| Exeqte |
Cooperforte - Cooperativa de Economia e Cred Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda
Advogada: Nilaine Valladão Masiero Advogada: Louise Rainer Pereira Gionedis Advogado: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS |
| Exectdo |
Bruno Simões Bicas
Advogado: Rodrigo Lamartine de Castro Advogada: Josiley Aparecida Chiara Advogado: Eric Santos do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.26.70011150-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/04/2026 12:37 |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.26.70004829-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/02/2026 13:23 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 879, II, e seguintes do CPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s). O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (que rgulamenta), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 685-A CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 686 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a Leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira - LEGIS LEILÕES (juridico@legisleiloes.com.br), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Solicitar, através de e-mail, a designação de datas pela empresa gestora, encaminhando-se os documentos necessários para tal finalidade (despacho para designação de leilão eletrônico, auto de penhora, avaliação, certidão de matricula atualizada no caso de imóvel). Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Int. Advogados(s): Rodrigo Lamartine de Castro (OAB 138264/SP), Nilaine Valladão Masiero (OAB 157821/SP), Josiley Aparecida Chiara (OAB 204310/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), Eric Santos do Nascimento (OAB 380882/SP) |
| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.26.70011150-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/04/2026 12:37 |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.26.70004829-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/02/2026 13:23 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 879, II, e seguintes do CPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s). O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (que rgulamenta), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 685-A CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 686 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a Leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira - LEGIS LEILÕES (juridico@legisleiloes.com.br), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Solicitar, através de e-mail, a designação de datas pela empresa gestora, encaminhando-se os documentos necessários para tal finalidade (despacho para designação de leilão eletrônico, auto de penhora, avaliação, certidão de matricula atualizada no caso de imóvel). Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Int. Advogados(s): Rodrigo Lamartine de Castro (OAB 138264/SP), Nilaine Valladão Masiero (OAB 157821/SP), Josiley Aparecida Chiara (OAB 204310/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), Eric Santos do Nascimento (OAB 380882/SP) |
| 12/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 879, II, e seguintes do CPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s). O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (que rgulamenta), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 685-A CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 686 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a Leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira - LEGIS LEILÕES (juridico@legisleiloes.com.br), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Solicitar, através de e-mail, a designação de datas pela empresa gestora, encaminhando-se os documentos necessários para tal finalidade (despacho para designação de leilão eletrônico, auto de penhora, avaliação, certidão de matricula atualizada no caso de imóvel). Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Int. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.25.70036642-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2025 14:30 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2025 Teor do ato: Vista dos autos ao(s) Autor(es). Manifeste(m)-se em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Rodrigo Lamartine de Castro (OAB 138264/SP), Nilaine Valladão Masiero (OAB 157821/SP), Josiley Aparecida Chiara (OAB 204310/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Eric Santos do Nascimento (OAB 380882/SP) |
| 26/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao(s) Autor(es). Manifeste(m)-se em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 26/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2025/005795-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/07/2025 Local: Oficial de justiça - Igor Matheus Silva Barros |
| 24/04/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Expedir cartas ou mandados |
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.25.70012430-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2025 14:34 |
| 31/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2025 Teor do ato: Vistos. Após conferencia do recolhimento da diligencia do oficial de justiça, expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado (Veiculo Jetta 2.0, ano/modelo 2011/2012, placas OAH6776 - fl. 82), servindo a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Lamartine de Castro (OAB 138264/SP), Nilaine Valladão Masiero (OAB 157821/SP), Josiley Aparecida Chiara (OAB 204310/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Eric Santos do Nascimento (OAB 380882/SP) |
| 28/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Após conferencia do recolhimento da diligencia do oficial de justiça, expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado (Veiculo Jetta 2.0, ano/modelo 2011/2012, placas OAH6776 - fl. 82), servindo a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.24.70043893-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2024 16:16 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerimento de fls. 93 e consolido a restrição do bem móvel junto ao RENAJUD (fls. 82), convertendo-o em penhora, cuja alienação deverá servir para pagamento do crédito cobrado nestes autos. Concedo à parte exequente o prazo de 10 dias para que promova a medida executiva que entender cabível visando à satisfação do crédito. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Lamartine de Castro (OAB 138264/SP), Nilaine Valladão Masiero (OAB 157821/SP), Josiley Aparecida Chiara (OAB 204310/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Eric Santos do Nascimento (OAB 380882/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o requerimento de fls. 93 e consolido a restrição do bem móvel junto ao RENAJUD (fls. 82), convertendo-o em penhora, cuja alienação deverá servir para pagamento do crédito cobrado nestes autos. Concedo à parte exequente o prazo de 10 dias para que promova a medida executiva que entender cabível visando à satisfação do crédito. Intime-se. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.24.70032891-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2024 14:38 |
| 16/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2024 Teor do ato: Vistos. Verifico que os bens localizados em nome do executado (fls. 82/85) referem-se apenas a pesquisa conforme requerido em folhas 71. Nesse passo, informe o exequente se pretende a penhora dos referidos bens. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Lamartine de Castro (OAB 138264/SP), Nilaine Valladão Masiero (OAB 157821/SP), Josiley Aparecida Chiara (OAB 204310/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Eric Santos do Nascimento (OAB 380882/SP) |
| 12/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifico que os bens localizados em nome do executado (fls. 82/85) referem-se apenas a pesquisa conforme requerido em folhas 71. Nesse passo, informe o exequente se pretende a penhora dos referidos bens. Intime-se. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.24.70019766-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2024 16:53 |
| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente/exequente sobre as pesquisas realizadas, no prazo de 10 (dez) dias, indicando a medida necessária para o prosseguimento do feito. Advogados(s): Rodrigo Lamartine de Castro (OAB 138264/SP), Nilaine Valladão Masiero (OAB 157821/SP), Josiley Aparecida Chiara (OAB 204310/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Eric Santos do Nascimento (OAB 380882/SP) |
| 14/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente/exequente sobre as pesquisas realizadas, no prazo de 10 (dez) dias, indicando a medida necessária para o prosseguimento do feito. |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.24.70018077-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2024 13:41 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora/exequente para o recolhimento das despesas necessárias para a prática do(s) ato(s) requerido(s), no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Rodrigo Lamartine de Castro (OAB 138264/SP), Josiley Aparecida Chiara (OAB 204310/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Eric Santos do Nascimento (OAB 380882/SP), Nilaine Valladão Masiero (OAB 157821/SP) |
| 05/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte autora/exequente para o recolhimento das despesas necessárias para a prática do(s) ato(s) requerido(s), no prazo de 10 (dez) dias. |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 71: Após conferência do recolhimento das taxas devidas, providencie a serventia as pesquisas necessárias em nome do devedor Bruno Simões Bicas CPF 291.995.178-50 junto aos sistemas Renajud. Com a resposta, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Lamartine de Castro (OAB 138264/SP), Nilaine Valladão Masiero (OAB 157821/SP), Josiley Aparecida Chiara (OAB 204310/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Eric Santos do Nascimento (OAB 380882/SP) |
| 27/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 71: Após conferência do recolhimento das taxas devidas, providencie a serventia as pesquisas necessárias em nome do devedor Bruno Simões Bicas CPF 291.995.178-50 junto aos sistemas Renajud. Com a resposta, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.24.70004107-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2024 15:43 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2024 Teor do ato: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Rodrigo Lamartine de Castro (OAB 138264/SP), Nilaine Valladão Masiero (OAB 157821/SP), Josiley Aparecida Chiara (OAB 204310/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Eric Santos do Nascimento (OAB 380882/SP) |
| 07/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2024 Data da Disponibilização: 01/02/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 Página: 6334-6345 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2024 Teor do ato: Vistos. Após conferência, expeça-se MLEs em favor das partes, conforme decisão de fls. 53/55 e formulários juntados às folhas 60 e 63. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Lamartine de Castro (OAB 138264/SP), Nilaine Valladão Masiero (OAB 157821/SP), Josiley Aparecida Chiara (OAB 204310/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Eric Santos do Nascimento (OAB 380882/SP) |
| 26/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Após conferência, expeça-se MLEs em favor das partes, conforme decisão de fls. 53/55 e formulários juntados às folhas 60 e 63. Cumpra-se. Intime-se. |
| 17/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.24.70000817-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2024 16:08 |
| 10/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.24.70000530-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/01/2024 11:06 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2024 Teor do ato: Vistos. Relatório. BRUNO SIMÕES BICAS apresentou pedido de desbloqueio de valores penhorados vias Sisbajud, alegando impenhorabilidade de ativo financeiro ao fundamento de se tratar de verba de origem salarial e, portanto, alimentar (fls. 26/33). A parte exequente manifestou-se em contraditório (fls. 42/47). É o relatório. Fundamentação. A manifestação da parte exequente merece acolhimento. De acordo com remansosa jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, os ativos financeiros de origem salarial comportam penhora, a despeito do quanto disposto no Código de Processo Civil, desde que preservado o mínimo existencial para manutenção do devedor e sua família. No caso dos autos, verifica-se que o impugnante/executado possui vencimentos de R$ 5.040,73 (fl. 37). Desse modo, em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se jurídica e economicamente possível a constrição de 30% dos vencimentos líquidos do executado com vistas a fazer frente ao pagamento do título executivo judicial a que faz jus a parte exequente/impugnada. Nesse sentido, confira-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO.POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023 grifo nosso). Decisão. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido de fls. 26/33 formulado por BRUNO SIMÕES BICAS, autorizo o bloqueio, via SISBAJUD, do ativo financeiro do executado para pagamento do crédito previsto na petição inicial até o limite de 30% de seus vencimentos líquidos. Determino que o valor do ativo financeiro até 70% deverá ser restituído ao executado, mediante expedição de MLE e juntada do respectivo formulário. Expeça-se MLE em favor do exequente, na proporção de 30% do valor bloqueado via SISBAJUD (fls. 19), que deverá apresentar o correspondente formulário em 10 dias para expedição . No mais, concedo à parte exequente o prazo de 10 dias para indicar a medida executiva que pretende para prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Lamartine de Castro (OAB 138264/SP), Nilaine Valladão Masiero (OAB 157821/SP), Josiley Aparecida Chiara (OAB 204310/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Eric Santos do Nascimento (OAB 380882/SP) |
| 19/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Relatório. BRUNO SIMÕES BICAS apresentou pedido de desbloqueio de valores penhorados vias Sisbajud, alegando impenhorabilidade de ativo financeiro ao fundamento de se tratar de verba de origem salarial e, portanto, alimentar (fls. 26/33). A parte exequente manifestou-se em contraditório (fls. 42/47). É o relatório. Fundamentação. A manifestação da parte exequente merece acolhimento. De acordo com remansosa jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, os ativos financeiros de origem salarial comportam penhora, a despeito do quanto disposto no Código de Processo Civil, desde que preservado o mínimo existencial para manutenção do devedor e sua família. No caso dos autos, verifica-se que o impugnante/executado possui vencimentos de R$ 5.040,73 (fl. 37). Desse modo, em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se jurídica e economicamente possível a constrição de 30% dos vencimentos líquidos do executado com vistas a fazer frente ao pagamento do título executivo judicial a que faz jus a parte exequente/impugnada. Nesse sentido, confira-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO.POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023 grifo nosso). Decisão. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido de fls. 26/33 formulado por BRUNO SIMÕES BICAS, autorizo o bloqueio, via SISBAJUD, do ativo financeiro do executado para pagamento do crédito previsto na petição inicial até o limite de 30% de seus vencimentos líquidos. Determino que o valor do ativo financeiro até 70% deverá ser restituído ao executado, mediante expedição de MLE e juntada do respectivo formulário. Expeça-se MLE em favor do exequente, na proporção de 30% do valor bloqueado via SISBAJUD (fls. 19), que deverá apresentar o correspondente formulário em 10 dias para expedição . No mais, concedo à parte exequente o prazo de 10 dias para indicar a medida executiva que pretende para prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 19/12/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 18/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.23.70039815-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2023 16:44 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2023 Teor do ato: Vistos. Para garantir o contraditório e a ampla defesa, intime-se o exequente, na pessoa de seu patrono (Via DJE) para que no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifeste-se a respeito do pedido de desbloqueio de valores (fls. 26/38). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão na fila digital de urgentes. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Lamartine de Castro (OAB 138264/SP), Nilaine Valladão Masiero (OAB 157821/SP), Josiley Aparecida Chiara (OAB 204310/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Eric Santos do Nascimento (OAB 380882/SP) |
| 14/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para garantir o contraditório e a ampla defesa, intime-se o exequente, na pessoa de seu patrono (Via DJE) para que no prazo de 48 (quarenta e oito horas), manifeste-se a respeito do pedido de desbloqueio de valores (fls. 26/38). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão na fila digital de urgentes. Intime-se. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.23.70039473-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 13/12/2023 13:33 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2023 Teor do ato: Fls. 18/22: Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD no valor de R$ 5.345,94. Fica a parte executada, por seu procurador (via DJe), intimada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Advogados(s): Rodrigo Lamartine de Castro (OAB 138264/SP), Nilaine Valladão Masiero (OAB 157821/SP), Josiley Aparecida Chiara (OAB 204310/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Eric Santos do Nascimento (OAB 380882/SP) |
| 01/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 18/22: Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD no valor de R$ 5.345,94. Fica a parte executada, por seu procurador (via DJe), intimada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. |
| 30/11/2023 |
Documento Juntado
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| 16/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.23.70024622-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2023 10:34 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2023 Teor do ato: Vistas dos autos à parte exequente ara manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Rodrigo Lamartine de Castro (OAB 138264/SP), Nilaine Valladão Masiero (OAB 157821/SP), Josiley Aparecida Chiara (OAB 204310/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Eric Santos do Nascimento (OAB 380882/SP) |
| 28/07/2023 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos à parte exequente ara manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. |
| 28/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2023 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também , de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (através da GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (FEDT), CÓDIGO 434-1 - nos termos do Provimento CSM 2.195/2014 e Provimento CSM nº 1.864/2011) ou apresentar a memória de cálculo do débito, devidamente atualizado, e acrescido de multa no percentual de 10% e dos honorários advocatícios (10%) e indicar os bens a serem penhorados. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventias a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos noa art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se pela Imprensa Oficial. Advogados(s): Rodrigo Lamartine de Castro (OAB 138264/SP), Nilaine Valladão Masiero (OAB 157821/SP), Josiley Aparecida Chiara (OAB 204310S/P), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314S/P), Eric Santos do Nascimento (OAB 380882/SP) |
| 12/06/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também , de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (através da GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (FEDT), CÓDIGO 434-1 - nos termos do Provimento CSM 2.195/2014 e Provimento CSM nº 1.864/2011) ou apresentar a memória de cálculo do débito, devidamente atualizado, e acrescido de multa no percentual de 10% e dos honorários advocatícios (10%) e indicar os bens a serem penhorados. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventias a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos noa art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se pela Imprensa Oficial. |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1001927-96.2020.8.26.0417 - Classe: Monitória - Assunto principal: Mútuo |
| 09/01/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001927-96.2020.8.26.0417 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 15/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/01/2024 |
Petições Diversas |
| 15/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 30/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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