| Reqte |
Mercedes Eugenia Spindola Guedes
Advogada: Lívia Galindo de Souza |
| Reqdo |
LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado: Eduardo Chalfin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da apresentação regular e tempestiva das contrarrazões pela parte recorrida, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursalcom as nossas homenagens, para o devido processamento e julgamento. Int.-se. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Lívia Galindo de Souza (OAB 509485/SP) |
| 01/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da apresentação regular e tempestiva das contrarrazões pela parte recorrida, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursalcom as nossas homenagens, para o devido processamento e julgamento. Int.-se. |
| 06/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da apresentação regular e tempestiva das contrarrazões pela parte recorrida, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursalcom as nossas homenagens, para o devido processamento e julgamento. Int.-se. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Lívia Galindo de Souza (OAB 509485/SP) |
| 01/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da apresentação regular e tempestiva das contrarrazões pela parte recorrida, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursalcom as nossas homenagens, para o devido processamento e julgamento. Int.-se. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 02 vaga 2 (Juizado Especial Cível e Criminal) para o(a) Juiz(a) Marco Antonio Chazaine Pereira. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 02 vaga 2 (Juizado Especial Cível e Criminal) para o(a) Juiz(a) LUCAS EDUARDO SGUISSARDI ROY. Motivo: Distribuição por dependência. |
| 06/02/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WPGP.26.70002939-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 06/02/2026 09:42 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso da requerida, apenas no efeito devolutivo. Dê-se vista dos autos à recorrida, para apresentação de suas contrarrazões de apelação, no prazo de dez dias. A seguir, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal para processamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Lívia Galindo de Souza (OAB 509485/SP) |
| 29/01/2026 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Recebo o recurso da requerida, apenas no efeito devolutivo. Dê-se vista dos autos à recorrida, para apresentação de suas contrarrazões de apelação, no prazo de dez dias. A seguir, encaminhem-se os autos ao Colégio Recursal para processamento do recurso. Intime-se. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2025 |
Documento Juntado
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| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WPGP.25.70042240-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 18/11/2025 16:36 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2025 Teor do ato: Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, e; (ii) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento à autora de verba compensatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, do CC) a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC (art. 406, §1º, do CC) a partir da citação, deduzido o índice de correção no período de incidência comum. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Lívia Galindo de Souza (OAB 509485/SP) |
| 03/11/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, e; (ii) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento à autora de verba compensatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, do CC) a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC (art. 406, §1º, do CC) a partir da citação, deduzido o índice de correção no período de incidência comum. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 02 vaga 2 (Juizado Especial Cível e Criminal) para o(a) Juiz(a) IGOR FERREIRA DOS SANTOS. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 09/09/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPGP.25.70033379-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/09/2025 19:05 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(cões) (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Lívia Galindo de Souza (OAB 509485/SP) |
| 20/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a(s) contestação(cões) (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 01/08/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPGP.25.70027840-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/08/2025 17:08 |
| 29/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 29/07/2025 |
Mandado Juntado
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| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2025 Teor do ato: Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 46/49, urgente pelo Plantão. Int. Advogados(s): Lívia Galindo de Souza (OAB 509485/SP) |
| 25/07/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 417.2025/006677-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2025 Local: Oficial de justiça - SONIA MARIA VIEIRA NEVES MENEZES |
| 25/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 46/49, urgente pelo Plantão. Int. |
| 24/07/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 02 vaga 2 (Juizado Especial Cível e Criminal) para o(a) Juiz(a) Edson Lopes Filho. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 24/07/2025 |
Documento Juntado
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| 24/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2025 |
Mandado Juntado
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| 11/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, proposta por Mercedes Eugenia Spindola Guedes em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Em sede de tutela antecipada, a autora pretende a exclusão de seu nome do cadastro do SCPC/SERASA, inscrito em virtude da dívida no valor atual de R$ 3.130,84, referente ao contrato 5008471013000, com vencimento em 20.09.2023. A autora alega na inicial da ação que o débito em questão é relativo a um cartão de crédito da segunda requerida, o qual foi devidamente quitado e cancelado, sendo que a restrição que permanece, a seu ver, indevidamente. É a síntese do necessário. Fundamento. Como se sabe, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada (satisfativa) ou cautelar. Ambas podem ser formuladas e deferidas em caráter antecedente (isto é, antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa) ou incidental (quando o pedido principal já houver sido formulado). A tutela antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pelo autor, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ele pretende obter com o ajuizamento da demanda. Possui natureza satisfativa, pois permite que o magistrado já defira os efeitos que, sem ela, só poderia conceder ao final. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou mediante justificação, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade. Como bem explica Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596). A tutela provisória de urgência pressupõe, além disso, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito). Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597). Cumpre ressaltar que é necessária a presença simultânea dos requisitos acima destacados, isto é, além dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, impõe-se, também, a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AI 2181120-49.2017.8.26.0000, Rel. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2017; AI 2144675-32.2017.8.26.0000; Rel.Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2017; AI 2079625-59.2017.8.26.0000, Rel. Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017. Por fim, oportuno destacar que a vedação à irreversibilidade da concessão da tutela de urgência não deve prevalecer nas hipóteses em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar for qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido, como é o caso dos autos. In casu, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelo requerente. Da leitura das alegações constantes da petição inicial, bem como dos documentos que instruem a peça de ingresso, conclui-se que o(a) autor(a) desincumbiu-se do ônus de demonstrar a probabilidade do direito invocado. Verifico que as alegações apresentadas pela autora são dotadas de verossimilhança, diante da negativação do nome da autora em razão deste débito . Ademais, vislumbro fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a indevida negativação do nome da autora é apta a comprometer suas honra subjetiva e objetiva, prejudicando sua credibilidade social, a relação de trabalho, a obtenção de crédito e a realização de outros negócios jurídicos. Ressalte-se ainda que a autora é pessoa hipossuficiente ante ambas as empresas requeridas, instituições financeiras de grande porte. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que as jurisdicional, para que as requeridas excluam o nome da autora Mercedes Eugenia Spindola Guedes, CPF 29389893852, dos órgãos de restrição ao crédito (SCPC/Serasa), com relação ao contrato de cartão de crédito acima mencionado. Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se e intime-se as requeridas para cumprir a tutela, no prazo de 05 dias úteis, bem como, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cumpra-se pelo Plantão com urgência, servindo a presente decisão como mandado. Int. Advogados(s): Lívia Galindo de Souza (OAB 509485/SP) |
| 29/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2025/003974-8 Situação: Cancelado em 24/07/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 29/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 417.2025/003973-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2025 Local: Oficial de justiça - ROBERTO BEZERRA DE SOUZA |
| 28/04/2025 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, proposta por Mercedes Eugenia Spindola Guedes em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Em sede de tutela antecipada, a autora pretende a exclusão de seu nome do cadastro do SCPC/SERASA, inscrito em virtude da dívida no valor atual de R$ 3.130,84, referente ao contrato 5008471013000, com vencimento em 20.09.2023. A autora alega na inicial da ação que o débito em questão é relativo a um cartão de crédito da segunda requerida, o qual foi devidamente quitado e cancelado, sendo que a restrição que permanece, a seu ver, indevidamente. É a síntese do necessário. Fundamento. Como se sabe, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada (satisfativa) ou cautelar. Ambas podem ser formuladas e deferidas em caráter antecedente (isto é, antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa) ou incidental (quando o pedido principal já houver sido formulado). A tutela antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pelo autor, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ele pretende obter com o ajuizamento da demanda. Possui natureza satisfativa, pois permite que o magistrado já defira os efeitos que, sem ela, só poderia conceder ao final. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou mediante justificação, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade. Como bem explica Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596). A tutela provisória de urgência pressupõe, além disso, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito). Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597). Cumpre ressaltar que é necessária a presença simultânea dos requisitos acima destacados, isto é, além dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, impõe-se, também, a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AI 2181120-49.2017.8.26.0000, Rel. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2017; AI 2144675-32.2017.8.26.0000; Rel.Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2017; AI 2079625-59.2017.8.26.0000, Rel. Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017. Por fim, oportuno destacar que a vedação à irreversibilidade da concessão da tutela de urgência não deve prevalecer nas hipóteses em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar for qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido, como é o caso dos autos. In casu, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelo requerente. Da leitura das alegações constantes da petição inicial, bem como dos documentos que instruem a peça de ingresso, conclui-se que o(a) autor(a) desincumbiu-se do ônus de demonstrar a probabilidade do direito invocado. Verifico que as alegações apresentadas pela autora são dotadas de verossimilhança, diante da negativação do nome da autora em razão deste débito . Ademais, vislumbro fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a indevida negativação do nome da autora é apta a comprometer suas honra subjetiva e objetiva, prejudicando sua credibilidade social, a relação de trabalho, a obtenção de crédito e a realização de outros negócios jurídicos. Ressalte-se ainda que a autora é pessoa hipossuficiente ante ambas as empresas requeridas, instituições financeiras de grande porte. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que as jurisdicional, para que as requeridas excluam o nome da autora Mercedes Eugenia Spindola Guedes, CPF 29389893852, dos órgãos de restrição ao crédito (SCPC/Serasa), com relação ao contrato de cartão de crédito acima mencionado. Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se e intime-se as requeridas para cumprir a tutela, no prazo de 05 dias úteis, bem como, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cumpra-se pelo Plantão com urgência, servindo a presente decisão como mandado. Int. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 02 vaga 2 (Juizado Especial Cível e Criminal) para o(a) Juiz(a) Fábio José Vasconcelos. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 01/04/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 02 vaga 2 (Juizado Especial Cível e Criminal) para o(a) Juiz(a) Edson Lopes Filho. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGP.25.70006029-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/02/2025 11:27 |
| 21/01/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 02 vaga 2 (Juizado Especial Cível e Criminal) para o(a) Juiz(a) MARIANA MORAES LABRE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 03/01/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/08/2025 |
Contestação |
| 09/09/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/11/2025 |
Recurso Inominado |
| 06/02/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |