Reqte |
Empreendimentos Imobiliários Cidade de Paulínia Ltda.
Advogado: Eduardo Cruvinel |
Reqdo |
Arnaldo Luiz Pereira Filho
Advogado: Carlos Henrique Pavlú Danna |
Data | Movimento |
---|---|
29/07/2021 |
Remetidos os Autos para o Anexo
arquivo sala 24 extinto |
26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 2820/2825 |
21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2021 Teor do ato: Vistos. Honorários no valor da tabela respectiva, expedindo-se certidão.(certidão disponibilizada no SAJ para impressão e encaminhamento) Advogados(s): Eduardo Cruvinel (OAB 197059/SP), Carlos Henrique Pavlú Danna (OAB 206771/SP) |
05/07/2021 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
25/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Honorários no valor da tabela respectiva, expedindo-se certidão.(certidão disponibilizada no SAJ para impressão e encaminhamento) |
29/07/2021 |
Remetidos os Autos para o Anexo
arquivo sala 24 extinto |
26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 2820/2825 |
21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2021 Teor do ato: Vistos. Honorários no valor da tabela respectiva, expedindo-se certidão.(certidão disponibilizada no SAJ para impressão e encaminhamento) Advogados(s): Eduardo Cruvinel (OAB 197059/SP), Carlos Henrique Pavlú Danna (OAB 206771/SP) |
05/07/2021 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
25/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Honorários no valor da tabela respectiva, expedindo-se certidão.(certidão disponibilizada no SAJ para impressão e encaminhamento) |
05/11/2020 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Procedimento Comum Cível - Número: 80011 - Protocolo: FPLA20000017656 |
05/05/2017 |
Arquivado Definitivamente
Volume arquivado no pacote nº 5862/17 |
05/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
06/12/2016 |
Início da Execução Juntado
0005493-76.2016.8.26.0428 - Cumprimento de sentença |
30/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Anexo
|
30/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
07/10/2016 |
Autos no Prazo
Prazo 11 |
05/10/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
06/09/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eduardo Cruvinel |
12/08/2016 |
Autos no Prazo
Prazo 11 |
11/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2016 Data da Disponibilização: 11/08/2016 Data da Publicação: 12/08/2016 Número do Diário: 2177 Página: 1655/1658 |
10/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2016 Teor do ato: Vistos.Nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a execução de sentença deverá tramitar em formato digital, na forma de petição intermediária.Promova o exequente o peticionamento eletrônico nos termos do Comunicado CG nº 438/2016.Mantenham-se os autos em cartório pelo prazo de trinta dias, nos termos do artigo 4º do citado artigo, para consulta e extração de cópias. Decorrido tal prazo, promova-se seu arquivamento provisório.Int. Advogados(s): Eduardo Cruvinel (OAB 197059/SP), Carlos Henrique Pavlú Danna (OAB 206771/SP) |
09/08/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a execução de sentença deverá tramitar em formato digital, na forma de petição intermediária.Promova o exequente o peticionamento eletrônico nos termos do Comunicado CG nº 438/2016.Mantenham-se os autos em cartório pelo prazo de trinta dias, nos termos do artigo 4º do citado artigo, para consulta e extração de cópias. Decorrido tal prazo, promova-se seu arquivamento provisório.Int. |
25/05/2016 |
Conclusos para Despacho
|
29/04/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: FPLA16000097564 |
26/04/2016 |
Autos no Prazo
|
25/04/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
16/12/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eduardo Cruvinel |
28/11/2015 |
Autos no Prazo
|
27/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2015 Data da Disponibilização: 27/11/2015 Data da Publicação: 30/11/2015 Número do Diário: 2016 Página: 1611 à 162 |
25/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2015 Teor do ato: (Ás Partes: Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, manifestem-se requerendo o quê de direito). Advogados(s): Eduardo Cruvinel (OAB 197059/SP), Carlos Henrique Pavlú Danna (OAB 206771/SP) |
25/11/2015 |
Ato ordinatório
(Ás Partes: Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, manifestem-se requerendo o quê de direito). |
23/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
03/11/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
16/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2015 Data da Disponibilização: 16/10/2015 Data da Publicação: 19/10/2015 Número do Diário: 1989 Página: 1602 à 162 |
15/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2015 Teor do ato: Vistos. Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 107/110. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração por reconhecer sua tempestividade. No mérito, merecem ser acolhidos, senão vejamos. Pugna o embargante pela condenação do requerido ao pagamento de dívida relativa ao saldo residual, alegando ter havido omissão na decisão quanto a esse ponto. De fato, no dado momento em que a r. sentença converteu a ação de resolução de contrato e consequente reintegração de posse em demanda de cobrança de dívida, o saldo residual expresso na cláusula III-8 do "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda" faz parte do saldo devedor, e deve ser considerado no corpo da decisão, verificando-se omissão. Merece guarida, ainda, que seja considerada a omissão no que tange a multa compensatória a ser aplicada em 25% sobre o saldo devedor corrigido. Ocorre que houve alusão a tal multa na fundamentação, faltando ser incluída no dispositivo, no que faço agora. Desse modo, o dispositivo da r. sentença merece ser corrigido, devendo ser considerado nos seguintes termos: "Dispositivo Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido ao pagamento da dívida no importe de R$ 3.833,67 (três mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos); ao adimplemento de dívida concernente ao saldo residual, correspondente ao importe de R$ 1.405,74 (mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), bem como seja aplicada multa compensatória de 25% sobre tais débitos corrigidos, os valores que deverão ser corrigidos monetariamente desde agosto de 2013 até a do efetivo pagamento, e com juros de mora, de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, a extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos. Custas e despesas processuais, na proporção vencida, observada a gratuidade da justiça, deferida ao réu." Por todo o exposto, acolho em parte os embargos de declaração de fls. 118/120, reformando-se a r. decisão de fls. 107/110 nos termos supra relatados. Int. Advogados(s): Eduardo Cruvinel (OAB 197059/SP), Carlos Henrique Pavlú Danna (OAB 206771/SP) |
13/10/2015 |
Sentença Registrada
|
13/10/2015 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 107/110. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração por reconhecer sua tempestividade. No mérito, merecem ser acolhidos, senão vejamos. Pugna o embargante pela condenação do requerido ao pagamento de dívida relativa ao saldo residual, alegando ter havido omissão na decisão quanto a esse ponto. De fato, no dado momento em que a r. sentença converteu a ação de resolução de contrato e consequente reintegração de posse em demanda de cobrança de dívida, o saldo residual expresso na cláusula III-8 do "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda" faz parte do saldo devedor, e deve ser considerado no corpo da decisão, verificando-se omissão. Merece guarida, ainda, que seja considerada a omissão no que tange a multa compensatória a ser aplicada em 25% sobre o saldo devedor corrigido. Ocorre que houve alusão a tal multa na fundamentação, faltando ser incluída no dispositivo, no que faço agora. Desse modo, o dispositivo da r. sentença merece ser corrigido, devendo ser considerado nos seguintes termos: "Dispositivo Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido ao pagamento da dívida no importe de R$ 3.833,67 (três mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos); ao adimplemento de dívida concernente ao saldo residual, correspondente ao importe de R$ 1.405,74 (mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), bem como seja aplicada multa compensatória de 25% sobre tais débitos corrigidos, os valores que deverão ser corrigidos monetariamente desde agosto de 2013 até a do efetivo pagamento, e com juros de mora, de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, a extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos. Custas e despesas processuais, na proporção vencida, observada a gratuidade da justiça, deferida ao réu." Por todo o exposto, acolho em parte os embargos de declaração de fls. 118/120, reformando-se a r. decisão de fls. 107/110 nos termos supra relatados. Int. |
28/09/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Mendes |
25/09/2015 |
Conclusos para Decisão
|
25/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
09/09/2015 |
Embargos de Declaração Juntados
|
27/08/2015 |
Autos no Prazo
prazo 30 |
27/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2015 Data da Disponibilização: 27/08/2015 Data da Publicação: 28/08/2015 Número do Diário: 1955 Página: 1634 |
27/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2015 Data da Disponibilização: 27/08/2015 Data da Publicação: 28/08/2015 Número do Diário: 1955 Página: 1634 |
24/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2015 Teor do ato: Custas de Preparo: R$ 106,25 - recolher em Guia Gare - Cód. 230-6 - Ao Apelante: recolher taxa de porte de remessa e retorno de autos: R$ 32,70 por volume (processo com 1 volume) - guia de recolhimento Fundo Especial de Despesa - cód. 110-4. Advogados(s): Eduardo Cruvinel (OAB 197059/SP), Carlos Henrique Pavlú Danna (OAB 206771/SP) |
24/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2015 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação ordinária de RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO ajuizada por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CIDADE DE PAULÍNIA LTDA., em face de ARNALDO LUIZ PEREIRA FILHO, devidamente qualificados nos autos, alegando a empresa autora, em síntese, ser proprietária do lote 26 da quadra B-2 do Loteamento Parque Bom Retiro, situado na cidade de Paulínia SP, imóvel tal objeto de matrícula 98.794 no 2º registro de imóveis de Campinas. As partes celebraram contrato de promessa de compra e venda do citado imóvel na data de 20/06/2002, ajustando o importe de R$ 22.323,00, que deveria ser pago com o sinal de R$ 2.233,00 e mais 70 prestações de R$ 287,00. Ocorre que na data de 31/05/2012 sobreveio ratificação da avença, consistente em "Instrumento Particular de Retificação e Ratificação do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda", alterando-se o valor estipulado. A promessa de compra e venda passou a ser valorada em R$ 32.702,18, sendo que o importe de R$ 28.670,06 já fora adimplido pelo requerido, o que restaria a importância de R$ 4.032,12, que seriam pagas em doze parcelas de R$ 336,01. No entanto, aduz a autora que dessas parcelas posteriormente pactuadas, somente duas foram pagas pelo demandado, sendo que a partir de agosto de 2012 cessaram os pagamentos. Afirma ainda que por diversas vezes tentou a conciliação e o recebimento, sem sucesso. Assim, pugna a requerente pela resolução do contrato de promessa de compra e venda, bem como sua ratificação, com a consequente reintegração de posse, condenando-se o requerido ainda no pagamento de multa compensatória, pagamento de taxa de ocupação, impostos, compensação de valores. Juntou documentos (fls. 12/58). Designada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (fls. 67). O requerente pugnou pela gratuidade e juntou contestação (fls. 75), alegando que já efetuou o pagamento de valores correspondentes a 90% do valor contratado, não sendo possível se perfazer a resolução do estipulado com a consequente reintegração de posse; alegou que dificuldades financeiras impediram de quitar dez parcelas do contrato de ratificação; pugna ainda para que seja considerada a abusividade das multas cobradas. Houve réplica (fls. 94/99). Intimadas as partes a produzirem provas, o requerido postulou pela produção de prova pericial e testemunhal (fls. 103/104). É o relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente, concedo a gratuidade ao requerido, comprovado o direito em análise do convênio OAB/DPE. Indefiro a produção de prova pericial e testemunhal, haja vista que a produção de prova documental nos autos é suficiente, prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento de forma antecipada, nos termos do artigo 330, I do Código de Processo Civil. Pela análise do presente caso concreto, se tem por incontroverso que de fato as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda do citado lote, sendo que em razão de dificuldades do requerido, houve ratificação da avença, tornando o demandado a atrasar pagamentos, sendo que desde agosto de 2012 não há pagamento das parcelas regularmente pactuadas. Todavia, ainda que esteja configurada a dívida por parte do réu, há também que se atentar que o mesmo já adimpliu valores consideráveis à requerente, restando porcentagem pequena a ser quitada, procedendo as alegações do requerido de que ao menos 90% do valor total do contrato foi pago. Assim, não merecem prosperar os pleitos autorais no sentido da resolução do contrato e consequente reintegração do contrato, haja vista que a contrapartida do requerido foi cumprido em parte considerável. Nesse sentido, já dispôs o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Rescisão contratual c/c reintegração de posse. Contrato por instrumento particular de promessa de venda e compra de imóveis e outras avenças. Revelia que não implica a automática procedência da ação. Rescisão do contrato afastada, por descumpridas obrigações pela vendedora. Contrato bilateral, com incidência do artigo 476 do CC. Indevida a resolução também em razão do pagamento de parte substancial do preço (70,39%). Aplicação da teoria adimplemento substancial, para manter o contrato. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00460036120108260002 SP 0046003-61.2010.8.26.0002, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 15/04/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2014)." "COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.- Cobrança por obras de infra-estrutura. Valor principal saldado pelo adquirente. Adimplemento substancial da obrigação patenteada, obstando, via de consequência, a rescisão da promessa de venda e compra do imóvel. Credora, se o caso, que deverá perseguir o valor em aberto por intermédio de ação de cobrança. Doutrina e precedente da Câmara. 2.- Cessão da posição pelo comprador sem a anuência da vendedora. Circunstância que não autoriza a resolução do contrato, ante o pagamento substancial do preço do imóvel. Ausência, no caso dos autos, de qualquer prejuízo à autora. Precedente: Apelação Cível nº 0004025-91.2013.8.26.0037, de minha Relatoria. SENTENÇA PRESERVADA NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP. APELO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00299926520088260506 SP 0029992-65.2008.8.26.0506, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 31/03/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2015)." Dessa forma, configurado o pagamento substancial do contrato, não há que se falar em resolução com devolução do imóvel para a posse da empresa requerente, devendo-se restringir a demanda apenas e tão somente à cobrança da dívida. Por via de consequência, os pleitos de taxa de ocupação e pagamento de impostos pertinentes ao período em que o autor esteve no imóvel até sua devolução também não merecem atendimento, vez que não há que se falar em perda do imóvel por parte do requerido nesse caso. Incontroversa a dívida do requerido, consistente em dez prestações do contrato de ratificação firmado, não pagos desde agosto de 2012, valores esses que devem ser ajustados com os juros legais e correção monetária. Todavia, também não assiste razão ao autor no que tange as cobranças referentes à multa compensatória, haja vista que arbitrada sobre o valor já adimplido e não sobre o valor do saldo devedor remanescente, configurando-se a abusividade, uma vez que sua incidência deve se dar sobre os valores que não foram pagos e consistem no fato gerador da cobrança. Quanto a abusividade, importa colacionar o disposto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em análise: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Desse modo, há que se considerar a realidade do que se está em debate no presente caso, repisa-se, a incidência da multa compensatória deve guardar relação com o dano causado, e esse dano financeiro diz respeito aos valores devidos, e não aos que já foram revertidos em proveito da requerente. Fica a bom termo o arbitramento da referida multa em 25% sobre o saldo devedor corrigido. Ação merece ser julgada parcialmente procedente. Dispositivo Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido ao pagamento da dívida no importe de R$ 3.833,67 (três mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos) à requerente, valores que deverão ser corrigidos monetariamente desde agosto de 2013 até a do efetivo pagamento, e com juros de mora, de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, a extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos. Custas e despesas processuais, na proporção vencida, observada a gratuidade da justiça, deferida ao réu. P.R.I. Advogados(s): Eduardo Cruvinel (OAB 197059/SP), Carlos Henrique Pavlú Danna (OAB 206771/SP) |
24/08/2015 |
Serventuário
|
24/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
24/08/2015 |
Ato ordinatório
Custas de Preparo: R$ 106,25 - recolher em Guia Gare - Cód. 230-6 - Ao Apelante: recolher taxa de porte de remessa e retorno de autos: R$ 32,70 por volume (processo com 1 volume) - guia de recolhimento Fundo Especial de Despesa - cód. 110-4. |
24/08/2015 |
Sentença Registrada
|
24/08/2015 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Cuida-se de ação ordinária de RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO ajuizada por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CIDADE DE PAULÍNIA LTDA., em face de ARNALDO LUIZ PEREIRA FILHO, devidamente qualificados nos autos, alegando a empresa autora, em síntese, ser proprietária do lote 26 da quadra B-2 do Loteamento Parque Bom Retiro, situado na cidade de Paulínia SP, imóvel tal objeto de matrícula 98.794 no 2º registro de imóveis de Campinas. As partes celebraram contrato de promessa de compra e venda do citado imóvel na data de 20/06/2002, ajustando o importe de R$ 22.323,00, que deveria ser pago com o sinal de R$ 2.233,00 e mais 70 prestações de R$ 287,00. Ocorre que na data de 31/05/2012 sobreveio ratificação da avença, consistente em "Instrumento Particular de Retificação e Ratificação do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda", alterando-se o valor estipulado. A promessa de compra e venda passou a ser valorada em R$ 32.702,18, sendo que o importe de R$ 28.670,06 já fora adimplido pelo requerido, o que restaria a importância de R$ 4.032,12, que seriam pagas em doze parcelas de R$ 336,01. No entanto, aduz a autora que dessas parcelas posteriormente pactuadas, somente duas foram pagas pelo demandado, sendo que a partir de agosto de 2012 cessaram os pagamentos. Afirma ainda que por diversas vezes tentou a conciliação e o recebimento, sem sucesso. Assim, pugna a requerente pela resolução do contrato de promessa de compra e venda, bem como sua ratificação, com a consequente reintegração de posse, condenando-se o requerido ainda no pagamento de multa compensatória, pagamento de taxa de ocupação, impostos, compensação de valores. Juntou documentos (fls. 12/58). Designada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (fls. 67). O requerente pugnou pela gratuidade e juntou contestação (fls. 75), alegando que já efetuou o pagamento de valores correspondentes a 90% do valor contratado, não sendo possível se perfazer a resolução do estipulado com a consequente reintegração de posse; alegou que dificuldades financeiras impediram de quitar dez parcelas do contrato de ratificação; pugna ainda para que seja considerada a abusividade das multas cobradas. Houve réplica (fls. 94/99). Intimadas as partes a produzirem provas, o requerido postulou pela produção de prova pericial e testemunhal (fls. 103/104). É o relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente, concedo a gratuidade ao requerido, comprovado o direito em análise do convênio OAB/DPE. Indefiro a produção de prova pericial e testemunhal, haja vista que a produção de prova documental nos autos é suficiente, prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento de forma antecipada, nos termos do artigo 330, I do Código de Processo Civil. Pela análise do presente caso concreto, se tem por incontroverso que de fato as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda do citado lote, sendo que em razão de dificuldades do requerido, houve ratificação da avença, tornando o demandado a atrasar pagamentos, sendo que desde agosto de 2012 não há pagamento das parcelas regularmente pactuadas. Todavia, ainda que esteja configurada a dívida por parte do réu, há também que se atentar que o mesmo já adimpliu valores consideráveis à requerente, restando porcentagem pequena a ser quitada, procedendo as alegações do requerido de que ao menos 90% do valor total do contrato foi pago. Assim, não merecem prosperar os pleitos autorais no sentido da resolução do contrato e consequente reintegração do contrato, haja vista que a contrapartida do requerido foi cumprido em parte considerável. Nesse sentido, já dispôs o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Rescisão contratual c/c reintegração de posse. Contrato por instrumento particular de promessa de venda e compra de imóveis e outras avenças. Revelia que não implica a automática procedência da ação. Rescisão do contrato afastada, por descumpridas obrigações pela vendedora. Contrato bilateral, com incidência do artigo 476 do CC. Indevida a resolução também em razão do pagamento de parte substancial do preço (70,39%). Aplicação da teoria adimplemento substancial, para manter o contrato. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00460036120108260002 SP 0046003-61.2010.8.26.0002, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 15/04/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2014)." "COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.- Cobrança por obras de infra-estrutura. Valor principal saldado pelo adquirente. Adimplemento substancial da obrigação patenteada, obstando, via de consequência, a rescisão da promessa de venda e compra do imóvel. Credora, se o caso, que deverá perseguir o valor em aberto por intermédio de ação de cobrança. Doutrina e precedente da Câmara. 2.- Cessão da posição pelo comprador sem a anuência da vendedora. Circunstância que não autoriza a resolução do contrato, ante o pagamento substancial do preço do imóvel. Ausência, no caso dos autos, de qualquer prejuízo à autora. Precedente: Apelação Cível nº 0004025-91.2013.8.26.0037, de minha Relatoria. SENTENÇA PRESERVADA NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP. APELO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00299926520088260506 SP 0029992-65.2008.8.26.0506, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 31/03/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2015)." Dessa forma, configurado o pagamento substancial do contrato, não há que se falar em resolução com devolução do imóvel para a posse da empresa requerente, devendo-se restringir a demanda apenas e tão somente à cobrança da dívida. Por via de consequência, os pleitos de taxa de ocupação e pagamento de impostos pertinentes ao período em que o autor esteve no imóvel até sua devolução também não merecem atendimento, vez que não há que se falar em perda do imóvel por parte do requerido nesse caso. Incontroversa a dívida do requerido, consistente em dez prestações do contrato de ratificação firmado, não pagos desde agosto de 2012, valores esses que devem ser ajustados com os juros legais e correção monetária. Todavia, também não assiste razão ao autor no que tange as cobranças referentes à multa compensatória, haja vista que arbitrada sobre o valor já adimplido e não sobre o valor do saldo devedor remanescente, configurando-se a abusividade, uma vez que sua incidência deve se dar sobre os valores que não foram pagos e consistem no fato gerador da cobrança. Quanto a abusividade, importa colacionar o disposto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em análise: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Desse modo, há que se considerar a realidade do que se está em debate no presente caso, repisa-se, a incidência da multa compensatória deve guardar relação com o dano causado, e esse dano financeiro diz respeito aos valores devidos, e não aos que já foram revertidos em proveito da requerente. Fica a bom termo o arbitramento da referida multa em 25% sobre o saldo devedor corrigido. Ação merece ser julgada parcialmente procedente. Dispositivo Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido ao pagamento da dívida no importe de R$ 3.833,67 (três mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos) à requerente, valores que deverão ser corrigidos monetariamente desde agosto de 2013 até a do efetivo pagamento, e com juros de mora, de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, a extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos. Custas e despesas processuais, na proporção vencida, observada a gratuidade da justiça, deferida ao réu. P.R.I. |
08/05/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Mendes |
03/12/2014 |
Conclusos para Despacho
civel - dezembro/14 |
03/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FPLA14000502048 |
27/11/2014 |
Especificação de Provas Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Indicação de Provas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FPLA14000494570 |
18/11/2014 |
Autos no Prazo
prazo 09 |
18/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2014 Data da Disponibilização: 18/11/2014 Data da Publicação: 19/11/2014 Número do Diário: 1778 Página: 2202/2209 |
17/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2014 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 407, primeira parte), apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, informando ainda se comparecerão independente de intimação ou se deverão ser intimadas para a audiência, sob pena de preclusão. Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem os quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito. Int. Advogados(s): Eduardo Cruvinel (OAB 197059/SP), Carlos Henrique Pavlú Danna (OAB 206771/SP) |
06/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 407, primeira parte), apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, informando ainda se comparecerão independente de intimação ou se deverão ser intimadas para a audiência, sob pena de preclusão. Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem os quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito. Int. |
03/10/2014 |
Conclusos para Decisão
|
17/07/2014 |
Conclusos para Despacho
CLS. CÍVEL- JULHO/2014 |
17/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FPLA14000257570 |
30/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
25/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eduardo Cruvinel |
18/06/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 20 |
18/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2014 Data da Disponibilização: 18/06/2014 Data da Publicação: 23/06/2014 Número do Diário: 1673 Página: 1404/1415 |
17/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2014 Teor do ato: Parte autora, manifeste-se em réplica. Advogados(s): Eduardo Cruvinel (OAB 197059/SP), Carlos Henrique Pavlú Danna (OAB 206771/SP) |
23/05/2014 |
Ato ordinatório
Parte autora, manifeste-se em réplica. |
19/05/2014 |
Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FPLA14000153034 |
16/04/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
03/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Henrique Pavlú Danna |
02/04/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 05 |
28/03/2014 |
Conclusos para Despacho
Remetido ao gabinete para assinatura do termo de audiência. |
28/03/2014 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
28/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
27/03/2014 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Genérico - Cível |
21/03/2014 |
Recebidos os Autos do Cartório de Origem
|
21/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
Tipo de local de destino: CEJUSC (Processual) Especificação do local de destino: CEJUSC (Processual) |
21/02/2014 |
Mandado Juntado
Cumprido positivo |
29/01/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 28 |
29/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2014 Data da Disponibilização: 29/01/2014 Data da Publicação: 30/01/2014 Número do Diário: 1581 Página: 1354/1358 |
28/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2014 Teor do ato: Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 27 de março de 2014, às 15:30 horas. Expeça-se mandado para citação do requerido, anotando-se que o prazo para contestar será de quinze dias, contados a partir da data designada. Na audiência os trabalhos serão iniciados sob a condução de conciliadores e sob a supervisão do Juiz de Direito nos moldes do Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e, se não houver acordo, será aguardado o prazo supracitado para eventual contestação. Int. Advogados(s): Eduardo Cruvinel (OAB 197059/SP) |
24/01/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 428.2014/000668-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2014 |
23/01/2014 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 27/03/2014 Hora 15:30 Local: Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania Situacão: Realizada |
23/01/2014 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 27 de março de 2014, às 15:30 horas. Expeça-se mandado para citação do requerido, anotando-se que o prazo para contestar será de quinze dias, contados a partir da data designada. Na audiência os trabalhos serão iniciados sob a condução de conciliadores e sob a supervisão do Juiz de Direito nos moldes do Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e, se não houver acordo, será aguardado o prazo supracitado para eventual contestação. Int. |
19/12/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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19/12/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
19/12/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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16/04/2014 |
Contestação |
30/06/2014 |
Petição Intermediária |
24/11/2014 |
Indicação de Provas |
01/12/2014 |
Petição Intermediária |
04/09/2015 |
Petições Diversas |
25/04/2016 |
Petição Intermediária |
19/08/2020 |
Pedido de Desarquivamento |
Recebido em | Classe |
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06/12/2016 | Cumprimento de sentença (0005493-76.2016.8.26.0428) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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27/03/2014 | Conciliação | Realizada | 2 |
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |