| Exeqte |
Regional Telhas Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda.
Advogado: Rodolfo de Jesus Fermino Advogada: Thaynna Artéro Mota Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Exectdo | Allan Kardek Scala |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.26.70023921-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/09/2026 11:13 |
| 28/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1100/2026 Data da Publicação: 31/08/2026 |
| 27/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1100/2026 Teor do ato: A leiloeira apresentou auto de leilão negativo (fls. 268/269). A exequente manifestou por nova tentativa, não apresentando demonstrativos atualizados nem indicando leiloeiro (fls. 273). Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, no pagamento dos credores, conveniente a aplicação do artigo 879 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, com a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (876 do NCPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos legais do artigo 886 do NCPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital no jornal de circulação local (artigo 11 do Provimento). Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. (artigo 12 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Diante da inércia do exequente em indicar leiloeiro, nomeio para atuar nestes autos CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - LEGIS LEILÕES, com endereço comercial na Av. das Esmeraldas, nº 3895 NY - 317, CEP 17.516-000, Jardim Tangará, Marília/SP, endereço eletrônico: contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br, a qual deverá ser contatada por meio do endereço eletrônico acima indicado, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Os interessados em participar da alienação judicial eletrônica deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação (artigo 3º do Provimento CSM nº 1625/2009), cujo cadastramento será gratuito, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O gestor confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a qual será necessariamente alterada pelo usuário (artigo 6º do Provimento CSM nº 1625/2009). Os lançadores do leilão devem ser cientificados pelo(a) Sr(a). Leiloeiro(a) através de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. Frise-se que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de cinco dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a titulo de ressarcimento das despesas do Leiloeiro. Saliente-se que, em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. Ante a inércia da exequente mantem-se o valor do débito atualizado anteriormente, qual seja: R$ 72.963,24 (fls. 171/173), sendo que o bem (veículo GM - Chevrolet Montana 1.8/1.8 Conquest Flex Power 8 V - ano 2005 - gasolina, placa DMX0638) foi avaliado em R$ 28.000,00 (fls. 216). Intime-se a gestora pelo e-mail contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, sendo que a fixação no átrio do Fórum (art. 887 do CPC) ficará a cargo da serventia. Intime-se pela Imprensa Oficial. Advogados(s): Rodolfo de Jesus Fermino (OAB 106251/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Thaynna Artéro Mota (OAB 500067/SP) |
| 27/08/2026 |
Hasta Pública Deferida
A leiloeira apresentou auto de leilão negativo (fls. 268/269). A exequente manifestou por nova tentativa, não apresentando demonstrativos atualizados nem indicando leiloeiro (fls. 273). Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, no pagamento dos credores, conveniente a aplicação do artigo 879 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, com a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (876 do NCPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos legais do artigo 886 do NCPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital no jornal de circulação local (artigo 11 do Provimento). Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. (artigo 12 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Diante da inércia do exequente em indicar leiloeiro, nomeio para atuar nestes autos CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - LEGIS LEILÕES, com endereço comercial na Av. das Esmeraldas, nº 3895 NY - 317, CEP 17.516-000, Jardim Tangará, Marília/SP, endereço eletrônico: contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br, a qual deverá ser contatada por meio do endereço eletrônico acima indicado, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Os interessados em participar da alienação judicial eletrônica deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação (artigo 3º do Provimento CSM nº 1625/2009), cujo cadastramento será gratuito, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O gestor confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a qual será necessariamente alterada pelo usuário (artigo 6º do Provimento CSM nº 1625/2009). Os lançadores do leilão devem ser cientificados pelo(a) Sr(a). Leiloeiro(a) através de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. Frise-se que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de cinco dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a titulo de ressarcimento das despesas do Leiloeiro. Saliente-se que, em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. Ante a inércia da exequente mantem-se o valor do débito atualizado anteriormente, qual seja: R$ 72.963,24 (fls. 171/173), sendo que o bem (veículo GM - Chevrolet Montana 1.8/1.8 Conquest Flex Power 8 V - ano 2005 - gasolina, placa DMX0638) foi avaliado em R$ 28.000,00 (fls. 216). Intime-se a gestora pelo e-mail contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, sendo que a fixação no átrio do Fórum (art. 887 do CPC) ficará a cargo da serventia. Intime-se pela Imprensa Oficial. |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.26.70023921-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/09/2026 11:13 |
| 28/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1100/2026 Data da Publicação: 31/08/2026 |
| 27/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1100/2026 Teor do ato: A leiloeira apresentou auto de leilão negativo (fls. 268/269). A exequente manifestou por nova tentativa, não apresentando demonstrativos atualizados nem indicando leiloeiro (fls. 273). Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, no pagamento dos credores, conveniente a aplicação do artigo 879 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, com a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (876 do NCPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos legais do artigo 886 do NCPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital no jornal de circulação local (artigo 11 do Provimento). Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. (artigo 12 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Diante da inércia do exequente em indicar leiloeiro, nomeio para atuar nestes autos CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - LEGIS LEILÕES, com endereço comercial na Av. das Esmeraldas, nº 3895 NY - 317, CEP 17.516-000, Jardim Tangará, Marília/SP, endereço eletrônico: contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br, a qual deverá ser contatada por meio do endereço eletrônico acima indicado, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Os interessados em participar da alienação judicial eletrônica deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação (artigo 3º do Provimento CSM nº 1625/2009), cujo cadastramento será gratuito, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O gestor confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a qual será necessariamente alterada pelo usuário (artigo 6º do Provimento CSM nº 1625/2009). Os lançadores do leilão devem ser cientificados pelo(a) Sr(a). Leiloeiro(a) através de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. Frise-se que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de cinco dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a titulo de ressarcimento das despesas do Leiloeiro. Saliente-se que, em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. Ante a inércia da exequente mantem-se o valor do débito atualizado anteriormente, qual seja: R$ 72.963,24 (fls. 171/173), sendo que o bem (veículo GM - Chevrolet Montana 1.8/1.8 Conquest Flex Power 8 V - ano 2005 - gasolina, placa DMX0638) foi avaliado em R$ 28.000,00 (fls. 216). Intime-se a gestora pelo e-mail contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, sendo que a fixação no átrio do Fórum (art. 887 do CPC) ficará a cargo da serventia. Intime-se pela Imprensa Oficial. Advogados(s): Rodolfo de Jesus Fermino (OAB 106251/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Thaynna Artéro Mota (OAB 500067/SP) |
| 27/08/2026 |
Hasta Pública Deferida
A leiloeira apresentou auto de leilão negativo (fls. 268/269). A exequente manifestou por nova tentativa, não apresentando demonstrativos atualizados nem indicando leiloeiro (fls. 273). Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, no pagamento dos credores, conveniente a aplicação do artigo 879 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, com a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (876 do NCPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos legais do artigo 886 do NCPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital no jornal de circulação local (artigo 11 do Provimento). Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. (artigo 12 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Diante da inércia do exequente em indicar leiloeiro, nomeio para atuar nestes autos CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - LEGIS LEILÕES, com endereço comercial na Av. das Esmeraldas, nº 3895 NY - 317, CEP 17.516-000, Jardim Tangará, Marília/SP, endereço eletrônico: contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br, a qual deverá ser contatada por meio do endereço eletrônico acima indicado, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Os interessados em participar da alienação judicial eletrônica deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação (artigo 3º do Provimento CSM nº 1625/2009), cujo cadastramento será gratuito, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O gestor confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a qual será necessariamente alterada pelo usuário (artigo 6º do Provimento CSM nº 1625/2009). Os lançadores do leilão devem ser cientificados pelo(a) Sr(a). Leiloeiro(a) através de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. Frise-se que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de cinco dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a titulo de ressarcimento das despesas do Leiloeiro. Saliente-se que, em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. Ante a inércia da exequente mantem-se o valor do débito atualizado anteriormente, qual seja: R$ 72.963,24 (fls. 171/173), sendo que o bem (veículo GM - Chevrolet Montana 1.8/1.8 Conquest Flex Power 8 V - ano 2005 - gasolina, placa DMX0638) foi avaliado em R$ 28.000,00 (fls. 216). Intime-se a gestora pelo e-mail contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, sendo que a fixação no átrio do Fórum (art. 887 do CPC) ficará a cargo da serventia. Intime-se pela Imprensa Oficial. |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.26.70015589-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2026 18:23 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2026 Teor do ato: Vista a parte requerente em termos de prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. Advogados(s): Rodolfo de Jesus Fermino (OAB 106251/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Thaynna Artéro Mota (OAB 500067/SP) |
| 01/06/2026 |
Ato ordinatório
Vista a parte requerente em termos de prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. |
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.26.70013648-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/05/2026 15:02 |
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.26.70010445-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 19:33 |
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.26.70010370-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/04/2026 11:54 |
| 15/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2026 Teor do ato: APROVO o edital apresentado pela empresa gestora (fls. 235/236). INTIMEM-SE as partes e eventuais interessados que estejam representados nestes autos, através de seus advogados, de que 1° Leilão eletrônico terá início no dia 29/04/2025 a partir das 15:05 horas e encerramento no dia 05/05/2026 às 15:05 horas, bem como que não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 26/05/2026 às 15:05 horas (ambas no horário de Brasília), ao menos cinco dias antes do primeiro leilão. Ressalto que, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe as comunicações à parte executada e às demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cientificando-as das datas designadas para os pregões eletrônicos, ao menos 5 dias antes do primeiro pregão, juntando posteriormente aos autos os comprovantes de que o fez. INTIME-SE a empresa gestora pelo e-mail: contato@legisleiloes.com.br desta decisão, bem como para que tome todas as providências pertinentes para a realização dos pregões eletrônicos. A publicação do edital fica a cargo do leiloeiro, devendo a serventia proceder a fixação de uma via do edital no átrio do Fórum, nos termos do artigo 887 do CPC. Aguarde-se a realização do leilão. No mais, verifica-se dos autos que, atendendo ao determinado às fls. 229, a exequente apresentou comprovante de pagamento de diligências visando a intimação do executado, no valor de 1 UFESP - R$ 38,42 (fls. 251/253). Entretanto, de acordo com a tabela de valores disponibilizadas pelo TJSP fora recolhido valor a menor. Vejamos: "Mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros:03 UFESPs = R$ 115,26por diligência". Assim, faculto à exequente, regularizar o recolhimento, no prazo de 10 dias. Cumprida a determinação acima, intime-se o executado para esclarecer onde se encontra o veículo VW Gol 1.6 Mi/ 1.6i 2p Ano Modelo: 1997 Gasolina, placa CJH9159, no prazo de 10 dias, sob pena de desobediência. Cópia do presente servirá como intimação da empresa gestora. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. Advogados(s): Rodolfo de Jesus Fermino (OAB 106251/SP), Thaynna Artéro Mota (OAB 500067/SP) |
| 20/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
APROVO o edital apresentado pela empresa gestora (fls. 235/236). INTIMEM-SE as partes e eventuais interessados que estejam representados nestes autos, através de seus advogados, de que 1° Leilão eletrônico terá início no dia 29/04/2025 a partir das 15:05 horas e encerramento no dia 05/05/2026 às 15:05 horas, bem como que não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 26/05/2026 às 15:05 horas (ambas no horário de Brasília), ao menos cinco dias antes do primeiro leilão. Ressalto que, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe as comunicações à parte executada e às demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cientificando-as das datas designadas para os pregões eletrônicos, ao menos 5 dias antes do primeiro pregão, juntando posteriormente aos autos os comprovantes de que o fez. INTIME-SE a empresa gestora pelo e-mail: contato@legisleiloes.com.br desta decisão, bem como para que tome todas as providências pertinentes para a realização dos pregões eletrônicos. A publicação do edital fica a cargo do leiloeiro, devendo a serventia proceder a fixação de uma via do edital no átrio do Fórum, nos termos do artigo 887 do CPC. Aguarde-se a realização do leilão. No mais, verifica-se dos autos que, atendendo ao determinado às fls. 229, a exequente apresentou comprovante de pagamento de diligências visando a intimação do executado, no valor de 1 UFESP - R$ 38,42 (fls. 251/253). Entretanto, de acordo com a tabela de valores disponibilizadas pelo TJSP fora recolhido valor a menor. Vejamos: "Mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros:03 UFESPs = R$ 115,26por diligência". Assim, faculto à exequente, regularizar o recolhimento, no prazo de 10 dias. Cumprida a determinação acima, intime-se o executado para esclarecer onde se encontra o veículo VW Gol 1.6 Mi/ 1.6i 2p Ano Modelo: 1997 Gasolina, placa CJH9159, no prazo de 10 dias, sob pena de desobediência. Cópia do presente servirá como intimação da empresa gestora. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.26.70006959-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2026 19:36 |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.26.70006805-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/03/2026 19:16 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2026 Teor do ato: Fls. 213/214: Expedido mandado para a avaliação dos bens penhorados às fls. 120/121 e 122/123, com bloqueio de circulação às fls.134/135 e 136/137, sobreveio certidão do oficial de justiça informando que avaliou o bem descrito às fls. 170 - GM Montana 2005 - em R$ 28.000,00 e que deixou de avaliar o bem descrito às fls. 169 tendo em vista que o executado afirmou não mais possuí-lo (fls. 216/217). Fls. 224: A exequente requereu o praceamento do veículo GM - Chevrolet Montana 1.8/1.8 Conquest Flex Power 8 V - ano 2005 - gasolina, placa DMX0638 e a intimação do executado para apresentar o veículo VW Gol 1.6 Mi/ 1.6i 2p Ano Modelo: 1997 Gasolina, placa CJH9159, sob pena de apuração de crime de desobediência. Ato contínuo apresentou substabelecimento com reservas (fls. 225/226). É o relatório. Decido. Do pedido de praceamento do veículo GM - Chevrolet Montana 1.8/1.8 Conquest Flex Power 8 V - ano 2005 - gasolina, placa DMX0638. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, no pagamento dos credores, conveniente a aplicação do artigo 879 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, com a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (876 do NCPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital no jornal de circulação local (artigo 11 do Provimento). Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. (artigo 12 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Ante a inércia da exequente, nomeio para atuar nestes autos CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - LEGIS LEILÕES, com endereço comercial na Av. das Esmeraldas, nº 3895 NY - 317, CEP 17.516-000, Jardim Tangará, Marília/SP, endereço eletrônico: contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br, a qual deverá ser contatada por meio do endereço eletrônico acima indicado, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Os interessados em participar da alienação judicial eletrônica deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação (artigo 3º do Provimento CSM nº 1625/2009), cujo cadastramento será gratuito, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O gestor confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a qual será necessariamente alterada pelo usuário (artigo 6º do Provimento CSM nº 1625/2009). Os lançadores do leilão devem ser cientificados pelo(a) Sr(a). Leiloeiro(a) através de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. Frise-se que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de cinco dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a titulo de ressarcimento das despesas do Leiloeiro. Saliente-se que, em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. O exequente apresentou o demonstrativo atualizado do débito: R$ 72.963,24 (fls. 171/173), sendo que o bem (veículo GM - Chevrolet Montana 1.8/1.8 Conquest Flex Power 8 V - ano 2005 - gasolina, placa DMX0638) foi avaliado em R$ 28.000,00 (fls. 216). Intime-se a gestora pelo e-mail contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, sendo que a fixação no átrio do Fórum (art. 887 do CPC) ficará a cargo da serventia. Da não localização do veículo VW Gol 1.6 Mi/ 1.6i 2p Ano Modelo: 1997 Gasolina, placa CJH9159. Intime-se o executado, pessoalmente, para, no prazo de 10 dias, esclarecer onde referido veículo se encontra, sob pena de desobediência. A intimação fica condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas diligências ou despesas pela exequente. Da juntada de substabelecimento com reservas (fls. 225/226). Observo que já regularizado o cadastro no SAJ. Intime-se pela Imprensa Oficial. Advogados(s): Rodolfo de Jesus Fermino (OAB 106251/SP), Thaynna Artéro Mota (OAB 500067/SP) |
| 11/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Fls. 213/214: Expedido mandado para a avaliação dos bens penhorados às fls. 120/121 e 122/123, com bloqueio de circulação às fls.134/135 e 136/137, sobreveio certidão do oficial de justiça informando que avaliou o bem descrito às fls. 170 - GM Montana 2005 - em R$ 28.000,00 e que deixou de avaliar o bem descrito às fls. 169 tendo em vista que o executado afirmou não mais possuí-lo (fls. 216/217). Fls. 224: A exequente requereu o praceamento do veículo GM - Chevrolet Montana 1.8/1.8 Conquest Flex Power 8 V - ano 2005 - gasolina, placa DMX0638 e a intimação do executado para apresentar o veículo VW Gol 1.6 Mi/ 1.6i 2p Ano Modelo: 1997 Gasolina, placa CJH9159, sob pena de apuração de crime de desobediência. Ato contínuo apresentou substabelecimento com reservas (fls. 225/226). É o relatório. Decido. Do pedido de praceamento do veículo GM - Chevrolet Montana 1.8/1.8 Conquest Flex Power 8 V - ano 2005 - gasolina, placa DMX0638. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, no pagamento dos credores, conveniente a aplicação do artigo 879 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, com a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (876 do NCPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital no jornal de circulação local (artigo 11 do Provimento). Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. (artigo 12 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Ante a inércia da exequente, nomeio para atuar nestes autos CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - LEGIS LEILÕES, com endereço comercial na Av. das Esmeraldas, nº 3895 NY - 317, CEP 17.516-000, Jardim Tangará, Marília/SP, endereço eletrônico: contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br, a qual deverá ser contatada por meio do endereço eletrônico acima indicado, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Os interessados em participar da alienação judicial eletrônica deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação (artigo 3º do Provimento CSM nº 1625/2009), cujo cadastramento será gratuito, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O gestor confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a qual será necessariamente alterada pelo usuário (artigo 6º do Provimento CSM nº 1625/2009). Os lançadores do leilão devem ser cientificados pelo(a) Sr(a). Leiloeiro(a) através de seu portal eletrônico de que estarão vinculados às mesmas normas processuais destinadas aos lançadores presenciais, inclusive quanto à responsabilidade cível e criminal. Frise-se que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de cinco dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá pagar a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a titulo de ressarcimento das despesas do Leiloeiro. Saliente-se que, em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. O exequente apresentou o demonstrativo atualizado do débito: R$ 72.963,24 (fls. 171/173), sendo que o bem (veículo GM - Chevrolet Montana 1.8/1.8 Conquest Flex Power 8 V - ano 2005 - gasolina, placa DMX0638) foi avaliado em R$ 28.000,00 (fls. 216). Intime-se a gestora pelo e-mail contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo, sendo que a fixação no átrio do Fórum (art. 887 do CPC) ficará a cargo da serventia. Da não localização do veículo VW Gol 1.6 Mi/ 1.6i 2p Ano Modelo: 1997 Gasolina, placa CJH9159. Intime-se o executado, pessoalmente, para, no prazo de 10 dias, esclarecer onde referido veículo se encontra, sob pena de desobediência. A intimação fica condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas diligências ou despesas pela exequente. Da juntada de substabelecimento com reservas (fls. 225/226). Observo que já regularizado o cadastro no SAJ. Intime-se pela Imprensa Oficial. |
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.25.70045729-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/12/2025 17:14 |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.25.70041759-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2025 19:00 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1186/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1186/2025 Teor do ato: Vista ao AUTOR para se manifestar, no prazo de quinze dias, tendo em vista retorno negativo do mandado de fl. Retro. Advogados(s): Rodolfo de Jesus Fermino (OAB 106251/SP) |
| 03/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao AUTOR para se manifestar, no prazo de quinze dias, tendo em vista retorno negativo do mandado de fl. Retro. |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vista ao AUTOR para se manifestar, no prazo de quinze dias, tendo em vista retorno negativo do mandado de fl. Retro. |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vista ao AUTOR para se manifestar, no prazo de quinze dias, tendo em vista retorno negativo do mandado de fl. Retro. |
| 25/07/2025 |
Ato ordinatório
Vista ao AUTOR para se manifestar, no prazo de quinze dias, tendo em vista retorno negativo do mandado de fl. Retro. |
| 21/07/2025 |
Ato ordinatório
Vista ao AUTOR para se manifestar, no prazo de quinze dias, tendo em vista retorno negativo do mandado de fl. Retro. |
| 21/07/2025 |
Ato ordinatório
Vista ao AUTOR para se manifestar, no prazo de quinze dias, tendo em vista retorno negativo do mandado de fl. Retro. |
| 18/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 417.2025/005558-1 que no dia 02/07/25 às 11:30 horas dirigi-me até a Avenida Siqueira Campos nº 821- Centro nesta cidade e ali estando PROCEDI A AVALIAÇÃO DO BEM descrito às fls 170 conforme Laudo de Avaliação que segue digitalizado. Certifico mais, que DEIXEI DE PROCEDER A AVALIAÇÃO do bem descrito às fls 169 tendo em vista que o executado Allan Kardel Scala informou não possuir mais o referida bem móvel. O referido é verdade e dou fé. Paraguacu Paulista, 13 de julho de 2025. Desta:- 01 diligencia 03 UFESP = R$111,06 pago por guias 8335 e 8786. |
| 18/07/2025 |
Mandado Juntado
|
| 02/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vistos. PROCEDA-SE ao levantamento da suspensão do processo. Na regularidade do recolhimento, CUMPRA-SE a determinação de fls. 181/182, expedindo-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem e descrever seu estado atual. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se". |
| 17/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2025/005558-1 Situação: Cumprido parcialmente em 13/07/2025 Local: Oficial de justiça - Rosangela Maria de Castro |
| 17/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 11/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
PROCEDA-SE ao levantamento da suspensão do processo. Na regularidade do recolhimento, CUMPRA-SE a determinação de fls. 181/182, expedindo-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem e descrever seu estado atual. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.25.70016608-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2025 18:16 |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da petição de fls. 203, concedo o prazo adicional de 15 dias para o exequente complementar o valor da diligência do oficial de justiça. Int. Advogados(s): Rodolfo de Jesus Fermino (OAB 106251/SP) |
| 24/03/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Diante da petição de fls. 203, concedo o prazo adicional de 15 dias para o exequente complementar o valor da diligência do oficial de justiça. Int. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.24.70044177-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2024 22:05 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2024 Teor do ato: Intimação do autor para recolher a complementação da diligência do oficial de justiça pois o valor depositado é insuficiente, motivo pelo qual deixei de expedir o mandado cuja expedição fora determinada. Advogados(s): Rodolfo de Jesus Fermino (OAB 106251/SP) |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do autor para recolher a complementação da diligência do oficial de justiça pois o valor depositado é insuficiente, motivo pelo qual deixei de expedir o mandado cuja expedição fora determinada. |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.24.70041040-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2024 17:29 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2024 Teor do ato: . Advogados(s): Rodolfo de Jesus Fermino (OAB 106251/SP) |
| 13/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
. |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2024 Teor do ato: Vistos. O exequente complementou o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos. Proceda a serventia as anotações necessárias com relação ao desarquivamento dos autos, utilizando-se da movimentação 60.203 - desarquivado com reabertura. Em 10 dias, deposite o exequente a diligência do oficial de justiça. Comprovado o recolhimento, CUMPRA-SE a determinação de fls. 181/182, expedindo-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem e descrever seu estado atual. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Rodolfo de Jesus Fermino (OAB 106251/SP) |
| 08/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O exequente complementou o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos. Proceda a serventia as anotações necessárias com relação ao desarquivamento dos autos, utilizando-se da movimentação 60.203 - desarquivado com reabertura. Em 10 dias, deposite o exequente a diligência do oficial de justiça. Comprovado o recolhimento, CUMPRA-SE a determinação de fls. 181/182, expedindo-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem e descrever seu estado atual. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.24.70033205-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2024 18:58 |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPGP.24.70032975-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 24/09/2024 18:32 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2024 Teor do ato: A exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito e valor atualizado dos veículos (tabela FIPE). Por fim, requereu que os veículos sejam avaliados por oficial avaliador (fls. 168/173). Instada (fls. 174/176), a exequente comprovou o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de uma UFESP (fls. 177/179). Denota-se dos autos que a taxa de desarquivamento foi recolhida parcialmente. Assim, no prazo de 15 dias, providencie a exequente o recolhimento complementar da taxa de desarquivamento, considerando o valor correto de 1,212 UFESP = R$ 42,86,bem como da diligência de Oficial de Justiça, indicando a localização dos veículos. Cumpridas as determinações acima, expeça-se mandado para a avaliação dos bens penhorados (fls. 169/170), por Oficial de Justiça, conforme a redação do artigo 870, do Código de Processo Civil, autorizada a consulta do meirinho a profissional da área para auxílio no cumprimento do ato. Em seguida, será analisada a realização da alienação judicial eletrônica. Anoto que o registro da penhora foi realizado às fls. 120/121 e 122/123 e o bloqueio de circulação às fls.134/135 e 136/137. Não havendo indicação por parte da exequente será nomeado leiloeiro eletrônico por este juízo. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, cabendo à exequente observar o prazo prescricional. Cópia da presente servira como mandado. Intime-se. Advogados(s): Rodolfo de Jesus Fermino (OAB 106251/SP) |
| 20/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito e valor atualizado dos veículos (tabela FIPE). Por fim, requereu que os veículos sejam avaliados por oficial avaliador (fls. 168/173). Instada (fls. 174/176), a exequente comprovou o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor de uma UFESP (fls. 177/179). Denota-se dos autos que a taxa de desarquivamento foi recolhida parcialmente. Assim, no prazo de 15 dias, providencie a exequente o recolhimento complementar da taxa de desarquivamento, considerando o valor correto de 1,212 UFESP = R$ 42,86,bem como da diligência de Oficial de Justiça, indicando a localização dos veículos. Cumpridas as determinações acima, expeça-se mandado para a avaliação dos bens penhorados (fls. 169/170), por Oficial de Justiça, conforme a redação do artigo 870, do Código de Processo Civil, autorizada a consulta do meirinho a profissional da área para auxílio no cumprimento do ato. Em seguida, será analisada a realização da alienação judicial eletrônica. Anoto que o registro da penhora foi realizado às fls. 120/121 e 122/123 e o bloqueio de circulação às fls.134/135 e 136/137. Não havendo indicação por parte da exequente será nomeado leiloeiro eletrônico por este juízo. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, cabendo à exequente observar o prazo prescricional. Cópia da presente servira como mandado. Intime-se. |
| 24/05/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.24.70016416-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 10:13 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2024 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a recolher a taxa de desarquivamento dos autos no prazo de quinze dias. Advogados(s): Rodolfo de Jesus Fermino (OAB 106251/SP) |
| 20/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada a recolher a taxa de desarquivamento dos autos no prazo de quinze dias. |
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.24.70015757-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2024 16:53 |
| 13/11/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 13/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 17/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2023 Teor do ato: O termo de penhora dos veículos já foi lavrado (fls. 115), e o executado intimado da penhora (fls. 118), e não se manifestou (fls. 119). O registro da penhora foi realizado às fls. 120/121 e 122/123 e o bloqueio de circulação às fls.134/135 e 136/137. A exequente pugnou pela alienação judicial dos veículos penhorados (fls. 162). Para a realização da alienação judicial eletrônica se faz necessário a atualização da avaliação do bem penhorado, bem como do demonstrativo do débito. Assim, em 30 dias, apresente a exequente demonstrativo atualizado do débito e valor atualizado dos veículos. Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para a realização da alienação judicial eletrônica. Anoto que não havendo indicação por parte da exequente será nomeado leiloeiro eletrônico por este juízo. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, cabendo à exequente observar o prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Rodolfo de Jesus Fermino (OAB 106251/SP) |
| 03/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O termo de penhora dos veículos já foi lavrado (fls. 115), e o executado intimado da penhora (fls. 118), e não se manifestou (fls. 119). O registro da penhora foi realizado às fls. 120/121 e 122/123 e o bloqueio de circulação às fls.134/135 e 136/137. A exequente pugnou pela alienação judicial dos veículos penhorados (fls. 162). Para a realização da alienação judicial eletrônica se faz necessário a atualização da avaliação do bem penhorado, bem como do demonstrativo do débito. Assim, em 30 dias, apresente a exequente demonstrativo atualizado do débito e valor atualizado dos veículos. Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para a realização da alienação judicial eletrônica. Anoto que não havendo indicação por parte da exequente será nomeado leiloeiro eletrônico por este juízo. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, cabendo à exequente observar o prazo prescricional. Intime-se. |
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.23.70006658-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 17:41 |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.23.70006111-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2023 09:32 |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2023 Teor do ato: INTIME-SE o exequente para no prazo de 05 dias manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, sem manifestação, AGUARDE-SE provocação em arquivo, cabendo ao exequente observar o prazo prescricional. Intimem-se. Advogados(s): Rodolfo de Jesus Fermino (OAB 106251/SP) |
| 23/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
INTIME-SE o exequente para no prazo de 05 dias manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, sem manifestação, AGUARDE-SE provocação em arquivo, cabendo ao exequente observar o prazo prescricional. Intimem-se. |
| 25/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 12/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2022 Teor do ato: Vistos. Por ora, INDEFIRO o pedido de intimação da esposa do executado. Não houve penhora da matrícula do imóvel, apenas averbação quanto a existência da demanda, de forma que a parte ideal à ela pertencente não foi atingida. No mais, INTIME-SE o exequente para no prazo de 05 dias informar se pretende a adjudicação dos veículos penhorados ou requeira os atos expropriatórios. Intime-se. Advogados(s): Rodolfo de Jesus Fermino (OAB 106251/SP) |
| 09/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, INDEFIRO o pedido de intimação da esposa do executado. Não houve penhora da matrícula do imóvel, apenas averbação quanto a existência da demanda, de forma que a parte ideal à ela pertencente não foi atingida. No mais, INTIME-SE o exequente para no prazo de 05 dias informar se pretende a adjudicação dos veículos penhorados ou requeira os atos expropriatórios. Intime-se. |
| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.22.70038140-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2022 16:46 |
| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.22.70038040-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2022 11:18 |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 05/08/2019 e admitida em juízo, processo nº 1002572-58.2019.8.26.0417 , à 3ª Vara do Foro de Paraguaçu Paulista, em que são partes: parte autora/exequente - REGIONAL TELHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA, inscrita no CNPJ n° 01.332.001/0001-04 e inscrição estadual n° 189.072.327.119, e parte ré/executado - ALLAN KARDEK SCALA, CPF 278.099.938-10, cujo valor da causa é: R$ 32.540,39(TRINTA E DOIS MIL E QUINHENTOS E QUARENTA REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. O termo de penhora dos veículos já foi lavrado (fls. 115), e o executado intimado da penhora (fls. 118), e não se manifestou (fls. 119). O registro da penhora foi realizado às fls. 120/121 e 122/123e o bloqueio de circulação às fls.134/135 e 136/137. No mais, para análise do pedido de pesquisa de ativos financeiros em nome do executado (fls 138), deverá a parte autora providenciar o recolhimento das despesas e apresentar o cálculo atualizado e discriminado do crédito. Por fim, no prazo de 05 dias esclareça a parte autora se pretende a adjudicação dos veículos ou requeira os atos expropriatórios. Int. Advogados(s): Rodolfo de Jesus Fermino (OAB 106251/SP) |
| 10/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 05/08/2019 e admitida em juízo, processo nº 1002572-58.2019.8.26.0417 , à 3ª Vara do Foro de Paraguaçu Paulista, em que são partes: parte autora/exequente - REGIONAL TELHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA, inscrita no CNPJ n° 01.332.001/0001-04 e inscrição estadual n° 189.072.327.119, e parte ré/executado - ALLAN KARDEK SCALA, CPF 278.099.938-10, cujo valor da causa é: R$ 32.540,39(TRINTA E DOIS MIL E QUINHENTOS E QUARENTA REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. O termo de penhora dos veículos já foi lavrado (fls. 115), e o executado intimado da penhora (fls. 118), e não se manifestou (fls. 119). O registro da penhora foi realizado às fls. 120/121 e 122/123e o bloqueio de circulação às fls.134/135 e 136/137. No mais, para análise do pedido de pesquisa de ativos financeiros em nome do executado (fls 138), deverá a parte autora providenciar o recolhimento das despesas e apresentar o cálculo atualizado e discriminado do crédito. Por fim, no prazo de 05 dias esclareça a parte autora se pretende a adjudicação dos veículos ou requeira os atos expropriatórios. Int. |
| 04/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.22.70024097-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2022 09:42 |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2022 Teor do ato: Registrado o gravame (circulação) através do RENAJUD. Fica a exequente intimada para manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Rodolfo de Jesus Fermino (OAB 106251/SP) |
| 02/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Registrado o gravame (circulação) através do RENAJUD. Fica a exequente intimada para manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. |
| 02/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 02/08/2022 |
Remetidos os Autos para Presidência (Para Acórdão)
|
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.22.70023467-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2022 10:50 |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2022 Teor do ato: Vistos. Deferida a penhora sobre os veículos indicados. O termo de penhora foi lavrado (fls. 115). O executado foi intimado da penhora (fls. 118), e não se manifestou (fls. 119). A penhora foi registrada através do sistema RENAJUD (fls. 120/123). O exequente postulou pelo bloqueio de circulação do bem e a intimação do executado quanto a penhora. DEFIRO o pedido de bloqueio de circulação dos veículos penhorados. INTIME-SE o exequente para no prazo de 05 dias comprovar o recolhimento das despesas. Comprovado o recolhimento, PROCEDA ao registro do gravame (circulação). No mais, o executado já foi intimado da penhora. Portanto, INTIME-SE o exequente para no prazo de 05 dias manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Rodolfo de Jesus Fermino (OAB 106251/SP) |
| 15/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Deferida a penhora sobre os veículos indicados. O termo de penhora foi lavrado (fls. 115). O executado foi intimado da penhora (fls. 118), e não se manifestou (fls. 119). A penhora foi registrada através do sistema RENAJUD (fls. 120/123). O exequente postulou pelo bloqueio de circulação do bem e a intimação do executado quanto a penhora. DEFIRO o pedido de bloqueio de circulação dos veículos penhorados. INTIME-SE o exequente para no prazo de 05 dias comprovar o recolhimento das despesas. Comprovado o recolhimento, PROCEDA ao registro do gravame (circulação). No mais, o executado já foi intimado da penhora. Portanto, INTIME-SE o exequente para no prazo de 05 dias manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.22.70018643-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2022 15:42 |
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2022 Teor do ato: Realizado registro da penhora através do RENAJUD. Fica a exequente intimada para manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Rodolfo de Jesus Fermino (OAB 106251/SP) |
| 03/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Realizado registro da penhora através do RENAJUD. Fica a exequente intimada para manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. |
| 03/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 30/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/05/2022 |
Mandado Juntado
|
| 24/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2022/000314-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2022 Local: Oficial de justiça - Luciane Carin Dias Bendini |
| 18/01/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0823/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2021 Teor do ato: Diante do recolhimento das despesas, CUMPRA-SE a determinação de fls. 99. Intimem-se. Advogados(s): Rodolfo de Jesus Fermino (OAB 106251/SP) |
| 09/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do recolhimento das despesas, CUMPRA-SE a determinação de fls. 99. Intimem-se. |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0816/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 |
| 08/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.21.70026837-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2021 10:09 |
| 06/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2021 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE o exequente para no prazo de 05 dias cumprir a determinação de fls. 99. Decorrido o prazo sem manifestação, AGUARDE-SE provocação em arquivo, cabendo ao exequente observar o prazo prescricional. Intimem-se. Advogados(s): Rodolfo de Jesus Fermino (OAB 106251/SP) |
| 03/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. INTIME-SE o exequente para no prazo de 05 dias cumprir a determinação de fls. 99. Decorrido o prazo sem manifestação, AGUARDE-SE provocação em arquivo, cabendo ao exequente observar o prazo prescricional. Intimem-se. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0626/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3315 Página: 2832/2838 |
| 07/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2021 Teor do ato: Vistos. O exequente indicou o valor atualizado dos veículos (fls. 97/98). INTIME-SE o exequente para no prazo de 15 dias cumprir integralmente a determinação de fls. 89, comprovando o recolhimento das despesas para o registro da penhora via sistema RENAJUD e das diligências do Oficial de Justiça. Após a comprovação do recolhimento das despesas e diligências, LAVRE-SE O TERMO DE PENHORA dos veículos indicados às fls. 88 (Placas: DMX 0638 GM / MONTANA CONQUEST- 2005 e 2- Placas: CJH 9159 VW / GOL MI - 1997), com fundamento no artigo 845, § 1º, do NCPC. Lavrado o termo, INTIME-SE o executado, pessoalmente, da penhora efetivada sobre os bens, bem como, de que por este ato fica constituído depositário. A seguir, aguarde-se eventual manifestação do executado pelo prazo de 10 dias (art. 847, do NCPC). Decorrido o prazo acima, sem manifestação do executado PROCEDA-SE ao registro da penhora do bem, através do sistema RENAJUD. Decorrido o prazo sem manifestação, AGUARDE-SE provocação em arquivo, cabendo ao exequente observar o prazo prescricional. Intimem-se. Advogados(s): Rodolfo de Jesus Fermino (OAB 106251/SP) |
| 05/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O exequente indicou o valor atualizado dos veículos (fls. 97/98). INTIME-SE o exequente para no prazo de 15 dias cumprir integralmente a determinação de fls. 89, comprovando o recolhimento das despesas para o registro da penhora via sistema RENAJUD e das diligências do Oficial de Justiça. Após a comprovação do recolhimento das despesas e diligências, LAVRE-SE O TERMO DE PENHORA dos veículos indicados às fls. 88 (Placas: DMX 0638 GM / MONTANA CONQUEST- 2005 e 2- Placas: CJH 9159 VW / GOL MI - 1997), com fundamento no artigo 845, § 1º, do NCPC. Lavrado o termo, INTIME-SE o executado, pessoalmente, da penhora efetivada sobre os bens, bem como, de que por este ato fica constituído depositário. A seguir, aguarde-se eventual manifestação do executado pelo prazo de 10 dias (art. 847, do NCPC). Decorrido o prazo acima, sem manifestação do executado PROCEDA-SE ao registro da penhora do bem, através do sistema RENAJUD. Decorrido o prazo sem manifestação, AGUARDE-SE provocação em arquivo, cabendo ao exequente observar o prazo prescricional. Intimem-se. |
| 30/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.21.70018540-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2021 11:10 |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0583/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 2706/2711 |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista decurso de prazo concedido ao autor sem que ele desse correto andamento ao feito, arquive-se com fundamento no art. 921, III do CPC. Advogados(s): Rodolfo de Jesus Fermino (OAB 106251/SP) |
| 22/06/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Tendo em vista decurso de prazo concedido ao autor sem que ele desse correto andamento ao feito, arquive-se com fundamento no art. 921, III do CPC. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3278 Página: 2735/2739 |
| 13/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2021 Teor do ato: Fls. 88: O exequente requereu a penhora do(s) veículo(s) indicado(s) às fls. 88, porém não comprovou o recolhimento das respectivas despesas e diligências e não atualizou o valor do bem indicado a penhora. Em 10 dias, comprove o exequente o recolhimento das despesas para registro da penhora via sistema RENAJUD e das diligências do Oficial de Justiça, bem como apresente o valor atualizado do bem indicado a penhora, eis que exigência do sistema RENAJUD para o registro da penhora . Após a comprovação do recolhimento das despesase diligências, e atualizado o valor do bem, LAVRE-SE O TERMO DE PENHORA dos veículos indicados às fls. 88 (Placas: DMX 0638 GM / MONTANA CONQUEST- 2005 e 2- Placas: CJH 9159 VW / GOL MI - 1997), com fundamento no artigo 845, § 1º, do NCPC. Lavrado o termo, INTIME-SE o executado, pessoalmente, da penhora efetivada sobre os bens, bem como, de que por este ato fica constituído depositário. A seguir, aguarde-se eventual manifestação do executado pelo prazo de 10 dias (art. 847, do NCPC). Decorrido o prazo acima, sem manifestação do executado proceda-se ao registro da penhora do bem, através do sistema RENAJUD. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo, cabendo ao exequente observar o prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Rodolfo de Jesus Fermino (OAB 106251/SP) |
| 12/05/2021 |
Decisão
Fls. 88: O exequente requereu a penhora do(s) veículo(s) indicado(s) às fls. 88, porém não comprovou o recolhimento das respectivas despesas e diligências e não atualizou o valor do bem indicado a penhora. Em 10 dias, comprove o exequente o recolhimento das despesas para registro da penhora via sistema RENAJUD e das diligências do Oficial de Justiça, bem como apresente o valor atualizado do bem indicado a penhora, eis que exigência do sistema RENAJUD para o registro da penhora . Após a comprovação do recolhimento das despesase diligências, e atualizado o valor do bem, LAVRE-SE O TERMO DE PENHORA dos veículos indicados às fls. 88 (Placas: DMX 0638 GM / MONTANA CONQUEST- 2005 e 2- Placas: CJH 9159 VW / GOL MI - 1997), com fundamento no artigo 845, § 1º, do NCPC. Lavrado o termo, INTIME-SE o executado, pessoalmente, da penhora efetivada sobre os bens, bem como, de que por este ato fica constituído depositário. A seguir, aguarde-se eventual manifestação do executado pelo prazo de 10 dias (art. 847, do NCPC). Decorrido o prazo acima, sem manifestação do executado proceda-se ao registro da penhora do bem, através do sistema RENAJUD. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo, cabendo ao exequente observar o prazo prescricional. Intime-se. |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.21.70012449-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 06/05/2021 11:42 |
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 2552/2562 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2021 Teor do ato: Fica a PARTE AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 15 dias, tendo em vista as INFORMAÇÕES de fls. 84. Advogados(s): Rodolfo de Jesus Fermino (OAB 106251/SP) |
| 27/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a PARTE AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 15 dias, tendo em vista as INFORMAÇÕES de fls. 84. |
| 16/03/2021 |
Documento Juntado
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| 03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0937/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3181 Página: 2627/2630 |
| 02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2020 Teor do ato: Vistos. A pesquisa de ativos financeiros em nome do executado restou irrisória e os valores foram desbloqueados (fls. 79/80). O exequente pugnou pela pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD (fls. 60). As despesas já foram recolhidas (fls. 66/67). Providencie a serventia, em relação à parte executada (ALLAN KARDEC SCALA CPF º 278.099.938-10) a pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD. Eventual anotação de restrição somente será feita na hipótese de efetivação da penhora do automóvel. Informado veículos intime-se a parte interessada para manifestação e requerimentos. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, cabendo ao(à) exequente observar o prazo prescricional. Advogados(s): Rodolfo de Jesus Fermino (OAB 106251/SP) |
| 01/12/2020 |
Decisão
Vistos. A pesquisa de ativos financeiros em nome do executado restou irrisória e os valores foram desbloqueados (fls. 79/80). O exequente pugnou pela pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD (fls. 60). As despesas já foram recolhidas (fls. 66/67). Providencie a serventia, em relação à parte executada (ALLAN KARDEC SCALA CPF º 278.099.938-10) a pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD. Eventual anotação de restrição somente será feita na hipótese de efetivação da penhora do automóvel. Informado veículos intime-se a parte interessada para manifestação e requerimentos. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, cabendo ao(à) exequente observar o prazo prescricional. |
| 01/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2020 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 08/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2020 |
Bacen Jud Positivo Juntado - Valor Irrisório
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| 28/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2020 |
Bacen Jud Negativo Juntado
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| 21/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.20.70017535-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2020 11:11 |
| 10/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.20.70016582-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2020 16:49 |
| 09/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0471/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 2594/2597 |
| 29/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2020 Teor do ato: Fica a PARTE AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 10 dias, tendo em vista a CERTIDÃO retro, nos termos da parte final da decisão de fls. 54/55. Advogados(s): Rodolfo de Jesus Fermino (OAB 106251/SP) |
| 26/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a PARTE AUTORA intimada a se manifestar no prazo de 10 dias, tendo em vista a CERTIDÃO retro, nos termos da parte final da decisão de fls. 54/55. |
| 24/06/2020 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 20/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 2246/2248 |
| 15/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2020 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a certidão retro. Advogados(s): Rodolfo de Jesus Fermino (OAB 106251/SP) |
| 14/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a certidão retro. |
| 14/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR035106470TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Allan Kardek Scala Diligência : 11/10/2019 |
| 01/10/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 27/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0869/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2901 Página: 2894/2900 |
| 26/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2019 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida (R$32.540,39- fls.36/39), devidamente atualizada, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, ou, querendo, apresentar(em) embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. No prazo dos embargos, o(s) executado(s) poder(ão) reconhecer a dívida e depositar 30% do seu valor, inclusive o valor das custas e honorários advocatícios fixados no item 3 (sem redução), podendo, a partir daí, pagar o restante da dívida em seis (06) parcelas mensais, até o dia 20 de cada mês, em valor atualizado e com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente (art. 916 do CPC). FIXO desde logo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo legal, esta verba será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Expeça-se CARTA DE CITAÇÃO. INTIME-SE pela imprensa oficial. Advogados(s): Rodolfo de Jesus Fermino (OAB 106251/SP) |
| 25/09/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida (R$32.540,39- fls.36/39), devidamente atualizada, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, ou, querendo, apresentar(em) embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. No prazo dos embargos, o(s) executado(s) poder(ão) reconhecer a dívida e depositar 30% do seu valor, inclusive o valor das custas e honorários advocatícios fixados no item 3 (sem redução), podendo, a partir daí, pagar o restante da dívida em seis (06) parcelas mensais, até o dia 20 de cada mês, em valor atualizado e com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente (art. 916 do CPC). FIXO desde logo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo legal, esta verba será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Expeça-se CARTA DE CITAÇÃO. INTIME-SE pela imprensa oficial. |
| 05/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/05/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 10/07/2020 |
Petições Diversas |
| 21/07/2020 |
Petições Diversas |
| 06/05/2021 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 30/06/2021 |
Petições Diversas |
| 08/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2022 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2022 |
Petições Diversas |
| 10/11/2022 |
Petições Diversas |
| 02/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 16/05/2024 |
Petições Diversas |
| 22/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/09/2024 |
Pedido de Prazo |
| 25/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 18/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 23/04/2026 |
Petições Diversas |
| 27/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 16/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |