| Reqte |
Condomínio Parque Santa Isabel
Advogado: Fernando Sergio Piffer Advogado: Orestes Fernando Corssini Quercia |
| Reqdo | At e T do Brasil - Property Division Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002812-26.2022.8.26.0428 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 27/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002812-26.2022.8.26.0428 - Cumprimento de sentença |
| 06/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/10/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/10/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002812-26.2022.8.26.0428 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 27/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002812-26.2022.8.26.0428 - Cumprimento de sentença |
| 06/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/10/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 06/10/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2022 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos declaratórios de fls. 204/205 para que seja sanada omissão incidente no julgado de fls. 200/201 para inclusão das prestações vincendas como consectário lógico da procedência dos pedidos, retificando-se. Int. Advogados(s): Fernando Sergio Piffer (OAB 223071/SP) |
| 26/08/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Acolho os embargos declaratórios de fls. 204/205 para que seja sanada omissão incidente no julgado de fls. 200/201 para inclusão das prestações vincendas como consectário lógico da procedência dos pedidos, retificando-se. Int. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3553 |
| 21/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o caráter infringente dos embargos declaratórios, manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) no prazo de 05 dias, se for de interesse. Com a(s) resposta(s) ou decorrido o prazo sem quaisquer manifestações, tornem conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Fernando Sergio Piffer (OAB 223071/SP) |
| 20/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o caráter infringente dos embargos declaratórios, manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) no prazo de 05 dias, se for de interesse. Com a(s) resposta(s) ou decorrido o prazo sem quaisquer manifestações, tornem conclusos com urgência. Int. |
| 15/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPLA.22.70032683-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/06/2022 14:59 |
| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2022 Teor do ato: Vistos. CONDOMÍNIO PARQUE SANTA ISABEL, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação AÇÃO DE COBRANÇA em face de AT & T DO BRASIL PROPERTY DIVISION LTDA., aduzindo, em síntese, que é credora dos requeridos quanto à importância de R$ 5.185,21 (cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos), quantia advinda da falta de pagamento de débitos condominiais. Vem por meio da presente demanda cobrar a quantia devida, correspondente a despesas condominiais vencidas, devidamente acrescida dos consectários legais e estatutários. Fixou o valor da causa em R$ 5.185,21 (cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos). Juntou documentos. A requerida foi regularmente citada (fls. 193), deixando de apresentar contestação (fls. 194). O requerente se posicionou pelo julgamento antecipado da lide, com o reconhecimento da revelia (fls. 198/199). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Há que se reconhecer de plano a revelia no que concerne à requerida, haja vista que foi regularmente citada, teve ciência da demanda em curso, deixando de apresentar contestação. Desta feita, cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC. O pedido é procedente. Pelo que se depreende dos autos, encontra-se comprovada e incontroversa a dívida contraída pela requerida em razão do não pagamento das respectivas despesas condominiais, decorrente da relação jurídica documentalmente comprovada entre as partes. Importa salientar que em nenhum momento há resistência por parte da ré quanto ao débito, por não ter contestado. Caberia à parte ré demonstrar o pagamento das prestações condominiais, sendo que em nenhum momento traz elementos aos autos acerca de eventuais pagamentos, sendo o efeito consequente a presunção de veracidade das alegações apresentadas na inicial. Desse modo, o pedido digitalizado na exordial é procedente. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por CONDOMÍNIO PARQUE SANTA ISABEL em face de AT & T DO BRASIL PROPERTY DIVISION LTDA. com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento dos débitos inerentes às taxas condominiais não adimplidas no importe de R$ 5.185,21 (cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos), valor corrigido desde a propositura da ação, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Custas e despesas processuais pela requerida, bem como verba honorária que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. P.I.C. Advogados(s): Fernando Sergio Piffer (OAB 223071/SP) |
| 07/06/2022 |
Sentença de Revelia
Vistos. CONDOMÍNIO PARQUE SANTA ISABEL, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação AÇÃO DE COBRANÇA em face de AT & T DO BRASIL PROPERTY DIVISION LTDA., aduzindo, em síntese, que é credora dos requeridos quanto à importância de R$ 5.185,21 (cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos), quantia advinda da falta de pagamento de débitos condominiais. Vem por meio da presente demanda cobrar a quantia devida, correspondente a despesas condominiais vencidas, devidamente acrescida dos consectários legais e estatutários. Fixou o valor da causa em R$ 5.185,21 (cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos). Juntou documentos. A requerida foi regularmente citada (fls. 193), deixando de apresentar contestação (fls. 194). O requerente se posicionou pelo julgamento antecipado da lide, com o reconhecimento da revelia (fls. 198/199). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Há que se reconhecer de plano a revelia no que concerne à requerida, haja vista que foi regularmente citada, teve ciência da demanda em curso, deixando de apresentar contestação. Desta feita, cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC. O pedido é procedente. Pelo que se depreende dos autos, encontra-se comprovada e incontroversa a dívida contraída pela requerida em razão do não pagamento das respectivas despesas condominiais, decorrente da relação jurídica documentalmente comprovada entre as partes. Importa salientar que em nenhum momento há resistência por parte da ré quanto ao débito, por não ter contestado. Caberia à parte ré demonstrar o pagamento das prestações condominiais, sendo que em nenhum momento traz elementos aos autos acerca de eventuais pagamentos, sendo o efeito consequente a presunção de veracidade das alegações apresentadas na inicial. Desse modo, o pedido digitalizado na exordial é procedente. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por CONDOMÍNIO PARQUE SANTA ISABEL em face de AT & T DO BRASIL PROPERTY DIVISION LTDA. com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento dos débitos inerentes às taxas condominiais não adimplidas no importe de R$ 5.185,21 (cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos), valor corrigido desde a propositura da ação, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Custas e despesas processuais pela requerida, bem como verba honorária que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. P.I.C. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.22.70024708-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2022 09:26 |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2022 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, acerca da ausência de contestação, no prazo legal. Advogados(s): Fernando Sergio Piffer (OAB 223071/SP) |
| 04/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente, acerca da ausência de contestação, no prazo legal. |
| 04/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA345810576TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : At e T do Brasil - Property Division Ltda Diligência : 11/02/2022 |
| 07/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.22.70004367-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2022 14:40 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 24/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2022 Teor do ato: Autor recolher a diferença para o complemento das custas iniciais, referente a UFESP do ano base de 2022. Advogados(s): Fernando Sergio Piffer (OAB 223071/SP) |
| 24/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autor recolher a diferença para o complemento das custas iniciais, referente a UFESP do ano base de 2022. |
| 24/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2022 Teor do ato: Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se AR de citação. Int. Advogados(s): Fernando Sergio Piffer (OAB 223071/SP) |
| 24/01/2022 |
Decisão
Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se AR de citação. Int. |
| 15/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/02/2022 |
Petições Diversas |
| 12/05/2022 |
Petições Diversas |
| 15/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/10/2022 | Cumprimento de sentença (0002812-26.2022.8.26.0428) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0002812-26.2022.8.26.0428 | Cumprimento de sentença | 27/10/2022 | determinação judicial |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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