| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2341680/2025 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 52419746 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2341680 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
MATHEUS HENRIQUE TAVARES DE MELO
Réu Preso
Advogado: Marcos Vinicius Alves da Silva Advogado: Laerte Henrique Vanzella Pereira Soc. Advogados: Alves & Vanzella Advogados Associados Advogado: Marcos Vinicius Alves da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2026 |
Documento Juntado
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| 11/05/2026 |
Documento Juntado
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| 29/01/2026 |
Documento Juntado
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| 16/01/2026 |
Protocolo Juntado
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| 16/01/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000652-43.2025.8.26.0583 - Classe: Habeas Corpus Criminal - Assunto principal: Habeas Corpus - Liberatório |
| 11/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/01/2026 |
Protocolo Juntado
|
| 16/01/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000652-43.2025.8.26.0583 - Classe: Habeas Corpus Criminal - Assunto principal: Habeas Corpus - Liberatório |
| 16/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Informações em Habeas Corpus |
| 16/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 16/01/2026 |
Pedido de Informações Juntado
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| 12/01/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0000381-22.2026.8.26.0996 Parte: 2 - MATHEUS HENRIQUE TAVARES DE MELO |
| 08/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/12/2025 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de MATHEUS HENRIQUE TAVARES DE MELO enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 19/12/2025 |
Guia de Recolhimento Juntada
|
| 12/12/2025 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WASI.25.70171046-7 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 12/12/2025 18:27 |
| 12/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a deliberação em audiência (fls. 240/241). Após, devidamente regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Int. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80051509-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/12/2025 22:14 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 11/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70169809-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/12/2025 16:39 |
| 10/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 10/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2025 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2025 Teor do ato: "Vistos. Sentença em separado, tendo sido as partes intimadas em audiência. O d. representante do Ministério Público manifestou que não tinha interesse em recorrer e renunciava ao prazo recursal. Pelos d. Defensores foi dito que desejavam recorrer da sentença proferida. Assim, recebo o recurso interposto pela d. Defesa, que deverá apresentar as razões respectivas, no prazo legal. Sem prejuízo, expeça-se guia de recolhimento provisória, instruída com as cópias necessárias, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente, bem como à unidade prisional. Os presentes saem intimados. Advogados(s): Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
"Vistos. Sentença em separado, tendo sido as partes intimadas em audiência. O d. representante do Ministério Público manifestou que não tinha interesse em recorrer e renunciava ao prazo recursal. Pelos d. Defensores foi dito que desejavam recorrer da sentença proferida. Assim, recebo o recurso interposto pela d. Defesa, que deverá apresentar as razões respectivas, no prazo legal. Sem prejuízo, expeça-se guia de recolhimento provisória, instruída com as cópias necessárias, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente, bem como à unidade prisional. Os presentes saem intimados. |
| 03/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2025/028371-0 dirigi-me ao endereço mencionado, e ali CDP de Caiuá, às 13:30 h, Citei e Intimei de todo teor do mandado o Réu Matheus Henrique Tavares de Melo, Matricula 1444196, que bem ciente ficou, lançou sua assinatura no mandado recebendo a cópia como contrafé. Diante do exposto, devolvo o mandado em cartório para os devidos fins, O referido é verdade e dou fé. Presidente Epitacio, 02 de dezembro de 2025. Número de Cotas: agrupado |
| 03/12/2025 |
Mandado Juntado
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| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2025/028371-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2025 Local: Oficial de justiça - Irineu Cavichioli |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo d. representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de MATHEUS HENRIQUE TAVARES DE MELO, devidamente qualificado, em razão de suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. Em defesa prévia, os d. Defensores requereram a revogação da prisão preventiva do réu, alegando, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. O d. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 175/177). Decido. Considerando a ausência de qualquer fato novo a ensejar mudança na situação prisional do acusado, tenho que a r. Decisão de fls. 45/50 deve ser mantida, mormente considerando a expressiva quantidade de entorpecente apreendido e, ainda, a diversidade da droga, tratando-se de 478 porções, que totalizaram aproximadamente três quilos e meio de maconha. Anoto que o art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Destarte, mormente para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva do réu Matheus Henrique Tavares de Melo, como forma de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, salientando-se que, em r. Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, foi indeferido pedido de liminar no Habeas Corpus nº 2320969-55.2025.8.26.0000 (fls. 60/65). 3. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias; decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional. 4. Encontram-se presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: a inicial apresenta exposição do suposto delito, com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito encontra arrimo na descrição fática, o acusado foi qualificado e há rol das testemunhas. 5. Por não vislumbrar a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e presentes a materialidade e os indícios da autoria, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA. 6. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à 'evolução de classe'. 6.1. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia. 7. CITE-SE O ACUSADO MATHEUS HENRIQUE TAVARES DE MELO. 8. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 09/12/2025 às 14:15h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 9. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se réu e Defensores, bem como requisitem-se o acusado e os policiais militares, testemunhas comuns. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverá ser realizado contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Na hipótese de mandado de intimação de réu preso ser expedido com menos de 30 (trinta) dias da data da audiência, fica determinado, desde já, o cumprimento presencial do ato, pelo(a) sr.(a) Oficial de Justiça. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 10. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. 11. Cumpra-se, no que couber, a decisão de fls. 139/143. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Servirá a presente decisão como ofício. Int. Advogados(s): Marcos Vinicius Alves da Silva (OAB 479016/SP), Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP) |
| 26/11/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 26/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.25.80049209-3 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 25/11/2025 17:05 |
| 25/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/028191-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/01/2026 Local: Oficial de justiça - Paulo De Tarso Pedrosa De Paula |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1016/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1016/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo d. representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de MATHEUS HENRIQUE TAVARES DE MELO, devidamente qualificado, em razão de suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. Em defesa prévia, os d. Defensores requereram a revogação da prisão preventiva do réu, alegando, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. O d. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 175/177). Decido. Considerando a ausência de qualquer fato novo a ensejar mudança na situação prisional do acusado, tenho que a r. Decisão de fls. 45/50 deve ser mantida, mormente considerando a expressiva quantidade de entorpecente apreendido e, ainda, a diversidade da droga, tratando-se de 478 porções, que totalizaram aproximadamente três quilos e meio de maconha. Anoto que o art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Destarte, mormente para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva do réu Matheus Henrique Tavares de Melo, como forma de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, salientando-se que, em r. Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, foi indeferido pedido de liminar no Habeas Corpus nº 2320969-55.2025.8.26.0000 (fls. 60/65). 3. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias; decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional. 4. Encontram-se presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: a inicial apresenta exposição do suposto delito, com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito encontra arrimo na descrição fática, o acusado foi qualificado e há rol das testemunhas. 5. Por não vislumbrar a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e presentes a materialidade e os indícios da autoria, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA. 6. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à 'evolução de classe'. 6.1. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia. 7. CITE-SE O ACUSADO MATHEUS HENRIQUE TAVARES DE MELO. 8. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 09/12/2025 às 14:15h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 9. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se réu e Defensores, bem como requisitem-se o acusado e os policiais militares, testemunhas comuns. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverá ser realizado contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Na hipótese de mandado de intimação de réu preso ser expedido com menos de 30 (trinta) dias da data da audiência, fica determinado, desde já, o cumprimento presencial do ato, pelo(a) sr.(a) Oficial de Justiça. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 10. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. 11. Cumpra-se, no que couber, a decisão de fls. 139/143. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Servirá a presente decisão como ofício. Int. Advogados(s): Laerte Henrique Vanzella Pereira (OAB 442982/SP) |
| 24/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2025 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo d. representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de MATHEUS HENRIQUE TAVARES DE MELO, devidamente qualificado, em razão de suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. Em defesa prévia, os d. Defensores requereram a revogação da prisão preventiva do réu, alegando, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. O d. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 175/177). Decido. Considerando a ausência de qualquer fato novo a ensejar mudança na situação prisional do acusado, tenho que a r. Decisão de fls. 45/50 deve ser mantida, mormente considerando a expressiva quantidade de entorpecente apreendido e, ainda, a diversidade da droga, tratando-se de 478 porções, que totalizaram aproximadamente três quilos e meio de maconha. Anoto que o art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Destarte, mormente para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva do réu Matheus Henrique Tavares de Melo, como forma de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, salientando-se que, em r. Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, foi indeferido pedido de liminar no Habeas Corpus nº 2320969-55.2025.8.26.0000 (fls. 60/65). 3. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias; decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional. 4. Encontram-se presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: a inicial apresenta exposição do suposto delito, com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito encontra arrimo na descrição fática, o acusado foi qualificado e há rol das testemunhas. 5. Por não vislumbrar a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e presentes a materialidade e os indícios da autoria, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA. 6. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à 'evolução de classe'. 6.1. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia. 7. CITE-SE O ACUSADO MATHEUS HENRIQUE TAVARES DE MELO. 8. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 09/12/2025 às 14:15h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 9. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se réu e Defensores, bem como requisitem-se o acusado e os policiais militares, testemunhas comuns. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverá ser realizado contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Na hipótese de mandado de intimação de réu preso ser expedido com menos de 30 (trinta) dias da data da audiência, fica determinado, desde já, o cumprimento presencial do ato, pelo(a) sr.(a) Oficial de Justiça. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 10. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. 11. Cumpra-se, no que couber, a decisão de fls. 139/143. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Servirá a presente decisão como ofício. Int. |
| 24/11/2025 |
Ofício Expedido
Ofício Criminal - Vossa Senhoria - genérico |
| 24/11/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0007668-07.2025.8.26.0047 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 24/11/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0007668-07.2025.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2025 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo d. representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de MATHEUS HENRIQUE TAVARES DE MELO, devidamente qualificado, em razão de suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. Em defesa prévia, os d. Defensores requereram a revogação da prisão preventiva do réu, alegando, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. O d. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 175/177). Decido. Considerando a ausência de qualquer fato novo a ensejar mudança na situação prisional do acusado, tenho que a r. Decisão de fls. 45/50 deve ser mantida, mormente considerando a expressiva quantidade de entorpecente apreendido e, ainda, a diversidade da droga, tratando-se de 478 porções, que totalizaram aproximadamente três quilos e meio de maconha. Anoto que o art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Destarte, mormente para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva do réu Matheus Henrique Tavares de Melo, como forma de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, salientando-se que, em r. Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, foi indeferido pedido de liminar no Habeas Corpus nº 2320969-55.2025.8.26.0000 (fls. 60/65). 3. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias; decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional. 4. Encontram-se presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: a inicial apresenta exposição do suposto delito, com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito encontra arrimo na descrição fática, o acusado foi qualificado e há rol das testemunhas. 5. Por não vislumbrar a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e presentes a materialidade e os indícios da autoria, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA. 6. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à 'evolução de classe'. 6.1. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia. 7. CITE-SE O ACUSADO MATHEUS HENRIQUE TAVARES DE MELO. 8. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 09/12/2025 às 14:15h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 9. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se réu e Defensores, bem como requisitem-se o acusado e os policiais militares, testemunhas comuns. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverá ser realizado contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Na hipótese de mandado de intimação de réu preso ser expedido com menos de 30 (trinta) dias da data da audiência, fica determinado, desde já, o cumprimento presencial do ato, pelo(a) sr.(a) Oficial de Justiça. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 10. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. 11. Cumpra-se, no que couber, a decisão de fls. 139/143. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Servirá a presente decisão como ofício. Int. |
| 24/11/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 09/12/2025 Hora 14:15 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 24/11/2025 |
Evoluída a Classe
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| 19/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80048431-7 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 17/11/2025 20:42 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. Urgente. |
| 16/11/2025 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70159168-9 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 16/11/2025 12:44 |
| 13/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O feito foi originariamente distribuído à Vara Regional das Garantias - 5ª RAJ, sendo que após a conclusão das diligências policiais, foi ofertado relatório final das investigações pela Autoridade Policial, e o d. Representante do Ministério Público ofereceu denúncia, oportunidade em que os autos foram redistribuídos, conforme determina a Resolução 939/2024, do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Não havendo, à primeira vista, irregularidades a serem sanadas, recebo a redistribuição. 2. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fl. 130), no sentido de que o acusado não faz jus ao acordo de não persecução penal nem aos benefícios da Lei nº 9.099/95, é de rigor o prosseguimento do feito. 3. Notifique-se o acusado MATHEUS HENRIQUE TAVARES DE MELO, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar o acusado se ele possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 4. Na hipótese do acusado possuir defensor (dativo/constituído), intime-o para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Declarando o acusado que não possui condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se, que com a indicação o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 6. Apresentada a defesa, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 7. Requisite-se, à d. Autoridade Policial, a vinda dos laudos periciais e relatórios técnicos, relativos: A) às perícias dos telefones celulares apreendidos (fls. 83/84 e 101/102), analisando os arquivos eventualmente constantes dos aparelhos, sobretudo em possível pasta reservada ao aplicativo Mercado Pago, verificando se são provenientes de operações realizadas a partir da máquina periciada no laudo nº 385.511/2025 (fls. 112/124); e B) à balança de precisão apreendida (fl. 80.) 10. Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos DUAS balanças de precisão (lacres 027771 e 027779); UMA máquina de cartão da marca Mercado Pago (lacre 02778) e DOIS telefones celulares, marcas POCO e XIAOMI REDMI (lacres 027776), cujos perdimentos em favor da União foram pleiteados na denúncia. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos apreendidos, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica das duas balanças de precisão, da máquina de cartão e dos dois telefones celulares, em caráter cautelar. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. Naqueles autos, expeçam-se mandados de avaliação dos bens, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei nº 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. Realizadas as avaliações, intime-se o órgão gestor do FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor do réu, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido ao acusado. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão fls. 137. |
| 12/11/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 12/11/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial de fls. 137 Foro destino: Foro de Assis |
| 12/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 12/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 11/11/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Considerando o quanto decidido pelo C. STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo parquet. Procedam-se às anotações necessárias, verificando se estão atualizados o histórico de partes, as tarjas do processo e o cadastro de bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB); em seguida, certificando a inexistência de pendências. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2025 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70018005-7 Tipo da Petição: Denúncia Data: 11/11/2025 01:09 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/11/2025 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WG05.25.70017749-8 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 08/11/2025 13:12 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 05/11/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70017080-9 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 05/11/2025 13:22 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. retro: Ciente. Diante da informação da transferência do investigado, regularize-se os autos, com a atualização do Histórico e do Cadastro de Partes. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente) para o(a) Juiz(a) ADRIANO CAMARGO PATUSSI. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 03/11/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70016533-3 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 03/11/2025 14:08 |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 31/10/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
Nº Protocolo: WG05.25.40001579-4 Tipo da Petição: SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Data: 31/10/2025 15:48 |
| 31/10/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70016308-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 31/10/2025 21:03 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2025 |
Documento Juntado
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| 09/10/2025 |
Ofício Expedido
VRG - Ofício - Informações Habeas Corpus |
| 08/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Trata-se de ofício recebido do E. Tribunal de Justiça com a comunicação de que foi indeferida a liminar em Habeas Corpus impetrado em favor do investigado MATHEUS HENRIQUE TAVARES DE MELO. Seguem as informações solicitadas em apartado. Intimem-se. |
| 08/10/2025 |
Documento Juntado
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| 03/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CARTÓRIO - VRG - HAVER DADO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA |
| 03/10/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 03/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/10/2025 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ALINE AMARAL DA SILVA para o Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente)". Motivo: Término de custódia. |
| 03/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 03/10/2025 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Por conta do exposto, para garantia da ordem pública, CONVERTO a prisão em flagrante de MATHEUS HENRIQUE TAVARES DE MELO em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. No mais, estando em regularidade formal o laudo de constatação, determino a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização de laudo definitivo, nos termos do artigo 50, §3º da lei nº 11.343/06. Fls. 03/04: Trata-se de Representação formulado pela D. Autoridade Policial, objetivando à devassa do aparelho de telefonia móvel celular apreendido nos autos. O Ministério Público foi favorável à realização de perícia técnica para devassa das informações contidas nos equipamentos apreendidos. (fls. 20/21). Decido. A autoridade policial requer a quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendidos no boletim de ocorrência OM3434-1/2025, com a finalidade de melhor apurar a autoria do crime apurado. A representação formulada pela Autoridade Policial merece prosperar, pois presentes os requisitos da proporcionalidade e adequação para o deferimento da diligência. A apuração da autoria delitiva dos fatos constantes no boletim de ocorrência demanda a realização da diligência requerida, o que justifica a flexibilização dos direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º, da Constituição Federal. Assim, defiro o pedido para que a AUTORIDADE POLICIAL proceda às diligências necessárias junto ao(s) aparelho(s) de telefonia móvel celular apreendido(s) nos autos, a fim de que seja extraído seu conteúdo, relação de chamadas efetuadas, recebidas e perdidas, imagens, todas conversas do aplicativo Whatsapp (textos, imagens e áudios) ordenados no contexto das conversas e demais informações e mídias que possam colaborar com a referida investigação, devendo, após, descrever o procedimento adotado e o resultado final das diligências. Servirá o presente termo como OFÍCIO para comunicação e envio de cópia desta decisão à Autoridade Policial, via e-mail institucional. Cumpram-se as determinações contidas na decisão. Saem os presentes intimados. Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. |
| 03/10/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente) para o(a) Juiz(a) ALINE AMARAL DA SILVA. Motivo: Audiência de Custódia - Audiência de Custódia . |
| 03/10/2025 |
Documento Juntado
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| 03/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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| 03/10/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/10/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional |
| 31/10/2025 |
Pedido de Prazo |
| 03/11/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 05/11/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 08/11/2025 |
Relatório Final |
| 11/11/2025 |
Denúncia |
| 16/11/2025 |
Defesa Prévia |
| 17/11/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 25/11/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 10/12/2025 |
Razões de Apelação |
| 11/12/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 12/12/2025 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/11/2025 | Alienação de Bens do Acusado (0007668-07.2025.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000652-43.2025.8.26.0583 | Habeas Corpus Criminal | 16/01/2026 | determinação judicial. |
| 0007668-07.2025.8.26.0047 | Alienação de Bens do Acusado | 24/11/2025 | determinação judicial. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/12/2025 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/11/2025 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | recebimento da denúncia. |
| 03/10/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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