| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2393918/2025 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 53501347 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2393918 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
CLAUDIO JOÃO DOS SANTOS
Réu Preso
Adv. Dativa: Sirlene Martins da Luz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2026 |
Documento Juntado
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| 29/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Devidamente regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Int. |
| 28/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80026105-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/07/2026 12:41 |
| 06/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Devidamente regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Int. |
| 28/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80026105-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/07/2026 12:41 |
| 26/07/2026 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
|
| 26/07/2026 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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| 23/07/2026 |
Certidão de Honorários Juntada
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| 23/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70066300-8 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 08/07/2026 15:54 |
| 03/07/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70064542-5 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 03/07/2026 13:53 |
| 02/07/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. Recebo os recursos interpostos pela d. Defesa (fls. 296 e 306), com suas respectivas razões (fls. 297/305 e 307/313), em seus regulares efeitos. Processe-se, abrindo-se vista ao d. representante do Ministério Público, para oferecimento de contrarrazões de recurso, no prazo legal, nos termos do art. 600 do CPP. 2. Expeçam-se as guias de recolhimento provisórias, instruindo-as com as cópias necessárias, encaminhando-as à Vara de Execuções Criminais competente e ao estabelecimento prisional. 3. Expeça-se certidão de honorários, consoante determinado em sentença. Intime-se. |
| 02/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/07/2026 |
Documento Juntado
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| 02/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/07/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 02/07/2026 |
Mandado Juntado
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| 02/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/07/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70063483-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/07/2026 11:15 |
| 01/07/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70063482-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/07/2026 11:14 |
| 11/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/011042-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2026 Local: Oficial de justiça - GLEUSO MARTINS DOS SANTOS |
| 11/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/011043-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/06/2026 Local: Oficial de justiça - Cinara Correa da Cruz Andrade |
| 11/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/011044-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/06/2026 Local: Oficial de justiça - Luis Fabiano Maluf |
| 10/06/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 10/06/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Certidão - publicação sentença |
| 10/06/2026 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 10/06/2026 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 19/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2026 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
Posto isso, Julgo procedente o pedido acusatório para condenar os acusados como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c.c. o art. 29, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: CLÁUDIO JOÃO DOS SANTOS, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, c.c. o § 3º, do Código Penal, além do pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na legislação especial. NÚBIA ADÉLIA PEREIRA DA SILVA, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, c.c. o § 3º, do Código Penal, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na legislação especial. O montante da pena corporal desautoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em relação ao corréu CLÁUDIO, não se concede o direito de recorrer em liberdade, a fim de se assegurar a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal. Ademais, tal benefício é incompatível com a repercussão social e a periculosidade inerente ao delito imputado ao acusado, recomendando-o na prisão em que se encontra, já que ainda presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar. Quanto à corré NÚBIA, tampouco se concede o direito de recorrer em liberdade, a fim de se assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, recomendando-a na prisão em que se encontra, já que ainda presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar. Por fim, decreto o perdimento dos bens apreendidos (aparelhos celulares, câmeras de segurança, balança de precisão, dinheiro e anotações relacionadas ao tráfico de entorpecentes fls. 43/44) em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06. A origem lícita do dinheiro não foi comprovada, e os demais bens constituem instrumentos para a prática delitiva. Ressalto que, conforme tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 de Repercussão Geral (RE 638.491), o confisco de bens utilizados na traficância independe da prova de seu uso habitual para tal fim. Ressalta-se que foi autorizada a alienação antecipada dos aparelhos celulares, das câmeras de segurança e da balança instaurado o incidente de alienação antecipada nº 0001120-29.2026.8.26.0047. Carreio aos acusados o pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e do art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a ressalva do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, pois a eles defiro os benefícios da justiça gratuita. À d. Defensora nomeada, arbitro honorários, nos termos da tabela do convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se a respectiva certidão. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Assis, 19 de maio de 2026. |
| 19/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
C - Despacho - Laudas Sentença Criminal |
| 11/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/05/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 09/05/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.26.70044906-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/05/2026 11:11 |
| 09/05/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WASI.26.70044905-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/05/2026 10:48 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 06/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2026/006218-0 , realizei ligação telefônica para o NÚMERO 18-99791-8870 e fui atendida pela testemunha. INTIMEI SILVIO CÉSAR RAMOS do inteiro teor do anexo mandado e audiência designada, que lhe li, enviando-lhe, as contrafés, através do whatsapp. Ele me confirmou que o NÚMERO do SEU CELULAR é 18-99791-8870. Ele me informou que SEU E-MAIL é silvio .ramos@policiacivil .sp .gov .br O referido é verdade e dou fé. Assis, 16 de abril de 2026. OBS.:TEL. SÍLVIO - 18-99791-8870 OBS.: E-MAIL- silvio .ramos@policiacivil .sp .gov .br 0 COTA |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2026 Teor do ato: "Vistos. Defiro o pedido da d. Defensora e concedo-lhe o prazo de 5 dias, para apresentação de memoriais. Os presentes saem intimados. Advogados(s): Sirlene Martins da Luz (OAB 309916/SP) |
| 06/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
"Vistos. Defiro o pedido da d. Defensora e concedo-lhe o prazo de 5 dias, para apresentação de memoriais. Os presentes saem intimados. |
| 05/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/05/2026 |
Mandado Juntado
|
| 05/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/04/2026 |
Mandado Juntado
|
| 06/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/006218-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/04/2026 Local: Oficial de justiça - Eunice Cardia Vieira |
| 06/04/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2026/006220-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/04/2026 Local: Oficial de justiça - Elcio Lucio da Silva |
| 06/04/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2026/006219-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2026 Local: Oficial de justiça - Marjorie Guilherme Basso |
| 06/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/006217-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2026 Local: Oficial de justiça - Anderson Rezende de Freitas |
| 06/04/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 06/04/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 02/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo d. representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de NÚBIA ADÉLIA PEREIRA DA SILVA e CLAUDIO JOÃO DOS SANTOS, devidamente qualificados, em razão de suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. Encontram-se presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: a inicial apresenta exposição do suposto delito, com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito encontra arrimo na descrição fática, os acusados foram qualificados e há rol das testemunhas. 3. A alegação de falta de justa causa para o exercício da ação penal, suscita em defesas prévias (fls. 204/207 e 208/211) não deve prosperar, uma vez que, no caso em apreço, somente será validada quando se perfizer toda a colheita probatória necessária, não sendo este o momento adequado para tanto. Rejeito, destarte, a preliminar arguida. Os demais aspectos alegados pela d. Defensora confundem-se com o mérito e serão examinados no momento procedimental adequado, com a realização da necessária instrução criminal contraditória. 4. Presentes a materialidade e os indícios da autoria, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA. 5. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à 'evolução de classe'. 5.1. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia. 6. CITEM-SE OS ACUSADO Advogados(s): Sirlene Martins da Luz (OAB 309916/SP) |
| 27/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2026 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo d. representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de NÚBIA ADÉLIA PEREIRA DA SILVA e CLAUDIO JOÃO DOS SANTOS, devidamente qualificados, em razão de suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. Encontram-se presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: a inicial apresenta exposição do suposto delito, com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito encontra arrimo na descrição fática, os acusados foram qualificados e há rol das testemunhas. 3. A alegação de falta de justa causa para o exercício da ação penal, suscita em defesas prévias (fls. 204/207 e 208/211) não deve prosperar, uma vez que, no caso em apreço, somente será validada quando se perfizer toda a colheita probatória necessária, não sendo este o momento adequado para tanto. Rejeito, destarte, a preliminar arguida. Os demais aspectos alegados pela d. Defensora confundem-se com o mérito e serão examinados no momento procedimental adequado, com a realização da necessária instrução criminal contraditória. 4. Presentes a materialidade e os indícios da autoria, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA. 5. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à 'evolução de classe'. 5.1. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia. 6. CITEM-SE OS ACUSADO |
| 27/03/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001120-29.2026.8.26.0047 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 27/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0001120-29.2026.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 27/03/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 05/05/2026 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 27/03/2026 |
Evoluída a Classe
|
| 26/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70029698-6 Tipo da Petição: Defesa Data: 25/03/2026 17:26 |
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70029692-7 Tipo da Petição: Defesa Data: 25/03/2026 17:23 |
| 18/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2026 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Diante do teor da certidão de fl. 197, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus Cláudio João dos Santos e Núbia Adélia Pereira da Silva. Considerando a ausência de qualquer fato novo a ensejar mudança na situação prisional do acusado, tenho que a decisão de fls. 63/68 deve ser mantida, mormente considerando a considerável quantidade de entorpecente apreendido (fls. 43/55 e 56/58), tratando-se de 63 pedras de crack e 4 tabletes de maconha, totalizando 19,74 gramas de crack e 1.749,25 gramas de maconha, localizados após o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar (fls. 39/42). Ademais, o investigado Cláudio é reincidente e encontrava-se em cumprimento de pena no regime aberto (fls. 59/61). A investigada Núbia, por sua vez, consoante teor da r. Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, apesar de primária, não possui ocupação lícita conhecida, não soube informar nem mesmo seu próprio endereço, o que dificulta qualquer controle judicial sobre sua conduta em liberdade (fl. 66). Anoto que o art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Destarte, mormente para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva dos acusados NÚBIA ADÉLIA PEREIRA DA SILVA e CLAUDIO JOÃO DOS SANTOS. 2. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias; decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional. 3. Comunique-se a prisão do acusado Cláudio João dos Santos ao d. Juízo da Vara de Execuções Criminais de Osasco/SP, a fim de instruir o Processo nº 0008344-75.2022.8.26.0041 (fl. 60), servindo este despacho como ofício. Int. |
| 16/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1500723-57.2025.8.26.0425 - Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 04/03/2026 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80008098-5 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 04/03/2026 20:20 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/03/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.26.80007894-8 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 03/03/2026 15:37 |
| 27/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/003696-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2026 Local: Oficial de justiça - Gustavo Mendonça Rezende |
| 27/02/2026 |
Ofício Juntado
|
| 27/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/02/2026 |
Mandado Juntado
|
| 27/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/002309-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2026 Local: Oficial de justiça - Marcelo Eduardo Garcia |
| 09/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/002310-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2026 Local: Oficial de justiça - Marcio Ruy De Souza |
| 06/02/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 06/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80001408-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/01/2026 13:55 |
| 14/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O feito foi originariamente distribuído à Vara Regional das Garantias - 5ª RAJ, sendo que após a conclusão das diligências policiais, foi ofertado relatório final das investigações pela Autoridade Policial, e o d. Representante do Ministério Público ofereceu denúncia, oportunidade em que os autos foram redistribuídos, conforme determina a Resolução 939/2024, do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Não havendo, à primeira vista, irregularidades a serem sanadas, recebo a redistribuição. 2. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fl. 139), no sentido de que os acusados não fazem jus ao acordo de não persecução penal nem à suspensão condicional do processo, de rigor o prosseguimento do feito. 3. Notifiquem-se os acusados NÚBIA ADÉLIA PEREIRA DA SILVA e CLAUDIO JOÃO DOS SANTOS, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar junto ao acusado se ele possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 4. Na hipótese do acusado possuir defensor (dativo/constituído), intime-o para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Declarando o acusado que não possui condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se, que com a indicação o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 6. Apresentada a defesa, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 7. Oficie-se à d. Autoridade Policial requisitando a vinda aos autos do Relatório Técnico de Degravação referente a extração dos dados dos celulares apreendidos, conforme mencionado no relatório final de fls. 131/134. 8. Considerando que a nova redação do artigo 28 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), não mais atribui ao Poder Judiciário a prerrogativa de discordar do arquivamento promovido pelo Parquet, cabendo-lhe apenas a homologação da manifestação ministerial, ACOLHO o pedido de arquivamento e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. À serventia, determino que proceda às anotações e comunicações necessárias, aguardando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual interposição de recurso, conforme previsto no § 1º do artigo 28 do Código de Processo Penal. Certifique-se a z. serventia o estabelecimento prisional em que a acusada Núbia encontra-se recolhida, dando-se ciência ao d. representante do Ministério Público, para fins de notificação do arquivamento (fl. 140). 9. Autorizo a incineração da substância entorpecente, preservando quantia para eventual novo exame ou contraprova, comunicando previamente este Juízo com antecedência mínima de 7 (sete) dias, do local, dia e hora em que será realizado o ato. 10. Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos duas câmeras de vídeo (lacre 027570), uma balança (lacre 027573), um telefone celular Sansung (lacre 027574), e um telefone celular Xiaomi (lacre 027564), cujos perdimentos em favor da União foram pleiteados na denúncia (fl. 138) A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos apreendidos, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica dos objetos mencionados, em caráter cautelar. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. Naqueles autos, expeça-se mandado de avaliação dos bens, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei nº 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. Realizadas as avaliações, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor do réu, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido ao acusado. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão fls. 142. |
| 13/01/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 13/01/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão judicial Foro destino: Foro de Assis |
| 13/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 13/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CARTÓRIO - VRG - ENCAMINHA DISTRIBUIDOR REDISTRIBUIÇÃO |
| 12/01/2026 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Considerando o quanto decidido pelo C. STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo Parquet. Anota-se que as questões pendentes, sobretudo as com caráter de urgência, serão apreciadas pelo juiz da instrução e julgamento, conforme art. 3º-C, § 1º, do CPPemconjugaçãocomoentendimentoexternadopeloC.STFnasADIs 6298, 6299, 6300 e 6305. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2026 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WG05.26.70001594-4 Tipo da Petição: Denúncia Data: 09/01/2026 16:57 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/01/2026 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WG05.26.70001300-3 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 08/01/2026 18:15 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 11/12/2025 |
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
Inquérito Eletrônico - Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público - Tramitação Direta - Crime |
| 10/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 09/12/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WG05.25.70023300-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 09/12/2025 18:05 |
| 09/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. retro: Ciente. Diante da informação da transferência do investigado, regularize-se os autos, com a atualização do Histórico e do Cadastro de Partes. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente) para o(a) Juiz(a) ADRIANO CAMARGO PATUSSI. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
Nº Protocolo: WG05.25.40002094-1 Tipo da Petição: SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Data: 05/12/2025 13:59 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CARTÓRIO - VRG - HAVER DADO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA |
| 14/11/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 14/11/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 14/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 14/11/2025 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Lívia Maria Macagnan Ciciliati para o Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente)". Motivo: Término da Audiência de Custódia.. |
| 14/11/2025 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi proferida decisão: Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado contra Cláudio João dos Santos e Núbia Adélia Pereira da Silva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, ocorridos em 13 de novembro de 2025. Conforme elementos colhidos em solo administrativo, os agentes do Estado relataram que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão no referido endereço, as equipes da Polícia Civil, BAEP e Canil da Polícia Militar foram impedidas de ingressar voluntariamente no imóvel, sendo necessário o arrombamento do portão, fortificado com três trancas de aço e grade superior. No corredor de entrada, encontraram Núbia sentada em um banco. Na cozinha, localizaram dinheiro em espécie, uma pedra de crack e uma porção de maconha sobre a pia. Cláudio foi encontrado dormindo profundamente no canto esquerdo da cozinha, tendo se identificado inicialmente como "Júnior dos Santos", alegando que estava no local para uso de drogas. Durante as buscas, foram encontrados dois tijolos de maconha no forro do banheiro. A policial militar Cb PM Belasco localizou, dentro da roupa íntima de Núbia, uma porção de maconha e uma de crack, semelhantes às da pia. O cão farejador da equipe do Canil localizou mais drogas e uma balança de precisão escondidas no fundo do armário da cozinha, presos com fita dupla face. Também foram encontradas anotações indicando contabilidade de atividade ilícita. Realizada a audiência de custódia nesta data, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na reincidência de Cláudio João dos Santos, na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. A defesa pugnou pela concessão de liberdade provisória aos custodiados, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Fundamento e decido. O auto de prisão em flagrante foi lavrado com a presença da autoridade policial, do condutor, da testemunha e dos acusados, tendo sido respeitada a ordem legal de oitiva (fls. 04/08). Os custodiados foram devidamente qualificados, advertidos de seus direitos constitucionais e receberam a nota de culpa (fls. 09 e 11). Constato que o auto foi lavrado e encaminhado ao Plantão Judiciário no prazo legal, conforme o art. 306 do Código de Processo Penal. No que concerne à análise material do flagrante, constato sua adequação à hipótese do artigo 302, inciso I, do CPP, configurando situação de flagrância técnica e juridicamente válida, corroborado pelo laudo de constatação de fls. 56/58. O laudo médico ad cautelam foi requisitado às fls. 27 e 37 , não havendo indicação de lesões ou comprometimento físico relevante. Assim, analisada a legalidade da prisão e o preenchimento das formalidades legais da lavratura, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Quanto à necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, verifico que a medida se impõe como necessária e adequada ao caso concreto. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo boletim de ocorrência (fls. 12 a 17), auto de apreensão e exibição (fls. 43) e auto de constatação provisória de entorpecentes (fls. 57 e 58). Em solo policial, os depoimentos dos agentes foram detalhados e convergentes, descrevendo a dinâmica da ação policial, a resistência à entrada, a localização das substâncias entorpecentes e os objetos relacionados ao tráfico. O periculum libertatis manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. O flagranciado Cláudio João dos Santos é multirreincidente específico, com condenações definitivas por tráfico de drogas, atualmente em regime aberto, o que configura reincidência nos termos do art. 63 do Código Penal. A custodiada Núbia Adélia Pereira da Silva, apesar de primária, não possui ocupação lícita conhecida, não soube informar nem mesmo seu próprio endereço, o que dificulta qualquer controle judicial sobre sua conduta em liberdade. A gravidade concreta do delito é evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas (mais de 1,7 kg de maconha e 20 g de crack), ocultação sofisticada dos entorpecentes, presença de balança de precisão, anotações de contabilidade do tráfico e resistência à entrada policial. As circunstâncias do caso revelam que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente considerando que os agentes, mesmo após condenações anteriores ou sem ocupação lícita, persistem na prática delitiva, demonstrando absoluto descaso com a lei penal. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 302, 310, inciso II, e 312, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA dos Srs. Cláudio João dos Santos e Núbia Adélia Pereira da Silva, com fundamento na garantia da ordem pública, bem como assegurar a instrução e aplicação da lei, determinando a expedição do competente mandado de prisão. Determino, desde já, a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, na forma artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06, c.c. artigo 524-A, das NSCGJ. Comunique-se o teor da deliberação quanto a destruição da droga imediatamente à Autoridade Policial responsável, conforme preconiza o art. 524-A do mesmo arcabouço legal. Cumpram-se as determinações contidas na decisão. Saem os presentes intimados. Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. |
| 14/11/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 14/11/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 14/11/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente) para o(a) Juiz(a) Lívia Maria Macagnan Ciciliati. Motivo: Audiência de Custódia - Audiência de Custódia . |
| 14/11/2025 |
Laudo IML-pessoa Juntado
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| 14/11/2025 |
Laudo IML-pessoa Juntado
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| 14/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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| 13/11/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional |
| 09/12/2025 |
Pedido de Prazo |
| 08/01/2026 |
Relatório Final |
| 09/01/2026 |
Denúncia |
| 15/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 03/03/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 04/03/2026 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 25/03/2026 |
Defesa |
| 25/03/2026 |
Defesa |
| 09/05/2026 |
Alegações Finais |
| 09/05/2026 |
Alegações Finais |
| 01/07/2026 |
Razões de Apelação |
| 01/07/2026 |
Razões de Apelação |
| 03/07/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 08/07/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 27/07/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/03/2026 | Alienação de Bens do Acusado (0001120-29.2026.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001120-29.2026.8.26.0047 | Alienação de Bens do Acusado | 27/03/2026 | determinação judicial. |
| 1500723-57.2025.8.26.0425 | Pedido de Busca e Apreensão Criminal | 10/03/2026 | determinação judicial. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/05/2026 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 4 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/03/2026 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | recebimento da denúncia. |
| 13/11/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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