| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2252858/2025 | DEL.SEC.MARÍLIA PLANTÃO | Marilia-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 50501503 | DEL.SEC.MARÍLIA PLANTÃO | Marilia-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2252858 | DISE- DEL.SEC.MARÍLIA | Marilia-SP |
| Inquérito Policial (Flagrante) | 2252858/2025 | DISE- DEL.SEC.MARÍLIA | Marilia-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
FELIPE SOARES DA SILVA
Réu Preso
Def. Púb: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO |
| Testemunha/C | Aldo Alessandro Pires |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 03/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Alterada a Competência da Peça no BNMP |
| 03/07/2026 |
Documento Juntado
Comprovante da Aprovação da Guia Processo criminal - SAJ: 1501613-93.2025.8.26.0425 Nome do réu: FELIPE SOARES DA SILVA Processo de execução - SEEU: 6000665-25.2026.8.26.0996 Vara de destino: DEECRIM 5ª RAJ - PRESIDENTE PRUDENTE Situação: Aprovada |
| 26/06/2026 |
Documento Juntado
Comprovante do Envio da Guia de Execução Penal |
| 26/06/2026 |
Documento Juntado
Comprovante da Recusa da Guia |
| 03/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 03/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Alterada a Competência da Peça no BNMP |
| 03/07/2026 |
Documento Juntado
Comprovante da Aprovação da Guia Processo criminal - SAJ: 1501613-93.2025.8.26.0425 Nome do réu: FELIPE SOARES DA SILVA Processo de execução - SEEU: 6000665-25.2026.8.26.0996 Vara de destino: DEECRIM 5ª RAJ - PRESIDENTE PRUDENTE Situação: Aprovada |
| 26/06/2026 |
Documento Juntado
Comprovante do Envio da Guia de Execução Penal |
| 26/06/2026 |
Documento Juntado
Comprovante da Recusa da Guia |
| 22/06/2026 |
Documento Juntado
Comprovante do Envio da Guia de Execução Penal |
| 19/06/2026 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
|
| 18/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2026 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
UPJ - Certidão - Trânsito em Julgado Sentença |
| 25/05/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. 1) Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público. 2) Expeça-se guia de recolhimento provisória do réu FELIPE SOARES DA SILVA. 3) Tendo em vista o início da execução provisória a partir da supradita providência, ratifico a necessidade de manutenção da prisão preventiva, conforme já decidido no dispositivo da sentença condenatória o qual invoco para se evitar tautologia. Diante deste panorama, registro a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. 4) Recebo a apelação do réu, com as inclusas razões (fls. 197/220) e registro a apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público (fls. 224/233). 5) Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo, procedendo-se às anotações necessárias. Oitivas gravadas no sistema. Cient. |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.80033135-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/05/2026 11:15 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/05/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.80033006-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/05/2026 17:42 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 20/05/2026 |
Mandado Juntado
|
| 20/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
intimei FELIPE SOARES DA SILVA no dia 16/04/2026 através da ferramenta Teams e por meios próprios, do inteiro teor do mandado no qual ficou ciente e exarou sua assinatura no mandado em anexo. Declarou que ira recorrer da sentença e não lembrou o nome do defensor constituído para informar. |
| 09/04/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WMIA.26.70047373-0 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 09/04/2026 14:52 |
| 09/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2026/010354-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/04/2026 Local: Oficial de justiça - Barbara Benatti |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.26.80020727-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/04/2026 18:53 |
| 01/04/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime - Dra Josiane |
| 01/04/2026 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 01/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Publicação Sentença |
| 01/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
PGF - termo de audiência - debate comum - sem atos |
| 03/03/2026 |
Audiência Realizada Exitosa
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| 18/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/02/2026 |
Mandado Juntado
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| 12/02/2026 |
Certidão Juntada
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| 10/02/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 344.2026/003754-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2026 Local: Oficial de justiça - Mara Luiza Ortiz Oliveira Vieira |
| 10/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/02/2026 |
Documento Juntado
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| 03/02/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 03/02/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 03/02/2026 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 03/02/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Certidão de Eventos - Dra. Josiane |
| 03/02/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 344.2026/002851-2 Situação: Cancelado em 24/02/2026 Local: Oficial de justiça - |
| 03/02/2026 |
Documento Juntado
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| 03/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2026 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1) Fls. 98/105: defesa prévia (art. 55 da Lei de Drogas) oferecida pela Defensoria Pública em favor de FELIPE SOARES DA SILVA. Não arguiu preliminares. Preferiu aguardar o encerramento da instrução para se manifestar acerca do mérito da imputação. 2) Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao acusado para, em caso de condenação, suspender eventual exigibilidade da taxa judiciária por aplicação analógica in bonam partem do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil c/c a Lei Federal nº 1060/1950. 3) Tendo em vista a prova da materialidade e indícios da autoria, considerando que o libelo increpatório preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e por ora não vislumbrar as hipóteses dos incisos do art. 395 do mesmo diploma, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de FELIPE SOARES DA SILVA. Digne-se a z. Serventia em proceder às anotações e comunicações de praxe. 4) Registre-se que há demonstração da materialidade delitiva, de acordo com a peça de instauração do inquérito (fl. 4), boletim de ocorrência (fls. 7/10), auto de exibição/apreensão (fls. 13/14) e laudos periciais (fls. 17/18 e fls. 63/65). Além disso, pelos depoimentos colhidos na fase inquisitiva, reputo que estão delineados os indícios de autoria, na esteira do relatório final da Autoridade Policial (fls. 66/67). 5) Sem olvidar o disposto nos incisos do §2º do art. 315 do Código de Processo Penal (cuja redação foi conferida pela Lei Federal 13.964/2019), as Cortes Superiores pacificaram o entendimento de que o juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente. Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal - HC 172182 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª T. STF, j. 29/11/2019. No mais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP - HC 512.041/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2019. Em suma, considerando o teor dos elementos colhidos na seara pré-processual e indicados pelo Ministério Público, bem como pela denúncia satisfazer os pressupostos legais, imperioso o prosseguimento da ação penal em voga. 6) A absolvição sumária constitui matéria de ordem pública - aplicável inclusive aos procedimentos especiais (APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial do Colendo Tribunal da Cidadania, DJe 22/08/2019), razão pela qual passo a examinar o tema. Pois bem; é digno de nota que somente é possível decisão absolutória, com fundamento nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal, quando a hipótese fático-jurídica estiver comprovada de plano - o que não ocorre neste caso. A respeito, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado do mérito da pretensão punitiva que exige a demonstração inequívoca e manifesta da ocorrência das hipóteses do art. 397 do CPP, inclusive quanto à atipicidade da conduta pela ausência de especial fim de agir nos tipos penais que o exigem" - APn 895/DF, Rel. Min. Nancy Adrighi, DJe 07/06/2019. Em uma análise perfunctória - própria desta etapa procedimental - e atento aos incisos do preceptivo em comento, não vislumbro demonstração concreta da (I) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente ou inimputabilidade; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja (IV) extinta a punibilidade do agente. Assim, a dilação instrutória é absolutamente necessária. 7) Especificamente em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, sustentou a Defensoria Pública que é cabível por se tratar de prática de delito cometido sem violência ou grave ameaça e, além disso, pontuou que a citação já se efetivou e que a prisão cautelar é medida excepcional. O Ministério Público, manifestou-se contrariamente ao pedido argumentando que não houve alteração fática capaz de afastar os motivos que ensejaram o decreto prisional. Pontuou, ainda, que as circunstâncias como a variedade, a quantidade de entorpecentes e a natureza demonstram maior periculosidade do acusado e seu envolvimento com organizações criminosas (fls. 167/168). É o breve relato. Cumpre salientar que na audiência realizada no dia 24/7/2025 (fls. 43/46), o custodiado foi assistido por defensor constituído. Na ocasião, ficou consignado que a custódia cautelar é imperiosa para a garantia da ordem pública, vez que o autuado é reincidente. Apesar de não se tratar de delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, como pontuou a decisão de fls. 43/45, a prisão não decorre de juízo de certeza, mas do risco concreto gerado por delito que é equiparado a hediondo e que traz desassossego à comunidade e fomenta a prática de outros delitos, notadamente contra o patrimônio, provocando temeridade social. Ademais, diante dos registros anteriores, ficou patente a necessidade da custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva. Por fim, não houve alteração fática ou jurídica superveniente que justifique a concessão da liberdade provisória e permanecem íntegros os fundamentos da decisão proferida às fls. 93/96. Nesse sentido: HABEAS CORPUS Tráfico Ilícito de Drogas - Insurgência contra o indeferimento da liberdade provisória, mediante decisão carente de fundamentação concreta, e embora estivessem ausentes os requisitos da custódia cautelar IMPOSSIBILIDADE Caso em que a decisão se encontra suficientemente fundamentada. Ademais, ainda que sucinta, demonstrada de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar da paciente, em consonância com disposto artigo 93, inciso IX da Carta Magna. De outro lado, presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar, nos termos do artigo 312, do CPP Razoável quantidade de drogas Periculosidade concreta da paciente Periculum Libertatis garantia da ordem pública. Precedentes do STJ. Ordem denegada" (Habeas Corpus 2215544-20.2017.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j.1/01/2018). Após as pontuações necessárias, neste contexto, fica claro que as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para a garantia da ordem pública Houve a localização do autuado portando volume razoável de entorpecente e manuseando o aparelho celular, além de ser reincidente e encontrar-se egresso recentemente do sistema prisional (fl. 33), indicando a gravidade da conduta do acusado. Logo, pelo exposto, indefiro o pedido formulado e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA. 8) Tendo em vista a fundamentada revisão da custódia cautelar no item anterior, registro a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, que encontra previsão no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei Federal 13.964/2019). Assim, inicia-se a contagem de novo interregno de revisão de manutenção da prisão preventiva a partir da presente data. 9) Designo AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 03/03/2026, às 15:00 horas, a ser realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams. 10) Intimem-se os que se fizerem necessários. Na ocasião, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagá-los se dispõem de meios tecnológicos para participar da audiência virtual, bem como colher telefone/meio de contato e endereço de e-mail. Na mesma ocasião, devem ser informados de que o link de acesso à audiência será encaminhado por e-mail e basta acessá-lo no dia e horário designados para ingressar na reunião, portando documento de identidade com foto. Faça-se constar nos mandados dos residentes na Comarca que, caso não possuam meios de participar virtualmente da audiência, deverão comparecer ao Fórum de Marília no dia e hora designados. Para o cumprimento dos mandados expedidos, fica, desde já, determinado ao oficial de justiça, havendo número de contato telefônico cadastrado nos autos e, por consequência, consignado no mandado, que proceda à intimação remota, seja por contato telefônico ou via WhatsApp, caso constatado que a parte não reside no endereço constante do mandado, certificando-se. Não sendo localizadas a vítima e/ou as testemunhas, dê-se vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que as arrolou. Sendo fornecido novo endereço, intime-se. Requisitem-se os policiais militares. CITE-SE, requisite-se e intime-se o réu, devendo o estabelecimento prisional providenciar sua participação na referida audiência, mediante as determinações técnicas da SAP e da Egrégia Corregedoria. Caso não haja tempo hábil para a intimação de réu, vítima ou testemunha presos (por este ou outro processo) de forma remota pela Seção Administrativa de Distribuição de Mandados de Cumprimento Remoto fica, desde já, determinada a expedição de mandado com a classificação "Réu Preso", para cumprimento presencial, nos termos do Comunicado CG nº 299/2024,item3.2. Ademais, deve, o escrevente que cumpre o processo, verificar se todos os laudos e certidões necessárias para instrução do feito foram a ele juntados. Em havendo falta de certidão, oficie-se ao Juízo competente, solicitando a remessa em 10 (dez) dias, reiterando-se, se o caso, independente de novo despacho. Se a falta se referir a laudo, oficie-se à autoridade policial para que providencie a vinda em 10 (dez) dias; em não atendendo à requisição, também independente de novo despacho, requisite-se novamente, para cumprimento em 48 horas. Por fim, junte-se F.A. e certidão de eventos do Cartório Distribuidor atualizadas. Intime-se e cientifique-se. |
| 23/01/2026 |
Certidão Carcerária Juntada
|
| 23/01/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 03/03/2026 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência da 2ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 23/01/2026 |
Evoluída a Classe
|
| 21/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.80086410-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/11/2025 15:45 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/11/2025 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WMIA.25.80086265-6 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 04/11/2025 11:06 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2025 |
Mandado Juntado
|
| 03/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/11/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Verifico que houve a conversão da prisão flagrancial de FELIPE SOARES DA SILVA em prisão preventiva durante a Audiência de Custódia (fls. 43/46). Na ocasião, ficou consignado que a custódia cautelar é imperiosa para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Ademais, constou expressamente que o denunciado é reincidente, o que inviabilizaria a concessão da liberdade provisória. Cumpre ressaltar que, conforme auto de exibição e apreensão (fls. 13/14) e laudos periciais (fls. 58/60 e 63/65), foram apreendidas 175 porções de drogas diversas, além de dinheiro, o que respalda, em tese, a existência do crime de tráfico de drogas. Ao menos por ora, não vislumbro motivos para revogação da prisão preventiva, na medida em que permanecem íntegras as razões que serviram de lastro ao sobredito decisum. Desta forma, registro a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, nos moldes do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. 2) Aguarde-se a notificação do denunciado, cumprindo-se integralmente o determinado às fls. 85. Int. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 344.2025/040934-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2025 Local: Oficial de justiça - Maria Jose Nakamura Dos Santos |
| 11/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Nos termos do artigo 383, inciso II, das NSCGJ, proceda-se ao cadastro do(s) objeto(s) apreendido(s) no sistema informatizado. 2) Caso não estejam nos autos, requisitem-se a Folha de Antecedentes, Certidão do Cartório Distribuidor e certidões do que nelas constarem, em nome do denunciado FELIPE SOARES DA SILVA, inclusive as mencionadas pelo Parquet. 3) Notifique-se-o para que, nos termos do art. 55 da Lei Federal 11.343/2006, apresente defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O notificado será consultado pelo Oficial de Justiça se pretende constituir advogado para defendê-lo ou deseja os ótimos préstimos da Defensoria Pública. 4) Caso já esteja assistido por advogado, o causídico fica intimado de sobredito prazo para oferecer resposta à acusação a partir da disponibilização deste decisum no DJE. O silêncio será interpretado como renúncia ao patrocínio da causa. 5) De qualquer modo, decorrido o decêndio sem apresentação da resposta, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que o faça. 6) Fls. 66/67, item III: Em que pese a concordância do Ministério Público, indefiro a representação da Autoridade Policial para destruição dos objetos apreendidos, uma vez que seu perdimento está condicionado ao trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Comunique-se. 7) Oportunamente, voltem-me conclusos os autos para decidir sobre o recebimento ou rejeição da denúncia. Int. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Alterada a Competência da Peça no BNMP |
| 01/09/2025 |
Documento Juntado
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| 01/09/2025 |
Evoluída a Classe
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| 28/08/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação Judicial |
| 28/08/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 28/08/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão de fls. 77 Foro destino: Foro de Marília |
| 28/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CARTÓRIO - VRG - INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS - APTO PARA REDISTRIBUIÇÃO |
| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO VRG - SNGB - HAVER DEIXADO DE FAZER O CADASTRO DE OBJETOS E BENS NA PLATAFORMA DO CNJ |
| 28/08/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Considerando o quanto decidido pelo C. STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo parquet. Procedam-se às anotações necessárias, verificando se estão atualizados o histórico de partes, as tarjas do processo e o cadastro de bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB); em seguida, certificando a inexistência de pendências. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2025 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70005918-5 Tipo da Petição: Denúncia Data: 26/08/2025 09:57 |
| 24/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WG05.25.40000699-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 22/08/2025 11:17 |
| 21/08/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WG05.25.70005485-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 21/08/2025 19:01 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2025 Teor do ato: Nesta data, tratando-se os autos de investigado preso, faço remessa dos presentes autos, ao I. Representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, para apresentar manifestação fundamentada. Advogados(s): Luis Antonio Rosa Lima Filho (OAB 313336/SP) |
| 19/08/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, tratando-se os autos de investigado preso, faço remessa dos presentes autos, ao I. Representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, para apresentar manifestação fundamentada. |
| 19/08/2025 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WG05.25.70005028-5 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 19/08/2025 10:49 |
| 18/08/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WG05.25.70004959-7 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 18/08/2025 17:45 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CARTÓRIO - VRG - HAVER DADO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA |
| 24/07/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 24/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de FELIPE SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, em preventiva. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Determino, desde já, a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, na forma artigo 50, §3º, da Lei nº 11.343/06, c/c artigo 524-A, das NSCGJ. Comunique-se o teor da deliberação quanto a destruição da droga imediatamente à Autoridade Policial responsável, conforme preconiza o art. 524-A do mesmo Diploma, devendo essa determinação ser cumprida pela serventia do Juízo do processo de conhecimento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício. Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Advogados(s): Luis Antonio Rosa Lima Filho (OAB 313336/SP) |
| 24/07/2025 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de FELIPE SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, em preventiva. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Determino, desde já, a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, na forma artigo 50, §3º, da Lei nº 11.343/06, c/c artigo 524-A, das NSCGJ. Comunique-se o teor da deliberação quanto a destruição da droga imediatamente à Autoridade Policial responsável, conforme preconiza o art. 524-A do mesmo Diploma, devendo essa determinação ser cumprida pela serventia do Juízo do processo de conhecimento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício. Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. |
| 24/07/2025 |
Documento Juntado
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| 24/07/2025 |
Documento Juntado
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| 24/07/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente) para o(a) Juiz(a) Karina Akemi Nakayama. Motivo: Audiência de Custódia. |
| 24/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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| 24/07/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/08/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 19/08/2025 |
Relatório Final |
| 21/08/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 22/08/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 26/08/2025 |
Denúncia |
| 04/11/2025 |
Defesa Prévia |
| 04/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 01/04/2026 |
Manifestação do MP |
| 09/04/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 21/05/2026 |
Razões de Apelação |
| 22/05/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/03/2026 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/01/2026 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | Recebida a denúncia |
| 03/09/2025 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | IP nº 2252858/2025 - DISE |
| 25/07/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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