| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2507167/2026 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 393393 | DEL.SEC.ASSIS PLANTÃO | Assis-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2507167 | DEL.INV.GER. ASSIS | Assis-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Ré |
ANA BEATRIZ FERREIRA BARBOSA
Réu Preso
Advogado: Marcos Vinicius Alves da Silva Soc. Advogados: Alves & Vanzella Advogados Associados Advogado: Laerte Henrique Vanzella Pereira Advogado: Marcos Vinicius Alves da Silva Soc. Advogados: Alves & Vanzella Advogados Associados |
| Testemunha/C | Marcos Augusto dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Certifique-se acerca do cumprimento ao item 2 de decisão de fl. 248; providenciando-se o necessário (expedir guia de recolhimento provisória). 2. Fl. 332 - Atenda-se. Encaminhe-se cópia integral dos autos, bem como senha de acesso, por e-mail, a fim de instruir o processo nº 9000249-15.2025.4.04.7001, em andamento perante a d. 5ª Vara Federal de Londrina. Cópia deste servirá como ofício. 3. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso de apelação e a baixa dos autos. Int. |
| 20/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2026 |
Documento Juntado
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| 17/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 21/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Certifique-se acerca do cumprimento ao item 2 de decisão de fl. 248; providenciando-se o necessário (expedir guia de recolhimento provisória). 2. Fl. 332 - Atenda-se. Encaminhe-se cópia integral dos autos, bem como senha de acesso, por e-mail, a fim de instruir o processo nº 9000249-15.2025.4.04.7001, em andamento perante a d. 5ª Vara Federal de Londrina. Cópia deste servirá como ofício. 3. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso de apelação e a baixa dos autos. Int. |
| 20/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2026 |
Documento Juntado
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| 17/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 17/06/2026 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 17/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/06/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70057945-7 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 16/06/2026 12:34 |
| 09/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 300 - Aguarde-se o cumprimento, na data agendada (15/06/2026). Oportunamente, devidamente regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Int. |
| 09/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 08/06/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80020231-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/06/2026 15:59 |
| 01/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70052622-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/05/2026 17:35 |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pela d. Defesa (fls. 240/241), em seus regulares efeitos, intimando-se a d. defesa para a apresentação das razões recursais, nos termos do art. 600 do CPP, dando-se vista, em seguida, à acusação para apresentação das contrarrazões. 2. Expeça-se guia de recolhimento provisória, instruindo-a com as cópias necessárias, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente e ao estabelecimento prisional. Intime-se. Advogados(s): Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP) |
| 29/05/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pela d. Defesa (fls. 240/241), em seus regulares efeitos, intimando-se a d. defesa para a apresentação das razões recursais, nos termos do art. 600 do CPP, dando-se vista, em seguida, à acusação para apresentação das contrarrazões. 2. Expeça-se guia de recolhimento provisória, instruindo-a com as cópias necessárias, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente e ao estabelecimento prisional. Intime-se. |
| 29/05/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 29/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/010325-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2026 Local: Oficial de justiça - Gessy Apª Louzada Gomes Lauro |
| 29/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Certidão - publicação sentença |
| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70051778-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2026 09:18 |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2026 Teor do ato: 3. Posto isso, Julgo procedente o pedido acusatório para condenar ANA BEATRIZ FERREIRA BARBOSA, como incursa no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva da acusada para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). A instrução revelou não se tratar de traficante eventual, mas de agente com atuação estruturada ("delivery"), cujas provas documentais de transações via Pix (fls. 201/210) comprovam a dedicação à atividade ilícita há pelo menos três meses. Tal habitualidade demonstra risco concreto de reiteração delitiva, tornando insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP. Todavia, diante da fixação do regime inicial semiaberto, determino a imediata compatibilização da custódia com o referido regime, devendo a serventia expedir a guia de execução provisória e oficiar ao estabelecimento prisional para as providências de transferência, garantindo-se que a ré não permaneça em condições de regime mais gravoso do que o ora imposto. Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, determino o confisco do telefone celular e da motocicleta apreendidos, em favor da União (fls. 18/19). Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Antônio Rossi, j. 13/02/2012). Ressalta-se que fora autorizada a alienação antecipada do celular apreendido e da motocicleta, instaurado o incidente de alienação antecipada nº 0001295-23.2026.8.26.0047. Deixo de acolher o pedido formulado pelo d. Promotor de Justiça para fixar o valor mínimo de reparação do dano moral coletivo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, haja vista que referida indenização deve ser aplicada somente nos crimes em que é possível a individualização da vítima, o que não se verifica no delito de tráfico de drogas, em que a vítima é a saúde pública. Ademais, em se tratando de crimes de tráfico de drogas, não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se permitindo concluir o motivo pelo qual a imposição do pagamento no valor de 5 salários-mínimos seria suficiente e adequada para ressarcir a sociedade em relação aos danos difusos decorrentes da prática do tráfico de drogas. Não se olvide ainda que a rigorosa resposta penal conferida ao tráfico de drogas já leva em consideração os deletérios efeitos de sua prática para a sociedade e que a condenação a 500 dias-multa perfaz quantia considerável a ser cobrada pelo Ministério Público perante o juízo das execuções penais. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA PRÁTICA CRIMINOSA AFASTAMENTO NECESSÁRIO CRIME VAGO COLETIVIDADE COMO SUJEITO PASSIVO INVIÁVEL AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJSP, Apelação Criminal nº 1500602-59.2020.8.26.0213, Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/08/2021). Carreio à acusada o pagamento das custas, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal e art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP) |
| 27/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2026 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
3. Posto isso, Julgo procedente o pedido acusatório para condenar ANA BEATRIZ FERREIRA BARBOSA, como incursa no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva da acusada para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). A instrução revelou não se tratar de traficante eventual, mas de agente com atuação estruturada ("delivery"), cujas provas documentais de transações via Pix (fls. 201/210) comprovam a dedicação à atividade ilícita há pelo menos três meses. Tal habitualidade demonstra risco concreto de reiteração delitiva, tornando insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP. Todavia, diante da fixação do regime inicial semiaberto, determino a imediata compatibilização da custódia com o referido regime, devendo a serventia expedir a guia de execução provisória e oficiar ao estabelecimento prisional para as providências de transferência, garantindo-se que a ré não permaneça em condições de regime mais gravoso do que o ora imposto. Como consequência da condenação, nos termos do art. 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, determino o confisco do telefone celular e da motocicleta apreendidos, em favor da União (fls. 18/19). Nunca é demais lembrar que deve ser decretado o perdimento de bens em favor da União quando não há comprovação de que tais bens foram adquiridos licitamente e, em sentido oposto, há comprovação consistente da traficância, evidenciando-se que são produtos do crime (cf. TJSP, Apelação nº 0203363-94.2010.8.26.0346, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Antônio Rossi, j. 13/02/2012). Ressalta-se que fora autorizada a alienação antecipada do celular apreendido e da motocicleta, instaurado o incidente de alienação antecipada nº 0001295-23.2026.8.26.0047. Deixo de acolher o pedido formulado pelo d. Promotor de Justiça para fixar o valor mínimo de reparação do dano moral coletivo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, haja vista que referida indenização deve ser aplicada somente nos crimes em que é possível a individualização da vítima, o que não se verifica no delito de tráfico de drogas, em que a vítima é a saúde pública. Ademais, em se tratando de crimes de tráfico de drogas, não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se permitindo concluir o motivo pelo qual a imposição do pagamento no valor de 5 salários-mínimos seria suficiente e adequada para ressarcir a sociedade em relação aos danos difusos decorrentes da prática do tráfico de drogas. Não se olvide ainda que a rigorosa resposta penal conferida ao tráfico de drogas já leva em consideração os deletérios efeitos de sua prática para a sociedade e que a condenação a 500 dias-multa perfaz quantia considerável a ser cobrada pelo Ministério Público perante o juízo das execuções penais. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA PRÁTICA CRIMINOSA AFASTAMENTO NECESSÁRIO CRIME VAGO COLETIVIDADE COMO SUJEITO PASSIVO INVIÁVEL AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJSP, Apelação Criminal nº 1500602-59.2020.8.26.0213, Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 10/08/2021). Carreio à acusada o pagamento das custas, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal e art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. |
| 27/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sentença em separado, em 10 (dez) laudas. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 15/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
"Vistos. Homologo a desistência acima manifestada. No mais, tornem os autos conclusos para sentença. Os presentes saem intimados. |
| 13/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 12/05/2026 |
Documento Juntado
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| 12/05/2026 |
Documento Juntado
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| 12/05/2026 |
Documento Juntado
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| 12/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 12/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 200 - Defiro, sem prejuízo dos documentos já encartados às fls. 44/47. Identifiquem-se os autos com a tarja respectiva, a indicar que a acusada é pessoa menor de 21 anos. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor, para juntada de folha de antecedentes criminais (FA/Dipol), certidão criminal (modelo 27) e certidão de ações da Infância e Juventude Infracional (SGC - modelo 99), em nome da ré Ana Beatriz Ferreira Barbosa. Int. |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2026 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80016648-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 12/05/2026 01:36 |
| 05/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/05/2026 |
Mandado Juntado
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| 29/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/04/2026 |
Mandado Juntado
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| 28/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/007796-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2026 Local: Oficial de justiça - Luciano Pereira de Lima |
| 28/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/007795-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2026 Local: Oficial de justiça - Elcio Lucio da Silva |
| 27/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/04/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 27/04/2026 |
Documento Juntado
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| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo d. representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de ANA BEATRIZ FERREIRA BARBOSA, devidamente qualificada, em razão de suposta infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. Os d. Defensores constituídos pleitearam a revogação da prisão preventiva da acusada, alegando, em suma, a ausência do requisitos autorizadores para manutenção da custódia cautelar (fls. 125/153). O d. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 162/163). Decido. Considerando a ausência de qualquer fato novo a ensejar mudança na situação prisional da acusada, tenho que a decisão de fls. 48/52 deve ser mantida, mormente considerando que foram localizados, em posse da custodiada e em sua residência, 1.310 gramas de maconha e 57,07 gramas de haxixe, denotando significativa quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. Anoto que o art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Em que pese a primariedade da acusada (fls. 44/47), verifica-se que ela constou como averiguada nos autos da Ação Penal nº 1507704-05.2025.8.26.0425, como sendo a pessoa que realizaria o tráfico de drogas na companhia de Lucas Pinheiro Ferreira, réu naquele Feito e tio da autuada que, na ocasião, não foi conduzida à Autoridade Policial. Não obstante, salienta-se que eventuais condições pessoais favoráveis à acusada, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes os requisitos para sua manutenção, como no caso destes autos. Destarte, mormente para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva da ré ANA BEATRIZ FERREIRA BARBOSA 3. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias; decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional. 4. Encontram-se presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: a inicial apresenta exposição do suposto delito, com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito encontra arrimo na descrição fática, a acusada foi qualificada e há rol das testemunhas. 5. Por não vislumbrar a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, bem como presentes a materialidade e os indícios da autoria, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA. 6. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à 'evolução de classe'. 6.1. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia. 7. CITE-SE A ACUSADA ANA BEATRIZ FERREIRA BARBOSA. 8. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 12/05/2026 às 14:30h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 9. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se ré e Defensores, bem como a testemunha de defesa. Requisitem-se à acusada e os policiais militares, testemunhas comuns. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverá ser realizado contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Na hipótese de mandado de intimação de réu preso ser expedido com menos de 30 (trinta) dias da data da audiência, fica determinado, desde já, o cumprimento presencial do ato, pelo(a) sr.(a) Oficial de Justiça. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 10. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Servirá a presente decisão como ofício. Int. Advogados(s): Alves & Vanzella Advogados Associados (OAB 50673/SP) |
| 15/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2026 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo d. representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de ANA BEATRIZ FERREIRA BARBOSA, devidamente qualificada, em razão de suposta infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. Os d. Defensores constituídos pleitearam a revogação da prisão preventiva da acusada, alegando, em suma, a ausência do requisitos autorizadores para manutenção da custódia cautelar (fls. 125/153). O d. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 162/163). Decido. Considerando a ausência de qualquer fato novo a ensejar mudança na situação prisional da acusada, tenho que a decisão de fls. 48/52 deve ser mantida, mormente considerando que foram localizados, em posse da custodiada e em sua residência, 1.310 gramas de maconha e 57,07 gramas de haxixe, denotando significativa quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. Anoto que o art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Em que pese a primariedade da acusada (fls. 44/47), verifica-se que ela constou como averiguada nos autos da Ação Penal nº 1507704-05.2025.8.26.0425, como sendo a pessoa que realizaria o tráfico de drogas na companhia de Lucas Pinheiro Ferreira, réu naquele Feito e tio da autuada que, na ocasião, não foi conduzida à Autoridade Policial. Não obstante, salienta-se que eventuais condições pessoais favoráveis à acusada, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes os requisitos para sua manutenção, como no caso destes autos. Destarte, mormente para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva da ré ANA BEATRIZ FERREIRA BARBOSA 3. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias; decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional. 4. Encontram-se presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: a inicial apresenta exposição do suposto delito, com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito encontra arrimo na descrição fática, a acusada foi qualificada e há rol das testemunhas. 5. Por não vislumbrar a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, bem como presentes a materialidade e os indícios da autoria, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, RECEBO A DENÚNCIA. 6. Nos termos do Comunicado CG 2358/2021, proceda-se à 'evolução de classe'. 6.1. Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se o recebimento da denúncia. 7. CITE-SE A ACUSADA ANA BEATRIZ FERREIRA BARBOSA. 8. Designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 12/05/2026 às 14:30h, que será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Mais informações acerca do uso da ferramenta do Microsoft Teams podem ser encontradas no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/ CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Eventual oposição das partes à sobredita teleaudiência poderá ser apresentada no prazo de 5 dias. 9. Expeça-se o necessário para a realização da audiência, intimando-se ré e Defensores, bem como a testemunha de defesa. Requisitem-se à acusada e os policiais militares, testemunhas comuns. Consigne-se nos mandados a advertência de que, em caso de eventual impossibilidade técnica ou dúvida, deverá ser realizado contato com a Vara, pelo telefone (18) 3402-1573 ou pelo e-mail assis1cr@tjsp.jus.br, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da audiência. Na hipótese de mandado de intimação de réu preso ser expedido com menos de 30 (trinta) dias da data da audiência, fica determinado, desde já, o cumprimento presencial do ato, pelo(a) sr.(a) Oficial de Justiça. Em não sendo possível a participação por meios próprios, poderá comparecer no Fórum, com antecedência mínima de 30 minutos do horário aqui designado. 10. Na eventualidade de alguma testemunha não ser localizada, fica, desde já, determinada a intimação da parte que a arrolou para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço e/ou dados que viabilizem a sua intimação e participação na audiência, sob pena de preclusão. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Servirá a presente decisão como ofício. Int. |
| 14/04/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 12/05/2026 Hora 14:30 Local: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2026 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80013248-9 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 13/04/2026 16:46 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista ao d. representante do Ministério Público, acerca do pedido de revogação da prisão preventiva da acusada (fls. 125/153). Intime-se. |
| 13/04/2026 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80013216-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 13/04/2026 14:55 |
| 13/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/006716-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/04/2026 Local: Oficial de justiça - Luis Otavio Torres |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0001295-23.2026.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 13/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/04/2026 |
Evoluída a Classe
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| 13/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2026 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70035812-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 10/04/2026 16:04 |
| 27/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O feito foi originariamente distribuído à Vara Regional das Garantias - 5ª RAJ, sendo que após a conclusão das diligências policiais, foi ofertado relatório final das investigações pela Autoridade Policial, e o d. Representante do Ministério Público ofereceu denúncia, oportunidade em que os autos foram redistribuídos, conforme determina a Resolução 939/2024, do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Não havendo, à primeira vista, irregularidades a serem sanadas, recebo a redistribuição. 2. Diante da manifestação do d. representante do Ministério Público (fls. 111), no sentido de que a acusada não faz jus ao acordo de não persecução penal nem aos benefícios da Lei nº 9.099/95, é de rigor o prosseguimento do feito. 3. Notifique-se a acusada ANA BEATRIZ FERREIRA BARBOSA, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, deverá o oficial de justiça indagar a acusado se ela possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. 4. Na hipótese da acusada possuir defensor (dativo/constituído), intime-a para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Declarando a acusada que não possui condições financeiras para constituir defensor ou decorrido o prazo, sem manifestação, providencie a z. Serventia a indicação de defensor dativo no site da Defensoria Pública, salientando-se, que com a indicação o defensor ficará automaticamente nomeado e deverá ser intimado dos termos da nomeação, bem como para apresentação da defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, deverá ser intimado(a) de que, por economia processual e para imprimir maior celeridade ao processo, todas as intimações de todos os atos processuais serão realizadas pela imprensa oficial, inclusive intimação da sentença e de acórdão que venham a ser proferidos. Não concordando com essa forma de intimação, poderá o Defensor peticionar nos autos indicando o modo como deseja ser intimado(a), consoante Provimento CSM nº 1492/2008 (Artigos 1º, 2º e 3º). 6. Apresentada a defesa, na hipótese de testemunhas com qualificação incompleta ou sem qualificação, intime-se o defensor para fornecer os dados, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão. 7. Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidos um telefone celular Xiaomi roxo, sob o lacre nº 029337, e uma motocicleta Honda CG 150 Titan KS, de placa DYM6F19 do município de Assis, sob o lacre nº 029338, cujos perdimentos em favor da União foram pleiteados na denúncia. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos apreendidos, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica do telefone celular e veículo mencionados, em caráter cautelar. 8. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. 9. Naqueles autos, expeça-se mandado de avaliação do bem, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei nº 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. 10. Realizada a avaliação, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e o d. Defensor do réu, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido ao acusado. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público. Int. |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão de fls. 118 |
| 26/03/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 26/03/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial fls.118. Foro destino: Foro de Assis |
| 26/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 26/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CARTÓRIO VRG - REDISTRIBUIÇÃO - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA |
| 26/03/2026 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Considerando o quanto decidido pelo C. STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo parquet. Procedam-se às anotações necessárias, verificando se estão atualizados o histórico de partes, as tarjas do processo e o cadastro de bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB); em seguida, certificando a inexistência de pendências. |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2026 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WG05.26.70018461-4 Tipo da Petição: Denúncia Data: 25/03/2026 21:18 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/03/2026 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WG05.26.70018269-7 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 25/03/2026 14:28 |
| 25/03/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WG05.26.70018259-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 25/03/2026 14:20 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 23/03/2026 |
Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público – Tramitação Direta
Inquérito Eletrônico - Certidão de Cartório - Concordância Ministério Público - Tramitação Direta - Crime |
| 23/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Dilação de Prazo - Tramitação Direta - Crime |
| 23/03/2026 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WG05.26.70017499-6 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 23/03/2026 14:27 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público - Dilação de Prazo - Inquérito Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WG05.26.70017064-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 20/03/2026 10:55 |
| 20/03/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WG05.26.70017062-1 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 20/03/2026 10:54 |
| 10/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ilustríssimo(a) Senhor(a) Supervisor(a) Serviço de Processamento do SJ 5.1 Serviço de Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo REFERENTE AO H. C. nº 2044886-45.2026.8.26.0000 PACIENTE: ANA BEATRIZ FERREIRA BARBOSA ASSUNTO: INFORMAÇÕES Vistos Trata-se de ofício recebido do E. Tribunal de Justiça com a comunicação de que foi indeferida a liminar em Habeas Corpus impetrado em favor do investigado ANA BEATRIZ FERREIRA BARBOSA. Nos autos do "Habeas - Corpus" em epígrafe, em que é paciente ANA BEATRIZ FERREIRA BARBOSA, tenho a elevada honra de prestar as informações que me foram requisitadas pelo ofício em epígrafe, e o faço nos seguintes termos: Por fatos ocorridos em 23 de fevereiro de 2026 foi instaurado o auto de prisão em flagrante delito, por suposta prática do delito de tráfico de drogas. Em 24 de fevereiro de 2026 foi realizada a audiência de custódia, ocasião em que a prisão em flagrante da investigada foi convertida em prisão preventiva. Foi expedido o mandado de prisão, e devidamente certificado o seu cumprimento. Os autos encontram-se aguardando o relatório final pela D. Autoridade Policial e manifestação do Ministério Público sobre autoria e conduta legal. Colocando-me à inteira disposição de Vossa senhoria para qualquer outra informação ou remessa de cópias de peças dos autos, muito honrado subscrevo. Atenciosamente. Intimem-se. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2026 |
Documento Juntado
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| 03/03/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WG05.26.40000940-0 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 03/03/2026 14:19 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CARTÓRIO - VRG - HAVER DADO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA |
| 24/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/02/2026 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 24/02/2026 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) DAYANE APARECIDA RODRIGUES MENDES para o Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente)". Motivo: Término da Audiência de Custódia.. |
| 24/02/2026 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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| 24/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 24/02/2026 |
Termo de Audiência Expedido
Dessa forma, por verificar presentes os requisitos da prisão preventiva, em acolhimento ao pedido do Ministério Público, com fundamento nos artigos 310, II, §5º, I, III e IV, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de ANA BEATRIZ FERREIRA BARBOSA, em preventiva. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva por meio do BNMP 3.0. Comunique-se o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Assis (autos 1507704-05.2025.8.260425) sobre a prisão preventiva ora decretada. Com a recente criação do Banco Nacional de Mandados de Prisão, o mandado de prisão ora expedido deverá ser também cadastrado, após a distribuição deste expediente ao Cartório respectivo, no mencionado banco de dados. Determino, desde já, a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, na forma artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06, c.c. artigo 524-A, das NSCGJ. Comunique-se o teor da deliberação quanto à destruição da droga imediatamente à Autoridade Policial responsável, devendo essa determinação ser cumprida pela serventia do Juízo do processo de conhecimento Quanto à representação formulada pela Autoridade Policial para quebra de sigilo dos dados telemáticos da custodiada referente ao aparelho celular apreendido, dispõe o art. 22 da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet): "Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.". Estando presentes os requisitos legais no caso em tela, AUTORIZO a pesquisa, acesso e extração de informações e dados existentes na memória do aparelho celular apreendido, correspondente ao Lacre nº 029337 (fl. 18). Cumpram-se as determinações contidas na decisão. Saem os presentes intimados. |
| 24/02/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente) para o(a) Juiz(a) DAYANE APARECIDA RODRIGUES MENDES. Motivo: Audiência de Custódia - Audiência de Custódia . |
| 24/02/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente) para o(a) Juiz(a) DAYANE APARECIDA RODRIGUES MENDES. Motivo: Audiência de Custódia - Audiência de Custódia . |
| 24/02/2026 |
Documento Juntado
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| 24/02/2026 |
Documento Juntado
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| 24/02/2026 |
Audiência de Custódia Virtual
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| 24/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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| 24/02/2026 |
Audiência de Custódia Presencial
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| 23/02/2026 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/03/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 20/03/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 20/03/2026 |
Pedido de Prazo |
| 23/03/2026 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 25/03/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 25/03/2026 |
Relatório Final |
| 25/03/2026 |
Denúncia |
| 10/04/2026 |
Defesa Prévia |
| 13/04/2026 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 13/04/2026 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 12/05/2026 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 28/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2026 |
Razões de Apelação |
| 08/06/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 16/06/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/04/2026 | Alienação de Bens do Acusado (0001295-23.2026.8.26.0047) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/05/2026 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 4 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/04/2026 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 23/02/2026 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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