| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2269406/2025 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 50861788 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2269406 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
FERNANDO URIAS DA CRUZ JUNIOR
Réu Preso
Advogada: Lucimar Pimentel de Castro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 18/05/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80017491-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/05/2026 18:54 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a diligência, abrindo-se vista dos autos ao d. Representante do Ministério Público, para apresentação de contrarrazões. Após, com a juntada, retornem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de praxe. Int. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 18/05/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80017491-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/05/2026 18:54 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a diligência, abrindo-se vista dos autos ao d. Representante do Ministério Público, para apresentação de contrarrazões. Após, com a juntada, retornem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de praxe. Int. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/05/2026 |
Documento Juntado
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| 07/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 07/05/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70044283-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/05/2026 15:55 |
| 07/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/008549-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2026 Local: Oficial de justiça - Anderson Rezende de Freitas |
| 07/05/2026 |
Ofício Juntado
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| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a diligência: proceda-se a indicação de defensor dativo, intimando-o, em seguida, para que apresente as razões de apelação. Int. Advogados(s): Gabriel Burali Rodrigues (OAB 322780/SP), Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB 360848/SP) |
| 06/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a diligência: proceda-se a indicação de defensor dativo, intimando-o, em seguida, para que apresente as razões de apelação. Int. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 29/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/04/2026 |
Mandado Juntado
|
| 15/04/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 13/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/006711-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2026 Local: Oficial de justiça - André Luis Berbel Carrascosa de Souza |
| 10/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o r. Despacho de fl. 233, com urgência. Int. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 13/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tratando-se de advogada constituída (fl. 141), retornem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para eventual regularização quanto ao cumprimento do r. Despacho de fl. 224. Int. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 20/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 20/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0000878-42.2026.8.26.0509 Parte: 2 - FERNANDO URIAS DA CRUZ JUNIOR |
| 06/02/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de FERNANDO URIAS DA CRUZ JUNIOR enviada para: Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ. |
| 06/02/2026 |
Documento Juntado
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| 04/02/2026 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/02/2026 |
Mandado Juntado
|
| 31/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pela d. Defesa (fl. 206), em seus regulares efeitos. 2. Expeça-se guia de recolhimento provisória, instruindo-a com as cópias necessárias, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente e ao estabelecimento prisional. 3. Haja vista que o Defensor manifestou o desejo de apresentar as razões de recurso em Superior Instância, conforme dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, devidamente regularizados, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, com as formalidades legais, observando-se o provimento CSM 1490/2008. Intime-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70003619-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/01/2026 17:16 |
| 19/12/2025 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70173983-0 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 19/12/2025 17:55 |
| 19/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/030169-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2026 Local: Oficial de justiça - Edna Rodrigues de Souza |
| 18/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1091/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Certidão - publicação sentença |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1091/2025 Teor do ato: Posto isso, Julgo procedente o pedido acusatório para condenar FERNANDO URIAS DA CRUZ JUNIOR, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 6 (anos) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em razão das reincidências, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. O montante da pena corporal desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não se concede o direito de recorrer em liberdade, a fim de se assegurar a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal. Ademais, tal benefício é incompatível com a repercussão social e a periculosidade inerente ao delito imputado ao acusado, recomendando-o na prisão em que se encontra, já que ainda presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar. Decreto o perdimento dos bens apreendidos (aparelho celular, dinheiro e motocicleta fls. 21/22) em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06. A origem lícita do dinheiro não foi comprovada, e os demais bens constituem instrumentos para a prática delitiva. Ressalto que, conforme tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 de Repercussão Geral (RE 638.491), o confisco de bens utilizados na traficância independe da prova de seu uso habitual para tal fim. Ressalta-se que fora autorizada a alienação antecipada do celular apreendido e da motocicleta, instaurado o incidente de alienação antecipada nº 0006106-60.2025.8.26.0047. Carreio ao acusado o pagamento das custas, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, e art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Assis, 16 de dezembro de 2025. Advogados(s): Gabriel Burali Rodrigues (OAB 322780/SP), Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB 360848/SP) |
| 17/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2025 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
Posto isso, Julgo procedente o pedido acusatório para condenar FERNANDO URIAS DA CRUZ JUNIOR, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 6 (anos) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em razão das reincidências, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. O montante da pena corporal desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não se concede o direito de recorrer em liberdade, a fim de se assegurar a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal. Ademais, tal benefício é incompatível com a repercussão social e a periculosidade inerente ao delito imputado ao acusado, recomendando-o na prisão em que se encontra, já que ainda presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar. Decreto o perdimento dos bens apreendidos (aparelho celular, dinheiro e motocicleta fls. 21/22) em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06. A origem lícita do dinheiro não foi comprovada, e os demais bens constituem instrumentos para a prática delitiva. Ressalto que, conforme tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 de Repercussão Geral (RE 638.491), o confisco de bens utilizados na traficância independe da prova de seu uso habitual para tal fim. Ressalta-se que fora autorizada a alienação antecipada do celular apreendido e da motocicleta, instaurado o incidente de alienação antecipada nº 0006106-60.2025.8.26.0047. Carreio ao acusado o pagamento das custas, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, e art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Assis, 16 de dezembro de 2025. |
| 17/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
C - Despacho - Laudas Sentença Criminal |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
"Vistos. Tornem os autos conclusos para sentença. Os presentes saem intimados. |
| 02/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 27/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/11/2025 |
Documento Juntado
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| 18/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/11/2025 |
Mandado Juntado
|
| 18/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/11/2025 |
Documento Juntado
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| 07/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/026880-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2025 Local: Oficial de justiça - Gustavo Mendonça Rezende |
| 06/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/026879-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2025 Local: Oficial de justiça - Amelia de Jesus Oliveira |
| 06/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/026878-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/11/2025 Local: Oficial de justiça - Rafael Hondo Tedesque |
| 06/11/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo d. representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de FERNANDO URIAS DA CRUZ JUNIOR, devidamente qualificado, em razão de suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. Encontram-se presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: a inicial apresenta exposição do suposto delito, com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito encontra arrimo na descrição fática, o acusado foi qualificado e há rol das testemunhas. 3. Não obstante o respeito aos argumentos da d. Defensora, na defesa prévia, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, sendo certo que os fatos serão melhor sopesados após a instrução probatória, mormente a alegação de ausência de dolo. 4. Presentes a materialidade e os indícios da autoria, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA. 5. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à 'evolução de classe'. 5.1. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia. 6. CITE-SE O ACUSADO FERNANDO URIAS DA CRUZ JUNIOR. 7. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 02/12/2025 às 14:00h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 8. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, citando-se e intimando-se o acusado, bem como intimando-se a Defensora e as testemunhas de defesa. Requisitem-se os policiais militares, testemunhas de acusação. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverá ser realizado contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Na hipótese de mandado de intimação de réu preso ser expedido com menos de 30 (trinta) dias da data da audiência, fica determinado, desde já, o cumprimento presencial do ato, pelo(a) sr.(a) Oficial de Justiça. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 9. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Servirá a presente decisão como ofício. Int. Advogados(s): Gabriel Burali Rodrigues (OAB 322780/SP), Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB 360848/SP) |
| 05/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2025 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo d. representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de FERNANDO URIAS DA CRUZ JUNIOR, devidamente qualificado, em razão de suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. Encontram-se presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: a inicial apresenta exposição do suposto delito, com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito encontra arrimo na descrição fática, o acusado foi qualificado e há rol das testemunhas. 3. Não obstante o respeito aos argumentos da d. Defensora, na defesa prévia, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, sendo certo que os fatos serão melhor sopesados após a instrução probatória, mormente a alegação de ausência de dolo. 4. Presentes a materialidade e os indícios da autoria, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA. 5. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à 'evolução de classe'. 5.1. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia. 6. CITE-SE O ACUSADO FERNANDO URIAS DA CRUZ JUNIOR. 7. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 02/12/2025 às 14:00h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 8. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, citando-se e intimando-se o acusado, bem como intimando-se a Defensora e as testemunhas de defesa. Requisitem-se os policiais militares, testemunhas de acusação. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverá ser realizado contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Na hipótese de mandado de intimação de réu preso ser expedido com menos de 30 (trinta) dias da data da audiência, fica determinado, desde já, o cumprimento presencial do ato, pelo(a) sr.(a) Oficial de Justiça. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 9. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Servirá a presente decisão como ofício. Int. |
| 05/11/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 02/12/2025 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70153667-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 04/11/2025 20:25 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do teor da certidão de fl. 132, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu Fernando Urias da Cruz Junior. Considerando a ausência de qualquer fato novo a ensejar mudança na situação prisional do acusado, tenho que a decisão de fls. 51/56 deve ser mantida, mormente considerando a reincidência específica do acusado (fl. 38 - Processo nº 0000454-93.2017.8.26.0580, Execução nº 0014948-05.2019.8.26.0996; e fl. 39 - Processo nº 1500183-39.2019.8.26.0580, Execução nº 0010634-45.2021.8.26.0996). Ademais, o acusado foi abordado pelos policiais militares, supostamente conduzindo uma motocicleta, após ter realizado 'uma entrega' e na posse de 7 porções de cocaína, tudo a corroborar com as denúncias que vinham sendo recebidas pelos policiais, de que o investigado estaria praticando o tráfico de drogas na modalidade delivery. Anoto que o art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Destarte, mormente para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva do réu FERNANDO URIAS DA CRUZ JUNIOR. 2. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias; decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional. 3. Certidão de fl. 133 - Intime-se o d. Defensor constituído, para que apresente defesa preliminar, no prazo de 5 dias, ou ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal Int. Advogados(s): Gabriel Burali Rodrigues (OAB 322780/SP) |
| 04/11/2025 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Diante do teor da certidão de fl. 132, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu Fernando Urias da Cruz Junior. Considerando a ausência de qualquer fato novo a ensejar mudança na situação prisional do acusado, tenho que a decisão de fls. 51/56 deve ser mantida, mormente considerando a reincidência específica do acusado (fl. 38 - Processo nº 0000454-93.2017.8.26.0580, Execução nº 0014948-05.2019.8.26.0996; e fl. 39 - Processo nº 1500183-39.2019.8.26.0580, Execução nº 0010634-45.2021.8.26.0996). Ademais, o acusado foi abordado pelos policiais militares, supostamente conduzindo uma motocicleta, após ter realizado 'uma entrega' e na posse de 7 porções de cocaína, tudo a corroborar com as denúncias que vinham sendo recebidas pelos policiais, de que o investigado estaria praticando o tráfico de drogas na modalidade delivery. Anoto que o art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Destarte, mormente para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva do réu FERNANDO URIAS DA CRUZ JUNIOR. 2. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias; decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional. 3. Certidão de fl. 133 - Intime-se o d. Defensor constituído, para que apresente defesa preliminar, no prazo de 5 dias, ou ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal Int. |
| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2025 Teor do ato: Vistos. Constato erro material no despacho de fl. 122, que corrijo, de ofício, para que passe a ter a seguinte redação: Certidão de fl. 121: Intime-se o d. Defensor constituído, para que apresente resposta à acusação, no prazo de 5 dias, ou ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Int. Advogados(s): Gabriel Burali Rodrigues (OAB 322780/SP) |
| 20/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Constato erro material no despacho de fl. 122, que corrijo, de ofício, para que passe a ter a seguinte redação: Certidão de fl. 121: Intime-se o d. Defensor constituído, para que apresente resposta à acusação, no prazo de 5 dias, ou ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Int. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2025 Teor do ato: Vistos. Certidão de fl. 121: Intime-se o d. Defensor constituído, para que apresente memoriais, no prazo de 5 dias, ou ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Int. Advogados(s): Gabriel Burali Rodrigues (OAB 322780/SP) |
| 07/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão de fl. 121: Intime-se o d. Defensor constituído, para que apresente memoriais, no prazo de 5 dias, ou ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Int. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/10/2025 |
Mandado Juntado
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| 30/09/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.25.80042309-1 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 30/09/2025 18:44 |
| 12/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/022157-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2025 Local: Oficial de justiça - Sergio Missao |
| 10/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Vossa Senhoria - genérico |
| 10/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0006106-60.2025.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 10/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2025 |
Evoluída a Classe
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| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2025 Teor do ato: Vistos. 1. O feito foi originariamente distribuído à Vara Regional das Garantias - 5ª RAJ, sendo que após a conclusão das diligências policiais, foi ofertado relatório final das investigações pela Autoridade Policial, e o d. Representante do Ministério Público ofereceu denúncia, oportunidade em que os autos foram redistribuídos, conforme determina a Resolução 939/2024, do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Não havendo, à primeira vista, irregularidades a serem sanadas, recebo a redistribuição. 2. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fls. 83), no sentido de que o acusado não faz jus ao acordo de não persecução penal, é de rigor o prosseguimento do feito. 3. Notifique-se o acusado FERNANDO URIAS DA CRUZ JUNIOR, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar ao acusado se ele possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 4. Na hipótese do acusado possuir defensor (dativo/constituído), intime-o para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Declarando o acusado que não possui condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se, que com a indicação o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 6. Apresentada a defesa, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 7. Informes acerca dos antecedentes criminais do acusado encontram-se encartados às fls. 38/50. 8. Requisite-se, à d. Autoridade Policial, a vinda do laudo pericial, relativo ao exame realizado no telefone celular apreendido (fl. 70). 10. Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos um telefone celular Samsung preto sob o lacre nº 025862 e uma motocicleta Honda CG 125 FAN, de placa DTN4G63 do município de Assis, sob o lacre nº 025863, cujos perdimentos em favor da União foram pleiteados na denúncia. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos apreendidos, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica do telefone celular e motocicleta mencionados, em caráter cautelar. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. Naqueles autos, expeçam-se mandadoa de avaliação doa bens, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei nº 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. Realizadas as avaliações, intime-se o órgão gestor do FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor do réu, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido ao acusado. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. Advogados(s): Gabriel Burali Rodrigues (OAB 322780/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O feito foi originariamente distribuído à Vara Regional das Garantias - 5ª RAJ, sendo que após a conclusão das diligências policiais, foi ofertado relatório final das investigações pela Autoridade Policial, e o d. Representante do Ministério Público ofereceu denúncia, oportunidade em que os autos foram redistribuídos, conforme determina a Resolução 939/2024, do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Não havendo, à primeira vista, irregularidades a serem sanadas, recebo a redistribuição. 2. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fls. 83), no sentido de que o acusado não faz jus ao acordo de não persecução penal, é de rigor o prosseguimento do feito. 3. Notifique-se o acusado FERNANDO URIAS DA CRUZ JUNIOR, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar ao acusado se ele possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 4. Na hipótese do acusado possuir defensor (dativo/constituído), intime-o para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Declarando o acusado que não possui condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se, que com a indicação o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 6. Apresentada a defesa, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 7. Informes acerca dos antecedentes criminais do acusado encontram-se encartados às fls. 38/50. 8. Requisite-se, à d. Autoridade Policial, a vinda do laudo pericial, relativo ao exame realizado no telefone celular apreendido (fl. 70). 10. Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos um telefone celular Samsung preto sob o lacre nº 025862 e uma motocicleta Honda CG 125 FAN, de placa DTN4G63 do município de Assis, sob o lacre nº 025863, cujos perdimentos em favor da União foram pleiteados na denúncia. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos apreendidos, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica do telefone celular e motocicleta mencionados, em caráter cautelar. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. Naqueles autos, expeçam-se mandadoa de avaliação doa bens, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei nº 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. Realizadas as avaliações, intime-se o órgão gestor do FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor do réu, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido ao acusado. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão de fls. 88. |
| 09/09/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 08/09/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Vara das Garantias - 5ª RAJ Presidente Prudente Conforme R Decisão datada de 04 09 2025 página 89 Foro destino: Foro de Assis |
| 08/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 08/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico finalmente e dou fé que, inexistindo pendências que impossibilitem a redistribuição do presente feito, encaminho os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição. |
| 04/09/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Considerando o quanto decidido pelo C. STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo parquet. Procedam-se às anotações necessárias, verificando se estão atualizados o histórico de partes, as tarjas do processo e o cadastro de bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB); em seguida, certificando a inexistência de pendências. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2025 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70007112-6 Tipo da Petição: Denúncia Data: 03/09/2025 15:42 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/09/2025 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WG05.25.70007018-9 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 03/09/2025 09:52 |
| 20/08/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
Nº Protocolo: WG05.25.40000656-6 Tipo da Petição: SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Data: 20/08/2025 15:08 |
| 15/08/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000217-58.2025.8.26.0425 - Classe: Recurso em Sentido Estrito - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 15/08/2025 |
Recurso Interposto
0000217-58.2025.8.26.0425 - Recurso em Sentido Estrito |
| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CARTÓRIO - VRG - HAVER DADO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA |
| 08/08/2025 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) TIAGO TADEU SANTOS COELHO para o Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente)". Motivo: Término de Custódia. |
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70003916-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/08/2025 13:33 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, tratando-se os autos de investigado preso, faço remessa dos presentes autos, ao I. Representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, para apresentar manifestação fundamentada. |
| 07/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/08/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 07/08/2025 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Ante o exposto e considerando a gravidade em concreto dos fatos delituosos, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais do indiciado, com base nos artigos 282, § 6º, e art. 310, II, do CPP, CONVERTO em PREVENTIVA a prisão em flagrante de FERNANDO URIAS DA CRUZ JUNIOR, expedindo-se o competente mandado de prisão. Com o cumprimento, providencie a z. serventia a cópia dos autos para a fila "Acompanhamento de preventiva decretada" para reapreciação da prisão a cada 90 dias, conforme art. 316, parágrafo único, do CPP. Consigno que inexistem quaisquer elementos concretos a indicar abuso policial.Por fim, estando presentes os requisitos legais, foi autorizado, com base no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.296/96, a quebra de sigilo de dados inseridos no(s) celular(es) apreendido(s), a fim de que seja objeto de perícia, ressaltando que deverá ser limitado aos elementos que guardem relação com o objeto do presente expediente. Comunique-se a autoridade policial, servindo, da mesma forma, cópia da presente decisão como ofício. |
| 07/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 07/08/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida decisão: "Vistos. Trata-se de autos de prisão em flagrante de FERNANDO URIAS DA CRUZ JUNIOR, pela prática, em tese, da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Entrevistado o autuado, nos termos do Provimento Conjunto nº 03/2015, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça, a D. Representante Ministerial requereu a conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva. A defesa requereu a concessão da liberdade provisória. Fundamento e decido.Está presente a hipótese de flagrante delito, inexistindo motivos que justifiquem o relaxamento da prisão.O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos e as garantias fundamentais constitucionalmente previstos. Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Em sede de cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Conforme se extrai dos autos, os policiais responsáveis pela prisão em flagrante, realizavam patrulhamento pelo bairro Santa Cecília, quando avistaram o autor dos fatos conduzindo uma motocicleta Honda/CG 125 de cor preta, placa DTN4G63, realizando a entrega de um objeto a um homem que se encontrava na Rua Platina, próximo à sarjeta. Logo após a entrega do objeto a outra pessoa, o indiciado deixou o local em alta velocidade, sem perceber a aproximação da viatura policial. A abordagem foi realizada no cruzamento das ruas Orozimbo Leão de Carvalho com André Perine. Durante a busca pessoal, foram localizadas no bolso da blusa do condutor sete porções de substância análoga à cocaína, a quantia de R$ 115,00 em notas variadas e um aparelho celular da marca Samsung. Os policiais destacaram que Fernando Urias da Cruz Junior já é conhecido nos meios policiais pela prática do tráfico de drogas e alvo de diversas denúncias relacionadas à venda de entorpecentes na modalidade "delivery.Dos elementos indiciários acima transcritos, verifico que houve situação de flagrância, havendo prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria. Sendo, pois, legal e legítima a prisão do indiciado, inexistem razões que determinem o seu relaxamento.Dessa forma, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. Passo, então, à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (art. 282 do CPP). É cediço que a prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP) e desde que atendidos os pressupostos gizados pelo art. 313 do CPP. No caso concreto, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. Não se pode olvidar que o crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Ademais, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. No caso em análise, observa-se que o averiguado foi flagrado com entorpecente e com dinheiro em situação característica de tráfico de drogas. No mais, conforme se extrai dos autos, havia várias denúncias prévias contra o acusado, indicando seu envolvimento habitual e profissional com o tráfico de drogas na modalidade delivery. É necessário observar que, o averiguado é reincidente (fls. 38/43) e os elementos coligidos até o momento indicam o desempenho profissional do comércio de drogas, a indicar que solto continuará a desenvolver atividade criminosa, colocando em risco a ordem pública.Como é sabido, a possibilidade de reiteração criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, porquanto a manutenção em liberdade do agente que faz do crime um modo de vida, dedicando-se à prática de atividades criminosas, efetivamente coloca em risco a paz social e a credibilidade das instituições democráticas. Em suma, a prática reiterada de delitos, ainda que de pequena monta, evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.Nas lições de Guilherme de Souza Nucci, entende-se por garantia da ordem pública expressão anecessidade de se manter a ordem nasociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.[...]extrai-se da jurisprudência o seguinte conjunto de causas viáveis para autorizar a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública: a) gravidade concreta do crime; b) envolvimento com o crime organizado; c) reincidência ou maus antecedentes do agente e periculosidade; d) particular e anormal modo de execução do delito; e) repercussão efetiva em sociedade, gerando real clamor público. O ideal é a associação de, pelo menos, dois desses fatores (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016,p. 581/583 - grifo meu). Ante o exposto e considerando a gravidade em concreto dos fatos delituosos, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais do indiciado, com base nos artigos 282, § 6º, e art. 310, II, do CPP, CONVERTO em PREVENTIVA a prisão em flagrante de FERNANDO URIAS DA CRUZ JUNIOR, expedindo-se o competente mandado de prisão.Com o cumprimento, providencie a z. serventia a cópia dos autos para a fila "Acompanhamento de preventiva decretada" para reapreciação da prisão a cada 90 dias, conforme art. 316, parágrafo único, do CPP. Consigno que inexistem quaisquer elementos concretos a indicar abuso policial.Por fim, estando presentes os requisitos legais, foi autorizado, com base no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.296/96, a quebra de sigilo de dados inseridos no(s) celular(es) apreendido(s), a fim de que seja objeto de perícia, ressaltando que deverá ser limitado aos elementos que guardem relação com o objeto do presente expediente. Comunique-se a autoridade policial, servindo, da mesma forma, cópia da presente decisão como ofício. Cumpram-se as determinações contidas na decisão. Saem os presentes intimados. Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. |
| 07/08/2025 |
Documento Juntado
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| 07/08/2025 |
Documento Juntado
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| 07/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente) para o(a) Juiz(a) TIAGO TADEU SANTOS COELHO. Motivo: Audiência de Custódia - Audiência de Custódia . |
| 07/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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| 07/08/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 20/08/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional |
| 03/09/2025 |
Relatório Final |
| 03/09/2025 |
Denúncia |
| 30/09/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 04/11/2025 |
Defesa Prévia |
| 19/12/2025 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 19/01/2026 |
Razões de Apelação |
| 07/05/2026 |
Razões de Apelação |
| 18/05/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/08/2025 | Recurso em Sentido Estrito (0000217-58.2025.8.26.0425) |
| 10/09/2025 | Alienação de Bens do Acusado (0006106-60.2025.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000217-58.2025.8.26.0425 | Recurso em Sentido Estrito | 15/08/2025 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/12/2025 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 4 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/09/2025 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 08/08/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |