| Exeqte |
ABC I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios "ABC I Fidc"
Advogado: Ronan Rodrigo dos Santos Advogado: Alessandro Carlo Meliso Rodrigues |
| Exectdo | Mulheres e Segredos Comércio de Produtos de Beleza Eireli Me (Nome Fantasia: Mulheres e Segredos) |
| Interesdo. | Ilson Gabriel de Oliveira Aguiar e seu cônjuge Darcy Maria Abadia Aguiar |
| Gestor |
GRUPO LANCE JUDICIAL
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPLA.26.70006560-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/02/2026 14:46 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2026 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (fls. 01/08 - petição sigilosa) e MANTENHO, na íntegra, a decisão embargada. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Alessandro Carlo Meliso Rodrigues (OAB 149010/SP), Ronan Rodrigo dos Santos (OAB 521865/SP) |
| 04/02/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (fls. 01/08 - petição sigilosa) e MANTENHO, na íntegra, a decisão embargada. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPLA.26.70006560-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/02/2026 14:46 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2026 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (fls. 01/08 - petição sigilosa) e MANTENHO, na íntegra, a decisão embargada. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Alessandro Carlo Meliso Rodrigues (OAB 149010/SP), Ronan Rodrigo dos Santos (OAB 521865/SP) |
| 04/02/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (fls. 01/08 - petição sigilosa) e MANTENHO, na íntegra, a decisão embargada. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 684/687. Tratando-se de bem imóvel indivisível cuja propriedade é partilhada com outrosalémda parte executada,DEFIROsuaintegralalienação em leilão, com observância ao art. 843 do NCPC. NOTIFIQUE-SE o leiloeiro a respeito. Para decisão-ofício de penhora de recebíveis, em 15 (quinze) dias, PROVIDENCIE a parte exequente a planilha atualizada do crédito. Quanto à avaliação dos veículos, no mesmo prazo, PROVIDENCIE a parte exequente a especificação de cada um deles, inclusive com indicação do endereço da diligência por parte do Oficial de Justiça, recolhendo as custas, caso ainda pendentes. Fls. 01/17 (petição sigilosa). A alegação de sucessão empresarial de fato ou mesmo grupo empresarial de fato não dispensa o prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cito em abono: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença em ação monitória. Decisão que rejeitou a pretensão de imediata inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença de empresa que supostamente teria sucedido a executada, sob o fundamento de que "a inclusão no polo passivo depende de procedimento a tramitar em incidente próprio (desconsideração personalidade jurídica)". Insurgência. Inadmissibilidade. Necessidade de instauração de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em caso de alegação de sucessão empresarial de fato. Terceira que não participou do processo de conhecimento. Garantia ao contraditório e ampla defesa. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2052095-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022). Consigno que o precedente apresentado pela parte exequente decorre de execução fiscal, sendo, pois, inaplicável ao caso concreto, já que o fundamento legal para dispensa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica são os arts. 129 e seguintes do CTN. Dessa forma, REJEITO o pedido. INTIME-SE. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Alessandro Carlo Meliso Rodrigues (OAB 149010/SP), Ronan Rodrigo dos Santos (OAB 521865/SP) |
| 22/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 684/687. Tratando-se de bem imóvel indivisível cuja propriedade é partilhada com outrosalémda parte executada,DEFIROsuaintegralalienação em leilão, com observância ao art. 843 do NCPC. NOTIFIQUE-SE o leiloeiro a respeito. Para decisão-ofício de penhora de recebíveis, em 15 (quinze) dias, PROVIDENCIE a parte exequente a planilha atualizada do crédito. Quanto à avaliação dos veículos, no mesmo prazo, PROVIDENCIE a parte exequente a especificação de cada um deles, inclusive com indicação do endereço da diligência por parte do Oficial de Justiça, recolhendo as custas, caso ainda pendentes. Fls. 01/17 (petição sigilosa). A alegação de sucessão empresarial de fato ou mesmo grupo empresarial de fato não dispensa o prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cito em abono: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença em ação monitória. Decisão que rejeitou a pretensão de imediata inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença de empresa que supostamente teria sucedido a executada, sob o fundamento de que "a inclusão no polo passivo depende de procedimento a tramitar em incidente próprio (desconsideração personalidade jurídica)". Insurgência. Inadmissibilidade. Necessidade de instauração de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em caso de alegação de sucessão empresarial de fato. Terceira que não participou do processo de conhecimento. Garantia ao contraditório e ampla defesa. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2052095-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022). Consigno que o precedente apresentado pela parte exequente decorre de execução fiscal, sendo, pois, inaplicável ao caso concreto, já que o fundamento legal para dispensa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica são os arts. 129 e seguintes do CTN. Dessa forma, REJEITO o pedido. INTIME-SE. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.25.70077494-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 14:16 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1933/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1933/2025 Teor do ato: Patrono habilitado. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Alessandro Carlo Meliso Rodrigues (OAB 149010/SP), Ronan Rodrigo dos Santos (OAB 521865/SP) |
| 06/11/2025 |
Ato ordinatório
Patrono habilitado. |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1837/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.25.70071846-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2025 01:10 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1837/2025 Teor do ato: Defiro o prazo requerido de 20 dias. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) |
| 29/10/2025 |
Ato ordinatório
Defiro o prazo requerido de 20 dias. |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1786/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPLA.25.70070491-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 23/10/2025 17:23 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1786/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente as 637/638; datas do leilão, 1ª praça 07/11/2025 encerramento 10/11/2025. 2ª praça 10/11/2025 encerramento 02/12/2025. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.25.70070287-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 09:48 |
| 23/10/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente as 637/638; datas do leilão, 1ª praça 07/11/2025 encerramento 10/11/2025. 2ª praça 10/11/2025 encerramento 02/12/2025. |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1748/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1748/2025 Teor do ato: A respeito do(s) mandado, MANIFESTE-SE o polo ativo em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) |
| 20/10/2025 |
Ato ordinatório
A respeito do(s) mandado, MANIFESTE-SE o polo ativo em 15 (quinze) dias. |
| 17/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPLA.25.70067420-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/10/2025 13:17 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1682/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1682/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1682/2025 Teor do ato: Vistos. Designação de leilão. Com base nos arts. 879, inciso II, e 881 e 883 do NCPC, NOMEIO Grupo Lance, devidamente habilitado neste Egrégio Tribunal de Justiça, e-mail contato@grupolance.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe: imóvel de matrícula(s) nº 3.666 e 5.372 (fls. 593) com divulgação e captação de lances em tempo real, através do portal da rede mundial (internet) www.leiloesjudiciais.com.br, devendo a intimação do gestor credenciado ser realizada via e-mail. Valendo este despacho como ofício, AUTORIZO os funcionários da empresa nomeada, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, em caso de bem imóvel poderão ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Disposições finais. (a) DEVE o leiloeiro público nomeado observar os arts. 884, 886, 887, 889 e 891 do NCPC; (b) INTIMEM-SE as partes, sendo a intimação do executado por carta, caso não tenha Patrono constituído nestes autos (art. 889, I, NCPC); (c) Art. 19 Resolução nº 236/16 CNJ. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito.". Por fim, consigno que o mandado de fls. 621 está em fila para cumprimento. INTIMEM-SE. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1682/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 625/626. Com base nos arts. 835, inciso X, e 866, do NCPC, DEFIRO o pedido de penhora dos recebíveis da parte executada (acima qualificada), eventualmente existentes na REDECARD S/A, GETNET, PAGSEGURO, MERCADOPAGO, SAFRAPAY, STONE, CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, GALAX PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CIELO S/A, ELO SERVIÇOS S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA e VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, AQBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA, PAGALI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, SUMUP INSTITUICAO DE PAGAMENTO BRASIL LTDA, USER REDE, INFINITE PAY SAFRA PAY, com o imediato depósito nestes autos do montante encontrado até o valor de R$262.321,08. Serve a presente decisão como ofício para que a própria parte exequente encaminhe aos setores responsáveis e, em seguida, junte o comprovante nestes autos. INTIME-SE. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 625/626. Com base nos arts. 835, inciso X, e 866, do NCPC, DEFIRO o pedido de penhora dos recebíveis da parte executada (acima qualificada), eventualmente existentes na REDECARD S/A, GETNET, PAGSEGURO, MERCADOPAGO, SAFRAPAY, STONE, CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, GALAX PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CIELO S/A, ELO SERVIÇOS S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA e VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, AQBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA, PAGALI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, SUMUP INSTITUICAO DE PAGAMENTO BRASIL LTDA, USER REDE, INFINITE PAY SAFRA PAY, com o imediato depósito nestes autos do montante encontrado até o valor de R$262.321,08. Serve a presente decisão como ofício para que a própria parte exequente encaminhe aos setores responsáveis e, em seguida, junte o comprovante nestes autos. INTIME-SE. |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Designação de leilão. Com base nos arts. 879, inciso II, e 881 e 883 do NCPC, NOMEIO Grupo Lance, devidamente habilitado neste Egrégio Tribunal de Justiça, e-mail contato@grupolance.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe: imóvel de matrícula(s) nº 3.666 e 5.372 (fls. 593) com divulgação e captação de lances em tempo real, através do portal da rede mundial (internet) www.leiloesjudiciais.com.br, devendo a intimação do gestor credenciado ser realizada via e-mail. Valendo este despacho como ofício, AUTORIZO os funcionários da empresa nomeada, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, em caso de bem imóvel poderão ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Disposições finais. (a) DEVE o leiloeiro público nomeado observar os arts. 884, 886, 887, 889 e 891 do NCPC; (b) INTIMEM-SE as partes, sendo a intimação do executado por carta, caso não tenha Patrono constituído nestes autos (art. 889, I, NCPC); (c) Art. 19 Resolução nº 236/16 CNJ. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito.". Por fim, consigno que o mandado de fls. 621 está em fila para cumprimento. INTIMEM-SE. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1153/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1153/2025 Teor do ato: Ao Exequente fls 617: Juntar o comprovante da guia de pagamento. O agendamento não comprova o efetivo pagamento. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) |
| 15/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Exequente fls 617: Juntar o comprovante da guia de pagamento. O agendamento não comprova o efetivo pagamento. |
| 14/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 428.2025/008075-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/10/2025 Local: Oficial de justiça - Vagner Marcos Oliveira |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2025 Teor do ato: Vistos EXPEÇA-SE mandado de avaliação do veículo FIAT/TORO VOLCANO AT9 D4 - placa EXG4764 e FIAT/PUNTO ESSENCE 1.6 - placa EYD3316. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) |
| 11/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos EXPEÇA-SE mandado de avaliação do veículo FIAT/TORO VOLCANO AT9 D4 - placa EXG4764 e FIAT/PUNTO ESSENCE 1.6 - placa EYD3316. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2025 Teor do ato: Vistos. ANOTE-SE no polo ativo a cessão de crédito informada. MANIFESTE-SE a parte exequente em prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos (código 61614). INTIME-SE. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) |
| 14/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. ANOTE-SE no polo ativo a cessão de crédito informada. MANIFESTE-SE a parte exequente em prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos (código 61614). INTIME-SE. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPLA.25.70008618-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/02/2025 12:03 |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA735191945TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Alessandra Oliveira Aguiar Diligência : 05/02/2025 |
| 30/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 28/01/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2025 Teor do ato: Vistos. 1 )Lavre-se termo de penhora do veículo indicado. 2) Após expeça-se carta de intimação à executada acerca da penhora do veículo. 3) Recolha o exequente a diligência do Oficial de Justiça para avaliação do veículo penhorado. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) |
| 24/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 )Lavre-se termo de penhora do veículo indicado. 2) Após expeça-se carta de intimação à executada acerca da penhora do veículo. 3) Recolha o exequente a diligência do Oficial de Justiça para avaliação do veículo penhorado. Int. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2024 |
Documento Juntado
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| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.24.70084462-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 02/12/2024 08:46 |
| 19/11/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WPLA.24.70081831-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 19/11/2024 15:02 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2024 Teor do ato: Vistos. DEFIRO o bloqueio para circulação RENAJUD. DEFIRO a pesquisa de bens DIRPF (2 últimas declarações) INFOJUD, somente quanto à pessoa física. MANIFESTE-SE acerca do(s) resultado(s) no prazo de 30 (trinta) dias. INTIME-SE. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Israel de Brito Lopes (OAB 268420/SP) |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2024 |
Documento Juntado
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| 13/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. DEFIRO o bloqueio para circulação RENAJUD. DEFIRO a pesquisa de bens DIRPF (2 últimas declarações) INFOJUD, somente quanto à pessoa física. MANIFESTE-SE acerca do(s) resultado(s) no prazo de 30 (trinta) dias. INTIME-SE. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WPLA.24.70080305-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 12/11/2024 13:24 |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2024 Teor do ato: Recolha, no prazo de 15 dias, a(s) respectiva(s) taxa(s) para apreciação do pedido: - custa(s) do serviço do sistema INFOJUD no valor de R$ 35,36 na guia FEDTJ, código 434-1. O valor é por ordem/consulta, por pessoa (por CPF ou por CNPJ) e por período (art. 9º Provimento CSM nº 2.684/2023). - custa(s) do serviço do sistema RENAJUD (Pesquisa, inclusão e exclusão) no valor de R$ 35,36 na guia FEDTJ, código 434-1. O valor é por ordem/consulta, por pessoa (por CPF ou por CNPJ) (art. 9º Provimento CSM nº 2.684/2023). Traga o exequente, no mesmo prazo, a planilha atualizada do débito. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Israel de Brito Lopes (OAB 268420/SP) |
| 16/08/2024 |
Ato ordinatório
Recolha, no prazo de 15 dias, a(s) respectiva(s) taxa(s) para apreciação do pedido: - custa(s) do serviço do sistema INFOJUD no valor de R$ 35,36 na guia FEDTJ, código 434-1. O valor é por ordem/consulta, por pessoa (por CPF ou por CNPJ) e por período (art. 9º Provimento CSM nº 2.684/2023). - custa(s) do serviço do sistema RENAJUD (Pesquisa, inclusão e exclusão) no valor de R$ 35,36 na guia FEDTJ, código 434-1. O valor é por ordem/consulta, por pessoa (por CPF ou por CNPJ) (art. 9º Provimento CSM nº 2.684/2023). Traga o exequente, no mesmo prazo, a planilha atualizada do débito. |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Promova-se a transferência do valor bloqueado da conta judicial para a conta indicada às fls 360. 2) Em respeito aos princípios da economia e celeridade processual, considerando que a penhora sobre o faturamento de empresa exige a nomeação de administrador judicial (art. 866, § 2º, NCPC), com adiantamento dos emolumentos pela parte exequente (art. 95, caput, NCPC), já que o patrimônio da parte executada sequer é capaz de quitar o débito aqui buscado, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora confirme o pedido de penhora, sendo, em seguida, nomeado administrador do Juízo. Nesse sentido: (A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE ATRIBUIU AO EXEQUENTE O ÔNUS DE ADIANTAR OS HONORÁRIOS DO PERITO-ADMINISTRADOR. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS COM O ADMINISTRADOR QUE DEVE SER REALIZADO PELA PARTE EXEQUENTE E, POSTERIORMENTE, ATRIBUÍDOS À RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA, ABARCADOS DENTRE OS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, INSERIDOS, POIS, DENTRE AS DESPESAS PROCESSUAIS. OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O RESSARCIMENTO DESSES ENCARGOS PODERÁ SER EFETIVADO MEDIANTE A INCLUSÃO DO VALOR DESSES ENCARGOS NO SALDO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244099-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023); (B) Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato c.c devolução de valores. Cumprimento de sentença de multas processuais. Decisão determinou adiantamento de honorários periciais por parte dos exequentes. Insurgência sob alegação de que valor deve ser descontado do proveito obtido com a perícia. Pretensão que pode gerar prejuízos ao perito, auxiliar do juízo. Inadmissibilidade de prestação dos serviços de forma gratuita ou condicional. Obtenção de valores através de penhora sobre faturamento da executada é evento futuro e incerto. Risco natural do processo que deve ser inicialmente suportado pelos exequentes. Decisão consignou que valor será incluído naquele devido pela executada. Circunstância que não se confunde com pagamento, mas adiantamento de honorários. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025190-28.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023); (C) Agravo de instrumento. Execução de instrumento de confissão de dívida e de contrato de prestação de serviços advocatícios. Penhora do faturamento da empresa Executada. Acórdão proferido em agravo anterior que não impôs à Exequente as despesas referentes ao administrador judicial, antes reconheceu a obrigação da credora de arcar com as despesas da penhora de imóvel, caso desistisse da constrição, como se deu. Adiantamento dos honorários do administrador que pode ser exigido do Exequente, cumprindo aos Executados o pagamento, ao final. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040718-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 02/05/2022); (D) Agravo de instrumento. Cumprimento da sentença. Penhora sobre 20% do faturamento da devedora. Nomeação de administrador e arbitramento de honorários em R$ 35.000,00. Inconformismo da exequente. Honorários que ostentam natureza de despesas processuais, sendo ônus da parte interessada comprovar o adiantamento. Inteligência dos arts. 82 e 95 do CPC. Precedentes. Impossibilidade de constituição de representantes das partes para a incumbência em questão. Ato condicionado a comum desígnio, que não pode ser presumido do silêncio da executada. (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2181241-09.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019); (E) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Penhora sobre importâncias recebidas a título de aposentadoria depositadas em conta corrente que perderam a natureza alimentar - Admissibilidade - Impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimo - Aplicação do art. 836 do CPC/2015 que deve observar a soma dos valores penhorados e não individualmente - Possibilidade da penhora nos lucros da sociedade que cabem ao devedor, como deflui do invocado art. 1.026 do Código Civil, por ser, nas circunstâncias, o meio mais eficiente para o recebimento do crédito (art. 797 do CPC/2015) e menos gravoso ao executado, que mantém sua participação na sociedade (art. 805 do CPC/2015) - Prosseguimento com nomeação de administrador-depositário, em conformidade com o art. 868 do CPC/2015 - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164161-03.2017.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017). Anoto ainda que os emolumentos devem ser adiantados, não havendo o que se falar em descontos mensais de eventual faturamento, porquanto sequer se sabe se tal montante será suficiente para arcar com as diligências iniciais do expert, sendo notório que até a realização da efetiva penhora do faturamento o administrador deve realizar diversas diligências prévias de campo e análise contábil dos livros da empresa. Logo, o adiantamento dos seus emolumentos é imprescindível. Por fim, destaco ainda que, conforme já pontuado por este Egrégio Tribunal de Justiça, é inadequada a nomeação de representante da própria executada como administrador-depositário, devendo a nomeação recair sobre pessoa de confiança do Juízo, cuja remuneração deve ser adiantada pelo credor com posterior restituição pelo devedor: (A) AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL Art. 866, §2º, CPC/2015 Penhora sobre faturamento da empresa devedora - Decisão agravada que nomeou como depositário administrador o próprio representante legal da executada Nomeação que se mostra inconveniente e arriscada, considerando a resistência da executada em honrar com a sua obrigação - No presente caso, deve ser restabelecido o encargo de depositário administrador à pessoa de confiança do juízo - Precedentes deste e. TJSP e do c. STJ RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164450-96.2018.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2018; Data de Registro: 02/10/2018); (B) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO CREDOR QUE REQUEREU A MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. No caso em estudo, independentemente do fato de se tratar de um cumprimento de sentença, compete aos exequentes/agravantes a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do administrador judicial, a ser nomeado para realização da medida por eles requerida, cujos valores deverão ser ressarcidos pela executada nos moldes do art. 82, CPC/2015. No entanto, em que pese o reconhecimento do ônus dos agravantes em arcarem com o adiantamento das despesas inerentes aos honorários do administrador judicial, cabe observar que não há obstáculos em admitir que tal pagamento seja amortizado por meio de descontos efetuados diretamente dos frutos da penhora sobre o faturamento da agravada, desde que haja concordância do profissional nomeado. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027170-83.2018.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018); (C) EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICAL. Incidência da penhora sobre o faturamento da empresa executada. Nomeação do representante legal da exequente como administrador judicial. Inadmissibilidade. Evidente colidência de interesses. Necessidade de nomeação de administrador judicial de confiança do juízo (CPC, 862) e que não tenha relacionamento com os litigantes, mesmo porque de rigor se faz que o encargo recaia sobre pessoa também estranha ao quadro social e funcional da empresa executada, facultada às partes, no entanto, ajustar a forma de administração, mediante homologação do juízo (CPC. 862, § 2º). Decisão reformada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067026-54.2018.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 20/08/2018). INTIME-SE. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Israel de Brito Lopes (OAB 268420/SP) |
| 31/07/2024 |
Guia Juntada
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| 31/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Promova-se a transferência do valor bloqueado da conta judicial para a conta indicada às fls 360. 2) Em respeito aos princípios da economia e celeridade processual, considerando que a penhora sobre o faturamento de empresa exige a nomeação de administrador judicial (art. 866, § 2º, NCPC), com adiantamento dos emolumentos pela parte exequente (art. 95, caput, NCPC), já que o patrimônio da parte executada sequer é capaz de quitar o débito aqui buscado, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora confirme o pedido de penhora, sendo, em seguida, nomeado administrador do Juízo. Nesse sentido: (A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE ATRIBUIU AO EXEQUENTE O ÔNUS DE ADIANTAR OS HONORÁRIOS DO PERITO-ADMINISTRADOR. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS COM O ADMINISTRADOR QUE DEVE SER REALIZADO PELA PARTE EXEQUENTE E, POSTERIORMENTE, ATRIBUÍDOS À RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA, ABARCADOS DENTRE OS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, INSERIDOS, POIS, DENTRE AS DESPESAS PROCESSUAIS. OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O RESSARCIMENTO DESSES ENCARGOS PODERÁ SER EFETIVADO MEDIANTE A INCLUSÃO DO VALOR DESSES ENCARGOS NO SALDO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244099-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023); (B) Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato c.c devolução de valores. Cumprimento de sentença de multas processuais. Decisão determinou adiantamento de honorários periciais por parte dos exequentes. Insurgência sob alegação de que valor deve ser descontado do proveito obtido com a perícia. Pretensão que pode gerar prejuízos ao perito, auxiliar do juízo. Inadmissibilidade de prestação dos serviços de forma gratuita ou condicional. Obtenção de valores através de penhora sobre faturamento da executada é evento futuro e incerto. Risco natural do processo que deve ser inicialmente suportado pelos exequentes. Decisão consignou que valor será incluído naquele devido pela executada. Circunstância que não se confunde com pagamento, mas adiantamento de honorários. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025190-28.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023); (C) Agravo de instrumento. Execução de instrumento de confissão de dívida e de contrato de prestação de serviços advocatícios. Penhora do faturamento da empresa Executada. Acórdão proferido em agravo anterior que não impôs à Exequente as despesas referentes ao administrador judicial, antes reconheceu a obrigação da credora de arcar com as despesas da penhora de imóvel, caso desistisse da constrição, como se deu. Adiantamento dos honorários do administrador que pode ser exigido do Exequente, cumprindo aos Executados o pagamento, ao final. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040718-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 02/05/2022); (D) Agravo de instrumento. Cumprimento da sentença. Penhora sobre 20% do faturamento da devedora. Nomeação de administrador e arbitramento de honorários em R$ 35.000,00. Inconformismo da exequente. Honorários que ostentam natureza de despesas processuais, sendo ônus da parte interessada comprovar o adiantamento. Inteligência dos arts. 82 e 95 do CPC. Precedentes. Impossibilidade de constituição de representantes das partes para a incumbência em questão. Ato condicionado a comum desígnio, que não pode ser presumido do silêncio da executada. (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2181241-09.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019); (E) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Penhora sobre importâncias recebidas a título de aposentadoria depositadas em conta corrente que perderam a natureza alimentar - Admissibilidade - Impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimo - Aplicação do art. 836 do CPC/2015 que deve observar a soma dos valores penhorados e não individualmente - Possibilidade da penhora nos lucros da sociedade que cabem ao devedor, como deflui do invocado art. 1.026 do Código Civil, por ser, nas circunstâncias, o meio mais eficiente para o recebimento do crédito (art. 797 do CPC/2015) e menos gravoso ao executado, que mantém sua participação na sociedade (art. 805 do CPC/2015) - Prosseguimento com nomeação de administrador-depositário, em conformidade com o art. 868 do CPC/2015 - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164161-03.2017.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017). Anoto ainda que os emolumentos devem ser adiantados, não havendo o que se falar em descontos mensais de eventual faturamento, porquanto sequer se sabe se tal montante será suficiente para arcar com as diligências iniciais do expert, sendo notório que até a realização da efetiva penhora do faturamento o administrador deve realizar diversas diligências prévias de campo e análise contábil dos livros da empresa. Logo, o adiantamento dos seus emolumentos é imprescindível. Por fim, destaco ainda que, conforme já pontuado por este Egrégio Tribunal de Justiça, é inadequada a nomeação de representante da própria executada como administrador-depositário, devendo a nomeação recair sobre pessoa de confiança do Juízo, cuja remuneração deve ser adiantada pelo credor com posterior restituição pelo devedor: (A) AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL Art. 866, §2º, CPC/2015 Penhora sobre faturamento da empresa devedora - Decisão agravada que nomeou como depositário administrador o próprio representante legal da executada Nomeação que se mostra inconveniente e arriscada, considerando a resistência da executada em honrar com a sua obrigação - No presente caso, deve ser restabelecido o encargo de depositário administrador à pessoa de confiança do juízo - Precedentes deste e. TJSP e do c. STJ RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164450-96.2018.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2018; Data de Registro: 02/10/2018); (B) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO CREDOR QUE REQUEREU A MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. No caso em estudo, independentemente do fato de se tratar de um cumprimento de sentença, compete aos exequentes/agravantes a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do administrador judicial, a ser nomeado para realização da medida por eles requerida, cujos valores deverão ser ressarcidos pela executada nos moldes do art. 82, CPC/2015. No entanto, em que pese o reconhecimento do ônus dos agravantes em arcarem com o adiantamento das despesas inerentes aos honorários do administrador judicial, cabe observar que não há obstáculos em admitir que tal pagamento seja amortizado por meio de descontos efetuados diretamente dos frutos da penhora sobre o faturamento da agravada, desde que haja concordância do profissional nomeado. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027170-83.2018.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 27/08/2018); (C) EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICAL. Incidência da penhora sobre o faturamento da empresa executada. Nomeação do representante legal da exequente como administrador judicial. Inadmissibilidade. Evidente colidência de interesses. Necessidade de nomeação de administrador judicial de confiança do juízo (CPC, 862) e que não tenha relacionamento com os litigantes, mesmo porque de rigor se faz que o encargo recaia sobre pessoa também estranha ao quadro social e funcional da empresa executada, facultada às partes, no entanto, ajustar a forma de administração, mediante homologação do juízo (CPC. 862, § 2º). Decisão reformada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067026-54.2018.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 20/08/2018). INTIME-SE. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2024 Teor do ato: Parte autora: informe, no prazo de 10 dias, o número correto da matrícula do imóvel que deverá constar na carta de intimação da penhora. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Israel de Brito Lopes (OAB 268420/SP) |
| 11/06/2024 |
Documento Juntado
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| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Parte autora: informe, no prazo de 10 dias, o número correto da matrícula do imóvel que deverá constar na carta de intimação da penhora. |
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.24.70038407-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2024 13:58 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA660411282TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ilma de Oliveira Aguiar Melare e seu cônjuge Vlademir Roberto Melare |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2024 Teor do ato: Carta Precatória, fls. 504/505, expedida e disponibilizada para impressão e encaminhamento pela parte autora, com as cópias necessárias. Comprove o seu protocolo de distribuição, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Israel de Brito Lopes (OAB 268420/SP) |
| 04/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta Precatória, fls. 504/505, expedida e disponibilizada para impressão e encaminhamento pela parte autora, com as cópias necessárias. Comprove o seu protocolo de distribuição, no prazo de 10 dias. |
| 04/06/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 24/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA672891714TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Almerinda Maria de Oliveira Aguiar |
| 22/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA660411322TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ilson Gabriel de Oliveira Aguiar e seu cônjuge Darcy Maria Abadia Aguiar Diligência : 20/05/2024 |
| 14/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2024 Teor do ato: Recolha, no prazo de 15 dias, a(s) respectiva(s) taxa(s) para apreciação do pedido: - custa(s) do serviço do sistema INFOJUD no valor de R$ 35,36 na guia FEDTJ, código 434-1. O valor é por ordem/consulta, por pessoa (por CPF ou por CNPJ) e por período (art. 9º Provimento CSM nº 2.684/2023). - custa(s) do serviço do sistema RENAJUD (Pesquisa, inclusão e exclusão) no valor de R$ 35,36 na guia FEDTJ, código 434-1. O valor é por ordem/consulta, por pessoa (por CPF ou por CNPJ) (art. 9º Provimento CSM nº 2.684/2023). Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Israel de Brito Lopes (OAB 268420/SP) |
| 13/05/2024 |
Ato ordinatório
Recolha, no prazo de 15 dias, a(s) respectiva(s) taxa(s) para apreciação do pedido: - custa(s) do serviço do sistema INFOJUD no valor de R$ 35,36 na guia FEDTJ, código 434-1. O valor é por ordem/consulta, por pessoa (por CPF ou por CNPJ) e por período (art. 9º Provimento CSM nº 2.684/2023). - custa(s) do serviço do sistema RENAJUD (Pesquisa, inclusão e exclusão) no valor de R$ 35,36 na guia FEDTJ, código 434-1. O valor é por ordem/consulta, por pessoa (por CPF ou por CNPJ) (art. 9º Provimento CSM nº 2.684/2023). |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA660411319TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Alessandra Oliveira Aguiar |
| 08/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA660411296TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ilza de Oliveira Aguiar Ferreira e seu cônjuge Mauro Nilton Ferreira Diligência : 03/05/2024 |
| 07/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA660411305TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Orlando Bezerra Silva |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2024 Teor do ato: Parte autora: informe, no prazo de 15 dias, o CEP do endereço da coproprietária Almerinda Maria de Oliveira Aguiar: Rua Laurindo José Basso, nº 18, Jardim Rezende, Nova Granada/SP para expedição da carta de intimação da penhora. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Israel de Brito Lopes (OAB 268420/SP) |
| 11/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Parte autora: informe, no prazo de 15 dias, o CEP do endereço da coproprietária Almerinda Maria de Oliveira Aguiar: Rua Laurindo José Basso, nº 18, Jardim Rezende, Nova Granada/SP para expedição da carta de intimação da penhora. |
| 11/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.24.70022844-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 10:36 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2024 Teor do ato: Conforme ato ordinatório às fls. 459 recolha, no prazo de 15 dias, a(s) respectiva(s) taxa(s) para apreciação do pedido: - custas de citação/intimação postal no valor de R$ 31,35 na guia FEDTJ, código 120-1, sendo uma custa para cada parte a ser citada/intimada. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Israel de Brito Lopes (OAB 268420/SP) |
| 22/03/2024 |
Ato ordinatório
Conforme ato ordinatório às fls. 459 recolha, no prazo de 15 dias, a(s) respectiva(s) taxa(s) para apreciação do pedido: - custas de citação/intimação postal no valor de R$ 31,35 na guia FEDTJ, código 120-1, sendo uma custa para cada parte a ser citada/intimada. |
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.24.70018672-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/03/2024 16:29 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Expeça-se carta de intimação aos coproprietários indicados acerca da penhora dos imóveis nestes autos. 2) A avaliação de imóveis não será realizada por oficial de justiça, sendo de rigor a nomeação de profissional apto para a medida. Assim sendo, depreque-se a avaliação dos imóveis penhorados. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Israel de Brito Lopes (OAB 268420/SP) |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2024 Teor do ato: Recolha, no prazo de 15 dias, a(s) respectiva(s) taxa(s) para apreciação do pedido: - custas de citação/intimação postal no valor de R$ 31,35 na guia FEDTJ, código 120-1, sendo uma custa para cada parte a ser citada/intimada. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Israel de Brito Lopes (OAB 268420/SP) |
| 22/02/2024 |
Ato ordinatório
Recolha, no prazo de 15 dias, a(s) respectiva(s) taxa(s) para apreciação do pedido: - custas de citação/intimação postal no valor de R$ 31,35 na guia FEDTJ, código 120-1, sendo uma custa para cada parte a ser citada/intimada. |
| 22/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Expeça-se carta de intimação aos coproprietários indicados acerca da penhora dos imóveis nestes autos. 2) A avaliação de imóveis não será realizada por oficial de justiça, sendo de rigor a nomeação de profissional apto para a medida. Assim sendo, depreque-se a avaliação dos imóveis penhorados. Int. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2023 |
Documento Juntado
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| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1053/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1053/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls 447/448: recolha a respectiva taxa para apreciação do pedido, no prazo de 20 dias. 2) Fls 449/450: manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Israel de Brito Lopes (OAB 268420/SP) |
| 28/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls 447/448: recolha a respectiva taxa para apreciação do pedido, no prazo de 20 dias. 2) Fls 449/450: manifeste-se o exequente. Int. |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.23.70059735-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2023 12:08 |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.23.70053688-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2023 18:22 |
| 07/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2023 Teor do ato: Vistos. Recolha a respectiva taxa para apreciação do pedido, no prazo de 20 dias. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Israel de Brito Lopes (OAB 268420/SP) |
| 04/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recolha a respectiva taxa para apreciação do pedido, no prazo de 20 dias. Int. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.23.70038431-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2023 14:53 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2023 Teor do ato: Vistos. Para penhora ARISP, é necessário: 1) matrícula atualizada do imóvel a ser penhorado; 2) planilha atualizada de débito e 3) e-mail para envio do boleto. Providencie o solicitado no prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Israel de Brito Lopes (OAB 268420/SP) |
| 07/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para penhora ARISP, é necessário: 1) matrícula atualizada do imóvel a ser penhorado; 2) planilha atualizada de débito e 3) e-mail para envio do boleto. Providencie o solicitado no prazo de 30 dias. Int. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.23.70031991-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2023 11:50 |
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.23.70030204-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 09:44 |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2023 Teor do ato: Recolha, no prazo de 15 dias, a(s) respectiva(s) taxa(s) para apreciação do pedido: - custas de citação/intimação postal no valor de R$ 29,70 na guia FEDTJ, código 120-1, sendo uma custa para cada parte a ser citada/intimada. - custa(s) do serviço do sistema RENAJUD (Pesquisa, inclusão e exclusão) no valor de R$ 34,26 na guia FEDTJ, código 434-1. O valor é por ordem/consulta, por pessoa (por CPF ou por CNPJ) (art. 9º Provimento CSM nº 2.684/2023). - Condução do oficial de justiça no valor de R$ 102,78, na guia de Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Israel de Brito Lopes (OAB 268420/SP) |
| 02/05/2023 |
Ato ordinatório
Recolha, no prazo de 15 dias, a(s) respectiva(s) taxa(s) para apreciação do pedido: - custas de citação/intimação postal no valor de R$ 29,70 na guia FEDTJ, código 120-1, sendo uma custa para cada parte a ser citada/intimada. - custa(s) do serviço do sistema RENAJUD (Pesquisa, inclusão e exclusão) no valor de R$ 34,26 na guia FEDTJ, código 434-1. O valor é por ordem/consulta, por pessoa (por CPF ou por CNPJ) (art. 9º Provimento CSM nº 2.684/2023). - Condução do oficial de justiça no valor de R$ 102,78, na guia de Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.23.70024037-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2023 12:05 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2023 Teor do ato: Mandado de Levantamento do imóvel objeto da matrícula nº 12.860 expedido e disponibilizado para impressão e encaminhamento pela parte interessada. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Israel de Brito Lopes (OAB 268420/SP) |
| 10/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado de Levantamento do imóvel objeto da matrícula nº 12.860 expedido e disponibilizado para impressão e encaminhamento pela parte interessada. |
| 10/04/2023 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2023 Teor do ato: Vistos. Levante-se a penhora do imóvel de matrícula nº 12.860 junto ao 4º CRI de Campinas SP, por tratar-se de bem de família, o que foi concordado pelo exequente. Indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos, eis que recaiu em conta corrente regular e não conta salário ou benefício, não havendo cabal demonstração da impenhorabilidade. Os direitos do credor devem ser observados no presente caso, ainda que a origem seja a aposentadoria, esse é o rendimento auferido pelo executado para o pagamento de seus débitos. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Israel de Brito Lopes (OAB 268420/SP) |
| 03/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Levante-se a penhora do imóvel de matrícula nº 12.860 junto ao 4º CRI de Campinas SP, por tratar-se de bem de família, o que foi concordado pelo exequente. Indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos, eis que recaiu em conta corrente regular e não conta salário ou benefício, não havendo cabal demonstração da impenhorabilidade. Os direitos do credor devem ser observados no presente caso, ainda que a origem seja a aposentadoria, esse é o rendimento auferido pelo executado para o pagamento de seus débitos. Int. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPLA.23.70015560-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/03/2023 16:47 |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca da petição retro. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Israel de Brito Lopes (OAB 268420/SP) |
| 09/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca da petição retro. |
| 09/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.23.70013163-1 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 09/03/2023 15:33 |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2023 Teor do ato: Com a efetivação das medidas deferidas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) |
| 16/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Com a efetivação das medidas deferidas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 09/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 09/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2023 Teor do ato: Vistos. Em sede liminar, ante o decurso do prazo para pagamento, defiro o bloqueio SISBAJUD no valor atualizado da dívida. Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas de fls. 323/325. Valor atualizado da dívida de R$ 177.557,18. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. E-mail para envio do boleto nas fls. 321, item "c". Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP. Cabe ao patrono da parte exequente comprovar nos autos o pagamento do boleto no prazo de 30 dias. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) |
| 27/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/01/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Em sede liminar, ante o decurso do prazo para pagamento, defiro o bloqueio SISBAJUD no valor atualizado da dívida. Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas de fls. 323/325. Valor atualizado da dívida de R$ 177.557,18. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. E-mail para envio do boleto nas fls. 321, item "c". Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP. Cabe ao patrono da parte exequente comprovar nos autos o pagamento do boleto no prazo de 30 dias. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 11/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPLA.23.70000352-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/01/2023 14:00 |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA465141241TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mulheres e Segredos Comércio de Produtos de Beleza Eireli Me (Nome Fantasia: Mulheres e Segredos) Diligência : 29/11/2022 |
| 30/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA465141255TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alessandra Oliveira Aguiar Diligência : 25/11/2022 |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPLA.22.70069641-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/11/2022 09:53 |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2022 Teor do ato: Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é Advogados(s): Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP) |
| 18/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/11/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/11/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 08/12/2022 |
Pedido de Penhora |
| 09/01/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/02/2023 |
Pedido de Penhora |
| 09/03/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 20/03/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/04/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 29/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2023 |
Petições Diversas |
| 17/08/2023 |
Petições Diversas |
| 11/09/2023 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Pedido de Nova Penhora |
| 20/03/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 06/05/2024 |
Pedido de Penhora |
| 07/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/06/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/08/2024 |
Pedido de Penhora |
| 13/09/2024 |
Pedido de Penhora |
| 12/11/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 19/11/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 02/12/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 10/02/2025 |
Pedido de Penhora |
| 12/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 28/04/2025 |
Pedido de Penhora |
| 26/08/2025 |
Pedido de Penhora |
| 13/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Pedido de Prazo |
| 30/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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