| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2331440/2025 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 52203939 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2331440 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
LUDYVAN JUNIOR ESPINDOLA VIGOLINO
Réu Preso
Advogada: Diany Fernanda de Oliveira Advogada: Diany Fernanda de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/04/2026 |
Mandado Juntado
|
| 08/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 08/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 08/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/04/2026 |
Mandado Juntado
|
| 08/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 08/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 08/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2026 Teor do ato: Vistos. Devidamente regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Int. Advogados(s): Diany Fernanda de Oliveira (OAB 338810/SP), Diany Fernanda de Oliveira (OAB 338810/SP) |
| 01/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Devidamente regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Int. |
| 01/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80011777-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/03/2026 22:23 |
| 31/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Informações em Habeas Corpus |
| 31/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prestem-se as informações solicitadas no HABEAS CORPUS nº 2075314-10.2026.8.26.0000 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como proceda-se ao envio de senha de acesso para consulta aos autos. Int. |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2026 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 30/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/03/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70030974-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/03/2026 08:46 |
| 25/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 23/03/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0004738-45.2026.8.26.0996 Parte: 2 - LUDYVAN JUNIOR ESPINDOLA VIGOLINO |
| 17/03/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de LUDYVAN JUNIOR ESPINDOLA VIGOLINO enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 17/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pela d. Defesa (fl. 493), em seus regulares efeitos, intimando-a para a apresentação das razões recursais, nos termos do art. 600 do CPP, dando-se vista, em seguida, à acusação para apresentação das contrarrazões. 2. Expeça-se guia de recolhimento provisória, instruindo-a com as cópias necessárias e encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente e ao estabelecimento prisional. Intime-se. Advogados(s): Diany Fernanda de Oliveira (OAB 338810/SP) |
| 13/03/2026 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70025022-6 Tipo da Petição: SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Data: 13/03/2026 10:25 |
| 13/03/2026 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2026 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70024618-0 Tipo da Petição: SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Data: 12/03/2026 13:02 |
| 06/03/2026 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70022532-9 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 06/03/2026 18:13 |
| 05/03/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pela d. Defesa (fl. 493), em seus regulares efeitos, intimando-a para a apresentação das razões recursais, nos termos do art. 600 do CPP, dando-se vista, em seguida, à acusação para apresentação das contrarrazões. 2. Expeça-se guia de recolhimento provisória, instruindo-a com as cópias necessárias e encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente e ao estabelecimento prisional. Intime-se. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70020994-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 09:15 |
| 03/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/003598-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2026 Local: Oficial de justiça - MARIA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA |
| 26/02/2026 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Vossa Senhoria - genérico |
| 26/02/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Certidão - publicação sentença |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2026 Teor do ato: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e o faço para CONDENAR LUDYVAN JUNIOR ESPINDOLA VIGOLINO, como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 214 (duzentos e catorze) dias-multa. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer no local em que se encontra até o trânsito em julgado e o início do cumprimento definitivo de pena. Não obstante o regime fixado (semiaberto), nota-se que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente considerando a diversidade de drogas apreendidas e a presença de adolescentes em situação de risco no local. Sobre a possibilidade de manutenção da prisão cautelar em situações nas quais se verifica a presença de risco concreto, cite-se: Habeas Corpus Tráfico de drogas - Paciente condenado a pena privativa de liberdade, fixando-se, ainda, o regime semiaberto Insurgência contra decisão que indeferiu o recurso em liberdade Ausência de ilegalidade Decisão fundamentada na subsistência dos motivos que justificaram a prisão cautelar - Risco indiscutível à ordem pública Prova da materialidade, da autoria e periculum libertatis Paciente que está sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas - Decisão judicial bastante fundamentada e amparada em dados concretos do processo Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta Necessidade de que o paciente seja transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime estabelecido - Ordem denegada, com recomendação. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2329595-63.2025.8.26.0000; Relator (a):André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itaporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 01/12/2025; Data de Registro: 02/12/2025) Impõe-se, contudo, a transferência do denunciado para estabelecimento de pena compatível com o regime fixado. Assim, com urgência, requisite-se à SAP a transferência do denunciado para estabelecimento de pena em regime semiaberto. Outrossim, expeça-se guia para execução provisória da pena. Tendo em vista que o artigo 91, inciso II, do Código Penal, juntamente com o artigo 63, da Lei 11.343/06, estabelece que os valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão perdidos em favor da União, decreto o perdimento dos bens apreendidos nos autos em favor da União. Oficie-se ao FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas, para as providências cabíveis. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal, calculadas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, suspendam-se os direitos políticos do acusado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, oficiando-se ao Juízo Eleitoral competente. Outrossim, com o trânsito em julgado, na forma do artigo 72, da Lei n.° 11.343/2006, promova-se a destruição das drogas apreendidas, inclusive das amostras para contraprova. Expeça-se o mais necessário, regularize-se e, nada havendo a ser tratado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Assis, 25 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Diany Fernanda de Oliveira (OAB 338810/SP), Diany Fernanda de Oliveira (OAB 338810/SP) |
| 25/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e o faço para CONDENAR LUDYVAN JUNIOR ESPINDOLA VIGOLINO, como incurso no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 214 (duzentos e catorze) dias-multa. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer no local em que se encontra até o trânsito em julgado e o início do cumprimento definitivo de pena. Não obstante o regime fixado (semiaberto), nota-se que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente considerando a diversidade de drogas apreendidas e a presença de adolescentes em situação de risco no local. Sobre a possibilidade de manutenção da prisão cautelar em situações nas quais se verifica a presença de risco concreto, cite-se: Habeas Corpus Tráfico de drogas - Paciente condenado a pena privativa de liberdade, fixando-se, ainda, o regime semiaberto Insurgência contra decisão que indeferiu o recurso em liberdade Ausência de ilegalidade Decisão fundamentada na subsistência dos motivos que justificaram a prisão cautelar - Risco indiscutível à ordem pública Prova da materialidade, da autoria e periculum libertatis Paciente que está sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas - Decisão judicial bastante fundamentada e amparada em dados concretos do processo Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta Necessidade de que o paciente seja transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime estabelecido - Ordem denegada, com recomendação. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2329595-63.2025.8.26.0000; Relator (a):André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itaporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 01/12/2025; Data de Registro: 02/12/2025) Impõe-se, contudo, a transferência do denunciado para estabelecimento de pena compatível com o regime fixado. Assim, com urgência, requisite-se à SAP a transferência do denunciado para estabelecimento de pena em regime semiaberto. Outrossim, expeça-se guia para execução provisória da pena. Tendo em vista que o artigo 91, inciso II, do Código Penal, juntamente com o artigo 63, da Lei 11.343/06, estabelece que os valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão perdidos em favor da União, decreto o perdimento dos bens apreendidos nos autos em favor da União. Oficie-se ao FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas, para as providências cabíveis. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal, calculadas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, suspendam-se os direitos políticos do acusado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, oficiando-se ao Juízo Eleitoral competente. Outrossim, com o trânsito em julgado, na forma do artigo 72, da Lei n.° 11.343/2006, promova-se a destruição das drogas apreendidas, inclusive das amostras para contraprova. Expeça-se o mais necessário, regularize-se e, nada havendo a ser tratado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Assis, 25 de fevereiro de 2026. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/02/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.26.70011928-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/02/2026 14:03 |
| 03/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão de fl. 450: intime-se a d. Defensora para que apresente memoriais, no prazo de 5 dias, ou ato formal de renúncia ao mandato, com a devida notificação do cliente, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de destituição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Int. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 20/01/2026 |
Audiência Realizada
: "Vistos. Concedo o prazo de 5 dias à d. Defesa para apresentação de memoriais. Com a juntada, tornem os autos conclusos para sentença. Os presentes saem intimados. |
| 16/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2025/030152-1 dirigi-me ao endereço indicado no mandado e também na Rua Rio Claro, 10, em Assis, em 14-01-2026 às 13:27 h, e INTIMEI ROSEMAR A. DA SILVA por todo o conteúdo do presente mandado, sendo que ela recebeu a contrafé que lhe entreguei e exarou ao final sua nota de ciência e informou o seu telefone de contato e e-mail conforme segue: (18) 9 9668 3109 e rosemarlook@hotmial.com Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Assis, 16 de janeiro de 2026. Número de Cotas: 01 |
| 16/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
diligenciei ao CDP de Caiuá -SP, onde citei e intimei Ludyvan Júnior Espindola Vigolino, |
| 16/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 14/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 429 - Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada para 20/01/2026, providenciando-se o necessário para o ato. Int. |
| 13/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2026 |
Ofício Juntado
|
| 13/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 13/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 13/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 09/01/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2026/000171-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2026 Local: Oficial de justiça - Mayko Elandro Caccia |
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Informações em Habeas Corpus |
| 08/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prestem-se as informações solicitadas no HABEAS CORPUS nº 229862/SP (2025/0507062-3) do E. Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 321/2020, bem como proceda-se ao envio de senha de acesso para consulta aos autos. Int. |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2026 |
Pedido de Informações Juntado
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| 08/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2025/030155-6 dirigi-me ao endereço: RUA PARANAGI, 235, JARDIM PARANÁ, no dia 18 deste, às 17,30 horas, onde INTIMEI JÚLIA APARECIDA DE BRITO BARRETO do inteiro teor do anexo mandado e audiência designada, que lhe li. Ela aceitou as contrafés oferecidas e exarou o ciente. Ela me confirmou que o NÚMERO do SEU CELULAR é 18-99673-8567 e SEU E-MAIL é camilabrito23121958@gmail.com O referido é verdade e dou fé. Assis, 21 de dezembro de 2025. OBS.:TEL. JÚLIA- 18-99673-8567 OBS.:E-MAIL- camilabrito23121958@gmail.com OBS.:TEL.ADRIANA (MÃE)- 18-99144-7976 01 COTA |
| 08/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2025/030154-8 dirigi-me ao endereço: RUA PRESIDENTE PRUDENTE, 89, VILA PROGRESSO, nesta data, às 11,30 horas, onde INTIMEI DANIELE DO PRADO FERREIRA do inteiro teor do anexo mandado e audiência designada, que lhe li. Ela aceitou as contrafés oferecidas e exarou o ciente. Ela me confirmou que o NÚMERO do SEU CELULAR é 18-99106-6932 e o E-MAIL a SER UTILIZADO é agenorespindoladasilvamenezes@gmail.com O referido é verdade e dou fé. Assis, 21 de dezembro de 2025. OBS.:TEL. DANIELE- 18-99106-6932 E-MAIL - agenorespindoladasilvamenezes@gmail.com OBS.: TEL. AGENOR (MARIDO)-18-99807-9489 (SÓ WHATSAPP) 01 COTA |
| 08/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 19/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/12/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2025/030156-4 Situação: Cancelado em 08/01/2026 Local: Oficial de justiça - |
| 18/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/030155-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/12/2025 Local: Oficial de justiça - Eunice Cardia Vieira |
| 18/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/030154-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/12/2025 Local: Oficial de justiça - Eunice Cardia Vieira |
| 18/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/030152-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2026 Local: Oficial de justiça - Ailton Gonçalves de Mira |
| 18/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/030151-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2026 Local: Oficial de justiça - Ronise Patricia Mariano |
| 18/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/030149-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/01/2026 Local: Oficial de justiça - Ronise Patricia Mariano |
| 18/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Vossa Senhoria - genérico |
| 18/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1093/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1093/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo d. representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de LUDYVAN JUNIOR ESPINDOLA VIGOLINO, devidamente qualificado, em razão de suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. Em defesa preliminar, o d. Defensor pleiteou a revogação da prisão preventiva do acusado, alegando, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (fls. 340/355). O d. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 361/363). Decido. Considerando a ausência de qualquer fato novo a ensejar mudança na situação prisional do acusado, tenho que as decisões de fls. 52/56 e 90/93 devem ser mantidas, mormente considerando a quantidade e diversidade de entorpecente apreendido, aproximadamente 25 gramas entre cocaína, maconha e haxixe (fls. 12/13), localizados, supostamente, na posse do investigado, após o cumprimento de mandado de busca e apreensão, nos Autos nº 1500510-71.2025.8.26.0580, em apenso. Ademais, anote-se que, não obstante seja primário, o acusado responde à Ação Penal nº 1500109-94.2025.8.26.0120, perante o d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cândido Mota, pela suposta prática de crime de furto qualificado (fl. 107),além de ser investigado por suposta exploração sexual de adolescentes, conforme apontado pela Autoridade Policial e pela Conselheira Tutelar nos depoimentos colhidos nos autos, circunstância que revela periculosidade concreta e eventual modus operandi envolvendo a vulnerabilização de menores. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. LIBERDADE PROVISÓRIA EM AÇÃO PENAL DIVERSA. NOVA INFRAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando o agente, beneficiado por liberdade provisória em ação penal diversa, comete nova infração, hipótese em que está evidente risco de reiteração delitiva. 5. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 666.035/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021). Anoto, no mais, que o art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Destarte, mormente para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva do réu LUDYVAN JÚNIOR ESPINDOLA VIGOLINO, salientando-se a r. Decisão, proferida em Habeas Corpus nº 2329405-03.2025.8.26.0000, que indeferiu pedido de liminar (fls. 97/101). 3. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias; decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional. 4. Encontram-se presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: a inicial apresenta exposição do suposto delito, com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito encontra arrimo na descrição fática, o acusado foi qualificado e há rol das testemunhas. 5. Presentes a materialidade e os indícios da autoria, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA, salientando-se que o mérito do pedido acusatório será apreciado oportunamente. 6. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à 'evolução de classe'. 6.1. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia. 7. CITE-SE O ACUSADO LUDYVAN JUNIOR ESPINDOLA VIGOLINO. 8. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 20/01/2026 às 14:00h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 9. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se réu e Defensor, bem como as testemunha de acusação e de defesa. Requisitem-se o acusado e os policiais civis. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverá ser realizado contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Na hipótese de mandado de intimação de réu preso ser expedido com menos de 30 (trinta) dias da data da audiência, fica determinado, desde já, o cumprimento presencial do ato, pelo(a) sr.(a) Oficial de Justiça. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 10. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. 11. Consoante requerido pelo d. representante do Ministério Público (fl. 135), remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para juntada de certidão de distribuição de atos infracionais, bem como expeça-se ofício à Autoridade Policial a fim de inquirir sobre a instauração de investigação em apartado para eventual apuração de ato infracional equiparado ao crime de tráfico pelas adolescentes Poliana Angélica Teixeira Paz Siqueira e Anna Gabrielly da Silva Pegos, bem como acerca de inquérito policial para apuração do crime de exploração sexual de menores (art. 244-A do ECA), supostamente cometido por LUDYVAN. Devendo instaurar os respectivos procedimentos investigatórios, caso inexistentes. 12. Identifiquem-se os autos com a tarja respectiva, indicando que o acusado é menor de 21 anos. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Servirá a presente decisão como ofício. Int. Advogados(s): Diany Fernanda de Oliveira (OAB 338810/SP) |
| 17/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 17/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2025 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo d. representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de LUDYVAN JUNIOR ESPINDOLA VIGOLINO, devidamente qualificado, em razão de suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. Em defesa preliminar, o d. Defensor pleiteou a revogação da prisão preventiva do acusado, alegando, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (fls. 340/355). O d. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 361/363). Decido. Considerando a ausência de qualquer fato novo a ensejar mudança na situação prisional do acusado, tenho que as decisões de fls. 52/56 e 90/93 devem ser mantidas, mormente considerando a quantidade e diversidade de entorpecente apreendido, aproximadamente 25 gramas entre cocaína, maconha e haxixe (fls. 12/13), localizados, supostamente, na posse do investigado, após o cumprimento de mandado de busca e apreensão, nos Autos nº 1500510-71.2025.8.26.0580, em apenso. Ademais, anote-se que, não obstante seja primário, o acusado responde à Ação Penal nº 1500109-94.2025.8.26.0120, perante o d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cândido Mota, pela suposta prática de crime de furto qualificado (fl. 107),além de ser investigado por suposta exploração sexual de adolescentes, conforme apontado pela Autoridade Policial e pela Conselheira Tutelar nos depoimentos colhidos nos autos, circunstância que revela periculosidade concreta e eventual modus operandi envolvendo a vulnerabilização de menores. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. LIBERDADE PROVISÓRIA EM AÇÃO PENAL DIVERSA. NOVA INFRAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando o agente, beneficiado por liberdade provisória em ação penal diversa, comete nova infração, hipótese em que está evidente risco de reiteração delitiva. 5. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 666.035/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021). Anoto, no mais, que o art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Destarte, mormente para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva do réu LUDYVAN JÚNIOR ESPINDOLA VIGOLINO, salientando-se a r. Decisão, proferida em Habeas Corpus nº 2329405-03.2025.8.26.0000, que indeferiu pedido de liminar (fls. 97/101). 3. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias; decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional. 4. Encontram-se presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: a inicial apresenta exposição do suposto delito, com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito encontra arrimo na descrição fática, o acusado foi qualificado e há rol das testemunhas. 5. Presentes a materialidade e os indícios da autoria, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA, salientando-se que o mérito do pedido acusatório será apreciado oportunamente. 6. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à 'evolução de classe'. 6.1. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia. 7. CITE-SE O ACUSADO LUDYVAN JUNIOR ESPINDOLA VIGOLINO. 8. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 20/01/2026 às 14:00h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 9. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se réu e Defensor, bem como as testemunha de acusação e de defesa. Requisitem-se o acusado e os policiais civis. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverá ser realizado contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Na hipótese de mandado de intimação de réu preso ser expedido com menos de 30 (trinta) dias da data da audiência, fica determinado, desde já, o cumprimento presencial do ato, pelo(a) sr.(a) Oficial de Justiça. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 10. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. 11. Consoante requerido pelo d. representante do Ministério Público (fl. 135), remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para juntada de certidão de distribuição de atos infracionais, bem como expeça-se ofício à Autoridade Policial a fim de inquirir sobre a instauração de investigação em apartado para eventual apuração de ato infracional equiparado ao crime de tráfico pelas adolescentes Poliana Angélica Teixeira Paz Siqueira e Anna Gabrielly da Silva Pegos, bem como acerca de inquérito policial para apuração do crime de exploração sexual de menores (art. 244-A do ECA), supostamente cometido por LUDYVAN. Devendo instaurar os respectivos procedimentos investigatórios, caso inexistentes. 12. Identifiquem-se os autos com a tarja respectiva, indicando que o acusado é menor de 21 anos. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Servirá a presente decisão como ofício. Int. |
| 12/12/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 20/01/2026 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80051515-8 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 12/12/2025 00:08 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o d. representante do Ministério Público, acerca do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, formulado pela d. Defesa (fls. 349/355). Intime-se. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2025 |
Evoluída a Classe
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| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70169630-8 Tipo da Petição: Defesa Data: 10/12/2025 13:32 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 173 - Intime-se a d. Defensora constituída do réu, Dra. Diany Fernanda de Oliveira, OAB/SP 338.810, para apresentar defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Diany Fernanda de Oliveira (OAB 338810/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 173 - Intime-se a d. Defensora constituída do réu, Dra. Diany Fernanda de Oliveira, OAB/SP 338.810, para apresentar defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 25/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/11/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Vossa Senhoria - genérico |
| 14/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 167/168 - Expeça-se ofício, requisitando a instauração de inquérito policial para apuração de suposta prática de crime de exploração sexual de menores (art. 244-A do ECA) pelo investigado Ludyvan Júnior Espindola Vigolino, encaminhando-se à d. Autoridade Policial da Delegacia de Defesa da Mulher de Assis (ddm.assis@policiacivil.sp.gov.br), servindo o presente despacho como ofício. No mais, dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. 2. Fls. 163/164 - Aguarde-se a devolução do mandado de fl. 161. Int. |
| 31/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 31/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70151116-2 Tipo da Petição: SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Data: 29/10/2025 17:54 |
| 29/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/026091-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2025 Local: Oficial de justiça - Gessy Apª Louzada Gomes Lauro |
| 29/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Vossa Senhoria - genérico |
| 29/10/2025 |
Documento Juntado
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| 29/10/2025 |
Documento Juntado
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| 28/10/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0007089-59.2025.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 28/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 28/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O feito foi originariamente distribuído à Vara Regional das Garantias - 5ª RAJ, sendo que após a conclusão das diligências policiais, foi ofertado relatório final das investigações pela Autoridade Policial, e o d. Representante do Ministério Público ofereceu denúncia, oportunidade em que os autos foram redistribuídos, conforme determina a Resolução 939/2024, do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Não havendo, à primeira vista, irregularidades a serem sanadas, recebo a redistribuição. 2. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fl. 136), no sentido de que o acusado não faz jus ao acordo de não persecução penal nem aos benefícios da Lei nº 9.099/95, é de rigor o prosseguimento do feito. 3. Notifique-se o acusado LUDYVAN JUNIOR ESPINDOLA VIGOLINO, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar o acusado se ele possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 4. Na hipótese do acusado possuir defensor (dativo/constituído), intime-o para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Declarando o acusado que não possui condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se, que com a indicação o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 6. Apresentada a defesa, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 7. Remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor local, para emissão de certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), bem como para juntada de folha de antecedentes (FA/Dipol). 8. Autorizo a incineração da substância entorpecente, preservando quantia para eventual novo exame ou contraprova, comunicando previamente este Juízo com antecedência mínima de 7 (sete) dias, do local, dia e hora em que será realizado o ato. 9. Requisite-se, à d. Autoridade Policial, a instauração de procedimento investigatório, para apurar a suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecente, pelas adolescentes Poliana Angelica Teixeira Paz Siqueira e Anna Gabrielly da Silva Pegos, bem como de inquérito policial para apuração de suposta prática de crime de exploração sexual de menores (art. 244-A do ECA) pelo investigado Ludyvan Júnior Espindola Vigolino. 10. Compulsando os autos, verifica-se que houve a apreensão de um telefone celular marca Realme sob o lacre nº 027280 (fls. 12 e 33), cujo perdimento em favor da União foi pleiteado na denúncia. Saliente-se que os outros dois telefones celulares apreendidos (fl. 12) pertencem às adolescentes Poliana Angelica Teixeira Paz Siqueira e Anna Gabrielly da Silva Pegos e, oportunamente, deverão ser encaminhados aos autos de Apuração de ato infracional, cuja instauração foi determinada no item 9. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e o objeto apreendido, visto que seria utilizado para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica do telefone celular, em caráter cautelar. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. Naqueles autos, expeça-se mandado de avaliação do bem, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei nº 11.343/06, indicando-se o local em que se encontra. Realizada a avaliação, intime-se o órgão gestor do FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor do réu, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido ao acusado. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão fls. 141. |
| 22/10/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 22/10/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 22/10/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme R Determinação Judicial datafa de 22 10 2025 página 141 Foro destino: Foro de Assis |
| 22/10/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme R Determinação Judicial datafa de 22 10 2025 página 141 Foro destino: Foro de Assis |
| 22/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 22/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver verificado que estão atualizados o histórico de partes e as tarjas. Certifico, ainda, haver deixado de efetuar o cadastro dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB, em razão da ausência de dados essenciais nos autos referentes aos objetos apreendidos e/ou aos responsáveis pela apreensão, circunstâncias que impedem o lançamento correto e integral das informações no sistema, conforme exigido pela Resolução do CNJ nº 626/2025, que regulamenta o referido sistema. Certifico, por fim, que INEXISTEM PENDÊNCIAS que impossibilitem o encaminhamento e redistribuição deste expediente, e remeto os autos ao Cartório do Distribuidor a fim de providenciar a redistribuição ao juízo competente, encerrando-se os atos nesta esfera judicial. Nada Mais. |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Considerando o quanto decidido pelo C. STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo parquet. Procedam-se às anotações necessárias, verificando se estão atualizados o histórico de partes, as tarjas do processo e o cadastro de bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB); em seguida, certificando a inexistência de pendências. Advogados(s): Diany Fernanda de Oliveira (OAB 338810/SP) |
| 22/10/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Considerando o quanto decidido pelo C. STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo parquet. Procedam-se às anotações necessárias, verificando se estão atualizados o histórico de partes, as tarjas do processo e o cadastro de bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB); em seguida, certificando a inexistência de pendências. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2025 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70014018-7 Tipo da Petição: Denúncia Data: 21/10/2025 17:01 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/10/2025 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WG05.25.70013793-3 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 20/10/2025 20:20 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1500510-71.2025.8.26.0580 - Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Documento Juntado
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| 14/10/2025 |
Ofício Expedido
VRG - Ofício - Informações Habeas Corpus |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2025 Teor do ato: Trata-se de ofício recebido do E. Tribunal de Justiça com a comunicação de que foi indeferida a liminar em Habeas Corpus impetrado em favor do investigado LUDYVAN JUNIOR ESPINDOLA VIGOLINO. Seguem as informações solicitadas em apartado. Intimem-se. Advogados(s): Diany Fernanda de Oliveira (OAB 338810/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Trata-se de ofício recebido do E. Tribunal de Justiça com a comunicação de que foi indeferida a liminar em Habeas Corpus impetrado em favor do investigado LUDYVAN JUNIOR ESPINDOLA VIGOLINO. Seguem as informações solicitadas em apartado. Intimem-se. |
| 14/10/2025 |
Documento Juntado
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| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2025 Teor do ato: Ante o exposto, ausentes alterações fáticas ou jurídicas que permitam a mudança da decisão anterior que determinou a segregação cautelar decretada, à qual me reporto, INDEFIRO o requerimento de revogação da prisão preventiva provisória formulado pela i. defesa de LUDYVAN JUNIOR ESPINDOLA VIGOLINO e, por via de consequência, mantenho a prisão preventiva. Com fulcro no art. 316, par. único do CPP, com redação dada pela lei nº 13.964, e nos termos do Comunicado CG nº 78/2020, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, transcorridos 85 (oitenta e cinco) dias desta decisão, independentemente de nova manifestação, tornem os autos conclusos para reapreciação da necessidade da manutenção da medida cautelar ora imposta. Caso seja necessário, intime-se o defensor constituído para, no prazo de 10(dez) dias, regularizar a situação processual, juntando procuração nos autos, bem como, apresentação de defesa preliminar. Se necessário e ainda não realizado, determino seja o feito tarjado e colocado no prazo por 10 dias ou 30 dias (caso se trate de crime de tráfico de drogas), sendo que, no vencimento (devendo haver rigoroso controle diário da fila respectiva, sobretudo nos feitos tarjados com prisão), deve a autoridade policial ser cobrada para apresentar o relatório final ou pedido justificado de prorrogação do inquérito por 15 ou 30 dias, na forma dos artigos 3º-B, § 2º, e 10 do CPP e 51, caput e parágrafo único da Lei 11.343/06. Vale a presente como reavaliação da prisão preventiva, na forma do 316, parágrafo único, do CPP. Intime-se. Advogados(s): Diany Fernanda de Oliveira (OAB 338810/SP) |
| 08/10/2025 |
Não Concedida a Liberdade Provisória
Ante o exposto, ausentes alterações fáticas ou jurídicas que permitam a mudança da decisão anterior que determinou a segregação cautelar decretada, à qual me reporto, INDEFIRO o requerimento de revogação da prisão preventiva provisória formulado pela i. defesa de LUDYVAN JUNIOR ESPINDOLA VIGOLINO e, por via de consequência, mantenho a prisão preventiva. Com fulcro no art. 316, par. único do CPP, com redação dada pela lei nº 13.964, e nos termos do Comunicado CG nº 78/2020, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, transcorridos 85 (oitenta e cinco) dias desta decisão, independentemente de nova manifestação, tornem os autos conclusos para reapreciação da necessidade da manutenção da medida cautelar ora imposta. Caso seja necessário, intime-se o defensor constituído para, no prazo de 10(dez) dias, regularizar a situação processual, juntando procuração nos autos, bem como, apresentação de defesa preliminar. Se necessário e ainda não realizado, determino seja o feito tarjado e colocado no prazo por 10 dias ou 30 dias (caso se trate de crime de tráfico de drogas), sendo que, no vencimento (devendo haver rigoroso controle diário da fila respectiva, sobretudo nos feitos tarjados com prisão), deve a autoridade policial ser cobrada para apresentar o relatório final ou pedido justificado de prorrogação do inquérito por 15 ou 30 dias, na forma dos artigos 3º-B, § 2º, e 10 do CPP e 51, caput e parágrafo único da Lei 11.343/06. Vale a presente como reavaliação da prisão preventiva, na forma do 316, parágrafo único, do CPP. Intime-se. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70012029-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/10/2025 15:27 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.40001180-2 Tipo da Petição: Revogação de Prisão Preventiva Data: 07/10/2025 09:07 |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.40001154-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2025 12:04 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CARTÓRIO - VRG - HAVER DADO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA |
| 26/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/09/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 26/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 26/09/2025 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Lívia Maria Macagnan Ciciliati para o Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente)". Motivo: Término da Audiência de Custódia.. |
| 26/09/2025 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi proferida decisão: Vistos. Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado contra LUDYVAN JUNIOR ESPINDOLA VIGOLINO pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na data de 25 de setembro de 2025, na Rua Amparo, nº 531, Vila Progresso, Assis/SP. Conforme elementos colhidos em solo administrativo, os agentes da Polícia Civil relataram que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 1500510-71.2025.8.26.0580, deslocaram-se até o endereço do autuado, onde o encontraram na companhia de duas adolescentes. No local, foram apreendidas porções de substâncias entorpecentes (cocaína, maconha e haxixe), além de apetrechos comumente utilizados para o fracionamento e embalo de drogas, como papel alumínio, filme plástico e sacos plásticos, além de dinheiro em espécie e aparelhos celulares. O autuado alegou que as drogas seriam para consumo próprio, mas os policiais destacaram que há investigação pretérita apontando seu envolvimento com o tráfico de drogas e exploração sexual de adolescentes, corroborada por depoimento da Conselheira Tutelar. Realizada a audiência de custódia nesta data, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito e a existência de investigação anterior por crimes da mesma natureza. A defesa, por sua vez, pugnou pela concessão de liberdade provisória. É o relatório. Fundamento e decido. O auto de prisão em flagrante foi lavrado com a presença da autoridade policial, do condutor, da testemunha e do acusado, tendo sido respeitada a ordem legal de oitiva (fls. 14/18). O custodiado foi devidamente qualificado advertido de seus direitos constitucionais e recebeu a nota de culpa (fl. 190). Constato que o auto foi lavrado e encaminhado ao Plantão Judiciário no prazo legal, conforme o art. 306 do Código de Processo Penal. No que concerne à análise material do flagrante, constato sua adequação à hipótese do artigo 302, inciso I, do CPP, configurando situação de flagrância técnica e juridicamente válida. O laudo de constatação preliminar (fls. 41/44) atestou a presença de cocaína, maconha e haxixe, substâncias proscritas pela Portaria SVS/MS nº 344/1998, confirmando a materialidade delitiva. Ademais, o laudo do Instituto Médico Legal (fl. 46) indicou que não há lesão de interesse médico, o que afasta qualquer alegação de violência física no momento da prisão. Assim, analisada a legalidade da prisão e o preenchimento das formalidades legais da lavratura, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Quanto à necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, verifico que a medida se impõe como necessária e adequada ao caso concreto. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e depoimentos colhidos em sede policial. Em solo policial, o condutor Silvio Cesar Ramos relatou que o autuado inicialmente negou a existência de drogas no imóvel, mas posteriormente foram localizadas diversas porções de entorpecentes e apetrechos para embalo. A testemunha Diego Bianchi Dias confirmou que há investigação anterior envolvendo o autuado por tráfico e exploração sexual de adolescentes. A Conselheira Tutelar Rosemar Aparecida da Silva relatou que a adolescente Anna Gabrielly já havia sido acolhida anteriormente por envolvimento com drogas e que havia mensagens indicando que estava escondida na casa do autuado. O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. O flagranciado, embora primário, é investigado por tráfico de entorpecentes, que motivou a autorização de busca e apreensão em sua residência (autos nº 1500510-71.2025.8.26.0580). A gravidade concreta do delito é evidenciada pela diversidade de drogas apreendidas, a presença de adolescentes em situação de risco no local, com as quais o custodiado não possui nenhum parentesco, o uso de apetrechos para fracionamento e embalo, o que revela modus operandi voltado à mercancia ilícita e à vulnerabilização de menores. As circunstâncias do caso revelam, assim, que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente considerando a periculosidade concreta do agente. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 302, 310, inciso II, e 312, todos do Código de Processo Penal: a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, por estar formalmente em ordem e materialmente adequado aos preceitos legais; b) CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA do Sr. LUDYVAN JUNIOR ESPINDOLA VIGOLINO, com fundamento na garantia da ordem pública, determinando a expedição do competente mandado de prisão. Determino, ainda, com fundamento no artigo 50, § 3.º, da Lei n.º 11.343/2006, que a autoridade policial providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a destruição das drogas apreendidas, mantendo-se amostra representativa para laudo definitivo e eventual contraprova, nos termos do § 4.º do mesmo dispositivo legal, observando-se os termos do Comunicado CG nº 2225/2018. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente como OFÍCIO. Cumpram-se as determinações contidas na decisão. Saem os presentes intimados. Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. |
| 26/09/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 26/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 26/09/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente) para o(a) Juiz(a) Lívia Maria Macagnan Ciciliati. Motivo: Audiência de Custódia - Audiência de Custódia . |
| 25/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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| 25/09/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/10/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Revogação de Prisão Preventiva |
| 07/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 20/10/2025 |
Relatório Final |
| 21/10/2025 |
Denúncia |
| 29/10/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional |
| 10/12/2025 |
Defesa |
| 12/12/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 09/02/2026 |
Alegações Finais |
| 04/03/2026 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 12/03/2026 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional |
| 13/03/2026 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional |
| 30/03/2026 |
Razões de Apelação |
| 31/03/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/10/2025 | Alienação de Bens do Acusado (0007089-59.2025.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1500510-71.2025.8.26.0580 | Pedido de Busca e Apreensão Criminal | 15/10/2025 | Decisão - Fls. 42 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/01/2026 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 6 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/12/2025 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 25/09/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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