| Exeqte |
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Perez de Rezende |
| Exectdo | Conquistamax Supermercado Eireli Epp |
| Perito | FÁBIO LUÍS PASSERI |
| Gestor |
GRUPO LANCE JUDICIAL
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.25.70080224-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/12/2025 14:02 |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.25.70079268-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 11:46 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2117/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2117/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 209/210. Fls. 303/304. Tratando-se de bem imóvel indivisível (matriculado no 4º CRI de Campinas, sob nº 8.732) cuja propriedade é partilhada com outros além da parte executada, DEFIRO sua integral alienação em leilão, com observância ao art. 843 do NCPC. Cito em abono: [Trecho do corpo do acórdão:] De igual modo, a questão relativa à alegada indivisibilidade do bem foi discutida nos autos de outro recurso, como anota a ementa do acórdão recorrido. Sem embargo, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior admite como outrossim expressamente autoriza o art. 843 do CPC/2015, e, antes, o art. 655-B do CPC/1973 a penhora integral de bem imóvel indivisível, preservando-se a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução com o produto da alienação do bem. Cito, a propósito: (...). (STJ, AgInt no TP 1.423/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). A mesma linha já foi adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: (A) APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - Imóvel integrante do acervo patrimonial do casal - Oposição da coproprietária, mulher do executado - Alegação de não ser parte no processo executivo - Penhora que recai sobre a metade ideal pertencente ao marido - Pretensão de declaração de nulidade da arrematação por ter sido levado a leilão o imóvel em sua totalidade e não somente os 50% penhorados - Acolhimento dos Embargos (...) CABIMENTO - Possibilidade de praceamento do bem indivisível em sua totalidade, devendo apenas ser resguardado o produto da alienação referente a metade ideal pertencente a meeira - Inteligência do art. 843, §§ 1º e 2º do CPC - Precedentes do STJ e deste Eg. Tribunal - SENTENÇA REFORMADA - Redistribuição da Sucumbência - Arcará a embargante integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 4.000,00, em favor do patrono da parte embargada, nos termos do art. 85, § 8º, com observância do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do CPC - Embargos de Terceiro Rejeitados - RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO - RECURSO ADESIVO DO EMBARGADO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012664-34.2019.8.26.0114; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021); (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Penhora da integralidade de bens imóveis, de propriedade do coexecutado agravante, sujeitos à comunhão e a condomínio com terceiros estranhos ao débito. Decisão que indeferiu o levantamento da penhora. Insurgência da parte executada. Descabimento. Imóveis indivisíveis. Em se tratando de penhora em bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto de alienação do bem. Inteligência do artigo 843 do CPC/15. Penhora dos imóveis que deve persistir como um todo, consignando-se que o direito dos demais coproprietários será respeitado e recairá sobre o produto da alienação. O atual CPC estendeu a possibilidade de reserva da parte ideal do condômino na alienação, a exemplo do que já ocorria em relação ao cônjuge não executado quanto à sua meação, nos termos do art. 655-B do CPC de 1973. Iliquidez dos imóveis não caracterizada. Regra do art. 848, V, do CPC não incidente sobre a hipótese dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222101-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021); (C) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO FIADOR. EXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO PRESERVADA SOBRE O PRODUTO DA VENDA JUDICIAL (ART. 843, CPC). (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2179398-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020); (D) APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. Alegação de nulidade da penhora, por ausência de intimação do coproprietário. Não acolhimento. Oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge meeiro que permite a defesa da meação e afasta eventual irregularidade decorrente da ausência de tal formalidade legal. Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ. Penhora da totalidade do imóvel. Possibilidade. Bem indivisível. Valor equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução deverá recair sobre o produto da alienação. Na forma do disposto no art. 843, § 2º, do CPC, embora seja permitida a alienação da integralidade do imóvel, aos coproprietários, que não integram o polo passivo da execução, deve ser garantido numerário correspondente à sua quota-parte, conforme o valor de avaliação e, assim sendo, no caso, não é possível a arrematação por valor inferior à quota-parte correspondente à avaliação atualizada do coproprietário. Precedentes deste E. TJSP. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1017224-16.2019.8.26.0309; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020); (E) Em se tratando de bem indivisível, a penhora incide sobre sua integralidade e 'o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem'. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176880-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019). Consigno, contudo, que: (...) A partir do novo regramento [art. 843 NCPC], o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015). (...). (STJ, REsp 1728086/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019). NOTIFIQUE-SE o leiloeiro, que deverá providenciar a intimação inclusive dos coproprietários (art. 889 CPC). INTIME-SE. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP), Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.25.70080224-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/12/2025 14:02 |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.25.70079268-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 11:46 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2117/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2117/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 209/210. Fls. 303/304. Tratando-se de bem imóvel indivisível (matriculado no 4º CRI de Campinas, sob nº 8.732) cuja propriedade é partilhada com outros além da parte executada, DEFIRO sua integral alienação em leilão, com observância ao art. 843 do NCPC. Cito em abono: [Trecho do corpo do acórdão:] De igual modo, a questão relativa à alegada indivisibilidade do bem foi discutida nos autos de outro recurso, como anota a ementa do acórdão recorrido. Sem embargo, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior admite como outrossim expressamente autoriza o art. 843 do CPC/2015, e, antes, o art. 655-B do CPC/1973 a penhora integral de bem imóvel indivisível, preservando-se a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução com o produto da alienação do bem. Cito, a propósito: (...). (STJ, AgInt no TP 1.423/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). A mesma linha já foi adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: (A) APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - Imóvel integrante do acervo patrimonial do casal - Oposição da coproprietária, mulher do executado - Alegação de não ser parte no processo executivo - Penhora que recai sobre a metade ideal pertencente ao marido - Pretensão de declaração de nulidade da arrematação por ter sido levado a leilão o imóvel em sua totalidade e não somente os 50% penhorados - Acolhimento dos Embargos (...) CABIMENTO - Possibilidade de praceamento do bem indivisível em sua totalidade, devendo apenas ser resguardado o produto da alienação referente a metade ideal pertencente a meeira - Inteligência do art. 843, §§ 1º e 2º do CPC - Precedentes do STJ e deste Eg. Tribunal - SENTENÇA REFORMADA - Redistribuição da Sucumbência - Arcará a embargante integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 4.000,00, em favor do patrono da parte embargada, nos termos do art. 85, § 8º, com observância do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do CPC - Embargos de Terceiro Rejeitados - RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO - RECURSO ADESIVO DO EMBARGADO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012664-34.2019.8.26.0114; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021); (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Penhora da integralidade de bens imóveis, de propriedade do coexecutado agravante, sujeitos à comunhão e a condomínio com terceiros estranhos ao débito. Decisão que indeferiu o levantamento da penhora. Insurgência da parte executada. Descabimento. Imóveis indivisíveis. Em se tratando de penhora em bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto de alienação do bem. Inteligência do artigo 843 do CPC/15. Penhora dos imóveis que deve persistir como um todo, consignando-se que o direito dos demais coproprietários será respeitado e recairá sobre o produto da alienação. O atual CPC estendeu a possibilidade de reserva da parte ideal do condômino na alienação, a exemplo do que já ocorria em relação ao cônjuge não executado quanto à sua meação, nos termos do art. 655-B do CPC de 1973. Iliquidez dos imóveis não caracterizada. Regra do art. 848, V, do CPC não incidente sobre a hipótese dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222101-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021); (C) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO FIADOR. EXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO PRESERVADA SOBRE O PRODUTO DA VENDA JUDICIAL (ART. 843, CPC). (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2179398-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020); (D) APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. Alegação de nulidade da penhora, por ausência de intimação do coproprietário. Não acolhimento. Oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge meeiro que permite a defesa da meação e afasta eventual irregularidade decorrente da ausência de tal formalidade legal. Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ. Penhora da totalidade do imóvel. Possibilidade. Bem indivisível. Valor equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução deverá recair sobre o produto da alienação. Na forma do disposto no art. 843, § 2º, do CPC, embora seja permitida a alienação da integralidade do imóvel, aos coproprietários, que não integram o polo passivo da execução, deve ser garantido numerário correspondente à sua quota-parte, conforme o valor de avaliação e, assim sendo, no caso, não é possível a arrematação por valor inferior à quota-parte correspondente à avaliação atualizada do coproprietário. Precedentes deste E. TJSP. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1017224-16.2019.8.26.0309; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020); (E) Em se tratando de bem indivisível, a penhora incide sobre sua integralidade e 'o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem'. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176880-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019). Consigno, contudo, que: (...) A partir do novo regramento [art. 843 NCPC], o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015). (...). (STJ, REsp 1728086/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019). NOTIFIQUE-SE o leiloeiro, que deverá providenciar a intimação inclusive dos coproprietários (art. 889 CPC). INTIME-SE. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP), Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 209/210. Fls. 303/304. Tratando-se de bem imóvel indivisível (matriculado no 4º CRI de Campinas, sob nº 8.732) cuja propriedade é partilhada com outros além da parte executada, DEFIRO sua integral alienação em leilão, com observância ao art. 843 do NCPC. Cito em abono: [Trecho do corpo do acórdão:] De igual modo, a questão relativa à alegada indivisibilidade do bem foi discutida nos autos de outro recurso, como anota a ementa do acórdão recorrido. Sem embargo, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior admite como outrossim expressamente autoriza o art. 843 do CPC/2015, e, antes, o art. 655-B do CPC/1973 a penhora integral de bem imóvel indivisível, preservando-se a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução com o produto da alienação do bem. Cito, a propósito: (...). (STJ, AgInt no TP 1.423/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). A mesma linha já foi adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: (A) APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - Imóvel integrante do acervo patrimonial do casal - Oposição da coproprietária, mulher do executado - Alegação de não ser parte no processo executivo - Penhora que recai sobre a metade ideal pertencente ao marido - Pretensão de declaração de nulidade da arrematação por ter sido levado a leilão o imóvel em sua totalidade e não somente os 50% penhorados - Acolhimento dos Embargos (...) CABIMENTO - Possibilidade de praceamento do bem indivisível em sua totalidade, devendo apenas ser resguardado o produto da alienação referente a metade ideal pertencente a meeira - Inteligência do art. 843, §§ 1º e 2º do CPC - Precedentes do STJ e deste Eg. Tribunal - SENTENÇA REFORMADA - Redistribuição da Sucumbência - Arcará a embargante integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 4.000,00, em favor do patrono da parte embargada, nos termos do art. 85, § 8º, com observância do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do CPC - Embargos de Terceiro Rejeitados - RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO - RECURSO ADESIVO DO EMBARGADO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012664-34.2019.8.26.0114; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021); (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Penhora da integralidade de bens imóveis, de propriedade do coexecutado agravante, sujeitos à comunhão e a condomínio com terceiros estranhos ao débito. Decisão que indeferiu o levantamento da penhora. Insurgência da parte executada. Descabimento. Imóveis indivisíveis. Em se tratando de penhora em bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto de alienação do bem. Inteligência do artigo 843 do CPC/15. Penhora dos imóveis que deve persistir como um todo, consignando-se que o direito dos demais coproprietários será respeitado e recairá sobre o produto da alienação. O atual CPC estendeu a possibilidade de reserva da parte ideal do condômino na alienação, a exemplo do que já ocorria em relação ao cônjuge não executado quanto à sua meação, nos termos do art. 655-B do CPC de 1973. Iliquidez dos imóveis não caracterizada. Regra do art. 848, V, do CPC não incidente sobre a hipótese dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222101-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021); (C) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO FIADOR. EXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO PRESERVADA SOBRE O PRODUTO DA VENDA JUDICIAL (ART. 843, CPC). (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2179398-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020); (D) APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. Alegação de nulidade da penhora, por ausência de intimação do coproprietário. Não acolhimento. Oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge meeiro que permite a defesa da meação e afasta eventual irregularidade decorrente da ausência de tal formalidade legal. Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ. Penhora da totalidade do imóvel. Possibilidade. Bem indivisível. Valor equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução deverá recair sobre o produto da alienação. Na forma do disposto no art. 843, § 2º, do CPC, embora seja permitida a alienação da integralidade do imóvel, aos coproprietários, que não integram o polo passivo da execução, deve ser garantido numerário correspondente à sua quota-parte, conforme o valor de avaliação e, assim sendo, no caso, não é possível a arrematação por valor inferior à quota-parte correspondente à avaliação atualizada do coproprietário. Precedentes deste E. TJSP. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1017224-16.2019.8.26.0309; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020); (E) Em se tratando de bem indivisível, a penhora incide sobre sua integralidade e 'o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem'. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176880-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019). Consigno, contudo, que: (...) A partir do novo regramento [art. 843 NCPC], o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015). (...). (STJ, REsp 1728086/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019). NOTIFIQUE-SE o leiloeiro, que deverá providenciar a intimação inclusive dos coproprietários (art. 889 CPC). INTIME-SE. |
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.25.70078008-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2025 11:01 |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.25.70077003-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 09:12 |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.25.70077002-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 09:10 |
| 17/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1587/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1587/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 209/210. Fls. 303/304. Tratando-se de bem imóvel indivisível (matriculado no 4º CRI de Campinas, sob nº 8.732) cuja propriedade é partilhada com outros além da parte executada, DEFIRO sua integral alienação em leilão, com observância ao art. 843 do NCPC. Cito em abono: [Trecho do corpo do acórdão:] De igual modo, a questão relativa à alegada indivisibilidade do bem foi discutida nos autos de outro recurso, como anota a ementa do acórdão recorrido. Sem embargo, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior admite como outrossim expressamente autoriza o art. 843 do CPC/2015, e, antes, o art. 655-B do CPC/1973 a penhora integral de bem imóvel indivisível, preservando-se a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução com o produto da alienação do bem. Cito, a propósito: (...). (STJ, AgInt no TP 1.423/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). A mesma linha já foi adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: (A) APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - Imóvel integrante do acervo patrimonial do casal - Oposição da coproprietária, mulher do executado - Alegação de não ser parte no processo executivo - Penhora que recai sobre a metade ideal pertencente ao marido - Pretensão de declaração de nulidade da arrematação por ter sido levado a leilão o imóvel em sua totalidade e não somente os 50% penhorados - Acolhimento dos Embargos (...) CABIMENTO - Possibilidade de praceamento do bem indivisível em sua totalidade, devendo apenas ser resguardado o produto da alienação referente a metade ideal pertencente a meeira - Inteligência do art. 843, §§ 1º e 2º do CPC - Precedentes do STJ e deste Eg. Tribunal - SENTENÇA REFORMADA - Redistribuição da Sucumbência - Arcará a embargante integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 4.000,00, em favor do patrono da parte embargada, nos termos do art. 85, § 8º, com observância do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do CPC - Embargos de Terceiro Rejeitados - RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO - RECURSO ADESIVO DO EMBARGADO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012664-34.2019.8.26.0114; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021); (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Penhora da integralidade de bens imóveis, de propriedade do coexecutado agravante, sujeitos à comunhão e a condomínio com terceiros estranhos ao débito. Decisão que indeferiu o levantamento da penhora. Insurgência da parte executada. Descabimento. Imóveis indivisíveis. Em se tratando de penhora em bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto de alienação do bem. Inteligência do artigo 843 do CPC/15. Penhora dos imóveis que deve persistir como um todo, consignando-se que o direito dos demais coproprietários será respeitado e recairá sobre o produto da alienação. O atual CPC estendeu a possibilidade de reserva da parte ideal do condômino na alienação, a exemplo do que já ocorria em relação ao cônjuge não executado quanto à sua meação, nos termos do art. 655-B do CPC de 1973. Iliquidez dos imóveis não caracterizada. Regra do art. 848, V, do CPC não incidente sobre a hipótese dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222101-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021); (C) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO FIADOR. EXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO PRESERVADA SOBRE O PRODUTO DA VENDA JUDICIAL (ART. 843, CPC). (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2179398-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020); (D) APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. Alegação de nulidade da penhora, por ausência de intimação do coproprietário. Não acolhimento. Oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge meeiro que permite a defesa da meação e afasta eventual irregularidade decorrente da ausência de tal formalidade legal. Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ. Penhora da totalidade do imóvel. Possibilidade. Bem indivisível. Valor equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução deverá recair sobre o produto da alienação. Na forma do disposto no art. 843, § 2º, do CPC, embora seja permitida a alienação da integralidade do imóvel, aos coproprietários, que não integram o polo passivo da execução, deve ser garantido numerário correspondente à sua quota-parte, conforme o valor de avaliação e, assim sendo, no caso, não é possível a arrematação por valor inferior à quota-parte correspondente à avaliação atualizada do coproprietário. Precedentes deste E. TJSP. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1017224-16.2019.8.26.0309; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020); (E) Em se tratando de bem indivisível, a penhora incide sobre sua integralidade e 'o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem'. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176880-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019). Consigno, contudo, que: (...) A partir do novo regramento [art. 843 NCPC], o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015). (...). (STJ, REsp 1728086/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019). NOTIFIQUE-SE o leiloeiro, que deverá providenciar a intimação inclusive dos coproprietários (art. 889 CPC). INTIME-SE. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 209/210. Fls. 303/304. Tratando-se de bem imóvel indivisível (matriculado no 4º CRI de Campinas, sob nº 8.732) cuja propriedade é partilhada com outros além da parte executada, DEFIRO sua integral alienação em leilão, com observância ao art. 843 do NCPC. Cito em abono: [Trecho do corpo do acórdão:] De igual modo, a questão relativa à alegada indivisibilidade do bem foi discutida nos autos de outro recurso, como anota a ementa do acórdão recorrido. Sem embargo, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior admite como outrossim expressamente autoriza o art. 843 do CPC/2015, e, antes, o art. 655-B do CPC/1973 a penhora integral de bem imóvel indivisível, preservando-se a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução com o produto da alienação do bem. Cito, a propósito: (...). (STJ, AgInt no TP 1.423/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). A mesma linha já foi adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: (A) APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - Imóvel integrante do acervo patrimonial do casal - Oposição da coproprietária, mulher do executado - Alegação de não ser parte no processo executivo - Penhora que recai sobre a metade ideal pertencente ao marido - Pretensão de declaração de nulidade da arrematação por ter sido levado a leilão o imóvel em sua totalidade e não somente os 50% penhorados - Acolhimento dos Embargos (...) CABIMENTO - Possibilidade de praceamento do bem indivisível em sua totalidade, devendo apenas ser resguardado o produto da alienação referente a metade ideal pertencente a meeira - Inteligência do art. 843, §§ 1º e 2º do CPC - Precedentes do STJ e deste Eg. Tribunal - SENTENÇA REFORMADA - Redistribuição da Sucumbência - Arcará a embargante integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 4.000,00, em favor do patrono da parte embargada, nos termos do art. 85, § 8º, com observância do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do CPC - Embargos de Terceiro Rejeitados - RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO - RECURSO ADESIVO DO EMBARGADO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012664-34.2019.8.26.0114; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021); (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Penhora da integralidade de bens imóveis, de propriedade do coexecutado agravante, sujeitos à comunhão e a condomínio com terceiros estranhos ao débito. Decisão que indeferiu o levantamento da penhora. Insurgência da parte executada. Descabimento. Imóveis indivisíveis. Em se tratando de penhora em bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto de alienação do bem. Inteligência do artigo 843 do CPC/15. Penhora dos imóveis que deve persistir como um todo, consignando-se que o direito dos demais coproprietários será respeitado e recairá sobre o produto da alienação. O atual CPC estendeu a possibilidade de reserva da parte ideal do condômino na alienação, a exemplo do que já ocorria em relação ao cônjuge não executado quanto à sua meação, nos termos do art. 655-B do CPC de 1973. Iliquidez dos imóveis não caracterizada. Regra do art. 848, V, do CPC não incidente sobre a hipótese dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222101-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021); (C) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO FIADOR. EXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO PRESERVADA SOBRE O PRODUTO DA VENDA JUDICIAL (ART. 843, CPC). (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2179398-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020); (D) APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. Alegação de nulidade da penhora, por ausência de intimação do coproprietário. Não acolhimento. Oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge meeiro que permite a defesa da meação e afasta eventual irregularidade decorrente da ausência de tal formalidade legal. Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ. Penhora da totalidade do imóvel. Possibilidade. Bem indivisível. Valor equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução deverá recair sobre o produto da alienação. Na forma do disposto no art. 843, § 2º, do CPC, embora seja permitida a alienação da integralidade do imóvel, aos coproprietários, que não integram o polo passivo da execução, deve ser garantido numerário correspondente à sua quota-parte, conforme o valor de avaliação e, assim sendo, no caso, não é possível a arrematação por valor inferior à quota-parte correspondente à avaliação atualizada do coproprietário. Precedentes deste E. TJSP. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1017224-16.2019.8.26.0309; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020); (E) Em se tratando de bem indivisível, a penhora incide sobre sua integralidade e 'o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem'. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176880-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019). Consigno, contudo, que: (...) A partir do novo regramento [art. 843 NCPC], o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015). (...). (STJ, REsp 1728086/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019). NOTIFIQUE-SE o leiloeiro, que deverá providenciar a intimação inclusive dos coproprietários (art. 889 CPC). INTIME-SE. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.25.70049802-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 10:14 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 202. De plano, DETERMINO a retirada da tarja de segredo de justiça, pois ausente quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC. Quanto ao pedido de habilitação, não informada nenhuma justificada do terceiro, INDEFIRO. Fls. 205/206. Ciente as partes das datas dos leilões. INTIME-SE. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP) |
| 05/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 202. De plano, DETERMINO a retirada da tarja de segredo de justiça, pois ausente quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC. Quanto ao pedido de habilitação, não informada nenhuma justificada do terceiro, INDEFIRO. Fls. 205/206. Ciente as partes das datas dos leilões. INTIME-SE. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPLA.25.70045292-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/07/2025 13:34 |
| 26/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPLA.25.70040202-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/06/2025 15:53 |
| 10/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPLA.25.70034875-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/06/2025 15:42 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2025 Teor do ato: Vistos. Designação de leilão. Com base nos arts. 879, inciso II, e 881 e 883 do NCPC, NOMEIO Grupo Lance, devidamente habilitado neste Egrégio Tribunal de Justiça, e-mail contato@grupolance.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe: imóvel de matrícula(s) nº 8.732 (fls. 59/60), com avaliação às fls. 160/184, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do portal da rede mundial (internet) www.leiloesjudiciais.com.br, devendo a intimação do gestor credenciado ser realizada via e-mail. Valendo este despacho como ofício, AUTORIZO os funcionários da empresa nomeada, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, em caso de bem imóvel poderão ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Disposições finais. (a) DEVE o leiloeiro público nomeado observar os arts. 884, 886, 887, 889 e 891 do NCPC; (b) INTIMEM-SE as partes, sendo a intimação do executado por carta, caso não tenha Patrono constituído nestes autos (art. 889, I, NCPC); (c) Art. 19 Resolução nº 236/16 CNJ. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito.". INTIMEM-SE. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP) |
| 30/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Designação de leilão. Com base nos arts. 879, inciso II, e 881 e 883 do NCPC, NOMEIO Grupo Lance, devidamente habilitado neste Egrégio Tribunal de Justiça, e-mail contato@grupolance.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe: imóvel de matrícula(s) nº 8.732 (fls. 59/60), com avaliação às fls. 160/184, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do portal da rede mundial (internet) www.leiloesjudiciais.com.br, devendo a intimação do gestor credenciado ser realizada via e-mail. Valendo este despacho como ofício, AUTORIZO os funcionários da empresa nomeada, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, em caso de bem imóvel poderão ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Disposições finais. (a) DEVE o leiloeiro público nomeado observar os arts. 884, 886, 887, 889 e 891 do NCPC; (b) INTIMEM-SE as partes, sendo a intimação do executado por carta, caso não tenha Patrono constituído nestes autos (art. 889, I, NCPC); (c) Art. 19 Resolução nº 236/16 CNJ. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito.". INTIMEM-SE. |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.25.70028185-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2025 15:29 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Transfira-se o(s) valor(es) depositado(s) referentes aos honorários periciais em favor do perito na conta retroindicada. 2) Após tornem conclusos na fila "Conclusos - Decisão Interlocutória". Int. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP) |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2025 |
Guia Juntada
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| 27/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Transfira-se o(s) valor(es) depositado(s) referentes aos honorários periciais em favor do perito na conta retroindicada. 2) Após tornem conclusos na fila "Conclusos - Decisão Interlocutória". Int. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca do laudo pericial apresentado. Prazo para manifestação: 15 dias. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP) |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do laudo pericial apresentado. Prazo para manifestação: 15 dias. |
| 03/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPLA.25.70006094-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/02/2025 17:58 |
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.25.70006092-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 03/02/2025 17:57 |
| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 154. DEFIRO o pleito de intimação via Oficial de Justiça. INTIME-SE. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 154. DEFIRO o pleito de intimação via Oficial de Justiça. INTIME-SE. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.24.70089507-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/12/2024 16:40 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1082/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1082/2024 Teor do ato: Ciência às partes do agendamento pericial para 16 de JANEIRO de 2025 a partir das 14h30, conforme fls. 149 dos autos. Caberá aos patronos as devidas intimações. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP) |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do agendamento pericial para 16 de JANEIRO de 2025 a partir das 14h30, conforme fls. 149 dos autos. Caberá aos patronos as devidas intimações. |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.24.70083142-1 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 26/11/2024 09:32 |
| 04/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.24.70039424-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2024 08:52 |
| 03/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 03/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2024 Teor do ato: Ciência às partes da proposta de honorários periciais. Depósito pela parte autora no prazo de 15 dias. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP) |
| 03/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da proposta de honorários periciais. Depósito pela parte autora no prazo de 15 dias. |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.24.70036332-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 29/05/2024 11:07 |
| 27/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2024 Teor do ato: Vistos. Reitere-se o contato com o perito nomeado via e-mail institucional. Int. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP) |
| 27/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitere-se o contato com o perito nomeado via e-mail institucional. Int. |
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.24.70035450-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2024 16:12 |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2024 Teor do ato: Vistos. Tentada a intimação da parte executada no mesmo endereço que já citada anteriormente, está foi negativa por ser desconhecido no local (fls. 126). Sendo obrigação da parte manter seu endereço atualizado (art. 77, V, NCPC), REPUTO válida a intimação nos termos dos arts. 274, parágrafo único do NCPC. Para a realização do trabalho pericial, nomeio FABIO LUIS PASSERI, que deverá estimar seus honorários. Promova a intimação através do portal de auxiliares. Com a estimativa, intimem-se as partes. Depósito pela autora em 15 dias e, após, laudo em igual prazo. Concedo o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, os quais não serão intimados da perícia. Com o laudo, manifestem-se expressamente as partes. Desde já defiro os levantamentos pertinentes devidos ao perito judicial após a entrega do laudo. Int. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP) |
| 01/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentada a intimação da parte executada no mesmo endereço que já citada anteriormente, está foi negativa por ser desconhecido no local (fls. 126). Sendo obrigação da parte manter seu endereço atualizado (art. 77, V, NCPC), REPUTO válida a intimação nos termos dos arts. 274, parágrafo único do NCPC. Para a realização do trabalho pericial, nomeio FABIO LUIS PASSERI, que deverá estimar seus honorários. Promova a intimação através do portal de auxiliares. Com a estimativa, intimem-se as partes. Depósito pela autora em 15 dias e, após, laudo em igual prazo. Concedo o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, os quais não serão intimados da perícia. Com o laudo, manifestem-se expressamente as partes. Desde já defiro os levantamentos pertinentes devidos ao perito judicial após a entrega do laudo. Int. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca da certidão do oficial de justiça de fls retro, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP) |
| 24/11/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte autora acerca da certidão do oficial de justiça de fls retro, no prazo de 15 dias. |
| 23/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/09/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 04/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 428.2023/011212-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/10/2023 Local: Oficial de justiça - Simoneti Benkert |
| 04/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 428.2023/011210-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/11/2023 Local: Oficial de justiça - Camila Pereira De Alencar |
| 01/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2023 Teor do ato: Vistos, Defiro a expedição do mandado de intimação de penhora do imóvel nos autos de matrícula 8.732 (fls. 94/98 dos autos). Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Int. Paulinia, 04 de agosto de 2023. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP) |
| 25/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro a expedição do mandado de intimação de penhora do imóvel nos autos de matrícula 8.732 (fls. 94/98 dos autos). Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Int. Paulinia, 04 de agosto de 2023. |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2023 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WPLA.23.70039660-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 28/06/2023 16:01 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2023 Teor do ato: Parte autora: Manifeste-se acerca dos mandados cumpridos negativos, às fls retro. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP) |
| 20/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Parte autora: Manifeste-se acerca dos mandados cumpridos negativos, às fls retro. |
| 20/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 428.2023/005414-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2023 Local: Oficial de justiça - Simoneti Benkert |
| 23/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 428.2023/005413-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/06/2023 Local: Oficial de justiça - Simoneti Benkert |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de intimação da penhora à executada e ao Ronaldo Barbosa da Silva Júnior. Int. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP) |
| 22/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de intimação da penhora à executada e ao Ronaldo Barbosa da Silva Júnior. Int. |
| 12/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.23.70019956-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 10:48 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ao arquivo (código 61614). Int. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP) |
| 27/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ao arquivo (código 61614). Int. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.23.70012687-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/03/2023 11:17 |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.23.70009568-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2023 09:59 |
| 09/02/2023 |
Documento Juntado
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| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 8.732 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 59/60), em nome de Luciana de Fatima Batista. Valor atualizado da dívida de R$ 142.355,00. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. E-mail para envio do boleto nas fls. 57. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP. Cabe ao patrono da parte exequente comprovar nos autos o pagamento do boleto no prazo de 30 dias. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP) |
| 02/02/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 8.732 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (fls. 59/60), em nome de Luciana de Fatima Batista. Valor atualizado da dívida de R$ 142.355,00. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. E-mail para envio do boleto nas fls. 57. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP. Cabe ao patrono da parte exequente comprovar nos autos o pagamento do boleto no prazo de 30 dias. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 18/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.22.70068060-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 11:46 |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1053/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1053/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa RENAJUD. Defiro a pesquisa de bens (última declaração) INFOJUD da pessoa física. O sistema INFOJUD para pesquisa de bens de pessoas jurídicas informa somente até o ano de 2017, ou seja, é obsoleto não retrata a atual situação patrimonial da parte averiguada, razão pela qual inviável o seu deferimento. Não há módulo de integração do sistema E-SAJ com o SISBAJUD, de modo que todas as inclusões e extrações de resultado são feitas manualmente por servidores. Na hipótese de reiteração, até que seja implantada referida tecnologia, há necessidade de consulta e extração de resultados em datas distintas em cada processo, o que se mostra inviável, ante a carência de servidores para o acompanhamento individualizado dos milhares de execuções em tramitação neste juízo. Diante da impossibilidade do tratamento diário em todas as ordens de bloqueio na formalidade de reiteração, defiro o bloqueio SISBAJUD na forma singular. O valor para bloqueio é de R$ 142.355,00. Manifeste-se acerca do(s) resultado(s) no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP) |
| 17/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 17/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 17/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a pesquisa RENAJUD. Defiro a pesquisa de bens (última declaração) INFOJUD da pessoa física. O sistema INFOJUD para pesquisa de bens de pessoas jurídicas informa somente até o ano de 2017, ou seja, é obsoleto não retrata a atual situação patrimonial da parte averiguada, razão pela qual inviável o seu deferimento. Não há módulo de integração do sistema E-SAJ com o SISBAJUD, de modo que todas as inclusões e extrações de resultado são feitas manualmente por servidores. Na hipótese de reiteração, até que seja implantada referida tecnologia, há necessidade de consulta e extração de resultados em datas distintas em cada processo, o que se mostra inviável, ante a carência de servidores para o acompanhamento individualizado dos milhares de execuções em tramitação neste juízo. Diante da impossibilidade do tratamento diário em todas as ordens de bloqueio na formalidade de reiteração, defiro o bloqueio SISBAJUD na forma singular. O valor para bloqueio é de R$ 142.355,00. Manifeste-se acerca do(s) resultado(s) no prazo de 15 dias. Int. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.22.70052098-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2022 11:38 |
| 07/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2022 Teor do ato: Vistos. Para penhora ARISP, é necessário: 1) matrícula atualizada do imóvel a ser penhorado; 2) planilha atualizada de débito e 3) e-mail para envio do boleto. Providencie o solicitado no prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP) |
| 06/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para penhora ARISP, é necessário: 1) matrícula atualizada do imóvel a ser penhorado; 2) planilha atualizada de débito e 3) e-mail para envio do boleto. Providencie o solicitado no prazo de 30 dias. Int. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.22.70042958-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2022 11:37 |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 27/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1002014-48.2022.8.26.0428 Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Exequente:Banco Bradesco S.A. Executado:Luciana de Fatima Batista e outro Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaJosé Pantalião do Nascimento (29381) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 428.2022/003851-6 e seu respeitável despacho, dirigi-me ao endereço indicado, RUA REGINA BASSETO BORDIGNON, número 436, JOÃO ARANHA, nesta, e aí sendo, diligenciando o local por três vezes em dias e horários diferentes, PROCEDI A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, LUCIANA DE FÁTIMA BATISTA, que ficou bem ciente do inteiro teor do mandado, bem como, pagar a divida no prazo legal, conforme despacho proferido. Em seguida, aceitou a contrafé que lhe ofereci, exarou assinatura no anverso. Diante do exposto, devolvo o mandado ao Cartório, para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Paulinia, 27 de julho de 2022. Número de Cotas: 01 DILIGÊNCIA PAGA NO VALOR DE R$ 95,91 DOCUMENTO GUIA, NÚMERO 12502. |
| 27/07/2022 |
Mandado Juntado
|
| 27/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:1002014-48.2022.8.26.0428 Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Exequente:Banco Bradesco S.A. Executado:Luciana de Fatima Batista e outro Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaJosé Pantalião do Nascimento (29381) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 428.2022/003852-4 e seu respeitável despacho, dirigi-me ao endereço indicado, AVENIDA REGINA BASSETO BORDIGNON, número 436, JOÃO ARANHA, nesta, e aí sendo, diligenciando o local por três vezes em dias e horários diferentes, PROCEDI A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA EMPRESA CONQUISTAMAX SUPERMERCADO EIRELLI EPP, e PROCEDI A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA a Sra. LUCIANA DE FÁTIMA BATISTA, que ficou bem ciente do inteiro teor do mandado, bem como, pagar a divida no prazo legal, conforme despacho proferido. Em seguida, aceitou a contrafé que lhe ofereci, exarou assinatura no anverso. Diante do exposto, devolvo o mandado ao Cartório, para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Paulinia, 27 de julho de 2022. Número de Cotas: 00 |
| 27/07/2022 |
Mandado Juntado
|
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Indefiro a penhora, por ora, aguardando-se a devolução do mandado de citação. 2) Defiro a expedição de certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP) |
| 27/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Indefiro a penhora, por ora, aguardando-se a devolução do mandado de citação. 2) Defiro a expedição de certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil. Int. |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2022 Teor do ato: Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por mandado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 120.559,53. ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP) |
| 02/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 428.2022/003852-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2022 Local: Oficial de justiça - José Pantalião do Nascimento |
| 02/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 428.2022/003851-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2022 Local: Oficial de justiça - José Pantalião do Nascimento |
| 02/05/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por mandado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 120.559,53. ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. |
| 29/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/06/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/08/2022 |
Petições Diversas |
| 12/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 28/06/2023 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 04/12/2023 |
Pedido de Penhora |
| 24/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 12/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 20/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/02/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 03/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 26/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 18/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Petições Diversas |
| 03/12/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |