| Reqte |
Daniel Dias de Moraes
Advogada: Ana Flávia Fagotti Rocha |
| Reqdo |
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
Advogado: Paulo Renato Ferraz Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 18/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno do feito da Superior Instância, com trânsito em julgado. Havendo interesse no cumprimento do julgado, deverá a parte interessada observar o teor do Provimento CG nº 16/2016 e do Comunicado CG nº 438/2016, que dispõem sobre a forma digital de tramitação para os cumprimentos de sentença provenientes de títulos judiciais proferidos em processos físicos ou digitais, atentando para que, ao peticionar no portal E-SAJ, escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe: Código 156 (cumprimento de sentença) ou Código 157 (cumprimento provisório de sentença) ou, ainda, Código 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo(s) incidente(s). No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no referido Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública), sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considere necessárias e pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Nos termos do §6º do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias notícia de distribuição do cumprimento de sentença. No silêncio, sendo procedente a presente ação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Na hipótese de improcedência ou após o cadastro do cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente (Provimento CG nº 1789/2017). Fl. 243: Defiro o requerimento. Expeça-se mandado de levantamento em favor dos autores. Sem prejuízo, ante o cumprimento voluntário da obrigação, determino o arquivamento do feito. Com o levantamento dos valores depositados, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP), Ana Flavia Gimenes Rocha (OAB 395333/SP) |
| 22/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do retorno do feito da Superior Instância, com trânsito em julgado. Havendo interesse no cumprimento do julgado, deverá a parte interessada observar o teor do Provimento CG nº 16/2016 e do Comunicado CG nº 438/2016, que dispõem sobre a forma digital de tramitação para os cumprimentos de sentença provenientes de títulos judiciais proferidos em processos físicos ou digitais, atentando para que, ao peticionar no portal E-SAJ, escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe: Código 156 (cumprimento de sentença) ou Código 157 (cumprimento provisório de sentença) ou, ainda, Código 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo(s) incidente(s). No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no referido Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública), sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considere necessárias e pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Nos termos do §6º do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias notícia de distribuição do cumprimento de sentença. No silêncio, sendo procedente a presente ação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Na hipótese de improcedência ou após o cadastro do cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente (Provimento CG nº 1789/2017). Fl. 243: Defiro o requerimento. Expeça-se mandado de levantamento em favor dos autores. Sem prejuízo, ante o cumprimento voluntário da obrigação, determino o arquivamento do feito. Com o levantamento dos valores depositados, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPMT.23.70021710-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/08/2023 12:27 |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 28/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 28/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPMT.22.70006474-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/03/2022 19:49 |
| 03/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 28/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP), Ana Flavia Gimenes Rocha (OAB 395333/SP) |
| 28/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 16/02/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPMT.22.70003256-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/02/2022 17:30 |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2022 Teor do ato: Pelas razões expostas, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar aos autores a) R$ 2.899,50 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) a título de reparação por danos emergentes, monetariamente corrigidos pelos índices da Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desembolso e com juros de mora 1% ao mês a partir do evento danoso (STJ, súmula n. 54); b) R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais, a serem atualizados pelos índices da Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desta data em diante (STJ, súmula n. 362), e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de um quarto das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada. Condeno a parte requerida ao pagamento de três quartos das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios da patrona da parte adversa, arbitrando os últimos, com base no art. 85, § 2º, do mesmo código, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspendo, porém, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte demandante, nos termos do art. 98, §3º, do código citado, em virtude da concessão da gratuidade da justiça (fl. 76). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Advogados(s): Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP), Ana Flavia Gimenes Rocha (OAB 395333/SP) |
| 29/01/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Pelas razões expostas, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar aos autores a) R$ 2.899,50 (dois mil oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) a título de reparação por danos emergentes, monetariamente corrigidos pelos índices da Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do desembolso e com juros de mora 1% ao mês a partir do evento danoso (STJ, súmula n. 54); b) R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais, a serem atualizados pelos índices da Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desta data em diante (STJ, súmula n. 362), e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de um quarto das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada. Condeno a parte requerida ao pagamento de três quartos das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios da patrona da parte adversa, arbitrando os últimos, com base no art. 85, § 2º, do mesmo código, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspendo, porém, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte demandante, nos termos do art. 98, §3º, do código citado, em virtude da concessão da gratuidade da justiça (fl. 76). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 09/10/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WPMT.21.70020978-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/10/2021 14:27 |
| 23/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3367 |
| 22/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2021 Teor do ato: Fica o requerido intimado para, no prazo de 15 dias, apresentar memoriais. Advogados(s): Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP), Ana Flavia Gimenes Rocha (OAB 395333/SP) |
| 15/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o requerido intimado para, no prazo de 15 dias, apresentar memoriais. |
| 15/07/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WPMT.21.70013905-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/07/2021 00:00 |
| 23/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 23/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 22/06/2021 |
Termo de Audiência Expedido
"Vistos. DECLARO o encerramento da fase instrutória e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para apresentarem seus memoriais por escrito, saindo a patrona da parte autora intimada da fluência de seu prazo. Apresentados pela parte autora, intime-se a parte requerida. Com os memoriais, retornem os autos conclusos para a sentença" |
| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.21.70012071-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2021 13:43 |
| 21/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.21.70011933-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2021 12:40 |
| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.21.70001167-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2021 11:09 |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 3641/2654 |
| 26/01/2021 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 22/06/2021 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Realizada |
| 22/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2021 Teor do ato: Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Com relação às questões processuais pendentes, observo que as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, encontram-se presentes, não havendo nenhuma nulidade a reconhecer, de forma que declaro saneado o feito. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, na seguinte: a) a culpa da queda de energia ocorrida no dia do casamento dos autores; b) os requisitos para indenização por danos morais. Com relação aos meios de prova, defiro a realização de prova oral. Designo AUDIÊNCIA VIRTUAL a ser realizada por meio da plataforma teams no dia 22/06/2021 às 15h30min, lembrando que o acesso pode ser realizado até mesmo por telefone celular. Por força do disposto no artigo 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar, por carta com aviso de recebimento, a testemunha por ele arrolada do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, o endereço de e-mail das testemunhas para que possa ser enviado o link de acesso à audiência virtual. Sem prejuízo, as partes e seus advogados deverão, no ato da intimação, fornecer um endereço de e-mail para envio do link de acesso à audiência. Consigne-se que, nos termos do art. 26 do Provimento 2.564 do TJSP, considerando as medidas sanitárias de prevenção ao coronavírus, deverão ser realizadas audiências por videoconferência, em qualquer matéria. Todavia, excepcionalmente, em casos de impossibilidade de a parte ou testemunha acessarem ao sistema remoto, a audiência será realizada de forma mista, ou seja, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto (§ 2º do Prov.). Dessa forma, ficam as partes intimadas para, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do ato, manifestarem, de forma fundamentada, caso exista a mencionada impossibilidade de acesso à plataforma teams. Intime-se. Advogados(s): Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP), Ana Flavia Gimenes Rocha (OAB 395333/SP) |
| 18/01/2021 |
Decisão
Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Com relação às questões processuais pendentes, observo que as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, encontram-se presentes, não havendo nenhuma nulidade a reconhecer, de forma que declaro saneado o feito. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, na seguinte: a) a culpa da queda de energia ocorrida no dia do casamento dos autores; b) os requisitos para indenização por danos morais. Com relação aos meios de prova, defiro a realização de prova oral. Designo AUDIÊNCIA VIRTUAL a ser realizada por meio da plataforma teams no dia 22/06/2021 às 15h30min, lembrando que o acesso pode ser realizado até mesmo por telefone celular. Por força do disposto no artigo 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar, por carta com aviso de recebimento, a testemunha por ele arrolada do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, o endereço de e-mail das testemunhas para que possa ser enviado o link de acesso à audiência virtual. Sem prejuízo, as partes e seus advogados deverão, no ato da intimação, fornecer um endereço de e-mail para envio do link de acesso à audiência. Consigne-se que, nos termos do art. 26 do Provimento 2.564 do TJSP, considerando as medidas sanitárias de prevenção ao coronavírus, deverão ser realizadas audiências por videoconferência, em qualquer matéria. Todavia, excepcionalmente, em casos de impossibilidade de a parte ou testemunha acessarem ao sistema remoto, a audiência será realizada de forma mista, ou seja, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto (§ 2º do Prov.). Dessa forma, ficam as partes intimadas para, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do ato, manifestarem, de forma fundamentada, caso exista a mencionada impossibilidade de acesso à plataforma teams. Intime-se. |
| 01/12/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPMT.20.70019895-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/12/2020 14:46 |
| 24/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.20.70019445-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2020 15:46 |
| 12/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0556/2020 Data da Disponibilização: 12/11/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 3166 Página: 2319/2326 |
| 12/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0556/2020 Data da Disponibilização: 12/11/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 3166 Página: 2319/2326 |
| 11/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2020 Teor do ato: Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir outras provas além daquelas já coligidas aos autos especificando-as no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão arrolar, em igual prazo, as testemunhas que pretendem sejam ouvidas, as quais deverão comparecer à audiência, que será, se necessário, designada oportunamente, independentemente de intimação pelo juízo. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em seguida, remetam os autos a conclusão para saneamento ou julgamento antecipado. Advogados(s): Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP), Ana Flavia Gimenes Rocha (OAB 395333/SP) |
| 11/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2020 Teor do ato: Ficam os requerentes intimado para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre o resultado do AR negativo (endereço insuficiente). Advogados(s): Ana Flavia Gimenes Rocha (OAB 395333/SP) |
| 10/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir outras provas além daquelas já coligidas aos autos especificando-as no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão arrolar, em igual prazo, as testemunhas que pretendem sejam ouvidas, as quais deverão comparecer à audiência, que será, se necessário, designada oportunamente, independentemente de intimação pelo juízo. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em seguida, remetam os autos a conclusão para saneamento ou julgamento antecipado. |
| 10/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - QUEIMA DE GUIA |
| 10/08/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPMT.20.70012704-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/08/2020 13:27 |
| 23/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR167890160TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ Diligência : 17/07/2020 |
| 08/07/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/07/2020 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WPMT.20.70009917-4 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 06/07/2020 10:16 |
| 03/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os requerentes intimado para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre o resultado do AR negativo (endereço insuficiente). |
| 30/05/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR167882543TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ |
| 19/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 2427/2429 |
| 18/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo a inicial e sua emenda, eis que presentes os seus requisitos. Defiro o benefício de gratuidade à parte autora. Anote-se. Considerando a atual situação pandêmica e atendendo às determinações vindas da instância superior, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação. Sem prejuízo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como mandado ou carta precatória, se necessário. Intime-se. Advogados(s): Ana Flavia Gimenes Rocha (OAB 395333/SP) |
| 12/05/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 31/03/2020 |
Decisão
Vistos. Recebo a inicial e sua emenda, eis que presentes os seus requisitos. Defiro o benefício de gratuidade à parte autora. Anote-se. Considerando a atual situação pandêmica e atendendo às determinações vindas da instância superior, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação. Sem prejuízo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como mandado ou carta precatória, se necessário. Intime-se. |
| 11/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPMT.20.70001626-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/02/2020 15:40 |
| 14/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2020 Data da Disponibilização: 14/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2963 Página: 776/785 |
| 13/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2020 Teor do ato: Vistos O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de "(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o §2º do art. 99, afirma que: "§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). Da leitura dos dispositivos deflui que, nada obstante a lei exija, para o indeferimento, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na prática, é fato que não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte candidata ao benefício legal traga aos autos esses elementos, a ela tão fáceis de serem alcançados aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). Não bastasse, a realidade dita que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício. Portanto, nada impede que o Juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade. O processo perde o mínimo em agilidade, e a Justiça ganha deveras com a racionalização da utilização de seus recursos. Por conta disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, fazendo prova da sua hipossuficiência econômica, ou efetuando o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Para comprovação da carência jurídica das pessoas físicas, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ana Flavia Gimenes Rocha (OAB 395333/SP) |
| 15/10/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de "(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o §2º do art. 99, afirma que: "§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). Da leitura dos dispositivos deflui que, nada obstante a lei exija, para o indeferimento, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na prática, é fato que não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte candidata ao benefício legal traga aos autos esses elementos, a ela tão fáceis de serem alcançados aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). Não bastasse, a realidade dita que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício. Portanto, nada impede que o Juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade. O processo perde o mínimo em agilidade, e a Justiça ganha deveras com a racionalização da utilização de seus recursos. Por conta disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, fazendo prova da sua hipossuficiência econômica, ou efetuando o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Para comprovação da carência jurídica das pessoas físicas, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 14/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/02/2020 |
Emenda à Inicial |
| 06/07/2020 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 10/08/2020 |
Contestação |
| 24/11/2020 |
Petições Diversas |
| 01/12/2020 |
Indicação de Provas |
| 01/02/2021 |
Petições Diversas |
| 21/06/2021 |
Petições Diversas |
| 22/06/2021 |
Petições Diversas |
| 15/07/2021 |
Alegações Finais |
| 08/10/2021 |
Alegações Finais |
| 16/02/2022 |
Razões de Apelação |
| 25/03/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 10/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/06/2021 | Instrução e Julgamento | Realizada | 0 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |