1002572-58.2019.8.26.0417
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Transação
Foro
Foro de Paraguaçu Paulista
Vara
3ª Vara
Juiz
BÁRBARA DE MATOS MARANGONI MENDES

Partes do processo

Exeqte  Regional Telhas Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda.
Advogado:  Rodolfo de Jesus Fermino  
Advogada:  Thaynna Artéro Mota  
Advogada:  Camila Tiemi Sanches Pereira  
Exectdo  Allan Kardek Scala

Movimentações

Data Movimento
04/09/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.26.70023921-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/09/2026 11:13
28/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1100/2026 Data da Publicação: 31/08/2026
27/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1100/2026 Teor do ato: A leiloeira apresentou auto de leilão negativo (fls. 268/269). A exequente manifestou por nova tentativa, não apresentando demonstrativos atualizados nem indicando leiloeiro (fls. 273). Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, no pagamento dos credores, conveniente a aplicação do artigo 879 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, com a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (876 do NCPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos legais do artigo 886 do NCPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital no jornal de circulação local (artigo 11 do Provimento). Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. (artigo 12 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Diante da inércia do exequente em indicar leiloeiro, nomeio para atuar nestes autos CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - LEGIS LEILÕES, com endereço comercial na Av. das Esmeraldas, nº 3895 NY - 317, CEP 17.516-000, Jardim Tangará, Marília/SP, endereço eletrônico: contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br, a qual deverá ser contatada por meio do endereço eletrônico acima indicado, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Os interessados em participar da alienação judicial eletrônica deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação (artigo 3º do Provimento CSM nº 1625/2009), cujo cadastramento será gratuito, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O gestor confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a qual será necessariamente alterada pelo usuário (artigo 6º do Provimento CSM nº 1625/2009). Os lançadores do leilão devem ser cientificados pelo(a) Sr(a). Leiloeiro(a) através de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. Frise-se que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de cinco dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a titulo de ressarcimento das despesas do Leiloeiro. Saliente-se que, em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. Ante a inércia da exequente mantem-se o valor do débito atualizado anteriormente, qual seja: R$ 72.963,24 (fls. 171/173), sendo que o bem (veículo GM - Chevrolet Montana 1.8/1.8 Conquest Flex Power 8 V - ano 2005 - gasolina, placa DMX0638) foi avaliado em R$ 28.000,00 (fls. 216). Intime-se a gestora pelo e-mail contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, sendo que a fixação no átrio do Fórum (art. 887 do CPC) ficará a cargo da serventia. Intime-se pela Imprensa Oficial. Advogados(s): Rodolfo de Jesus Fermino (OAB 106251/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Thaynna Artéro Mota (OAB 500067/SP)
27/08/2026 Hasta Pública Deferida
A leiloeira apresentou auto de leilão negativo (fls. 268/269). A exequente manifestou por nova tentativa, não apresentando demonstrativos atualizados nem indicando leiloeiro (fls. 273). Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, no pagamento dos credores, conveniente a aplicação do artigo 879 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, com a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (876 do NCPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos legais do artigo 886 do NCPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital no jornal de circulação local (artigo 11 do Provimento). Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. (artigo 12 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Diante da inércia do exequente em indicar leiloeiro, nomeio para atuar nestes autos CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - LEGIS LEILÕES, com endereço comercial na Av. das Esmeraldas, nº 3895 NY - 317, CEP 17.516-000, Jardim Tangará, Marília/SP, endereço eletrônico: contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br, a qual deverá ser contatada por meio do endereço eletrônico acima indicado, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Os interessados em participar da alienação judicial eletrônica deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação (artigo 3º do Provimento CSM nº 1625/2009), cujo cadastramento será gratuito, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O gestor confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a qual será necessariamente alterada pelo usuário (artigo 6º do Provimento CSM nº 1625/2009). Os lançadores do leilão devem ser cientificados pelo(a) Sr(a). Leiloeiro(a) através de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. Frise-se que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de cinco dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a titulo de ressarcimento das despesas do Leiloeiro. Saliente-se que, em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. Ante a inércia da exequente mantem-se o valor do débito atualizado anteriormente, qual seja: R$ 72.963,24 (fls. 171/173), sendo que o bem (veículo GM - Chevrolet Montana 1.8/1.8 Conquest Flex Power 8 V - ano 2005 - gasolina, placa DMX0638) foi avaliado em R$ 28.000,00 (fls. 216). Intime-se a gestora pelo e-mail contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, sendo que a fixação no átrio do Fórum (art. 887 do CPC) ficará a cargo da serventia. Intime-se pela Imprensa Oficial.
18/06/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
20/05/2020 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
10/07/2020 Petições Diversas
21/07/2020 Petições Diversas
06/05/2021 Pedido de Penhora de Veículo
30/06/2021 Petições Diversas
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10/11/2022 Petições Diversas
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25/09/2024 Petição Intermediária
25/11/2024 Petição Intermediária
19/12/2024 Petição Intermediária
09/05/2025 Petição Intermediária
13/11/2025 Petição Intermediária
17/12/2025 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
17/03/2026 Manifestação do Perito
18/03/2026 Petição Intermediária
23/04/2026 Manifestação do Perito
23/04/2026 Petições Diversas
27/05/2026 Manifestação do Perito
16/06/2026 Petição Intermediária
04/09/2026 Manifestação do Perito

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.