| Embargte |
Maria Franco Fabiano & Filho Ltda-me
Advogado: Regis Daniel Luscenti |
| Embargdo |
Banco do Brasil SA
Advogada: Giza Helena Coelho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de documentos. |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno do feito da Superior Instância, com trânsito em julgado. Havendo interesse no cumprimento do julgado, deverá a parte interessada observar o teor do Provimento CG nº 16/2016 e do Comunicado CG nº 438/2016, que dispõem sobre a forma digital de tramitação para os cumprimentos de sentença provenientes de títulos judiciais proferidos em processos físicos ou digitais, atentando para que, ao peticionar no portal E-SAJ, escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe: Código 156 (cumprimento de sentença) ou Código 157 (cumprimento provisório de sentença) ou, ainda, Código 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo(s) incidente(s). No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no referido Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública), sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considere necessárias e pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Nos termos do §6º do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias notícia de distribuição do cumprimento de sentença. No silêncio, sendo procedente a presente ação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Na hipótese de improcedência ou após o cadastro do cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente (Provimento CG nº 1789/2017). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Regis Daniel Luscenti (OAB 272190/SP) |
| 06/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de documentos. |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno do feito da Superior Instância, com trânsito em julgado. Havendo interesse no cumprimento do julgado, deverá a parte interessada observar o teor do Provimento CG nº 16/2016 e do Comunicado CG nº 438/2016, que dispõem sobre a forma digital de tramitação para os cumprimentos de sentença provenientes de títulos judiciais proferidos em processos físicos ou digitais, atentando para que, ao peticionar no portal E-SAJ, escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe: Código 156 (cumprimento de sentença) ou Código 157 (cumprimento provisório de sentença) ou, ainda, Código 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo(s) incidente(s). No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no referido Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública), sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considere necessárias e pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Nos termos do §6º do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias notícia de distribuição do cumprimento de sentença. No silêncio, sendo procedente a presente ação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Na hipótese de improcedência ou após o cadastro do cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente (Provimento CG nº 1789/2017). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Regis Daniel Luscenti (OAB 272190/SP) |
| 14/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do retorno do feito da Superior Instância, com trânsito em julgado. Havendo interesse no cumprimento do julgado, deverá a parte interessada observar o teor do Provimento CG nº 16/2016 e do Comunicado CG nº 438/2016, que dispõem sobre a forma digital de tramitação para os cumprimentos de sentença provenientes de títulos judiciais proferidos em processos físicos ou digitais, atentando para que, ao peticionar no portal E-SAJ, escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe: Código 156 (cumprimento de sentença) ou Código 157 (cumprimento provisório de sentença) ou, ainda, Código 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo(s) incidente(s). No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no referido Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública), sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considere necessárias e pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Nos termos do §6º do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias notícia de distribuição do cumprimento de sentença. No silêncio, sendo procedente a presente ação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Na hipótese de improcedência ou após o cadastro do cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente (Provimento CG nº 1789/2017). Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 28/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 28/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.25.70004612-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2025 19:48 |
| 24/02/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPMT.25.70004585-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/02/2025 17:24 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2025 Teor do ato: Nos termos do § 1º, do artigo 1.010, Código de Processo Civil, fica a parte apelada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso ora interposto, ficando desde já cientificadas de que após a apresentação destas e o processamento de eventual apelação adesiva os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, § 3º, do Código de Processo Civil). Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Regis Daniel Luscenti (OAB 272190/SP) |
| 31/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do § 1º, do artigo 1.010, Código de Processo Civil, fica a parte apelada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso ora interposto, ficando desde já cientificadas de que após a apresentação destas e o processamento de eventual apelação adesiva os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, § 3º, do Código de Processo Civil). |
| 30/01/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPMT.25.70002006-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/01/2025 15:32 |
| 09/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1021/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2024 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Maria Franco Fabiano & Filho ME e outros, visando sanar omissão. Aduziu, em suma, que este juízo não se pronunciou sobre a tese de mérito acerca do bem de família. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. No mérito, deixo de acolhê-los, por inexistir obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada. Tratam-se de embargos de caráter meramente infringentes. Assim, o que se pretende é a rediscussão do mérito, o que não se admite por meio de embargos de declaração. Eventual irresignação deverá ser feita através do recurso próprio. Destarte, REJEITO os Embargos de Declaração, permanecendo inalterada, pois, a sentença embargada (fls. 69/76). Intime-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Regis Daniel Luscenti (OAB 272190/SP) |
| 06/12/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Maria Franco Fabiano & Filho ME e outros, visando sanar omissão. Aduziu, em suma, que este juízo não se pronunciou sobre a tese de mérito acerca do bem de família. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. No mérito, deixo de acolhê-los, por inexistir obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada. Tratam-se de embargos de caráter meramente infringentes. Assim, o que se pretende é a rediscussão do mérito, o que não se admite por meio de embargos de declaração. Eventual irresignação deverá ser feita através do recurso próprio. Destarte, REJEITO os Embargos de Declaração, permanecendo inalterada, pois, a sentença embargada (fls. 69/76). Intime-se. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 05/11/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPMT.24.70024868-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/11/2024 15:13 |
| 28/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2024 Teor do ato: Nos termos do art. 1.203, § 2º, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Regis Daniel Luscenti (OAB 272190/SP) |
| 25/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2024 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 1.203, § 2º, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. |
| 24/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPMT.24.70023964-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/10/2024 10:56 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2024 Teor do ato: MARIA FRANCO FABIANO & FILHO LTDA ME e outros ingressou com Embargos à Execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em preliminar, a nulidade da garantia real constituída sobre o imóvel matriculado sob o número 276 do SRIde Palmital- SP, em razão da caracterização de bem de família. No mérito, pediu a revisão contratual para afastar os excessos existentes, em razão do abuso da superioridade econômica, com a limitação dos juros remuneratórios no percentual equivalente a 12% ao ano, capitalizados mensalmente, excluindo quaisquer encargos moratórios. Pediu o acolhimento dos embargos e deu a causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos às folhas 09-16. Às folhas 20 alterou o valor da causa para R$ 600.000,00 e pediu a concessão da justiça gratuita, anexando documentos (fls. 21-41). Concedeu-se a justiça gratuita e determinou-se a intimação do embargado para se manifestar (fls. 42). Intimado o embargado apresentou impugnação às folhas 48-60, alegandoque o contrato é legítimo, inexistindo cláusulas abusivas, não sendo possível a sua revisão em sede de embargos. Diz ainda que os juros cobrados estão de acordo com a Lei 10.931/04, que não estabeleceu qualquer limitação, nem estipulou que estes seriam fixados por outro órgão. Não se aplica as normas disposta no artigo 591 do Código Civil. Pediu o afastamento da preliminar, sob a alegação de que a hipoteca recaiu sobre bem de família, e no mérito a rejeição dos embargos. Concedeu-se prazo para especificar provas. Manifestação às folhas 64 e 65. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro o pedido de alteração do valor da causa para R$ 600.000,00 (fls. 20). Anote-se. O processo se encontra em ordem e comporta julgamento imediato, nos termos do art. 740 c.c o art. 330, I, do Código de Processo Civil. Anoto ser desnecessária a produção de perícia contábil, uma vez que, como se verá na fundamentação da presente sentença, não comportam acolhimento as teses do embargante a respeito da ilegalidade dos encargos cobrados sobre a dívida e da necessidade de revisão do contrato. Os pedidos formulados nos presentes embargos à execução são improcedentes. Passo ao exame do mérito. De início, trata-se de título líquido, certo e exigível, apto a embasar a pretensão executória da instituição financeira. A parte embargante firmou, espontaneamente, o contrato que originou a execução, estando plenamente ciente das cláusulas, uma vez que o resultado dos valores que ela teria que restituir ao banco vieram explicitados no termo do contrato o que importa na constatação de que aceitou livremente a contratação e se utilizou do crédito confessado, devendo agora, arcar com o débito consolidado. De acordo com os termos do disposto no art. 26, da Lei nº 10.931/2004, "A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidades a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade". "O art. 28, do mencionado dispositivo, considera: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." Consoante disposto no referido § 2º, tem-se que: "Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observando que: I) os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo, e, por fim, o valor da dívida; e II) a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nos planilhas de cálculo, que serão anexadas à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto." Constitui-se, portanto, a Cédula de Crédito Bancário, em título executivo extrajudicial; goza ela de certeza e liquidez pelos valores constantes do referido título, cabendo ao embargante o ônus de provar o contrário, conforme orientação pretoriana: AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA. SÚMULA N. 233/STJ.INAPLICABILIDADE. 1. As cédulas de crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da Lei n. 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa. 2. O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre aquantia a ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n.233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos. 3. Os artigos 586 e 618, I, do Código de Processo Civil estabelecem normas de caráter geral em relação às ações executivas, inibindo o ajuizamento nas hipóteses em que o título seja destituído de obrigação líquida, certa ou que não seja exigível. Esses dispositivos não encerram normas sobre títulos de crédito e muito menos sobre a cédula de crédito bancário. 4. Agravo de instrumento provido para dar prosseguimento ao recurso especial. 5.Recurso especial provido. (AgRg no REsp 599.609/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTATURMA, j. em 15/12/2009, DJe 08/03/2010). No caso sub judice, o embargante sustenta que na cobrança da Cédula de Crédito Bancário que dá origem a execução foram incluídos juros de forma abusiva. Por conseguinte, a adoção de juros de mora e de encargos moratórios não previstos na legislação que regulamenta a concessão de crédito não pode ser considerada abusiva, já que a Cédula de Crédito Bancário, por sua natureza, não é submetida ao Decreto-Lei nº 167/1967. Não há, portanto, que ser determinada a redução da taxa de juros, já que inexiste qualquer disposição legal. De outra banda, também não há qualquer limitação na legislação de regência da Cédula de Crédito Bancário à fixação de juros moratórios de 1% ao mês e de multa moratória de 2%, encargos que foram expressamente convencionados pelas partes. Quanto à alegação de indevida capitalização de juros, a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, reeditada sob nº2.170/36, permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários segundo pronunciamento do STJ, que lhe dá plena validade (AgRg no REsp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGUI; AgRg no REsp nº718520/RS e AgRg no REsp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Dessa forma, caso esteja expressamente prevista no contrato, tendo o contrato entre as partes sido firmado em data posterior à entrada em vigor da Medida Provisória acima citada, é possível a cobrança de juros capitalizados. Nota-se que no contrato estipulado entre as partes há a previsão de capitalização de juros mensais, dispondo que os "sobre os valores lançados na conta da operação, bem como sobre o saldo devedor daí decorrente e das quantias dele oriundas, devidas a título de acessórios, taxas e despesas, incidirão encargos financeiros correspondentes a taxa média dos certificados de depósitos interbancários (CDI), acrescidos de sobretaxa efetiva de 10,9% ao ano. (fls. 8 - autos da execução).(grifei) Os juros remuneratórios incidentes na normalidade da execução do contrato de mútuo foram convencionados entre as partes, em 10,9% ao ano, estando expressos com meridiana clareza no contrato (fls. 06 - autos da execução). Já quanto à cobrança dos juros de mora e a multa contratual, elas constam de forma expressa no contrato (fl. 10 - autos da execução), no valor permitido em lei, do que decorre sua legalidade. Assim, prevista expressamente no contrato a capitalização de juros, inclusive com a demonstração das taxas de juros anual, mostra-se possível sua cobrança, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. Não pode, portanto, o consumidor alegar desconhecimento quanto à taxa de juros efetivamente contratada, não havendo ilegalidade na sua capitalização de forma composta. Assim sendo, não havendo qualquer outra ilegalidade, de rigor prestigiar a força obrigatória dos contratos, devendo prevalecer a vontade da parte, que livremente contratou, não se admitindo, no caso, a excepcional intervenção do poder judiciário para alterar a avença. Por corolário, não há que se falar em desconstituição da mora por ausência de culpa do embargante, pois, conforme exposto, este aderiu livremente à operação e tinha conhecimento de todos os encargos incidentes no contrato. Temos também que a invocação de que o imóvel hipotecado (folhas 12 dos autos da execução) está enquadrado como de bem de família não prospera, trata-se de exceção inclusa no art. 3º, V, da Lei 8.009/90, não havendo que se arguir a impenhorabilidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos aforados porMARIA FRANCO FABIANO & FILHO LTDA ME e outrosem face do BANCO DO BRASIL S/A. Em virtude da sucumbência, condeno os embargantes no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono do embargado, que fixo em 10% do valor da execução, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a concessão da gratuidade judiciária (fls. 42). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Oportunamente arquive os autos. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Regis Daniel Luscenti (OAB 272190/SP) |
| 15/10/2024 |
Julgada improcedente a ação
MARIA FRANCO FABIANO & FILHO LTDA ME e outros ingressou com Embargos à Execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em preliminar, a nulidade da garantia real constituída sobre o imóvel matriculado sob o número 276 do SRIde Palmital- SP, em razão da caracterização de bem de família. No mérito, pediu a revisão contratual para afastar os excessos existentes, em razão do abuso da superioridade econômica, com a limitação dos juros remuneratórios no percentual equivalente a 12% ao ano, capitalizados mensalmente, excluindo quaisquer encargos moratórios. Pediu o acolhimento dos embargos e deu a causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos às folhas 09-16. Às folhas 20 alterou o valor da causa para R$ 600.000,00 e pediu a concessão da justiça gratuita, anexando documentos (fls. 21-41). Concedeu-se a justiça gratuita e determinou-se a intimação do embargado para se manifestar (fls. 42). Intimado o embargado apresentou impugnação às folhas 48-60, alegandoque o contrato é legítimo, inexistindo cláusulas abusivas, não sendo possível a sua revisão em sede de embargos. Diz ainda que os juros cobrados estão de acordo com a Lei 10.931/04, que não estabeleceu qualquer limitação, nem estipulou que estes seriam fixados por outro órgão. Não se aplica as normas disposta no artigo 591 do Código Civil. Pediu o afastamento da preliminar, sob a alegação de que a hipoteca recaiu sobre bem de família, e no mérito a rejeição dos embargos. Concedeu-se prazo para especificar provas. Manifestação às folhas 64 e 65. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro o pedido de alteração do valor da causa para R$ 600.000,00 (fls. 20). Anote-se. O processo se encontra em ordem e comporta julgamento imediato, nos termos do art. 740 c.c o art. 330, I, do Código de Processo Civil. Anoto ser desnecessária a produção de perícia contábil, uma vez que, como se verá na fundamentação da presente sentença, não comportam acolhimento as teses do embargante a respeito da ilegalidade dos encargos cobrados sobre a dívida e da necessidade de revisão do contrato. Os pedidos formulados nos presentes embargos à execução são improcedentes. Passo ao exame do mérito. De início, trata-se de título líquido, certo e exigível, apto a embasar a pretensão executória da instituição financeira. A parte embargante firmou, espontaneamente, o contrato que originou a execução, estando plenamente ciente das cláusulas, uma vez que o resultado dos valores que ela teria que restituir ao banco vieram explicitados no termo do contrato o que importa na constatação de que aceitou livremente a contratação e se utilizou do crédito confessado, devendo agora, arcar com o débito consolidado. De acordo com os termos do disposto no art. 26, da Lei nº 10.931/2004, "A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidades a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade". "O art. 28, do mencionado dispositivo, considera: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." Consoante disposto no referido § 2º, tem-se que: "Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observando que: I) os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo, e, por fim, o valor da dívida; e II) a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nos planilhas de cálculo, que serão anexadas à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto." Constitui-se, portanto, a Cédula de Crédito Bancário, em título executivo extrajudicial; goza ela de certeza e liquidez pelos valores constantes do referido título, cabendo ao embargante o ônus de provar o contrário, conforme orientação pretoriana: AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA. SÚMULA N. 233/STJ.INAPLICABILIDADE. 1. As cédulas de crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da Lei n. 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa. 2. O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre aquantia a ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n.233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos. 3. Os artigos 586 e 618, I, do Código de Processo Civil estabelecem normas de caráter geral em relação às ações executivas, inibindo o ajuizamento nas hipóteses em que o título seja destituído de obrigação líquida, certa ou que não seja exigível. Esses dispositivos não encerram normas sobre títulos de crédito e muito menos sobre a cédula de crédito bancário. 4. Agravo de instrumento provido para dar prosseguimento ao recurso especial. 5.Recurso especial provido. (AgRg no REsp 599.609/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTATURMA, j. em 15/12/2009, DJe 08/03/2010). No caso sub judice, o embargante sustenta que na cobrança da Cédula de Crédito Bancário que dá origem a execução foram incluídos juros de forma abusiva. Por conseguinte, a adoção de juros de mora e de encargos moratórios não previstos na legislação que regulamenta a concessão de crédito não pode ser considerada abusiva, já que a Cédula de Crédito Bancário, por sua natureza, não é submetida ao Decreto-Lei nº 167/1967. Não há, portanto, que ser determinada a redução da taxa de juros, já que inexiste qualquer disposição legal. De outra banda, também não há qualquer limitação na legislação de regência da Cédula de Crédito Bancário à fixação de juros moratórios de 1% ao mês e de multa moratória de 2%, encargos que foram expressamente convencionados pelas partes. Quanto à alegação de indevida capitalização de juros, a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, reeditada sob nº2.170/36, permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários segundo pronunciamento do STJ, que lhe dá plena validade (AgRg no REsp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGUI; AgRg no REsp nº718520/RS e AgRg no REsp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Dessa forma, caso esteja expressamente prevista no contrato, tendo o contrato entre as partes sido firmado em data posterior à entrada em vigor da Medida Provisória acima citada, é possível a cobrança de juros capitalizados. Nota-se que no contrato estipulado entre as partes há a previsão de capitalização de juros mensais, dispondo que os "sobre os valores lançados na conta da operação, bem como sobre o saldo devedor daí decorrente e das quantias dele oriundas, devidas a título de acessórios, taxas e despesas, incidirão encargos financeiros correspondentes a taxa média dos certificados de depósitos interbancários (CDI), acrescidos de sobretaxa efetiva de 10,9% ao ano. (fls. 8 - autos da execução).(grifei) Os juros remuneratórios incidentes na normalidade da execução do contrato de mútuo foram convencionados entre as partes, em 10,9% ao ano, estando expressos com meridiana clareza no contrato (fls. 06 - autos da execução). Já quanto à cobrança dos juros de mora e a multa contratual, elas constam de forma expressa no contrato (fl. 10 - autos da execução), no valor permitido em lei, do que decorre sua legalidade. Assim, prevista expressamente no contrato a capitalização de juros, inclusive com a demonstração das taxas de juros anual, mostra-se possível sua cobrança, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. Não pode, portanto, o consumidor alegar desconhecimento quanto à taxa de juros efetivamente contratada, não havendo ilegalidade na sua capitalização de forma composta. Assim sendo, não havendo qualquer outra ilegalidade, de rigor prestigiar a força obrigatória dos contratos, devendo prevalecer a vontade da parte, que livremente contratou, não se admitindo, no caso, a excepcional intervenção do poder judiciário para alterar a avença. Por corolário, não há que se falar em desconstituição da mora por ausência de culpa do embargante, pois, conforme exposto, este aderiu livremente à operação e tinha conhecimento de todos os encargos incidentes no contrato. Temos também que a invocação de que o imóvel hipotecado (folhas 12 dos autos da execução) está enquadrado como de bem de família não prospera, trata-se de exceção inclusa no art. 3º, V, da Lei 8.009/90, não havendo que se arguir a impenhorabilidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos aforados porMARIA FRANCO FABIANO & FILHO LTDA ME e outrosem face do BANCO DO BRASIL S/A. Em virtude da sucumbência, condeno os embargantes no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono do embargado, que fixo em 10% do valor da execução, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a concessão da gratuidade judiciária (fls. 42). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Oportunamente arquive os autos. |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls 48/60 em 15 dias. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Regis Daniel Luscenti (OAB 272190/SP) |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls 48/60 em 15 dias. |
| 08/10/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPMT.24.70022575-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/10/2024 09:37 |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.24.70022548-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2024 19:58 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Regis Daniel Luscenti (OAB 272190/SP) |
| 27/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.24.70021885-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 11:56 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, pois ausente requerimento a esse respeito. Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte embargante para que, querendo, se pronuncie sobre a resposta da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1002558-41.2023.8.26.0415, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Regis Daniel Luscenti (OAB 272190/SP) |
| 03/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1002558-41.2023.8.26.0415 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Espécies de Contratos |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, pois ausente requerimento a esse respeito. Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte embargante para que, querendo, se pronuncie sobre a resposta da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1002558-41.2023.8.26.0415, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
|
| 02/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, pois ausente requerimento a esse respeito. Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte embargante para que, querendo, se pronuncie sobre a resposta da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1002558-41.2023.8.26.0415, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Regis Daniel Luscenti (OAB 272190/SP) |
| 29/08/2024 |
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
Vistos. Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, pois ausente requerimento a esse respeito. Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte embargante para que, querendo, se pronuncie sobre a resposta da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1002558-41.2023.8.26.0415, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPMT.24.70019426-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 09:15 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial retificando o valor da causa que deve corresponder ao valor do bem imóvel objeto desta ação. À luz do que dispõe a norma insculpida no §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a embargante deverá, no mesmo prazo, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, acostando aos autos documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Regis Daniel Luscenti (OAB 272190/SP) |
| 08/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial retificando o valor da causa que deve corresponder ao valor do bem imóvel objeto desta ação. À luz do que dispõe a norma insculpida no §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a embargante deverá, no mesmo prazo, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, acostando aos autos documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. Int. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2024 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
execução embargos |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/10/2024 |
Indicação de Provas |
| 24/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 05/11/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 30/01/2025 |
Razões de Apelação |
| 24/02/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/02/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1002558-41.2023.8.26.0415 | Execução de Título Extrajudicial | 03/09/2024 | embargos sem efeito suspensivo |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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