| Exeqte |
Valdenir Antonio Nunes Paranapanema - Me
Advogado: Edilson Manoel da Silva |
| Exectdo |
Marlo Watanabe
Advogado: Rosélia Sampaio Elias Brunoni Advogada: Rosélia Sampaio Elias Brunoni |
| Interesdo. |
Nailda dos Anjos Siqueira Vargas
Advogado: Rosélia Sampaio Elias Brunoni |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1374/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1374/2025 Teor do ato: "Intimação da parte interessada quanto a juntada da mensagem eletrônica de fls. 1564/1567". Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Artur Capano (OAB 380786/SP), Rosélia Sampaio Elias Brunoni (OAB 43959/SC), Rosélia Sampaio Elias Brunoni (OAB 59412/PR) |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Intimação da parte interessada quanto a juntada da mensagem eletrônica de fls. 1564/1567". |
| 29/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1374/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1374/2025 Teor do ato: "Intimação da parte interessada quanto a juntada da mensagem eletrônica de fls. 1564/1567". Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Artur Capano (OAB 380786/SP), Rosélia Sampaio Elias Brunoni (OAB 43959/SC), Rosélia Sampaio Elias Brunoni (OAB 59412/PR) |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Intimação da parte interessada quanto a juntada da mensagem eletrônica de fls. 1564/1567". |
| 29/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé ter encaminhado o edital para publicação. |
| 23/10/2025 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL - 1ª E 2ª LEILÃO DO BEM ABAIXO DESCRITO, CONHECIMENTO DE EVENTUAIS INTERESSADOS NA LIDE E INTIMAÇÃO DO RÉU Marlo Watanabe, expedido nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda movida por Valdenir Antonio Nunes Paranapanema - Me em face de Marlo Watanabe, PROCESSO Nº 1000035-80.2019.8.26.0420 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Paranapanema, Estado de São Paulo, Dr(a). AUGUSTO BRUNO MANDELLI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital de Leilão do(s) bem(ns), virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam-se os autos da Execução de Título Extrajudicial - Processo nº 1000035-80.2019.8.26.0420 - ajuizado por VALDENIR ANTONIO NUNES PARANAPANEMA - ME em face do(s) referido(s) executado(s) e que foi designada a venda do(s) bem(ns) descrito(s) abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: DO LEILÃO: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do portal GRUPO LANCE - www.grupolance.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 07/11/2025 às 00:00, e terá encerramento no dia 10/11/2025 às 13:03 (ambas no horário de Brasília); não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 02/12/2025 às 13:03 (ambas no horário de Brasília), sendo vendido os bem(ns) pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 75% do valor de avaliação. CONDIÇÕES DE VENDA: Os bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. DO CONDUTOR DO LEILÃO: O Leilão será conduzido pelo leiloeiro DANIEL MELO CRUZ, JUCESP Nº 1125, leiloeiro pelo Sistema GRUPO LANCE - www.grupolance.com.br, devidamente habilitado neste E. Tribunal. DÉBITOS: O arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. DOS PAGAMENTOS: O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado, no prazo de até 24 horas após o encerramento do leilão através de guia de depósito judicial que será emitida e enviada por esse Leiloeiro através de e-mail em favor do Juízo responsável. O arrematante também deverá efetuar o pagamento da COMISSÃO no importe de 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação ao Leiloeiro no prazo de até 24 horas após o encerramento do leilão. A comissão devida ao Leiloeiro não está incluída no valor do lance e não será devolvida, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou por razões alheias à vontade do arrematante. DO PARCELAMENTO: Os interessados poderão ofertar proposta de pagamento parcelada através do portal GRUPO LANCE - www.grupolance.com.br nos termos do art. 895 do Código de Processo Civil. Em qualquer hipótese a oferta de pagamento deverá ser de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre a proposta de pagamento parcelado. COPROPRIETÁRIOS: Na existência de mais proprietário(s) do(s) bem(ns) penhorado(s), as regras para a venda judicial serão regidas pelo Código de Processo Civil, nos exatos termos do artigo 843, § 1º e 2º. DESOCUPAÇÃO: A DESOCUPAÇÃO do IMÓVEL será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente, após o recolhimento das custas por parte do ora arrematante. DO INADIMPLEMENTO: O LANCE É IRRETRATÁVEL, não será permitida a desistência. De acordo com o artigo 358 do Código Penal: impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. Neste caso, o participante estará sujeito à responsabilização civil e criminal. SUSTAÇÃO POR REMIÇÃO DA EXECUÇÃO/ACORDO: Se o(s) executado(s), após a apresentação do edital, pagar a dívida ou realizar acordo antes de alienado(s) o(s) bem(ns), ficará(ão) obrigado(s) a arcar com o ressarcimento de todas as despesas, devidamente comprovadas nos autos, especialmente, mas não limitando, a comissão 2,5% sobre o valor de avaliação do(s) bem(ns) ao Leiloeiro/Gestora, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016. O ressarcimento será devido somente pelo executado, com possibilidade de penhora do mesmo bem levado a praça, caso não seja pago o percentual devido. DA PUBLICAÇÃO: A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos. AUTO DE ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (Art. 903, CPC/15). RELAÇÃO DE BEM(NS): LOTE 1: DESCRIÇÃO: DIREITOS DA NUA PROPRIEDADE PERTENCENTES AO EXECUTADO DO APARTAMENTO SOB N° 502 (QUINHENTOS E DOIS), do Tipo "Duplex II", situado no 5° (quinto) andar ou 6° (sexto) pavimento, do EDIFICIO BADEN BADEN, localizado na Rua João Todeschini, n° 63, no Município e Comarca de Guaratuba-PR, possuindo a área construída privativa de 145,42m², área de uso comum de 17,92m², área de garagem de 49,39332m² (sendo 20,89666 coberta e 28,49666m² descoberta), área construída total de 212,73332 e fração ideal do solo de 0,1004686 ou quota de terreno de 64,29990m², cabendo ao dito apartamento o direito exclusivo de uso da área descoberta de 33,12m², referente a terraço situado no ático; bem como o direito exclusivo de uso de vagas de garagem sob n°s 16 e 17. Dito edifício acha-se construído sobre o lote de terreno n° 11 (onze), da Quadra n° 139 (cento e trinta e nove), da Planta GERAL DA CIDADE, Município e Comarca de Guaratuba-PR, com a área total de 640,00m², medindo 16,00 metros de frente para a Rua D. Pedro II, por 40,00 metros de extensão, da frente aos fundos, em ambos os lados, limitando-se pela lateral direita com o lote n° 12, pela lateral esquerda com o lote n° 10, tendo 16,00 metros na linha de fundos, onde limita-se com o lote n° 09. Matriculado no CRI de Guaratuba/PR sob o nº 42.144. DESCRIÇÃO COMERCIAL: Direitos do Apto. Duplex, Vagas de Garagem, a.t 212,73332m², a.p 145,42m², Centro, Guaratuba-PR. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua João Todeschini, 63, apto. 502, Centro, Guaratuba-PR. ÔNUS DO BEM: R.3 USUFRUTO VITALICIO em favor de MARIA ESTELAMAR WATANABE e JOÃO CARLOS WATANABE. AV.04 PENHORA expedida nestes autos. AV.05 INDISPONIBILIDADE expedida pela 9ª Vara Cível de Curitiba, proc. 0064286-80.2011.8.16.0001. AV.06 INDISPONIBILIDADE expedida pela 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba, proc. 0001641-73.2016.8.16.0185. AV.07 INDISPONIBILIDADE expedida pela 12ª Vara Secretaria do foro Central da Comarca de Curitiba, proc. 0014840-72.2015.8.16.0194. AV.08 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL expedida pela 12ª Vara Secretaria do Foro Central da Comarca de Curitiba, proc. 0014840-72.2015.8.16.0194. R.9 HIPOTECA JUDICIAL expedida pela 15ª Vara Cível de Curitiba, proc. 2780-57.2021.8.16.0194. VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 770.726,00 (setecentos e setenta mil e setecentos e vinte e seis reais) para mai/2024 (conf.fls.1367-1368). Presumem-se intimadas as partes por este edital, quando não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, de acordo com o Art. 274, § único, do CPC. Nos termos do Art. 889, § único, do CPC, caso o(s) executado(s), cônjuges e terceiros interessados não sejam encontrados, intimados ou cientificados por qualquer razão das datas das praças, valerá o presente como EDITAL DE INTIMAÇÃO DE HASTA PÚBLICA. E, para que produza seus fins efeito de direito, será o presente edital, por extrato, afixado no átrio fórum no local de costume. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Paranapanema, aos 22 de outubro de 2025. |
| 22/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de documentos |
| 22/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPRP.25.70010098-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/10/2025 11:36 |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.25.70009635-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2025 09:36 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1219/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1219/2025 Teor do ato: Vistos. 1) SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA COMO OFÍCIO À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO (CBA), para que informe e encaminhe a ficha cadastral do Executado MARLO WATANABE, CPF 021.006.519-27, com TODAS as informações referente às participações do executado nas corridas em todo o território nacional (corridas ja realizadas e as que provavelmente ainda serao), bem como quais os veculos que o exdecutado possui para a mencionada pratica. A resposta deverá ser apresentada no prazo de 15 dias, a contar do recebimento deste ofício, enviando resposta e eventual anexo em arquivo formato "PDF" por correio eletrônico indicado no cabeçalho. O OFÍCIO SERÁ ENCAMINHADO PELO PROPRIO ADVOGADO DO AUTOR. 2) Chamo o feito à ordem. Verifico que a minuta do edital de leilão foi apresentada apenas em 02/10 (fls. 1517/1525), o que contraria o disposto no artigo 887, §1º, do Código de Processo Civil, que exige a antecedência mínima para a publicação do edital. Para evitar possíveis nulidades processuais, determino a intimação do leiloeiro para que reagende a data do leilão, observando prazo razoável que permita a intimação das partes e a regular expedição e publicação do edital, conforme os requisitos legais. Intime-se o leiloeiro com urgência. Intime-se. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Artur Capano (OAB 380786/SP), Rosélia Sampaio Elias Brunoni (OAB 43959/SC), Rosélia Sampaio Elias Brunoni (OAB 59412/PR) |
| 06/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA COMO OFÍCIO À CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE AUTOMOBILISMO (CBA), para que informe e encaminhe a ficha cadastral do Executado MARLO WATANABE, CPF 021.006.519-27, com TODAS as informações referente às participações do executado nas corridas em todo o território nacional (corridas ja realizadas e as que provavelmente ainda serao), bem como quais os veculos que o exdecutado possui para a mencionada pratica. A resposta deverá ser apresentada no prazo de 15 dias, a contar do recebimento deste ofício, enviando resposta e eventual anexo em arquivo formato "PDF" por correio eletrônico indicado no cabeçalho. O OFÍCIO SERÁ ENCAMINHADO PELO PROPRIO ADVOGADO DO AUTOR. 2) Chamo o feito à ordem. Verifico que a minuta do edital de leilão foi apresentada apenas em 02/10 (fls. 1517/1525), o que contraria o disposto no artigo 887, §1º, do Código de Processo Civil, que exige a antecedência mínima para a publicação do edital. Para evitar possíveis nulidades processuais, determino a intimação do leiloeiro para que reagende a data do leilão, observando prazo razoável que permita a intimação das partes e a regular expedição e publicação do edital, conforme os requisitos legais. Intime-se o leiloeiro com urgência. Intime-se. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de documentos |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.25.70009472-0 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 03/10/2025 12:56 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1196/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPRP.25.70009430-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/10/2025 10:48 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1196/2025 Teor do ato: Vistos. Em relação ao pedido implícito mencionado no item "iii" de fls. 1425/1426 (expedição de ofício), esclareça o exequente exatamente o que se requer. Prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Artur Capano (OAB 380786/SP), Rosélia Sampaio Elias Brunoni (OAB 43959/SC), Rosélia Sampaio Elias Brunoni (OAB 59412/PR) |
| 02/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em relação ao pedido implícito mencionado no item "iii" de fls. 1425/1426 (expedição de ofício), esclareça o exequente exatamente o que se requer. Prazo de 15 dias. Int. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1162/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1162/2025 Teor do ato: Vistos, 1) Trata-se de impugnação à decisão que designou leilão judicial do imóvel de matrícula nº 42144 do CRI de Guaratuba/PR, formulada por Marlo Watanabe, sob o fundamento de que o bem está registrado em regime de copropriedade com terceiros não devedores, os quais não teriam sido oportunizado o exercício do direito de preferência, além das demais razões expostas às fls. 1486/1492. DECIDO. A impugnação merece acolhimento parcial. Nos termos do art. 843, §§ 1º e 2º do CPC/2015, é permitida a alienação judicial de bem indivisível em copropriedade, desde que resguardado ao coproprietário não executado o direito de preferência na arrematação ou, caso não o exerça, a compensação financeira proporcional à sua cota-parte, calculada com base no valor da avaliação judicial do imóvel, e não no valor da arrematação. No caso dos autos, verifica-se que o imóvel objeto da hasta pública possui como coproprietários João Carlos Watanabe, Maria Estelamar Watanabe, Derich Watanabe e Johnatan Watanabe, conforme consta da matrícula imobiliária. Frisa-se que todos os coproprietários foram devidamente intimados da penhora, conforme se verifica nos autos, inclusive todos ingressaram nos autos havendo advogado representando-os (fls. 965/967), não havendo nulidade por ausência de ciência da constrição. Importa destacar que o imóvel é bem indivisível, nos termos do art. 87 do Código Civil, razão pela qual deverá ser leiloado em sua integralidade, resguardando-se a cota-parte dos coproprietários não devedores, seja por meio do exercício do direito de preferência, seja por compensação financeira proporcional. O exercício do direito de preferência previsto no art. 843 do CPC será oportunizado no momento da intimação da designação do leilão (item "2" desta decisão), garantindo-se aos coproprietários não devedores a possibilidade de manifestar interesse na arrematação do bem. Considerando que o leilão ainda não foi realizado, não há necessidade de sua redesignação, bastando que se observe, na continuidade do feito, o cumprimento das exigências legais quanto à intimação e ao exercício do direito de preferência. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada por Marlo Watanabe para determinar que, na intimação da designação do leilão, sejam expressamente comunicados os coproprietários não devedores: João Carlos Watanabe, Maria Estelamar Watanabe, Derich Watanabe e Johnatan Watanabe, na pessoa de seus advogados, para que possam exercer o direito de preferência na arrematação, nos termos do art. 843 do CPC. Mantenho a validade da penhora e da hasta publica, considerando que todos os coproprietários foram devidamente intimados do ato e estão devidamente representados nos autos por advogado. Esclareço que, por ser bem indivisível, seja leiloado em sua integralidade, resguardando-se a cota-parte dos coproprietários não devedores, conforme acima exposto. Intime-se o leiloeiro a respeito desta decisão. 2) Fls. 1484/1485: Ciência às partes acerca da designação da data de designação do leilão: - Início do 1º Leilão: 07/10/2025 às 00:00 Encerramento do 1º Leilão: 10/10/2025 às 14:10 Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Artur Capano (OAB 380786/SP), Rosélia Sampaio Elias Brunoni (OAB 43959/SC), Rosélia Sampaio Elias Brunoni (OAB 59412/PR) |
| 26/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1) Trata-se de impugnação à decisão que designou leilão judicial do imóvel de matrícula nº 42144 do CRI de Guaratuba/PR, formulada por Marlo Watanabe, sob o fundamento de que o bem está registrado em regime de copropriedade com terceiros não devedores, os quais não teriam sido oportunizado o exercício do direito de preferência, além das demais razões expostas às fls. 1486/1492. DECIDO. A impugnação merece acolhimento parcial. Nos termos do art. 843, §§ 1º e 2º do CPC/2015, é permitida a alienação judicial de bem indivisível em copropriedade, desde que resguardado ao coproprietário não executado o direito de preferência na arrematação ou, caso não o exerça, a compensação financeira proporcional à sua cota-parte, calculada com base no valor da avaliação judicial do imóvel, e não no valor da arrematação. No caso dos autos, verifica-se que o imóvel objeto da hasta pública possui como coproprietários João Carlos Watanabe, Maria Estelamar Watanabe, Derich Watanabe e Johnatan Watanabe, conforme consta da matrícula imobiliária. Frisa-se que todos os coproprietários foram devidamente intimados da penhora, conforme se verifica nos autos, inclusive todos ingressaram nos autos havendo advogado representando-os (fls. 965/967), não havendo nulidade por ausência de ciência da constrição. Importa destacar que o imóvel é bem indivisível, nos termos do art. 87 do Código Civil, razão pela qual deverá ser leiloado em sua integralidade, resguardando-se a cota-parte dos coproprietários não devedores, seja por meio do exercício do direito de preferência, seja por compensação financeira proporcional. O exercício do direito de preferência previsto no art. 843 do CPC será oportunizado no momento da intimação da designação do leilão (item "2" desta decisão), garantindo-se aos coproprietários não devedores a possibilidade de manifestar interesse na arrematação do bem. Considerando que o leilão ainda não foi realizado, não há necessidade de sua redesignação, bastando que se observe, na continuidade do feito, o cumprimento das exigências legais quanto à intimação e ao exercício do direito de preferência. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada por Marlo Watanabe para determinar que, na intimação da designação do leilão, sejam expressamente comunicados os coproprietários não devedores: João Carlos Watanabe, Maria Estelamar Watanabe, Derich Watanabe e Johnatan Watanabe, na pessoa de seus advogados, para que possam exercer o direito de preferência na arrematação, nos termos do art. 843 do CPC. Mantenho a validade da penhora e da hasta publica, considerando que todos os coproprietários foram devidamente intimados do ato e estão devidamente representados nos autos por advogado. Esclareço que, por ser bem indivisível, seja leiloado em sua integralidade, resguardando-se a cota-parte dos coproprietários não devedores, conforme acima exposto. Intime-se o leiloeiro a respeito desta decisão. 2) Fls. 1484/1485: Ciência às partes acerca da designação da data de designação do leilão: - Início do 1º Leilão: 07/10/2025 às 00:00 Encerramento do 1º Leilão: 10/10/2025 às 14:10 |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.25.70009213-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2025 19:05 |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi ao cadastro do(a) experto(a) nomeado(a), senhor(a) Daniel Melo Cruz, no Portal de Auxiliares da Justiça. Nada Mais. Paranapanema, 20 de setembro de 2025. |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.25.70008883-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2025 10:32 |
| 12/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPRP.25.70008685-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/09/2025 12:36 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicialproposta porVALDENIR ANTONIO NUNES PARANAPANEMA - MEem face deMARLO WATANABE, visando a satisfação de crédito decorrente de obrigação contratual inadimplida. No curso da execução, foi determinada aconstrição de ativos financeirosvia sistema Sisbajud, resultando no bloqueio de valores em conta bancária de titularidade da infanteNATALIE WATANABE, filha do executado (fls. 1078/1079). A infante, por meio de manifestação nos autos (fls. 1300/1303, 1413/1414), reconheceu quenão possui vínculo com os valores bloqueados, informando que a conta foi aberta e movimentada pelo genitor, sem seu conhecimento ou consentimento, contudo, pleiteia que os valores bloqueados sejamdestinados à satisfação de dívida alimentarexistente em seu favor, oriunda de processo distinto, em trâmite naComarca de Curitiba, autos nº0000098-34.2023.8.16.0009, cujo valor atualizado da dívida é deR$ 505.851,27. O exequente requereu o levantamento dos valores em seu favor, alegando que pertencem ao executado e que o bloqueio se deu por impulso do exequente, não fazendo sentido a transferência para a infante, sustentando ausência de concurso de credores (fls. 1312/1313). O Ministério Público, atuando em razão da presença de incapaz (art. 178, II, CPC), opinou pela destinação dos valores bloqueados à satisfação de dívida alimentar existente em favor da infante, conforme comprovado nos autos nº 0000098-34.2023.8.16.0009, em trâmite na Comarca de Curitiba (fls. 1470/1472). DECIDO A controvérsia reside nadestinação dos valores penhorados, diante da existência de dois credores do mesmo devedor: o exequente da presente ação, com crédito de natureza civil e a infante NATALIE, com crédito de natureza alimentar. Neste ponto, é imperioso destacar que ocrédito alimentar possui prioridade legalsobre quaisquer outros, inclusive tributários, conforme dispõe o artigo 100, §1º da Constituição Federal, e o artigo 908 do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a natureza alimentar do crédito impõe suapreferência absoluta, por estar diretamente relacionada àsubsistência e dignidade da pessoa humana, especialmente de menor. Ainda que a penhora tenha sido realizada nesta execução civil, e que a ação de dívida alimentar tenha ocorrido posteriormente, apreferência material do crédito alimentardeve prevalecer sobre a ordem processual, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. Ademais, a infante comprovou satisfatoriamente a existência de processo executivo alimentar em curso, com valor expressivo e inadimplência prolongada, o que reforça a necessidade depriorização da satisfação do crédito alimentar, mesmo que se trate de eventual pensão pretérita. Diante do exposto, tratando-se de titularidade real dos valores pelo executado, a natureza alimentar do crédito em favor da infante,determino que os valores bloqueados de fls. 1078/1079 sejam destinados à satisfação da dívida alimentar existente em favor de NATALIE WATANABE, nos autos nº0000098-34.2023.8.16.0009, em trâmite na Comarca de Curitiba. Preclusa a presente decisão, transfira-se o montante bloqueado para uma conta judicial, após, se possível transfira-se para uma conta vinculada aos autos nº 0000098-34.2023.8.16.0009, oficiando-se àqueles autos, dando ciência do valor para as providencias que entender cabíveis. 2) Fls. 1423/1427: Defiro de designação de leilão do imóvel penhorado matrícula nº 42144, do CRI de Guaratuba/PR, observando-se o laudo de avaliação de fls. 1367/1368 e 1385, devidamente homologado às fls. 1396/1397. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e objetivando maior possibilidade de êxito nas arremataçãos, como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, os interessados poderão oferecer lanços do local onde se encontram que serão apresentados em tempo real, promovendo maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Nos termos do Provimento Conselho Superior da Magistratura nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 880 e seguintes do Código de Processo Civil, determino que a Serventia providencie a designação de datas para hasta pública na forma do artigo 880. Assim, Nomeio para realização da hasta pública o Gestor de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica DANIEL MELO CRUZ - JUCESP Nº 1125 - (www.grupolance.com.br) - GRUPO LANCE, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido Provimento, (CSM 1625/2009), escritório a COMERCIAL - Comercial - Avenida Miguel Stéfano, 3335, Enseada - Guarujá - SP - CEP 11440533, Celular Comercial (13) 996650972 - Fixo Comercial (11) 30030577 - e-mail: DANIEL@GRUPOLANCE.COM.BR, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) indicados às fls. 1659, nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.grupolance.com.br, devendo a intimação do GESTOR credenciado ser realizada via e-mail. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento Conselho Superior da Magistratura nº 1625/2009). Fixo, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM nº 1625/2009), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, § único, do C.P.C.). Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do LEILOEIRO, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, em caso de bem imóvel poderá ser afixados faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Os interessados deverão cadastra-se previamente no portal a fim de participarem da hasta, fornecendo todas as informações solicitada e requeridas pelo provimento. Tratando-se procedimento disciplinado pelo artigo 880 do C.P.C. e Provimento Conselho Superior da Magistratura nº 1625/2009, o edital deverá observar os requisitos do artigo 886, devendo ser publicado na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 887, § 2º, no prazo de pelos 5 dias antes da data marcada para o leilão (§1º, do artigo 887) e, somente, não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, afixará o edital em local de costume e publicação em jornal de grande circulação, com antecedência de cinco dias em relação ao início do leilão. A divulgação do certame licitatório é realizada por meio da Internet (rede mundial de computadores), e o gestor se encarregará da divulgação e publicação do edital (artigo 26 do Provimento Conselho Superior da Magistratura nº 1625/2009). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Pela imprensa, ficam as partes intimados das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. 3) Fls. 1465/1467: Requer o exequente, em síntese, medidas coercitivas como bloqueio de acesso a conta bancária, cassação de registros CAC, verificação de existência de passaporte e bloqueio de cartão de crédito. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a possibilidade, ou não, de o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos (Tema1137). A suspensão dos feitos que versem sobre otemaora debatido tem por objetivo evitar a produção imediata de efeitos materiais em desfavor da parte, em desacordo com a jurisprudência pacificada da Corte Superior. Questão submetida a julgamento: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." Dessa forma, a apreciação dos pedidos serão analisadas após o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.955.539/SP e n. 1.955.574/SP. Ademais, não é muito ressaltar que as medidas coercitivas ora pleiteadas, além deextrapolar os limites desta execução civil, não guardam relação direta e imediata com aefetiva satisfação do crédito exequendo, configurando providências de natureza investigativa, administrativa ou penal, cuja competência é própria e autônoma. Intime-se. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Artur Capano (OAB 380786/SP), Rosélia Sampaio Elias Brunoni (OAB 59412/PR) |
| 11/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicialproposta porVALDENIR ANTONIO NUNES PARANAPANEMA - MEem face deMARLO WATANABE, visando a satisfação de crédito decorrente de obrigação contratual inadimplida. No curso da execução, foi determinada aconstrição de ativos financeirosvia sistema Sisbajud, resultando no bloqueio de valores em conta bancária de titularidade da infanteNATALIE WATANABE, filha do executado (fls. 1078/1079). A infante, por meio de manifestação nos autos (fls. 1300/1303, 1413/1414), reconheceu quenão possui vínculo com os valores bloqueados, informando que a conta foi aberta e movimentada pelo genitor, sem seu conhecimento ou consentimento, contudo, pleiteia que os valores bloqueados sejamdestinados à satisfação de dívida alimentarexistente em seu favor, oriunda de processo distinto, em trâmite naComarca de Curitiba, autos nº0000098-34.2023.8.16.0009, cujo valor atualizado da dívida é deR$ 505.851,27. O exequente requereu o levantamento dos valores em seu favor, alegando que pertencem ao executado e que o bloqueio se deu por impulso do exequente, não fazendo sentido a transferência para a infante, sustentando ausência de concurso de credores (fls. 1312/1313). O Ministério Público, atuando em razão da presença de incapaz (art. 178, II, CPC), opinou pela destinação dos valores bloqueados à satisfação de dívida alimentar existente em favor da infante, conforme comprovado nos autos nº 0000098-34.2023.8.16.0009, em trâmite na Comarca de Curitiba (fls. 1470/1472). DECIDO A controvérsia reside nadestinação dos valores penhorados, diante da existência de dois credores do mesmo devedor: o exequente da presente ação, com crédito de natureza civil e a infante NATALIE, com crédito de natureza alimentar. Neste ponto, é imperioso destacar que ocrédito alimentar possui prioridade legalsobre quaisquer outros, inclusive tributários, conforme dispõe o artigo 100, §1º da Constituição Federal, e o artigo 908 do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a natureza alimentar do crédito impõe suapreferência absoluta, por estar diretamente relacionada àsubsistência e dignidade da pessoa humana, especialmente de menor. Ainda que a penhora tenha sido realizada nesta execução civil, e que a ação de dívida alimentar tenha ocorrido posteriormente, apreferência material do crédito alimentardeve prevalecer sobre a ordem processual, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. Ademais, a infante comprovou satisfatoriamente a existência de processo executivo alimentar em curso, com valor expressivo e inadimplência prolongada, o que reforça a necessidade depriorização da satisfação do crédito alimentar, mesmo que se trate de eventual pensão pretérita. Diante do exposto, tratando-se de titularidade real dos valores pelo executado, a natureza alimentar do crédito em favor da infante,determino que os valores bloqueados de fls. 1078/1079 sejam destinados à satisfação da dívida alimentar existente em favor de NATALIE WATANABE, nos autos nº0000098-34.2023.8.16.0009, em trâmite na Comarca de Curitiba. Preclusa a presente decisão, transfira-se o montante bloqueado para uma conta judicial, após, se possível transfira-se para uma conta vinculada aos autos nº 0000098-34.2023.8.16.0009, oficiando-se àqueles autos, dando ciência do valor para as providencias que entender cabíveis. 2) Fls. 1423/1427: Defiro de designação de leilão do imóvel penhorado matrícula nº 42144, do CRI de Guaratuba/PR, observando-se o laudo de avaliação de fls. 1367/1368 e 1385, devidamente homologado às fls. 1396/1397. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e objetivando maior possibilidade de êxito nas arremataçãos, como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, os interessados poderão oferecer lanços do local onde se encontram que serão apresentados em tempo real, promovendo maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial. Nos termos do Provimento Conselho Superior da Magistratura nº 1.625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 880 e seguintes do Código de Processo Civil, determino que a Serventia providencie a designação de datas para hasta pública na forma do artigo 880. Assim, Nomeio para realização da hasta pública o Gestor de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica DANIEL MELO CRUZ - JUCESP Nº 1125 - (www.grupolance.com.br) - GRUPO LANCE, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido Provimento, (CSM 1625/2009), escritório a COMERCIAL - Comercial - Avenida Miguel Stéfano, 3335, Enseada - Guarujá - SP - CEP 11440533, Celular Comercial (13) 996650972 - Fixo Comercial (11) 30030577 - e-mail: DANIEL@GRUPOLANCE.COM.BR, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) indicados às fls. 1659, nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.grupolance.com.br, devendo a intimação do GESTOR credenciado ser realizada via e-mail. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento Conselho Superior da Magistratura nº 1625/2009). Fixo, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (artigo 12 do Provimento CSM nº 1625/2009), momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, § único, do C.P.C.). Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do LEILOEIRO, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, em caso de bem imóvel poderá ser afixados faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Os interessados deverão cadastra-se previamente no portal a fim de participarem da hasta, fornecendo todas as informações solicitada e requeridas pelo provimento. Tratando-se procedimento disciplinado pelo artigo 880 do C.P.C. e Provimento Conselho Superior da Magistratura nº 1625/2009, o edital deverá observar os requisitos do artigo 886, devendo ser publicado na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 887, § 2º, no prazo de pelos 5 dias antes da data marcada para o leilão (§1º, do artigo 887) e, somente, não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, afixará o edital em local de costume e publicação em jornal de grande circulação, com antecedência de cinco dias em relação ao início do leilão. A divulgação do certame licitatório é realizada por meio da Internet (rede mundial de computadores), e o gestor se encarregará da divulgação e publicação do edital (artigo 26 do Provimento Conselho Superior da Magistratura nº 1625/2009). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Pela imprensa, ficam as partes intimados das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado. 3) Fls. 1465/1467: Requer o exequente, em síntese, medidas coercitivas como bloqueio de acesso a conta bancária, cassação de registros CAC, verificação de existência de passaporte e bloqueio de cartão de crédito. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a possibilidade, ou não, de o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos (Tema1137). A suspensão dos feitos que versem sobre otemaora debatido tem por objetivo evitar a produção imediata de efeitos materiais em desfavor da parte, em desacordo com a jurisprudência pacificada da Corte Superior. Questão submetida a julgamento: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." Dessa forma, a apreciação dos pedidos serão analisadas após o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.955.539/SP e n. 1.955.574/SP. Ademais, não é muito ressaltar que as medidas coercitivas ora pleiteadas, além deextrapolar os limites desta execução civil, não guardam relação direta e imediata com aefetiva satisfação do crédito exequendo, configurando providências de natureza investigativa, administrativa ou penal, cuja competência é própria e autônoma. Intime-se. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.25.80003371-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/08/2025 09:47 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.25.70007135-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2025 20:33 |
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.25.70007061-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 13:16 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca do resultado da quebra de sigilo bancário (fls. 1429/1459). Manifestem as partes a respeito no prazo de 15 dias. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Artur Capano (OAB 380786/SP), Rosélia Sampaio Elias Brunoni (OAB 59412/PR) |
| 14/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do resultado da quebra de sigilo bancário (fls. 1429/1459). Manifestem as partes a respeito no prazo de 15 dias. |
| 30/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPRP.25.70006212-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/06/2025 13:59 |
| 25/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.25.70005994-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 16:48 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000035-80.2019.8.26.0420 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Valdenir Antonio Nunes Paranapanema - Me - Marlo Watanabe - NATALIE VIEIRA WATANABE e outros - Ciência às partes da deprecata cumprida retro, manifestem-se no prazo de 15 dias. - ADV: EDILSON MANOEL DA SILVA (OAB 261526/SP), ARTUR CAPANO (OAB 380786/SP), ROSÉLIA SAMPAIO ELIAS BRUNONI (OAB 59412/PR) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2025 Teor do ato: Ciência às partes da deprecata cumprida retro, manifestem-se no prazo de 15 dias. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Artur Capano (OAB 380786/SP), Rosélia Sampaio Elias Brunoni (OAB 59412/PR) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000035-80.2019.8.26.0420 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Valdenir Antonio Nunes Paranapanema - Me - Marlo Watanabe - NATALIE VIEIRA WATANABE e outros - Vistos. 1) Atenda a representante legal de N. W. o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 1320, em 15 dias. 2) Fls. 1322/1323: Defiro o pedido do exequente quanto ao período da ordem de afastamento de sigilo bancário, para que seja realizado pelo período de 06 meses contados da última ordem de bloqueio, isto é, 27/09/2024 (data da ordem do protocolo). Proceda a z. serventia o necessário para cumprimento do item "2", da decisão de fls. 1308/1309, considerando o período acima especificado. Intime-se. - ADV: EDILSON MANOEL DA SILVA (OAB 261526/SP), ARTUR CAPANO (OAB 380786/SP), ROSÉLIA SAMPAIO ELIAS BRUNONI (OAB 59412/PR) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Atenda a representante legal de N. W. o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 1320, em 15 dias. 2) Fls. 1322/1323: Defiro o pedido do exequente quanto ao período da ordem de afastamento de sigilo bancário, para que seja realizado pelo período de 06 meses contados da última ordem de bloqueio, isto é, 27/09/2024 (data da ordem do protocolo). Proceda a z. serventia o necessário para cumprimento do item "2", da decisão de fls. 1308/1309, considerando o período acima especificado. Intime-se. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Artur Capano (OAB 380786/SP), Rosélia Sampaio Elias Brunoni (OAB 59412/PR) |
| 02/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Atenda a representante legal de N. W. o quanto requerido pelo Ministério Público às fls. 1320, em 15 dias. 2) Fls. 1322/1323: Defiro o pedido do exequente quanto ao período da ordem de afastamento de sigilo bancário, para que seja realizado pelo período de 06 meses contados da última ordem de bloqueio, isto é, 27/09/2024 (data da ordem do protocolo). Proceda a z. serventia o necessário para cumprimento do item "2", da decisão de fls. 1308/1309, considerando o período acima especificado. Intime-se. |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2025 Teor do ato: Ciência às partes da deprecata cumprida retro, manifestem-se no prazo de 15 dias. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Artur Capano (OAB 380786/SP), Rosélia Sampaio Elias Brunoni (OAB 59412/PR) |
| 22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da deprecata cumprida retro, manifestem-se no prazo de 15 dias. |
| 22/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.25.70003744-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/04/2025 20:07 |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.25.80001504-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/04/2025 11:56 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Considerando a petição de fls. 1300/1303 e a manifestação de fls. 1312/1313, existindo interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público. 2 - Acerca do período da ordem de afastamento de sigilo bancário, determino que o período seja dos 6 (seis) meses anteriores à determinação judicial de fls. 1308/1309. Providencie a z. Serventia o necessário. Int. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Artur Capano (OAB 380786/SP), Rosélia Sampaio Elias Brunoni (OAB 59412/PR) |
| 08/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Considerando a petição de fls. 1300/1303 e a manifestação de fls. 1312/1313, existindo interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público. 2 - Acerca do período da ordem de afastamento de sigilo bancário, determino que o período seja dos 6 (seis) meses anteriores à determinação judicial de fls. 1308/1309. Providencie a z. Serventia o necessário. Int. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPRP.25.70001963-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/03/2025 10:53 |
| 05/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 05/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1087/1090 e documentos seguintes: 1) Defiro a pesquisa CCS-Bacen "Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional" em nome do executado Marlo Watanabe. Proceda-se ao necessário. 2) Em continuidade às diligências acerca da alegada fraude à execução, em síntese, de que estaria o executado utilizando-se de conta da sua filha, conforme os fundamentos da decisão de fls. 1069/1070 e conforme petição nos autos das fls. 1300/1303, em que a própria filha afirma que "foi utilizada como laranja pelo seu próprio genitor que abriu uma conta em seu nome movimentando milhares de reais", defiro a vinda de extrato de movimentação de conta de N. V. W., filha do executado, devidamente qualificada acima, por meio do sistema Sisbajud, pelo período de 06 meses. 3) Requer o exequente a aplicação das medidas coercitivas consistentes em suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e Passaporte do executado. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a possibilidade, ou não, de o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos (Tema1137). A suspensão dos feitos que versem sobre otemaora debatido tem por objetivo evitar a produção imediata de efeitos materiais em desfavor da parte, em desacordo com a jurisprudência pacificada da Corte Superior. Questão submetida a julgamento: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." Dessa forma, a apreciação do pedido será analisada após o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.955.539/SP e n. 1.955.574/SP. 4) Fls. 1300/1303: Manifeste-se o exequente acerca da petição das fls. 1300/1303, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Artur Capano (OAB 380786/SP), Rosélia Sampaio Elias Brunoni (OAB 59412/PR) |
| 04/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1087/1090 e documentos seguintes: 1) Defiro a pesquisa CCS-Bacen "Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional" em nome do executado Marlo Watanabe. Proceda-se ao necessário. 2) Em continuidade às diligências acerca da alegada fraude à execução, em síntese, de que estaria o executado utilizando-se de conta da sua filha, conforme os fundamentos da decisão de fls. 1069/1070 e conforme petição nos autos das fls. 1300/1303, em que a própria filha afirma que "foi utilizada como laranja pelo seu próprio genitor que abriu uma conta em seu nome movimentando milhares de reais", defiro a vinda de extrato de movimentação de conta de N. V. W., filha do executado, devidamente qualificada acima, por meio do sistema Sisbajud, pelo período de 06 meses. 3) Requer o exequente a aplicação das medidas coercitivas consistentes em suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e Passaporte do executado. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a possibilidade, ou não, de o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos (Tema1137). A suspensão dos feitos que versem sobre otemaora debatido tem por objetivo evitar a produção imediata de efeitos materiais em desfavor da parte, em desacordo com a jurisprudência pacificada da Corte Superior. Questão submetida a julgamento: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." Dessa forma, a apreciação do pedido será analisada após o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.955.539/SP e n. 1.955.574/SP. 4) Fls. 1300/1303: Manifeste-se o exequente acerca da petição das fls. 1300/1303, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.25.70000415-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 13:40 |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.24.70014916-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 25/11/2024 16:01 |
| 14/11/2024 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AA706436230TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : NATALIE VIEIRA WATANABE |
| 01/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2024 Teor do ato: 1. Fls. retro: ciência às partes do bloqueio realizado via SISBAJUD, Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, intime-se o executado, pessoalmente (devendo o exequente recolher a respectiva taxa postal, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça), já que não possui advogado constituído: a) a comprovar um dos motivos elencados nos incisos I ou II do parágrafo 3º do artigo 854 do C.P.C, se o caso, no prazo de 05 dias. b) do prazo de 15 dias para eventual manifestação nos termos do art. 525, §11 do CPC. 2. Manifeste-se a parte exequente sobre a pesquisa SNIPER acostada às fls. retro. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Rosélia Sampaio Elias Brunoni (OAB 59412/PR) |
| 17/10/2024 |
Ato ordinatório
1. Fls. retro: ciência às partes do bloqueio realizado via SISBAJUD, Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, intime-se o executado, pessoalmente (devendo o exequente recolher a respectiva taxa postal, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça), já que não possui advogado constituído: a) a comprovar um dos motivos elencados nos incisos I ou II do parágrafo 3º do artigo 854 do C.P.C, se o caso, no prazo de 05 dias. b) do prazo de 15 dias para eventual manifestação nos termos do art. 525, §11 do CPC. 2. Manifeste-se a parte exequente sobre a pesquisa SNIPER acostada às fls. retro. |
| 17/10/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 24/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2024 Teor do ato: Vistos. Não há nos autos informações acerca da devolução da Carta Precatória de fls. 1044/1045, desta forma, além do laudo de fls. 1053/1054, apresente o exequente a decisão de homologação deste laudo e decurso do prazo de recurso. Prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se a devolução da Carta Precatória. Int. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Rosélia Sampaio Elias Brunoni (OAB 59412/PR) |
| 17/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não há nos autos informações acerca da devolução da Carta Precatória de fls. 1044/1045, desta forma, além do laudo de fls. 1053/1054, apresente o exequente a decisão de homologação deste laudo e decurso do prazo de recurso. Prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se a devolução da Carta Precatória. Int. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.24.70007051-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2024 17:25 |
| 21/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2024 |
Documento Juntado
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| 16/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2024 Teor do ato: Nos termos do item 1 da seção III do Comunicado CG nº 1951/2017, fica facultado à parte interessada a distribuição da(s) Carta(s) Precatória(s), que se encontram(m) disponível(is) para impressão no sistema e-SAJ, diretamente no(s) juízo(s) deprecado(s), por peticionamento eletrônico. Nesse caso, a precatória deverá ser instruída com as peças necessárias ao cumprimento do ato. Decorrido o prazo de dez dias sem a distribuição da Carta Precatória, a mesma será distribuída pelo Juízo Deprecante. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Rosélia Sampaio Elias Brunoni (OAB 59412PR/) |
| 14/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do item 1 da seção III do Comunicado CG nº 1951/2017, fica facultado à parte interessada a distribuição da(s) Carta(s) Precatória(s), que se encontram(m) disponível(is) para impressão no sistema e-SAJ, diretamente no(s) juízo(s) deprecado(s), por peticionamento eletrônico. Nesse caso, a precatória deverá ser instruída com as peças necessárias ao cumprimento do ato. Decorrido o prazo de dez dias sem a distribuição da Carta Precatória, a mesma será distribuída pelo Juízo Deprecante. |
| 12/03/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando as impugnações às avaliações apresentadas por ambas partes, DEPREQUE-SE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL POR PERITO JUDICIAL. As despesas periciais serão rateadas por ambas partes (Art. 95, do CPC), com a observância de que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. Intime-se. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Rosélia Sampaio Elias Brunoni (OAB 59412PR/) |
| 07/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando as impugnações às avaliações apresentadas por ambas partes, DEPREQUE-SE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL POR PERITO JUDICIAL. As despesas periciais serão rateadas por ambas partes (Art. 95, do CPC), com a observância de que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. Intime-se. |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPRP.24.70000636-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/01/2024 16:39 |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2024 Teor do ato: Fls. 1008/1013: manifeste-se o exequente, em 15 dias. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Rosélia Sampaio Elias Brunoni (OAB 59412PR/) |
| 22/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1008/1013: manifeste-se o exequente, em 15 dias. |
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.23.70014866-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 18:00 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Concedo o prazo de 15 dias para os executados manifestarem acerca da avaliação do imóvel penhorado (fls. 999/1004) 2) Item "b" do pedido de fls. 989: Indefiro o pedido pelos mesmos fundamentos da decisão de fls. 830/831 3) Item "c" do pedido de fls. 989: Para que seja cobrado informações acerca da resposta do ofício de fls. 834, comprove que houve o encaminhamento, nos termos do quanto já decidido às fls. 786. Intime-se. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Rosélia Sampaio Elias Brunoni (OAB 59412PR/) |
| 29/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Concedo o prazo de 15 dias para os executados manifestarem acerca da avaliação do imóvel penhorado (fls. 999/1004) 2) Item "b" do pedido de fls. 989: Indefiro o pedido pelos mesmos fundamentos da decisão de fls. 830/831 3) Item "c" do pedido de fls. 989: Para que seja cobrado informações acerca da resposta do ofício de fls. 834, comprove que houve o encaminhamento, nos termos do quanto já decidido às fls. 786. Intime-se. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.23.70012808-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 06/11/2023 12:28 |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 988/991: Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se informação do julgamento. Para ser possível levar o imóvel à hasta pública, primeira deverá ser realizada a sua avaliação. Intime-se. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Rosélia Sampaio Elias Brunoni (OAB 59412PR/) |
| 24/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 988/991: Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se informação do julgamento. Para ser possível levar o imóvel à hasta pública, primeira deverá ser realizada a sua avaliação. Intime-se. |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.23.70011390-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/10/2023 13:56 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 836/849 e 955/964: Requerem o executado e os coproprietários do imóvel de matrícula nº 42.144 do CRI de Guaratuba/PR o reconhecimento do imóvel como bem de família e consequentemente a sua impenhorabilidade. Juntaram documentos (fls. 850/887 e 965/973). Manifestação do exequente pela manutenção da penhora (fls. 948/954 e 980/981). Decido. Reporto-me à decisão de fls. 624/625 e mantenho a penhora do imóvel em relação à cota parte pertencente ao executado. Conquanto possível, em tese, reconhecer a impenhorabilidade dos direitos sobre o imóvel à luz da Lei nº8.009/90, a mera afirmação de se tratar de bem de família não basta ao fim almejado, cabendo ao devedor comprovar que a situação concreta se amolda indubitavelmente à hipótese legal da impenhorabilidade, o que não ocorreu. É certo que tal condição não restou comprovada nos autos, especialmente porque todos os coproprietários possuem endereços em local diverso do imóvel em questão, além de existirem indícios de que há outros imóveis pertencentes ao executado (fls. 440/448). Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. ENQUADRAMENTO AOS REQUISITOS DA LEI Nº 8.009/90 NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não é possível concluir que o imóvel, cujos direitos foram penhorados, constitua bem de família. Os elementos colhidos demonstram o contrário, constatando-se que a executada passou a residir no imóvel após o deferimento da penhora. Assim, sopesados os elementos dos autos, dessume-se que passou a ocupar o imóvel penhorado no curso da execução com o propósito de alterar a realidade fática para, assim, invocar a proteção legal. Porém, não se pode admitir que a Lei nº 8.009/90 seja utilizada com o fim de burlar a satisfação do credor, sobretudo considerando já ter sido deferida a penhora. (TJ-SP - AI: 22066017220218260000 SP 2206601-72.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021 - grifei). EMBARGOS DE TERCEIRO. Penhora sobre parte ideal de nua propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício. Possibilidade. Constrição que não interfere nos direitos do usufrutuário quanto ao uso e gozo do bem como residência familiar. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.(TJSP,Apelação nº 1000066-22.2020.8.26.0176, Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Paulo Pastore Filho, Data do Julgamento e da Publicação: 30/08/2021 grifei). Vale acrescentar, ainda, que o STJ possui entendimento pacificado de que é possível o reconhecimento de bem de família quando o imóvel está locado a terceiros e serve para gerar frutos à familia constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. Todavia, o executado não trouxe aos autos nenhuma prova nesse sentido. Nesses termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. 1. Nos termos do entendimento adotado por esta Corte, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1607647 MG 2019/0318819-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020 - grifei). Indefiro a expedição de ofício e mandado de constatação requeridos às fls. 953/954 alíneas "c" e "d", porque vislumbro viabilidade para satisfação de seu crédito. Quanto ao pedido da alínea "b", apresente planilha de débito atualizada, para a análise da possibilidade de penhora de aluguel referente à cota parte do executado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Rosélia Sampaio Elias Brunoni (OAB 59412PR/) |
| 15/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 836/849 e 955/964: Requerem o executado e os coproprietários do imóvel de matrícula nº 42.144 do CRI de Guaratuba/PR o reconhecimento do imóvel como bem de família e consequentemente a sua impenhorabilidade. Juntaram documentos (fls. 850/887 e 965/973). Manifestação do exequente pela manutenção da penhora (fls. 948/954 e 980/981). Decido. Reporto-me à decisão de fls. 624/625 e mantenho a penhora do imóvel em relação à cota parte pertencente ao executado. Conquanto possível, em tese, reconhecer a impenhorabilidade dos direitos sobre o imóvel à luz da Lei nº8.009/90, a mera afirmação de se tratar de bem de família não basta ao fim almejado, cabendo ao devedor comprovar que a situação concreta se amolda indubitavelmente à hipótese legal da impenhorabilidade, o que não ocorreu. É certo que tal condição não restou comprovada nos autos, especialmente porque todos os coproprietários possuem endereços em local diverso do imóvel em questão, além de existirem indícios de que há outros imóveis pertencentes ao executado (fls. 440/448). Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. ENQUADRAMENTO AOS REQUISITOS DA LEI Nº 8.009/90 NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não é possível concluir que o imóvel, cujos direitos foram penhorados, constitua bem de família. Os elementos colhidos demonstram o contrário, constatando-se que a executada passou a residir no imóvel após o deferimento da penhora. Assim, sopesados os elementos dos autos, dessume-se que passou a ocupar o imóvel penhorado no curso da execução com o propósito de alterar a realidade fática para, assim, invocar a proteção legal. Porém, não se pode admitir que a Lei nº 8.009/90 seja utilizada com o fim de burlar a satisfação do credor, sobretudo considerando já ter sido deferida a penhora. (TJ-SP - AI: 22066017220218260000 SP 2206601-72.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021 - grifei). EMBARGOS DE TERCEIRO. Penhora sobre parte ideal de nua propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício. Possibilidade. Constrição que não interfere nos direitos do usufrutuário quanto ao uso e gozo do bem como residência familiar. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.(TJSP,Apelação nº 1000066-22.2020.8.26.0176, Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Paulo Pastore Filho, Data do Julgamento e da Publicação: 30/08/2021 grifei). Vale acrescentar, ainda, que o STJ possui entendimento pacificado de que é possível o reconhecimento de bem de família quando o imóvel está locado a terceiros e serve para gerar frutos à familia constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. Todavia, o executado não trouxe aos autos nenhuma prova nesse sentido. Nesses termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. 1. Nos termos do entendimento adotado por esta Corte, a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, estende-se ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1607647 MG 2019/0318819-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020 - grifei). Indefiro a expedição de ofício e mandado de constatação requeridos às fls. 953/954 alíneas "c" e "d", porque vislumbro viabilidade para satisfação de seu crédito. Quanto ao pedido da alínea "b", apresente planilha de débito atualizada, para a análise da possibilidade de penhora de aluguel referente à cota parte do executado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.23.70009676-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2023 10:54 |
| 21/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifica-se, smj, que João Carlos Watanabe ingressou nos autos, conforme procuração de fls. 965, suprindo a necessidade de expedição de nova Carta Precatória para intimação acerca da penhora do imóvel matrícula nº 42.144, do CRI de Guaratuba-PR. |
| 04/08/2023 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação de Penhora - Cível-Família |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Por ora, manifeste-se o exequente acerca das fls. 955/973, no prazo de 15 dias. 2) Expeça-se Carta precatória para nova tentativa de intimação de João Carlos Watanabe acerca da penhora do imóvel matrícula nº 42.144, do CRI de Guaratuba/PR no mesmo endereço de fls. 930. Advirto que acitaçãoporhoracertatem lugar quando, por 2 (duas) vezes, procurado o citando em seu domicílio ou residência, ele não for encontrado e desde de que hajasuspeitadeocultaçãoconstatada pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 252, do CPC. Int. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Rosélia Sampaio Elias Brunoni (OAB 59412PR/) |
| 01/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Por ora, manifeste-se o exequente acerca das fls. 955/973, no prazo de 15 dias. 2) Expeça-se Carta precatória para nova tentativa de intimação de João Carlos Watanabe acerca da penhora do imóvel matrícula nº 42.144, do CRI de Guaratuba/PR no mesmo endereço de fls. 930. Advirto que acitaçãoporhoracertatem lugar quando, por 2 (duas) vezes, procurado o citando em seu domicílio ou residência, ele não for encontrado e desde de que hajasuspeitadeocultaçãoconstatada pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 252, do CPC. Int. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.23.70007598-7 Tipo da Petição: Defesa Data: 06/07/2023 14:51 |
| 02/07/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WPRP.23.70007382-8 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 02/07/2023 13:05 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Manifeste-se o exequente acerca da exceção de pré-executividade de fls. 836/887, no prazo de 15 dias. 2) Fls. 891/944: Ciência às partes acerca da Carta Precatória. Int. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Rosélia Sampaio Elias Brunoni (OAB 59412PR/) |
| 13/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Manifeste-se o exequente acerca da exceção de pré-executividade de fls. 836/887, no prazo de 15 dias. 2) Fls. 891/944: Ciência às partes acerca da Carta Precatória. Int. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2023 |
Documento Juntado
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| 23/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 23/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/05/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WPRP.23.70005062-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 09/05/2023 18:36 |
| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.23.70005036-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/05/2023 11:12 |
| 28/04/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 821/823: 1) Expeça-se novo ofício constando a URL indicada pelo exequente; 2) Trata-se de reiteração do pedido de suspensão de CNH, Passaporte e Cartões de Crédito do executado, com base no entendimento recente adotado pelo STF ADI nº 5941. Por ora, mantenho o indeferimento do pedido, nos termos já decidido nos autos (fls. 530/533 e 780/781), em que pesem as informações apresentadas aos autos, fazendo referência de utilização de conta bancária e imóveis em nomes de terceiros, fotografias de rede social com ostentação de veiculo de luxo e cavalo de raça, entre outros patrimônios diligenciados pelo exequente, em nome de terceiros, entende-se que a medida coercitiva é extrema, soando como forma de sanção ao devedor, incompatível com o poder geral de cautela do juiz. Essas provas carreadas aos autos, ao menos por ora, não são suficientes a comprovar que o executado estaria ocultando seu patrimônio. Vale consignar que o esforço do exequente em apresentar maiores provas poderá ensejar futura reapreciação do pedido coercitivo, até mesmo se houver elementos suficientes de que o executado estaria utilizando de dois nomes e robustez de ocultação de bens em nome de "laranjas". Neste sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Retenção de CNH Constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, referente à possibilidade de apreensão de CNH e passaporte reconhecida na ADI 5.941, julgada em 09/02/2023 Pese a declaração de constitucionalidade de tal dispositivo, permanece o dever do magistrado de analisar as peculiaridades de cada caso para a concluir sobre a necessidade de imposição de tal medida extrema Medida coercitiva requerida pela exequente, ora agravada, que não assegura o cumprimento da obrigação de pagar Restrição possível, mas somente em situações excepcionalíssimas, não sendo o caso dos Autos. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 01002728420228269005 SP 0100272-84.2022.8.26.9005, Relator: Paulo de Abreu Lorenzino, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2023) (grifei) 3) Fls. 827/829: Ciência ao exequente. Intime-se. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 13/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 821/823: 1) Expeça-se novo ofício constando a URL indicada pelo exequente; 2) Trata-se de reiteração do pedido de suspensão de CNH, Passaporte e Cartões de Crédito do executado, com base no entendimento recente adotado pelo STF ADI nº 5941. Por ora, mantenho o indeferimento do pedido, nos termos já decidido nos autos (fls. 530/533 e 780/781), em que pesem as informações apresentadas aos autos, fazendo referência de utilização de conta bancária e imóveis em nomes de terceiros, fotografias de rede social com ostentação de veiculo de luxo e cavalo de raça, entre outros patrimônios diligenciados pelo exequente, em nome de terceiros, entende-se que a medida coercitiva é extrema, soando como forma de sanção ao devedor, incompatível com o poder geral de cautela do juiz. Essas provas carreadas aos autos, ao menos por ora, não são suficientes a comprovar que o executado estaria ocultando seu patrimônio. Vale consignar que o esforço do exequente em apresentar maiores provas poderá ensejar futura reapreciação do pedido coercitivo, até mesmo se houver elementos suficientes de que o executado estaria utilizando de dois nomes e robustez de ocultação de bens em nome de "laranjas". Neste sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Retenção de CNH Constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do CPC, referente à possibilidade de apreensão de CNH e passaporte reconhecida na ADI 5.941, julgada em 09/02/2023 Pese a declaração de constitucionalidade de tal dispositivo, permanece o dever do magistrado de analisar as peculiaridades de cada caso para a concluir sobre a necessidade de imposição de tal medida extrema Medida coercitiva requerida pela exequente, ora agravada, que não assegura o cumprimento da obrigação de pagar Restrição possível, mas somente em situações excepcionalíssimas, não sendo o caso dos Autos. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 01002728420228269005 SP 0100272-84.2022.8.26.9005, Relator: Paulo de Abreu Lorenzino, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2023) (grifei) 3) Fls. 827/829: Ciência ao exequente. Intime-se. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2023 Teor do ato: Intimação da parte autora para que se manifeste acerca do ofício/documento retro, em 15 dias. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.23.70002120-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2023 15:39 |
| 01/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte autora para que se manifeste acerca do ofício/documento retro, em 15 dias. |
| 15/02/2023 |
Documento Juntado
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| 09/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2023 Teor do ato: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) autora(s)/exequente(s) para que se manifeste(m) sobre (a)s pesquisa(s) judicial(is) realizada(s), requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 07/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMAÇÃO da(s) parte(s) autora(s)/exequente(s) para que se manifeste(m) sobre (a)s pesquisa(s) judicial(is) realizada(s), requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.23.70001087-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 03/02/2023 15:10 |
| 09/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Nos termos do item 1 da seção III do Comunicado CG nº 1951/2017, fica facultado à parte interessada a distribuição da(s) Carta(s) Precatória(s), que se encontram(m) disponível(is) para impressão no sistema e-SAJ, diretamente no(s) juízo(s) deprecado(s), por peticionamento eletrônico. Nesse caso, a precatória deverá ser instruída com as peças necessárias ao cumprimento do ato. Decorrido o prazo de dez dias sem a distribuição da Carta Precatória, a mesma será distribuída pelo Juízo Deprecante. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 19/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do item 1 da seção III do Comunicado CG nº 1951/2017, fica facultado à parte interessada a distribuição da(s) Carta(s) Precatória(s), que se encontram(m) disponível(is) para impressão no sistema e-SAJ, diretamente no(s) juízo(s) deprecado(s), por peticionamento eletrônico. Nesse caso, a precatória deverá ser instruída com as peças necessárias ao cumprimento do ato. Decorrido o prazo de dez dias sem a distribuição da Carta Precatória, a mesma será distribuída pelo Juízo Deprecante. |
| 19/12/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação de Penhora - Cível-Família |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2022 Teor do ato: Intimo a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe o(s) ofício(s) judicial(is), que se encontra(m) disponível(is) para impressão no sistema e-SAJ e o(s) instrua, se for o caso, com as peças necessárias. A fim de otimizar o trabalho da serventia judicial e atendendo ao Principio da Cooperação (Art. 6º do Código de Processo Civil), a petição comprovando o encaminhamento deverá ser classificada com o código de número "7172", desde que não haja outro requerimento a ser apreciado. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 16/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe o(s) ofício(s) judicial(is), que se encontra(m) disponível(is) para impressão no sistema e-SAJ e o(s) instrua, se for o caso, com as peças necessárias. A fim de otimizar o trabalho da serventia judicial e atendendo ao Principio da Cooperação (Art. 6º do Código de Processo Civil), a petição comprovando o encaminhamento deverá ser classificada com o código de número "7172", desde que não haja outro requerimento a ser apreciado. |
| 14/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 28/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 510/513 e 715/718: 1) O próprio interessado pode diligenciar diretamente ao Ministério Público quanto informações de eventual instauração de procedimento contra o executado. 2) Indefiro bloqueio de matrícula de imóvel que esteja em nome de terceiro estranho à execução. 3) Quanto a intimação da penhora do imóvel matricula nº 42.144 do CRI de Guarutuba Paraná, expeça-se Carta Precatória, coproprietários qualificados às fls. 717; 4) Item "b" e "c" e "d" - As diligencias requeridas às fls. 718 independem de intermediação do juízo. Fls. 752/779: 1) Quanto ao pedido de suspensão de CNH, Cartões de Crédito e passaporte, reporto-me à decisão de fls. 530/533 e indefiro o pedido. Neste sentido: VOTO Nº 35181 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Requerimento de suspensão de CNH, apreensão de passaporte e cancelamento dos cartões de crédito do Agravado, como forma de compeli-lo ao pagamento do débito. Inadmissibilidade. Medidas atípicas inadequadas ao fim pretendido pelo credor, soando mais como forma de sanção, incompatível com o poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do NCPC). Recurso não provido. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22555079320218260000 SP 2255507-93.2021.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 18/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) (grifei); 2) Oficie-se ao Facebook, Instagram e Hotmail para que apresente o cadastro que possuir em seu banco de dados correspondente ao e-mail "marlon.watanabe@hotmail.com"; 3) Providencie a serventia pesquisa pelo sistema SNIPER, conforme dispõe o Comunicado nº 680/2022. Intime-se. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 22/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 510/513 e 715/718: 1) O próprio interessado pode diligenciar diretamente ao Ministério Público quanto informações de eventual instauração de procedimento contra o executado. 2) Indefiro bloqueio de matrícula de imóvel que esteja em nome de terceiro estranho à execução. 3) Quanto a intimação da penhora do imóvel matricula nº 42.144 do CRI de Guarutuba Paraná, expeça-se Carta Precatória, coproprietários qualificados às fls. 717; 4) Item "b" e "c" e "d" - As diligencias requeridas às fls. 718 independem de intermediação do juízo. Fls. 752/779: 1) Quanto ao pedido de suspensão de CNH, Cartões de Crédito e passaporte, reporto-me à decisão de fls. 530/533 e indefiro o pedido. Neste sentido: VOTO Nº 35181 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Requerimento de suspensão de CNH, apreensão de passaporte e cancelamento dos cartões de crédito do Agravado, como forma de compeli-lo ao pagamento do débito. Inadmissibilidade. Medidas atípicas inadequadas ao fim pretendido pelo credor, soando mais como forma de sanção, incompatível com o poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do NCPC). Recurso não provido. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22555079320218260000 SP 2255507-93.2021.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 18/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) (grifei); 2) Oficie-se ao Facebook, Instagram e Hotmail para que apresente o cadastro que possuir em seu banco de dados correspondente ao e-mail "marlon.watanabe@hotmail.com"; 3) Providencie a serventia pesquisa pelo sistema SNIPER, conforme dispõe o Comunicado nº 680/2022. Intime-se. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.22.70011568-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2022 11:31 |
| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.22.70010280-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2022 11:25 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2022 Teor do ato: Fls. 739/748: Ciência ao exequente acerca das pesquisas. Manifeste-se em prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 29/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 739/748: Ciência ao exequente acerca das pesquisas. Manifeste-se em prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. |
| 29/08/2022 |
Documento Juntado
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| 29/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 29/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2022 |
Ofício Juntado
|
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.22.70004725-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2022 14:50 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca das fls. 712, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 11/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca das fls. 712, no prazo de 15 dias. |
| 11/05/2022 |
Ofício Juntado
|
| 11/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/04/2022 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 28/04/2022 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 10/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Ciência ao exequente acerca da Carta Precatória de fls. 629/683. 2) Cumpra a serventia o item "2", da decisão de fls. 596. Intime-se. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 02/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1) Ciência ao exequente acerca da Carta Precatória de fls. 629/683. 2) Cumpra a serventia o item "2", da decisão de fls. 596. Intime-se. |
| 22/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/11/2021 |
Carta Precatória Juntada
|
| 08/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0718/2021 Data da Disponibilização: 29/09/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 Página: 2828/2834 |
| 28/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 601/621: São requisitos para enquadramento na cláusula de impenhorabilidade dobemdefamília: que o imóvel sirva de moradia para o devedor e que seja o únicobemutilizado para esta finalidade. O devedor não logrou comprovar tais requisitos. De início, verifica-se que, ao habilitar-se nos autos, pouco antes da penhora do imóvel, indicou outro endereço como residência (em jun/2019, fls. 254/255). Em sua impugnação, limitou-se à alegar que o imóvel é seu único bem de propriedade conjunta com seus irmãos. Caberia ao executado comprovar que residia no imóvel ao tempo da penhora do bem, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. O imóvel foi penhorado em out/2019 (fls. 357/359). No entanto, tratando-se de local de moradia, causa estranheza que o executado não tenha nenhuma comprovação de que lá residia (e continua residindo). Desse período, de quase 2 anos, não foi juntado sequer um comprovante de endereço ou conta de água e/ou energia em seu nome. O único comprovante juntado é recente, data de junho/2021 (fls. 619). Não pode o executado ser beneficiado pela legislação que rege a proteção ao bem de família, uma vez que não reside no imóvel objeto da penhora e tampouco depende da renda obtida com o bem para sua subsistência. Nesse sentido: Apelação Cível. Embargos à execução. Bem de família. Proprietário que não reside no imóvel. Prova inequívoca. Julgamento antecipado (art. 330, inc.I, do CPC). Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Juiz destinatário das provas (art. 130 do CPC). Desnecessidade de prova testemunhal. Sentença mantida. Recurso desprovido. Para que seja o imóvel considerado impenhorável por ser bem de família, precisa encontrar-se adequado aos requisitos essenciais à espécie, quais sejam, ser o imóvel o único bem da família e sua efetiva residência, ou dela dependa para que não se desabrigue o executado. Imperativa, portanto, é a prova irrefutável da residência do devedor no imóvel para que este seja reconhecido como impenhorável. "O magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe facultado acolher aquelas que entende cabíveis e rejeitar as que considere desnecessárias, irrelevantes, ou de natureza eminentemente protelatória, segundo cânone do art. 130 do CPC, máxime quando já tenha formado um juízo de convicção sólido que permita a prestação jurisdicional" (TJPR, Ac 14180, 6ªC.Cív., Rel. Airvaldo Stela Alves, j: 29.04.2005)(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 427540-1 - Curitiba - Rel.: Juiz Joatan Marcos de Carvalho - Unânime - J. 02.04.2008).Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGADOS IMPROCEDENTES EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º DA LEI Nº 8.009/1990. CONFIGURAÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A proteção da impenhorabilidade do bem de família, concedida pela Lei 8.009/1990 impõe ao devedor o ônus da prova quanto à inexistência de outros imóveis de sua propriedade, mediante a apresentação de certidões negativas de todos os Cartórios de Registro de Imóveis situados na localidade do imóvel, inclusive daquele em que registrado o bem, como também quanto à condição de moradia permanente do devedor ou da entidade familiar, nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. (...).(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1036083-3 - Pato Branco - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 05.11.2014). Grifei. Destarte, não havendo comprovação dos dois requisitos ser o único bem e servir de moradia não é possível reconhecer o imóvel como bem de família e, assim, sua impenhorabilidade. 2. Reiterem-se os ofícios de fls. 492. 3. Defiro nova tentativa de penhora de valores via SISBAJUD após ser providenciado o cálculo do débito. Intime-se. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 22/09/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 601/621: São requisitos para enquadramento na cláusula de impenhorabilidade dobemdefamília: que o imóvel sirva de moradia para o devedor e que seja o únicobemutilizado para esta finalidade. O devedor não logrou comprovar tais requisitos. De início, verifica-se que, ao habilitar-se nos autos, pouco antes da penhora do imóvel, indicou outro endereço como residência (em jun/2019, fls. 254/255). Em sua impugnação, limitou-se à alegar que o imóvel é seu único bem de propriedade conjunta com seus irmãos. Caberia ao executado comprovar que residia no imóvel ao tempo da penhora do bem, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. O imóvel foi penhorado em out/2019 (fls. 357/359). No entanto, tratando-se de local de moradia, causa estranheza que o executado não tenha nenhuma comprovação de que lá residia (e continua residindo). Desse período, de quase 2 anos, não foi juntado sequer um comprovante de endereço ou conta de água e/ou energia em seu nome. O único comprovante juntado é recente, data de junho/2021 (fls. 619). Não pode o executado ser beneficiado pela legislação que rege a proteção ao bem de família, uma vez que não reside no imóvel objeto da penhora e tampouco depende da renda obtida com o bem para sua subsistência. Nesse sentido: Apelação Cível. Embargos à execução. Bem de família. Proprietário que não reside no imóvel. Prova inequívoca. Julgamento antecipado (art. 330, inc.I, do CPC). Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Juiz destinatário das provas (art. 130 do CPC). Desnecessidade de prova testemunhal. Sentença mantida. Recurso desprovido. Para que seja o imóvel considerado impenhorável por ser bem de família, precisa encontrar-se adequado aos requisitos essenciais à espécie, quais sejam, ser o imóvel o único bem da família e sua efetiva residência, ou dela dependa para que não se desabrigue o executado. Imperativa, portanto, é a prova irrefutável da residência do devedor no imóvel para que este seja reconhecido como impenhorável. "O magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe facultado acolher aquelas que entende cabíveis e rejeitar as que considere desnecessárias, irrelevantes, ou de natureza eminentemente protelatória, segundo cânone do art. 130 do CPC, máxime quando já tenha formado um juízo de convicção sólido que permita a prestação jurisdicional" (TJPR, Ac 14180, 6ªC.Cív., Rel. Airvaldo Stela Alves, j: 29.04.2005)(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 427540-1 - Curitiba - Rel.: Juiz Joatan Marcos de Carvalho - Unânime - J. 02.04.2008).Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JULGADOS IMPROCEDENTES EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º DA LEI Nº 8.009/1990. CONFIGURAÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A proteção da impenhorabilidade do bem de família, concedida pela Lei 8.009/1990 impõe ao devedor o ônus da prova quanto à inexistência de outros imóveis de sua propriedade, mediante a apresentação de certidões negativas de todos os Cartórios de Registro de Imóveis situados na localidade do imóvel, inclusive daquele em que registrado o bem, como também quanto à condição de moradia permanente do devedor ou da entidade familiar, nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. (...).(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1036083-3 - Pato Branco - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 05.11.2014). Grifei. Destarte, não havendo comprovação dos dois requisitos ser o único bem e servir de moradia não é possível reconhecer o imóvel como bem de família e, assim, sua impenhorabilidade. 2. Reiterem-se os ofícios de fls. 492. 3. Defiro nova tentativa de penhora de valores via SISBAJUD após ser providenciado o cálculo do débito. Intime-se. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0651/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 Página: 3015/3016 |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2021 Teor do ato: Vista ao exequente para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pelo executado (Embargos à penhora). Prazo: 15 dias. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 23/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao exequente para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pelo executado (Embargos à penhora). Prazo: 15 dias. |
| 19/08/2021 |
Ofício Juntado
|
| 11/08/2021 |
Embargos à Alienação Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WPRP.21.70007397-4 Tipo da Petição: Embargos à Alienação (JEC) Data: 11/08/2021 11:19 |
| 17/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação de Penhora - Cível-Família |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 3006/3009 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 588/590: 1) Quanto ao Item "a", expeça-se Carta Precatória para intimação dos coproprietários quanto à penhora matrícula nº 42.144 (fls. 373/375 e 405/406); 2) Quanto ao item "b", expeça-se novo mandado de averbação encaminhando todos para o CRI de Guaratuba nos mesmos moldes dos mandados expedidos às fls. 507/508, para que fique constando o seguinte teor: A fim de preservar direitos, havendo indícios de que a transferência de propriedade dos imóveis aos terceiros adquirentes deram-se em momento posterior à propositura da demanda (Contratos de compra e venda de fls. 440/448), DETERMINO a Averbação de Indisponibilidade dos Bens nas matriculas indicadas pelo exequente, mesmo que não haja registro de que o executado seria titular de direitos reais nos imóveis. Instrua-se o mandado de averbação com os contratos acima indicados e as matrículas de fls. 463/491, para melhor compreensão do Sra. Oficial(a). Anoto que referidos mandados deverão ser encaminhados pelo exequente, haja vista a suspensão dos trabalhos presenciais, por força do Provimento 2605/2021. A resposta do CRI deverá ser encaminhada pelo correio eletrônico paranap@tjsp.jus.br. Intime-se. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 31/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 588/590: 1) Quanto ao Item "a", expeça-se Carta Precatória para intimação dos coproprietários quanto à penhora matrícula nº 42.144 (fls. 373/375 e 405/406); 2) Quanto ao item "b", expeça-se novo mandado de averbação encaminhando todos para o CRI de Guaratuba nos mesmos moldes dos mandados expedidos às fls. 507/508, para que fique constando o seguinte teor: A fim de preservar direitos, havendo indícios de que a transferência de propriedade dos imóveis aos terceiros adquirentes deram-se em momento posterior à propositura da demanda (Contratos de compra e venda de fls. 440/448), DETERMINO a Averbação de Indisponibilidade dos Bens nas matriculas indicadas pelo exequente, mesmo que não haja registro de que o executado seria titular de direitos reais nos imóveis. Instrua-se o mandado de averbação com os contratos acima indicados e as matrículas de fls. 463/491, para melhor compreensão do Sra. Oficial(a). Anoto que referidos mandados deverão ser encaminhados pelo exequente, haja vista a suspensão dos trabalhos presenciais, por força do Provimento 2605/2021. A resposta do CRI deverá ser encaminhada pelo correio eletrônico paranap@tjsp.jus.br. Intime-se. |
| 31/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.21.70002982-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/03/2021 19:37 |
| 24/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 3244 Página: 2802/2804 |
| 23/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2021 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca do MLE retro expedido. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 22/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca do MLE retro expedido. |
| 22/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão inseriu dados mle no portal de custas |
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 2717/2719 |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 580: Ciência ao exequente acerca da expedição do oficio, devendo comprovar seu encaminhamento no prazo de 15 dias. 2) Para realização da avaliação do imóvel matricula 42.144, deverá o exequente se atentar a decisão de fls. 357/359 - item "3", providenciando os meios necessários para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. 3) Com a preclusão da decisão de fls. 570/571, expeça-se MLE, cujo formulário esta devidamente preenchido às fls. 579. Intime-se. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 03/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 580: Ciência ao exequente acerca da expedição do oficio, devendo comprovar seu encaminhamento no prazo de 15 dias. 2) Para realização da avaliação do imóvel matricula 42.144, deverá o exequente se atentar a decisão de fls. 357/359 - item "3", providenciando os meios necessários para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. 3) Com a preclusão da decisão de fls. 570/571, expeça-se MLE, cujo formulário esta devidamente preenchido às fls. 579. Intime-se. |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Penhora - Arresto - Rosto dos Autos - Cível |
| 02/03/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPRP.21.70001813-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 02/03/2021 10:52 |
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 2920/2924 |
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 2920/2924 |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 565/567: 1) Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e lhes dou provimento para sanar a omissão. Nesta oportunidade anexo aos autos o comprovante de deposito judicial extraído do portal de custas que segue anexa à decisão comprovando a transferência dos valores penhorados. Assim, intimem-se as partes acerca da penhora. Após a preclusão desta decisão, apresente o formulário MLE para ser possível o levantamento. 2) Quanto às cópias extraídas para diligencias cabíveis junto ao representante do Ministério Público, estas foram realizadas nos autos de embargos à execução nº 1000408-14.2019.8.26.0420, conforme la certificado pela serventia, e caso queira acompanhar o deslinde, deverá o exequente buscar diretamente àquele órgão. 3) Ademais, restam pendentes algumas diligencias nos autos que deverão ser cumpridas: - Fls 455/456: restou pendente a intimação dos terceiros adquirentes dos imóveis descritos às fls. 440/448. Portanto, expeça-se Carta Precatória para se manifestar acerca da alegada fraude à execução. A Carta Precatória deverá ser encaminhada via malote digital. - Fls. 402: Houve o deferimento da penhora no rosto do processo que tramita na 3ª Vara Cível de São João dos Pinhais PR, item "d" daquela decisão, diligencia que ainda pende de cumprimento pela serventia. Assim, expeça-se ofício. Anoto que o oficio deverá ser encaminhado pelo proprio exequente, considerando a suspensão dos trabalhos presenciais na Comarca, por força do Provimento nº 2595/2021, ante o surto da pandemia Covid-19. - Os mandados de averbação de fls. 507/508 estão pendentes de cumprimento, eis que a serventia não logrou êxito ao encaminha-los por correio eletrônico, conforme extratos de fls. 537/548, portanto, como já explicado, considerando a suspensão dos trabalhos presenciais na Comarca, por força do Provimento nº 2595/2021, ante o surto da pandemia Covid-19, a diligencia deverá ser encaminha para cumprimento pelo proprio exequente. Intime-se. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2021 Teor do ato: Intimação da parte autora para que indique os endereços completos dos terceiros adquirentes, em 15 dias. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 15/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte autora para que indique os endereços completos dos terceiros adquirentes, em 15 dias. |
| 15/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/02/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 565/567: 1) Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e lhes dou provimento para sanar a omissão. Nesta oportunidade anexo aos autos o comprovante de deposito judicial extraído do portal de custas que segue anexa à decisão comprovando a transferência dos valores penhorados. Assim, intimem-se as partes acerca da penhora. Após a preclusão desta decisão, apresente o formulário MLE para ser possível o levantamento. 2) Quanto às cópias extraídas para diligencias cabíveis junto ao representante do Ministério Público, estas foram realizadas nos autos de embargos à execução nº 1000408-14.2019.8.26.0420, conforme la certificado pela serventia, e caso queira acompanhar o deslinde, deverá o exequente buscar diretamente àquele órgão. 3) Ademais, restam pendentes algumas diligencias nos autos que deverão ser cumpridas: - Fls 455/456: restou pendente a intimação dos terceiros adquirentes dos imóveis descritos às fls. 440/448. Portanto, expeça-se Carta Precatória para se manifestar acerca da alegada fraude à execução. A Carta Precatória deverá ser encaminhada via malote digital. - Fls. 402: Houve o deferimento da penhora no rosto do processo que tramita na 3ª Vara Cível de São João dos Pinhais PR, item "d" daquela decisão, diligencia que ainda pende de cumprimento pela serventia. Assim, expeça-se ofício. Anoto que o oficio deverá ser encaminhado pelo proprio exequente, considerando a suspensão dos trabalhos presenciais na Comarca, por força do Provimento nº 2595/2021, ante o surto da pandemia Covid-19. - Os mandados de averbação de fls. 507/508 estão pendentes de cumprimento, eis que a serventia não logrou êxito ao encaminha-los por correio eletrônico, conforme extratos de fls. 537/548, portanto, como já explicado, considerando a suspensão dos trabalhos presenciais na Comarca, por força do Provimento nº 2595/2021, ante o surto da pandemia Covid-19, a diligencia deverá ser encaminha para cumprimento pelo proprio exequente. Intime-se. |
| 12/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPRP.21.70001104-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/02/2021 00:39 |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 3153/3156 |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 3153/3156 |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 3153/3156 |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 554-555: inicialmente, cobre-se resposta ao ofício de fls. 458. Intime-se. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Fls. 550/552: Ciência ao exequente. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Fls. 534/548: Ciência ao exequente. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 03/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 554-555: inicialmente, cobre-se resposta ao ofício de fls. 458. Intime-se. |
| 02/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.21.70000718-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2021 15:58 |
| 02/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 550/552: Ciência ao exequente. |
| 02/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o CRI de Guaratuba- PR também não aceitou o expediente de averbação por correio eletrônico, conforme fls. 550/551. Outrossim, encaminharemos os oficios para tentativa de averbação após o retorno dos trabalhos presenciais, haja vista a sua suspensão nos termos do Provimento 2589/2021. Nada impede o interessado encaminha-los comprovando-se nos autos o envio para controle e aguardo da resposta. |
| 02/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 534/548: Ciência ao exequente. |
| 01/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os oficios determinados às fls. 492 foram expedidos às fls. 507/508 e enviados para cumprimento por correio eletrônico às fls. 540/541 e 547. Não obstante, informo que o endereço eletrônico do 2º Oficio do CRI de São José dos Pinhais PR não foi localizado, conforme resposta de fls. 542/546, motivo pelo qual foi enviado ao 1º CRI da mesma Comarca. Outrossim, por celeridade processual, poderá o exequente informar os endereços corretos dos CRIs para reencaminhamento dos oficios, caso não sejam estes os corretos. |
| 01/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 4901/4903 |
| 28/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 528-529: Buscando a satisfação de seu crédito, o exequente, baseado nos poderes atípicos conferidos ao Juiz (CPC/15, art. 139, IV), requereu a suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte pertencente ao executado, até o pagamento da presente dívida. Referida disposição é voltada ao incremento dos poderes do juiz na condução do processo, notadamente quanto aos instrumentos cabíveis para assegurar a efetividade das decisões judiciais, premissa tornada pela novel legislação como norma fundamental do processo civil (CPC, arts. 4º e 6º). Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "A direção do processo implica o exercício de poder e de autoridade sobre as partes, os intervenientes e os auxiliares da justiça, no processo. O governo dessas relações dá-se durante os atos procedimentais, com a emissão de ordens e a regência e controle do que se passa no processo. Para tanto, o texto normativo no-lo diz, pode o juiz exercer o poder procedendo por raciocínio indutivo, obrigar as partes e os sujeitos da relação processual aos comandos que irradiam de sua autoridade, mesmo que seja provisoriamente no exercício do poder, por ter assumido o lugar de outra autoridade de igual poder. O desvio que macularia o poder de mando é a arrogância, que pode tornar abusivo o mando, pois o poder da autoridade não é absoluto"(Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 583-584). Com efeito, o Código de Processo Civil, por meio de seu art. 139, IV, incrementou a atuação do Juiz para fim da efetivação da tutela do direito, permitindo-o lançar mão de instrumentos jurídicos atípicos para que a ordem judicial seja cumprida ao "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Dito de outra forma, o Juízo da Execução pode adotar medidas executivas não previstas em lei a fim de estimular o devedor a saldar a dívida; contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento paradigmático, firmou importantes premissas e temperamentos a respeito do tema: [...] 3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art.139,IV,de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionáriosou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva desuspensãodo passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. [...] (Recurso emHabeas Corpusn. 97.876/SP, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 5-6-2018). É evidente que, em casos excepcionalíssimos, a atuação jurisdicional pode tomar medidas atípicas, em linha com a peculiaridade do caso. No entanto, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Com efeito, não se pode descurar que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das suas obrigações (arts. 513 e 789 do CPC), de modo que a execução por quantia certa, em si, realiza-se pela expropriação de bens (art. 824) e não mediante medidas sancionatórias de caráter pessoal. Além disso, o art. 8º, do CPC também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Conquanto se trate de providência cujo pedido seria possível, é certo que se reveste apenas de caráter punitivo, dissociada da esperável coerção do executado ao pagamento do débito. A execução não se presta a punir o devedor, e sim, receber dele valor devido. É o que se decidiu em recente caso semelhante, a saber: Execução de título extrajudicial. Embora o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao juiz determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, no caso vertente a pretendida providência - apreensão de CNH e passaporte e cancelamento de cartões de crédito - não se mostra útil à consecução do fim colimado na execução. O direito do credor de ver satisfeito seu crédito deve se harmonizar com os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC/2015) e da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º do CPC/2015). Recurso improvido. (TJSP. AI2254856-66.2018.8.26.0000. D.J. 22.01.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência dos credores contra a decisão que indeferiu a suspensão da CNH do devedor, bem como a apreensão do seu passaporte e bloqueio do seu cartão de crédito. Medida que viola os princípios constitucionais da legalidade e da liberdade pessoal. Ausência de relação, direta ou indireta, com os objetivos perseguidos pela execução. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2001398-50.2020.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2020; Data de Registro: 22/05/2020) Essa medida não demonstra qualquer utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e afronta aos artigos 8º e 805, ambos do CPC, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessária para resguardar a dignidade da pessoas do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Nesse palmilhar, as medidas excepcionais a que alude o art.139,IV,do Código de Processo Civil - como, por exemplo, a pretendidasuspensãodo direito de dirigir - somente devem ser empregadas quando todos os meios processuais típicos se revelarem inúteis à satisfação do crédito e as particularidades do caso concreto indicarem a possibilidade de a providência atípica resultar em quitação - ainda que parcial - da dívida. a providência, se acaso for adotada,servirá apenas para mitigar a liberdade de ir e vir do devedor, sem reflexo prático no proveito útil da demanda. Isso porque a medida atípica deve atingir o patrimônio do executado - e não a pessoa de quem deve -, sob pena de se tornar inócua, pois, insista-se,ofato de o devedor não poder dirigirnão aumentará a solvabilidade dele, além de impor gravame desproporcional e, quiçá, inconstitucional. Por consequência, é de se concluir que o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade ora requerida, ou seja, a de suspensão de CNH. In casu,em que pese já terem sido tomadas medidas para satisfação do crédito exequendo, nota-se que ainda não foram esgotadas todas as formas de compelir o devedor à quitação da dívida. Ainda se encontram disponíveisuma série de diligências à disposição dacredora para coagir o devedor a efetuar o pagamento dos valores devidos.Dentre elas, destaca-se, por exemplo, a possibilidadede inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (CPC,art. 782, § 3º) ou a utilização da Central de Indisponibilidade de Bens (Provimento nº 39/2014 do CNJ), conforme precedente firmado no REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019 e no REsp n. 1.816.302/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/8/2019. Indefiro, portanto, o pedido de bloqueio da CNH e do passaporte do(a) executado(a). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 15/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fl. 528-529: Buscando a satisfação de seu crédito, o exequente, baseado nos poderes atípicos conferidos ao Juiz (CPC/15, art. 139, IV), requereu a suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte pertencente ao executado, até o pagamento da presente dívida. Referida disposição é voltada ao incremento dos poderes do juiz na condução do processo, notadamente quanto aos instrumentos cabíveis para assegurar a efetividade das decisões judiciais, premissa tornada pela novel legislação como norma fundamental do processo civil (CPC, arts. 4º e 6º). Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "A direção do processo implica o exercício de poder e de autoridade sobre as partes, os intervenientes e os auxiliares da justiça, no processo. O governo dessas relações dá-se durante os atos procedimentais, com a emissão de ordens e a regência e controle do que se passa no processo. Para tanto, o texto normativo no-lo diz, pode o juiz exercer o poder procedendo por raciocínio indutivo, obrigar as partes e os sujeitos da relação processual aos comandos que irradiam de sua autoridade, mesmo que seja provisoriamente no exercício do poder, por ter assumido o lugar de outra autoridade de igual poder. O desvio que macularia o poder de mando é a arrogância, que pode tornar abusivo o mando, pois o poder da autoridade não é absoluto"(Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 583-584). Com efeito, o Código de Processo Civil, por meio de seu art. 139, IV, incrementou a atuação do Juiz para fim da efetivação da tutela do direito, permitindo-o lançar mão de instrumentos jurídicos atípicos para que a ordem judicial seja cumprida ao "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Dito de outra forma, o Juízo da Execução pode adotar medidas executivas não previstas em lei a fim de estimular o devedor a saldar a dívida; contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento paradigmático, firmou importantes premissas e temperamentos a respeito do tema: [...] 3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art.139,IV,de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionáriosou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva desuspensãodo passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. [...] (Recurso emHabeas Corpusn. 97.876/SP, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 5-6-2018). É evidente que, em casos excepcionalíssimos, a atuação jurisdicional pode tomar medidas atípicas, em linha com a peculiaridade do caso. No entanto, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Com efeito, não se pode descurar que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das suas obrigações (arts. 513 e 789 do CPC), de modo que a execução por quantia certa, em si, realiza-se pela expropriação de bens (art. 824) e não mediante medidas sancionatórias de caráter pessoal. Além disso, o art. 8º, do CPC também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Conquanto se trate de providência cujo pedido seria possível, é certo que se reveste apenas de caráter punitivo, dissociada da esperável coerção do executado ao pagamento do débito. A execução não se presta a punir o devedor, e sim, receber dele valor devido. É o que se decidiu em recente caso semelhante, a saber: Execução de título extrajudicial. Embora o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao juiz determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, no caso vertente a pretendida providência - apreensão de CNH e passaporte e cancelamento de cartões de crédito - não se mostra útil à consecução do fim colimado na execução. O direito do credor de ver satisfeito seu crédito deve se harmonizar com os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC/2015) e da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º do CPC/2015). Recurso improvido. (TJSP. AI2254856-66.2018.8.26.0000. D.J. 22.01.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência dos credores contra a decisão que indeferiu a suspensão da CNH do devedor, bem como a apreensão do seu passaporte e bloqueio do seu cartão de crédito. Medida que viola os princípios constitucionais da legalidade e da liberdade pessoal. Ausência de relação, direta ou indireta, com os objetivos perseguidos pela execução. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2001398-50.2020.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2020; Data de Registro: 22/05/2020) Essa medida não demonstra qualquer utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e afronta aos artigos 8º e 805, ambos do CPC, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessária para resguardar a dignidade da pessoas do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Nesse palmilhar, as medidas excepcionais a que alude o art.139,IV,do Código de Processo Civil - como, por exemplo, a pretendidasuspensãodo direito de dirigir - somente devem ser empregadas quando todos os meios processuais típicos se revelarem inúteis à satisfação do crédito e as particularidades do caso concreto indicarem a possibilidade de a providência atípica resultar em quitação - ainda que parcial - da dívida. a providência, se acaso for adotada,servirá apenas para mitigar a liberdade de ir e vir do devedor, sem reflexo prático no proveito útil da demanda. Isso porque a medida atípica deve atingir o patrimônio do executado - e não a pessoa de quem deve -, sob pena de se tornar inócua, pois, insista-se,ofato de o devedor não poder dirigirnão aumentará a solvabilidade dele, além de impor gravame desproporcional e, quiçá, inconstitucional. Por consequência, é de se concluir que o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade ora requerida, ou seja, a de suspensão de CNH. In casu,em que pese já terem sido tomadas medidas para satisfação do crédito exequendo, nota-se que ainda não foram esgotadas todas as formas de compelir o devedor à quitação da dívida. Ainda se encontram disponíveisuma série de diligências à disposição dacredora para coagir o devedor a efetuar o pagamento dos valores devidos.Dentre elas, destaca-se, por exemplo, a possibilidadede inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (CPC,art. 782, § 3º) ou a utilização da Central de Indisponibilidade de Bens (Provimento nº 39/2014 do CNJ), conforme precedente firmado no REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019 e no REsp n. 1.816.302/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/8/2019. Indefiro, portanto, o pedido de bloqueio da CNH e do passaporte do(a) executado(a). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 08/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.21.70000026-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/01/2021 23:03 |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0895/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 2854/2857 |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2020 Teor do ato: Vistos. Fl.509. Cobre-se resposta aos oficios enviados. Fls.510-525. Especifique e comprove documentalmente quais imóveis busca o exequente bloquear. Os demais pedidos serão analisados após o cumprimento do acima determinado. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 11/12/2020 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fl.509. Cobre-se resposta aos oficios enviados. Fls.510-525. Especifique e comprove documentalmente quais imóveis busca o exequente bloquear. Os demais pedidos serão analisados após o cumprimento do acima determinado. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.20.70009997-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2020 23:10 |
| 28/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/10/2020 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 14/10/2020 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 30/09/2020 |
Expedição de documento
C - desapensamento embargos - certidão execução |
| 30/09/2020 |
Documento Juntado
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| 30/09/2020 |
Documento Juntado
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| 30/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2020 |
Expedição de documento
Certidão - traslado de cópias |
| 30/09/2020 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 1000408-14.2019.8.26.0420 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Imputação do Pagamento |
| 25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0638/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 3135 Página: 2362/2366 |
| 24/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2020 Teor do ato: Vistos. Fls,461-462. Ante as informações prestadas pelo exequente, defiro a expedição dos ofícios pleiteados. No mais, ante a apresentação das matriculas de fls.463-491, cumpra-se a decisão de fls.455-456. Intime-se. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 23/09/2020 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls,461-462. Ante as informações prestadas pelo exequente, defiro a expedição dos ofícios pleiteados. No mais, ante a apresentação das matriculas de fls.463-491, cumpra-se a decisão de fls.455-456. Intime-se. |
| 23/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.20.70007552-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2020 22:30 |
| 04/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0574/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 3121 Página: 2235/2238 |
| 03/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2020 Teor do ato: Intimação da parte autora para que traga aos autos as matrículas dos imóveis para que se possa expedir o Mandado de Averbação de indisponibilidade, em 15 dias. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0564/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 3522/3525 |
| 01/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 01/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte autora para que traga aos autos as matrículas dos imóveis para que se possa expedir o Mandado de Averbação de indisponibilidade, em 15 dias. |
| 01/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.437 e ss: I - Indefiro o pedido de ofício à Vara de Familia de Curitiba-PR, pois trata-se, na realidade, de requerimento idêntico ao já indeferido por este juízo e confirmado pelo Egrégio Tribunal, ainda que de forma transversa, vez que se busca ter acesso à conta poupança em nome da filha do executado. II - Melhor sorte cabe ao pedido de bloqueio dos imóveis vendidos. A fraude à execução ocorre quando há demanda em curso e, posteriormente, o executado cede bens ou direitos a terceiros com o fim de evitar a penhora, conforme art. 792, inc. IV, do CPC. Às fls. 440-448 há documentos probatórios de indícios de que a transferência de propriedade dos imóveis aos terceiros adquirentes deram-se em momento posterior à propositura desta demanda. Portanto, intime-se a parte contrária a se manifestar acerca do quanto alegado e, nos termos do que dispõe o § 4º, art. 792 do CPC, intimem-se os terceiros adquirentes acerca da alegada fraude à execução. Por medida de cautela, a fim de preservar direitos, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis de Itapoá -SC e de Guaratuba -PR a fim de proceder a averbação da indisponibilidade de bens. III - OFICIE-SE ao Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba, para que informe a existência de depósitos efetuados em conta judicial vinculada ao processo 0000390-87.2016.8.16.0001, sob o qual já existe penhora no rosto dos autos, determinado às fls.357-359, existindo saldo, que seja transferido para conta judicial vinculada à esta execução de título extrajudicial. IV Por fim, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a parte executada acerca de possíveis bens passíveis de penhora, sob pena da omissão configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da respectiva multa, além de medidas executivas atípicas mais gravosas em sua esfera patrimonial. Intime-se. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 31/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls.437 e ss: I - Indefiro o pedido de ofício à Vara de Familia de Curitiba-PR, pois trata-se, na realidade, de requerimento idêntico ao já indeferido por este juízo e confirmado pelo Egrégio Tribunal, ainda que de forma transversa, vez que se busca ter acesso à conta poupança em nome da filha do executado. II - Melhor sorte cabe ao pedido de bloqueio dos imóveis vendidos. A fraude à execução ocorre quando há demanda em curso e, posteriormente, o executado cede bens ou direitos a terceiros com o fim de evitar a penhora, conforme art. 792, inc. IV, do CPC. Às fls. 440-448 há documentos probatórios de indícios de que a transferência de propriedade dos imóveis aos terceiros adquirentes deram-se em momento posterior à propositura desta demanda. Portanto, intime-se a parte contrária a se manifestar acerca do quanto alegado e, nos termos do que dispõe o § 4º, art. 792 do CPC, intimem-se os terceiros adquirentes acerca da alegada fraude à execução. Por medida de cautela, a fim de preservar direitos, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis de Itapoá -SC e de Guaratuba -PR a fim de proceder a averbação da indisponibilidade de bens. III - OFICIE-SE ao Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba, para que informe a existência de depósitos efetuados em conta judicial vinculada ao processo 0000390-87.2016.8.16.0001, sob o qual já existe penhora no rosto dos autos, determinado às fls.357-359, existindo saldo, que seja transferido para conta judicial vinculada à esta execução de título extrajudicial. IV Por fim, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a parte executada acerca de possíveis bens passíveis de penhora, sob pena da omissão configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação da respectiva multa, além de medidas executivas atípicas mais gravosas em sua esfera patrimonial. Intime-se. |
| 27/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.20.70006610-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2020 11:42 |
| 13/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.20.70006152-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2020 19:09 |
| 23/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2020 |
Sentença Digitalizada
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| 06/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3018 Página: 2977/2980 |
| 01/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2020 Teor do ato: Vistos. Ciente do agravo de instrumento interposto, anotando-se. Entretanto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento. Int. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 31/03/2020 |
Decisão
Vistos. Ciente do agravo de instrumento interposto, anotando-se. Entretanto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento. Int. |
| 31/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.20.70002261-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 31/03/2020 16:24 |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 2915/2918 |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2020 Teor do ato: Vistos. Ante o noticiado em fls.403-406, cancele-se a expedição do oficio determinado à fl. 402, item "a". Intime-se. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 26/03/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora no rosto dos autos - Execução Fiscal |
| 16/03/2020 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Ante o noticiado em fls.403-406, cancele-se a expedição do oficio determinado à fl. 402, item "a". Intime-se. |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.20.70001979-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2020 00:18 |
| 13/03/2020 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 382-385: Item a) Defiro. Oficie-se novamente ao Cartório de Registro de Imóveis de Guaratuba/PR para que procedam com averbação da penhora do imóvel, consignando que a recusa poderá configurar crime de desobediência. Item b) Indefiro o pedido de quebra de sigilo de terceiro não parte da execução, ante a míngua de índicios de fraude à execução. Como sabido, a responsabilidade patrimonial, em regra, é apenas do executado e não existem elementos documentais aptos a ensejar, neste momento cognitivo, qualquer fraude à execução. Item c) Em decorrência lógica do decido acima, indefiro o pedido de exibição do extrato de conta de terceiro. Item d) Defiro. Oficie-se a 3ª Vara Cível de São João dos Pinhais - PR, para que proceda com a penhora no rosto dos autos: 0023565-37.2018.8.16.0035 , no valor R$ 3.485.145,70 (atualizado até 01/01/2019). Item e) Indefiro, por ora. Bloqueio de passaporte trata-se de medida excepcional, e ao ver deste juízo, prematuro tal pedido. Intime-se. |
| 06/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 3438/3440 |
| 27/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2020 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca das fls. 369/372 e 377/379. Manifeste-se no que entender de direito no prazo de 15 dias. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 24/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca das fls. 369/372 e 377/379. Manifeste-se no que entender de direito no prazo de 15 dias. |
| 24/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi solicitado, via arisp, o registro da penhora no imóvel em questão, todavia, mesmo com a informação da gratuidade processual, o cartório de imóveis de Guaratuba solicitou as diligencias registrais de fls. 377. Solicitei, nesta data, novo pedido de penhora, todavia, o sistema não permite que eu coloque observação da gratuidade concedida nos autos. |
| 24/01/2020 |
Documento Juntado
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| 16/01/2020 |
Documento Juntado
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| 16/01/2020 |
Documento Juntado
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| 16/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 03/12/2019 |
Ofício Juntado
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| 31/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0735/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2924 Página: 2905/2908 |
| 30/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2019 Teor do ato: Ciência ao exequente de que o ofício e alvará foram expedidos e estão disponíveis para impressão e encaminhamento. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 29/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente de que o ofício e alvará foram expedidos e estão disponíveis para impressão e encaminhamento. |
| 29/10/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 29/10/2019 |
Alvará Expedido
Alvará - Genérico |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0723/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 3095/3100 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2019 Teor do ato: Fls. 334/337: 1) Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Ficará o exequente autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Ciretrans e Capitania dos Portos, Agência Nacional de Aviação Civil, Junta Comercial (COM EXCEÇÃO DO BACEN E DA RECEITA FEDERAL), em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) Marlo Watanabe - CPF: 021.006.519-27 e Marlon Watanabe - CPF: 021.006.519-27. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, encaminhando-as a estes autos somente em caso positivo (não sendo necessário responder em caso negativo). EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL. 2) DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo de nº 0000390-87.2016.8.16.0001, que tramita perante a 17ª Vara Cível, de eventuais créditos do(a) executado(a) MARLO WATANABE, CPF 021.006.519-27, até o limite do débito de R$ 3.485.145,70 (atualizado até 01/01/2019). OFICIE-SE ao Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba solicitando a anotação nos referidos autos, conforme decidido nos autos do Processo n. Nº 2016/00180539, Parecer 606/2016-J, publicado no DOE de 12/12/2016, páginas 28/29: "CONSULTA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos - Natureza Jurídica da Penhora - Ato executivo art. 838 do CPC - Formalização da penhora por auto ou termo de penhora - Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça - Suficiência da formalização através de ofício judicial - Parecer nesse sentido" (Parecer aprovado pelo Exmo. Desembargador Corregedor Geral da Justiça, Doutor MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS). O executado fica intimado, na pessoa de seu advogado e procurador e através da publicação deste despacho no DJE, dos termos da penhora. EXPEÇA-SE OFÍCIO. 3) DEFIRO a penhora da cota-parte do executado do imóvel descrito na matrícula nº 42.144 do REGISTRO DE IMÓVEIS DE GUARATUBA - PARANÁ, em nome de Marlo Watanabe. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 4) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à JUCEPAR, visto que tal providência pode ser adotada pela própria parte. Int. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 22/10/2019 |
Decisão
Fls. 334/337: 1) Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Ficará o exequente autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Ciretrans e Capitania dos Portos, Agência Nacional de Aviação Civil, Junta Comercial (COM EXCEÇÃO DO BACEN E DA RECEITA FEDERAL), em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) Marlo Watanabe - CPF: 021.006.519-27 e Marlon Watanabe - CPF: 021.006.519-27. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, encaminhando-as a estes autos somente em caso positivo (não sendo necessário responder em caso negativo). EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL. 2) DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo de nº 0000390-87.2016.8.16.0001, que tramita perante a 17ª Vara Cível, de eventuais créditos do(a) executado(a) MARLO WATANABE, CPF 021.006.519-27, até o limite do débito de R$ 3.485.145,70 (atualizado até 01/01/2019). OFICIE-SE ao Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba solicitando a anotação nos referidos autos, conforme decidido nos autos do Processo n. Nº 2016/00180539, Parecer 606/2016-J, publicado no DOE de 12/12/2016, páginas 28/29: "CONSULTA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos - Natureza Jurídica da Penhora - Ato executivo art. 838 do CPC - Formalização da penhora por auto ou termo de penhora - Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça - Suficiência da formalização através de ofício judicial - Parecer nesse sentido" (Parecer aprovado pelo Exmo. Desembargador Corregedor Geral da Justiça, Doutor MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS). O executado fica intimado, na pessoa de seu advogado e procurador e através da publicação deste despacho no DJE, dos termos da penhora. EXPEÇA-SE OFÍCIO. 3) DEFIRO a penhora da cota-parte do executado do imóvel descrito na matrícula nº 42.144 do REGISTRO DE IMÓVEIS DE GUARATUBA - PARANÁ, em nome de Marlo Watanabe. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 4) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à JUCEPAR, visto que tal providência pode ser adotada pela própria parte. Int. |
| 22/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0567/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 2876/2879 |
| 05/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca das pesquisas on-line de fls. 265-278 e 328/330, em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 04/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca das pesquisas on-line de fls. 265-278 e 328/330, em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. |
| 04/09/2019 |
Certidão Juntada
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| 12/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não foi realizada a pesquisa pelo sistema ARISP, conforme determinado na decisão de fls. 263/264, motivo que solicitei as certidões pelo referido sistema data, aguardando as respostas dos CRIs. Oportunamente serão anexadas as respostas. |
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0501/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 2543/2554 |
| 06/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2019 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado da pesquisa/penhora realizada via BACEN-JUD (infrutífera) Fls. 276/278, bem como o resultado do Renajud e Infojud de fls. 266/275. Manifeste-se o credor em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III do CPC no prazo de 15 dias. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 05/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do resultado da pesquisa/penhora realizada via BACEN-JUD (infrutífera) Fls. 276/278, bem como o resultado do Renajud e Infojud de fls. 266/275. Manifeste-se o credor em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III do CPC no prazo de 15 dias. |
| 05/08/2019 |
Documento Juntado
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| 05/08/2019 |
Documento Juntado
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| 05/08/2019 |
Documento Juntado
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| 05/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 05/08/2019 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
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| 05/08/2019 |
Documento Juntado
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| 05/08/2019 |
Documento Juntado
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| 17/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 2603/2606 |
| 18/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2019 Teor do ato: Fls. 245/253 e 257: ciência ao exequente. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP), Marco Antonio Fortes de Camargo (OAB 63950/PR) |
| 18/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 245/253 e 257: ciência ao exequente. |
| 18/06/2019 |
Expedição de documento
apensamento dos embargos - certidão da execução |
| 18/06/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000408-14.2019.8.26.0420 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Imputação do Pagamento |
| 17/06/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPRP.19.70004128-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/06/2019 16:41 |
| 27/05/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/05/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/05/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/05/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/03/2019 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 27/03/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 14/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 2736/2747 |
| 14/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 2736/2747 |
| 13/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2019 Teor do ato: Vistos. 1 Não há que se falar em regularização da decisão de fls. 229/230, vez que corretamente assinada eletronicamente por esta Magistrada. 2 Com razão o exequente ao informar que os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica já foram anexados aos autos. Com efeito, verifico que os últimos balancetes juntados da empresa apontam para uma crise financeira, com redução drástica de seu patrimônio, sobretudo o relatório do ano de 2017 (fls. 81/108), assim como os extratos bancários (fls. 159/170) e mesmo o imposto de renda da pessoa física (fls. 189/194) e extratos de sua conta corrente (fls. 195/219). Ademais, o altíssimo valor da ação acarreta um elevado valor de taxa judiciária a ser recolhido neste momento, o que poderia inviabilizar o acesso à Justiça. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao exequente. Anote-se. 3 - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc.XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP) |
| 13/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2019 Teor do ato: Vistos. A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Com isso, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para providenciar a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); (b) comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses; (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda (ou comprovante da isenção), e (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses. O prazo máximo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais iniciais, bem como a taxa de previdência relativa à procuração. Intime-se. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP) |
| 12/03/2019 |
Decisão
Vistos. 1 Não há que se falar em regularização da decisão de fls. 229/230, vez que corretamente assinada eletronicamente por esta Magistrada. 2 Com razão o exequente ao informar que os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica já foram anexados aos autos. Com efeito, verifico que os últimos balancetes juntados da empresa apontam para uma crise financeira, com redução drástica de seu patrimônio, sobretudo o relatório do ano de 2017 (fls. 81/108), assim como os extratos bancários (fls. 159/170) e mesmo o imposto de renda da pessoa física (fls. 189/194) e extratos de sua conta corrente (fls. 195/219). Ademais, o altíssimo valor da ação acarreta um elevado valor de taxa judiciária a ser recolhido neste momento, o que poderia inviabilizar o acesso à Justiça. Assim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao exequente. Anote-se. 3 - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc.XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. |
| 11/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.19.70001196-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2019 17:55 |
| 26/02/2019 |
Decisão
Vistos. A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Com isso, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para providenciar a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); (b) comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses; (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda (ou comprovante da isenção), e (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses. O prazo máximo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais iniciais, bem como a taxa de previdência relativa à procuração. Intime-se. |
| 25/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 2965/2969 |
| 06/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2019 Teor do ato: Vistos. Em consulta ao sistema SAJ, verifiquei que além da presente demanda, o exequente ajuizou outra ação (idêntica) na comarca de Sorocaba (autos n. 1001642-67.2019.8.26.0602). Referida ação foi distribuída em 22/01/2019, às 19h45min, ao passo que a presente execução foi distribuída em 23/01/2019, às 11h55min. Nos termos do artigo 59, do CPC: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Por outro lado, o contrato de fls. 17/20 estabeleceu em sua cláusula 9ª que o Foro de Paranapanema seria o competente para dirimir as questões envolvendo o contrato. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos fatos acima narrados, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Advogados(s): Edilson Manoel da Silva (OAB 261526/SP) |
| 30/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.19.70000453-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2019 20:19 |
| 30/01/2019 |
Decisão
Vistos. Em consulta ao sistema SAJ, verifiquei que além da presente demanda, o exequente ajuizou outra ação (idêntica) na comarca de Sorocaba (autos n. 1001642-67.2019.8.26.0602). Referida ação foi distribuída em 22/01/2019, às 19h45min, ao passo que a presente execução foi distribuída em 23/01/2019, às 11h55min. Nos termos do artigo 59, do CPC: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Por outro lado, o contrato de fls. 17/20 estabeleceu em sua cláusula 9ª que o Foro de Paranapanema seria o competente para dirimir as questões envolvendo o contrato. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos fatos acima narrados, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. |
| 30/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2019 |
Petições Diversas |
| 27/02/2019 |
Petições Diversas |
| 17/06/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 27/06/2019 |
Pedido de Penhora |
| 09/09/2019 |
Pedido de Penhora |
| 06/03/2020 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 14/03/2020 |
Petições Diversas |
| 31/03/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/08/2020 |
Petições Diversas |
| 27/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 06/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2021 |
Embargos de Declaração |
| 02/03/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2021 |
Embargos à Alienação (JEC) |
| 03/09/2021 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 12/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 10/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/02/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 01/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/05/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 02/07/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 06/07/2023 |
Defesa |
| 22/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 06/11/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 25/01/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 25/11/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 21/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 12/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/09/2025 |
Petições Diversas |
| 25/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/10/2025 |
Petição de Reiteração |
| 08/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/10/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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