| Reqte |
José Paulo Martins Garcia
Advogado: Carlos Eduardo Delmondi Advogado: Luiz Carlos Ianhez Junior |
| Reqdo |
Edson Rossi Elias
Advogado: Edson Fernando Peixoto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/12/2018 |
Início da Execução Juntado
0005220-29.2018.8.26.0428 - Cumprimento de sentença |
| 19/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0517/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 2726/2738 |
| 24/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2018 Teor do ato: Vistos. Ao arquivo. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Delmondi (OAB 165200/SP), Edson Fernando Peixoto (OAB 268231/SP), Luiz Carlos Ianhez Junior (OAB 289831/SP), MONIC THACIANE CANDIDO (OAB 218260/SP) |
| 18/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao arquivo. Int. |
| 18/12/2018 |
Início da Execução Juntado
0005220-29.2018.8.26.0428 - Cumprimento de sentença |
| 19/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0517/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 2726/2738 |
| 24/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2018 Teor do ato: Vistos. Ao arquivo. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Delmondi (OAB 165200/SP), Edson Fernando Peixoto (OAB 268231/SP), Luiz Carlos Ianhez Junior (OAB 289831/SP), MONIC THACIANE CANDIDO (OAB 218260/SP) |
| 18/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao arquivo. Int. |
| 17/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.18.70035703-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2018 11:50 |
| 13/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2018 Data da Disponibilização: 13/08/2018 Data da Publicação: 14/08/2018 Número do Diário: 2636 Página: 2581/2595 |
| 10/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2018 Teor do ato: As partes deverão comprovar nos autos o recolhimento das custas finais, no prazo legal, sob pena de inscrição na divida ativa. Advogados(s): Carlos Eduardo Delmondi (OAB 165200/SP), Edson Fernando Peixoto (OAB 268231/SP), Luiz Carlos Ianhez Junior (OAB 289831/SP), MONIC THACIANE CANDIDO (OAB 218260/SP) |
| 09/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
As partes deverão comprovar nos autos o recolhimento das custas finais, no prazo legal, sob pena de inscrição na divida ativa. |
| 09/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 09/08/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 16/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2018 Data da Disponibilização: 16/07/2018 Data da Publicação: 17/07/2018 Número do Diário: 2616 Página: 2690/2703 |
| 13/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2018 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos declaratórios de fls. 584/587 para acolhê-los parcialmente, haja vista existência de omissão quanto a alguns aspectos da reconvenção. No entanto, indefiro o pedido de cobrança de alugueres inerentes ao período em que os embargados permaneceram no imóvel, haja vista que tal permanência se deu de forma regular, enquanto contrato encontrava-se em vigor. Os abatimentos que merecem provimento foram considerados no julgado de fls. 576/579, sendo analisados os demais pedidos. Recebo os embargos declaratórios de fls. 588/591 para acolhê-los em parte, acrescentando que a data a ser considerada para a rescisão contratual é de 30/03/2015. As demais irresignações apresentadas são de ordem meritória, não tratando de omissão, contradição ou obscuridade do julgado em epígrafe. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Delmondi (OAB 165200/SP), Edson Fernando Peixoto (OAB 268231/SP), Luiz Carlos Ianhez Junior (OAB 289831/SP), MONIC THACIANE CANDIDO (OAB 218260/SP) |
| 12/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo os embargos declaratórios de fls. 584/587 para acolhê-los parcialmente, haja vista existência de omissão quanto a alguns aspectos da reconvenção. No entanto, indefiro o pedido de cobrança de alugueres inerentes ao período em que os embargados permaneceram no imóvel, haja vista que tal permanência se deu de forma regular, enquanto contrato encontrava-se em vigor. Os abatimentos que merecem provimento foram considerados no julgado de fls. 576/579, sendo analisados os demais pedidos. Recebo os embargos declaratórios de fls. 588/591 para acolhê-los em parte, acrescentando que a data a ser considerada para a rescisão contratual é de 30/03/2015. As demais irresignações apresentadas são de ordem meritória, não tratando de omissão, contradição ou obscuridade do julgado em epígrafe. Int. |
| 11/07/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.18.70023496-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2018 14:42 |
| 09/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.18.70023149-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2018 11:32 |
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 3004/3010 |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2018 Teor do ato: Vistos.Haja vista o caráter infringente dos embargos declaratórios apresentados, manifeste-se a parte contrária no prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Delmondi (OAB 165200/SP), Edson Fernando Peixoto (OAB 268231/SP), Luiz Carlos Ianhez Junior (OAB 289831/SP), MONIC THACIANE CANDIDO (OAB 218260/SP) |
| 30/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Haja vista o caráter infringente dos embargos declaratórios apresentados, manifeste-se a parte contrária no prazo de cinco dias. Int. |
| 28/05/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/05/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPLA.18.70017663-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/05/2018 19:56 |
| 04/05/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPLA.18.70017219-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/05/2018 13:06 |
| 04/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2018 Data da Disponibilização: 04/05/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: 2568 Página: 2731/2751 |
| 03/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2018 Teor do ato: Vistos.JOSÉ PAULO MARTINS GARCIA E JANE MEIRE HEIN, qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de PAULA REGINA BENITES E EDSON ROSSI ELIAS, aduzindo em síntese ter celebrado com os requeridos contrato verbal de promessa de compra e venda de imóvel residencial localizado na Rua Holanda, 199, Jardim Europa, nessa Comarca. O bem foi posteriormente locado por opção dos adquirentes. Aduzem terem sido pressionados no que tange a transferência do bem, mesmo sem pacto no que tange a data limite para tanto, havendo inclusive questionamento quanto ao contrato de locação. Em razão de supostas irregularidades na transação em epígrafe, foram suspensos os pagamentos dos alugueis aos autores.Diante do exposto, se perfez rescisão tácita do contrato verbal entabulado, uma vez que os requeridos consideraram que a posse do bem não mais pertencia aos promitentes compradores. No entanto, o montante já pago não fora devolvido. Assim, ajuizaram a presente demanda visando o reconhecimento da rescisão contratual, com a devolução do montante atualizado já pago, no importe de R$ 346.261,76 (trezentos e quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos). Requer por meio de provimento antecipado que os valores depositados nos autos do processo nº 0003028-31.2015.8.26.0428 sejam considerados indisponíveis até o deslinde dessa demanda, devendo tal quantia ser usada para abater o crédito devido aos requerentes. Fixou o valor da causa em R$ 346.261,76 (trezentos e quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos). Juntou documentos (fls. 15/177).O pedido de tutela de urgência foi deferido (fls. 178).Os requeridos contestaram o feito (fls. 186/211), apresentando nova versão do ocorrido, sustentando em síntese que os requerentes descumpriram por diversas vezes o contrato entabulado entre as partes, sendo que ainda que tenham pago parte do pactuado, o fizeram de forma irregular, com diversos atrasos, sendo que tal conduta implicou em prejuízos de ordem material aos demandantes, que não puderam contratar novo financiamento junto ao CEF, tendo inclusive que renegociar dívida. Postulam pedidos reconvencionais inerentes a indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (fls. 212/447).Houve réplica (fls. 451/463).As partes foram intimadas a especificar provas (fls. 466), se manifestando pela produção de prova oral (fls. 470/472 e 473/474).Foi efetuado o recolhimento das custas iniciais da reconvenção (fls. 491/496).Em audiência de instrução e julgamento realizada, foram ouvidas as testemunhas Sr. Airton Camargo de Almeida, Sra. Sirlei Aparecida Ferraresi Pigatto, Sra. Ângela Maria Duarte e Sra. Adriana Regina Gimenez (fls. 501/502).As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais (fls. 507/524 e 525/560).A Caixa Econômica Federal se manifestou pelo não interesse em integrar o feito (fls. 565/566).Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.Fundamento e decido.A ação e a reconvenção são parcialmente procedentes.Pelo que se depreende dos autos, restou comprovada nos autos contrato verbal de promessa de compra e venda de imóvel residencial localizado na Rua Holanda, 199, Jardim Europa, conforme se verifica por troca de e-mails cujas cópias instruem a inicial (fls. 252/253). Há farta documentação no sentido de que o bem transacionado entre as partes pertencia aos requeridos (fls. 219/250).Em que pese as alegações firmadas em contestação, acerca das dificuldades quanto ao recebimento dos valores dispostos em contrato, bem como a forma com que os pagamentos foram efetuados, não há resistência no sentido de que foi de fato realizado o adimplemento do importe de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), que deverá ser considerado quando da rescisão do vínculo contratual. Não há qualquer irregularidade no fato dos requerentes, na condição de possuidores diretos de imóvel que fora negociado para sua aquisição, efetuem contrato de locação do mesmo, conforme disposto às fls. 54/60.No entanto, é comprovado nos autos que os requerentes não honraram com os pagamentos inerentes ao contrato firmado entre as partes, atrasando pagamentos e deixando de promover a transferência do imóvel na data pactuada, verificando-se que até o presente momento não se perfez tal transferência (fls. 565/566).Diante disso, observe-se que não foi possível aos demandados reconvintes contratar novo financiamento inerente ao apartamento que pretendiam adquirir, esse de menor valor. No entanto, não há que se falar em prejuízo na ordem material, uma vez que com o desfazimento do negócio, o imóvel retornará a esfera de propriedade dos demandantes, que poderão efetuar novo negócio.Todavia, tiveram os réus que renegociar dívida junto a Caixa Econômica Federal, decorrente de seis prestações vencidas, que alcançaram o importe de R$ 42.202,30 (quarenta e dois mil, duzentos e dois reais e trinta centavos), conforme se comprova às fls. 392/408), valor a ser abatido do montante a ser devolvido. Deve ser abatida ainda a quantia de R$ 16.839,54 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), em decorrência da incidência de juros, taxas e multas que prejudicaram os requeridos quando da retomada do imóvel. Prejuízos decorrentes do processo nº 1000892-10.2016.8.26.0428, inerentes a custas processuais e honorários advocatícios, ainda que decorram do descumprimento do pactuado pelos requerentes, devem ser demandados naqueles autos, sendo fixados conforme o resultado final da demanda. Deverão ainda ser consideradas a título de abatimento, a perda de "benesse" prevista no parágrafo primeiro e quinto da cláusula quarta do contrato de financiamento anexo, que foram revistos e expurgados, quando da renegociação da dívida, passando de 8,7412% ao ano (nominal) para 9,1001% ao ano (efetiva), tudo conforme disposto às fls. 222.Não vislumbro conduta dolosa efetivamente comprovada tal que implique em provimento do pedido de litigância de má fé. Da mesma forma, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que os descumprimentos contratuais implicaram em mero aborrecimento aos contratantes lesados, nada que não se possa sanar na esfera material. Não se verificando lesão a honra, intimidade e transtorno de tal gravidade que implique em efetiva lesão que fundamente uma reparação indenizatória moral. Assim, considerando-se o montante a ser devolvido aos autores, com os citados abatimentos, a parcial procedência tanto da ação quanto da reconvenção, é a medida que se impõe. DispositivoAnte o exposto, e pelos mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a ação e a reconvenção, declarando-se a rescisão contratual do vínculo firmado entre as partes, por culpa dos requerentes, devendo ser devolvida importância de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), com os abatimentos descritos na fundamentação, valor residual a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Os valores tanto da devolução como dos abatimentos deverão ser corrigidos monetariamente desde o desembolso no caso do valor adimplido pelos requerentes, e desde a data dos respectivos descumprimentos, no caso dos valores a serem abatidos. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde citação. Tudo a extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em confirmação ao provimento antecipado, fica autorizada a utilização dos valores depositados nos autos nº 0003028-31.2015.8.26.0428 no abatimento do saldo residual, com a sua transferência. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono. Custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor atribuído à causa, sendo em metade para cada parte, na forma da lei.P.R.I. Advogados(s): Carlos Eduardo Delmondi (OAB 165200/SP), Edson Fernando Peixoto (OAB 268231/SP), Luiz Carlos Ianhez Junior (OAB 289831/SP), MONIC THACIANE CANDIDO (OAB 218260/SP) |
| 23/04/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.JOSÉ PAULO MARTINS GARCIA E JANE MEIRE HEIN, qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de PAULA REGINA BENITES E EDSON ROSSI ELIAS, aduzindo em síntese ter celebrado com os requeridos contrato verbal de promessa de compra e venda de imóvel residencial localizado na Rua Holanda, 199, Jardim Europa, nessa Comarca. O bem foi posteriormente locado por opção dos adquirentes. Aduzem terem sido pressionados no que tange a transferência do bem, mesmo sem pacto no que tange a data limite para tanto, havendo inclusive questionamento quanto ao contrato de locação. Em razão de supostas irregularidades na transação em epígrafe, foram suspensos os pagamentos dos alugueis aos autores.Diante do exposto, se perfez rescisão tácita do contrato verbal entabulado, uma vez que os requeridos consideraram que a posse do bem não mais pertencia aos promitentes compradores. No entanto, o montante já pago não fora devolvido. Assim, ajuizaram a presente demanda visando o reconhecimento da rescisão contratual, com a devolução do montante atualizado já pago, no importe de R$ 346.261,76 (trezentos e quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos). Requer por meio de provimento antecipado que os valores depositados nos autos do processo nº 0003028-31.2015.8.26.0428 sejam considerados indisponíveis até o deslinde dessa demanda, devendo tal quantia ser usada para abater o crédito devido aos requerentes. Fixou o valor da causa em R$ 346.261,76 (trezentos e quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos). Juntou documentos (fls. 15/177).O pedido de tutela de urgência foi deferido (fls. 178).Os requeridos contestaram o feito (fls. 186/211), apresentando nova versão do ocorrido, sustentando em síntese que os requerentes descumpriram por diversas vezes o contrato entabulado entre as partes, sendo que ainda que tenham pago parte do pactuado, o fizeram de forma irregular, com diversos atrasos, sendo que tal conduta implicou em prejuízos de ordem material aos demandantes, que não puderam contratar novo financiamento junto ao CEF, tendo inclusive que renegociar dívida. Postulam pedidos reconvencionais inerentes a indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos (fls. 212/447).Houve réplica (fls. 451/463).As partes foram intimadas a especificar provas (fls. 466), se manifestando pela produção de prova oral (fls. 470/472 e 473/474).Foi efetuado o recolhimento das custas iniciais da reconvenção (fls. 491/496).Em audiência de instrução e julgamento realizada, foram ouvidas as testemunhas Sr. Airton Camargo de Almeida, Sra. Sirlei Aparecida Ferraresi Pigatto, Sra. Ângela Maria Duarte e Sra. Adriana Regina Gimenez (fls. 501/502).As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais (fls. 507/524 e 525/560).A Caixa Econômica Federal se manifestou pelo não interesse em integrar o feito (fls. 565/566).Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.Fundamento e decido.A ação e a reconvenção são parcialmente procedentes.Pelo que se depreende dos autos, restou comprovada nos autos contrato verbal de promessa de compra e venda de imóvel residencial localizado na Rua Holanda, 199, Jardim Europa, conforme se verifica por troca de e-mails cujas cópias instruem a inicial (fls. 252/253). Há farta documentação no sentido de que o bem transacionado entre as partes pertencia aos requeridos (fls. 219/250).Em que pese as alegações firmadas em contestação, acerca das dificuldades quanto ao recebimento dos valores dispostos em contrato, bem como a forma com que os pagamentos foram efetuados, não há resistência no sentido de que foi de fato realizado o adimplemento do importe de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), que deverá ser considerado quando da rescisão do vínculo contratual. Não há qualquer irregularidade no fato dos requerentes, na condição de possuidores diretos de imóvel que fora negociado para sua aquisição, efetuem contrato de locação do mesmo, conforme disposto às fls. 54/60.No entanto, é comprovado nos autos que os requerentes não honraram com os pagamentos inerentes ao contrato firmado entre as partes, atrasando pagamentos e deixando de promover a transferência do imóvel na data pactuada, verificando-se que até o presente momento não se perfez tal transferência (fls. 565/566).Diante disso, observe-se que não foi possível aos demandados reconvintes contratar novo financiamento inerente ao apartamento que pretendiam adquirir, esse de menor valor. No entanto, não há que se falar em prejuízo na ordem material, uma vez que com o desfazimento do negócio, o imóvel retornará a esfera de propriedade dos demandantes, que poderão efetuar novo negócio.Todavia, tiveram os réus que renegociar dívida junto a Caixa Econômica Federal, decorrente de seis prestações vencidas, que alcançaram o importe de R$ 42.202,30 (quarenta e dois mil, duzentos e dois reais e trinta centavos), conforme se comprova às fls. 392/408), valor a ser abatido do montante a ser devolvido. Deve ser abatida ainda a quantia de R$ 16.839,54 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), em decorrência da incidência de juros, taxas e multas que prejudicaram os requeridos quando da retomada do imóvel. Prejuízos decorrentes do processo nº 1000892-10.2016.8.26.0428, inerentes a custas processuais e honorários advocatícios, ainda que decorram do descumprimento do pactuado pelos requerentes, devem ser demandados naqueles autos, sendo fixados conforme o resultado final da demanda. Deverão ainda ser consideradas a título de abatimento, a perda de "benesse" prevista no parágrafo primeiro e quinto da cláusula quarta do contrato de financiamento anexo, que foram revistos e expurgados, quando da renegociação da dívida, passando de 8,7412% ao ano (nominal) para 9,1001% ao ano (efetiva), tudo conforme disposto às fls. 222.Não vislumbro conduta dolosa efetivamente comprovada tal que implique em provimento do pedido de litigância de má fé. Da mesma forma, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que os descumprimentos contratuais implicaram em mero aborrecimento aos contratantes lesados, nada que não se possa sanar na esfera material. Não se verificando lesão a honra, intimidade e transtorno de tal gravidade que implique em efetiva lesão que fundamente uma reparação indenizatória moral. Assim, considerando-se o montante a ser devolvido aos autores, com os citados abatimentos, a parcial procedência tanto da ação quanto da reconvenção, é a medida que se impõe. DispositivoAnte o exposto, e pelos mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a ação e a reconvenção, declarando-se a rescisão contratual do vínculo firmado entre as partes, por culpa dos requerentes, devendo ser devolvida importância de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), com os abatimentos descritos na fundamentação, valor residual a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Os valores tanto da devolução como dos abatimentos deverão ser corrigidos monetariamente desde o desembolso no caso do valor adimplido pelos requerentes, e desde a data dos respectivos descumprimentos, no caso dos valores a serem abatidos. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde citação. Tudo a extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em confirmação ao provimento antecipado, fica autorizada a utilização dos valores depositados nos autos nº 0003028-31.2015.8.26.0428 no abatimento do saldo residual, com a sua transferência. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono. Custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor atribuído à causa, sendo em metade para cada parte, na forma da lei.P.R.I. |
| 17/04/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.18.70010866-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2018 16:59 |
| 21/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.18.70010246-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2018 16:20 |
| 21/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2018 Data da Disponibilização: 21/03/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2540 Página: 2620/2632 |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2018 Teor do ato: Vistos.Determino que se dê ciência às partes a respeito de fls. 565/569, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Delmondi (OAB 165200/SP), Edson Fernando Peixoto (OAB 268231/SP), Luiz Carlos Ianhez Junior (OAB 289831/SP), MONIC THACIANE CANDIDO (OAB 218260/SP) |
| 07/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Determino que se dê ciência às partes a respeito de fls. 565/569, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. |
| 07/03/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.18.70003712-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2018 11:49 |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2508 Página: 2995/3012 |
| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2018 Teor do ato: Vistos.Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que se manifeste a respeito de eventual interesse em intervir no feito. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Delmondi (OAB 165200/SP), Edson Fernando Peixoto (OAB 268231/SP), Luiz Carlos Ianhez Junior (OAB 289831/SP), MONIC THACIANE CANDIDO (OAB 218260/SP) |
| 22/01/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 16/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que se manifeste a respeito de eventual interesse em intervir no feito. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 11/12/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 06/12/2017 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WPLA.17.70041707-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/12/2017 08:25 |
| 29/11/2017 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WPLA.17.70040972-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 29/11/2017 16:18 |
| 22/11/2017 |
Documento Juntado
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| 09/11/2017 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que a mídia digital contendo o depoimento referente à audiência de fls retro foi guardada em pasta própria no cartório. |
| 08/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.17.70037877-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2017 16:47 |
| 07/11/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 03/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.17.70037227-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2017 15:45 |
| 20/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.17.70035131-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2017 16:50 |
| 20/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0622/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 2454 Página: 3331/3343 |
| 19/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro pleiteado às fls. 481, para que os requeridos efetuem o recolhimento das custas iniciais pertinentes à reconvenção apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Delmondi (OAB 165200/SP), Edson Fernando Peixoto (OAB 268231/SP) |
| 17/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Defiro pleiteado às fls. 481, para que os requeridos efetuem o recolhimento das custas iniciais pertinentes à reconvenção apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 11/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.17.70033695-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2017 15:12 |
| 04/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.17.70028031-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2017 17:08 |
| 28/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPLA.17.70026761-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/08/2017 17:38 |
| 24/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2017 Data da Disponibilização: 24/08/2017 Data da Publicação: 25/08/2017 Número do Diário: 2417 Página: 2514/2517 |
| 24/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2017 Teor do ato: Vistos, em saneador.Partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação.Não há nulidades a serem analisadas.Não havendo falhas a suprir e nem nulidades a escoimar, dou o processo por saneado e consequentemente defiro a produção de prova oral e designo audiência de instrução e julgamento para 07/11/2017 às 15:00h.Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Delmondi (OAB 165200/SP), Edson Fernando Peixoto (OAB 268231/SP) |
| 23/08/2017 |
Decisão
Vistos, em saneador.Partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação.Não há nulidades a serem analisadas.Não havendo falhas a suprir e nem nulidades a escoimar, dou o processo por saneado e consequentemente defiro a produção de prova oral e designo audiência de instrução e julgamento para 07/11/2017 às 15:00h.Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).Intime-se. |
| 22/08/2017 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 07/11/2017 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências 1º Ofício Nº. 3 Situacão: Realizada |
| 19/08/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 27/06/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPLA.17.70018500-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/06/2017 10:30 |
| 14/06/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPLA.17.70017251-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/06/2017 10:53 |
| 06/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.17.70016199-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2017 15:51 |
| 02/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360 Página: 2877/2888 |
| 01/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2017 Teor do ato: Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua pertinência bem como o que cada uma irá comprovar, sob pena de indeferimento e preclusão.Pedidos genéricos tornarão o direito probatório precluso, bem como serão indeferidos de plano.Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Delmondi (OAB 165200/SP), Edson Fernando Peixoto (OAB 268231/SP) |
| 30/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua pertinência bem como o que cada uma irá comprovar, sob pena de indeferimento e preclusão.Pedidos genéricos tornarão o direito probatório precluso, bem como serão indeferidos de plano.Int. |
| 24/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPLA.17.70010785-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/04/2017 11:51 |
| 24/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2017 Data da Disponibilização: 24/03/2017 Data da Publicação: 27/03/2017 Número do Diário: 2314 Página: 2619/2628 |
| 23/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2017 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre contestação e documentos de fls.186/447. Advogados(s): Carlos Eduardo Delmondi (OAB 165200/SP), Edson Fernando Peixoto (OAB 268231/SP) |
| 22/03/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre contestação e documentos de fls.186/447. |
| 14/03/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPLA.17.70006468-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/03/2017 16:47 |
| 08/03/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR630845055TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edson Rossi Elias Diligência : 23/02/2017 |
| 08/03/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR630845064TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paula Regina Benites Diligência : 23/02/2017 |
| 16/02/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/02/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2017 Data da Disponibilização: 15/02/2017 Data da Publicação: 16/02/2017 Número do Diário: 2289 Página: 2669/2677 |
| 15/02/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 14/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2017 Teor do ato: Vistos.1. Compulsando os autos, verifico presentes os requisitos "fumus boni juris", a respeito da possibilidade do direito dos autores no que concerne aos valores passíveis de levantamento por parte dos requeridos nos autos nº 0003028-31.2015.8.26.0428, em trâmite na 2ª Vara Judicial da Comarca de Paulínia - SP, assim como o "periculum in mora" dessa importância se tornar inacessível com o levantamento. Ademais, o deferimento da indisponibilidade não gera prejuízo aos demandados, visto que pode ser revisto a qualquer momento, dada a sua característica de reversibilidade. Assim, dou provimento por ora à tutela de urgência pleiteada, no sentido de que seja determinada a indisponibilidade dos valores depositados no processo nº 0003028-31.2015.8.26.0428, decisão que poderá ser revista após apresentação de defesa. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Delmondi (OAB 165200/SP) |
| 30/01/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.1. Compulsando os autos, verifico presentes os requisitos "fumus boni juris", a respeito da possibilidade do direito dos autores no que concerne aos valores passíveis de levantamento por parte dos requeridos nos autos nº 0003028-31.2015.8.26.0428, em trâmite na 2ª Vara Judicial da Comarca de Paulínia - SP, assim como o "periculum in mora" dessa importância se tornar inacessível com o levantamento. Ademais, o deferimento da indisponibilidade não gera prejuízo aos demandados, visto que pode ser revisto a qualquer momento, dada a sua característica de reversibilidade. Assim, dou provimento por ora à tutela de urgência pleiteada, no sentido de que seja determinada a indisponibilidade dos valores depositados no processo nº 0003028-31.2015.8.26.0428, decisão que poderá ser revista após apresentação de defesa. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. |
| 19/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 18/01/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2017 |
Contestação |
| 19/04/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/06/2017 |
Petições Diversas |
| 14/06/2017 |
Indicação de Provas |
| 27/06/2017 |
Indicação de Provas |
| 25/08/2017 |
Indicação de Provas |
| 04/09/2017 |
Petições Diversas |
| 10/10/2017 |
Petições Diversas |
| 20/10/2017 |
Petições Diversas |
| 03/11/2017 |
Petições Diversas |
| 08/11/2017 |
Petições Diversas |
| 29/11/2017 |
Alegações Finais |
| 05/12/2017 |
Alegações Finais |
| 08/02/2018 |
Petições Diversas |
| 21/03/2018 |
Petições Diversas |
| 26/03/2018 |
Petições Diversas |
| 04/05/2018 |
Embargos de Declaração |
| 07/05/2018 |
Embargos de Declaração |
| 09/06/2018 |
Petições Diversas |
| 12/06/2018 |
Petições Diversas |
| 20/08/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/12/2018 | Cumprimento de sentença (0005220-29.2018.8.26.0428) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/11/2017 | Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |