| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2014052/2026 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 54805567 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2014052 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
DIEGO JOSÉ SILVA
Réu Preso
Advogado: Lauro de Carvalho E Sá Advogada: Isabella Leite Paulino |
| TerIntCer | CPJ - CENTRAL DE POLICIA JUDICIÁRIA DE ASSIS - SP |
| Testemunha/C | IGOR PIETRO DE OLIVEIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/08/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. Fl. 231 - Cadastre-se a i. Causídica, habilitando-a para que tenha acesso aos autos. 2. Fl. 232 - Recebo o recurso interposto pela d. Defesa, em seus regulares efeitos. Haja vista que a Defensora manifestou o desejo de apresentar as razões de recurso em Superior Instância, conforme dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, oportunamente, devidamente regularizados, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, com as formalidades legais, observando-se o Provimento CSM nº 1490/2008. 3. Proceda-se aos registros necessários no BNMP 3.0, nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024, e expeça-se guia de recolhimento provisória, instruindo-a com as cópias necessárias, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente e ao estabelecimento prisional, certificando-se nos presentes autos o número do processo de execução da pena. 4. Expeça-se certidão de honorários ao d. Defensor dativo, consoante determinado em sentença. Intime-se. |
| 11/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/08/2026 |
Mandado Juntado
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| 12/08/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. Fl. 231 - Cadastre-se a i. Causídica, habilitando-a para que tenha acesso aos autos. 2. Fl. 232 - Recebo o recurso interposto pela d. Defesa, em seus regulares efeitos. Haja vista que a Defensora manifestou o desejo de apresentar as razões de recurso em Superior Instância, conforme dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, oportunamente, devidamente regularizados, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, com as formalidades legais, observando-se o Provimento CSM nº 1490/2008. 3. Proceda-se aos registros necessários no BNMP 3.0, nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024, e expeça-se guia de recolhimento provisória, instruindo-a com as cópias necessárias, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente e ao estabelecimento prisional, certificando-se nos presentes autos o número do processo de execução da pena. 4. Expeça-se certidão de honorários ao d. Defensor dativo, consoante determinado em sentença. Intime-se. |
| 11/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/08/2026 |
Mandado Juntado
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| 10/08/2026 |
Mandado Juntado
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| 10/08/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 14/07/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70067478-6 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 14/07/2026 09:05 |
| 11/07/2026 |
Certidão de Honorários Juntada
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| 11/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/012847-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2026 Local: Oficial de justiça - Renato Yuassa |
| 08/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70066092-0 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 08/07/2026 11:06 |
| 08/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/07/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Certidão - publicação sentença |
| 06/07/2026 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 03/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70064560-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2026 14:12 |
| 30/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70063073-8 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 30/06/2026 13:42 |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2026 Teor do ato: Posto isso, Julgo procedente o pedido acusatório para condenar DIEGO JOSÉ SILVA, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em razão da reincidência, além do pagamento de 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. Não se concede o direito de recorrer em liberdade, a fim de se assegurar a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal, recomendando-o na prisão em que se encontra, mormente em razão da reincidência, já que ainda presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar. Como consequência da condenação, nos termos dos arts. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, decreto o confisco do telefone celular, da balança de precisão e da motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa IGL7E56, em favor da União. Cabe registrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Antônio Rossi, j. 13/02/2012). Ressalta-se que foi previamente autorizada a alienação antecipada do telefone celular, da motocicleta e da balança de precisão apreendidos, instaurado o incidente de alienação antecipada n.º 0000856-12.2026.8.26.0047. Deixo de acolher o pedido formulado pelo d. Promotor de Justiça para fixar o valor mínimo de reparação do dano moral coletivo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, haja vista que a referida indenização deve ser aplicada somente nos crimes em que é possível a individualização da vítima, o que não se verifica no delito de tráfico de drogas, em que a vítima é a saúde pública. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se permitindo concluir o motivo pelo qual a imposição do pagamento, no valor de 5 salários-mínimos, seria suficiente e adequada para ressarcir a sociedade em relação aos danos difusos decorrentes da prática do tráfico de drogas. Não se olvide ainda que a rigorosa resposta penal conferida ao tráfico de drogas já leva em consideração os deletérios efeitos de sua prática para a sociedade, e que a condenação a 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa perfaz quantia considerável a ser cobrada pelo Ministério Público perante o Juízo das Execuções Penais. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA PRÁTICA CRIMINOSA AFASTAMENTO NECESSÁRIO CRIME VAGO COLETIVIDADE COMO SUJEITO PASSIVO INVIÁVEL AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJSP, Apelação Criminal nº 1500602-59.2020.8.26.0213, Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/08/2021). Carreio ao acusado o pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a ressalva do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, pois a ele defiro os benefícios da justiça gratuita. Ao d. Defensor nomeado arbitro honorários, nos termos do tabelado convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se as respectivas certidões. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Assis, 23 de junho de 2026. Advogados(s): Lauro de Carvalho E Sá (OAB 403182/SP) |
| 23/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2026 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
Posto isso, Julgo procedente o pedido acusatório para condenar DIEGO JOSÉ SILVA, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em razão da reincidência, além do pagamento de 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. Não se concede o direito de recorrer em liberdade, a fim de se assegurar a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal, recomendando-o na prisão em que se encontra, mormente em razão da reincidência, já que ainda presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar. Como consequência da condenação, nos termos dos arts. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, decreto o confisco do telefone celular, da balança de precisão e da motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa IGL7E56, em favor da União. Cabe registrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se, portanto, que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Antônio Rossi, j. 13/02/2012). Ressalta-se que foi previamente autorizada a alienação antecipada do telefone celular, da motocicleta e da balança de precisão apreendidos, instaurado o incidente de alienação antecipada n.º 0000856-12.2026.8.26.0047. Deixo de acolher o pedido formulado pelo d. Promotor de Justiça para fixar o valor mínimo de reparação do dano moral coletivo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, haja vista que a referida indenização deve ser aplicada somente nos crimes em que é possível a individualização da vítima, o que não se verifica no delito de tráfico de drogas, em que a vítima é a saúde pública. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se permitindo concluir o motivo pelo qual a imposição do pagamento, no valor de 5 salários-mínimos, seria suficiente e adequada para ressarcir a sociedade em relação aos danos difusos decorrentes da prática do tráfico de drogas. Não se olvide ainda que a rigorosa resposta penal conferida ao tráfico de drogas já leva em consideração os deletérios efeitos de sua prática para a sociedade, e que a condenação a 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa perfaz quantia considerável a ser cobrada pelo Ministério Público perante o Juízo das Execuções Penais. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA PRÁTICA CRIMINOSA AFASTAMENTO NECESSÁRIO CRIME VAGO COLETIVIDADE COMO SUJEITO PASSIVO INVIÁVEL AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJSP, Apelação Criminal nº 1500602-59.2020.8.26.0213, Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/08/2021). Carreio ao acusado o pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a ressalva do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, pois a ele defiro os benefícios da justiça gratuita. Ao d. Defensor nomeado arbitro honorários, nos termos do tabelado convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se as respectivas certidões. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Assis, 23 de junho de 2026. |
| 23/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
C - Despacho - Laudas Sentença Criminal |
| 19/06/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 03/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
"Vistos. Tornem os autos conclusos para sentença. Os presentes saem intimados. |
| 02/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Vicinal Paschoal Milton Lentini, KM 12, Bairro União, Penitenciária de Lucélia, nesta data, às 14:00 horas, CITEI e INTIMEI o acusado: DIEGO JOSÉ DA SILVA, RG 48.596.714, CPF 402.891.788-35, MATRÍCULA SAP 855.245, do inteiro teor do mandado, da denúncia, que lhe li, bem como para comparecer à audiência de interrogatório, instrução, debates e possível julgamento, na data e hora constantes do mandado, tendo de tudo ficado ciente exarando sua assinatura no mandado e aceitando a contrafé que lhe ofereci. O acusado declarou que em razão de não ter condições financeiras, deseja a nomeação de Defensor Público. |
| 02/06/2026 |
Mandado Juntado
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| 22/05/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2026/009788-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2026 Local: Oficial de justiça - Telma Lígia Benedito Pereira |
| 22/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/05/2026 |
Documento Juntado
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| 22/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 22/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/05/2026 |
Mandado Juntado
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| 21/05/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.26.80018116-1 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 21/05/2026 17:21 |
| 14/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/008970-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2026 Local: Oficial de justiça - Maria Rosangela Bueno Cardoso |
| 13/05/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2026/008969-0 Situação: Não cumprido em 19/05/2026 Local: Oficial de justiça - Mônica Takayama |
| 13/05/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 12/05/2026 |
Evoluída a Classe
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| 12/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/05/2026 |
Mandado Juntado
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| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo d. representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de DIEGO JOSÉ SILVA, devidamente qualificado, em razão de suposta infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. Encontram-se presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: a inicial apresenta exposição do suposto delito, com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito encontra arrimo na descrição fática, o acusado foi qualificado e há rol das testemunhas. 3. Não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, sendo certo que os fatos serão melhor sopesados após a instrução probatória. 4. Presentes a materialidade e os indícios da autoria, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA. 5. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à 'evolução de classe'. 5.1. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia. 6. CITE-SE O ACUSADO DIEGO JOSÉ SILVA. 7. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 02/06/2026 às 13:30h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 8. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se réu e Defensor, bem como requisitando-se o acusado e os policiais militares, testemunhas de acusação. Não foram arroladas testemunhas pela Defesa. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverá ser realizado contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Na hipótese de mandado de intimação de réu preso ser expedido com menos de 30 (trinta) dias da data da audiência, fica determinado, desde já, o cumprimento presencial do ato, pelo(a) sr.(a) Oficial de Justiça. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 9. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Servirá a presente decisão como ofício. Int. Advogados(s): Lauro de Carvalho E Sá (OAB 403182/SP) |
| 08/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2026 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo d. representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de DIEGO JOSÉ SILVA, devidamente qualificado, em razão de suposta infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. Encontram-se presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: a inicial apresenta exposição do suposto delito, com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito encontra arrimo na descrição fática, o acusado foi qualificado e há rol das testemunhas. 3. Não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, sendo certo que os fatos serão melhor sopesados após a instrução probatória. 4. Presentes a materialidade e os indícios da autoria, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA. 5. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à 'evolução de classe'. 5.1. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia. 6. CITE-SE O ACUSADO DIEGO JOSÉ SILVA. 7. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 02/06/2026 às 13:30h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 8. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se réu e Defensor, bem como requisitando-se o acusado e os policiais militares, testemunhas de acusação. Não foram arroladas testemunhas pela Defesa. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverá ser realizado contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Na hipótese de mandado de intimação de réu preso ser expedido com menos de 30 (trinta) dias da data da audiência, fica determinado, desde já, o cumprimento presencial do ato, pelo(a) sr.(a) Oficial de Justiça. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 9. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Servirá a presente decisão como ofício. Int. |
| 08/05/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 02/06/2026 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2026 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70043765-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 06/05/2026 15:40 |
| 05/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/008152-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2026 Local: Oficial de justiça - Mônica Takayama |
| 05/05/2026 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Diante do teor da certidão de fl. 153, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu Diego José Silva. Considerando a ausência de qualquer fato novo a ensejar mudança na situação prisional do acusado, tenho que a decisão de fls. 65/70 deve ser mantida, mormente considerando os fundamentos que a compõem e que transcrevo: "o flagranciado é apontado como atuante habitual no tráfico, circunstância que, somada à variedade e ao fracionamento típico de comércio (três espécies de drogas, eppendorfs, balança), revela risco real de reiteração. Às fls. 60/64, constam dados sobre processos anteriores. Além de todo o exposto, registra-se circunstância de extrema gravidade concreta. Conforme informações extraídas dos autos correlatos, o autuado também foi preso em flagrante na mesma data dos fatos (13/01/2026) pela prática de outro crime, em procedimento distinto, o que denota persistência delitiva e periculosidade." Anoto que o art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Destarte, mormente para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva do réu DIEGO JOSÉ SILVA. 2. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias; decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional. 3. Fl. 154 - Cadastre-se o i. Causídico, habilitando-o para que tenha acesso aos autos. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. |
| 04/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70042616-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/05/2026 13:59 |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2026 |
Ofício Juntado
|
| 22/04/2026 |
Documento Juntado
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| 22/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/04/2026 |
Mandado Juntado
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| 22/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/03/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2026/005320-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2026 Local: Oficial de justiça - Leonardo Rosseto Lima |
| 24/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/03/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2026/004346-0 Situação: Cancelado em 23/03/2026 Local: Oficial de justiça - |
| 10/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WASI.26.80008737-8 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 10/03/2026 14:07 |
| 10/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000856-12.2026.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 10/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O feito foi originariamente distribuído à Vara Regional das Garantias - 5ª RAJ, sendo que após a conclusão das diligências policiais, foi ofertado relatório final das investigações pela Autoridade Policial, e o d. Representante do Ministério Público ofereceu denúncia, oportunidade em que os autos foram redistribuídos, conforme determina a Resolução 939/2024, do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Não havendo, à primeira vista, irregularidades a serem sanadas, recebo a redistribuição. 2. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fl. 119), no sentido de que o acusado não faz jus ao acordo de não persecução penal nem à suspensão condicional do processo, de rigor o prosseguimento do feito. 3. Notifique-se o acusado DIEGO JOSÉ SILVA, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar o acusado se ele possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 4. Na hipótese do acusado possuir defensor (dativo/constituído), intime-o para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Declarando o acusado que não possui condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se, que com a indicação o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 6. Apresentada a defesa, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 7. Requisite-se, à d. Autoridade Policial, a vinda do laudo pericial relativo à balança de precisão apreendida. 8. Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos um telefone celular Motorola roxo sob o lacre nº 028320, e uma motocicleta Honda CG 125 Titan azul de placa IGL7E56 do município de Novo Hamburgo/RS, cujos perdimentos em favor da União foram pleiteados na denúncia. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos apreendidos, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica do telefone celular e veículo mencionados, em caráter cautelar. 9. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. 10. Naqueles autos, expeçam-se mandados de avaliação dos bens, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei nº 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. 11. Realizadas as avaliações, intime-se o órgão gestor do FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor do réu, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido ao acusado. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2026 |
Evoluída a Classe
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| 12/02/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão fls. 126. |
| 12/02/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 12/02/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial fls. 126. Foro destino: Foro de Assis |
| 11/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 11/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CARTÓRIO VRG - REDISTRIBUIÇÃO - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA |
| 10/02/2026 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Considerando o quanto decidido pelo C. STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo parquet. Procedam-se às anotações necessárias, verificando se estão atualizados o histórico de partes, as tarjas do processo e o cadastro de bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB); em seguida, certificando a inexistência de pendências. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2026 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WG05.26.70007320-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 09/02/2026 23:14 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/02/2026 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WG05.26.70006910-6 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 08/02/2026 08:29 |
| 01/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2026 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WG05.26.70003547-3 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 19/01/2026 19:39 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/01/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WG05.26.70003437-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 19/01/2026 14:52 |
| 16/01/2026 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WG05.26.70003052-8 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 16/01/2026 14:00 |
| 16/01/2026 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
Nº Protocolo: WG05.26.40000144-1 Tipo da Petição: SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Data: 16/01/2026 13:36 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CARTÓRIO - VRG - CUMPRIMENTO INTEGRAL DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA |
| 14/01/2026 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 14/01/2026 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Lívia Maria Macagnan Ciciliati para o Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente)". Motivo: Término de custódia. |
| 14/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 14/01/2026 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi proferida decisão: Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado contra DIEGO JOSÉ SILVA pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em 13/01/2026, na Avenida Benedito Pires, n.º 9999, zona rural, Assis/SP (via pública) (cf. BO e comunicação do fato: fls. 11/17 e 41/42). Conforme elementos colhidos em solo administrativo, os agentes do Estado relataram que em patrulhamento tático receberam informação de furto (registrado em apartado) e de que um dos supostos envolvidos seria Diego José Silva. Diligenciaram ao endereço do averiguado em Cândido Mota/SP, com entrada franqueada pela genitora, sem localização de ilícitos; no retorno, visualizaram o autuado junto à motocicleta IGL7E56, ocasião em que procederam à abordagem. Na revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado; contudo, na revista veicular, sob o banco da motocicleta, localizaram diversas porções de maconha, crack e cocaína, além de balança de precisão e telefone celular. No local, Diego confirmou que trazia os entorpecentes para fins de comercialização. Posteriormente, em interrogatório, alegou que não conduzia a motocicleta, que as drogas teriam sido "intrujadas" e aventou agressões. Realizada audiência de custódia nesta data, o Ministério Público requereu a conversão do flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública. A defesa pugnou pela liberdade provisória, requerendo ainda que se oficie a Santa Casa de Cândido Mota para apresentação das imagens das câmeras de segurança da data dos fatos, e postulou reunião de feitos com o processo n.º 1500364-73.2026.8.26.0425. É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, procedo à análise formal do auto de prisão em flagrante à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. A prisão em flagrante, enquanto medida precautelar de natureza administrativa, encontra respaldo no artigo 5º, inciso LXI, da CF e deve observar os arts. 301 a 310 do CPP. Compulsando os autos, verifico que o flagrante atendeu aos requisitos do art. 304 do CPP, contendo a oitiva do condutor (fl. 6), das testemunhas (fl. 7) e do conduzido (fl. 8). Foram igualmente observadas as formalidades do art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da CF, com comunicação à autoridade judicial e ciência dos direitos, inclusive ao silêncio e à assistência de advogado (nota de culpa e comunicações, fls. 9/10 e 41/42). No que concerne à análise material do flagrante, constato sua adequação à hipótese do artigo 302, inciso I, do CPP, configurando situação de flagrância técnica e juridicamente válida. O laudo de constatação preliminar (fls. 36/39) atestou a presença de cocaína e maconha, substâncias proscritas pela Portaria SVS/MS nº 344/1998, confirmando a materialidade delitiva. Ademais, o laudo do Instituto Médico Legal (fl. 30) indica que o custodiado se encontrava em condições físicas compatíveis com o recolhimento, sem lesões aparentes Assim, analisada a legalidade da prisão e o preenchimento das formalidades legais da lavratura, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Quanto à necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, verifico que a medida se impõe como necessária e adequada ao caso concreto. Ofumuscommissidelictise encontra evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo auto de apreensão e exibição (fls. 32/33), boletim de ocorrência (fls. 11/17), laudo de constatação provisória de entorpecentes (fls. 36/39) e nota de culpa (fl. 09/10). O periculum libertatis se manifesta concretamente para a garantia da ordem pública (art. 312, CPP). O flagranciado é apontado como atuante habitual no tráfico, circunstância que, somada à variedade e ao fracionamento típico de comércio (três espécies de drogas, eppendorfs, balança), revela risco real de reiteração. Às fls. 60/64, constam dados sobre processos anteriores. Além de todo o exposto, registra-se circunstância de extrema gravidade concreta. Conforme informações extraídas dos autos correlatos, o autuado também foi preso em flagrante na mesma data dos fatos (13/01/2026) pela prática de outro crime, em procedimento distinto, o que denota persistência delitiva e periculosidade. Diante desse panorama, medidas cautelares diversas (art. 319, CPP) não se mostram suficientes para conter a atividade criminosa e resguardar a ordem pública, notadamente diante da habitualidade delitiva e da reincidência. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 302, 310, II, e 312, todos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de DIEGO JOSÉ SILVA, para garantia da ordem pública, em razão do fumus commissi delicti (materialidade) e do periculum libertatis demonstrado pela gravidade concreta (três espécies de drogas, fracionamento e balança). Expeça-se mandado de prisão preventivo. DEFIRO o pedido defensivo para que se oficie à Santa Casa de Cândido Mota, determinando o envio das imagens de câmeras de segurança referentes ao dia 13/01/2026, no intervalo 09h15h, ou período mais amplo disponível, em 10 dias, preferencialmente por meio eletrônico oficial, preservando-se metadados e cadeia de custódia (arts. 158-A/158-F, CPP). Quanto ao pedido de reunião deste feito aos autos nº 1500364-73.2026.26.0425, este não será apreciado nesta fase, por se tratar de matéria a ser apreciada pelo juízo competente para o processamento do inquérito policial, ao qual se remeterá notícia do requerimento defensivo para ciência e eventual análise. Considerando que o custodiado informou que faz uso de medicamento, comunique-se a Unidade Prisional/SAPem que for preso e recolhidopara que providencie o necessário para o fim de resguardar a saúdedeste,diligenciando-se pelo necessário. Ainda, considerando a manifestação do custodiado de que foi agredido pelos agentes públicos que efetuaram a sua prisão, determino que seja remetida cópia das principais peças ao comando da Polícia Militar para instauração de procedimento investigatório, com o fim de apuração de eventuais abusos. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente como OFÍCIO. Feitas as considerações supra, havendo relato de agressão, indicação de tortura, maus tratos, violência, excesso, ou abuso praticado por policiais, com informações no laudo do exame de corpo de delito e relatado em audiência de custódia. OFICIE-SE ao Setor de Justiça e Disciplina do respectivo Batalhão Militar da área, com cópia desta decisão e do laudo do IML, para ciência e tomada das providências cabíveis à espécie, nos termos do Comunicado CG 897/2023. Determino, desde já, a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, na forma artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06, c.c. artigo 524-A, das NSCGJ. Comunique-se o teor da deliberação quanto a destruição da droga imediatamente à Autoridade Policial responsável, conforme preconiza o art. 524-A do mesmo arcabouço legal. Cumpram-se as determinações contidas na decisão. Saem os presentes intimados. Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. |
| 14/01/2026 |
Certidão Criminal Juntada
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| 14/01/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 14/01/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente) para o(a) Juiz(a) Lívia Maria Macagnan Ciciliati. Motivo: Audiência de Custódia - Audiência de Custódia . |
| 13/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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| 13/01/2026 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/01/2026 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional |
| 16/01/2026 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 19/01/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 19/01/2026 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 08/02/2026 |
Relatório Final |
| 09/02/2026 |
Denúncia |
| 10/03/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 04/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 06/05/2026 |
Defesa Prévia |
| 21/05/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 30/06/2026 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 03/07/2026 |
Petições Diversas |
| 08/07/2026 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 14/07/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/03/2026 | Alienação de Bens do Acusado (0000856-12.2026.8.26.0047) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/06/2026 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/05/2026 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | recebimento da denúncia. |
| 12/02/2026 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | - |
| 13/01/2026 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |