| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2382757/2025 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 53282251 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2382757 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
WELLINGTON JUNIOR ZAMPIERI NOGUEIRA
Réu Preso
Advogado: Vilmar Francisco Silva Melo |
| Advogado | Vilmar Francisco Silva Melo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/03/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0004731-53.2026.8.26.0996 Parte: 3 - WELLINGTON JUNIOR ZAMPIERI NOGUEIRA |
| 19/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0001010-30.2026.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 18/03/2026 |
Mandado Expedido
|
| 17/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 23/03/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0004731-53.2026.8.26.0996 Parte: 3 - WELLINGTON JUNIOR ZAMPIERI NOGUEIRA |
| 19/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0001010-30.2026.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 18/03/2026 |
Mandado Expedido
|
| 17/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 17/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 17/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 17/03/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de WELLINGTON JUNIOR ZAMPIERI NOGUEIRA enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 17/03/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 17/03/2026 |
Guia de Recolhimento Juntada
|
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80009525-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/03/2026 15:35 |
| 16/03/2026 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70025704-2 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 16/03/2026 13:36 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/03/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70025410-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/03/2026 22:58 |
| 13/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/03/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000888-17.2026.8.26.0047 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 12/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000888-17.2026.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 12/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 11/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2026 Teor do ato: Vistos. A douta Defesa procedeu à juntada de documentos comprobatórios de renda e atividade lícita, bem como reiterou pleito voltado à análise da liberdade provisória. O Promotor de Justiça reiterou o pedido de indeferimento da liberdade provisória. As informações e documentos juntados pela Defesa não afastam, neste momento, os elementos concretos já reconhecidos na decisão original de fls.358/359 e na v. decisão de fls.415/424, pela qual o pedido de liminar foi negado pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo. Notadamente aqueles referentes às circunstâncias da prisão em flagrante, à apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (547,3g de Dry, 91,79g de ecstasy e 2,20g de maconha), além de dinheiro em espécie e insumos relacionados ao tráfico (balanças de precisão), à dinâmica típica de comércio ilícito, tudo a indicar a possibilidade de a droga ser destinada ao consumo de terceiros e o risco concreto à ordem pública. Nesse aspecto, ressalto que nos termos do inciso III, do § 3º, do art. 312, do CPP, devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. Além disso, nota-se que Wellington é pessoa que ostenta reincidência por furto (fl.80) e por roubo (fls.82/83), o que é mais um indicativo de risco de reiteração de crimes caso seja colocado em liberdade. Aliás, o inciso IV, do referido parágrafo, também considera como indicativo de periculosidade "o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso". Diante desse cenário, o fato de o requerido ser pessoa com trabalho lícito não impede a manutenção de sua prisão preventiva, em razão do preenchimento dos requisitos legais. Diante disso, mantenho a prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de reavaliação caso sobrevenham novos elementos aptos a modificar o quadro processual. Intime-se. Assis, 27 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Vilmar Francisco Silva Melo (OAB 262172/SP), Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB 360848/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A douta Defesa procedeu à juntada de documentos comprobatórios de renda e atividade lícita, bem como reiterou pleito voltado à análise da liberdade provisória. O Promotor de Justiça reiterou o pedido de indeferimento da liberdade provisória. As informações e documentos juntados pela Defesa não afastam, neste momento, os elementos concretos já reconhecidos na decisão original de fls.358/359 e na v. decisão de fls.415/424, pela qual o pedido de liminar foi negado pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo. Notadamente aqueles referentes às circunstâncias da prisão em flagrante, à apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (547,3g de Dry, 91,79g de ecstasy e 2,20g de maconha), além de dinheiro em espécie e insumos relacionados ao tráfico (balanças de precisão), à dinâmica típica de comércio ilícito, tudo a indicar a possibilidade de a droga ser destinada ao consumo de terceiros e o risco concreto à ordem pública. Nesse aspecto, ressalto que nos termos do inciso III, do § 3º, do art. 312, do CPP, devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. Além disso, nota-se que Wellington é pessoa que ostenta reincidência por furto (fl.80) e por roubo (fls.82/83), o que é mais um indicativo de risco de reiteração de crimes caso seja colocado em liberdade. Aliás, o inciso IV, do referido parágrafo, também considera como indicativo de periculosidade "o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso". Diante desse cenário, o fato de o requerido ser pessoa com trabalho lícito não impede a manutenção de sua prisão preventiva, em razão do preenchimento dos requisitos legais. Diante disso, mantenho a prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de reavaliação caso sobrevenham novos elementos aptos a modificar o quadro processual. Intime-se. Assis, 27 de fevereiro de 2026. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80007172-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/02/2026 17:55 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70017745-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 16:40 |
| 09/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 03/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2026 Teor do ato: Habeas Corpus. 2010621-17.2026.8.26.0000 Paciente: WELLINGTON JUNIOR ZAMPIERI NOGUEIRA Senhor Desembargador: Pelo presente, em atenção ao ofício H.C. nº. 2010621-17.2026.8.26.0000, proveniente da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, referente à ação Penal que a Justiça Pública move contra Wellington Junior Zampieri Nogueira, recebido nesta serventia e com conclusão a este Juiz em 30/01/2026, para dar seguimento ao HABEAS CORPUS, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações requisitadas. 1. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 05 de novembro de 2025, por volta das 15h30, na Rua Afonso da Silva Neto, nº 120, Jardim 3 Américas I, nesta Cidade e Comarca, Wellington Junior Zampieri Nogueira e Fernanda Cristina Alves Rodrigues, qualificados nos autos, agindo em concurso e com identidade de desígnios, guardavam e mantinham em depósito, para fins de tráfico, 547,3g de Dry, 2,20g de maconha e 91,79g de ecstasy, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 19/20 e exame toxicológico definitivo de fls. 125/127 e 128/130. Segundo o apurado, os acusados utilizavam a residência indicada para armazenar drogas destinadas à comercialização. No dia dos fatos, mantinham no imóvel 44 porções de Dry, 05 invólucros contendo comprimidos de ecstasy e 01 porção de maconha, além de R$ 1.876,00, 01 notebook, 03 celulares e 02 balanças de precisão. A prática foi descoberta por policiais civis que cumpriram mandado de busca e apreensão expedido com base em informações que vinculavam os denunciados ao tráfico (fls. 39/40). Ao chegarem, a acusada escondeu um celular em um armário e o acusado tentou fugir pelos fundos, ambos foram detidos. Na busca, localizaram-se as duas balanças, as porções de droga, no guarda-roupas e sob um balcão, o dinheiro, os telefones celulares e o notebook. Nos celulares apreendidos foram encontradas evidências da prática de tráfico de drogas na modalidade delivery, e, em outro aparelho, verificou-se contato anterior entre os denunciados com menção à pesagem de entorpecentes (fls. 180/203). As balanças de precisão apresentaram resquícios de maconha (fls. 204/205). 2. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante do réu Wellington foi convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública. O MM. Juiz destacou que o autuado possui antecedentes criminais e é reincidente (fls. 80/83). A gravidade concreta do delito, aliada à sua reincidência, demonstra que a liberdade do custodiado representa concreto risco à ordem pública. A estrutura montada para o tráfico de drogas, com esquema de delivery organizado, publicidade em redes sociais e posse de substâncias sintéticas de alto valor no mercado ilícito, revela periculosidade concreta e probabilidade de reiteração criminosa caso seja colocado em liberdade (fls. 91/97). Quanto à autuada Fernanda, foi concedida liberdade provisória mediante condições, consistentes em: a proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial, a obrigação de manter o endereço atualizado nos autos, o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, bem como o comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades. Acrescento que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a quantidade de entorpecentes objeto da apreensão é um dos elementos que pode justificar a necessidade da prisão preventiva. Inclusive o art. 312, § 3º, inc. III, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025, que "devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública"a "a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas". 3. Determinada a notificação, foi designada audiência para o dia 09/03/2026, às 13h30. A ré Fernanda foi notificada em 14/01/2026 (fl. 323). Quanto ao réu Wellington, foi expedido mandado, ainda pendente de cumprimento; contudo, verificou-se a ocorrência de citação tácita, uma vez que seu defensor constituído, Dr. Vilmar Francisco Silva Melo, OAB/SP 262.172, tomou ciência dos autos (fls. 361/363 e 425/426 ). 4. A resposta escrita foi apresentada (fls. 361/363), e a denúncia foi recebida em 22/10/2026 (fl. 368). 5- Houve pedido de revogação da prisão preventiva em 19/01/2026 (fls. 332/335), no qual a defesa aduziu haver forte vínculo do réu com o distrito da culpa, além de responsabilidade familiar e ocupação lícita, afastando o periculum libertatis. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls.353/356). 6. O Juízo indeferiu o pedido formulado (fls. 358/359), considerando que o réu está sendo processado por crime de natureza extremamente grave, equiparado a hediondo. Destacou-se que ele foi preso em flagrante em circunstâncias fáticas que justificam a manutenção da medida extrema. Os elementos dos autos evidenciam risco concreto à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, circunstâncias que não se afastam pela simples existência de ocupação lícita, residência fixa ou paternidade. Ademais, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado, concluiu-se que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 8. No momento, os autos aguardam o cumprimento do mandado de notificação do réu e a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, designada para o dia 09/03/2026, às 13h30. Senha de acesso aos autos: 2dp5gp. Sendo o que a mim cumpria informar a respeito do remédio constitucional interposto, reitero a Vossa Excelência os protestos de consideração e apreço, ficando à disposição para quaisquer outros esclarecimentos. Juiz de Direito: Dr. Arnaldo Luiz Zasso Valderrama Assis, 30 de janeiro de 2026. Advogados(s): Vilmar Francisco Silva Melo (OAB 262172/SP), Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB 360848/SP) |
| 02/02/2026 |
Recebido o recurso
Habeas Corpus. 2010621-17.2026.8.26.0000 Paciente: WELLINGTON JUNIOR ZAMPIERI NOGUEIRA Senhor Desembargador: Pelo presente, em atenção ao ofício H.C. nº. 2010621-17.2026.8.26.0000, proveniente da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça, referente à ação Penal que a Justiça Pública move contra Wellington Junior Zampieri Nogueira, recebido nesta serventia e com conclusão a este Juiz em 30/01/2026, para dar seguimento ao HABEAS CORPUS, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações requisitadas. 1. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 05 de novembro de 2025, por volta das 15h30, na Rua Afonso da Silva Neto, nº 120, Jardim 3 Américas I, nesta Cidade e Comarca, Wellington Junior Zampieri Nogueira e Fernanda Cristina Alves Rodrigues, qualificados nos autos, agindo em concurso e com identidade de desígnios, guardavam e mantinham em depósito, para fins de tráfico, 547,3g de Dry, 2,20g de maconha e 91,79g de ecstasy, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 19/20 e exame toxicológico definitivo de fls. 125/127 e 128/130. Segundo o apurado, os acusados utilizavam a residência indicada para armazenar drogas destinadas à comercialização. No dia dos fatos, mantinham no imóvel 44 porções de Dry, 05 invólucros contendo comprimidos de ecstasy e 01 porção de maconha, além de R$ 1.876,00, 01 notebook, 03 celulares e 02 balanças de precisão. A prática foi descoberta por policiais civis que cumpriram mandado de busca e apreensão expedido com base em informações que vinculavam os denunciados ao tráfico (fls. 39/40). Ao chegarem, a acusada escondeu um celular em um armário e o acusado tentou fugir pelos fundos, ambos foram detidos. Na busca, localizaram-se as duas balanças, as porções de droga, no guarda-roupas e sob um balcão, o dinheiro, os telefones celulares e o notebook. Nos celulares apreendidos foram encontradas evidências da prática de tráfico de drogas na modalidade delivery, e, em outro aparelho, verificou-se contato anterior entre os denunciados com menção à pesagem de entorpecentes (fls. 180/203). As balanças de precisão apresentaram resquícios de maconha (fls. 204/205). 2. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante do réu Wellington foi convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública. O MM. Juiz destacou que o autuado possui antecedentes criminais e é reincidente (fls. 80/83). A gravidade concreta do delito, aliada à sua reincidência, demonstra que a liberdade do custodiado representa concreto risco à ordem pública. A estrutura montada para o tráfico de drogas, com esquema de delivery organizado, publicidade em redes sociais e posse de substâncias sintéticas de alto valor no mercado ilícito, revela periculosidade concreta e probabilidade de reiteração criminosa caso seja colocado em liberdade (fls. 91/97). Quanto à autuada Fernanda, foi concedida liberdade provisória mediante condições, consistentes em: a proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial, a obrigação de manter o endereço atualizado nos autos, o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, bem como o comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades. Acrescento que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a quantidade de entorpecentes objeto da apreensão é um dos elementos que pode justificar a necessidade da prisão preventiva. Inclusive o art. 312, § 3º, inc. III, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025, que "devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública"a "a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas". 3. Determinada a notificação, foi designada audiência para o dia 09/03/2026, às 13h30. A ré Fernanda foi notificada em 14/01/2026 (fl. 323). Quanto ao réu Wellington, foi expedido mandado, ainda pendente de cumprimento; contudo, verificou-se a ocorrência de citação tácita, uma vez que seu defensor constituído, Dr. Vilmar Francisco Silva Melo, OAB/SP 262.172, tomou ciência dos autos (fls. 361/363 e 425/426 ). 4. A resposta escrita foi apresentada (fls. 361/363), e a denúncia foi recebida em 22/10/2026 (fl. 368). 5- Houve pedido de revogação da prisão preventiva em 19/01/2026 (fls. 332/335), no qual a defesa aduziu haver forte vínculo do réu com o distrito da culpa, além de responsabilidade familiar e ocupação lícita, afastando o periculum libertatis. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls.353/356). 6. O Juízo indeferiu o pedido formulado (fls. 358/359), considerando que o réu está sendo processado por crime de natureza extremamente grave, equiparado a hediondo. Destacou-se que ele foi preso em flagrante em circunstâncias fáticas que justificam a manutenção da medida extrema. Os elementos dos autos evidenciam risco concreto à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, circunstâncias que não se afastam pela simples existência de ocupação lícita, residência fixa ou paternidade. Ademais, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado, concluiu-se que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 8. No momento, os autos aguardam o cumprimento do mandado de notificação do réu e a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, designada para o dia 09/03/2026, às 13h30. Senha de acesso aos autos: 2dp5gp. Sendo o que a mim cumpria informar a respeito do remédio constitucional interposto, reitero a Vossa Excelência os protestos de consideração e apreço, ficando à disposição para quaisquer outros esclarecimentos. Juiz de Direito: Dr. Arnaldo Luiz Zasso Valderrama Assis, 30 de janeiro de 2026. |
| 02/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Compulsando os autos, verifico que o mandado de notificação expedido para WELLINGTON JUNIOR ZAMPIERI NOGUEIRA ainda se encontra com o Oficial de Justiça para cumprimento, observando-se o rito especial previsto no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. Não obstante, constata-se que o acusado, através de seu advogado constituído, apresentou defesa preliminar nos autos, exercendo plenamente seu direito de defesa e demonstrando inequívoco conhecimento da acusação que lhe foi imputada, inclusive porque o causídico encartou documentos pessoais aos quais só teria acesso se, de fato, houvesse a outorga do réu, mesmo que de forma verbal. Nesse contexto, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas e considerando que o objetivo do ato citatório foi plenamente alcançado, em complementação à decisão de fl. 368, declaro a citação tácita do réu WELLINGTON JUNIOR ZAMPIERI NOGUEIRA, nos termos do artigo 362 do Código de Processo Penal, configurando inequívoco conhecimento da ação penal. 2 - Verifico, ainda, que constam nos autos duas procurações outorgadas pela acusada FERNANDA CRISTINA ALVES RODRIGUES a diferentes patronos, gerando incerteza quanto à representação processual efetiva da ré, notadamente pelo fato de que a Defesa foi apresentada por advogado com outorga de procuração mais antiga. Tal situação demanda esclarecimento imediato para assegurar a regularidade processual e evitar tumulto na marcha processual, especialmente considerando a proximidade dos atos instrutórios. Diante disso, determino que os ilustres advogados que figuram como patronos de Fernanda Cristina Alves Rodrigues esclareçam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quem efetivamente atuará na defesa da acusada, apresentando manifestação expressa nesse sentido. Para preservação da celeridade processual, alerto que o silêncio dos causídicos no prazo estabelecido implicará o reconhecimento da outorga dada ao Dr. Vilmar, que, inclusive, apresentou Defesa Preliminar no prazo legal, revogando-se os poderes cedidos à Dra. Andressa Catarina, que somente peticionou apresentando procuração, mas não mais se manifestou sobre os atos processuais para os quais foi intimada. Ante o exposto, determino que a serventia judicial promova contato telefônico com os advogados mencionados, comunicando-os do teor desta decisão e da necessidade de regularização urgente da representação processual, sem prejuízo da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, visando imprimir maior celeridade ao feito, mediante certificação nos autos. 3 - Cobre-se a devolução do mandado de notificação pelo Oficial. 4- No mais, seguem as informações em Habeas Corpus solicitadas pela Egrégia Corte. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Vilmar Francisco Silva Melo (OAB 262172/SP), Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB 360848/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Compulsando os autos, verifico que o mandado de notificação expedido para WELLINGTON JUNIOR ZAMPIERI NOGUEIRA ainda se encontra com o Oficial de Justiça para cumprimento, observando-se o rito especial previsto no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. Não obstante, constata-se que o acusado, através de seu advogado constituído, apresentou defesa preliminar nos autos, exercendo plenamente seu direito de defesa e demonstrando inequívoco conhecimento da acusação que lhe foi imputada, inclusive porque o causídico encartou documentos pessoais aos quais só teria acesso se, de fato, houvesse a outorga do réu, mesmo que de forma verbal. Nesse contexto, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas e considerando que o objetivo do ato citatório foi plenamente alcançado, em complementação à decisão de fl. 368, declaro a citação tácita do réu WELLINGTON JUNIOR ZAMPIERI NOGUEIRA, nos termos do artigo 362 do Código de Processo Penal, configurando inequívoco conhecimento da ação penal. 2 - Verifico, ainda, que constam nos autos duas procurações outorgadas pela acusada FERNANDA CRISTINA ALVES RODRIGUES a diferentes patronos, gerando incerteza quanto à representação processual efetiva da ré, notadamente pelo fato de que a Defesa foi apresentada por advogado com outorga de procuração mais antiga. Tal situação demanda esclarecimento imediato para assegurar a regularidade processual e evitar tumulto na marcha processual, especialmente considerando a proximidade dos atos instrutórios. Diante disso, determino que os ilustres advogados que figuram como patronos de Fernanda Cristina Alves Rodrigues esclareçam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, quem efetivamente atuará na defesa da acusada, apresentando manifestação expressa nesse sentido. Para preservação da celeridade processual, alerto que o silêncio dos causídicos no prazo estabelecido implicará o reconhecimento da outorga dada ao Dr. Vilmar, que, inclusive, apresentou Defesa Preliminar no prazo legal, revogando-se os poderes cedidos à Dra. Andressa Catarina, que somente peticionou apresentando procuração, mas não mais se manifestou sobre os atos processuais para os quais foi intimada. Ante o exposto, determino que a serventia judicial promova contato telefônico com os advogados mencionados, comunicando-os do teor desta decisão e da necessidade de regularização urgente da representação processual, sem prejuízo da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, visando imprimir maior celeridade ao feito, mediante certificação nos autos. 3 - Cobre-se a devolução do mandado de notificação pelo Oficial. 4- No mais, seguem as informações em Habeas Corpus solicitadas pela Egrégia Corte. Publique-se. Intimem-se. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2026 |
Documento Juntado
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| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 29/01/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.26.80003221-2 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 29/01/2026 14:42 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 379/380. A requerente solicita autorização para ausentar-se da comarca aos sábados à noite, a fim de visitar seu companheiro, recolhido na Penitenciária de Caiuá/SP, tendo em vista que o deslocamento ocorre em horário incompatível com o recolhimento noturno. Fl. 398. O Ministério Público não se opõe, desde que a autorização seja restrita à finalidade informada. Defiro o pedido. Autorizo, exclusivamente para permitir que a requerente se ausente da comarca aos sábados no período noturno ou de madrugada, apenas para deslocamento e visita ao companheiro no Centro de Detenção Provisória de Caiuá/SP, devendo retornar logo após o término da visita. As demais medidas cautelares permanecem inalteradas. Intime-se através do telefone constante às fls. 323. Intime-se a defesa pela Imprensa Oficial. Ciência ao Ministério Público Advogados(s): Vilmar Francisco Silva Melo (OAB 262172/SP), Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB 360848/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 379/380. A requerente solicita autorização para ausentar-se da comarca aos sábados à noite, a fim de visitar seu companheiro, recolhido na Penitenciária de Caiuá/SP, tendo em vista que o deslocamento ocorre em horário incompatível com o recolhimento noturno. Fl. 398. O Ministério Público não se opõe, desde que a autorização seja restrita à finalidade informada. Defiro o pedido. Autorizo, exclusivamente para permitir que a requerente se ausente da comarca aos sábados no período noturno ou de madrugada, apenas para deslocamento e visita ao companheiro no Centro de Detenção Provisória de Caiuá/SP, devendo retornar logo após o término da visita. As demais medidas cautelares permanecem inalteradas. Intime-se através do telefone constante às fls. 323. Intime-se a defesa pela Imprensa Oficial. Ciência ao Ministério Público |
| 28/01/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2026 |
Evoluída a Classe
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| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/01/2026 |
Mandado Juntado
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| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80002788-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/01/2026 19:32 |
| 26/01/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.26.80002785-5 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 26/01/2026 18:36 |
| 26/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70006339-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 15:26 |
| 26/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 23/01/2026 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2026 Teor do ato: Vistos. 1. As alegações contidas na defesa preliminar são afetas a matéria de mérito, sendo necessária dilação probatória. Em tese há elementos indiciários do tráfico de drogas. Embora os policiais não tenham surpreendido os acusados em atos de mercancia, foram apreendidas, no interior do imóvel por eles utilizado, relevantes quantidades de drogas, já embaladas e fracionadas em porções, compatíveis com a destinação comercial, além de balanças de precisão, valores em dinheiro e mensagens extraídas de aparelhos celulares, tudo conforme documentação constante do inquérito policial. Existem provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, especialmente com base nas apreensões, laudos e demais elementos colhidos na fase inquisitorial, não sendo este o momento processual adequado para antecipação de juízo de mérito. Assim, RECEBO a denúncia contra os acusados WELLINGTON JUNIOR ZAMPIERI NOGUEIRA e FERNANDA CRISTINA ALVES RODRIGUES, anote-se. 2. OFICIE-SE ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. 3. AGUARDE-SE a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, oportunidade da citação, oferta defesa e colheita de provas. 4. Certifique-se se já foi expedido o necessário à intimação e requisição das testemunhas que foram arroladas pelas partes. 5. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Vilmar Francisco Silva Melo (OAB 262172/SP), Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB 360848/SP) |
| 22/01/2026 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. As alegações contidas na defesa preliminar são afetas a matéria de mérito, sendo necessária dilação probatória. Em tese há elementos indiciários do tráfico de drogas. Embora os policiais não tenham surpreendido os acusados em atos de mercancia, foram apreendidas, no interior do imóvel por eles utilizado, relevantes quantidades de drogas, já embaladas e fracionadas em porções, compatíveis com a destinação comercial, além de balanças de precisão, valores em dinheiro e mensagens extraídas de aparelhos celulares, tudo conforme documentação constante do inquérito policial. Existem provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, especialmente com base nas apreensões, laudos e demais elementos colhidos na fase inquisitorial, não sendo este o momento processual adequado para antecipação de juízo de mérito. Assim, RECEBO a denúncia contra os acusados WELLINGTON JUNIOR ZAMPIERI NOGUEIRA e FERNANDA CRISTINA ALVES RODRIGUES, anote-se. 2. OFICIE-SE ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. 3. AGUARDE-SE a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, oportunidade da citação, oferta defesa e colheita de provas. 4. Certifique-se se já foi expedido o necessário à intimação e requisição das testemunhas que foram arroladas pelas partes. 5. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/001252-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2026 Local: Oficial de justiça - Mônica Takayama |
| 22/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/001253-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/02/2026 Local: Oficial de justiça - Peterson Paulino Rodrigues da Silva |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2026 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70004747-1 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 21/01/2026 17:00 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de Wellington Junior Zampieri Nogueira, já que ultrapassada a fase de análise da legalidade da prisão em flagrante. Sustenta, em síntese, que o acusado possui ocupação lícita, residência fixa e filha menor, circunstâncias que afastariam os requisitos para manutenção da custódia cautelar. Sugeriu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP (pp. 341/344). O Ministério Público apresentou manifestação contrária ao pleito (pp. 353/356). É o relatório. Fundamento e decido. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao acusado. Trata-se de crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja natureza é considerada de extrema gravidade, equiparada a hediondo. No caso concreto, as circunstâncias fáticas revelam um cenário que justifica a manutenção da medida extrema. Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante com quantidades expressivas de entorpecentes (547,3g de Dry, 91,79g de ecstasy e 2,20g de maconha), além de dinheiro em espécie, balanças de precisão e aparelhos eletrônicos. A análise dos dispositivos apreendidos indica indícios de comercialização estruturada, inclusive na modalidade delivery, o que demonstra organização e sofisticação na prática criminosa. Esses elementos evidenciam risco concreto à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, circunstâncias que não se afastam pela simples existência de ocupação lícita, residência fixa ou paternidade. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justificam a medida (STJ, AgRg no RHC 181453 SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/06/2023). Quanto à alegação de paternidade, não há demonstração de que o acusado seja o único responsável pelos cuidados da filha menor, tampouco que a genitora esteja impossibilitada de exercer a guarda, não se aplicando, portanto, a hipótese do art. 318, VI, do CPP. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado, não sendo suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Diante disso, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de Wellington Junior Zampieri Nogueira, devendo o acusado permanecer recolhido até ulterior deliberação ou sobrevenham circunstâncias que justifiquem a reavaliação da medida. Intime-se. Assis, 21 de janeiro de 2026. Advogados(s): Vilmar Francisco Silva Melo (OAB 262172/SP), Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB 360848/SP) |
| 21/01/2026 |
Indeferido o pedido
Vistos. Recebo o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de Wellington Junior Zampieri Nogueira, já que ultrapassada a fase de análise da legalidade da prisão em flagrante. Sustenta, em síntese, que o acusado possui ocupação lícita, residência fixa e filha menor, circunstâncias que afastariam os requisitos para manutenção da custódia cautelar. Sugeriu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP (pp. 341/344). O Ministério Público apresentou manifestação contrária ao pleito (pp. 353/356). É o relatório. Fundamento e decido. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao acusado. Trata-se de crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja natureza é considerada de extrema gravidade, equiparada a hediondo. No caso concreto, as circunstâncias fáticas revelam um cenário que justifica a manutenção da medida extrema. Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante com quantidades expressivas de entorpecentes (547,3g de Dry, 91,79g de ecstasy e 2,20g de maconha), além de dinheiro em espécie, balanças de precisão e aparelhos eletrônicos. A análise dos dispositivos apreendidos indica indícios de comercialização estruturada, inclusive na modalidade delivery, o que demonstra organização e sofisticação na prática criminosa. Esses elementos evidenciam risco concreto à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, circunstâncias que não se afastam pela simples existência de ocupação lícita, residência fixa ou paternidade. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justificam a medida (STJ, AgRg no RHC 181453 SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/06/2023). Quanto à alegação de paternidade, não há demonstração de que o acusado seja o único responsável pelos cuidados da filha menor, tampouco que a genitora esteja impossibilitada de exercer a guarda, não se aplicando, portanto, a hipótese do art. 318, VI, do CPP. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado, não sendo suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Diante disso, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de Wellington Junior Zampieri Nogueira, devendo o acusado permanecer recolhido até ulterior deliberação ou sobrevenham circunstâncias que justifiquem a reavaliação da medida. Intime-se. Assis, 21 de janeiro de 2026. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80002018-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/01/2026 16:09 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70003623-2 Tipo da Petição: Revogação de Prisão Preventiva Data: 19/01/2026 17:23 |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70003621-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 17:21 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2026 Teor do ato: Fls. 328/329, Ciência à advogada devidamente cadastrada nos autos. Advogados(s): Vilmar Francisco Silva Melo (OAB 262172/SP), Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB 360848/SP) |
| 16/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 328/329, Ciência à advogada devidamente cadastrada nos autos. |
| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70002284-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2026 11:03 |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2026 Teor do ato: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, por se tratar de ato meramente ordinatório conforme comunicado CG 1307/07, fica o(a) defensor(a) do(a) Fernanda Cristina Alves Rodrigues intimado(a) a acessar o processo digital e apresentar defesa prévia, no prazo legal, bem como a participar da audiência de Instrução, Debates e Julgamento, designada para o dia 09/03/2026, às 13:30h, por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, indicando telefone e e-mail de contato para envio de link convite. Advogados(s): Vilmar Francisco Silva Melo (OAB 262172/SP) |
| 14/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, por se tratar de ato meramente ordinatório conforme comunicado CG 1307/07, fica o(a) defensor(a) do(a) Fernanda Cristina Alves Rodrigues intimado(a) a acessar o processo digital e apresentar defesa prévia, no prazo legal, bem como a participar da audiência de Instrução, Debates e Julgamento, designada para o dia 09/03/2026, às 13:30h, por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, indicando telefone e e-mail de contato para envio de link convite. |
| 14/01/2026 |
Documento Juntado
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| 14/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/000573-9 Situação: Cancelado em 14/01/2026 Local: Oficial de justiça - |
| 14/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/000579-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2026 Local: Oficial de justiça - Paulo De Tarso Pedrosa De Paula |
| 14/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 13/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 13/01/2026 |
Laudo IC - Objeto Juntado
|
| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70001529-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/01/2026 15:45 |
| 13/01/2026 |
Laudo IC - Objeto Juntado
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| 13/01/2026 |
Laudo IC - Objeto Juntado
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| 13/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Os acusados WELLINGTON JUNIOR ZAMPIERI NOGUEIRA e FERNANDA CRISTINA ALVES RODRIGUES foram presos e denunciados pelo Ministério Público pela suposta prática do crime tipificado no Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia). Visando materializar os princípios que nortearam a reforma legislativa promovida pela Lei n° 11.719/2008 e a Lei nº 11.343/2006, ou seja, a identidade física, economia processual, a celeridade e a concentração dos atos processuais, antecipo a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 09/03/2026, às 13:30h, ocasião em que os acusados serão citados, serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogados os acusados. A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Esta modalidade de audiência também propiciou a economia de recursos públicos que eram gastos com a escolta necessária ao deslocamento de presos. Eventual oposição das partes à teleaudiência poderá ser apresentada noprazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que logo após a apresentação da defesa escrita deverão vir os autos conclusos para analisar se é caso de recebimento da denúncia. 2. Expeça-se o necessário a notificação dos acusados para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como intimação dela para comparecer na audiência designada. Caso os acusados constituam advogados, deverá ser juntada aos autos a respectiva procuração, para regularização da representação processual. 3. Decorrido o prazo, providencie-se a indicação de Advogado para atuar em favor dos denunciados e intime-se-o para apresentar defesa no prazo legal. 4. Caso não esteja nos autos providencie-se a juntada da folha de antecedentes de certidão do que eventualmente nela constar. Diante da idade dos acusados, 29 e 28 anos, deixo de determinar a juntada dos antecedentes infracionais. 5. Requisite-se o acusado junto à Unidade prisional do CDP de Caiuá. 6. Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. 7. Determino que seja feito contato com os acusados, Advogado(s) e testemunhas, para cientificação do dia e horário da audiência, buscar informações do e-mail para envio do convite para participação da videoconferência e esclarecimento deles acerca do procedimento para participar do ato. 8. Caso entenda necessário o Advogado poderá agendar uma entrevista com o réu preso antes da realização da audiência. 9. Se ainda não encartado aos autos, requisite-se o laudo toxicológico definitivo e o relatório do conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos, a tempo da audiência. 10. Considerando que há previsão legal que possibilita a perdimento do objeto apreendido, e por não se tratar de coisa inservível ou sem valor econômico, determino a manutenção do bem até o final do processo, quando então será dada a sua destinação. Comunique-se a Autoridade Policial. 11. A incineração de entorpecentes deverá seguir o Provimento CG 45/2018 e Comunicado 83/2019 - Processo 2018/30768, Tribunal de Justiça de SP e disposto no Oficio datado de 08/09/2025 encaminhado à autoridade Policial, bastando que a perícia separe e guarde duas amostras para contraprova. 12. Ciência ao Ministério Público. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 09/03/2026 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão fls. 217. |
| 12/01/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 12/01/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 12/01/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial. Foro destino: Foro de Assis |
| 12/01/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial. Foro destino: Foro de Assis |
| 12/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 12/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CARTÓRIO VRG - REDISTRIBUIÇÃO - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA |
| 08/01/2026 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Considerando o quanto decidido pelo C. STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo parquet. Procedam-se às anotações necessárias, verificando se estão atualizados o histórico de partes, as tarjas do processo e o cadastro de bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB); em seguida, certificando a inexistência de pendências. |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2026 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WG05.26.70000900-6 Tipo da Petição: Denúncia Data: 07/01/2026 17:26 |
| 07/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/12/2025 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WG05.25.70026196-0 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 29/12/2025 14:16 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 12/12/2025 |
Documento Juntado
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| 04/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 04/12/2025 |
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
Inquérito Eletrônico - Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público - Tramitação Direta - Crime |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70021554-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 01/12/2025 16:40 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1505056-52.2025.8.26.0425 - Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 25/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. Retro: ciente. Diante do informado, atualize o histórico e o cadastro de partes. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente) para o(a) Juiz(a) ADRIANO CAMARGO PATUSSI. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
Nº Protocolo: WG05.25.40001897-1 Tipo da Petição: SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Data: 24/11/2025 16:42 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CARTÓRIO - VRG - HAVER DADO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA |
| 06/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
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| 06/11/2025 |
Documento Juntado
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| 06/11/2025 |
Mandado Expedido
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| 06/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
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| 06/11/2025 |
Alvará de Soltura Expedido
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| 06/11/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 06/11/2025 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) RAFAEL SALVIANO SILVEIRA para o Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente)". Motivo: Término da custódia. |
| 06/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 06/11/2025 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 310, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE DE WELLINGTON JUNIOR ZAMPIERI NOGUEIRA. Expeça-se mandado de prisão e encaminhe-se para onde está detido. Em relação à autuada Fernanda Cristina Alves Rodrigues, a situação fática é diversa. ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA A FERNANDA CRISTINA ALVES RODRIGUES, MEDIANTE A PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA POR MAIS DE 08 (OITO) DIAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, A OBRIGAÇÃO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS, O RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA, BEM COMO O COMPARECIMENTO BIMESTRAL EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES. |
| 06/11/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi proferida decisão: Vistos. Trata-se de prisão em flagrante lavrada em 05 de novembro de 2025, contra Wellington Junior Zampieri Nogueira e Fernanda Cristina Alves Rodrigues, qualificados nos autos, pela prática, em tese, das condutas tipificadas nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Foram juntados laudos do exame de corpo de delito dos autuados. A autoridade policial representou pela conversão em prisão preventiva. É o breve relatório. Fundamento e decido. De acordo com o art. 310 do Código de Processo Penal, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve: relaxar a prisão ilegal; convertê-la em preventiva, se presentes os requisitos legais e se medidas cautelares forem inadequadas ou insuficientes; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso concreto não se verifica ilegalidade no flagrante, a situação configura estado de flagrância (art. 302, CPP). HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE WELLINGTON JUNIOR ZAMPIERI NOGUEIRA E DE FERNANDA CRISTINA ALVES RODRIGUES. A decretação da prisão preventiva exige os requisitos dos arts. 312, 313 e 282 do CPP: necessidade da medida, adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do réu. É admitida para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (periculum libertatis), quando houver prova do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti). Também se justifica nos casos de descumprimento de medidas cautelares e deve ser fundamentada em fatos contemporâneos. Nos termos do art. 313 e parágrafo único do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada nos seguintes casos: (a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; (b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; (c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. De acordo com Guilherme de Souza Nucci, "a garantia da ordem pública é a hipótese de interpretação mais ampla e flexível na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente." (in Manual de Processo Penal e Execução Penal, 11ª edição, revista, ampliada e atualizada, RT, 2014). Segundo os julgados do compêndio "Jurisprudência em tese" nº 32 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, especialmente diante de reiteração delitiva, envolvimento com organização criminosa, gravidade concreta do crime, periculosidade do agente ou pelo modus operandi. O STJ adota o entendimento de que "inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 68550, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 31/3/16). Tais elementos, inclusive atos infracionais pretéritos, são "circunstâncias que denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, RHC nº 90.363, 6ª Turma, Rel. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 23.08.19). No caso concreto, há prova de materialidade e indícios de autoria em relação à prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). Os autuados foram presos em cumprimento de mandado de busca e apreensão, após investigação que apurou a prática de tráfico de drogas na modalidade delivery, com utilização de telefones celulares e publicações em redes sociais oferecendo entorpecentes. No imóvel foram apreendidos aproximadamente 641,37 gramas de substâncias entorpecentes (482,68g de haxixe tipo dry, 91,79g de ecstasy e 2,26g de maconha), duas balanças de precisão, três telefones celulares, um notebook, e a quantia de R$ 1.876,00 em espécie. A diversidade e quantidade de drogas apreendidas, associadas aos petrechos destinados ao fracionamento e pesagem do entorpecente, aos aparelhos celulares utilizados para coordenação das entregas, ao dinheiro em espécie produto da mercancia ilícita e ao notebook empregado na divulgação da atividade criminosa, demonstram inequivocamente a destinação mercantil dos entorpecentes e a estrutura organizada para a prática delitiva. O modus operandi empregado revela sofisticação e profissionalização da atividade criminosa, com utilização do sistema delivery para distribuição de drogas sintéticas e dry, substâncias de elevado potencial lesivo à saúde pública. Em relação ao autuado Wellington Junior Zampieri Nogueira, a prisão preventiva é medida que se impõe. O autuado possui antecedentes criminais e é reincidente (fls. 80-83). A gravidade concreta do delito, aliada à sua reincidência, demonstra que a liberdade do custodiado representa concreto risco à ordem pública. A estrutura montada para o tráfico de drogas, com esquema de delivery organizado, publicidade em redes sociais e posse de substâncias sintéticas de alto valor no mercado ilícito, revela periculosidade concreta e probabilidade de reiteração criminosa caso seja colocado em liberdade. Em virtude da gravidade em concreto do delito imputado ao custodiado Wellington Junior Zampieri Nogueira, as medidas diversas da prisão não seriam suficientes à garantia da ordem pública e econômica, além da necessidade de se garantir a aplicação futura da lei penal. Por este motivo, a prisão cautelar é a medida adequada ao caso concreto, ao menos neste momento de cognição sumária e limitada aos elementos colhidos na fase inquisitorial e apresentados a este Juízo. ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 310, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE DE WELLINGTON JUNIOR ZAMPIERI NOGUEIRA. Expeça-se mandado de prisão e encaminhe-se para onde está detido. Em relação à autuada Fernanda Cristina Alves Rodrigues, a situação fática é diversa. A autuada é primária, possui bons antecedentes, possui residência fixa nesta Comarca, exerce ocupação lícita (ajudante de restaurante com renda mensal de R$ 1.500,00), possui filho menor de 07 (sete) anos de idade sob seus cuidados, cursou o segundo grau completo e nega o envolvimento com a prática delitiva. Embora tenha sido presa no mesmo contexto fático que o corréu Wellington, não há elementos suficientes que demonstrem, neste momento processual, que a liberdade da autuada representa risco concreto à ordem pública que justifique a segregação cautelar. A custódia preventiva deve ser reservada para situações excepcionais, nas quais a liberdade do agente representa inequívoco perigo à sociedade ou ao regular andamento do processo. No caso da autuada Fernanda, suas condições pessoais favoráveis, aliadas à primariedade, autorizam a concessão da liberdade provisória, desde que mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas que assegurem a regularidade da persecução penal e a futura aplicação da lei penal, caso haja condenação. ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA A FERNANDA CRISTINA ALVES RODRIGUES, MEDIANTE A PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA POR MAIS DE 08 (OITO) DIAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, A OBRIGAÇÃO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS, O RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA, BEM COMO O COMPARECIMENTO BIMESTRAL EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES. Fica a autuada intimada acerca das medidas cautelares aplicadas e que poderá ser decretada a prisão preventiva em caso de descumprimento. Expeça-se alvará de soltura para que a autuada seja colocada em liberdade se não estiver presa por outro motivo. Em atenção ao art. 1.133 das NSCGJ, os autuados não possuem execução criminal em curso, motivo pelo qual deixo de expedir ofício ao Juízo da Execução Criminal. Abram-se vistas ao Ministério Público para que, caso tenha formado a opinio delicti, apresente a denúncia. Se não for o caso, aguarde-se a conclusão da investigação. Saem os presentes intimados. Determino, desde já, a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, na forma artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06, c.c. artigo 524-A, das NSCGJ. Comunique-se o teor da deliberação quanto a destruição da droga imediatamente à Autoridade Policial responsável, conforme preconiza o art. 524-A do mesmo arcabouço legal. Cumpram-se as determinações contidas na decisão. Saem os presentes intimados. Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.40001646-4 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 06/11/2025 09:49 |
| 06/11/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente) para o(a) Juiz(a) RAFAEL SALVIANO SILVEIRA. Motivo: Audiência de Custódia - Audiência de Custódia . |
| 06/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/11/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 06/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/11/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 06/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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| 05/11/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/11/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 24/11/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional |
| 01/12/2025 |
Pedido de Prazo |
| 29/12/2025 |
Relatório Final |
| 07/01/2026 |
Denúncia |
| 13/01/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/01/2026 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
Revogação de Prisão Preventiva |
| 20/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 21/01/2026 |
Defesa Prévia |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 26/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 29/01/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 24/02/2026 |
Petições Diversas |
| 26/02/2026 |
Manifestação do MP |
| 13/03/2026 |
Razões de Apelação |
| 16/03/2026 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 16/03/2026 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/03/2026 | Alienação de Bens do Acusado (0000888-17.2026.8.26.0047) |
| 19/03/2026 | Alienação de Bens do Acusado (0001010-30.2026.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000888-17.2026.8.26.0047 | Alienação de Bens do Acusado | 12/03/2026 | |
| 1505056-52.2025.8.26.0425 | Pedido de Busca e Apreensão Criminal | 26/11/2025 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/03/2026 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/01/2026 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 05/11/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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