1002884-93.2022.8.26.0428
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Servidores Ativos
Foro
Foro de Paulínia
Vara
2ª Vara
Juiz
Patrícia Ribeiro Bacciotti Parisi

Partes do processo

Reqte  Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Paulínia
Advogado:  Alexandre Tortorella Mandl  
Reqdo  Prefeitura Municipal de Paulínia
Advogado:  Guilherme Mello Graça  

Movimentações

Data Movimento
28/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1826/2026 Data da Publicação: 31/08/2026
27/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1826/2026 Teor do ato: Vistos. Encerrada a instrução pela decisão de fls. 4822, de 09/03/2026, sobrevieram as alegações finais do sindicato autor (fls. 4827/4830) e do Município requerido (fls. 4833/4837), vindo os autos conclusos para sentença. Antes, porém, da prolação do julgamento, três providências se impõem, sob pena de comprometimento da higidez do decisum. A primeira diz respeito à intervenção do Ministério Público. O Parquet atua neste feito desde a fase liminar, tendo ofertado o parecer de fls. 588/594, que embasou a tutela de urgência de fls. 610/613, e manifestando-se reiteradamente ao longo de toda a tramitação (fls. 4755, 4794/4795 e 4820). Na cota de fls. 4820, protocolada em 15/09/2025, o Ilustre Promotor de Justiça consignou expressamente que aguardava "o encerramento da fase instrutória após a abertura de vista para manifestação final (ocasião em que nos manifestaremos acerca da petição de fls. 4807 e ss.)". Ocorre que a decisão de fls. 4822 abriu prazo sucessivo apenas às partes, de modo que o órgão ministerial não foi intimado para as alegações finais e, até o momento, não se pronunciou sobre os requerimentos de fls. 4807/4814 nem sobre o pedido de remessa dos autos para apuração de improbidade administrativa, reiterado às fls. 4830. Tratando-se de intervenção como fiscal da ordem jurídica, a ausência de intimação acarreta nulidade, nos termos dos arts. 178 e 279 do Código de Processo Civil, impondo-se a regularização. A segunda providência decorre de fato superveniente alegado pelo Município apenas em suas alegações finais. Às fls. 4835 sustenta a Municipalidade que as Leis Complementares Municipais nº 65/2017 e nº 66/2017 foram alteradas, respectivamente, pelas Leis Complementares Municipais nº 129/2025 e nº 131/2025, vigentes desde 23/12/2025, com revogação expressa de artigos, capítulos, títulos e anexos, especialmente no que se refere às progressões verticais e horizontais. Sucede que os referidos diplomas não foram juntados aos autos, e o sindicato autor, que apresentou suas alegações finais em momento anterior, não teve oportunidade de sobre eles se manifestar. Como a alegação recai diretamente sobre a base normativa da obrigação de fazer postulada, e considerando que o juiz deve levar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente, ouvida previamente a parte contrária, na forma do art. 493 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, e que compete à parte que alega direito municipal provar-lhe o teor e a vigência, nos termos do art. 376 do mesmo diploma, impõe-se a intimação da requerida para a juntada e a subsequente abertura de vista à parte autora. A terceira providência refere-se ao pedido de produção de prova pericial. O Município requereu a designação de perícia técnica contábil às fls. 4452/4454, reiterando o pleito às fls. 4785, sem que a decisão de fls. 4822 tenha sobre ele deliberado de forma expressa. Ainda que se trate de ponto a ser reapreciado por ocasião da sentença, e para que não se alegue supressão de instância ou surpresa, consigno desde logo que a controvérsia posta nestes autos é de natureza eminentemente jurídica e encontra-se documentalmente instruída em mais de quatro mil folhas, sendo certo que a questão relativa à existência e à suficiência da estimativa de impacto orçamentário-financeiro que precedeu os Projetos de Lei Complementar nº 06/2017 e nº 07/2017 já foi objeto de exame na Ação Civil Pública nº 1005333-29.2019.8.26.0428, apensada a estes autos, cuja sentença de fls. 4743/4749 transitou em julgado. Faculto, contudo, à requerida, no mesmo prazo abaixo assinalado, complementar a justificativa quanto à relevância e à pertinência da prova pretendida à luz da fase processual atual, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil, remetendo-se a apreciação definitiva do requerimento para a sentença. Ante o exposto: (i) Intime-se o MUNICÍPIO DE PAULÍNIA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral das Leis Complementares Municipais nº 129/2025 e nº 131/2025, com a respectiva comprovação de publicação e vigência, esclarecendo, de forma objetiva, quais dispositivos das Leis Complementares Municipais nº 65/2017 e nº 66/2017 foram alterados ou revogados e a partir de que data, facultada, no mesmo prazo, a complementação da justificativa do requerimento de prova pericial, na forma da fundamentação; (ii) Com a juntada, ou decorrido o prazo, dê-se vista ao SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE PAULÍNIA pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iii) Após, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação final, na forma do art. 178 do Código de Processo Civil, pronunciando-se, inclusive, sobre os requerimentos de fls. 4807/4814 e sobre o pedido de remessa formulado às fls. 4830, consoante reserva feita na cota de fls. 4820; (iv) Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para sentença. Restam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou sem observância dos requisitos do art. 1.023 do mesmo diploma, e ainda com propósito manifestamente protelatório, sujeitá-las-á às multas previstas no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Tortorella Mandl (OAB 248010/SP), Guilherme Mello Graça (OAB 399667/SP)
27/08/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Encerrada a instrução pela decisão de fls. 4822, de 09/03/2026, sobrevieram as alegações finais do sindicato autor (fls. 4827/4830) e do Município requerido (fls. 4833/4837), vindo os autos conclusos para sentença. Antes, porém, da prolação do julgamento, três providências se impõem, sob pena de comprometimento da higidez do decisum. A primeira diz respeito à intervenção do Ministério Público. O Parquet atua neste feito desde a fase liminar, tendo ofertado o parecer de fls. 588/594, que embasou a tutela de urgência de fls. 610/613, e manifestando-se reiteradamente ao longo de toda a tramitação (fls. 4755, 4794/4795 e 4820). Na cota de fls. 4820, protocolada em 15/09/2025, o Ilustre Promotor de Justiça consignou expressamente que aguardava "o encerramento da fase instrutória após a abertura de vista para manifestação final (ocasião em que nos manifestaremos acerca da petição de fls. 4807 e ss.)". Ocorre que a decisão de fls. 4822 abriu prazo sucessivo apenas às partes, de modo que o órgão ministerial não foi intimado para as alegações finais e, até o momento, não se pronunciou sobre os requerimentos de fls. 4807/4814 nem sobre o pedido de remessa dos autos para apuração de improbidade administrativa, reiterado às fls. 4830. Tratando-se de intervenção como fiscal da ordem jurídica, a ausência de intimação acarreta nulidade, nos termos dos arts. 178 e 279 do Código de Processo Civil, impondo-se a regularização. A segunda providência decorre de fato superveniente alegado pelo Município apenas em suas alegações finais. Às fls. 4835 sustenta a Municipalidade que as Leis Complementares Municipais nº 65/2017 e nº 66/2017 foram alteradas, respectivamente, pelas Leis Complementares Municipais nº 129/2025 e nº 131/2025, vigentes desde 23/12/2025, com revogação expressa de artigos, capítulos, títulos e anexos, especialmente no que se refere às progressões verticais e horizontais. Sucede que os referidos diplomas não foram juntados aos autos, e o sindicato autor, que apresentou suas alegações finais em momento anterior, não teve oportunidade de sobre eles se manifestar. Como a alegação recai diretamente sobre a base normativa da obrigação de fazer postulada, e considerando que o juiz deve levar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente, ouvida previamente a parte contrária, na forma do art. 493 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, e que compete à parte que alega direito municipal provar-lhe o teor e a vigência, nos termos do art. 376 do mesmo diploma, impõe-se a intimação da requerida para a juntada e a subsequente abertura de vista à parte autora. A terceira providência refere-se ao pedido de produção de prova pericial. O Município requereu a designação de perícia técnica contábil às fls. 4452/4454, reiterando o pleito às fls. 4785, sem que a decisão de fls. 4822 tenha sobre ele deliberado de forma expressa. Ainda que se trate de ponto a ser reapreciado por ocasião da sentença, e para que não se alegue supressão de instância ou surpresa, consigno desde logo que a controvérsia posta nestes autos é de natureza eminentemente jurídica e encontra-se documentalmente instruída em mais de quatro mil folhas, sendo certo que a questão relativa à existência e à suficiência da estimativa de impacto orçamentário-financeiro que precedeu os Projetos de Lei Complementar nº 06/2017 e nº 07/2017 já foi objeto de exame na Ação Civil Pública nº 1005333-29.2019.8.26.0428, apensada a estes autos, cuja sentença de fls. 4743/4749 transitou em julgado. Faculto, contudo, à requerida, no mesmo prazo abaixo assinalado, complementar a justificativa quanto à relevância e à pertinência da prova pretendida à luz da fase processual atual, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil, remetendo-se a apreciação definitiva do requerimento para a sentença. Ante o exposto: (i) Intime-se o MUNICÍPIO DE PAULÍNIA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral das Leis Complementares Municipais nº 129/2025 e nº 131/2025, com a respectiva comprovação de publicação e vigência, esclarecendo, de forma objetiva, quais dispositivos das Leis Complementares Municipais nº 65/2017 e nº 66/2017 foram alterados ou revogados e a partir de que data, facultada, no mesmo prazo, a complementação da justificativa do requerimento de prova pericial, na forma da fundamentação; (ii) Com a juntada, ou decorrido o prazo, dê-se vista ao SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE PAULÍNIA pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iii) Após, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação final, na forma do art. 178 do Código de Processo Civil, pronunciando-se, inclusive, sobre os requerimentos de fls. 4807/4814 e sobre o pedido de remessa formulado às fls. 4830, consoante reserva feita na cota de fls. 4820; (iv) Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para sentença. Restam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou sem observância dos requisitos do art. 1.023 do mesmo diploma, e ainda com propósito manifestamente protelatório, sujeitá-las-á às multas previstas no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
27/04/2026 Conclusos para Sentença
15/04/2026 Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WPLA.26.70019925-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/04/2026 16:35
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
04/07/2022 Petições Diversas
15/07/2022 Manifestação do MP
18/07/2022 Petições Diversas
04/08/2022 Petições Diversas
24/08/2022 Contestação
24/08/2022 Petições Diversas
01/09/2022 Petições Diversas
21/09/2022 Manifestação Sobre a Contestação
25/09/2022 Manifestação do MP
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10/10/2022 Petições Diversas
11/11/2022 Petições Diversas
23/02/2023 Petições Diversas
24/03/2023 Manifestação do MP
13/04/2023 Petições Diversas
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21/06/2023 Indicação de Provas
07/07/2023 Petições Diversas
10/08/2023 Petições Diversas
17/08/2023 Manifestação do MP
24/08/2023 Petições Diversas
28/08/2023 Petições Diversas
11/09/2023 Manifestação do MP
17/10/2023 Petições Diversas
24/10/2023 Petições Diversas
12/01/2024 Petições Diversas
14/02/2024 Manifestação do MP
20/08/2024 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
21/08/2024 Petições Diversas
07/10/2024 Petições Diversas
08/12/2024 Manifestação do MP
24/06/2025 Petições Diversas
23/07/2025 Petições Diversas
15/09/2025 Manifestação do MP
17/12/2025 Petições Diversas
06/04/2026 Alegações Finais
15/04/2026 Alegações Finais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

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Audiências

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