| Reqte | Antonio de Oliveira Pereira |
| Reqdo |
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Vidal Ribeiro Poncano |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2026 Data da Publicação: 16/07/2026 |
| 14/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00000210620258260420. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP) |
| 14/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00000210620258260420. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 10/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2026 Teor do ato: Na data do proferimento do V. Acórdão (p. 172/177), anote-se o teor do r. Julgamento na movimentação unitária do SAJ, código 61098 - Recurso Não Provido. Sem condenação da parte recorrente no ônus da sucumbência. Anote-se que o v. Acórdão transitou em julgado em 24/06/2026 (p. 179). Lance-se movimentação unitária de código '60698-Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento'. Na r. Sentença proferida em primeiro grau, a parte requerida foi condenada à pagar à parte autora o valor de R$5.000,00 (Cinco Mil Reais), atualizado conforme estabelecido no julgamento (p. 177). Interposto recurso pela parte ré, por meio de V. Acórdão, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos. Nos termos da r. Sentença (p. 125), intime-se a requerida, a fim de que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, ADVERTINDO-SE da incidência de multa de 10%, no caso de inadimplemento (art. 52, III e IV, da Lei 9.099/1995 e art. 523, § 1º, do CPC). Após, com o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. Havendo oposição em relação ao valor depositado, deverá juntar cálculo discriminado. O silêncio será interpretado como concordância. Desde já, na concordância, determino que seja expedido o MLE, conforme informações bancárias fornecidas pela parte credora. Ao final, estando regularmente 'pago' o MLE, o feito será extinto e arquivado pela satisfação integral da obrigação (art. 924, II, CPC). Int. Advogados(s): Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP) |
| 15/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2026 Data da Publicação: 16/07/2026 |
| 14/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00000210620258260420. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP) |
| 14/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00000210620258260420. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 10/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2026 Teor do ato: Na data do proferimento do V. Acórdão (p. 172/177), anote-se o teor do r. Julgamento na movimentação unitária do SAJ, código 61098 - Recurso Não Provido. Sem condenação da parte recorrente no ônus da sucumbência. Anote-se que o v. Acórdão transitou em julgado em 24/06/2026 (p. 179). Lance-se movimentação unitária de código '60698-Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento'. Na r. Sentença proferida em primeiro grau, a parte requerida foi condenada à pagar à parte autora o valor de R$5.000,00 (Cinco Mil Reais), atualizado conforme estabelecido no julgamento (p. 177). Interposto recurso pela parte ré, por meio de V. Acórdão, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos. Nos termos da r. Sentença (p. 125), intime-se a requerida, a fim de que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, ADVERTINDO-SE da incidência de multa de 10%, no caso de inadimplemento (art. 52, III e IV, da Lei 9.099/1995 e art. 523, § 1º, do CPC). Após, com o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. Havendo oposição em relação ao valor depositado, deverá juntar cálculo discriminado. O silêncio será interpretado como concordância. Desde já, na concordância, determino que seja expedido o MLE, conforme informações bancárias fornecidas pela parte credora. Ao final, estando regularmente 'pago' o MLE, o feito será extinto e arquivado pela satisfação integral da obrigação (art. 924, II, CPC). Int. Advogados(s): Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP) |
| 10/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Na data do proferimento do V. Acórdão (p. 172/177), anote-se o teor do r. Julgamento na movimentação unitária do SAJ, código 61098 - Recurso Não Provido. Sem condenação da parte recorrente no ônus da sucumbência. Anote-se que o v. Acórdão transitou em julgado em 24/06/2026 (p. 179). Lance-se movimentação unitária de código '60698-Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento'. Na r. Sentença proferida em primeiro grau, a parte requerida foi condenada à pagar à parte autora o valor de R$5.000,00 (Cinco Mil Reais), atualizado conforme estabelecido no julgamento (p. 177). Interposto recurso pela parte ré, por meio de V. Acórdão, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos. Nos termos da r. Sentença (p. 125), intime-se a requerida, a fim de que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, ADVERTINDO-SE da incidência de multa de 10%, no caso de inadimplemento (art. 52, III e IV, da Lei 9.099/1995 e art. 523, § 1º, do CPC). Após, com o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. Havendo oposição em relação ao valor depositado, deverá juntar cálculo discriminado. O silêncio será interpretado como concordância. Desde já, na concordância, determino que seja expedido o MLE, conforme informações bancárias fornecidas pela parte credora. Ao final, estando regularmente 'pago' o MLE, o feito será extinto e arquivado pela satisfação integral da obrigação (art. 924, II, CPC). Int. |
| 02/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 24/06/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 28/05/2026 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido - Juntada
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| 17/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé, nos termos do Comunicado CG 1.181/2017, que não há mídias a serem enviadas neste momento em que esta serventia faz a REMESSA do presente ao EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL. |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a manifestação expressa do requerente, por meio da qual declara não possuir interesse na apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, constata-se a renúncia válida ao prazo recursal, nos termos do princípio da disponibilidade do direito de defesa, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais. Nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, é assegurado à parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contrarrazões, faculdade que pode ser livremente dispensada, inexistindo óbice legal ao imediato prosseguimento do feito após o decurso do prazo ou manifestação expressa de desinteresse. Ademais, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), mostra-se adequada a remessa dos autos à instância recursal para apreciação do recurso. Diante do exposto, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens de estilo. Por cautela, aguarde-se o transcurso integral do prazo referente à intimação de fls. 163, certificando-se oportunamente. Int. Advogados(s): Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP) |
| 31/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a manifestação expressa do requerente, por meio da qual declara não possuir interesse na apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, constata-se a renúncia válida ao prazo recursal, nos termos do princípio da disponibilidade do direito de defesa, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais. Nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, é assegurado à parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contrarrazões, faculdade que pode ser livremente dispensada, inexistindo óbice legal ao imediato prosseguimento do feito após o decurso do prazo ou manifestação expressa de desinteresse. Ademais, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), mostra-se adequada a remessa dos autos à instância recursal para apreciação do recurso. Diante do exposto, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens de estilo. Por cautela, aguarde-se o transcurso integral do prazo referente à intimação de fls. 163, certificando-se oportunamente. Int. |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2026 |
Certidão Juntada
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| 30/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/03/2026 |
Mandado Juntado
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| 26/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 420.2026/000557-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/03/2026 Local: Oficial de justiça - Nilson Borges Batista |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2026 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo requerido, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP) |
| 23/03/2026 |
Ato ordinatório
Fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo requerido, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 12/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/03/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 10/03/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WPRP.26.70002137-5 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 10/03/2026 17:35 |
| 27/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/02/2026 |
Mandado Juntado
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| 23/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 420.2026/000332-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2026 Local: Oficial de justiça - Nilson Borges Batista |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2026 Teor do ato: Diantedo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito eJULGO PROCEDENTEEM PARTEospedidosautoriaispara, tornando DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA concedida,CONDENARo Bancorequeridoao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de dano moral,mediante correção monetária pela Tabela Prática do TJSP,a partir da data do trânsito em julgado do presente arbitramento, e com juros de moracalculados na forma dosarts. 389, parágrafo único (IPCA), e 406, §§ 1º e 2º (Selic - IPCA), do Código Civil, na redação que lhes foi dada pela Lei 14.905/2024.Se o caso, poderá a parte condenada se valer da cartilha disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Advogados(s): Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP) |
| 20/02/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diantedo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito eJULGO PROCEDENTEEM PARTEospedidosautoriaispara, tornando DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA concedida,CONDENARo Bancorequeridoao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de dano moral,mediante correção monetária pela Tabela Prática do TJSP,a partir da data do trânsito em julgado do presente arbitramento, e com juros de moracalculados na forma dosarts. 389, parágrafo único (IPCA), e 406, §§ 1º e 2º (Selic - IPCA), do Código Civil, na redação que lhes foi dada pela Lei 14.905/2024.Se o caso, poderá a parte condenada se valer da cartilha disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.25.70008577-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2025 15:47 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2025 Teor do ato: Vistos. Juntada de documentos de p. 110/116: Aparentemente, as parcelas 24/48 até a 29/48, foram regularmente pagas, assim como, até o momento, apenas a parcela 30/48 precisou de expedição de novo boleto, pois paga com atraso e juros, todavia, também parece estar quitada, até prova em contrário. Diante das novas provas de quitação juntadas, diga a parte requerida, no prazo de 10 dias, apresentando suas eventuais provas em contrário, bem como, no mesmo prazo, comprove o cumprimento da ordem liminar de exclusão do registro de débito, datado de 21/11/2024, indicado na p. 9 dos autos. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do Banco requerido, tornem-me conclusos para sentença. Advogados(s): Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Juntada de documentos de p. 110/116: Aparentemente, as parcelas 24/48 até a 29/48, foram regularmente pagas, assim como, até o momento, apenas a parcela 30/48 precisou de expedição de novo boleto, pois paga com atraso e juros, todavia, também parece estar quitada, até prova em contrário. Diante das novas provas de quitação juntadas, diga a parte requerida, no prazo de 10 dias, apresentando suas eventuais provas em contrário, bem como, no mesmo prazo, comprove o cumprimento da ordem liminar de exclusão do registro de débito, datado de 21/11/2024, indicado na p. 9 dos autos. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do Banco requerido, tornem-me conclusos para sentença. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2025 |
Recibo Juntado
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| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2025 Teor do ato: Vistos. Diante das alegações da defesa, houve quitação regular do financiamento até a parcela número 24, bem como antecipação das parcelas 43 até a 48 (p. 53/55). O autor juntou prova de quitação apenas da parcela 24. Converto o julgamento em diligência, a fim de que o autor comprove estar em dia, mediante o devido pagamento da parcela 25 em diante, finalidade para a qual, a unidade já providenciou a intimação. Havendo prova do devido pagamento, dê-se vista ao Banco requerido, para manifestação. Sem a prova, tornem-me conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP) |
| 16/06/2025 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Vistos. Diante das alegações da defesa, houve quitação regular do financiamento até a parcela número 24, bem como antecipação das parcelas 43 até a 48 (p. 53/55). O autor juntou prova de quitação apenas da parcela 24. Converto o julgamento em diligência, a fim de que o autor comprove estar em dia, mediante o devido pagamento da parcela 25 em diante, finalidade para a qual, a unidade já providenciou a intimação. Havendo prova do devido pagamento, dê-se vista ao Banco requerido, para manifestação. Sem a prova, tornem-me conclusos para sentença. Int. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
nesta data, através do celular constante na inicial, esta unidade intimou o autor a comparecer neste Juizado Especial, em até 5 dias, para juntar eventuais provas de quitação das parcelas número 25 em diante. |
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRP.25.70001628-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 13:39 |
| 13/02/2025 |
Documento Juntado
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| 12/02/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPRP.25.70001230-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/02/2025 15:51 |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPRP.25.70000710-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 17:20 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 420.2025/000321-3 Situação: Aguardando cumprimento em 24/01/2025 Local: Cartório da Juizado Especial Cível e Criminal |
| 24/01/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de ação indenizatória com pedido de antecipação de tutela. O autor garante haver realizado o pagamento de forma antecipada da parcela referente contrato de financiamento nº 3639626113, porém, há registro de restrição de crédito perante ao SCPC, ocasionando resposta negativa ao tentar concluir um contrato de locação de imóvel na condição de locatário. Pleiteia a imediata retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito. DECIDO. Posta em discussão judicial a existência do débito, é possível vislumbrar, em exercício de cognição, a verossimilhança das alegações da parte autora, de acordo com os documentos juntados na inicial. Verificam-se presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto na regra do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, há probabilidade do direito e perigo de dano. Dessa forma, neste caso concreto, deve-se conceder a medida, ainda que anteriormente ao contraditório, até porque, a suspensão do registro do débito não causará prejuízo às empresas requeridas, porque, caso comprovem a inadimplência, continuarão a dispor de mecanismos legais para cobrança. Portanto até que se aperfeiçoe o contraditório, com a prova da legitimidade da cobrança e da restrição, revela-se prudente a medida, razão pela qual DEFIRO a antecipação de tutela e concedo a ordem liminar, para imediata suspensão nos órgãos de proteção de crédito do registro em nome do autor, Antonio de Oliveira Pereira, CPF 060.132.578-84, referente ao contrato nº 3639626113, data do débito, 21/11/2024, lançado em nome da empresa Banco Bradesco Financiamento S.A. A suspensão alcança tanto plataforma de conta atrasada como de conta negativada. Considerando a gratuidade concedida em primeiro grau, para responder ao pleito com urgência, determino que a unidade providencie o necessário através dos sistemas SerasaJud e ScpcJud, nos termos dos Comunicados CG 2.632/2017 e 1.056/2021, servindo a presente como OFÍCIO. Levando em consideração o princípio da informalidade, que rege o sistema dos Juizados Especiais, bem como as peculiaridades do caso concreto, deixo, por ora, de agendar audiência de conciliação. A empresa mantém cadastro neste Tribunal para citação/intimação eletrônica (§ 1º, art. 246, CPC), razão pela qual, por meio do Portal Eletrônico, CITE-SE a empresa requerida Banco Bradesco Financiamento S/A, CNPJ 07.207.996/0001-50, dos termos da presente ação, para que, no prazo de 15 dias apresente CONTESTAÇÃO, podendo satisfazer a obrigação ou entabular acordo diretamente com a parte autora. INTIME-SE, ainda, acerca da ORDEM LIMINAR CONCEDIDA. Nos termos do Comunicado Conjunto 197/2023, a empresa requerida deve acusar o recebimento da citação no prazo de 10 dias corridos, a partir da data da emissão do ato. Confirmado o recebimento da citação eletrônica, o início do prazo para a contestação e cumprimento de ordem liminar será o 5º dia útil seguinte ao da confirmação. Na ausência de confirmação do recebimento, em até 3 dias úteis, cite-se pelo correio (§ 1º-A, art. 246, CPC). Fica consignado que: (1) se a empresa requerida vislumbrar possibilidade de acordo e pretender audiência de conciliação, deverá requerer o agendamento na contestação; (2) fica cientificada a requerida sobre a possível inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC) e; (3) por se tratar da Lei Especial 9.099/1995, com rito simplificado e célere, fica advertida de que todas as provas documentais/periciais que possua acerca do caso em tela deverão acompanhar a contestação, além dos requerimentos específicos das demais provas que pretender produzir, especificando e justificando cada uma delas. Com a vinda da contestação, dê-se vista a parte autora para manifestação, a qual também deverá indicar as provas a produzir especificando e justificando a pertinência das mesmas. Ao final, tornem conclusos para análise da necessidade de provas em audiência, certo que, se se tratar de matéria unicamente de direito, a sentença será proferida de imediato. Int. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2025 |
Recibo Juntado
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| 23/01/2025 |
Título ou Protesto Juntado
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| 23/01/2025 |
Declarações Juntadas
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| 23/01/2025 |
Documento Juntado
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| 23/01/2025 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 23/01/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 12/02/2025 |
Contestação |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2026 |
Recurso Inominado |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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