| Excipte |
Jacy Maciel Rocha
Advogado: Fernando Alfredo Paris Marcondes |
| Excpto |
Cedros Consultoria Ltda Me
Advogado: Manoel Venancio Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 08/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Jacy Maciel Rocha opôs a presente exceção de incompetência nos autos da ação de obrigação de dar coisa certa cumulada com perdas e danos que lhe é movida por Cedros Consultoria Ltda. ? ME sob o argumento de que o foro competente para processar e julgar a ação é o da Comarca do Rio de Janeiro, local de sua residência, nos termos do artigo 100, V, a, do Código de Processo Civil. Manifestou-se a excepta, argüindo que não há provas nos autos de que o excipiente resida na Comarca do Rio de Janeiro. Em razão disso, pretende a aplicação do artigo 100, inciso V, a, do CPC. Assiste razão ao excipiente. Com efeito, o artigo 94 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral de fixação da competência para as ações fundadas em direito pessoal o foro do domicílio do réu. Assim, fixando o excipiente residência na cidade do Rio de Janeiro, esta é a Comarca competente para conhecer e julgar a causa. Saliente-se que a excepta, na petição inicial qualifica o excipiente como residente na cidade do Rio de Janeiro, onde foi realizada sua citação. Cabe ainda destacar, para que não haja dúvidas, que o artigo 100, IV, a, do mencionado diploma legal prevê a competência do local do ato ou fato para a ação de reparação de dano. Na hipótese em exame, contudo, depreende-se da narrativa inicial que os fatos ocorreram em diversas localidades que não esta cidade. Ante o exposto, acolho a presente exceção de incompetência, para determinar a redistribuição dos autos a uma das Varas da Comarca do Rio de Janeiro, fazendo-se as anotações necessárias. Int. Paulínia, 29 de março de 2011. MARTA BRANDÃO PISTELLI Juíza de Direito |
| 31/03/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Jacy Maciel Rocha opôs a presente exceção de incompetência nos autos da ação de obrigação de dar coisa certa cumulada com perdas e danos que lhe é movida por Cedros Consultoria Ltda. ? ME sob o argumento de que o foro competente para processar e julgar a ação é o da Comarca do Rio de Janeiro, local de sua residência, nos termos do artigo 100, V, a, do Código de Processo Civil. Manifestou-se a excepta, argüindo que não há provas nos autos de que o excipiente resida na Comarca do Rio de Janeiro. Em razão disso, pretende a aplicação do artigo 100, inciso V, a, do CPC. Assiste razão ao excipiente. Com efeito, o artigo 94 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral de fixação da competência para as ações fundadas em direito pessoal o foro do domicílio do réu. Assim, fixando o excipiente residência na cidade do Rio de Janeiro, esta é a Comarca competente para conhecer e julgar a causa. Saliente-se que a excepta, na petição inicial qualifica o excipiente como residente na cidade do Rio de Janeiro, onde foi realizada sua citação. Cabe ainda destacar, para que não haja dúvidas, que o artigo 100, IV, a, do mencionado diploma legal prevê a competência do local do ato ou fato para a ação de reparação de dano. Na hipótese em exame, contudo, depreende-se da narrativa inicial que os fatos ocorreram em diversas localidades que não esta cidade. Ante o exposto, acolho a presente exceção de incompetência, para determinar a redistribuição dos autos a uma das Varas da Comarca do Rio de Janeiro, fazendo-se as anotações necessárias. Int. Paulínia, 29 de março de 2011. MARTA BRANDÃO PISTELLI Juíza de Direito |
| 23/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 85 |
| 05/10/2010 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 05/10/2010 com origem no Processo Principal 428.01.2010.002041-0/000000-000 |
| 17/04/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 08/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Jacy Maciel Rocha opôs a presente exceção de incompetência nos autos da ação de obrigação de dar coisa certa cumulada com perdas e danos que lhe é movida por Cedros Consultoria Ltda. ? ME sob o argumento de que o foro competente para processar e julgar a ação é o da Comarca do Rio de Janeiro, local de sua residência, nos termos do artigo 100, V, a, do Código de Processo Civil. Manifestou-se a excepta, argüindo que não há provas nos autos de que o excipiente resida na Comarca do Rio de Janeiro. Em razão disso, pretende a aplicação do artigo 100, inciso V, a, do CPC. Assiste razão ao excipiente. Com efeito, o artigo 94 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral de fixação da competência para as ações fundadas em direito pessoal o foro do domicílio do réu. Assim, fixando o excipiente residência na cidade do Rio de Janeiro, esta é a Comarca competente para conhecer e julgar a causa. Saliente-se que a excepta, na petição inicial qualifica o excipiente como residente na cidade do Rio de Janeiro, onde foi realizada sua citação. Cabe ainda destacar, para que não haja dúvidas, que o artigo 100, IV, a, do mencionado diploma legal prevê a competência do local do ato ou fato para a ação de reparação de dano. Na hipótese em exame, contudo, depreende-se da narrativa inicial que os fatos ocorreram em diversas localidades que não esta cidade. Ante o exposto, acolho a presente exceção de incompetência, para determinar a redistribuição dos autos a uma das Varas da Comarca do Rio de Janeiro, fazendo-se as anotações necessárias. Int. Paulínia, 29 de março de 2011. MARTA BRANDÃO PISTELLI Juíza de Direito |
| 31/03/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Jacy Maciel Rocha opôs a presente exceção de incompetência nos autos da ação de obrigação de dar coisa certa cumulada com perdas e danos que lhe é movida por Cedros Consultoria Ltda. ? ME sob o argumento de que o foro competente para processar e julgar a ação é o da Comarca do Rio de Janeiro, local de sua residência, nos termos do artigo 100, V, a, do Código de Processo Civil. Manifestou-se a excepta, argüindo que não há provas nos autos de que o excipiente resida na Comarca do Rio de Janeiro. Em razão disso, pretende a aplicação do artigo 100, inciso V, a, do CPC. Assiste razão ao excipiente. Com efeito, o artigo 94 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral de fixação da competência para as ações fundadas em direito pessoal o foro do domicílio do réu. Assim, fixando o excipiente residência na cidade do Rio de Janeiro, esta é a Comarca competente para conhecer e julgar a causa. Saliente-se que a excepta, na petição inicial qualifica o excipiente como residente na cidade do Rio de Janeiro, onde foi realizada sua citação. Cabe ainda destacar, para que não haja dúvidas, que o artigo 100, IV, a, do mencionado diploma legal prevê a competência do local do ato ou fato para a ação de reparação de dano. Na hipótese em exame, contudo, depreende-se da narrativa inicial que os fatos ocorreram em diversas localidades que não esta cidade. Ante o exposto, acolho a presente exceção de incompetência, para determinar a redistribuição dos autos a uma das Varas da Comarca do Rio de Janeiro, fazendo-se as anotações necessárias. Int. Paulínia, 29 de março de 2011. MARTA BRANDÃO PISTELLI Juíza de Direito |
| 23/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 85 |
| 05/10/2010 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 05/10/2010 com origem no Processo Principal 428.01.2010.002041-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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