| Reqte |
Benedito Pantalhão
Advogada: Maraisa Aparecida Paes Augusto |
| Reqdo |
Satélite Assistência
Advogado: Bruno Silva Matos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 2553/2576 |
| 01/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2020 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Maraisa Aparecida Paes Augusto (OAB 349700/SP), Bruno Silva Matos (OAB 99106/MG) |
| 28/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquivem-se os autos. Int. |
| 21/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 2553/2576 |
| 01/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2020 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Maraisa Aparecida Paes Augusto (OAB 349700/SP), Bruno Silva Matos (OAB 99106/MG) |
| 28/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquivem-se os autos. Int. |
| 21/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 21/05/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 10/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001203-76.2020.8.26.0428 - Classe: Cumprimento Provisório de Decisão - Assunto principal: Contratos de Consumo |
| 09/04/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0001203-76.2020.8.26.0428 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 2987/3000 |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2020 Teor do ato: Vistos. VIA SATÉLITE COMERCIAL LTDA., qualificado nos autos, apresentou RECONVENÇÃO em face de BENEDITO PANTALHÃO, alegando que o reconvinte figura na relação jurídica contratual como fiador, sendo válido tanto o contrato como o débito, sendo de sua responsabilidade arcar com a dívida no importe de R$ 5.438,10 (cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dez centavos). Que busca ressarcimento pela conexão entre a dívida inadimplida e a demanda principal, que acabou por ser extinção sem resolução meritória. Juntou documentos. Não houve manifestação da parte contrária. Vieram os autos conclusos para sentença, após ser extinta a demanda principal (fls. 160), os feitos tiverem prosseguimento apenas quanto ao pedido reconvencional. É o relatório. Decido. O pedido reconvencional é procedente Restou consignado que as partes firmaram contrato consistente em instrumento particular de contrato de prestação de serviços de assistência 24 horas (fls. 112/119), em que o reconvindo figura como fiador, estando demonstrada a relação jurídica e a exigibilidade do débito, respaldando o pedido reconvencional, que busca o recebimento do importe de R$ 5.438,10 (cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dez centavos). Note-se que não houve qualquer resistência ao pedido de cobrança em sede de reconvenção, devendo ser considerado incontroverso tanto o pedido como seu valor, merecendo então prosperar. Desse modo, a reconvenção deve ser considerada procedente. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido reconvencional, para que o reconvindo seja compelido ao adimplemento da dívida no importe de R$ 5.438,10 (cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dez centavos), valor a ser corrigido, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data da reconvenção. Custas e despesas processuais pelo reconvindo, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em 20% sobre o valor da condenação. P.I.C. Advogados(s): Maraisa Aparecida Paes Augusto (OAB 349700/SP), Bruno Silva Matos (OAB 99106/MG) |
| 14/02/2020 |
Julgado Improcedente o Pedido e Procedente a Reconvenção
Vistos. VIA SATÉLITE COMERCIAL LTDA., qualificado nos autos, apresentou RECONVENÇÃO em face de BENEDITO PANTALHÃO, alegando que o reconvinte figura na relação jurídica contratual como fiador, sendo válido tanto o contrato como o débito, sendo de sua responsabilidade arcar com a dívida no importe de R$ 5.438,10 (cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dez centavos). Que busca ressarcimento pela conexão entre a dívida inadimplida e a demanda principal, que acabou por ser extinção sem resolução meritória. Juntou documentos. Não houve manifestação da parte contrária. Vieram os autos conclusos para sentença, após ser extinta a demanda principal (fls. 160), os feitos tiverem prosseguimento apenas quanto ao pedido reconvencional. É o relatório. Decido. O pedido reconvencional é procedente Restou consignado que as partes firmaram contrato consistente em instrumento particular de contrato de prestação de serviços de assistência 24 horas (fls. 112/119), em que o reconvindo figura como fiador, estando demonstrada a relação jurídica e a exigibilidade do débito, respaldando o pedido reconvencional, que busca o recebimento do importe de R$ 5.438,10 (cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dez centavos). Note-se que não houve qualquer resistência ao pedido de cobrança em sede de reconvenção, devendo ser considerado incontroverso tanto o pedido como seu valor, merecendo então prosperar. Desse modo, a reconvenção deve ser considerada procedente. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido reconvencional, para que o reconvindo seja compelido ao adimplemento da dívida no importe de R$ 5.438,10 (cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dez centavos), valor a ser corrigido, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data da reconvenção. Custas e despesas processuais pelo reconvindo, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em 20% sobre o valor da condenação. P.I.C. |
| 12/02/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0744/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 2950 Página: 3265/3287 |
| 09/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2019 Teor do ato: Vistos. O feito terá prosseguimento quanto ao pedido reconvencional. Dê-se ciência a parte contrária de fls. 168, no prazo de 10 (dez) dias. Tornando-se os autos conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Maraisa Aparecida Paes Augusto (OAB 349700/SP), Bruno Silva Matos (OAB 99106/MG) |
| 06/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O feito terá prosseguimento quanto ao pedido reconvencional. Dê-se ciência a parte contrária de fls. 168, no prazo de 10 (dez) dias. Tornando-se os autos conclusos para sentença. Int. |
| 06/12/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.19.70052656-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2019 16:22 |
| 10/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0617/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2910 Página: 2752/2768 |
| 09/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Conheço dos embargos, por tempestivos. ACOLHO-OS, no tocante ao prosseguimento do feito com relação à reconvenção interposta, feito ainda não analisado até o momento pelo juízo. 2) Diante da interposição de reconvenção no contexto da contestação, remetam-se os autos ao distribuidor para sua distribuição por dependência. Os patronos das partes deverão se abster de peticionar na nova ação distribuída, uma vez que a reconvenção terá instrução e julgamento nestes autos. 3) Promova o réu reconvinte o recolhimento das custas iniciais da recovenção no prazo de dez dias. Int. Advogados(s): Maraisa Aparecida Paes Augusto (OAB 349700/SP), Bruno Silva Matos (OAB 99106/MG) |
| 08/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 04/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Conheço dos embargos, por tempestivos. ACOLHO-OS, no tocante ao prosseguimento do feito com relação à reconvenção interposta, feito ainda não analisado até o momento pelo juízo. 2) Diante da interposição de reconvenção no contexto da contestação, remetam-se os autos ao distribuidor para sua distribuição por dependência. Os patronos das partes deverão se abster de peticionar na nova ação distribuída, uma vez que a reconvenção terá instrução e julgamento nestes autos. 3) Promova o réu reconvinte o recolhimento das custas iniciais da recovenção no prazo de dez dias. Int. |
| 03/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPLA.19.70043573-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/09/2019 07:42 |
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2861 Página: 2867/2887 |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2019 Teor do ato: Vistos. Benedito Pantalhão nos autos da ação de Procedimento Comum Cível ajuizada contra Satélite Assistência, postulou a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e condenação em danos morais. Determino a extinção do feito nos termos do artigo 485, III, haja vista que o autor não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, abandonando a causa por mais de trinta dias. Custas e despesas pela requerente, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.I.C. arquivem-se. Advogados(s): Maraisa Aparecida Paes Augusto (OAB 349700/SP), Bruno Silva Matos (OAB 99106/MG) |
| 27/08/2019 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. Benedito Pantalhão nos autos da ação de Procedimento Comum Cível ajuizada contra Satélite Assistência, postulou a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e condenação em danos morais. Determino a extinção do feito nos termos do artigo 485, III, haja vista que o autor não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, abandonando a causa por mais de trinta dias. Custas e despesas pela requerente, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.I.C. arquivem-se. |
| 27/08/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 31/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2019 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 15/07/2019 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
|
| 15/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR959022411TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Benedito Pantalhão Diligência : 07/06/2019 |
| 28/05/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 22/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2019 Data da Disponibilização: 11/03/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: 2764 Página: 2675/2695 |
| 08/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se as providências pela parte autora, conforme já determinado, no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (artigo 485, § 1º do CPC). Int. Advogados(s): Maraisa Aparecida Paes Augusto (OAB 349700/SP), Bruno Silva Matos (OAB 99106/MG) |
| 01/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se as providências pela parte autora, conforme já determinado, no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (artigo 485, § 1º do CPC). Int. |
| 05/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.18.70052122-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2018 12:49 |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0588/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2691 Página: 2672/2686 |
| 30/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2018 Teor do ato: Vistos. Acolho a impugnação ao valor da causa, uma vez que essa deve se ajustar ao proveito econômico pretendido, no caso o afastamento do débito e da negativação incidente e indenização por danos morais. Assim, determino que o requerente emende a inicial para correção do valor da causa, no prazo de 20 (vinte) dias, recolhendo as respectivas custas residuais. Intime-se ainda a requerida para recolhimento das custas inerente ao ajuizamento da reconvenção, no mesmo prazo. Int. Advogados(s): Maraisa Aparecida Paes Augusto (OAB 349700/SP), Bruno Silva Matos (OAB 99106/MG) |
| 29/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Acolho a impugnação ao valor da causa, uma vez que essa deve se ajustar ao proveito econômico pretendido, no caso o afastamento do débito e da negativação incidente e indenização por danos morais. Assim, determino que o requerente emende a inicial para correção do valor da causa, no prazo de 20 (vinte) dias, recolhendo as respectivas custas residuais. Intime-se ainda a requerida para recolhimento das custas inerente ao ajuizamento da reconvenção, no mesmo prazo. Int. |
| 24/10/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/10/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG. MINUTA/DECISÃO |
| 08/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0453/2018 Data da Disponibilização: 23/08/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 2644 Página: 3087/3101 |
| 22/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2018 Teor do ato: Vistos. Acerca da reconvenção apresentada, manifeste-se a parte autora. Int. Advogados(s): Maraisa Aparecida Paes Augusto (OAB 349700/SP), Bruno Silva Matos (OAB 99106/MG) |
| 20/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Acerca da reconvenção apresentada, manifeste-se a parte autora. Int. |
| 17/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
AG. MINUTA/DECISÃO |
| 13/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPLA.18.70013770-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/04/2018 12:48 |
| 11/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 2612/2629 |
| 10/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2018 Teor do ato: Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua pertinência bem como o que cada uma irá comprovar, sob pena de indeferimento e preclusão.Pedidos genéricos tornarão o direito probatório precluso, bem como serão indeferidos de plano.Int. Advogados(s): Maraisa Aparecida Paes Augusto (OAB 349700/SP), Bruno Silva Matos (OAB 99106/MG) |
| 09/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua pertinência bem como o que cada uma irá comprovar, sob pena de indeferimento e preclusão.Pedidos genéricos tornarão o direito probatório precluso, bem como serão indeferidos de plano.Int. |
| 05/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que DECORREU o prazo sem que, nestes autos, o autor apresentasse sua eventual réplica, embora devidamente intimado (fls. 134). Nada Mais. |
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0675/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: 2741/2749 |
| 13/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2017 Teor do ato: Parte Autora: Manifeste-se em réplica. Advogados(s): Maraisa Aparecida Paes Augusto (OAB 349700/SP), Bruno Silva Matos (OAB 99106/MG) |
| 10/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Parte Autora: Manifeste-se em réplica. |
| 09/11/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPLA.17.70038008-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2017 15:09 |
| 26/10/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR768609615TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Satélite Assistência Diligência : 19/10/2017 |
| 10/10/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.17.70033018-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2017 13:58 |
| 26/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0554/2017 Data da Disponibilização: 26/09/2017 Data da Publicação: 27/09/2017 Número do Diário: 2438 Página: 2997/3009 |
| 25/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2017 Teor do ato: Parte Autora: Ofícios expedidos e disponíveis no site para impressão e encaminhamento. Advogados(s): Maraisa Aparecida Paes Augusto (OAB 349700/SP) |
| 22/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Parte Autora: Ofícios expedidos e disponíveis no site para impressão e encaminhamento. |
| 22/09/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - SERASA - Exclusão de Dados Cadastrais |
| 22/09/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Exclusão de Apontamento |
| 22/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0546/2017 Data da Disponibilização: 22/09/2017 Data da Publicação: 25/09/2017 Número do Diário: 2436 Página: 2744/2754 |
| 22/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0546/2017 Data da Disponibilização: 22/09/2017 Data da Publicação: 25/09/2017 Número do Diário: 2436 Página: 2744/2754 |
| 21/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2017 Teor do ato: Parte Autora: Recolher custas para citação e intimação do requerido. Advogados(s): Maraisa Aparecida Paes Augusto (OAB 349700/SP) |
| 21/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2017 Teor do ato: Vistos.1-) Os documentos acostados aos autos indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o alegado em sede da exordial. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente na indevida manutenção do nome do autor no rol de inadimplentes, pois as restrições ao crédito decorrentes da inscrição do nome do autor em órgãos como SCPC e Serasa demandam prejuízo notório, além disto, a medida é plenamente reversível.Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, de natureza cautelar. DETERMINO que as instituições de proteção ao crédito excluam o nome do autor de seus cadastros de inadimplentes, com relação ao débito discutidos nestes autos, até o julgamento final, ou até segunda ordem do Juízo.Expeça-se ofício aos órgãos de proteção de crédito, devendo o patrono do requerente protocola-lo e comprovar o mesmo, no prazo de 10 dias da intimação para o ato. 2-) Cite-se e intime-se a parte ré com as advertências de lei, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, art. 172, 213/233; na hipótese de citação por edital ou precatória o prazo será de 30 dias.Citada ou não a parte requerida, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento. Desde já deferidas a suspensão da ação por no máximo 90 (noventa) dias e diligências para localização. Ofertada resposta e/ou exceções, impugnações, reconvenção, ou novos documentos, à réplica e/ou contrariedade, dentro no prazo legal e, desde logo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e possibilidade.Int. Advogados(s): Maraisa Aparecida Paes Augusto (OAB 349700/SP) |
| 21/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Parte Autora: Recolher custas para citação e intimação do requerido. |
| 31/08/2017 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos.1-) Os documentos acostados aos autos indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o alegado em sede da exordial. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente na indevida manutenção do nome do autor no rol de inadimplentes, pois as restrições ao crédito decorrentes da inscrição do nome do autor em órgãos como SCPC e Serasa demandam prejuízo notório, além disto, a medida é plenamente reversível.Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, de natureza cautelar. DETERMINO que as instituições de proteção ao crédito excluam o nome do autor de seus cadastros de inadimplentes, com relação ao débito discutidos nestes autos, até o julgamento final, ou até segunda ordem do Juízo.Expeça-se ofício aos órgãos de proteção de crédito, devendo o patrono do requerente protocola-lo e comprovar o mesmo, no prazo de 10 dias da intimação para o ato. 2-) Cite-se e intime-se a parte ré com as advertências de lei, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, art. 172, 213/233; na hipótese de citação por edital ou precatória o prazo será de 30 dias.Citada ou não a parte requerida, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento. Desde já deferidas a suspensão da ação por no máximo 90 (noventa) dias e diligências para localização. Ofertada resposta e/ou exceções, impugnações, reconvenção, ou novos documentos, à réplica e/ou contrariedade, dentro no prazo legal e, desde logo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e possibilidade.Int. |
| 31/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.17.70021304-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2017 15:30 |
| 19/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: 2391 Página: 2404/2412 |
| 18/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2017 Teor do ato: Vistos.Indefiro a gratuidade à parte autora.Em que pese não se poder reputar que a autora é pessoa rica, é certo que sua declaração de renda evidencia que ela está longe da situação de miserabilidade que autorizaria o benefício da gratuidade.Aguarde-se o recolhimento das custas pelo prazo de trinta dias, sob pena de extinção.Int. Advogados(s): Maraisa Aparecida Paes Augusto (OAB 349700/SP) |
| 06/07/2017 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos.Indefiro a gratuidade à parte autora.Em que pese não se poder reputar que a autora é pessoa rica, é certo que sua declaração de renda evidencia que ela está longe da situação de miserabilidade que autorizaria o benefício da gratuidade.Aguarde-se o recolhimento das custas pelo prazo de trinta dias, sob pena de extinção.Int. |
| 05/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.17.70010775-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2017 11:31 |
| 18/04/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1-) Atenda o autor integralmente a decisão de fls 21, apresentando cópia integral da declaração do imposto de renda.2-) Uma vez que na distribuição do feito não houve o cadastro do polo passivo pela patrona do autor, à Serventia para regularização.Int. |
| 22/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.17.70007467-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2017 15:47 |
| 16/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.17.70003725-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2017 17:31 |
| 15/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2017 Data da Disponibilização: 15/02/2017 Data da Publicação: 16/02/2017 Número do Diário: 2289 Página: 2669/2677 |
| 14/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2017 Teor do ato: Vistos.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal diz que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Para que se possa deferir o benefício à parte autora, faz-se necessária a comprovação da situação de pobreza, que a impede de pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios.Ante o exposto, concedo ao autor o prazo de 5 dias para demonstrar a situação acima mencionada, trazendo aos autos cópia de sua última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade.Int. Advogados(s): Maraisa Aparecida Paes Augusto (OAB 349700/SP) |
| 09/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal diz que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Para que se possa deferir o benefício à parte autora, faz-se necessária a comprovação da situação de pobreza, que a impede de pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios.Ante o exposto, concedo ao autor o prazo de 5 dias para demonstrar a situação acima mencionada, trazendo aos autos cópia de sua última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade.Int. |
| 08/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/02/2017 |
Petições Diversas |
| 22/03/2017 |
Petições Diversas |
| 19/04/2017 |
Petições Diversas |
| 19/07/2017 |
Petições Diversas |
| 05/10/2017 |
Petições Diversas |
| 09/11/2017 |
Contestação |
| 14/04/2018 |
Indicação de Provas |
| 14/11/2018 |
Petições Diversas |
| 02/09/2019 |
Embargos de Declaração |
| 11/10/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/03/2020 | Cumprimento Provisório de Decisão (0001203-76.2020.8.26.0428) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001203-76.2020.8.26.0428 | Cumprimento Provisório de Decisão | 09/04/2020 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |