que o ajuizamento de execuções fiscais demanda prévia tentativa de conciliação e prévio protesto do título e que a medida poderá ser dispensada com outras medidas, como comunicação da inscrição da dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora e indicação quando do ajuizamento de bens e direitos penhoráveis (arts. 2º e 3º). Sobre esse assunto o e. Supremo Tribunal Federal publicou, em 02/04/2024, o acórdão do Leading Case RE 1355208 (Tema 1184), fixando tese nestes termos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” No caso concreto foram apuradas as execuções fiscais em tramitação com última movimentação útil há mais de um ano, com valor da ação (quando do ajuizamento) inferior a R$ 10.000,00, não possuam bens penhoráveis e não estejam na pendência de qualquer cumprimento (isto é, cujo impulso não dependa exclusivamente do Poder Judiciário). É a hipótese destes autos. Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito (não se compreendendo meras atualizações de débitos ou prorrogações de prazos etc.). Inclusive, estão englobados como sem movimentação útil os feitos paralisados em razão de parcelamentos, sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam prestação jurisdicional (admitida nova propositura na hipótese do art. 1º, § 3º, da Resolução nº 547 do CNJ “se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição”). Embora haja respeitáveis entendimentos no sentido de que não é possível a extinção das execuções fiscais, o Município não apresentou nenhum argumento concreto para justificar o interesse de agir e nem apontou, de forma específica, que alguma das ações não atende aos critérios que permitem a extinção das execuções fiscais. O e. Tribunal de Justiça de São Paulo já confirmou sentença pela qual houve a extinção em lote de execuções fiscais por falta de interesse de agir relacionadas em expediente administrativa de processos nesta mesma situação. Confira-se: Apelação Execução Fiscal Extinção em lote de execuções fiscais por falta de interesse de agir relacionadas em expediente administrativo formado com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ e Provimento CSM2.738/2024 com a redação dada pelo Provimento 2744/2024 do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça Cabimento Presença do(s) requisito(s) para extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir Resolução do CNJ que tem força de lei segundo o C. STF - Precedentes do C.STF, do E. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença de extinção mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível nº0009489-87.2024.8.26.0562, órgão: 18ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Marcelo L. Theodósio, j.16/08/2024, destaquei). Dessa forma, levando em conta o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o julgado acima descrito e as regras da Resolução nº 547/2024 do CNJ, conclui-se que não há interesse de agir que justifique a tramitação desta execução fiscal. Isso não significa que a dívida deixa de existir ou que está se concedendo remissão da dívida por meio de decisão judicial. A extinção será somente da ação judicial, mas a Fazenda poderá proceder o protesto do débito e as cobranças administrativas normais, inclusive por meio de cobrança judicial na hipótese de consolidação de débito em valores maiores de R$ 10.000,00. Da mesma forma, o contribuinte poderá conseguir junto a Fazenda o parcelamento continuado do débito, conforme as legislação específicas em vigor. Por fim, ressalto que já há base legal que permite o protesto das Certidões de Dívida Ativa independentemente de lei local. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que o protesto de CDA pela Fazenda Pública independe de lei local autorizadora, uma vez que está embasado no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, aplicável em todo o território nacional (REsp 1.895.557, 1ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22 de junho de 2021). Diante do exposto, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por falta de interesse de agir (art. 485, VI, CPC). Descabe condenação em honorários (causalidade afetada ao débito fiscal). Publique-se. Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE, se representado por Advogado(a)). A despeito desta ordem e considerando a natureza multitudinária destas execuções fiscais, fica também determinado ao polo executado confirmar (após o trânsito em julgado) se eventuais restrições contra si foram levantadas (apontando-as nos autos). Após a preclusão e na hipótese de haver guia GRD paga, não prescrita e sem a ocorrência de fato gerador (diligência não cumprida), deverá a parte interessada fazer pedido detalhado de restituição (indicando nos autos as folhas em que constam a guia, seu recibo de quitação e o não cumprimento da respectiva diligência). Atendidos tais requisitos, será cumprido o item 2.3.2, do Comunicado CG nº 1158/2021. Havendo depósito judicial vinculado, prevalecerá eventual decisão preclusa a respeito de sua destinação (expedindo-se o respectivo MLE). Inexistindo deliberação prévia, sua destinação ficará pendente até provocação do interessado (tornando, neste caso, conclusos). Sem custas (LEF, art. 39). Em relação a despesas para condução de Oficial de Justiça, aplicam-se os arts. 1.048 a 1.051 das NCGJ (inexistindo débitos desta natureza). P.R.I.C. Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente (código 61615)”. 3. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo, para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Havendo recurso, a execução objeto da extinção em lote deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise de outras questões. Mantida a sentença, as movimentações decorrentes deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe." Trânsito em julgado em 12/11/2024. |
| 17/05/2023 |
Arquivado Provisoriamente
acordo até 04/05/2026 |
| 15/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/11/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Execução Fiscal extinta em lote no procedimento administrativo digital nº 0000667-65.2024.8.26.0415. Inteiro teor da r. sentença datada de 18/09/2024: "Vistos. 1. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já apresentada nestes autos. Intimada a parte exequente para manifestar sobre o interesse de agir das execuções fiscais relacionadas às fls. 02/10, informando caso alguma destas ações não atende aos critérios informados na certidão de fl. 01, o Município de Campos Novos Paulista sustentou que não concorda com a extinção das execuções fiscais, o Tribunal de Justiça tem entendimento contrário e está elaborando lei para promover processos administrativos para receber as dívidas e fazer o protesto. 2. Observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos a extinção deles ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: “Vistos. Trata-se de execução fiscal com valor da causa no ajuizamento inferior a R$ 10 mil. Intimada para manifestar sobre o interesse de agir nas execuções fiscais relacionadas, o Município insurgiu-se contra a extinção dos processos. A Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, de 22/02/2024, estabeleceu que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1º, § 1º). Na elaboração do Ato Normativo foram consideradas as teses firmadas nos Temas 1184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos de uma execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento). O CNJ estabeleceu que o ajuizamento de execuções fiscais demanda prévia tentativa de conciliação e prévio protesto do título e que a medida poderá ser dispensada com outras medidas, como comunicação da inscrição da dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora e indicação quando do ajuizamento de bens e direitos penhoráveis (arts. 2º e 3º). Sobre esse assunto o e. Supremo Tribunal Federal publicou, em 02/04/2024, o acórdão do Leading Case RE 1355208 (Tema 1184), fixando tese nestes termos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” No caso concreto foram apuradas as execuções fiscais em tramitação com última movimentação útil há mais de um ano, com valor da ação (quando do ajuizamento) inferior a R$ 10.000,00, não possuam bens penhoráveis e não estejam na pendência de qualquer cumprimento (isto é, cujo impulso não dependa exclusivamente do Poder Judiciário). É a hipótese destes autos. Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito (não se compreendendo meras atualizações de débitos ou prorrogações de prazos etc.). Inclusive, estão englobados como sem movimentação útil os feitos paralisados em razão de parcelamentos, sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam prestação jurisdicional (admitida nova propositura na hipótese do art. 1º, § 3º, da Resolução nº 547 do CNJ “se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição”). Embora haja respeitáveis entendimentos no sentido de que não é possível a extinção das execuções fiscais, o Município não apresentou nenhum argumento concreto para justificar o interesse de agir e nem apontou, de forma específica, que alguma das ações não atende aos critérios que permitem a extinção das execuções fiscais. O e. Tribunal de Justiça de São Paulo já confirmou sentença pela qual houve a extinção em lote de execuções fiscais por falta de interesse de agir relacionadas em expediente administrativa de processos nesta mesma situação. Confira-se: Apelação Execução Fiscal Extinção em lote de execuções fiscais por falta de interesse de agir relacionadas em expediente administrativo formado com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ e Provimento CSM2.738/2024 com a redação dada pelo Provimento 2744/2024 do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça Cabimento Presença do(s) requisito(s) para extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir Resolução do CNJ que tem força de lei segundo o C. STF - Precedentes do C.STF, do E. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença de extinção mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível nº0009489-87.2024.8.26.0562, órgão: 18ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Marcelo L. Theodósio, j.16/08/2024, destaquei). Dessa forma, levando em conta o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o julgado acima descrito e as regras da Resolução nº 547/2024 do CNJ, conclui-se que não há interesse de agir que justifique a tramitação desta execução fiscal. Isso não significa que a dívida deixa de existir ou que está se concedendo remissão da dívida por meio de decisão judicial. A extinção será somente da ação judicial, mas a Fazenda poderá proceder o protesto do débito e as cobranças administrativas normais, inclusive por meio de cobrança judicial na hipótese de consolidação de débito em valores maiores de R$ 10.000,00. Da mesma forma, o contribuinte poderá conseguir junto a Fazenda o parcelamento continuado do débito, conforme as legislação específicas em vigor. Por fim, ressalto que já há base legal que permite o protesto das Certidões de Dívida Ativa independentemente de lei local. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que o protesto de CDA pela Fazenda Pública independe de lei local autorizadora, uma vez que está embasado no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, aplicável em todo o território nacional (REsp 1.895.557, 1ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22 de junho de 2021). Diante do exposto, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por falta de interesse de agir (art. 485, VI, CPC). Descabe condenação em honorários (causalidade afetada ao débito fiscal). Publique-se. Intimem-se o polo exequente (automaticamente via Portal Eletrônico) e polo executado (via DJE, se representado por Advogado(a)). A despeito desta ordem e considerando a natureza multitudinária destas execuções fiscais, fica também determinado ao polo executado confirmar (após o trânsito em julgado) se eventuais restrições contra si foram levantadas (apontando-as nos autos). Após a preclusão e na hipótese de haver guia GRD paga, não prescrita e sem a ocorrência de fato gerador (diligência não cumprida), deverá a parte interessada fazer pedido detalhado de restituição (indicando nos autos as folhas em que constam a guia, seu recibo de quitação e o não cumprimento da respectiva diligência). Atendidos tais requisitos, será cumprido o item 2.3.2, do Comunicado CG nº 1158/2021. Havendo depósito judicial vinculado, prevalecerá eventual decisão preclusa a respeito de sua destinação (expedindo-se o respectivo MLE). Inexistindo deliberação prévia, sua destinação ficará pendente até provocação do interessado (tornando, neste caso, conclusos). Sem custas (LEF, art. 39). Em relação a despesas para condução de Oficial de Justiça, aplicam-se os arts. 1.048 a 1.051 das NCGJ (inexistindo débitos desta natureza). P.R.I.C. Com o trânsito em julgado e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se definitivamente (código 61615)”. 3. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo, para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). Havendo recurso, a execução objeto da extinção em lote deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise de outras questões. Mantida a sentença, as movimentações decorrentes deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe." Trânsito em julgado em 12/11/2024. |
| 17/05/2023 |
Arquivado Provisoriamente
acordo até 04/05/2026 |
| 15/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.23.70011546-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 18:36 |
| 04/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A credora noticiou o parcelamento do débito e, em função disso, requereu a suspensão do processo por 36 meses. Diante disso, declaro suspensa a presente execução fiscal durante o prazo concedido pela parte credora para que a parte devedora cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art.922), ou seja, até 04/05/2026. Superado o prazo de suspensão, fica desde já a parte credora cientificada de que deverá se manifestar em 10 (dez) dias a respeito do cumprimento do quanto pactuado, dispensando-se nova intimação para esse fim e advertindo-se, desde já, que, no silêncio, será presumido o adimplemento da obrigação assumida pela parte devedora. Aguarde-se a provocação mencionada em arquivo provisório, na forma determinada no Comunicado CG nº 259/2023, item 2, aplicando-se o código 61614. Intimem-se. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.23.70011174-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2023 11:25 |
| 22/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA533557055TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Lorival Raimundo Diligência : 18/04/2023 |
| 11/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2023 |
Ato ordinatório
Ficam às partes intimadas da designação do leilão, o 1º leilão terá início no dia 08/05/2023 à partir das 14:15; não havendo lance superior ou igual ao da avliação, seguir-se-à, o 2º leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 01/06/2023 às 14:15h (ambos no horário de Brasília), e-mail para contato: contato@legisleiloes.com.br, ficam às partes cientes da petição de fls. 114. |
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.23.70007984-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 17:43 |
| 15/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta do edital apresentada às fls. 103/104. À Serventia para providenciar o necessário. Intimem-se as partes para ciência. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.23.70006396-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 14/03/2023 12:53 |
| 24/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o disposto no artigo 880, parágrafos 1º e 2º do CPC, que disciplina a venda em leilão eletrônico judicial, conferindo uma forma ágil, célere e informal de excussão do bem constrito, e, atento ao fato de que referida modalidade de pregão atinge milhões de usuários da rede mundial de internet, por óbvio a venda far-se-á em condições muito mais favoráveis ao devedor, possibilitando o praceamento do bem por valores mais elevados que o praceamento tradicional, nomeio como leiloeira a Sra. CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, a proceder a realização do leilão do bem penhorado à fl. 49 e avaliado à fl. 87, sendo que o procedimento do leilão eletrônico, especialmente o edital, deverá observar o disposto nos artigos 882, paragrafos 1º e 2º do CPC, bem como, o Prov. CSM nº 1625/2009. Intime-se a leiloeira para indicação das datas da 1ª e 2ª praças. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitadas as condições aqui expostas. As praças serão realizadas exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal do leiloeiro, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Intime-se do(s) executado(s) das datas, locais e forma de realização da praça. Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização da praça. Intimem-se ainda demais pessoas indicadas no art. 889 do CPC. Fixo a comissão da leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Apresentada a minuta do edital, tornem-me conclusos para aprovação. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.22.70026094-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2022 11:37 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica à exequente intimada para, no prazo de 20 dias, manifestar em termos de prosseguimento. |
| 17/11/2022 |
Documento Juntado
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| 17/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 415.2022/004563-1 dirigi-me na data de hoje ao endereço indicado, onde PROCEDI À AVALIAÇÃO DO BEM INDICADO, conforme auto anexo, bem como INTIMEI LORIVAL RAIMUNDO de seu inteiro teor, do que bem ciente ficou, exarou sua assinatura e recebeu as cópias que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. |
| 17/11/2022 |
Auto Digitalizado
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| 17/11/2022 |
Mandado Juntado
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| 27/09/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 415.2022/004563-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2022 Local: Oficial de justiça - João Henrique Leme da Silva |
| 27/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o despacho de fl. 70. Intime-se. |
| 09/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.22.70012969-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2022 10:37 |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, promovendo a juntada das 03 vias da GRD, nos termos do Provimento CG nº 28/2014, no valor de R$ 115,11, com a devida numeração, podendo ser encontrada no site do Banco do Brasil, a fim de ser expedido mandado. |
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado, observando-se, no mais, os termos da decisão de fl. 66. Intime-se. Advogados(s): Elsio Maggi (OAB 190191/SP), Francisco Luengo Lopes Filho (OAB 193505/SP) |
| 09/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado, observando-se, no mais, os termos da decisão de fl. 66. Intime-se. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2021 |
Decisão
Fl65: a exequente pugnou pela realização do leilão do veículo penhorado as fls.55/56. Analisando os autos, verifica-se ter sido o executado intimado tão somente da penhora efetivada (fls.58/61). Destarte, previamente à análise do pedido formulado, intime-se o exequente a comprovar a cotação do bem no mercado no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, providencie a serventia a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça avalie o automóvel Ford/F1000S, placa BFE8510, registrado em nome do executado, tendo por base a tabela de preços praticado pelo mercado, de tudo intimando o executado. Efetivada a medida, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 20 (vinte) dias, em termos de prosseguimento. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. |
| 03/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.21.70010794-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2021 10:59 |
| 23/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2021 |
Ato ordinatório
Fica a exequente intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar requerendo o que de direito tendo em vista o decurso do prazo para o executado impugnar a restrição veicular. |
| 12/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR275785753TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal Destinatário : Lorival Raimundo Diligência : 07/04/2021 |
| 30/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) exequente intimado(a) para, no prazo de quinze dias, manifestar-se nos autos sobre a pesquisa realizada no sistema RENAJUD, |
| 30/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal |
| 18/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/03/2021 |
Documento Juntado
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| 11/03/2021 |
Documento Juntado
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| 02/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/02/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.20.70016574-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2020 10:57 |
| 28/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2020 |
Ato ordinatório
Fica a exequente intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar requerendo o que de direito tendo em vista o valor irrisório bloqueado (já desbloqueado). |
| 26/09/2020 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 23/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/08/2020 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 18/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2020 |
Ato ordinatório
Fica a exequente intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar requerendo o que de direito. |
| 18/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR167890981TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Lorival Raimundo Diligência : 22/07/2020 |
| 14/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.20.70010357-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2020 09:35 |
| 18/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 2400/2407 |
| 17/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2020 Teor do ato: Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o resultado das pesquisas Renajud (positivo) e Bacenjud (Bloqueio do valor de R$ 3,15) requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Advogados(s): Elsio Maggi (OAB 190191/SP), Francisco Luengo Lopes Filho (OAB 193505/SP) |
| 20/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o resultado das pesquisas Renajud (positivo) e Bacenjud (Bloqueio do valor de R$ 3,15) requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. |
| 16/05/2020 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 14/05/2020 |
Documento Juntado
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| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.20.70001275-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2020 09:33 |
| 16/01/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 16/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2020 Data da Disponibilização: 16/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2965 Página: 661/669 |
| 16/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2020 Data da Disponibilização: 16/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2965 Página: 661/669 |
| 13/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2020 Teor do ato: Fica a exequente intimada para, no prazo de 15 dias, informar número de CPF do executado. Advogados(s): Elsio Maggi (OAB 190191/SP), Francisco Luengo Lopes Filho (OAB 193505/SP) |
| 13/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2020 Teor do ato: Fica à exequente intimada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar os cálculos, ficando advertida de que caso não apresente os cálculos os autos serão suspensos nos termos do art. 40. Advogados(s): Elsio Maggi (OAB 190191/SP), Francisco Luengo Lopes Filho (OAB 193505/SP) |
| 15/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a exequente intimada para, no prazo de 15 dias, informar número de CPF do executado. |
| 15/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.19.70017088-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2019 10:49 |
| 09/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica à exequente intimada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar os cálculos, ficando advertida de que caso não apresente os cálculos os autos serão suspensos nos termos do art. 40. |
| 09/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 09/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0498/2019 Data da Disponibilização: 09/09/2019 Data da Publicação: 10/09/2019 Número do Diário: 2887 Página: 4348 |
| 06/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2019 Teor do ato: Fls. 16: APRESENTE a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a memória discriminada e atualizada do valor do débito. Com os cálculos, DEFIRO o requerimento, autorizando a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, do NCódigo de Processo Civil. PROVIDENCIE a serventia a conferência do recolhimento das taxas, em seguida, o protocolo da ordem mediante a utilização do sistema BACEN-Jud, para a satisfação do crédito acima mencionado, se o caso. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, contadas da juntada aos autos da informação de bloqueio, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, INTIME-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados. PROVIDENCIE, ainda, a serventia a pesquisa sobre a existência de veículos em nome dos executados e, resultando positiva a pesquisa, desde já fica autorizada a inserção de restrição veicular nas modalidades circulação e transferência, EXPEDINDO-SE o necessário pelo sistema RENAJUD. Após, INTIME-SE o exequente para manifestação sobre o prosseguimento, em 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, § 3º, do NCódigo de Processo Civil, RETORNEM os autos conclusos. Se nada for requerido pela exequente após a realização da medida constritiva acima transcrita, suspenda-se o feito até ulterior manifestação da Fazenda Pública. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 40, §§ 2º e 4º da Lei 6.830/1980). Intime-se. Advogados(s): Elsio Maggi (OAB 190191/SP), Francisco Luengo Lopes Filho (OAB 193505/SP) |
| 30/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.19.70003386-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2019 11:21 |
| 01/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: 2788/2790 |
| 26/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: 2788/2790 |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2019 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já cientificada de que no caso de inércia, decorridos 30 (trinta) dias, os autos serão encaminhados ao arquivo onde ficarão aguardando ulterior provocação. Advogados(s): Elsio Maggi (OAB 190191/SP), Francisco Luengo Lopes Filho (OAB 193505/SP) |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2019 Teor do ato: Vistos.Cite-se.Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido.Expeça-se o necessário. Advogados(s): Elsio Maggi (OAB 190191/SP), Francisco Luengo Lopes Filho (OAB 193505/SP) |
| 10/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já cientificada de que no caso de inércia, decorridos 30 (trinta) dias, os autos serão encaminhados ao arquivo onde ficarão aguardando ulterior provocação. |
| 08/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0625/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: 2696 Página: 2462 |
| 06/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2018 Teor do ato: Fica a autora intimada para, no prazo de 10 dias, se manifestar em termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo para o executado efetuar o pagamento do débito. Advogados(s): Francisco Luengo Lopes Filho (OAB 193505/SP) |
| 06/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a autora intimada para, no prazo de 10 dias, se manifestar em termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo para o executado efetuar o pagamento do débito. |
| 26/02/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR768043431TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Lorival Raimundo Diligência : 26/02/2018 |
| 16/02/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 06/02/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Cite-se.Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido.Expeça-se o necessário. |
| 05/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/12/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2019 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 04/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2021 |
Petições Diversas |
| 09/06/2022 |
Petições Diversas |
| 24/11/2022 |
Petições Diversas |
| 14/03/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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