| Reqte |
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Paulínia
Advogado: Alexandre Tortorella Mandl |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Paulínia
Advogado: Guilherme Mello Graça |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WPLA.26.70019925-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/04/2026 16:35 |
| 06/04/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WPLA.26.70017823-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/04/2026 11:00 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2026 Teor do ato: Vistos. Não havendo outras provas a serem produzidas,declaro encerrada a instruçãoe concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para alegações finais. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Tortorella Mandl (OAB 248010/SP) |
| 15/04/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WPLA.26.70019925-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/04/2026 16:35 |
| 06/04/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WPLA.26.70017823-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/04/2026 11:00 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2026 Teor do ato: Vistos. Não havendo outras provas a serem produzidas,declaro encerrada a instruçãoe concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para alegações finais. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Tortorella Mandl (OAB 248010/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não havendo outras provas a serem produzidas,declaro encerrada a instruçãoe concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para alegações finais. Intime-se. |
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.25.70082547-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 20:56 |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.25.80019574-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/09/2025 13:48 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.25.70046231-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 11:40 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.25.70039318-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 10:12 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1002884-93.2022.8.26.0428 (apensado ao processo 1005333-29.2019.8.26.0428) - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Paulínia - Fls. 4794/4795: Nos termos do requerimento ministerial, intime-se o Município de Paulínia para, em 15 dias, manifestar-se acerca do cumprimento das obrigações assumidas nas Leis Complementares em vigor. Com ou sem resposta, após, intime-se o Ministério Público. Após, conclusos. - ADV: ALEXANDRE TORTORELLA MANDL (OAB 248010/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2025 Teor do ato: Fls. 4794/4795: Nos termos do requerimento ministerial, intime-se o Município de Paulínia para, em 15 dias, manifestar-se acerca do cumprimento das obrigações assumidas nas Leis Complementares em vigor. Com ou sem resposta, após, intime-se o Ministério Público. Após, conclusos. Advogados(s): Alexandre Tortorella Mandl (OAB 248010/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2025 Teor do ato: Fls. 4794/4795: Nos termos do requerimento ministerial, intime-se o Município de Paulínia para, em 15 dias, manifestar-se acerca do cumprimento das obrigações assumidas nas Leis Complementares em vigor. Com ou sem resposta, após, intime-se o Ministério Público. Após, conclusos. Advogados(s): Alexandre Tortorella Mandl (OAB 248010/SP) |
| 23/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 4794/4795: Nos termos do requerimento ministerial, intime-se o Município de Paulínia para, em 15 dias, manifestar-se acerca do cumprimento das obrigações assumidas nas Leis Complementares em vigor. Com ou sem resposta, após, intime-se o Ministério Público. Após, conclusos. |
| 08/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.24.80016144-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/12/2024 16:53 |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando a juntada do acórdão de fls. 4767/4775, que transitou em julgado em 21 de agosto de 2024, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, consoante postulado às fls. 4755. Após, tornem conclusos para saneamento do feito ou prolação de sentença. Intime-se. Paulinia, 08 de outubro de 2024. Advogados(s): Alexandre Tortorella Mandl (OAB 248010/SP) |
| 08/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a juntada do acórdão de fls. 4767/4775, que transitou em julgado em 21 de agosto de 2024, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, consoante postulado às fls. 4755. Após, tornem conclusos para saneamento do feito ou prolação de sentença. Intime-se. Paulinia, 08 de outubro de 2024. |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.24.70070691-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 09:52 |
| 08/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.24.70058590-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 16:32 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2024 Teor do ato: Fl. 4761: Reporto-me ao Despacho de fl. 4756 para determinar às partes que se manifestem quanto à cota ministerial, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem ulterior manifestação, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Alexandre Tortorella Mandl (OAB 248010/SP) |
| 21/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 4761: Reporto-me ao Despacho de fl. 4756 para determinar às partes que se manifestem quanto à cota ministerial, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem ulterior manifestação, tornem os autos conclusos. |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.24.70058196-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 20/08/2024 16:13 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes acerca da cota ministerial. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Tortorella Mandl (OAB 248010/SP) |
| 05/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes acerca da cota ministerial. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 15/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.24.70008341-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/02/2024 16:40 |
| 13/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2024 Teor do ato: Vistos. Confira-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Alexandre Tortorella Mandl (OAB 248010/SP) |
| 02/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Confira-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.24.70001312-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2024 10:16 |
| 18/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2023 Teor do ato: Vista à parte requerente acerca da petição retro. Advogados(s): Alexandre Tortorella Mandl (OAB 248010/SP) |
| 26/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte requerente acerca da petição retro. |
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.23.70071219-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 17:29 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2023 Teor do ato: Vistos. 1. De fato, já fora deferida gratuidade processual ao sindicato autor, não havendo nos autos qualquer motivo para revogação da benesse. Mantenho, pois, a gratuidade processual outrora deferida à parte autora. 2. Considerando a alegação de descumprimento de liminar deferida nestes autos, manifeste-se a Municipalidade, comprovando nos autos a tutela concedida, no prazo de 05 dias. No mais, tendo em vista a suspensão determinada em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública para discutir a constitucionalidade das leis complementares 65 e 66/17, os demais pedidos serão analisados posteriormente. 3. Prossiga-se, outrossim, na decisão de fls. 4388/4389. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Tortorella Mandl (OAB 248010/SP) |
| 17/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. De fato, já fora deferida gratuidade processual ao sindicato autor, não havendo nos autos qualquer motivo para revogação da benesse. Mantenho, pois, a gratuidade processual outrora deferida à parte autora. 2. Considerando a alegação de descumprimento de liminar deferida nestes autos, manifeste-se a Municipalidade, comprovando nos autos a tutela concedida, no prazo de 05 dias. No mais, tendo em vista a suspensão determinada em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública para discutir a constitucionalidade das leis complementares 65 e 66/17, os demais pedidos serão analisados posteriormente. 3. Prossiga-se, outrossim, na decisão de fls. 4388/4389. Intime-se. |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.23.70069244-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 11:30 |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.23.70059637-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/09/2023 09:18 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2023 Teor do ato: Manifeste-se a Municipalidade. Advogados(s): Alexandre Tortorella Mandl (OAB 248010/SP) |
| 30/08/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a Municipalidade. |
| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.23.70056421-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2023 16:02 |
| 28/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
| 27/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2023 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos verifico que há pedido de gratuidade da justiça pendente de apreciação. Pois bem. Para análise do pedido de Justiça Gratuita, DETERMINO à autora que comprove sua alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo sem o seu prejuízo, trazendo aos autos declaração de imposto de renda e declaração subscrita por contador a respeito do faturamento da empresa, sem prejuízo de outros que entenda pertinentes. Tudo isso com o desiderato de se aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos, com urgência, para análise dos pleitos existentes nos autos. Intime-se. Paulinia, 24 de agosto de 2023. Advogados(s): Alexandre Tortorella Mandl (OAB 248010/SP) |
| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.23.70055633-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2023 14:52 |
| 24/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos verifico que há pedido de gratuidade da justiça pendente de apreciação. Pois bem. Para análise do pedido de Justiça Gratuita, DETERMINO à autora que comprove sua alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo sem o seu prejuízo, trazendo aos autos declaração de imposto de renda e declaração subscrita por contador a respeito do faturamento da empresa, sem prejuízo de outros que entenda pertinentes. Tudo isso com o desiderato de se aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos, com urgência, para análise dos pleitos existentes nos autos. Intime-se. Paulinia, 24 de agosto de 2023. |
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.23.70053498-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/08/2023 14:33 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.23.70051487-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2023 14:46 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.23.70042048-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2023 01:06 |
| 21/06/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPLA.23.70037837-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/06/2023 17:46 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2023 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Esclareçam, ainda, as partes se, em caso de eventual necessidade de prova oral, pretendem que a audiência seja realizada em modalidade presencial ou telepresencial, justificando. O silêncio sobre a modalidade da audiência será entendido como preferência e demanda pela audiência virtual. Após e caso haja participação do Ministério Público, confira-se vista ao I. Representante Ministerial. Int. Advogados(s): Alexandre Tortorella Mandl (OAB 248010S/P) |
| 22/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Esclareçam, ainda, as partes se, em caso de eventual necessidade de prova oral, pretendem que a audiência seja realizada em modalidade presencial ou telepresencial, justificando. O silêncio sobre a modalidade da audiência será entendido como preferência e demanda pela audiência virtual. Após e caso haja participação do Ministério Público, confira-se vista ao I. Representante Ministerial. Int. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WPLA.23.70024698-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/04/2023 11:23 |
| 27/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.23.70024528-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2023 16:33 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.23.70021097-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2023 11:13 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2023 Teor do ato: Intime-se a Municipalidade a se manifestar nos autos. Advogados(s): Alexandre Tortorella Mandl (OAB 248010/SP) |
| 31/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se a Municipalidade a se manifestar nos autos. |
| 30/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.23.70016793-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/03/2023 13:47 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2023 Teor do ato: Ao MP e tornem. Advogados(s): Alexandre Tortorella Mandl (OAB 248010/SP) |
| 15/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ao MP e tornem. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.23.70009628-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2023 11:48 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2023 Teor do ato: Fls. 4399 e documentos. Ciência à requerente. Advogados(s): Alexandre Tortorella Mandl (OAB 248010/SP) |
| 26/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 4399 e documentos. Ciência à requerente. |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.22.70066874-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2022 12:05 |
| 03/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/10/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1005333-29.2019.8.26.0428 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Violação aos Princípios Administrativos |
| 13/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 621/663: Postula a Fazenda ré a suspensão da presente demanda até o deslinde da ação nº. 1005333-29.2019.8.26.0428, a qual discute a constitucionalidade das leis complementares 65 e 66/17. E assiste razão à requerida, uma vez que analisando aqueles autos verifico que há pedido de declaração de inconstitucionalidade de referidas leis, o qual, acaso acolhido, acarretará na extinção desta demanda, por clara perda superveniente de objeto, uma vez que todos os pedidos deste feito possuem amparo nas leis acima, as quais estão sendo questionadas na ação civil pública em questão. Desse modo, de rigor a suspensão deste feito com amparo no art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil. Destaca-se, contudo, que o quanto ora decidido se aplica unicamente a este processo, inexistindo qualquer motivo para que a Fazenda ré se abstenha de efetuar pagamentos relativos a sentenças já proferidas em seu desfavor, uma vez que a liminar postulada pelo parquet naqueles autos foi negada. 2. Consoante já exposto acima, a liminar para suspensão dos efeitos das leis questionadas na ação civil pública supra não foi acolhida. Desse modo, ambas as leis permanecem em vigor e devem ser respeitadas pela Administração Pública, motivo pelo qual independente da determinação de suspensão acima deve a Fazenda ré cumprir integralmente o quanto determinado na decisão de fls. 610/613 contra a qual sequer foi interposto qualquer recurso. Assim, havendo notícia de descumprimento do quanto ali determinado às fls. 4377/4388, intime-se a Municipalidade a proceder à convocação da Comissão da Gestão de Carreiras, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como a adotar as demais medidas indicadas na decisão de fls. supra, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a um trintídio, sem prejuízo de majoração, bem como da adoção de outras medidas coercitivas aplicáveis à espécie em caso de nova informação de descumprimento. A fim de evitar maiores discussões destaco que nos termos do quanto já decidido por este Juízo, a Fazenda ré deverá adotar todas as medidas necessárias a garantir a efetividade às leis complementares 65 e 66/2017, as quais, frise-se, permanecem válidas e em vigor, sendo descabida, portanto, a negativa de recepção de documentos entregues pelos servidores objetivando comprovar o cumprimento dos requisitos necessários à progressão vertical ou horizontal, bem como de realização de pagamentos atinentes a ações já definitivamente julgadas, uma vez que este Juízo apenas negou os pedidos do autor quanto a atos que importem em custos imediatos à Fazenda ré com relação ao objeto deste feito. Sobre tal ponto, em que pese o novo pedido do autor às fls. 4377/4383, mantenho o indeferimento quanto aos pleitos indicados nos itens 3 a 5 da peça inicial, uma vez que não há como aferir, nesse momento processual, que a requerida possui condições de arcar com as obrigações assumidas por meio das leis em comento em observância ao quanto disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, havendo conexão entre este feito e a ação civil pública nº. 1005333-29.2019.8.26.0428, apensem-se os autos, aguardando-se, no mais, o deslinde de citada controvérsia, nos termos do quanto ora determinado. Intime-se. Paulinia, 10 de outubro de 2022. Advogados(s): Alexandre Tortorella Mandl (OAB 248010/SP) |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 621/663: Postula a Fazenda ré a suspensão da presente demanda até o deslinde da ação nº. 1005333-29.2019.8.26.0428, a qual discute a constitucionalidade das leis complementares 65 e 66/17. E assiste razão à requerida, uma vez que analisando aqueles autos verifico que há pedido de declaração de inconstitucionalidade de referidas leis, o qual, acaso acolhido, acarretará na extinção desta demanda, por clara perda superveniente de objeto, uma vez que todos os pedidos deste feito possuem amparo nas leis acima, as quais estão sendo questionadas na ação civil pública em questão. Desse modo, de rigor a suspensão deste feito com amparo no art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil. Destaca-se, contudo, que o quanto ora decidido se aplica unicamente a este processo, inexistindo qualquer motivo para que a Fazenda ré se abstenha de efetuar pagamentos relativos a sentenças já proferidas em seu desfavor, uma vez que a liminar postulada pelo parquet naqueles autos foi negada. 2. Consoante já exposto acima, a liminar para suspensão dos efeitos das leis questionadas na ação civil pública supra não foi acolhida. Desse modo, ambas as leis permanecem em vigor e devem ser respeitadas pela Administração Pública, motivo pelo qual independente da determinação de suspensão acima deve a Fazenda ré cumprir integralmente o quanto determinado na decisão de fls. 610/613 contra a qual sequer foi interposto qualquer recurso. Assim, havendo notícia de descumprimento do quanto ali determinado às fls. 4377/4388, intime-se a Municipalidade a proceder à convocação da Comissão da Gestão de Carreiras, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como a adotar as demais medidas indicadas na decisão de fls. supra, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a um trintídio, sem prejuízo de majoração, bem como da adoção de outras medidas coercitivas aplicáveis à espécie em caso de nova informação de descumprimento. A fim de evitar maiores discussões destaco que nos termos do quanto já decidido por este Juízo, a Fazenda ré deverá adotar todas as medidas necessárias a garantir a efetividade às leis complementares 65 e 66/2017, as quais, frise-se, permanecem válidas e em vigor, sendo descabida, portanto, a negativa de recepção de documentos entregues pelos servidores objetivando comprovar o cumprimento dos requisitos necessários à progressão vertical ou horizontal, bem como de realização de pagamentos atinentes a ações já definitivamente julgadas, uma vez que este Juízo apenas negou os pedidos do autor quanto a atos que importem em custos imediatos à Fazenda ré com relação ao objeto deste feito. Sobre tal ponto, em que pese o novo pedido do autor às fls. 4377/4383, mantenho o indeferimento quanto aos pleitos indicados nos itens 3 a 5 da peça inicial, uma vez que não há como aferir, nesse momento processual, que a requerida possui condições de arcar com as obrigações assumidas por meio das leis em comento em observância ao quanto disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, havendo conexão entre este feito e a ação civil pública nº. 1005333-29.2019.8.26.0428, apensem-se os autos, aguardando-se, no mais, o deslinde de citada controvérsia, nos termos do quanto ora determinado. Intime-se. Paulinia, 10 de outubro de 2022. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.22.70059204-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 11:07 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2022 Teor do ato: Intime-se a Municipalidade a providenciar o requerido pelo Ministério Público no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Alexandre Tortorella Mandl (OAB 248010/SP) |
| 07/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se a Municipalidade a providenciar o requerido pelo Ministério Público no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.22.70056481-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2022 13:59 |
| 25/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.22.70055590-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/09/2022 18:48 |
| 21/09/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPLA.22.70054767-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/09/2022 15:13 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2022 Teor do ato: Vistos. À réplica. Após, confira-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem-me conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Tortorella Mandl (OAB 248010/SP) |
| 03/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À réplica. Após, confira-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem-me conclusos. Intime-se. |
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.22.70050044-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2022 14:20 |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.22.70048078-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2022 18:12 |
| 24/08/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPLA.22.70048065-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/08/2022 17:46 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2022 Teor do ato: DECIDO. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada serão concedidas quando os elementos trazidos aos autos pela parte convençam o Juiz da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, CPC). Da análise dos pleitos supra e considerando os requisitos para concessão da tutela de urgência, acima mencionados, tenho que os pedidos liminares devem ser deferidos em parte. Explico. Embora a Fazenda ré ainda não tenha se manifestado, da leitura da legislação municipal acostada pelo Sindicato autor verifico a existência de indícios de verossimilhança em suas alegações no que tange ao primeiro pleito, uma vez que as LCs 65 e 66/2017 são claras ao estabelecerem a instituição de um Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, destacando-se que, para tanto, deveria ser criada uma Comissão de Gestão de Carreiras (fls. 231/232), a qual, embora tenha sido efetivamente criada pelo ente público requerido, por meio da Portaria 543/2021, foi desconstituída por meio dos Decretos 8166/2022 e 8215/2022, sendo que o primeiro diploma legal em tela, ao criar um Grupo de Trabalho, determinou a suspensão dos trabalhos da Comissão de Gestão de Carreiras, em aparente afronta à lei complementar em comento, o que não se pode admitir. No mais, presente também o perigo de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a suspensão das atividades da Comissão de Gestão atrapalha, por evidente, os direitos dos servidores municipais à efetiva implementação do Plano de Carreiras previsto em lei. Não se pode olvidar, contudo, que os atos administrativos possuem presunção de legalidade e veracidade, motivo pelo qual não entendo possível a anulação de tais decretos sem que seja dada a oportunidade de a Fazenda ré se manifestar a respeito do tema. Assim, DEFIRO parcialmente o pleito constante no item 1, acima, para SUSPENDER os decretos municipais nºs 8215/2022 e 8166/2022 e seus respectivos efeitos. Por consequência, deverão ser suspensas eventuais reuniões do chamado "Grupo de Trabalho" criado em decorrência dos decretos citados. Por consequência, DETERMINO que a Municipalidade retome a Comissão de Gestão de Carreiras, criada pela Portaria 543/2021 e, no prazo de sete dias contados da intimação, deem início às reuniões para tratativas acerca do plano de carreira de seus servidores, dando efetividade, portanto, às Leis Complementares 65 e 66/2017. Entendo que as medidas acima já englobam o pedido constante no item 2 da petição inicial do autor, uma vez que com a retomada dos trabalhos da Comissão de Carreiras já serão adotados os procedimentos necessários para garantir o processamento da progressão horizontal. No que tange aos demais pleitos do Sindicato, como bem colocado pelo I. Parquet em sua manifestação, inviável o deferimento inaudita altera pars, uma vez que eventual deferimento implicaria em grande impacto na receita municipal, sendo de rigor aguardar ao menos a manifestação da Municipalidade, motivo pelo qual INDEFIRO, por ora, os pedidos efetuados nos itens 3 a 5 da peça exordial. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 560. Após a manifestação da requerida, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público e tornem-me conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Tortorella Mandl (OAB 248010/SP) |
| 08/08/2022 |
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
DECIDO. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada serão concedidas quando os elementos trazidos aos autos pela parte convençam o Juiz da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, CPC). Da análise dos pleitos supra e considerando os requisitos para concessão da tutela de urgência, acima mencionados, tenho que os pedidos liminares devem ser deferidos em parte. Explico. Embora a Fazenda ré ainda não tenha se manifestado, da leitura da legislação municipal acostada pelo Sindicato autor verifico a existência de indícios de verossimilhança em suas alegações no que tange ao primeiro pleito, uma vez que as LCs 65 e 66/2017 são claras ao estabelecerem a instituição de um Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, destacando-se que, para tanto, deveria ser criada uma Comissão de Gestão de Carreiras (fls. 231/232), a qual, embora tenha sido efetivamente criada pelo ente público requerido, por meio da Portaria 543/2021, foi desconstituída por meio dos Decretos 8166/2022 e 8215/2022, sendo que o primeiro diploma legal em tela, ao criar um Grupo de Trabalho, determinou a suspensão dos trabalhos da Comissão de Gestão de Carreiras, em aparente afronta à lei complementar em comento, o que não se pode admitir. No mais, presente também o perigo de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a suspensão das atividades da Comissão de Gestão atrapalha, por evidente, os direitos dos servidores municipais à efetiva implementação do Plano de Carreiras previsto em lei. Não se pode olvidar, contudo, que os atos administrativos possuem presunção de legalidade e veracidade, motivo pelo qual não entendo possível a anulação de tais decretos sem que seja dada a oportunidade de a Fazenda ré se manifestar a respeito do tema. Assim, DEFIRO parcialmente o pleito constante no item 1, acima, para SUSPENDER os decretos municipais nºs 8215/2022 e 8166/2022 e seus respectivos efeitos. Por consequência, deverão ser suspensas eventuais reuniões do chamado "Grupo de Trabalho" criado em decorrência dos decretos citados. Por consequência, DETERMINO que a Municipalidade retome a Comissão de Gestão de Carreiras, criada pela Portaria 543/2021 e, no prazo de sete dias contados da intimação, deem início às reuniões para tratativas acerca do plano de carreira de seus servidores, dando efetividade, portanto, às Leis Complementares 65 e 66/2017. Entendo que as medidas acima já englobam o pedido constante no item 2 da petição inicial do autor, uma vez que com a retomada dos trabalhos da Comissão de Carreiras já serão adotados os procedimentos necessários para garantir o processamento da progressão horizontal. No que tange aos demais pleitos do Sindicato, como bem colocado pelo I. Parquet em sua manifestação, inviável o deferimento inaudita altera pars, uma vez que eventual deferimento implicaria em grande impacto na receita municipal, sendo de rigor aguardar ao menos a manifestação da Municipalidade, motivo pelo qual INDEFIRO, por ora, os pedidos efetuados nos itens 3 a 5 da peça exordial. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 560. Após a manifestação da requerida, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público e tornem-me conclusos. Intime-se. |
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.22.70043379-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2022 16:20 |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.22.70039258-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2022 09:34 |
| 17/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.22.70039152-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/07/2022 16:17 |
| 07/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 3541 |
| 05/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2022 Teor do ato: Vistos. Possui razão o autor no que tange à ausência de manifestação deste Juízo quanto a todos os pontos da tutela de urgência requerida, uma vez que a decisão de fls. 560 abordou os pedidos de maneira genérica, sem manifestação específica quanto a cada um dos pleitos indicados na exordial. Assim, faz-se necessária nova análise. Porém, tendo em vista a matéria discutida, bem como a informação de que o objeto da lide possui fundamento em um Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público, abra-se vista dos autos ao parquet para manifestação. Após, tornem conclusos, com urgência, para avaliação pormenorizada da tutela postulada pelo autor. Intime-se. Paulinia, 04 de julho de 2022. Advogados(s): Alexandre Tortorella Mandl (OAB 248010/SP) |
| 04/07/2022 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Vistos. Possui razão o autor no que tange à ausência de manifestação deste Juízo quanto a todos os pontos da tutela de urgência requerida, uma vez que a decisão de fls. 560 abordou os pedidos de maneira genérica, sem manifestação específica quanto a cada um dos pleitos indicados na exordial. Assim, faz-se necessária nova análise. Porém, tendo em vista a matéria discutida, bem como a informação de que o objeto da lide possui fundamento em um Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público, abra-se vista dos autos ao parquet para manifestação. Após, tornem conclusos, com urgência, para avaliação pormenorizada da tutela postulada pelo autor. Intime-se. Paulinia, 04 de julho de 2022. |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.22.70036138-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2022 11:08 |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo a inicial e concedo à requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Paulínia em face da Prefeitura Municipal de Paulínia, por meio da qual a parte requerente pleiteia pela concessão de tutela antecipada de urgência objetivando a concessão da progressão funcional (horizontal e vertical) dos servidores públicos do município, em conformidade com as leis complementares 65 e 66 de 2017. É o breve relatório. Decido. O pedido de medida liminar, nos moldes com os quais foi elaborado, não fornece subsídios para a diferenciação entre a necessidade de inserção do Judiciário no mérito administrativo ou o controle de legalidade dos atos administrativos praticados. Ademais, há que se verificar com cautela e profundidade a existência do direito da parte autora o que somente ocorrerá, no mínimo, com a vinda das informações da fazenda pública do município, completando-se a formação do processo e pelo princípio do contraditório. Isto posto, indefiro a medida liminar pleiteada. Retire-se a tarja de urgência. Intime-se a Fazenda Pública, pelo Portal Eletrônico, para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). Advogados(s): Alexandre Tortorella Mandl (OAB 248010/SP) |
| 01/07/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Vistos. Recebo a inicial e concedo à requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Paulínia em face da Prefeitura Municipal de Paulínia, por meio da qual a parte requerente pleiteia pela concessão de tutela antecipada de urgência objetivando a concessão da progressão funcional (horizontal e vertical) dos servidores públicos do município, em conformidade com as leis complementares 65 e 66 de 2017. É o breve relatório. Decido. O pedido de medida liminar, nos moldes com os quais foi elaborado, não fornece subsídios para a diferenciação entre a necessidade de inserção do Judiciário no mérito administrativo ou o controle de legalidade dos atos administrativos praticados. Ademais, há que se verificar com cautela e profundidade a existência do direito da parte autora o que somente ocorrerá, no mínimo, com a vinda das informações da fazenda pública do município, completando-se a formação do processo e pelo princípio do contraditório. Isto posto, indefiro a medida liminar pleiteada. Retire-se a tarja de urgência. Intime-se a Fazenda Pública, pelo Portal Eletrônico, para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2022 |
Petições Diversas |
| 15/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 18/07/2022 |
Petições Diversas |
| 04/08/2022 |
Petições Diversas |
| 24/08/2022 |
Contestação |
| 24/08/2022 |
Petições Diversas |
| 01/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 28/09/2022 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2023 |
Petições Diversas |
| 24/03/2023 |
Manifestação do MP |
| 13/04/2023 |
Petições Diversas |
| 27/04/2023 |
Petições Diversas |
| 28/04/2023 |
Parecer do MP |
| 21/06/2023 |
Indicação de Provas |
| 07/07/2023 |
Petições Diversas |
| 10/08/2023 |
Petições Diversas |
| 17/08/2023 |
Manifestação do MP |
| 24/08/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Petições Diversas |
| 11/09/2023 |
Manifestação do MP |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 12/01/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Manifestação do MP |
| 20/08/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 08/12/2024 |
Manifestação do MP |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 17/12/2025 |
Petições Diversas |
| 06/04/2026 |
Alegações Finais |
| 15/04/2026 |
Alegações Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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