| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2381144/2025 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 53251853 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2381144 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Autor |
Justiça Pública
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Ré |
BRUNA MORAIS PONGO
Def. Púb: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO Advogado: Gabriel Burali Rodrigues |
| Testemunha/C | Maria Santíssima da Silva Lusvard |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2026 Teor do ato: Vistos. Em audiência foram indeferidos os pedidos de liberdade provisória formulados pelas defesas, nada havendo a apreciar sobre a questão neste momento. Diante da juntada do laudo, manifestem-se os defensores dos réus, em cinco dias. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Int. Assis, 03 de junho de 2026. Advogados(s): Gabriel Burali Rodrigues (OAB 322780/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Raonny Ricardo Fernandes da Cruz (OAB 467538/SP) |
| 03/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em audiência foram indeferidos os pedidos de liberdade provisória formulados pelas defesas, nada havendo a apreciar sobre a questão neste momento. Diante da juntada do laudo, manifestem-se os defensores dos réus, em cinco dias. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Int. Assis, 03 de junho de 2026. |
| 03/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2026 Teor do ato: Vistos. Em audiência foram indeferidos os pedidos de liberdade provisória formulados pelas defesas, nada havendo a apreciar sobre a questão neste momento. Diante da juntada do laudo, manifestem-se os defensores dos réus, em cinco dias. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Int. Assis, 03 de junho de 2026. Advogados(s): Gabriel Burali Rodrigues (OAB 322780/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Raonny Ricardo Fernandes da Cruz (OAB 467538/SP) |
| 03/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em audiência foram indeferidos os pedidos de liberdade provisória formulados pelas defesas, nada havendo a apreciar sobre a questão neste momento. Diante da juntada do laudo, manifestem-se os defensores dos réus, em cinco dias. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Int. Assis, 03 de junho de 2026. |
| 03/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80019595-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/06/2026 09:58 |
| 01/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/06/2026 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70053072-5 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 01/06/2026 16:27 |
| 28/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 26/05/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 26/05/2026 |
Documento Juntado
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| 25/05/2026 |
Documento Juntado
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| 25/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/05/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 22/05/2026 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Instrução, Debates e Julgamento - Crime |
| 18/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2026 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 14/05/2026 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 566/571 - Trata-se de manifestação apresentada pela defesa de IAGO FELIPE SILVA DE ARAÚJO, na qual reitera o pedido de expedição de ofício complementar à Polícia Militar do Estado de São Paulo para esclarecimento acerca da ausência de registro de deslocamento/posicionamento do Cb. PM Bruno Pigato no período correspondente à ocorrência narrada nos autos, além de apresentar o rol definitivo de testemunhas em cumprimento ao determinado na decisão de fls. 496/499. O Ministério Público manifestou-se às fls. 577, opinando pelo indeferimento do pedido de reconsideração. É o relatório. Decido. No que tange ao pedido de reconsideração, é o caso de indeferimento. Como já fundamentado às fls. 496/499, a ausência de registro de geolocalização de determinado policial, por si só, não implica nulidade da diligência, podendo decorrer de diversas razões de ordem técnica ou operacional, inclusive já ressalvadas nas notas técnicas que acompanham os relatórios de itinerário apresentados pela Polícia Militar às fls. 447/462. A defesa sustenta que a prova oral não seria apta a suprir esclarecimento de natureza objetiva e documental que somente a Administração Militar poderia prestar. Todavia, a tese não se sustenta. Os policiais militares arrolados, incluindo aqueles que integravam a equipe do Canil, poderão ser diretamente inquiridos na audiência de instrução acerca das circunstâncias operacionais da diligência, dos equipamentos utilizados, dos sistemas de georreferenciamento eventualmente acionados e da cronologia da ocorrência. A prova oral, nesse contexto, não é subsidiária ao esclarecimento documental pretendido, sendo precisamente o meio adequado e suficiente para a elucidação das questões levantadas no âmbito da instrução processual. Não se verifica, portanto, qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão anterior, tampouco prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa que justifique a reconsideração pleiteada. Indefiro, assim, o pedido formulado no item I da manifestação de fls. 566/571, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 496/499. No tocante ao rol definitivo de testemunhas apresentado às fls. 569, recebo-o. O rol observa o limite legal de 5 (cinco) testemunhas previsto no artigo 55, §1º, da Lei nº 11.343/2006, conforme delimitado na decisão de fls. 496/499. Providencie a z. Serventia as requisições e intimações necessárias para o comparecimento das testemunhas à audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 19 de maio de 2026, às 14h45, com as observações já constantes da decisão de fls. 366/369. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Gabriel Burali Rodrigues (OAB 322780/SP), Raonny Ricardo Fernandes da Cruz (OAB 467538/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 566/571 - Trata-se de manifestação apresentada pela defesa de IAGO FELIPE SILVA DE ARAÚJO, na qual reitera o pedido de expedição de ofício complementar à Polícia Militar do Estado de São Paulo para esclarecimento acerca da ausência de registro de deslocamento/posicionamento do Cb. PM Bruno Pigato no período correspondente à ocorrência narrada nos autos, além de apresentar o rol definitivo de testemunhas em cumprimento ao determinado na decisão de fls. 496/499. O Ministério Público manifestou-se às fls. 577, opinando pelo indeferimento do pedido de reconsideração. É o relatório. Decido. No que tange ao pedido de reconsideração, é o caso de indeferimento. Como já fundamentado às fls. 496/499, a ausência de registro de geolocalização de determinado policial, por si só, não implica nulidade da diligência, podendo decorrer de diversas razões de ordem técnica ou operacional, inclusive já ressalvadas nas notas técnicas que acompanham os relatórios de itinerário apresentados pela Polícia Militar às fls. 447/462. A defesa sustenta que a prova oral não seria apta a suprir esclarecimento de natureza objetiva e documental que somente a Administração Militar poderia prestar. Todavia, a tese não se sustenta. Os policiais militares arrolados, incluindo aqueles que integravam a equipe do Canil, poderão ser diretamente inquiridos na audiência de instrução acerca das circunstâncias operacionais da diligência, dos equipamentos utilizados, dos sistemas de georreferenciamento eventualmente acionados e da cronologia da ocorrência. A prova oral, nesse contexto, não é subsidiária ao esclarecimento documental pretendido, sendo precisamente o meio adequado e suficiente para a elucidação das questões levantadas no âmbito da instrução processual. Não se verifica, portanto, qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão anterior, tampouco prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa que justifique a reconsideração pleiteada. Indefiro, assim, o pedido formulado no item I da manifestação de fls. 566/571, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 496/499. No tocante ao rol definitivo de testemunhas apresentado às fls. 569, recebo-o. O rol observa o limite legal de 5 (cinco) testemunhas previsto no artigo 55, §1º, da Lei nº 11.343/2006, conforme delimitado na decisão de fls. 496/499. Providencie a z. Serventia as requisições e intimações necessárias para o comparecimento das testemunhas à audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 19 de maio de 2026, às 14h45, com as observações já constantes da decisão de fls. 366/369. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 08/05/2026 |
Documento Juntado
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| 08/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80015687-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/05/2026 14:16 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2026 Teor do ato: Vista ao Ministério Público. Pedido Urgente. Advogados(s): Gabriel Burali Rodrigues (OAB 322780/SP), Raonny Ricardo Fernandes da Cruz (OAB 467538/SP) |
| 04/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2026 |
Ato ordinatório
Vista ao Ministério Público. Pedido Urgente. |
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70042724-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2026 15:24 |
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80015433-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/05/2026 11:29 |
| 03/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/05/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.26.80015340-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 01/05/2026 16:38 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Ofício Juntado
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| 27/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/04/2026 |
Mandado Juntado
|
| 24/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 474/488 - Trata-se de manifestação apresentada pela defesa de IAGO FELIPE SILVA DE ARAÚJO, na qual, em síntese, sustenta fragilidades na narrativa acusatória decorrentes dos documentos juntados às fls. 445/462, notadamente a ausência de registro de locomoção do Cb PM Bruno Pigato, a divergência de endereços do imóvel objeto da busca e a inexistência de registros de bodycam; aponta insuficiência probatória da denúncia anônima; requer novo ofício complementar à Polícia Militar para esclarecimentos objetivos sobre os pontos suscitados; e requer a retificação/complementação do rol de testemunhas, com acréscimo de cinco policiais militares identificados em razão das diligências já cumpridas. O Ministério Público manifestou-se às fls. 491/492, opinando pelo indeferimento dos pedidos de esclarecimento e de reconhecimento de nulidade probatória, pugnando pelo regular prosseguimento da ação penal, sem, contudo, se opor à oitiva das testemunhas indicadas pela defesa, desde que respeitado o limite legal. É o relatório. Decido. No que tange à ausência de registro de locomoção do Cb PM Bruno Pigato no período compreendido entre 00h00 e 06h00 do dia 05/11/2025 (fls. 450/451), à divergência entre os endereços constantes do auto de prisão em flagrante (Rua Tibiriçá, nº 1412) e da resposta administrativa da Polícia Militar (Rua Tibiriçá, nº 1232), bem como à ausência de lastro documental da denúncia anônima, verifico que tais questões, embora relevantes para o exercício da ampla defesa, possuem natureza eminentemente instrutória e comportam amplo debate no decorrer da instrução processual, mediante o contraditório e a oitiva das testemunhas arroladas. Com efeito, a ausência de registro de geolocalização de determinado policial, por si só, não implica nulidade da diligência, podendo decorrer de diversas razões de ordem técnica ou operacional, inclusive já ressalvadas nas notas técnicas que acompanham os relatórios de itinerário juntados pela Polícia Militar (fls. 447/462). Da mesma forma, eventual divergência de numeração de logradouro poderá ser esclarecida quando da oitiva dos policiais militares presentes na ocorrência. Quanto à denúncia anônima, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, embora não seja suficiente, por si só, para fundamentar a busca pessoal ou domiciliar, ela pode lastrear a investigação preliminar que culmina em diligências policiais, especialmente quando acompanhada de elementos concretos supervenientes, como a tentativa de evasão e o encontro de substâncias entorpecentes, circunstâncias descritas na inicial acusatória e a serem verificadas no bojo da instrução. Nesse contexto, indefiro os pedidos de expedição de novos ofícios complementares à Polícia Militar, nos moldes requeridos nos itens (b) e (c) da manifestação defensiva, por entender que os esclarecimentos já prestados são suficientes para a fase instrutória, reservando-se à audiência de instrução, debates e julgamento o exame aprofundado das teses defensivas, inclusive quanto à eventual ilicitude probatória. No tocante ao pedido de retificação e complementação do rol de testemunhas da defesa, observo que a própria decisão proferida nos autos dos Embargos de Declaração (fls. 418/420) expressamente consignou que, concluídas as diligências deferidas, a defesa poderia requerer, de forma fundamentada e tempestiva, a complementação ou retificação do seu rol de testemunhas, desde que demonstrasse concretamente a necessidade de oitiva de policiais militares identificados apenas em razão do cumprimento das diligências. A condição prevista naquela decisão foi cumprida. Com efeito, a resposta da Polícia Militar (fls. 447/449) trouxe a identificação completa dos integrantes das viaturas que participaram da ocorrência, informação que até então era desconhecida pela defesa e que viabiliza, agora, o requerimento tempestivo e fundamentado ora formulado. Os policiais indicados pela defesa (Ricardo Cesar Grabowske Junior, Marcelo Fernandes Garcia, Josimar Fernando Gomes Jordão, Wellington Luiz da Silva e Rudkelmo Aurélio de Oliveira) integravam as viaturas e equipes diretamente envolvidas na abordagem inicial em via pública, no deslocamento ao imóvel e na diligência realizada com o cão farejador, fatos nucleares da imputação deduzida na denúncia. Há, portanto, pertinência objetiva e direta entre os depoimentos pretendidos e os fatos sob apuração. No que diz respeito ao limite legal de testemunhas previsto no artigo 55, §1º, da Lei nº 11.343/2006, que fixa o máximo de 5 (cinco) por réu, afasto a tese defensiva de que a pluralidade de verbos nucleares imputados autorizaria a multiplicação desse limite por núcleo fático. O dispositivo legal é expresso ao fixar o número máximo de testemunhas por resposta à acusação, sem distinção por conduta imputada, e a interpretação extensiva pretendida pela defesa não encontra amparo na lei ou na jurisprudência dominante. Também não é caso da oitiva de tais testemunhas como do Juízo. Assim, a defesa deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o rol definitivo e retificado de testemunhas, indicando nominalmente aquelas que deseja ver ouvidas, em número que, somado às testemunhas já anteriormente arroladas, não ultrapasse o limite legal de 5 (cinco) previsto no art. 55, §1º, da Lei nº 11.343/2006. Ante o exposto: a) Indefiro os pedidos de expedição de novos ofícios à Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme fundamentado no item I desta decisão; b) Defiro parcialmente o pedido de retificação do rol de testemunhas, determinando à defesa que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o rol definitivo, observado o limite legal; c) Apresentado o rol retificado, providencie a z. Serventia as intimações e requisições necessárias, com as observações já constantes da decisão de fls. 366/369, para comparecimento à audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 19 de maio de 2026, às 14h45. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Gabriel Burali Rodrigues (OAB 322780/SP), Raonny Ricardo Fernandes da Cruz (OAB 467538/SP) |
| 24/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 474/488 - Trata-se de manifestação apresentada pela defesa de IAGO FELIPE SILVA DE ARAÚJO, na qual, em síntese, sustenta fragilidades na narrativa acusatória decorrentes dos documentos juntados às fls. 445/462, notadamente a ausência de registro de locomoção do Cb PM Bruno Pigato, a divergência de endereços do imóvel objeto da busca e a inexistência de registros de bodycam; aponta insuficiência probatória da denúncia anônima; requer novo ofício complementar à Polícia Militar para esclarecimentos objetivos sobre os pontos suscitados; e requer a retificação/complementação do rol de testemunhas, com acréscimo de cinco policiais militares identificados em razão das diligências já cumpridas. O Ministério Público manifestou-se às fls. 491/492, opinando pelo indeferimento dos pedidos de esclarecimento e de reconhecimento de nulidade probatória, pugnando pelo regular prosseguimento da ação penal, sem, contudo, se opor à oitiva das testemunhas indicadas pela defesa, desde que respeitado o limite legal. É o relatório. Decido. No que tange à ausência de registro de locomoção do Cb PM Bruno Pigato no período compreendido entre 00h00 e 06h00 do dia 05/11/2025 (fls. 450/451), à divergência entre os endereços constantes do auto de prisão em flagrante (Rua Tibiriçá, nº 1412) e da resposta administrativa da Polícia Militar (Rua Tibiriçá, nº 1232), bem como à ausência de lastro documental da denúncia anônima, verifico que tais questões, embora relevantes para o exercício da ampla defesa, possuem natureza eminentemente instrutória e comportam amplo debate no decorrer da instrução processual, mediante o contraditório e a oitiva das testemunhas arroladas. Com efeito, a ausência de registro de geolocalização de determinado policial, por si só, não implica nulidade da diligência, podendo decorrer de diversas razões de ordem técnica ou operacional, inclusive já ressalvadas nas notas técnicas que acompanham os relatórios de itinerário juntados pela Polícia Militar (fls. 447/462). Da mesma forma, eventual divergência de numeração de logradouro poderá ser esclarecida quando da oitiva dos policiais militares presentes na ocorrência. Quanto à denúncia anônima, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, embora não seja suficiente, por si só, para fundamentar a busca pessoal ou domiciliar, ela pode lastrear a investigação preliminar que culmina em diligências policiais, especialmente quando acompanhada de elementos concretos supervenientes, como a tentativa de evasão e o encontro de substâncias entorpecentes, circunstâncias descritas na inicial acusatória e a serem verificadas no bojo da instrução. Nesse contexto, indefiro os pedidos de expedição de novos ofícios complementares à Polícia Militar, nos moldes requeridos nos itens (b) e (c) da manifestação defensiva, por entender que os esclarecimentos já prestados são suficientes para a fase instrutória, reservando-se à audiência de instrução, debates e julgamento o exame aprofundado das teses defensivas, inclusive quanto à eventual ilicitude probatória. No tocante ao pedido de retificação e complementação do rol de testemunhas da defesa, observo que a própria decisão proferida nos autos dos Embargos de Declaração (fls. 418/420) expressamente consignou que, concluídas as diligências deferidas, a defesa poderia requerer, de forma fundamentada e tempestiva, a complementação ou retificação do seu rol de testemunhas, desde que demonstrasse concretamente a necessidade de oitiva de policiais militares identificados apenas em razão do cumprimento das diligências. A condição prevista naquela decisão foi cumprida. Com efeito, a resposta da Polícia Militar (fls. 447/449) trouxe a identificação completa dos integrantes das viaturas que participaram da ocorrência, informação que até então era desconhecida pela defesa e que viabiliza, agora, o requerimento tempestivo e fundamentado ora formulado. Os policiais indicados pela defesa (Ricardo Cesar Grabowske Junior, Marcelo Fernandes Garcia, Josimar Fernando Gomes Jordão, Wellington Luiz da Silva e Rudkelmo Aurélio de Oliveira) integravam as viaturas e equipes diretamente envolvidas na abordagem inicial em via pública, no deslocamento ao imóvel e na diligência realizada com o cão farejador, fatos nucleares da imputação deduzida na denúncia. Há, portanto, pertinência objetiva e direta entre os depoimentos pretendidos e os fatos sob apuração. No que diz respeito ao limite legal de testemunhas previsto no artigo 55, §1º, da Lei nº 11.343/2006, que fixa o máximo de 5 (cinco) por réu, afasto a tese defensiva de que a pluralidade de verbos nucleares imputados autorizaria a multiplicação desse limite por núcleo fático. O dispositivo legal é expresso ao fixar o número máximo de testemunhas por resposta à acusação, sem distinção por conduta imputada, e a interpretação extensiva pretendida pela defesa não encontra amparo na lei ou na jurisprudência dominante. Também não é caso da oitiva de tais testemunhas como do Juízo. Assim, a defesa deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o rol definitivo e retificado de testemunhas, indicando nominalmente aquelas que deseja ver ouvidas, em número que, somado às testemunhas já anteriormente arroladas, não ultrapasse o limite legal de 5 (cinco) previsto no art. 55, §1º, da Lei nº 11.343/2006. Ante o exposto: a) Indefiro os pedidos de expedição de novos ofícios à Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme fundamentado no item I desta decisão; b) Defiro parcialmente o pedido de retificação do rol de testemunhas, determinando à defesa que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o rol definitivo, observado o limite legal; c) Apresentado o rol retificado, providencie a z. Serventia as intimações e requisições necessárias, com as observações já constantes da decisão de fls. 366/369, para comparecimento à audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 19 de maio de 2026, às 14h45. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 23/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2026/004381-9 dirigi-me ao endereço: RUA ELPÍDIO GUILHERME, 63, JARDIM MONTE CARLO, no dia 11.3 p p, onde não encontrei a ré. Sua mãe me informou que ela se encontra trabalhando em Palmital, SP, porém ignora detalhes do endereço. Realizei ligações telefônicas no número mencionado no anexo mandado e não fui atendida. Enviei as contrafés através do whatsapp, que não foram visualizadas. Realizei ligações telefônicas para o NÚMERO 18-99779-3112, fui atendida por Aldeni, mãe da ré, que informou-me que esta se encontra com o número do celular bloqueado. No dia 08 deste, às 19 horas, diligenciei à RUA ELPIDIO GUILHERME, 63, JARDIM MONTE CARLO, onde não encontrei a ré. Sua mãe realizou ligação telefônica para uma colega dela, conversou com a ré e entregou-me seu aparelho, quando esta me disse que estava com seu celular bloqueado e pretendia, nos próximos dois dias, instalar um novo chip e, também, pretendia retornar a esta cidade, o que não fez. Entrei em contato, novamente, com sua mãe e esta se comunicou com a ré, que adicionou, nesta data, meu contato, informando-me o ATUAL NÚMERO do SEU CELULAR: 51-8081-6445. Realizei ligação telefônica para este número e fui atendida por ela. INTIMEI BRUNA MORAIS PONGO do inteiro teor do anexo mandado e audiência designada (comparecimento pessoal), que lhe li, enviando-lhe, as contrafés, através do whatsapp. Ela me informou que trabalha em Palmital, SP e que continua a residir no primeiro endereço. Ela me informou que CONSTITUIU, como ADVOGADO, o DR. GABRIEL BURALI e que o NÚMERO do SEU CELULAR é 51-8081-6445. O referido é verdade e dou fé. Assis, 12 de abril de 2026. OBS.:ADV.CONST.-DR. GABRIEL BURALI OBS.:TEL.BRUNA-51-8081-6445 OBS.:TEL. ALDENI (MÃE)- 18-99779-3112 OBS.- NEUMA-18-99613-8641 01 COTA |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80014249-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/04/2026 10:36 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70038973-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 14:27 |
| 15/04/2026 |
Documento Juntado
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| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2026 Teor do ato: Vistos. Com a publicação deste despacho no DJEN, fica a Defesa intimada a manifestar sobre os documentos juntados às fls. 443/464, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Assis, 14 de abril de 2026. Advogados(s): Gabriel Burali Rodrigues (OAB 322780/SP), Raonny Ricardo Fernandes da Cruz (OAB 467538/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com a publicação deste despacho no DJEN, fica a Defesa intimada a manifestar sobre os documentos juntados às fls. 443/464, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Assis, 14 de abril de 2026. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80012769-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/04/2026 14:26 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/04/2026 |
Documento Juntado
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| 31/03/2026 |
Documento Juntado
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| 27/03/2026 |
Documento Juntado
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| 27/03/2026 |
Documento Juntado
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| 27/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 27/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 27/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 26/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/03/2026 |
Mandado Juntado
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| 26/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/03/2026 |
Mandado Juntado
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| 16/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu IAGO FELIPE SILVA DE ARAÚJO, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, em face da decisão de fls. 366/369, que recebeu a denúncia e designou audiência de instrução, debates e julgamento. Sustenta o embargante que a decisão embargada teria incorrido em omissão, porquanto deixou de se manifestar sobre o pedido formulado na Resposta à Acusação de que fosse oportunizada, após o cumprimento das diligências já deferidas, especialmente as requisições dirigidas à Polícia Militar e a realização de novo exame de corpo de delito, a retificação do rol de testemunhas, a fim de incluir eventuais policiais militares identificados a posteriori. O Ministério Público manifestou-se às fls. 413/414, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que ausentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, uma vez que a pretensão defensiva teria natureza prospectiva e extrapolaria a função do referido instrumento. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, no âmbito do processo penal, destinam-se a sanar omissão, obscuridade ou ambiguidade na decisão judicial, nos estritos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso em exame, o embargante não aponta, a rigor, qualquer vício intrínseco à decisão. O que pretende é obter manifestação judicial prévia e antecipada acerca de uma pretensão de natureza prospectiva e condicional a eventual complementação do rol de testemunhas a depender do resultado de diligências ainda não cumpridas. Ocorre que a omissão apta a fundamentar os Embargos de Declaração deve recair sobre ponto necessário ao deslinde da controvérsia então posta ao juízo, não sobre pedidos que, pela sua própria natureza, somente poderão ser apreciados em momento processual futuro e incerto. A decisão embargada enfrentou adequadamente todas as matérias pertinentes ao momento processual, isto é, preliminares, recebimento da denúncia e pedidos probatórios, não havendo lacuna a ser suprida. A ausência de manifestação expressa sobre a possibilidade futura de retificação do rol não configura omissão nos termos legais, mas consequência lógica da dinâmica processual. Trata-se de pretensão ainda não madura para apreciação, que deverá ser deduzida, de forma fundamentada e tempestiva, quando do efetivo cumprimento das diligências deferidas. De todo modo, e com o propósito de afastar qualquer dúvida quanto à extensão dos direitos processuais do acusado, esclareço desde já que, concluídas as diligências deferidas, em especial as requisições dirigidas à Polícia Militar do Estado de São Paulo e a realização do novo exame de corpo de delito, a defesa poderá requerer, de forma fundamentada e tempestiva, a complementação ou retificação do seu rol de testemunhas, desde que demonstre de modo concreto a necessidade de oitiva de policiais militares identificados apenas em razão do cumprimento dessas diligências. A deliberação sobre o deferimento ou indeferimento de tal requerimento ficará reservada ao momento oportuno, à vista das informações então disponíveis, observados o contraditório e os prazos processuais aplicáveis. Ausentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não conheço dos presentes Embargos de Declaração. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Gabriel Burali Rodrigues (OAB 322780/SP), Raonny Ricardo Fernandes da Cruz (OAB 467538/SP) |
| 12/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu IAGO FELIPE SILVA DE ARAÚJO, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, em face da decisão de fls. 366/369, que recebeu a denúncia e designou audiência de instrução, debates e julgamento. Sustenta o embargante que a decisão embargada teria incorrido em omissão, porquanto deixou de se manifestar sobre o pedido formulado na Resposta à Acusação de que fosse oportunizada, após o cumprimento das diligências já deferidas, especialmente as requisições dirigidas à Polícia Militar e a realização de novo exame de corpo de delito, a retificação do rol de testemunhas, a fim de incluir eventuais policiais militares identificados a posteriori. O Ministério Público manifestou-se às fls. 413/414, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que ausentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, uma vez que a pretensão defensiva teria natureza prospectiva e extrapolaria a função do referido instrumento. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, no âmbito do processo penal, destinam-se a sanar omissão, obscuridade ou ambiguidade na decisão judicial, nos estritos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso em exame, o embargante não aponta, a rigor, qualquer vício intrínseco à decisão. O que pretende é obter manifestação judicial prévia e antecipada acerca de uma pretensão de natureza prospectiva e condicional a eventual complementação do rol de testemunhas a depender do resultado de diligências ainda não cumpridas. Ocorre que a omissão apta a fundamentar os Embargos de Declaração deve recair sobre ponto necessário ao deslinde da controvérsia então posta ao juízo, não sobre pedidos que, pela sua própria natureza, somente poderão ser apreciados em momento processual futuro e incerto. A decisão embargada enfrentou adequadamente todas as matérias pertinentes ao momento processual, isto é, preliminares, recebimento da denúncia e pedidos probatórios, não havendo lacuna a ser suprida. A ausência de manifestação expressa sobre a possibilidade futura de retificação do rol não configura omissão nos termos legais, mas consequência lógica da dinâmica processual. Trata-se de pretensão ainda não madura para apreciação, que deverá ser deduzida, de forma fundamentada e tempestiva, quando do efetivo cumprimento das diligências deferidas. De todo modo, e com o propósito de afastar qualquer dúvida quanto à extensão dos direitos processuais do acusado, esclareço desde já que, concluídas as diligências deferidas, em especial as requisições dirigidas à Polícia Militar do Estado de São Paulo e a realização do novo exame de corpo de delito, a defesa poderá requerer, de forma fundamentada e tempestiva, a complementação ou retificação do seu rol de testemunhas, desde que demonstre de modo concreto a necessidade de oitiva de policiais militares identificados apenas em razão do cumprimento dessas diligências. A deliberação sobre o deferimento ou indeferimento de tal requerimento ficará reservada ao momento oportuno, à vista das informações então disponíveis, observados o contraditório e os prazos processuais aplicáveis. Ausentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não conheço dos presentes Embargos de Declaração. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 12/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 12/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80009088-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/03/2026 11:10 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 387/390 - Manifeste-se o Ministério Público. Então tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Gabriel Burali Rodrigues (OAB 322780/SP), Raonny Ricardo Fernandes da Cruz (OAB 467538/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 387/390 - Manifeste-se o Ministério Público. Então tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
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| 11/03/2026 |
Documento Juntado
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| 11/03/2026 |
Documento Juntado
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| 11/03/2026 |
Documento Juntado
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| 11/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2026 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 10/03/2026 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 10/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 10/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 10/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/004382-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2026 Local: Oficial de justiça - Maria Rosangela Bueno Cardoso |
| 10/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/004383-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2026 Local: Oficial de justiça - Rafael Hondo Tedesque |
| 10/03/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2026/004381-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2026 Local: Oficial de justiça - Eunice Cardia Vieira |
| 10/03/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2026/004363-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/03/2026 Local: Oficial de justiça - Leonardo Rosseto Lima |
| 10/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WASI.26.70023299-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/03/2026 10:32 |
| 10/03/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 10/03/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 10/03/2026 |
Evoluída a Classe
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| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 19/05/2026 Hora 14:45 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2026 Teor do ato: Vistos. O Ministério Público denunciou IAGO FELIPE SILVA DE ARAUJO e BRUNA MORAIS PONGO como incursos nas penas do(s) artigo(s) 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Os réus foram notificados e as defesas preliminares foram apresentadas às fls. 264/309 e 351/358. O laudo definitivo da droga apreendida se encontra às fls. 110/113. As alegações defensivas se confundem com o mérito e necessitam dilação probatória, o que se dará com a oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e outras provas, se o caso. Além disso, bem como não tem o condão de afastar o recebimento da denúncia. A conduta do(s) réu(s) IAGO FELIPE SILVA DE ARAUJO e BRUNA MORAIS PONGO está bem delineada na peça acusatória. Diante do exposto, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), RECEBO a denúncia oferecida em face de IAGO FELIPE SILVA DE ARAUJO e BRUNA MORAIS PONGO, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006. Providencie a Serventia a evolução de classe do presente expediente. Assim, designo o dia 19 de maio de 2026, às 14h45, para oitiva das testemunhas de acusação, defesa e interrogatório. A audiência será realizada de maneira híbrida/mista, através do aplicativo Teams, por meio de um computador ou celular com acesso à internet, oportunidade em que serão ouvidos por meio VIRTUAL: a) os réus presos; b) réus soltos residentes fora da Comarca; c) testemunhas policiais militares/civis; d) vítimas e testemunhas residentes fora da Comarca. Em sequência, deverão ser intimados para comparecer PRESENCIALMENTE ao fórum na data acima: a) réus soltos residentes na Comarca; b) vítimas residentes na Comarca; c) testemunhas de acusação ou defesa residentes na Comarca. Em relação aos advogados das partes e, também, ao Ministério Público, desde já fica facultada a participação presencial ou remota. Sem prejuízo, caso o patrono da parte se comprometa, poderão as testemunhas por eles indicadas e, também, seu cliente, nas hipóteses em que seriam ouvidos presencialmente, participar remotamente junto com o Defensor em seu escritório, registrando-se, que, nesta hipótese, o não comparecimento da testemunha junto ao escritório do patrono acarretará a preclusão da respectiva oitiva. Assim, observados os itens acima, intimem-se e requisitem-se as partes e testemunhas que deverão ser ouvidas para participar da audiência na data acima designada. Em relação àqueles que serão ouvidos remotamente, deverá o Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado de intimação, tomar nota do respectivo telefone para contato e e-mail, para posterior envio pela z. Serventia do link de acesso à audiência. Ainda, caso aquele que inicialmente seria ouvido de forma remota informe que não dispõe dos meios próprios para participar do ato judicial de forma virtual, deverá o deverá Sr. Oficial de Justiça certificar tal circunstância nos autos e intimá-lo a comparecer no Fórum da comarca em que reside, a fim de ser ouvido por este juízo na Sala Passiva, na data e horários aqui designados. Nesse caso, providencie a z. Serventia a reserva da sala. Defiro a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e advogados. Reserve-se a Sala Passiva, se necessário. Envie a z. serventia, a todos os envolvidos na audiência, o respectivo convite e esclarecimento acerca do procedimento para a participação na videoconferência. As testemunhas deverão ser advertidas de que a não participação na audiência poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos e pagamento das custas da diligência, além de responder criminalmente. Maiores informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594071366248. Junte-se a certidão modelo 36 e a folha de antecedentes deste e do Estado da federação em que o réu estiver residindo, se o caso. A juntada de certidões cartorárias somente será deferida se houver necessidade de complementação de algum dado constante da F.A., porque se trata de documento público idôneo à demonstração de maus antecedentes e da própria reincidência, conforme Súmula 636 do STJ. Por fim, nos termos do aqui determinado e especificações supra: Procedam-se as anotações de praxe quanto ao histórico de partes e evolução de classe (artigos 383, 384 e § único do artigo 882 das NSCGJ). Oficie-se ao IIRGD comunicando-se o recebimento da denúncia. Sendo as testemunhas de acusação ou defesa, servidores públicos deverão ser requisitadas ao respectivo Superior Hierárquico com as observações constantes da presente decisão. No caso de policiais militares ou civis deverão ser requisitados para a data acima, providenciando o respectivo serviço local onde prestará depoimento. Ressalto que será disponibilizado ao advogado, contato prévio com o réu antes do início da audiência. Ressalto que será disponibilizado ao advogado, contato prévio com o réu antes do início da audiência. Por fim, nos termos do aqui determinado e especificações supra: CITE-SE dos termos da denúncia e REQUISITE-SE (se preso) para a audiência supra, o(s) réu(s) IAGO FELIPE SILVA DE ARAUJO e BRUNA MORAIS PONGO. Intimem-se e, se o caso, requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Caso quaisquer das partes ou testemunhas não tenham sido localizadas nos endereços anteriores, desde já defiro a intimação em eventual novo endereço a ser apresentado pela parte interessada, a qual, desde já, determino a intimação. Na hipótese acima, considerando a proximidade da audiência, o mandado deverá ser cumprido com urgência, através do plantão. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Gabriel Burali Rodrigues (OAB 322780/SP), Raonny Ricardo Fernandes da Cruz (OAB 467538/SP) |
| 09/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O Ministério Público denunciou IAGO FELIPE SILVA DE ARAUJO e BRUNA MORAIS PONGO como incursos nas penas do(s) artigo(s) 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Os réus foram notificados e as defesas preliminares foram apresentadas às fls. 264/309 e 351/358. O laudo definitivo da droga apreendida se encontra às fls. 110/113. As alegações defensivas se confundem com o mérito e necessitam dilação probatória, o que se dará com a oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e outras provas, se o caso. Além disso, bem como não tem o condão de afastar o recebimento da denúncia. A conduta do(s) réu(s) IAGO FELIPE SILVA DE ARAUJO e BRUNA MORAIS PONGO está bem delineada na peça acusatória. Diante do exposto, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), RECEBO a denúncia oferecida em face de IAGO FELIPE SILVA DE ARAUJO e BRUNA MORAIS PONGO, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006. Providencie a Serventia a evolução de classe do presente expediente. Assim, designo o dia 19 de maio de 2026, às 14h45, para oitiva das testemunhas de acusação, defesa e interrogatório. A audiência será realizada de maneira híbrida/mista, através do aplicativo Teams, por meio de um computador ou celular com acesso à internet, oportunidade em que serão ouvidos por meio VIRTUAL: a) os réus presos; b) réus soltos residentes fora da Comarca; c) testemunhas policiais militares/civis; d) vítimas e testemunhas residentes fora da Comarca. Em sequência, deverão ser intimados para comparecer PRESENCIALMENTE ao fórum na data acima: a) réus soltos residentes na Comarca; b) vítimas residentes na Comarca; c) testemunhas de acusação ou defesa residentes na Comarca. Em relação aos advogados das partes e, também, ao Ministério Público, desde já fica facultada a participação presencial ou remota. Sem prejuízo, caso o patrono da parte se comprometa, poderão as testemunhas por eles indicadas e, também, seu cliente, nas hipóteses em que seriam ouvidos presencialmente, participar remotamente junto com o Defensor em seu escritório, registrando-se, que, nesta hipótese, o não comparecimento da testemunha junto ao escritório do patrono acarretará a preclusão da respectiva oitiva. Assim, observados os itens acima, intimem-se e requisitem-se as partes e testemunhas que deverão ser ouvidas para participar da audiência na data acima designada. Em relação àqueles que serão ouvidos remotamente, deverá o Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado de intimação, tomar nota do respectivo telefone para contato e e-mail, para posterior envio pela z. Serventia do link de acesso à audiência. Ainda, caso aquele que inicialmente seria ouvido de forma remota informe que não dispõe dos meios próprios para participar do ato judicial de forma virtual, deverá o deverá Sr. Oficial de Justiça certificar tal circunstância nos autos e intimá-lo a comparecer no Fórum da comarca em que reside, a fim de ser ouvido por este juízo na Sala Passiva, na data e horários aqui designados. Nesse caso, providencie a z. Serventia a reserva da sala. Defiro a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e advogados. Reserve-se a Sala Passiva, se necessário. Envie a z. serventia, a todos os envolvidos na audiência, o respectivo convite e esclarecimento acerca do procedimento para a participação na videoconferência. As testemunhas deverão ser advertidas de que a não participação na audiência poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos e pagamento das custas da diligência, além de responder criminalmente. Maiores informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594071366248. Junte-se a certidão modelo 36 e a folha de antecedentes deste e do Estado da federação em que o réu estiver residindo, se o caso. A juntada de certidões cartorárias somente será deferida se houver necessidade de complementação de algum dado constante da F.A., porque se trata de documento público idôneo à demonstração de maus antecedentes e da própria reincidência, conforme Súmula 636 do STJ. Por fim, nos termos do aqui determinado e especificações supra: Procedam-se as anotações de praxe quanto ao histórico de partes e evolução de classe (artigos 383, 384 e § único do artigo 882 das NSCGJ). Oficie-se ao IIRGD comunicando-se o recebimento da denúncia. Sendo as testemunhas de acusação ou defesa, servidores públicos deverão ser requisitadas ao respectivo Superior Hierárquico com as observações constantes da presente decisão. No caso de policiais militares ou civis deverão ser requisitados para a data acima, providenciando o respectivo serviço local onde prestará depoimento. Ressalto que será disponibilizado ao advogado, contato prévio com o réu antes do início da audiência. Ressalto que será disponibilizado ao advogado, contato prévio com o réu antes do início da audiência. Por fim, nos termos do aqui determinado e especificações supra: CITE-SE dos termos da denúncia e REQUISITE-SE (se preso) para a audiência supra, o(s) réu(s) IAGO FELIPE SILVA DE ARAUJO e BRUNA MORAIS PONGO. Intimem-se e, se o caso, requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Caso quaisquer das partes ou testemunhas não tenham sido localizadas nos endereços anteriores, desde já defiro a intimação em eventual novo endereço a ser apresentado pela parte interessada, a qual, desde já, determino a intimação. Na hipótese acima, considerando a proximidade da audiência, o mandado deverá ser cumprido com urgência, através do plantão. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80008373-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/03/2026 13:39 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 351/358 - Manifeste-se o Ministério Público. Então, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Gabriel Burali Rodrigues (OAB 322780/SP), Raonny Ricardo Fernandes da Cruz (OAB 467538/SP) |
| 05/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 351/358 - Manifeste-se o Ministério Público. Então, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2026 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70021182-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 04/03/2026 12:33 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Documento Juntado
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| 23/02/2026 |
Documento Juntado
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| 23/02/2026 |
Documento Juntado
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| 23/02/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 23/02/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 23/02/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2026 Teor do ato: Apresente o i. Defensor, Dr. Gabriel Buralli, defesa prévia no prazo de 10 dias. Considere-se intimado com a publicação deste. Advogados(s): Gabriel Burali Rodrigues (OAB 322780/SP), Raonny Ricardo Fernandes da Cruz (OAB 467538/SP) |
| 23/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente o i. Defensor, Dr. Gabriel Buralli, defesa prévia no prazo de 10 dias. Considere-se intimado com a publicação deste. |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação penal pública, na qual o Ministério Público imputa a IAGO FELIPE SILVA DE ARAÚJO e BRUNA MORAIS PONGO a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material. O réu IAGO FELIPE SILVA DE ARAÚJO foi notificado e apresentou defesa prévia às fls. 264/309, arguindo, preliminarmente a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita; a nulidade do ingresso domiciliar por suposto consentimento inválido e ausência de flagrante; a ilicitude das provas decorrentes; a violência policial e invalidade do laudo do IML; a nulidade do laudo pericial n.º 544.442/2025 por suposta contradição com prontuários médicos da Penitenciária de Caiuá; e a atipicidade do crime de associação para o tráfico (art. 35). No mérito, pugna pela absolvição sumária e, subsidiariamente, pela rejeição da denúncia. As preliminares arguidas, tenho que devem ser rejeitadas. No que concerne à suposta nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, a defesa sustenta que os réus foram abordados sem que houvesse comportamento suspeito prévio a justificar a intervenção policial. Contudo, a tese não prospera. Consta dos autos que a equipe policial já havia recebido, previamente, informações específicas acerca do casal de réus e da motocicleta de placa DLI-4D76, apontados como responsáveis pela venda de entorpecentes por aplicativos de mensagens na cidade de Assis. Os réus foram avistados exatamente na motocicleta indicada nas informações preliminares e, ao perceberem a aproximação da viatura, empreenderam manobra de aceleração com nítido intuito evasivo, comportamento que, aliado às informações pretéritas e específicas, plenamente justifica a abordagem policial. A fundada suspeita, no caso concreto, está amplamente caracterizada, não se tratando de mera intuição policial, mas de dado objetivo e concreto, em consonância com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. Rejeita-se, pois, a preliminar. A defesa alega, ainda, a nulidade do ingresso domiciliar, asseverando que a entrada na residência dos réus não teria contado com autorização válida, pois a genitora do réu não seria moradora do imóvel, e que os réus não estavam presentes quando do ingresso policial. Também aqui sem razão a defesa. O ingresso na residência foi precedido de situação de flagrância já em curso, os réus portavam entorpecentes e confessaram espontaneamente estar se dirigindo a realizar entrega de drogas, o que, por si só, autorizaria o ingresso domiciliar independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616, Tema 280). Ademais, a genitora do réu acompanhou voluntariamente a equipe ao imóvel, e o cão farejador do Canil do 8º BAEP indicou a presença de entorpecentes no interior da residência, confirmando a situação de flagrância. As circunstâncias, analisadas em conjunto, justificam plenamente o ingresso. Assim, rejeito a preliminar. Rejeitadas as nulidades anteriores, não há que se falar em ilicitude das provas derivadas, porquanto toda a cadeia probatória tem origem lícita. Com efeito, afasto a preliminar de ilicitude das provas derivadas. Além disso, a defesa sustenta que o intervalo de aproximadamente quatro horas entre a abordagem dos réus e a lavratura do auto de prisão em flagrante configuraria custódia informal ilegal, capaz de contaminar a voluntariedade das informações prestadas e das provas daí decorrentes, com violação ao art. 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal, e ao art. 306, §1º, do Código de Processo Penal. A preliminar não merece acolhida. O lapso temporal entre a abordagem em via pública e a formalização do flagrante na delegacia é inerente à própria dinâmica da prisão em flagrante, especialmente quando, como no caso em tela, a ocorrência envolveu deslocamento ao local da abordagem, consulta à genitora do réu, deslocamento à residência, solicitação e aguardo do Canil do 8º BAEP, realização de varredura no imóvel com cão farejador e apreensão de entorpecentes e objetos. Trata-se de sequência de diligências concatenadas, todas integradas ao flagrante em curso, que justificam objetivamente o intervalo de tempo decorrido. Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique ter o réu sido mantido em situação de isolamento, privação de direitos ou submetido a pressão para a obtenção de declarações. Os depoimentos dos policiais militares são coerentes e harmônicos quanto à cronologia dos fatos. Ademais, a alegação de que a demora teria comprometido a voluntariedade das informações prestadas pelos réus é meramente especulativa, desacompanhada de qualquer dado objetivo que a sustente. O prazo constitucionalmente relevante, comunicação ao juiz competente em 24 horas (art. 306, §1º, CPP), foi integralmente observado, conforme se verifica do protocolo nos autos. A custódia foi exercida com o único propósito de conclusão das diligências do flagrante em curso, inexistindo irregularidade a ser sanada. Assim, afasto a preliminar. Quanto à alegação de que o réu Iago teria sido submetido a agressões físicas e psicológicas durante a abordagem policial, pugnando pela invalidade do laudo pericial do IML, a tese não encontra respaldo nos autos. O exame de corpo de delito realizado por ocasião da audiência de custódia consignou expressamente a ausência de lesões corporais nos autuados (fls. 32/33). Ademais, o Laudo Pericial nº 544.442/2025, acostado aos autos às fls. 224/225, realizado em 22/12/2025, igualmente concluiu não haver lesões corporais recentes de interesse médico legal. A alegação de violência policial, portanto, não encontra qualquer amparo probatório nos elementos já carreados aos autos, configurando tese defensiva a ser enfrentada no mérito, por ocasião da instrução processual. No mesmo rumo, a defesa pugna pela nulidade do laudo pericial nº 544.442/2025 (fls. 224/225), sob o argumento de sua produção tardia, cerca de dois meses após os fatos, e de suposta contradição com prontuários médicos da Penitenciária de Caiuá (fls. 235/236, 238, 253, 255 e 256). A preliminar não merece acolhida. O laudo foi regularmente produzido por perito oficial e seu conteúdo é claro ao concluir pela ausência de lesões corporais recentes de interesse médico legal. A alegada contradição com os prontuários médicos da unidade prisional constitui, quando muito, matéria de mérito a ser debatida na instrução, não configurando nulidade formal do laudo. O eventual decurso de tempo entre o fato e a perícia não invalida o documento pericial, especialmente quando ele é conclusivo em sentido desfavorável à tese defensiva. Dessa forma, inexistindo elementos concretos que infirmem a idoneidade do laudo já produzido, de rigor a rejeição da preliminar. Ainda, a tipicidade do crime de associação para o tráfico (art. 35) somente é acolhida quando for manifesta e evidente. No caso em exame, a denúncia narra que os réus viviam em união estável na mesma residência, onde foram encontrados expressivo volume de entorpecentes e instrumentos típicos de tráfico (duas balanças de precisão), agindo conjuntamente tanto nas negociações via aplicativos quanto nas entregas, com motocicleta e aparente divisão de funções. Tais elementos, ao menos em cognição sumária, indicam a presença dos requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo exigidos pelo art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, sendo a questão dependente de dilação probatória. Destarte, rejeita-se a preliminar. Rejeitadas as preliminares, passo à análise dos pedidos de produção de provas formulados pela defesa do réu. Inicialmente, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao Instituto Médico Legal para que esclareça os motivos do prazo decorrido entre a apreensão dos réus e a elaboração do laudo pericial nº 544.442/2025. Isso porque, o que importa, para os fins da instrução criminal, é a data em que o exame foi efetivamente realizado e não a data de sua formalização documental. O intervalo entre a realização do exame e a juntada do documento não infirma suas conclusões, tampouco configura irregularidade apta a justificar diligência complementar ao IML. Trata-se de pedido sem utilidade concreta para o deslinde da causa. Contudo, quanto ao pedido de realização de novo exame de corpo de delito no réu, DEFIRO. Embora o laudo pericial nº 544.442/2025 tenha concluído pela ausência de lesões corporais recentes de interesse médico legal, a defesa aponta contradição entre suas conclusões e os registros médicos e odontológicos da Penitenciária de Caiuá, os quais, em tese, documentariam quadro clínico incompatível com o laudo produzido. Diante dessa aparente divergência entre documentos oficiais, e tendo em vista que a alegação de violência policial constitui questão sensível com reflexos diretos sobre a validade da prova e os direitos fundamentais do acusado, impõe-se a realização de nova perícia para dirimir a controvérsia, em atenção ao princípio da verdade e à garantia da ampla defesa. Determino, assim, a realização de novo e completo exame de corpo de delito no réu, a ser efetuado por perito do IML competente, devendo o perito considerar e analisar todos os registros médicos e odontológicos da Penitenciária de Caiuá acostados aos autos. Expeça-se o necessário. DEFIRO, ainda, a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de São Paulo para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes informações e documentos: a) a transcrição integral do conteúdo da denúncia anônima que motivou a abordagem dos réus na cidade de Assis/SP, em 05 de novembro de 2025, com indicação da data, hora exata e canal de recebimento da referida notícia-crime; b) a relação completa de todas as viaturas do 8º BAEP que estavam em operação na cidade de Assis/SP no dia 05 de novembro de 2025, com a identificação de todos os integrantes (nome completo e registro funcional) de cada uma dessas viaturas, ou, ao menos, a identificação completa dos integrantes da viatura em que se encontrava o policial militar Rafael Pacheco Agra Diniz Nogueira; c) os dados de geolocalização (GPS) de todas as viaturas do 8º BAEP em operação em Assis/SP no dia 05 de novembro de 2025, no período compreendido entre 00h e 06h; d) os dados de geolocalização (GPS) específicos da viatura em que se encontrava o Subtenente Anderson Luiz Ferreira de Souza e da viatura em que se encontrava o Cb PM Pigatto, no mesmo período acima indicado, com especial atenção aos trajetos percorridos até o imóvel situado na Rua Tibiriçá, 1.412, Vila Clementina, Assis/SP; e) todas as filmagens das câmeras corporais (bodycams) de todos os policiais militares envolvidos na ocorrência, desde a abordagem inicial em via pública até a comunicação formal da prisão na delegacia, abrangendo todo o período da custódia e o ingresso domiciliar. Expeçam-se os ofícios requeridos à Polícia Militar do Estado de São Paulo para fornecimento das informações requeridas. No mais, aguarde-se a vinda defesa da corré BRUNA MORAIS PONGO. Na ausência de apresentação de defesa prévia da ré no prazo legal, nomeie-se Defensor Público, intimando-o para apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei n.º 11.343/2006. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Raonny Ricardo Fernandes da Cruz (OAB 467538/SP) |
| 20/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação penal pública, na qual o Ministério Público imputa a IAGO FELIPE SILVA DE ARAÚJO e BRUNA MORAIS PONGO a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material. O réu IAGO FELIPE SILVA DE ARAÚJO foi notificado e apresentou defesa prévia às fls. 264/309, arguindo, preliminarmente a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita; a nulidade do ingresso domiciliar por suposto consentimento inválido e ausência de flagrante; a ilicitude das provas decorrentes; a violência policial e invalidade do laudo do IML; a nulidade do laudo pericial n.º 544.442/2025 por suposta contradição com prontuários médicos da Penitenciária de Caiuá; e a atipicidade do crime de associação para o tráfico (art. 35). No mérito, pugna pela absolvição sumária e, subsidiariamente, pela rejeição da denúncia. As preliminares arguidas, tenho que devem ser rejeitadas. No que concerne à suposta nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, a defesa sustenta que os réus foram abordados sem que houvesse comportamento suspeito prévio a justificar a intervenção policial. Contudo, a tese não prospera. Consta dos autos que a equipe policial já havia recebido, previamente, informações específicas acerca do casal de réus e da motocicleta de placa DLI-4D76, apontados como responsáveis pela venda de entorpecentes por aplicativos de mensagens na cidade de Assis. Os réus foram avistados exatamente na motocicleta indicada nas informações preliminares e, ao perceberem a aproximação da viatura, empreenderam manobra de aceleração com nítido intuito evasivo, comportamento que, aliado às informações pretéritas e específicas, plenamente justifica a abordagem policial. A fundada suspeita, no caso concreto, está amplamente caracterizada, não se tratando de mera intuição policial, mas de dado objetivo e concreto, em consonância com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. Rejeita-se, pois, a preliminar. A defesa alega, ainda, a nulidade do ingresso domiciliar, asseverando que a entrada na residência dos réus não teria contado com autorização válida, pois a genitora do réu não seria moradora do imóvel, e que os réus não estavam presentes quando do ingresso policial. Também aqui sem razão a defesa. O ingresso na residência foi precedido de situação de flagrância já em curso, os réus portavam entorpecentes e confessaram espontaneamente estar se dirigindo a realizar entrega de drogas, o que, por si só, autorizaria o ingresso domiciliar independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616, Tema 280). Ademais, a genitora do réu acompanhou voluntariamente a equipe ao imóvel, e o cão farejador do Canil do 8º BAEP indicou a presença de entorpecentes no interior da residência, confirmando a situação de flagrância. As circunstâncias, analisadas em conjunto, justificam plenamente o ingresso. Assim, rejeito a preliminar. Rejeitadas as nulidades anteriores, não há que se falar em ilicitude das provas derivadas, porquanto toda a cadeia probatória tem origem lícita. Com efeito, afasto a preliminar de ilicitude das provas derivadas. Além disso, a defesa sustenta que o intervalo de aproximadamente quatro horas entre a abordagem dos réus e a lavratura do auto de prisão em flagrante configuraria custódia informal ilegal, capaz de contaminar a voluntariedade das informações prestadas e das provas daí decorrentes, com violação ao art. 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal, e ao art. 306, §1º, do Código de Processo Penal. A preliminar não merece acolhida. O lapso temporal entre a abordagem em via pública e a formalização do flagrante na delegacia é inerente à própria dinâmica da prisão em flagrante, especialmente quando, como no caso em tela, a ocorrência envolveu deslocamento ao local da abordagem, consulta à genitora do réu, deslocamento à residência, solicitação e aguardo do Canil do 8º BAEP, realização de varredura no imóvel com cão farejador e apreensão de entorpecentes e objetos. Trata-se de sequência de diligências concatenadas, todas integradas ao flagrante em curso, que justificam objetivamente o intervalo de tempo decorrido. Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique ter o réu sido mantido em situação de isolamento, privação de direitos ou submetido a pressão para a obtenção de declarações. Os depoimentos dos policiais militares são coerentes e harmônicos quanto à cronologia dos fatos. Ademais, a alegação de que a demora teria comprometido a voluntariedade das informações prestadas pelos réus é meramente especulativa, desacompanhada de qualquer dado objetivo que a sustente. O prazo constitucionalmente relevante, comunicação ao juiz competente em 24 horas (art. 306, §1º, CPP), foi integralmente observado, conforme se verifica do protocolo nos autos. A custódia foi exercida com o único propósito de conclusão das diligências do flagrante em curso, inexistindo irregularidade a ser sanada. Assim, afasto a preliminar. Quanto à alegação de que o réu Iago teria sido submetido a agressões físicas e psicológicas durante a abordagem policial, pugnando pela invalidade do laudo pericial do IML, a tese não encontra respaldo nos autos. O exame de corpo de delito realizado por ocasião da audiência de custódia consignou expressamente a ausência de lesões corporais nos autuados (fls. 32/33). Ademais, o Laudo Pericial nº 544.442/2025, acostado aos autos às fls. 224/225, realizado em 22/12/2025, igualmente concluiu não haver lesões corporais recentes de interesse médico legal. A alegação de violência policial, portanto, não encontra qualquer amparo probatório nos elementos já carreados aos autos, configurando tese defensiva a ser enfrentada no mérito, por ocasião da instrução processual. No mesmo rumo, a defesa pugna pela nulidade do laudo pericial nº 544.442/2025 (fls. 224/225), sob o argumento de sua produção tardia, cerca de dois meses após os fatos, e de suposta contradição com prontuários médicos da Penitenciária de Caiuá (fls. 235/236, 238, 253, 255 e 256). A preliminar não merece acolhida. O laudo foi regularmente produzido por perito oficial e seu conteúdo é claro ao concluir pela ausência de lesões corporais recentes de interesse médico legal. A alegada contradição com os prontuários médicos da unidade prisional constitui, quando muito, matéria de mérito a ser debatida na instrução, não configurando nulidade formal do laudo. O eventual decurso de tempo entre o fato e a perícia não invalida o documento pericial, especialmente quando ele é conclusivo em sentido desfavorável à tese defensiva. Dessa forma, inexistindo elementos concretos que infirmem a idoneidade do laudo já produzido, de rigor a rejeição da preliminar. Ainda, a tipicidade do crime de associação para o tráfico (art. 35) somente é acolhida quando for manifesta e evidente. No caso em exame, a denúncia narra que os réus viviam em união estável na mesma residência, onde foram encontrados expressivo volume de entorpecentes e instrumentos típicos de tráfico (duas balanças de precisão), agindo conjuntamente tanto nas negociações via aplicativos quanto nas entregas, com motocicleta e aparente divisão de funções. Tais elementos, ao menos em cognição sumária, indicam a presença dos requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo exigidos pelo art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, sendo a questão dependente de dilação probatória. Destarte, rejeita-se a preliminar. Rejeitadas as preliminares, passo à análise dos pedidos de produção de provas formulados pela defesa do réu. Inicialmente, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao Instituto Médico Legal para que esclareça os motivos do prazo decorrido entre a apreensão dos réus e a elaboração do laudo pericial nº 544.442/2025. Isso porque, o que importa, para os fins da instrução criminal, é a data em que o exame foi efetivamente realizado e não a data de sua formalização documental. O intervalo entre a realização do exame e a juntada do documento não infirma suas conclusões, tampouco configura irregularidade apta a justificar diligência complementar ao IML. Trata-se de pedido sem utilidade concreta para o deslinde da causa. Contudo, quanto ao pedido de realização de novo exame de corpo de delito no réu, DEFIRO. Embora o laudo pericial nº 544.442/2025 tenha concluído pela ausência de lesões corporais recentes de interesse médico legal, a defesa aponta contradição entre suas conclusões e os registros médicos e odontológicos da Penitenciária de Caiuá, os quais, em tese, documentariam quadro clínico incompatível com o laudo produzido. Diante dessa aparente divergência entre documentos oficiais, e tendo em vista que a alegação de violência policial constitui questão sensível com reflexos diretos sobre a validade da prova e os direitos fundamentais do acusado, impõe-se a realização de nova perícia para dirimir a controvérsia, em atenção ao princípio da verdade e à garantia da ampla defesa. Determino, assim, a realização de novo e completo exame de corpo de delito no réu, a ser efetuado por perito do IML competente, devendo o perito considerar e analisar todos os registros médicos e odontológicos da Penitenciária de Caiuá acostados aos autos. Expeça-se o necessário. DEFIRO, ainda, a expedição de ofício à Polícia Militar do Estado de São Paulo para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes informações e documentos: a) a transcrição integral do conteúdo da denúncia anônima que motivou a abordagem dos réus na cidade de Assis/SP, em 05 de novembro de 2025, com indicação da data, hora exata e canal de recebimento da referida notícia-crime; b) a relação completa de todas as viaturas do 8º BAEP que estavam em operação na cidade de Assis/SP no dia 05 de novembro de 2025, com a identificação de todos os integrantes (nome completo e registro funcional) de cada uma dessas viaturas, ou, ao menos, a identificação completa dos integrantes da viatura em que se encontrava o policial militar Rafael Pacheco Agra Diniz Nogueira; c) os dados de geolocalização (GPS) de todas as viaturas do 8º BAEP em operação em Assis/SP no dia 05 de novembro de 2025, no período compreendido entre 00h e 06h; d) os dados de geolocalização (GPS) específicos da viatura em que se encontrava o Subtenente Anderson Luiz Ferreira de Souza e da viatura em que se encontrava o Cb PM Pigatto, no mesmo período acima indicado, com especial atenção aos trajetos percorridos até o imóvel situado na Rua Tibiriçá, 1.412, Vila Clementina, Assis/SP; e) todas as filmagens das câmeras corporais (bodycams) de todos os policiais militares envolvidos na ocorrência, desde a abordagem inicial em via pública até a comunicação formal da prisão na delegacia, abrangendo todo o período da custódia e o ingresso domiciliar. Expeçam-se os ofícios requeridos à Polícia Militar do Estado de São Paulo para fornecimento das informações requeridas. No mais, aguarde-se a vinda defesa da corré BRUNA MORAIS PONGO. Na ausência de apresentação de defesa prévia da ré no prazo legal, nomeie-se Defensor Público, intimando-o para apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei n.º 11.343/2006. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/02/2026 |
Mandado Juntado
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| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80005818-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/02/2026 15:33 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/02/2026 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70014102-8 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 12/02/2026 17:23 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2026 Teor do ato: Vistos. Com a publicação deste despacho no DJEN, fica a Defesa ciente dos documentos juntados às fls. 234/256. Int. Assis, 06 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Raonny Ricardo Fernandes da Cruz (OAB 467538/SP) |
| 06/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com a publicação deste despacho no DJEN, fica a Defesa ciente dos documentos juntados às fls. 234/256. Int. Assis, 06 de fevereiro de 2026. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80004124-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/02/2026 12:23 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/02/2026 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70010980-9 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 05/02/2026 16:14 |
| 02/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2026/001531-9 dirigi-me ao endereço: RUA BENEDITO CARDOSO, 61, VILA CLÁUDIA, no dia 27 deste, às 14 horas, onde NÃO ENCONTREI a INDICIADA. Neste endereço reside Michele, que informou-me que aluga o imóvel de três a quatro anos, a residência estava desabitada e não a conhece. A moradora do número 90, que não identificou-se, informou-me que reside há mais de vinte anos, não a conhece e que sabe, apenas, que houve muitos inquilinos. Certifico que a certidão completa, desta oficial, encontra-se no mandado 047.2026/001526-2. O referido é verdade e dou fé. Assis, 31 de janeiro de 2026. 01 COTA |
| 02/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2026/001526-2 dirigi-me ao endereço: RUA PEDRO CAETANO DE ALMEIDA, 41, VILA CLÁUDIA, no dia 27 deste, às 13 horas, onde NÃO ENCONTREI a INDICIADA. Neste endereço funciona uma funilaria. Vizinhos me informaram que o proprietário mora na residência da frente. Diligenciando à AVENIDA WALTER ANTÔNIO FONTANA,100, VILA CLÁUDIA, fui informada por Vera, que ela e Adriano, seu filho, são proprietários da residência; que, antes dela, residiam Luana e Simone e que aquela nunca residiu. Consultando os autos, verifiquei que há um endereço. Diligenciando à RUA TIBIRIÇÁ, 1412, VILA CLEMENTINA, ASSIS, NÃO ENCONTREI a INDICIADA. Neste endereço reside Maria Eduarda, que informou-me ter alugado e residir há um mês; que a indiciada residiu durante uns seis meses e mudou-se há uns quatro meses. Ela me informou que poderei obter informações junto à sua mãe. Diligenciando à RUA TIBIRIÇÁ, 1187, VILA CLEMENTINA, fui informada por Odete, mãe da Eduarda, que conhece a indiciada, sua mãe e tia e os números dos celulares das duas últimas. . Realizando ligações telefônicas para 18-99779-3112, fui atendida por Aldeni (mãe) e esta me informou o número do celular da indiciada. Realizando ligação telefônica para o NÚMERO 18-99789-3961, fui atendida, pela indiciada, que informou-me onde encontrava-se. Diligenciando ao ATUAL ENDEREÇO, à RUA ELPIDIO GUILHERME, 63, JARDIM MONTE CARLO, nesta data, às 16 horas, NOTIFIQUEI BRUNA MORAIS PONGO do inteiro teor do anexo mandado, denúncia (pgs. 123 a 129) e prazo para resposta, que lhe li. Ela aceitou as contrafés oferecidas e exarou o ciente. Ela me confirmou que o NÚMERO do SEU CELULAR é 18-99789-3961 e que NÃO TEM E-MAIL. Ela me informou que CONSTITUIU, como ADVOGADO, o DR. GABRIEL BURALI, OAB 322.780, TEL. 18-99778-6339 e o E-MAIL a SER UTILIZADO é gabrielburali@adv .oabsp .org .Br Ela me confirmou que SEU ATUAL ENDEREÇO é RUA ELPÍDIO GUILHERME,63, JARDIM MONTE CARLO, ASSIS. O referido é verdade e dou fé. Assis, 31 de janeiro de 2026. OBS.:ATUAL ENDEREÇO-RUA ELPÍDIO GUILHERME,63-JARDIM MONTE CARLO - ASSIS-SP OBS.:TEL. BRUNA-18-99789-3961 OBS.:NÃO TEM E-MAIL OBS.:TEL. ALDENI (MÃE)-18-99779-3112 OBS.: TEL. NEUMA (TIA)- 18-99613-8641 OBS.:ADV.CONST.-DR.GABRIEL BURALI-OAB 322.780 OBS.:TEL.DR. GABRIEL- 18-99778-6339 OBS.: E-MAIL DR. GABRIEL-gabrielburali@adv .oabsp .org. br 01 COTA |
| 02/02/2026 |
Mandado Juntado
|
| 31/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80003340-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/01/2026 12:11 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público . |
| 30/01/2026 |
Documento Juntado
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| 30/01/2026 |
Documento Juntado
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| 29/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/01/2026 |
Documento Juntado
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| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 27/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 27/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/001526-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2026 Local: Oficial de justiça - Eunice Cardia Vieira |
| 27/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/001531-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2026 Local: Oficial de justiça - Eunice Cardia Vieira |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 177/183 - Trata-se de pedido de providências formulado pela defesa de IAGO FELIPE SILVA DE ARAUJO, atualmente custodiado no Presídio de Caiuá, no qual requer a adoção de medidas urgentes relacionadas à assistência médica e à realização de exame de corpo de delito, em razão de alegadas lesões decorrentes da abordagem policial que resultou em sua prisão em flagrante. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 188), bem como requereu a notificação da ré BRUNA MORAIS PONGO no endereço indicado. Pois bem. A análise dos autos e das razões apresentadas conduz ao deferimento integral dos pedidos formulados pela defesa, pelos fundamentos que passo a expor. Primeiramente, cumpre destacar que a Constituição Federal assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, nos termos do artigo 5º, inciso XLIX, reconhecendo a saúde como direito social fundamental indisponível. Tal garantia não se restringe ao plano meramente declaratório, impondo ao Estado o dever de efetivamente proteger e promover a saúde das pessoas privadas de liberdade, independentemente da natureza ou gravidade das imputações que lhes são feitas. A Lei de Execução Penal, em harmonia com o texto constitucional, estabelece em seu artigo 14 que a assistência à saúde do preso constitui dever do Estado, compreendendo atendimento médico, farmacêutico e odontológico de caráter preventivo e curativo. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo é expresso ao determinar que, quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. Trata-se, portanto, de obrigação legal cogente e inafastável. Nesse contexto, a situação narrada pela defesa revela-se de extrema gravidade. O custodiado apresenta queixas persistentes de dor na região mandibular, acompanhadas de alteração anatômica visível consistente em nódulo endurecido, quadro que, segundo alegado, persiste desde o momento da prisão sem que tenha havido qualquer avaliação médica. A ausência total de atendimento clínico em tais circunstâncias configura omissão estatal inaceitável, expondo o custodiado a risco concreto de agravamento do quadro clínico, com potencial comprometimento funcional permanente. A dor intensa e contínua relatada, associada à presença de nódulo endurecido, são sinais clínicos que exigem pronta avaliação especializada, não podendo ser relegados à indiferença administrativa. A omissão na prestação de assistência médica, além de violar direitos fundamentais do custodiado, compromete a própria dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Democrático de Direito consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Nenhuma pena pode implicar privação da saúde, e a custódia estatal impõe ao Poder Público o dever qualificado de zelar pela integridade física e mental daqueles que se encontram sob sua responsabilidade. No que concerne ao exame de corpo de delito, a questão apresenta contornos igualmente relevantes. Conforme consta dos autos, foi expressamente determinada a realização de exame pericial às fls. 32/33, providência que se mostra absolutamente indispensável diante dos indícios de lesão corporal sofrida pelo custodiado, contudo, referido laudo pericial ainda não foi juntado aos autos. Destarte, mostra-se imperiosa a expedição de ofício ao IML responsável visando a juntada dos laudo pericial nos autos. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela defesa e, em consequência, DETERMINO: a) Seja expedido ofício ao Instituto Médico Legal de Assis, requisitando informações detalhadas acerca da efetiva realização do exame de corpo de delito determinado às fls. 32/33 dos autos, devendo o órgão informar se o exame foi realizado, em que data, e proceder à imediata juntada do respectivo laudo pericial aos autos. Caso o exame ainda não tenha sido realizado, deverá o IML certificar as razões da não realização, indicando eventual impossibilidade técnica, administrativa ou qualquer outro óbice; b) Caso se verifique que o exame de corpo de delito ainda não foi realizado, DETERMINO ao Instituto Médico Legal que proceda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à realização de exame de corpo de delito tardio ou indireto no custodiado, por médico legista oficial, com atenção especial à região do rosto e maxilar, onde se concentram as queixas de dor e as alegadas lesões, devendo o laudo pericial ser encaminhado a este Juízo tão logo concluído. Desde já, fica autorizado o deslocamento do custodiado até as dependências do IML, com a escolta necessária, devendo a administração prisional providenciar o transporte. c) Seja oficiada a Penitenciária de Caiuá, determinando-se que adote, com caráter de URGÊNCIA, todas as providências necessárias para assegurar assistência médica imediata ao custodiado IAGO FELIPE SILVA DE ARAUJO, incluindo avaliação clínica presencial por profissional médico habilitado, atendimento especializado na área de cirurgia bucomaxilofacial ou ortopedia, conforme a avaliação clínica indicar, e realização de todos os exames complementares que se mostrarem necessários ao adequado diagnóstico e tratamento do quadro apresentado, especialmente exames de imagem da região mandibular, tais como radiografias ou tomografia computadorizada, caso indicados pelo médico assistente. d) DETERMINO que a unidade prisional informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as medidas efetivamente adotadas em cumprimento à determinação anterior, devendo especificar a data do atendimento médico realizado, a identificação dos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento, o diagnóstico apresentado, os exames solicitados ou realizados, o tratamento prescrito e eventuais encaminhamentos externos que se façam necessários. Tal relatório deverá ser acompanhado de cópia do prontuário médico do custodiado e de toda a documentação médica produzida. Em caso de constatação, pelo médico que realizar o atendimento, de necessidade de tratamento que não possa ser adequadamente prestado nas dependências da unidade prisional, fica desde já autorizado o encaminhamento do custodiado a unidade hospitalar externa da rede pública de saúde, com a escolta necessária, devendo a administração prisional providenciar o transporte e comunicar previamente este Juízo. Por fim, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 118, devendo proceder-se à notificação ré BRUNA MORAIS PONGO no endereço indicado. Expeça-se o necessário. Cumpra-se com urgência, expedindo-se os ofícios necessários. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Raonny Ricardo Fernandes da Cruz (OAB 467538/SP) |
| 26/01/2026 |
Documento Juntado
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| 26/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 177/183 - Trata-se de pedido de providências formulado pela defesa de IAGO FELIPE SILVA DE ARAUJO, atualmente custodiado no Presídio de Caiuá, no qual requer a adoção de medidas urgentes relacionadas à assistência médica e à realização de exame de corpo de delito, em razão de alegadas lesões decorrentes da abordagem policial que resultou em sua prisão em flagrante. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls. 188), bem como requereu a notificação da ré BRUNA MORAIS PONGO no endereço indicado. Pois bem. A análise dos autos e das razões apresentadas conduz ao deferimento integral dos pedidos formulados pela defesa, pelos fundamentos que passo a expor. Primeiramente, cumpre destacar que a Constituição Federal assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, nos termos do artigo 5º, inciso XLIX, reconhecendo a saúde como direito social fundamental indisponível. Tal garantia não se restringe ao plano meramente declaratório, impondo ao Estado o dever de efetivamente proteger e promover a saúde das pessoas privadas de liberdade, independentemente da natureza ou gravidade das imputações que lhes são feitas. A Lei de Execução Penal, em harmonia com o texto constitucional, estabelece em seu artigo 14 que a assistência à saúde do preso constitui dever do Estado, compreendendo atendimento médico, farmacêutico e odontológico de caráter preventivo e curativo. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo é expresso ao determinar que, quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. Trata-se, portanto, de obrigação legal cogente e inafastável. Nesse contexto, a situação narrada pela defesa revela-se de extrema gravidade. O custodiado apresenta queixas persistentes de dor na região mandibular, acompanhadas de alteração anatômica visível consistente em nódulo endurecido, quadro que, segundo alegado, persiste desde o momento da prisão sem que tenha havido qualquer avaliação médica. A ausência total de atendimento clínico em tais circunstâncias configura omissão estatal inaceitável, expondo o custodiado a risco concreto de agravamento do quadro clínico, com potencial comprometimento funcional permanente. A dor intensa e contínua relatada, associada à presença de nódulo endurecido, são sinais clínicos que exigem pronta avaliação especializada, não podendo ser relegados à indiferença administrativa. A omissão na prestação de assistência médica, além de violar direitos fundamentais do custodiado, compromete a própria dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Democrático de Direito consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Nenhuma pena pode implicar privação da saúde, e a custódia estatal impõe ao Poder Público o dever qualificado de zelar pela integridade física e mental daqueles que se encontram sob sua responsabilidade. No que concerne ao exame de corpo de delito, a questão apresenta contornos igualmente relevantes. Conforme consta dos autos, foi expressamente determinada a realização de exame pericial às fls. 32/33, providência que se mostra absolutamente indispensável diante dos indícios de lesão corporal sofrida pelo custodiado, contudo, referido laudo pericial ainda não foi juntado aos autos. Destarte, mostra-se imperiosa a expedição de ofício ao IML responsável visando a juntada dos laudo pericial nos autos. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela defesa e, em consequência, DETERMINO: a) Seja expedido ofício ao Instituto Médico Legal de Assis, requisitando informações detalhadas acerca da efetiva realização do exame de corpo de delito determinado às fls. 32/33 dos autos, devendo o órgão informar se o exame foi realizado, em que data, e proceder à imediata juntada do respectivo laudo pericial aos autos. Caso o exame ainda não tenha sido realizado, deverá o IML certificar as razões da não realização, indicando eventual impossibilidade técnica, administrativa ou qualquer outro óbice; b) Caso se verifique que o exame de corpo de delito ainda não foi realizado, DETERMINO ao Instituto Médico Legal que proceda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à realização de exame de corpo de delito tardio ou indireto no custodiado, por médico legista oficial, com atenção especial à região do rosto e maxilar, onde se concentram as queixas de dor e as alegadas lesões, devendo o laudo pericial ser encaminhado a este Juízo tão logo concluído. Desde já, fica autorizado o deslocamento do custodiado até as dependências do IML, com a escolta necessária, devendo a administração prisional providenciar o transporte. c) Seja oficiada a Penitenciária de Caiuá, determinando-se que adote, com caráter de URGÊNCIA, todas as providências necessárias para assegurar assistência médica imediata ao custodiado IAGO FELIPE SILVA DE ARAUJO, incluindo avaliação clínica presencial por profissional médico habilitado, atendimento especializado na área de cirurgia bucomaxilofacial ou ortopedia, conforme a avaliação clínica indicar, e realização de todos os exames complementares que se mostrarem necessários ao adequado diagnóstico e tratamento do quadro apresentado, especialmente exames de imagem da região mandibular, tais como radiografias ou tomografia computadorizada, caso indicados pelo médico assistente. d) DETERMINO que a unidade prisional informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as medidas efetivamente adotadas em cumprimento à determinação anterior, devendo especificar a data do atendimento médico realizado, a identificação dos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento, o diagnóstico apresentado, os exames solicitados ou realizados, o tratamento prescrito e eventuais encaminhamentos externos que se façam necessários. Tal relatório deverá ser acompanhado de cópia do prontuário médico do custodiado e de toda a documentação médica produzida. Em caso de constatação, pelo médico que realizar o atendimento, de necessidade de tratamento que não possa ser adequadamente prestado nas dependências da unidade prisional, fica desde já autorizado o encaminhamento do custodiado a unidade hospitalar externa da rede pública de saúde, com a escolta necessária, devendo a administração prisional providenciar o transporte e comunicar previamente este Juízo. Por fim, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 118, devendo proceder-se à notificação ré BRUNA MORAIS PONGO no endereço indicado. Expeça-se o necessário. Cumpra-se com urgência, expedindo-se os ofícios necessários. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80002717-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/01/2026 14:14 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2026 Teor do ato: Vista ao Ministério Público. Pedido Urgente. Advogados(s): Raonny Ricardo Fernandes da Cruz (OAB 467538/SP) |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2026 |
Ato ordinatório
Vista ao Ministério Público. Pedido Urgente. |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70006020-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 09:42 |
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/000244-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/01/2026 Local: Oficial de justiça - Amelia de Jesus Oliveira |
| 09/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/12/2025 |
Evoluída a Classe
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| 15/12/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.25.80051914-5 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 15/12/2025 18:31 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 11/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/12/2025 |
Documento Juntado
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| 11/12/2025 |
Certidão Juntada
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| 11/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 05/12/2025 |
Documento Juntado
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| 05/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 05/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/029230-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2026 Local: Oficial de justiça - Silvia Regina Bertoni Cé |
| 05/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/029226-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/12/2025 Local: Oficial de justiça - Luis Fabiano Maluf |
| 05/12/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0007913-18.2025.8.26.0047 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 05/12/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0007913-18.2025.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 04/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de processo originariamente distribuído ao Juízo das Garantias. Após a conclusão das diligências policiais e ofertado pela Autoridade Policial o relatório final das investigações, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu. Com a denúncia, o caderno investigativo foi redistribuído a este juízo, conforme determina a Resolução 939/2024, do TJSP. Não havendo, prima facie, irregularidades a serem sanadas, recebo a redistribuição. Trata-se de ação penal relativa ao crime de tráfico de entorpecentes que não demanda, em princípio, segredo de justiça. Retire-se eventual tarja. Nos termos do Comunicado CG nº 812/2020 e artigo 383, II, das NSCGJ, determino o cadastramento junto ao SAJ dos objetos apreendidos nestes autos, ainda que mantidos sob a guarda das Centrais de Custódia da Secretaria de Estado da Segurança Pública. Quanto ao veículo apreendido nestes autos determino, desde já, a alienação antecipada, em autos apartados. Providencie-se o necessário. Diante do laudo de exame químico-toxicológico definitivo juntado aos autos, autorizo a incineração das drogas apreendidas, devendo ser mantida quantidade suficiente para contraprova. Comunique-se à autoridade policial. NOTIFIQUE-SE o denunciado para que fique ciente dos termos da presente ação proposta pelo Ministério Público em seu desfavor e para oferecer defesa, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, da Lei 11.343/06. Conste da notificação que o acusado deverá informar se possui condições de constituir defensor ou se deseja a nomeação de Advogado dativo. Escoado o prazo sem apresentação de defesa pelo Advogado constituído, ou caso o denunciado declare que deseja a nomeação pelo convênio OAB/DPE, a z. Serventia deverá providenciar a indicação de defensor. O(a) advogado(a) indicado estará, desde logo, nomeado(a) e DEVERÁ SER INTIMADO(A) dos termos da presente nomeação e para apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 10 dias. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a). Fls. 123/124, item 05: defiro. Proceda-se conforme requerido. Por fim, promova a z. serventia a juntada da folha de antecedentes extraída do aplicativo Consulta_FA_DIPOL, bem como da Certidão Estadual de Distribuições Criminais (Modelo 36), em nome do(a) acusado(a). Int. Assis, 03 de dezembro de 2025. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão de fls. 131 |
| 03/12/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 03/12/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão fls. 131. Foro destino: Foro de Assis |
| 03/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 03/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CARTÓRIO VRG - REDISTRIBUIÇÃO - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA |
| 03/12/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Considerando o quanto decidido pelo C. STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo parquet. Procedam-se às anotações necessárias, verificando se estão atualizados o histórico de partes, as tarjas do processo e o cadastro de bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB); em seguida, certificando a inexistência de pendências. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente) para o(a) Juiz(a) ADRIANO CAMARGO PATUSSI. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2025 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70021656-6 Tipo da Petição: Denúncia Data: 01/12/2025 23:07 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, tratando-se os autos de investigado preso, faço remessa dos presentes autos, ao I. Representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, para apresentar manifestação fundamentada. |
| 27/11/2025 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WG05.25.70020627-7 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 27/11/2025 14:38 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CARTÓRIO - VRG - HAVER DADO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA |
| 05/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/11/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 05/11/2025 |
Documento Juntado
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| 05/11/2025 |
Documento Juntado
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| 05/11/2025 |
Mandado Expedido
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| 05/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
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| 05/11/2025 |
Documento Juntado
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| 05/11/2025 |
Alvará de Soltura Expedido
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| 05/11/2025 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Alexia Domene Eugenio para o Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente)". Motivo: Término da custódia. |
| 05/11/2025 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
a) presentes os requisitos do artigo 312 e ausentes os do artigo 318 do Código de Processo Penal e, com base no artigo 310, II, c.c. o artigo 282, § 6º, ambos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de IAGO FELIPE SILVA DE ARAUJO em PRISÃO PREVENTIVA.Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. b) com fundamento no parágrafo único, do artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo à custodiada BRUNA MORAIS PONGO, qualificada nos autos, o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares, tudo sob pena de revogação: A) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); B) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimada; C) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de 08 dias sem prévia comunicação ao Juízo. Pela autuada foi dito que aceitava as condições impostas, prometendo cumprir as determinações. Sai a custodiada Bruna ciente de que a violação de qualquer das condições supramencionadas acarretará a imediata revogação do benefício e consequente determinação da prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor da custodiada BRUNA MORAIS PONGO. |
| 05/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 05/11/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi proferida decisão: "Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito, noticiando a prisão em flagrante de IAGO FELIPE SILVA DE ARAUJO e BRUNA MORAIS PONGO, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006. Tanto o Ministério Público como a defesa se manifestaram verbalmente. FUNDAMENTO E DECIDO. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Em cognição sumária, os elementos de convicção produzidos até o presente momento processual demonstram comprovada materialidade e indícios suficientes de autoria e do dolo dos agentes, conforme o teor do boletim de ocorrência lavrado (fls. 12/17) e depoimentos dos policiais (fls. 05/06 e 07). Cumpre ponderar que o exame de corpo de delito demonstra que os autuados não apresentam lesões corporais (fls. 32 e 33). Houve, portanto, situação de flagrância, sendo legal e legítima as prisões dos autuados, inexistindo qualquer motivo que justifique o relaxamento, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante. Acerca das medidas do art. 310, do CPP, a Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (art. 282 do CPP). Ainda, a prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso em tela estão presentes os requisitos da prisão preventiva para o autuado IAGO. Trata-se em tese de crime de tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo, que tem como sujeito passivo a saúde pública e, antes que haja uma completa elucidação dos fatos, temerário que se conceda a liberdade provisória para o averiguado. A materialidade está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 20/21, pelos laudos de constatação provisória de fls. 36/40, resultando positivo para COCAÍNA e TETRAHIDROCANNABINOL e pelas fotografias de fls. 46/49 e 55/61. Segundo noticiam as testemunhas, há indícios de que a imputação imediata deve ser mantida, ao menos por ora. Impende observar que já existia prévia notícia do envolvimento dos autuados com o tráfico de drogas. O crime de tráfico de drogas é inafiançável, nos termos do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e 323, inciso II, do Código de Processo Penal, o que não recomenda a substituição da segregação cautelar por outras medidas cautelares. É crime grave, equiparado à hediondo, tem pena máxima de quinze anos, superior, portanto, a quatro anos. Além disso, a prisão preventiva deve ser aplicada para garantia da ordem pública, sendo deveras temeroso, por ora, a aplicação de cautelares diversas da prisão. Verifico que o custodiado Iago é reincidente específico (Proc. 0000003-63.2020.8.26.0580 - fls. 71/72). Claramente os objetivos de prevenção e ressocialização do Direito Penal, e especialmente da Lei de Execução Penal não foram cumpridos em sua condenação anterior. Ademais, os objetos encontrados na residência do casal (duas balanças de precisão), a diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, substâncias altamente viciantes e de consequências desastrosas aos seus usuários e famílias, evidencia a periculosidade de sua conduta, que abala fortemente a ordem pública que, ao menos nesse momento, deve ser reestabelecida com a medida extrema de acautelamento provisório. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo, cujo tratamento exige maior rigor. Dessa forma, assentes os motivos da prisão preventiva, e considerando que a liberdade do Autuado feriria a segurança da ordem pública, comprometendo a própria instrução criminal, imperiosa a decretação de sua prisão preventiva. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão não impedem a continuidade da prática delitiva imputada ao custodiado, não sendo suficientes para assegurar a ordem pública, a futura instrução penal e a aplicação da lei penal. Ao meu ver, é necessária a manutenção da custódia do conduzido, o que leva a necessária e firme atuação dos órgãos públicos à repressão criminal. Acrescenta-se, no mais, que as altas penas do crime de tráfico (05 a 15 anos) são convidativas à fuga o que, ao menos nesse momento inicial, atrai também a necessidade da medida extrema da prisão para garantir a instrução processual futura. Ressalto, por fim, que a necessidade da manutenção da prisão preventiva deverá ser revista a cada 90 dias, sob pena de se tornar ilegal, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Nestes termos, o averiguado não faz jus à liberdade provisória e às medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, que são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual, nos termos do art. 282 c.c. art. 310, II, do CPP, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. No tocante à custodiada Bruna, apesar de possuir, como o custodiado Iago, fundamentos que poderiam sustentar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, verifico que ela é primária e e também levando em conta que o crime a ela imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Deste modo, apesar da gravidade do crime, não se pode presumir que o retorno da custodiada ao convívio social causará riscos à comunidade e à ordem pública. Também não se pode presumir, pelas circunstâncias narradas, que ela voltará a delinquir e exercer a traficância de drogas, até mesmo porque não registra outras passagens por delito semelhante. Desta forma, as medidas cautelares diversas da prisão, a princípio, mostram-se suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução criminal. No mais, entendo que é caso de quebra do sigilo de dados telemáticos dos telefones apreendidos. Como é cediço, a quebra do sigilo dos dados telefônicos contendo os dias, os horários, os dados cadastrais da linha, a duração e o números da linha chamadas e recebidas, análise de fotos, vídeos, arquivos, conversas, mensagens, agenda telefônica, registros de chamadas, bem como quaisquer outros elementos de informação existentes no aparelho celular apreendido, não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela Lei 9.296/96 (que regulamentou o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal). Ante o exposto: a) presentes os requisitos do artigo 312 e ausentes os do artigo 318 do Código de Processo Penal e, com base no artigo 310, II, c.c. o artigo 282, § 6º, ambos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de IAGO FELIPE SILVA DE ARAUJO em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. b) com fundamento no parágrafo único, do artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo à custodiada BRUNA MORAIS PONGO, qualificada nos autos, o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares, tudo sob pena de revogação: A) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); B) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimada; C) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de 08 dias sem prévia comunicação ao Juízo. Pela autuada foi dito que aceitava as condições impostas, prometendo cumprir as determinações. Sai a custodiada Bruna ciente de que a violação de qualquer das condições supramencionadas acarretará a imediata revogação do benefício e consequente determinação da prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor da custodiada BRUNA MORAIS PONGO. DEFIRO, com fulcro no art. 5º, XII da Constituição Federal, a quebra do sigilo telefônico dos aparelhos telefônicos apreendidos, uma vez que presentes os requisitos necessários, para obtenção dos dados cadastrais, relatórios de ligações feitas e recebidas, diálogos por mídia (incluindo WhatsApp e mensagens), mensagens, publicações, fotografias, vídeos armazenados nos aparelhos e/ou em nuvem, conversas em redes sociais e aplicativos que possam auxiliar na elucidação dos fatos e facilitar a investigação, a fim de aferir sua relação com o delito em tela. Servirá o presente termo como OFÍCIO para comunicação e envio de cópia desta decisão à Autoridade Policial, via e-mail institucional. Formalmente regularizado o laudo provisório de constatação da droga apreendida,determino a sua destruição, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, nos termos do art. 3º, § 3º, nos termos da Lei nº 12.961/2014 (Comunicado CG nº 660/2014) e artigo 50 e 50-A da Lei 11.343.2006, comunicando-se imediatamente a Autoridade Policial, servindo esta decisão como ofício à DELEGACIA DE POLÍCIA. Cópia deste termo de audiência também valerá como ofício às Polícias Civil e Militar e às Cadeias, onde os presos se encontram recolhidos. No mais, considerando as alegações dos custodiados de agressão pelos policiais, pressão psicológica e invasão de domicílio, OFICIE-SE à Corregedoria da Polícia Militar, com cópia desta decisão e das mídias de audiência de custódia, a fim de que tomem as providências pertinentes. " Cumpram-se as determinações contidas na decisão. Saem os presentes intimados. Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. |
| 05/11/2025 |
Documento Juntado
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| 05/11/2025 |
Documento Juntado
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| 05/11/2025 |
Documento Juntado
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| 05/11/2025 |
Documento Juntado
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| 05/11/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente) para o(a) Juiz(a) Alexia Domene Eugenio. Motivo: Audiência de Custódia - Audiência de Custódia . |
| 05/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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| 05/11/2025 |
Laudo IML-pessoa Juntado
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| 05/11/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/11/2025 |
Relatório Final |
| 01/12/2025 |
Denúncia |
| 15/12/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 30/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 05/02/2026 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 06/02/2026 |
Manifestação do MP |
| 12/02/2026 |
Defesa Prévia |
| 18/02/2026 |
Manifestação do MP |
| 04/03/2026 |
Defesa Prévia |
| 06/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 10/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 12/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 09/04/2026 |
Manifestação do MP |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| 23/04/2026 |
Manifestação do MP |
| 01/05/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 04/05/2026 |
Manifestação do MP |
| 04/05/2026 |
Petições Diversas |
| 05/05/2026 |
Manifestação do MP |
| 01/06/2026 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 02/06/2026 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/12/2025 | Alienação de Bens do Acusado (0007913-18.2025.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0007913-18.2025.8.26.0047 | Alienação de Bens do Acusado | 05/12/2025 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/05/2026 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/03/2026 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 16/12/2025 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | - |
| 05/11/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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