| Exeqte |
Luiz Couto Rosseti
Advogado: Luciano Tufaile Soares |
| Exectdo |
Adélcio Aparecido dos Santos
Advogado: Raphael Cardozo Gonçalves Advogado: CESAR ROMERO SALES PIMENTEL |
| Interesdo. | MUNICÍPIO DE PAULO DE FARIA |
| Perito |
Alcione Luiz de Oliveira
Advogado: Alcione Luiz de Oliveira |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 02/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 1.184 e 1.191: diante do acordo realizado entre as partes (fls. 1.185-1.189) e homologado em decisão monocrática de fl. 1.192, suspendo a execução até o pagamento das seis parcelas restantes pelo réu, conforme datas acordadas pelas partes (art. 922, caput, do CPC). 2- Decorrido o prazo mencionado, fica(m) o(a)(s) exequente(s), desde logo, intimado(s) a se manifestar(em) em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 922, parágrafo único, do CPC). 3- No silêncio, a inércia será interpretada como desídia e os autos serão remetidos ao arquivo provisório, aguardando provocação do(a)(s) exequente(s). 4- Expeçam-se ofícios para o Município de Paulo de Faria e a Casa Lar Allan Kardec para que suspendam os depósitos do percentual retido dos vencimentos líquidos da executada, conforme deferido em decisão de fls. 419-420. 5- Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da garantia judicial decorrente do acordo homologado, relativamente aos imóveis ofertados. Serve a presente como ofício, cabendo à parte interessada encaminhá-la aos destinatários da ordem e comprovar o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se mediante simples ato ordinatório, sempre que possível. Serve a presente como carta/mandado de intimação. Int. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG), Alcione Luiz de Oliveira (OAB 440254/SP) |
| 27/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 1.184 e 1.191: diante do acordo realizado entre as partes (fls. 1.185-1.189) e homologado em decisão monocrática de fl. 1.192, suspendo a execução até o pagamento das seis parcelas restantes pelo réu, conforme datas acordadas pelas partes (art. 922, caput, do CPC). 2- Decorrido o prazo mencionado, fica(m) o(a)(s) exequente(s), desde logo, intimado(s) a se manifestar(em) em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 922, parágrafo único, do CPC). 3- No silêncio, a inércia será interpretada como desídia e os autos serão remetidos ao arquivo provisório, aguardando provocação do(a)(s) exequente(s). 4- Expeçam-se ofícios para o Município de Paulo de Faria e a Casa Lar Allan Kardec para que suspendam os depósitos do percentual retido dos vencimentos líquidos da executada, conforme deferido em decisão de fls. 419-420. 5- Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da garantia judicial decorrente do acordo homologado, relativamente aos imóveis ofertados. Serve a presente como ofício, cabendo à parte interessada encaminhá-la aos destinatários da ordem e comprovar o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se mediante simples ato ordinatório, sempre que possível. Serve a presente como carta/mandado de intimação. Int. |
| 02/03/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 02/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 1.184 e 1.191: diante do acordo realizado entre as partes (fls. 1.185-1.189) e homologado em decisão monocrática de fl. 1.192, suspendo a execução até o pagamento das seis parcelas restantes pelo réu, conforme datas acordadas pelas partes (art. 922, caput, do CPC). 2- Decorrido o prazo mencionado, fica(m) o(a)(s) exequente(s), desde logo, intimado(s) a se manifestar(em) em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 922, parágrafo único, do CPC). 3- No silêncio, a inércia será interpretada como desídia e os autos serão remetidos ao arquivo provisório, aguardando provocação do(a)(s) exequente(s). 4- Expeçam-se ofícios para o Município de Paulo de Faria e a Casa Lar Allan Kardec para que suspendam os depósitos do percentual retido dos vencimentos líquidos da executada, conforme deferido em decisão de fls. 419-420. 5- Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da garantia judicial decorrente do acordo homologado, relativamente aos imóveis ofertados. Serve a presente como ofício, cabendo à parte interessada encaminhá-la aos destinatários da ordem e comprovar o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se mediante simples ato ordinatório, sempre que possível. Serve a presente como carta/mandado de intimação. Int. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG), Alcione Luiz de Oliveira (OAB 440254/SP) |
| 27/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 1.184 e 1.191: diante do acordo realizado entre as partes (fls. 1.185-1.189) e homologado em decisão monocrática de fl. 1.192, suspendo a execução até o pagamento das seis parcelas restantes pelo réu, conforme datas acordadas pelas partes (art. 922, caput, do CPC). 2- Decorrido o prazo mencionado, fica(m) o(a)(s) exequente(s), desde logo, intimado(s) a se manifestar(em) em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 922, parágrafo único, do CPC). 3- No silêncio, a inércia será interpretada como desídia e os autos serão remetidos ao arquivo provisório, aguardando provocação do(a)(s) exequente(s). 4- Expeçam-se ofícios para o Município de Paulo de Faria e a Casa Lar Allan Kardec para que suspendam os depósitos do percentual retido dos vencimentos líquidos da executada, conforme deferido em decisão de fls. 419-420. 5- Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da garantia judicial decorrente do acordo homologado, relativamente aos imóveis ofertados. Serve a presente como ofício, cabendo à parte interessada encaminhá-la aos destinatários da ordem e comprovar o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se mediante simples ato ordinatório, sempre que possível. Serve a presente como carta/mandado de intimação. Int. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70002130-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2026 14:11 |
| 19/12/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPFA.25.70021785-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 19/12/2025 12:20 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1765/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1764/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1765/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da expedição de dois Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE), gravados conforme certidões em fls. 1.106 e 1.114. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG), Alcione Luiz de Oliveira (OAB 440254/SP) |
| 05/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da expedição de dois Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE), gravados conforme certidões em fls. 1.106 e 1.114. |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1764/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes sobre a atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto (fls. 1.175-1.177). Aguardem-se informações sobre o seu julgamento definitivo. Int. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG), Alcione Luiz de Oliveira (OAB 440254/SP) |
| 05/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes sobre a atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto (fls. 1.175-1.177). Aguardem-se informações sobre o seu julgamento definitivo. Int. |
| 04/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70020847-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2025 12:06 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1718/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1718/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.127-1.128: considerando o disposto no art. 889, I, do CPC, determino a suspensão do leilão aprovado em fl. 1.115 e designado para o dia 28/11/2025, relativo ao imóvel de matrícula nº 12.810 do Cartório de Registro de Imóveis de Paulo de Faria-SP. Comunique-se o leiloeiro com urgência. Noutro giro, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente sobre a exceção de pré-executividade de fls. 1.129-1.135. Por fim, quanto à distribuição do agravo de instrumento (fls. 1.125-1.126), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciência ao agravado. Aguarde-se a comunicação do efeito concedido. Int. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG), Alcione Luiz de Oliveira (OAB 440254/SP) |
| 01/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.127-1.128: considerando o disposto no art. 889, I, do CPC, determino a suspensão do leilão aprovado em fl. 1.115 e designado para o dia 28/11/2025, relativo ao imóvel de matrícula nº 12.810 do Cartório de Registro de Imóveis de Paulo de Faria-SP. Comunique-se o leiloeiro com urgência. Noutro giro, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente sobre a exceção de pré-executividade de fls. 1.129-1.135. Por fim, quanto à distribuição do agravo de instrumento (fls. 1.125-1.126), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciência ao agravado. Aguarde-se a comunicação do efeito concedido. Int. |
| 26/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70020374-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 25/11/2025 15:16 |
| 25/11/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPFA.25.70020371-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/11/2025 15:09 |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70020370-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/11/2025 15:03 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1661/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1661/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 1.079-1.084: à luz do art. 886 do CPC, aprovo o edital de leilão apresentado. Além disso, informo que o assinei. 2- Providencie a z. Serventia sua afixação no mural do átrio do Fórum, como de costume (art. 887, §3º, do CPC). 3- Incumbe ao leiloeiro publicar o edital e adotar as demais providências necessárias para ampla publicidade e divulgação da alienação de acordo com a decisão anterior e as determinações legais, comprovando-as nos autos oportunamente, e, principalmente, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (arts. 882, §2º, 884, I e 887 do CPC): I- publicar o edital, anunciando a alienação (art. 884, I, e 887, §1º, do CPC); e II- cientificar eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. coproprietários, credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 889 do CPC), incluindo os cônjuges dos coproprietários; e 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com A.R., no endereço informado nos autos (art. 274 do CPC), para ciência (art. 889, I, do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Int. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG), Alcione Luiz de Oliveira (OAB 440254/SP) |
| 24/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 1.079-1.084: à luz do art. 886 do CPC, aprovo o edital de leilão apresentado. Além disso, informo que o assinei. 2- Providencie a z. Serventia sua afixação no mural do átrio do Fórum, como de costume (art. 887, §3º, do CPC). 3- Incumbe ao leiloeiro publicar o edital e adotar as demais providências necessárias para ampla publicidade e divulgação da alienação de acordo com a decisão anterior e as determinações legais, comprovando-as nos autos oportunamente, e, principalmente, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (arts. 882, §2º, 884, I e 887 do CPC): I- publicar o edital, anunciando a alienação (art. 884, I, e 887, §1º, do CPC); e II- cientificar eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. coproprietários, credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 889 do CPC), incluindo os cônjuges dos coproprietários; e 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com A.R., no endereço informado nos autos (art. 274 do CPC), para ciência (art. 889, I, do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Int. |
| 14/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Gravação de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE (v.2020) |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1611/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPFA.25.70019800-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/11/2025 14:44 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1611/2025 Teor do ato: No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte exequente para acostar aos autos o formulário MLE para levantamento do numerário remanescente na conta judicial vinculada a este feito, conforme decisões de fls. 1.033-1.038 e 1.058 e certidão de fl. 1.107. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG), Alcione Luiz de Oliveira (OAB 440254/SP) |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte exequente para acostar aos autos o formulário MLE para levantamento do numerário remanescente na conta judicial vinculada a este feito, conforme decisões de fls. 1.033-1.038 e 1.058 e certidão de fl. 1.107. |
| 13/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Gravação de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE (v.2020) |
| 01/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1504/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1504/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.062-1.072: trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, sustentando haver omissão na decisão objurgada. Intimada, a parte exequente se manifestou pelo não acolhimento dos embargos (fls. 1.093-1.100). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Ab initio, cumpre destacar que osembargos declaratórios são um recurso de integração, não de modificação. Este recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados. Nessa senda, a decisão objurgada é clara e fundamentada, tendo enfrentado a matéria controvertida na forma posta pela parte e do cotejo dos documentos juntados nos autos, razão pela qual não há omissão a ser sanada. Tenho, por isso, que na decisão objurgada inexiste qualquer defecção formal a se retificar; a decisão vergastada não é passível de corrigenda dado que se afigura completa, fundamentada e clara, possuindo coerência interna e apreciando a matéria posta como um todo. A mera discordância da parte com o teor da decisão embargada não autoriza, decerto, o recebimento do presente recurso com efeitos infringentes, anoto, diante da ausência de falhas formais no decisório hostilizado. Percebe-se que a parte embargante apenas se opõe ao fundamento utilizado na apreciação do feito, pretendendo um reexame da matéria que se torna inviável por meio dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de erro material e obscuridade. Vícios inexistentes. Ausência das hipóteses que autorizam os embargos de declaração, contidas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Mera discordância com o resultado do julgamento. Nítido propósito infringente do julgado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004869-39.2017.8.26.0019; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021). Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos de declaração opostos e rejeito-os por ausência dos requisitos legais para o seu acolhimento. Ato contínuo, prossiga-se conforme decisões de fls. 1.049 e 1.058. Int. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG), Alcione Luiz de Oliveira (OAB 440254/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.062-1.072: trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, sustentando haver omissão na decisão objurgada. Intimada, a parte exequente se manifestou pelo não acolhimento dos embargos (fls. 1.093-1.100). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar. Ab initio, cumpre destacar que osembargos declaratórios são um recurso de integração, não de modificação. Este recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados. Nessa senda, a decisão objurgada é clara e fundamentada, tendo enfrentado a matéria controvertida na forma posta pela parte e do cotejo dos documentos juntados nos autos, razão pela qual não há omissão a ser sanada. Tenho, por isso, que na decisão objurgada inexiste qualquer defecção formal a se retificar; a decisão vergastada não é passível de corrigenda dado que se afigura completa, fundamentada e clara, possuindo coerência interna e apreciando a matéria posta como um todo. A mera discordância da parte com o teor da decisão embargada não autoriza, decerto, o recebimento do presente recurso com efeitos infringentes, anoto, diante da ausência de falhas formais no decisório hostilizado. Percebe-se que a parte embargante apenas se opõe ao fundamento utilizado na apreciação do feito, pretendendo um reexame da matéria que se torna inviável por meio dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de erro material e obscuridade. Vícios inexistentes. Ausência das hipóteses que autorizam os embargos de declaração, contidas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Mera discordância com o resultado do julgamento. Nítido propósito infringente do julgado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004869-39.2017.8.26.0019; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021). Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos de declaração opostos e rejeito-os por ausência dos requisitos legais para o seu acolhimento. Ato contínuo, prossiga-se conforme decisões de fls. 1.049 e 1.058. Int. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70018789-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 11:29 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1468/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70018406-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/10/2025 12:48 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1468/2025 Teor do ato: Intime(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (fls. 1.062-1.072), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG), Alcione Luiz de Oliveira (OAB 440254/SP) |
| 24/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (fls. 1.062-1.072), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. |
| 24/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPFA.25.70018392-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/10/2025 11:25 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1464/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1464/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.051-1.052: prossiga-se nos termos da decisão de fl. 1.049. Após, certifique a z. serventia os valores constantes na conta judicial vinculada ao feito, intimando-se a parte exequente para acostar aos autos o formulário MLE para levantamento do numerário remanescente. Int. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG), Alcione Luiz de Oliveira (OAB 440254/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.051-1.052: prossiga-se nos termos da decisão de fl. 1.049. Após, certifique a z. serventia os valores constantes na conta judicial vinculada ao feito, intimando-se a parte exequente para acostar aos autos o formulário MLE para levantamento do numerário remanescente. Int. |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1449/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1449/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), gravado conforme certidão em fl. 1.045. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG), Alcione Luiz de Oliveira (OAB 440254/SP) |
| 22/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), gravado conforme certidão em fl. 1.045. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1431/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70018075-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 16:42 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1431/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.046-1.047: o perito nomeado nos autos apresentou laudo pericial e respostas aos quesitos complementares (fls. 818-837, 910-914, 993-996 e 1.030-1.032). Por conseguinte, diante da conclusão do trabalho a contento, homologo o laudo pericial. Expeça-se MLE referente ao valor dos honorários periciais em favor do sr. perito, conforme formulário de fl. 992 e depósito judicial de fls. 677-678. No mais, intime-se o leiloeiro para que prossiga nos termos da decisão de fls. 1.033-1.038. Int. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG), Alcione Luiz de Oliveira (OAB 440254/SP) |
| 20/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.046-1.047: o perito nomeado nos autos apresentou laudo pericial e respostas aos quesitos complementares (fls. 818-837, 910-914, 993-996 e 1.030-1.032). Por conseguinte, diante da conclusão do trabalho a contento, homologo o laudo pericial. Expeça-se MLE referente ao valor dos honorários periciais em favor do sr. perito, conforme formulário de fl. 992 e depósito judicial de fls. 677-678. No mais, intime-se o leiloeiro para que prossiga nos termos da decisão de fls. 1.033-1.038. Int. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70017893-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2025 10:47 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Gravação de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE (v.2020) |
| 15/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1374/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1374/2025 Teor do ato: Vistos. Fl.: 1.016-1.018: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob a tese de haver omissão quanto ao enfrentamento das alegações tecidas quanto ao laudo pericial nas fls. 1.000-1.002. Intimada, a parte embargada ofertou contrarrazões (fls. 1.027-1.029). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. Ab initio, cumpre destacar que este recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados. A propósito, colhe-se da doutrina: Osembargosdedeclaraçãovisam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Osembargosdeclaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam osembargosdedeclaraçãoa modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2.º, CPC). Cabemembargosdeclaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, Resp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Osembargosdeclaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa um aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. [...] Decisão obscura a decisão a que falta clareza. [...] A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. [...] A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (ar. 489, §1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa razão pela qual cabemembargosde declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". [...] Cabemembargosdedeclaraçãopara sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). A decisão objurgada é clara e exauriente em sua fundamentação ao delimitar a matéria posta em julgamento. Consoante constou expressamente na decisão objurgada, não houve impugnação ao laudo pericial, razão pela qual nada obsta sua homologação. No tocante à rediscussão do mérito, tenho por incabível a pretensão por meio de embargos declaratórios, pois refoge do objeto estreito do presente recurso. A mera discordância da parte com o teor da decisão embargada não autoriza, decerto, o recebimento do presente recurso com efeitos infringentes, anoto, diante da ausência de falhas formais no decisório hostilizado, na forma do supra exposto. Percebe-se que o recorrente apenas se opõe ao fundamento utilizado na apreciação do feito, pretendendo um reexame da matéria que se torna inviável através dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de erro material e obscuridade. Vícios inexistentes. Ausência das hipóteses que autorizam os embargos de declaração, contidas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Mera discordância com o resultado do julgamento. Nítido propósito infringente do julgado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004869-39.2017.8.26.0019; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021) Verifico, portanto, que o recurso aviado tem por único escopo revisar o teor da decisão embargada, visando modificar o seu sentido. Tal objetivo não se coaduna com o figurino legal tal qual estruturado à lei adjetiva, art. 1022, I, II, III, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO ambos os embargos de declaração opostos e, REJEITO-OS, por ausência dos requisitos legais para o seu acolhimento. Outrossim, diante do certificado na fl. 666 e do formulário MLE acostado na fl. 668, DEFIRO o levantamento dos valores depositados nos autos em favor do exequente. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG), Alcione Luiz de Oliveira (OAB 440254/SP) |
| 13/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl.: 1.016-1.018: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob a tese de haver omissão quanto ao enfrentamento das alegações tecidas quanto ao laudo pericial nas fls. 1.000-1.002. Intimada, a parte embargada ofertou contrarrazões (fls. 1.027-1.029). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. Ab initio, cumpre destacar que este recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados. A propósito, colhe-se da doutrina: Osembargosdedeclaraçãovisam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Osembargosdeclaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam osembargosdedeclaraçãoa modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2.º, CPC). Cabemembargosdeclaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, Resp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Osembargosdeclaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa um aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. [...] Decisão obscura a decisão a que falta clareza. [...] A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. [...] A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (ar. 489, §1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa razão pela qual cabemembargosde declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". [...] Cabemembargosdedeclaraçãopara sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). A decisão objurgada é clara e exauriente em sua fundamentação ao delimitar a matéria posta em julgamento. Consoante constou expressamente na decisão objurgada, não houve impugnação ao laudo pericial, razão pela qual nada obsta sua homologação. No tocante à rediscussão do mérito, tenho por incabível a pretensão por meio de embargos declaratórios, pois refoge do objeto estreito do presente recurso. A mera discordância da parte com o teor da decisão embargada não autoriza, decerto, o recebimento do presente recurso com efeitos infringentes, anoto, diante da ausência de falhas formais no decisório hostilizado, na forma do supra exposto. Percebe-se que o recorrente apenas se opõe ao fundamento utilizado na apreciação do feito, pretendendo um reexame da matéria que se torna inviável através dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de erro material e obscuridade. Vícios inexistentes. Ausência das hipóteses que autorizam os embargos de declaração, contidas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Mera discordância com o resultado do julgamento. Nítido propósito infringente do julgado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004869-39.2017.8.26.0019; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021) Verifico, portanto, que o recurso aviado tem por único escopo revisar o teor da decisão embargada, visando modificar o seu sentido. Tal objetivo não se coaduna com o figurino legal tal qual estruturado à lei adjetiva, art. 1022, I, II, III, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO ambos os embargos de declaração opostos e, REJEITO-OS, por ausência dos requisitos legais para o seu acolhimento. Outrossim, diante do certificado na fl. 666 e do formulário MLE acostado na fl. 668, DEFIRO o levantamento dos valores depositados nos autos em favor do exequente. |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70017357-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 09/10/2025 15:53 |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70016950-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2025 14:04 |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 18/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1170/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1170/2025 Teor do ato: Intime(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (fls. 1.016-1.018), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG), Alcione Luiz de Oliveira (OAB 440254/SP) |
| 15/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (fls. 1.016-1.018), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. |
| 15/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPFA.25.70015601-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/09/2025 10:04 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1151/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1151/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 924-952 e 984-987: o perito Gabriel de Aquino Perez, nomeado nos autos, apresentou laudo pericial e, devidamente intimadas, as partes apresentaram suas considerações sem pedido de novos esclarecimentos. Diante do exposto, homologo o laudo pericial. Comunique-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo a conclusão do trabalho pericial a contento, requisitando-lhe a liberação do pagamento dos honorários periciais em conta corrente do perito. Serve a presente, por cópia digitada, como ofício. Não obstante, tendo em vista a petição da parte executada quanto ao laudo do perito Alcione Luiz de Oliveira, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a documentação juntada em fls. 1.003-1.010. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG), Alcione Luiz de Oliveira (OAB 440254/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 924-952 e 984-987: o perito Gabriel de Aquino Perez, nomeado nos autos, apresentou laudo pericial e, devidamente intimadas, as partes apresentaram suas considerações sem pedido de novos esclarecimentos. Diante do exposto, homologo o laudo pericial. Comunique-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo a conclusão do trabalho pericial a contento, requisitando-lhe a liberação do pagamento dos honorários periciais em conta corrente do perito. Serve a presente, por cópia digitada, como ofício. Não obstante, tendo em vista a petição da parte executada quanto ao laudo do perito Alcione Luiz de Oliveira, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a documentação juntada em fls. 1.003-1.010. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70013864-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2025 10:29 |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70013463-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 08:59 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2025 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre o laudo complementar juntado em fls. 993-996. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG), Alcione Luiz de Oliveira (OAB 440254/SP) |
| 08/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre o laudo complementar juntado em fls. 993-996. |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70013166-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 07/08/2025 15:55 |
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70012993-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 05/08/2025 16:23 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2025 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre o laudo complementar juntado em fls. 984-987. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 31/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre o laudo complementar juntado em fls. 984-987. |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70012603-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/07/2025 15:15 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 979-980: os autos aguardam a juntada das informações complementares relativas à perícia contábil, motivo pelo qual indefiro o levantamento dos valores depositados até o término do trabalho técnico em andamento. Intime-se. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 28/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 979-980: os autos aguardam a juntada das informações complementares relativas à perícia contábil, motivo pelo qual indefiro o levantamento dos valores depositados até o término do trabalho técnico em andamento. Intime-se. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPFA.25.70012165-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/07/2025 08:37 |
| 22/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2025 Teor do ato: Vistos. Em face da apresentação de novos quesitos pela parte executada (fls. 162-165), relativos ao laudo pericial em fls. 910-914, intime-se o perito Alcione Luiz de Oliveira, por e-mail, para apresentar as informações complementares requisitadas no prazo de 15 (quinze) dias. De igual modo, ante a apresentação de novos quesitos pela parte exequente (fls. 969-971), referentes ao laudo juntado em fls. 924-952, intime-se o perito Gabriel de Aquino Peres, por e-mail, para apresentar as devidas informações complementares, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 18/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em face da apresentação de novos quesitos pela parte executada (fls. 162-165), relativos ao laudo pericial em fls. 910-914, intime-se o perito Alcione Luiz de Oliveira, por e-mail, para apresentar as informações complementares requisitadas no prazo de 15 (quinze) dias. De igual modo, ante a apresentação de novos quesitos pela parte exequente (fls. 969-971), referentes ao laudo juntado em fls. 924-952, intime-se o perito Gabriel de Aquino Peres, por e-mail, para apresentar as devidas informações complementares, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70010106-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 09:18 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70009913-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2025 12:36 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2025 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado em fls. 924-952. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado em fls. 924-952. |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70009837-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 16/06/2025 16:10 |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70009836-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 16/06/2025 16:09 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001105-17.2022.8.26.0430 (processo principal 1001294-17.2018.8.26.0430) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Luiz Couto Rosseti - Adélcio Aparecido dos Santos - - Roseli Rodrigues Miranda dos Santos - No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial complementar juntado em fls. 910-914. - ADV: RAPHAEL CARDOZO GONÇALVES (OAB 328285/SP), RAPHAEL CARDOZO GONÇALVES (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG), LUCIANO TUFAILE SOARES (OAB 327880/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001105-17.2022.8.26.0430 (processo principal 1001294-17.2018.8.26.0430) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Luiz Couto Rosseti - Adélcio Aparecido dos Santos - - Roseli Rodrigues Miranda dos Santos - Vistos. Em face da apresentação de novos quesitos pela parte exequente (fls. 855-859), intime-se o perito, por e-mail, para apresentar complementação ao laudo. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos da parte exequente já encartados aos autos em fls. 775 e 861-862. Intime-se. - ADV: RAPHAEL CARDOZO GONÇALVES (OAB 328285/SP), LUCIANO TUFAILE SOARES (OAB 327880/SP), RAPHAEL CARDOZO GONÇALVES (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2025 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial complementar juntado em fls. 910-914. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 02/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial complementar juntado em fls. 910-914. |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70008907-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 30/05/2025 14:08 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2025 Teor do ato: Vistos. Em face da apresentação de novos quesitos pela parte exequente (fls. 855-859), intime-se o perito, por e-mail, para apresentar complementação ao laudo. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos da parte exequente já encartados aos autos em fls. 775 e 861-862. Intime-se. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em face da apresentação de novos quesitos pela parte exequente (fls. 855-859), intime-se o perito, por e-mail, para apresentar complementação ao laudo. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos da parte exequente já encartados aos autos em fls. 775 e 861-862. Intime-se. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 05/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPFA.25.70007239-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/05/2025 09:05 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70006023-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 09:19 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2025 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado em fls. 818-837. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado em fls. 818-837. |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70005989-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 10/04/2025 16:37 |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70005988-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 10/04/2025 16:36 |
| 07/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o exposto na manifestação do nobre perito em fl. 791, defiro o pedido de dilação do prazo por 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial. Decorridos, prossiga-se nos termos da decisão em fls. 729-730. Comunique-se o perito, via e-mail, sobre o teor da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o exposto na manifestação do nobre perito em fl. 791, defiro o pedido de dilação do prazo por 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial. Decorridos, prossiga-se nos termos da decisão em fls. 729-730. Comunique-se o perito, via e-mail, sobre o teor da presente decisão. Intime-se. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70005130-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/03/2025 09:45 |
| 27/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 784-785: intime-se o nobre perito Alcione Luiz de Oliveira, por e-mail, nos termos da decisão em fl. 747, para que dê prosseguimento ao trabalho técnico, em face da juntada da documentação apresentada pela Prefeitura Municipal de Paulo de Faria (fls. 742-745) e pelo Lar Allan Kardec (fls. 760-768), bem como da certidão em fl. 759. Intime-se. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 24/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 784-785: intime-se o nobre perito Alcione Luiz de Oliveira, por e-mail, nos termos da decisão em fl. 747, para que dê prosseguimento ao trabalho técnico, em face da juntada da documentação apresentada pela Prefeitura Municipal de Paulo de Faria (fls. 742-745) e pelo Lar Allan Kardec (fls. 760-768), bem como da certidão em fl. 759. Intime-se. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70002800-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2025 11:32 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 775: tendo em vista que os autos aguardam a juntada da documentação necessária para a realização de perícia contábil e consequente apuração do débito remanescente, conforme deferido em decisão de fls. 631-632, indefiro, por ora, a expedição de MLE. Aguarde-se até a conclusão dos trabalhos técnicos em andamento. Intime-se. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 03/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 775: tendo em vista que os autos aguardam a juntada da documentação necessária para a realização de perícia contábil e consequente apuração do débito remanescente, conforme deferido em decisão de fls. 631-632, indefiro, por ora, a expedição de MLE. Aguarde-se até a conclusão dos trabalhos técnicos em andamento. Intime-se. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2025 Teor do ato: Ciência às partes sobre o agendamento da perícia para o dia 20/2/2025, às 9h, no imóvel a ser periciado, conforme fl. 777. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 22/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o agendamento da perícia para o dia 20/2/2025, às 9h, no imóvel a ser periciado, conforme fl. 777. |
| 22/01/2025 |
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70000727-4 Tipo da Petição: IMESC - Designação de Data de Perícia Data: 22/01/2025 12:00 |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70000669-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 15:55 |
| 17/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/01/2025 |
Ofício Juntado
|
| 07/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/12/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/12/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2024 Teor do ato: Vistos. Requisite a z. Serventia o pagamento dos honorários periciais à Defensoria, conforme item 1 da decisão em fls. 729-730. Após requisitado o pagamento, intime-se o perito Gabriel de Aquino Perez, por e-mail, para, no prazo de 15 (quinze) dias, designar data e local para a perícia, nos termos do item 4 da decisão em fls. 729-730. Não obstante, expeça-se ofício ao Banco do Brasil a fim de apresentar extratos dos depósitos efetuados nas contas judiciais vinculadas aos processos nº 1001294-17.2018.8.26.0430, nº 0000203-98.2021.8.26.0430 e nº 0001105-17.2022.8.26.0430. Ademais, reitere-se a intimação do Lar Allan Kardec para apresentar a documentação requerida pelo perito-contador, capaz de comprovar os depósitos dos descontos a título de penhora mensal do percentual de 10% (dez por cento) do salário líquido aferido pela executada Roseli Rodrigues Miranda dos Santos (CPF 121.652.858-60). Com a juntada, intime-se o nobre perito Alcione Luiz de Oliveira para que dê continuidade aos trabalhos, observando a juntada da documentação já apresentada pela Prefeitura Municipal de Paulo de Faria (fls. 742-745). Intime-se. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 12/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Requisite a z. Serventia o pagamento dos honorários periciais à Defensoria, conforme item 1 da decisão em fls. 729-730. Após requisitado o pagamento, intime-se o perito Gabriel de Aquino Perez, por e-mail, para, no prazo de 15 (quinze) dias, designar data e local para a perícia, nos termos do item 4 da decisão em fls. 729-730. Não obstante, expeça-se ofício ao Banco do Brasil a fim de apresentar extratos dos depósitos efetuados nas contas judiciais vinculadas aos processos nº 1001294-17.2018.8.26.0430, nº 0000203-98.2021.8.26.0430 e nº 0001105-17.2022.8.26.0430. Ademais, reitere-se a intimação do Lar Allan Kardec para apresentar a documentação requerida pelo perito-contador, capaz de comprovar os depósitos dos descontos a título de penhora mensal do percentual de 10% (dez por cento) do salário líquido aferido pela executada Roseli Rodrigues Miranda dos Santos (CPF 121.652.858-60). Com a juntada, intime-se o nobre perito Alcione Luiz de Oliveira para que dê continuidade aos trabalhos, observando a juntada da documentação já apresentada pela Prefeitura Municipal de Paulo de Faria (fls. 742-745). Intime-se. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70023377-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 10:00 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70022490-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/11/2024 17:02 |
| 28/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 698-699: Intimem-se o Município de Paulo de Faria e a Casa Lar Allan Kardec para que comprovem nos autos os repasses mensais da penhora sobre o percentual remuneratório da executada Roseli, no prazo de 10 dias. Diligencie a z. serventia para juntada dos extratos atualizados das contas judiciais referidas pelo expert (fl. 699). Com as informações requisitadas, intime-se o nobre perito para dar andamento aos trabalhos técnicos. Fls.: 700-702: Diante da manifestação da parte exequente (fls. 706-711), aguarde-se a conclusão dos trabalhos de avaliação dos imóveis para análise de possível redução da penhora. Fls.: 726-727: Diante da impugnação apresentada pelo exequente acerca da avaliação realizada pelo meirinho no imóvel penhorado e do pleito de realização de perícia judicial avaliativa, DEFIRO a realização de perícia técnica vindicada. 1- Assim, NOMEIO o engenheiro civil, Sr. Gabriel de Aquino Perez, perito oficial, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, levando em consideração a complexidade do trabalho, ARBITRO honorários no valor de R$ 58 Ufesp's, a ser requisitado o pagamento à Defensoria Pública do Estado, nos termos da Resolução nº 910/2023 e Comunicado Conjunto nº 258/2024. 2- Com a manifestação do expert intimem-se às partes acerca da nomeação para, querendo arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se foro caso; bem como indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo previsto no art. 465, §1º, do CPC, ou seja, 15 dias para ambas as partes, a contar da intimação do presente, sob pena de preclusão. 3 Ainda, deverá a parte autora comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no mesmo prazo supra. 4- Decorrido o prazo, INTIME-SE o perito, por e-mail, encaminhando-lhe os quesitos formulados para a) designar data e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, a contar do envio dos quesitos. 5- O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional do perito e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo ao próprio perito protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). 6- Não apresentado o laudo no prazo fixado, INTIME-SE o perito, por e-mail para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. 7- Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, independentemente de nova conclusão. 8 Em caso de apresentação de quesitos complementares, renove-se vista ao perito para atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 9 Com a resposta, abra-se vista às partes. 10- Cumpridas todas as determinações e não havendo necessidade concretamente justificável de esclarecimentos, venham conclusos minuta. Esta decisão servirá como ofício para todos os fins. Intimem-se. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 16/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 698-699: Intimem-se o Município de Paulo de Faria e a Casa Lar Allan Kardec para que comprovem nos autos os repasses mensais da penhora sobre o percentual remuneratório da executada Roseli, no prazo de 10 dias. Diligencie a z. serventia para juntada dos extratos atualizados das contas judiciais referidas pelo expert (fl. 699). Com as informações requisitadas, intime-se o nobre perito para dar andamento aos trabalhos técnicos. Fls.: 700-702: Diante da manifestação da parte exequente (fls. 706-711), aguarde-se a conclusão dos trabalhos de avaliação dos imóveis para análise de possível redução da penhora. Fls.: 726-727: Diante da impugnação apresentada pelo exequente acerca da avaliação realizada pelo meirinho no imóvel penhorado e do pleito de realização de perícia judicial avaliativa, DEFIRO a realização de perícia técnica vindicada. 1- Assim, NOMEIO o engenheiro civil, Sr. Gabriel de Aquino Perez, perito oficial, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, levando em consideração a complexidade do trabalho, ARBITRO honorários no valor de R$ 58 Ufesp's, a ser requisitado o pagamento à Defensoria Pública do Estado, nos termos da Resolução nº 910/2023 e Comunicado Conjunto nº 258/2024. 2- Com a manifestação do expert intimem-se às partes acerca da nomeação para, querendo arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se foro caso; bem como indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo previsto no art. 465, §1º, do CPC, ou seja, 15 dias para ambas as partes, a contar da intimação do presente, sob pena de preclusão. 3 Ainda, deverá a parte autora comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no mesmo prazo supra. 4- Decorrido o prazo, INTIME-SE o perito, por e-mail, encaminhando-lhe os quesitos formulados para a) designar data e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, a contar do envio dos quesitos. 5- O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional do perito e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo ao próprio perito protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). 6- Não apresentado o laudo no prazo fixado, INTIME-SE o perito, por e-mail para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. 7- Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, independentemente de nova conclusão. 8 Em caso de apresentação de quesitos complementares, renove-se vista ao perito para atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 9 Com a resposta, abra-se vista às partes. 10- Cumpridas todas as determinações e não havendo necessidade concretamente justificável de esclarecimentos, venham conclusos minuta. Esta decisão servirá como ofício para todos os fins. Intimem-se. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70019741-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 13:43 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2024 Teor do ato: Vistos. Em face do julgamento do Agravo em Recurso Especial (fls. 712-723), manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em face do julgamento do Agravo em Recurso Especial (fls. 712-723), manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2024 |
Documento Juntado
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| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70015761-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 09:00 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2024 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 700-702. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 07/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 700-702. |
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70015610-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2024 17:52 |
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70015601-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 16:25 |
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2024 Teor do ato: Ciências às partes do auto de avaliação de fls. 692/693. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 02/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciências às partes do auto de avaliação de fls. 692/693. |
| 02/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 25/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 430.2024/003386-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2024 Local: Oficial de justiça - Marcio Cesar Alves De Paula |
| 24/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/07/2024 |
Mandado Juntado
|
| 28/06/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para tomarem ciência da reunião técnica designada para 16-07-2024, às 10h30min, conforme apontado pelo perito à fl. 682. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 25/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimem-se as partes para tomarem ciência da reunião técnica designada para 16-07-2024, às 10h30min, conforme apontado pelo perito à fl. 682. |
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70012116-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2024 09:56 |
| 19/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70011656-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2024 14:24 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 630: ciência ao exequente sobre a certidão de fl. 666. Fl. 653: mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, recurso recebido sem efeito suspensivo (fls. 658-659). Fls. 656-657: aguarde-se a realização do laudo pericial para apuração do débito remanescente. Fl. 665: intimem-se os executados para efetuarem o pagamento dos honorários periciais ora homologados em R$ 2.380,00 no prazo de 15 dias, os quais não serão reduzidos. Advirto que o não pagamento dos honorários periciais, ocasionará na aceitação dos cálculos apresentados pelo exequente às fls. 618-629. Após, prossiga-se nos termos dos itens 4 seguintes da decisão de fls. 631-632. Int. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 06/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 630: ciência ao exequente sobre a certidão de fl. 666. Fl. 653: mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, recurso recebido sem efeito suspensivo (fls. 658-659). Fls. 656-657: aguarde-se a realização do laudo pericial para apuração do débito remanescente. Fl. 665: intimem-se os executados para efetuarem o pagamento dos honorários periciais ora homologados em R$ 2.380,00 no prazo de 15 dias, os quais não serão reduzidos. Advirto que o não pagamento dos honorários periciais, ocasionará na aceitação dos cálculos apresentados pelo exequente às fls. 618-629. Após, prossiga-se nos termos dos itens 4 seguintes da decisão de fls. 631-632. Int. |
| 05/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPFA.24.70010777-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/06/2024 15:00 |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70010377-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 30/05/2024 08:25 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a impugnação à proposta dos honorários de fls. 643-646. Int Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 28/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a impugnação à proposta dos honorários de fls. 643-646. Int |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70010171-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2024 08:35 |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70009830-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2024 14:42 |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70009703-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2024 14:18 |
| 21/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2024 Teor do ato: Intimem-se os executados para efetuarem o depósito dos honorários periciais (R$ 2.580,00 - fls. 636-637). Prazo de 15 dias. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimem-se os executados para efetuarem o depósito dos honorários periciais (R$ 2.580,00 - fls. 636-637). Prazo de 15 dias. |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70008967-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 14/05/2024 15:31 |
| 13/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Em face da complexidade dos cálculos e da divergência entre as partes acerca do efetivo valor devido, imperioso se faz a realização de perícia contábil para liquidação do julgado. 2 - Para tanto, NOMEIO o Sr. ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA, perito contábil, o qual deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e manifestar sua pretensão honorária, devendo ser salientado que como a perícia foi solicitada pelos executados (fls. 595-596), caberá a esses efetuar o pagamento da pretensão honorária do expert. 3- Intimem-se às partes acerca da nomeação para, querendo arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se foro caso; bem como indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo previsto no art. 465, §1º, do CPC, ou seja, 15 dias, a contar da intimação do presente, sob pena de preclusão. 4- Decorrido o prazo, INTIME-SE o perito, por e-mail, encaminhando-lhe os quesitos formulados para a) designar data e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, a contar do envio dos quesitos. 5- O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional do perito e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo ao próprio perito protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). 6- Não apresentado o laudo no prazo fixado, INTIME-SE o perito, por e-mail para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. 7- Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, independentemente de nova conclusão. 8- Subsistindo quesitos complementares pelas partes, renove-se vista ao perito para complementação, no prazo de 15 dias. 9- Com a resposta, dê-se vista às partes, por 15 dias, novamente. 10- Cumpridas todas as determinações e não havendo necessidade concretamente justificável de esclarecimentos, venham conclusos sentença. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Esta decisão servirá como ofício para todos os fins. Intime-se. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 09/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Em face da complexidade dos cálculos e da divergência entre as partes acerca do efetivo valor devido, imperioso se faz a realização de perícia contábil para liquidação do julgado. 2 - Para tanto, NOMEIO o Sr. ALCIONE LUIZ DE OLIVEIRA, perito contábil, o qual deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e manifestar sua pretensão honorária, devendo ser salientado que como a perícia foi solicitada pelos executados (fls. 595-596), caberá a esses efetuar o pagamento da pretensão honorária do expert. 3- Intimem-se às partes acerca da nomeação para, querendo arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se foro caso; bem como indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo previsto no art. 465, §1º, do CPC, ou seja, 15 dias, a contar da intimação do presente, sob pena de preclusão. 4- Decorrido o prazo, INTIME-SE o perito, por e-mail, encaminhando-lhe os quesitos formulados para a) designar data e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, a contar do envio dos quesitos. 5- O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional do perito e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo ao próprio perito protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). 6- Não apresentado o laudo no prazo fixado, INTIME-SE o perito, por e-mail para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. 7- Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, independentemente de nova conclusão. 8- Subsistindo quesitos complementares pelas partes, renove-se vista ao perito para complementação, no prazo de 15 dias. 9- Com a resposta, dê-se vista às partes, por 15 dias, novamente. 10- Cumpridas todas as determinações e não havendo necessidade concretamente justificável de esclarecimentos, venham conclusos sentença. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Esta decisão servirá como ofício para todos os fins. Intime-se. |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70008552-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 09:18 |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70008379-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 14:54 |
| 02/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.: 555-567 Trata-se de exceção de pré-executividade aforada pela parte executada sob o fundamento da celeridade do andamento procedimental, bem como nulidade de intimação e impenhorabilidade do bem móvel, além de excesso de penhora. Devidamente intimado, o exequente ofertou impugnação (fls. 591-594). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Dentro da discricionariedade consubstanciada no art. 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído. Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Portanto, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a demanda. Já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado." (RE 101.171-8-SP). Oportuno ressaltar que: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ REsp 2.832-RJ). O feito tramitou regularmente, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. I DO CABIMENTO DO INCIDENTE Consabido é que o Poder Judiciário não se omitirá de apreciação de lesão ou ameaça a direito, considerada a violência a que é submetido o executado pela realização dos atos executórios, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição [art. 5º, XXXV, da CF/1988], tem admitido a doutrina e a jurisprudência a interposição de exceção de pré-executividade, a fim de que o devedor possa truncar essa execução ilegal, sem submeter-se à violência da constrição. Trata-se de saudável construção que os processualistas pátrios engendraram para propiciar ao coagido pela execução irregular resistir aos atos executórios, trazendo à apreciação do juízo as nulidades que maculam o procedimento executivo. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart lecionam: Sujeitar o executado a vários requisitos formais como o prazo específico ou, no regime anterior, a prévia segurança do juízo pela penhora para que possa deduzir tais defesas seria excessivo exagero, ante a manifesta injustiça do prosseguimento da execução. (Curso de Processo Civil, São Paulo: RT, 2007, p. 309, v. 3). O incidente de exceção de pré-executividade, por tratar-se de criação pretoriana, até a edição do CPC/15 não possuía norma legislativa regulamentadora e, portanto, não havia prazo e forma prescrita em lei para sua interposição. Em conta disso, não se retira a viabilidade de defesa do executado em interpor, a qualquer tempo, o que a doutrina denominou de exceção/objeção de pré-executividade, tendo em vista que as matérias arguíveis no referido instituto não estão sujeitas aos efeitos da preclusão, não havendo que se falar em fixação de prazo para sua apresentação, admitindo-se que a arguição da ausência dos requisitos da execução possa ser feita em qualquer tempo e grau de jurisdição, haja vista que as matérias suscetíveis de apreciação judicial são de ordem pública, ligadas à validade da relação processual e ao direito de ação, devendo, por isso, serem conhecidas ex officio pelo juiz, independentemente se alegadas pelo autor, réu ou terceiro interessado. Dissertando sobre o tema, elucida Edson Ribas Malachini: Pode-se dizer que o estatuto da defesa intraprocessual no processo de execução está, mutatis mutandi, no art. 303, II e III, c.c. o art. 598 do CPC. Assim como, no processo de cognição (ou 'de conhecimento', como prefere chama-lo o Código), 'depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: (...)II competir ao juiz conhecer delas de ofício; III por expressa qualquer tempo e juízo' tal regra, para o processo executivo (art. 598, cit.), seria formulada nos seguintes termos: 'Depois dos embargos, só é lícito deduzir novas alegações quando: () II competir ao juiz conhecer delas de ofício; III por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo'. () Toda a lógica da defesa intraprocessual no processo de execução está, a nosso ver, aí: nas duas hipóteses previstas no art. 303, II e III (c.c. o art. 598), não há preclusão para a apresentação de 'novas alegações' porque: (a) se compete 'ao juiz conhecer delas de ofício', não há nenhum sentido lógico em ser a parte atingida pela preclusão por não as ter formulado no momento processual em que poderia ter feito pela simples e boa razão de que o juiz não dependia de tal alegação para apreciar a questão, mas, ao contrário, era de seu dever aprecia-la, independentemente de qualquer arguição; (b) se, 'por expressa autorização legal', as alegações 'puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo' tollitur quaestio: é a lei mesma que está a declarar que elas não dependem, para ser exercidas, de o serem em momento processual determinado. E assim, se não há preclusão (que é impedimento posterior para a prática de ato processual) para a alegação feita após os embargos à execução, ou após o decurso de respectivo prazo não pode haver, logicamente, impedimento para ser feita a mesma alegação antes de ser iniciado tal prazo, ou derante ele. (In Processo e Constituição: estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira, coordenação Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pp. 308-9). Nessa ordem de coisas, imperioso reconhecer que, segundo a melhor doutrina e os entendimentos jurisprudenciais sedimentados, dentre as matérias de ordem pública circundam-se às condições da ação, os pressupostos processuais, prescrição, ou qualquer outro defeito conhecível de ofício pelo julgador. Nesse enfoque, importa trazer à baila, as lições de Eduardo Macedo Richard: Com efeito, há dois critérios para justificar o cabimento da exceção de pré-executividade. O primeiro refere-se à admissibilidade da execução. Ou seja, à ausência de condições de ação, pressupostos processuais ou qualquer outro defeito que deva ser conhecido de ofício pelo juiz e que tenha o condão de obstar o prosseguimento da execução. (Da utilização da exceção de pré-executividade para alegação de excesso de execução, in Anuário de Produção Intelectual, Wambier & Arruda Alvim Wambier Advocacia e Consultoria Jurídica. Curitiba: 2010, p. 48). O segundo requisito para a admissibilidade do referido incidente processual refere-se à dispensabilidade de cognição probatória. Sobre o tema, comenta o autor supracitado: O segundo critério, que aqui nos interessa mais de perto, diz respeito à perceptibilidade do vício. O que quer dizer que qualquer defeito que tenha a capacidade de obstar o prosseguimento da execução, desde que facilmente perceptível, pode ser alegado por meio de objeção de pré-executividade, ainda que não se trata de matéria de ordem pública. (Op. Cit. pp. 48-9). Eduardo Arruda Alvim argumenta: ...é de ressaltar que a objeção de pré-executividade tem campo fértil não apenas nos casos em que a execução se revele patentemente nula (hipóteses do art. 618, I a III, do CPC), mas também em outros casos em que, independentemente de qualquer espécie de dilação probatória (para o que a sede própria seriam inelutavelmente os embargos), percebe-se que a execução não pode prosseguir (). (In Exceção de pré-executividade, apud Sérgio Seiji Shimura; Teresa Arruda Alvim Wambier (Coords.), Processo de Execução. São Paulo: RT, 2001, p. 216, v. 2). Para corroborar o entendimento, transcrevo o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. SISTEMÁTICA ANTERIOR ÀS LEIS N. 11.232/05 E 11.382/06. EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PERDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sistemática processual em vigor antes das alterações levadas a efeito pelas Leis n. 11.232/05 e 11.382/06 não aceitava, como regra, a insurgência do devedor contra o débito exequendo antes de garantido o juízo pela penhora. 2. Em algumas hipóteses, no entanto, utiliza-se a exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de defesa prévia do executado, independentemente de garantia do juízo. 3. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. 4. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 5. A exceção de pré-executividade somente se justifica na medida em que puder evitar a constrição indevida de bens do indigitado devedor. Realizada a penhora, com a consequente oposição dos embargos à execução, a exceção de pré-executividade restará prejudicada. Não tendo sido possível evitar a constrição de bens, caberá ao devedor opor os respectivos embargos, nos quais deduzirá toda a matéria de defesa, esvaziando por completo o interesse na exceção de pré-executividade, que perde o seu objeto. 6. Na hipótese de haver decisão transitada em julgado no âmbito dos embargos à execução, não é possível o reexame de tema neles contidos em sede de impugnação aos cálculos, ainda que este incidente tenha se iniciado antes. 7. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.759 - RS (2008/0114254-0). RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 21/06/2011. Data da Publicação/Fonte: DJe 29/06/2011). De outra banda, convém gizar que o presente incidente não se confunde com os embargos à execução de título extrajudicial ou com a impugnação ao cumprimento de sentença, o qual contém prazo e forma de interposição previsto no Caderno Processual Civil. No caso concreto, denota-se que a irresignação da parte quanto à celeridade na prestação jurisdicional não encontra o menor fundamento, pois é consentâneo com os valores constitucionais da duração razoável do processo, da celeridade e da economicidade que a prestação jurisdicional não deve ficar a mercê das inquietudes das partes que tentam, de todas as formas, burlar a satisfação de suas obrigações. Ademais, questões relativas a excesso de penhora e a alegada impenhorabilidade do veículo não podem ser objeto de apreciação na via estreita do presente incidente, pois demandam dilação probatória. Desse modo, resta apenas a apreciação da arguição de nulidade procedimental, em face de possível burla do trâmite processual. II DA REGULARIDADE PROCESSUAL O Código de Processo Civil preconiza que a penhora de bens móveis será realizada por termo nos autos: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Conforme se decalca dos autos (fls. 187-195), a penhora do veículo foi determinada por termo nos autos, via RENAJUD. Dessa decisão, os executados foram intimados (fl. 196), tendo, inclusive, a executada se manifestado (fls. 197-207), bem como recorrido da decisão (fls. 220-250). Além disso, os próprios executados ofertaram o bem em penhora quando da formalização do acordo, vide fls. 12-15, que agora tentam se eximir. A atuação dos executados, inclusive, já foi penalizada com multa por litigância de má-fé, conforme decisão de fls. 372-375, mantido pela Superior Instância (fls. 411-418). Todavia, insistem em formular pedidos que visam exclusivamente o tumulto processual. O pedido de adjudicação do veículo fora formulado pelo exequente nas fls. 385-389, do qual a parte executada fora intimada nas fls. 421-422, na forma do art. 876, § 1°, do CPC, na data de 06.12.2023. É direito do credor adjudicar o bem penhorado pelo valor da execução, razão pela qual na decisão de fls. 496-501 foi acolhido o pedido do exequente em 26.02.2024, portanto, nada além do razoável para a deliberação sobre as questões procedimentais. Desse modo, inexiste nulidade a ser declarada, estando a parte, de todas as formas buscando eximir-se da responsabilidade de cumprir com a obrigação de quitar o débito. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO em parte do incidente e, na parte conhecida, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Tocante a alegada impenhorabilidade do bem móvel, rejeito, pois o mesmo fora ofertado voluntariamente em penhora pelos executados quando da formalização do acordo (fls. 12-15). No mesmo norte, não há que se falar em excesso de penhora, quando os bens constritos não alcançam a totalidade do montante devido, razão pela qual, também, afasto a alegação em testilha. Fls. 544-548: Deixo de conhecer do incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença, por já ter sido oposto o mesmo incidente (vide fls. 23-38), operando-se a preclusão consumativa, eventual excesso de cálculos poderá ser decotado por simples petição nos autos. Fls. 597-602: Dos cálculos apresentados pelos executados, intime-se o exequente para se manifestar, em 10 dias. Requisite-se a restituição do mandado de avaliação expedidos nas fls. 489-491 relativo aos imóveis penhorados na fl. 491. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 02/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.: 555-567 Trata-se de exceção de pré-executividade aforada pela parte executada sob o fundamento da celeridade do andamento procedimental, bem como nulidade de intimação e impenhorabilidade do bem móvel, além de excesso de penhora. Devidamente intimado, o exequente ofertou impugnação (fls. 591-594). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Dentro da discricionariedade consubstanciada no art. 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído. Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Portanto, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a demanda. Já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado." (RE 101.171-8-SP). Oportuno ressaltar que: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ REsp 2.832-RJ). O feito tramitou regularmente, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. I DO CABIMENTO DO INCIDENTE Consabido é que o Poder Judiciário não se omitirá de apreciação de lesão ou ameaça a direito, considerada a violência a que é submetido o executado pela realização dos atos executórios, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição [art. 5º, XXXV, da CF/1988], tem admitido a doutrina e a jurisprudência a interposição de exceção de pré-executividade, a fim de que o devedor possa truncar essa execução ilegal, sem submeter-se à violência da constrição. Trata-se de saudável construção que os processualistas pátrios engendraram para propiciar ao coagido pela execução irregular resistir aos atos executórios, trazendo à apreciação do juízo as nulidades que maculam o procedimento executivo. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart lecionam: Sujeitar o executado a vários requisitos formais como o prazo específico ou, no regime anterior, a prévia segurança do juízo pela penhora para que possa deduzir tais defesas seria excessivo exagero, ante a manifesta injustiça do prosseguimento da execução. (Curso de Processo Civil, São Paulo: RT, 2007, p. 309, v. 3). O incidente de exceção de pré-executividade, por tratar-se de criação pretoriana, até a edição do CPC/15 não possuía norma legislativa regulamentadora e, portanto, não havia prazo e forma prescrita em lei para sua interposição. Em conta disso, não se retira a viabilidade de defesa do executado em interpor, a qualquer tempo, o que a doutrina denominou de exceção/objeção de pré-executividade, tendo em vista que as matérias arguíveis no referido instituto não estão sujeitas aos efeitos da preclusão, não havendo que se falar em fixação de prazo para sua apresentação, admitindo-se que a arguição da ausência dos requisitos da execução possa ser feita em qualquer tempo e grau de jurisdição, haja vista que as matérias suscetíveis de apreciação judicial são de ordem pública, ligadas à validade da relação processual e ao direito de ação, devendo, por isso, serem conhecidas ex officio pelo juiz, independentemente se alegadas pelo autor, réu ou terceiro interessado. Dissertando sobre o tema, elucida Edson Ribas Malachini: Pode-se dizer que o estatuto da defesa intraprocessual no processo de execução está, mutatis mutandi, no art. 303, II e III, c.c. o art. 598 do CPC. Assim como, no processo de cognição (ou 'de conhecimento', como prefere chama-lo o Código), 'depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: (...)II competir ao juiz conhecer delas de ofício; III por expressa qualquer tempo e juízo' tal regra, para o processo executivo (art. 598, cit.), seria formulada nos seguintes termos: 'Depois dos embargos, só é lícito deduzir novas alegações quando: () II competir ao juiz conhecer delas de ofício; III por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo'. () Toda a lógica da defesa intraprocessual no processo de execução está, a nosso ver, aí: nas duas hipóteses previstas no art. 303, II e III (c.c. o art. 598), não há preclusão para a apresentação de 'novas alegações' porque: (a) se compete 'ao juiz conhecer delas de ofício', não há nenhum sentido lógico em ser a parte atingida pela preclusão por não as ter formulado no momento processual em que poderia ter feito pela simples e boa razão de que o juiz não dependia de tal alegação para apreciar a questão, mas, ao contrário, era de seu dever aprecia-la, independentemente de qualquer arguição; (b) se, 'por expressa autorização legal', as alegações 'puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo' tollitur quaestio: é a lei mesma que está a declarar que elas não dependem, para ser exercidas, de o serem em momento processual determinado. E assim, se não há preclusão (que é impedimento posterior para a prática de ato processual) para a alegação feita após os embargos à execução, ou após o decurso de respectivo prazo não pode haver, logicamente, impedimento para ser feita a mesma alegação antes de ser iniciado tal prazo, ou derante ele. (In Processo e Constituição: estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira, coordenação Luiz Fux, Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. pp. 308-9). Nessa ordem de coisas, imperioso reconhecer que, segundo a melhor doutrina e os entendimentos jurisprudenciais sedimentados, dentre as matérias de ordem pública circundam-se às condições da ação, os pressupostos processuais, prescrição, ou qualquer outro defeito conhecível de ofício pelo julgador. Nesse enfoque, importa trazer à baila, as lições de Eduardo Macedo Richard: Com efeito, há dois critérios para justificar o cabimento da exceção de pré-executividade. O primeiro refere-se à admissibilidade da execução. Ou seja, à ausência de condições de ação, pressupostos processuais ou qualquer outro defeito que deva ser conhecido de ofício pelo juiz e que tenha o condão de obstar o prosseguimento da execução. (Da utilização da exceção de pré-executividade para alegação de excesso de execução, in Anuário de Produção Intelectual, Wambier & Arruda Alvim Wambier Advocacia e Consultoria Jurídica. Curitiba: 2010, p. 48). O segundo requisito para a admissibilidade do referido incidente processual refere-se à dispensabilidade de cognição probatória. Sobre o tema, comenta o autor supracitado: O segundo critério, que aqui nos interessa mais de perto, diz respeito à perceptibilidade do vício. O que quer dizer que qualquer defeito que tenha a capacidade de obstar o prosseguimento da execução, desde que facilmente perceptível, pode ser alegado por meio de objeção de pré-executividade, ainda que não se trata de matéria de ordem pública. (Op. Cit. pp. 48-9). Eduardo Arruda Alvim argumenta: ...é de ressaltar que a objeção de pré-executividade tem campo fértil não apenas nos casos em que a execução se revele patentemente nula (hipóteses do art. 618, I a III, do CPC), mas também em outros casos em que, independentemente de qualquer espécie de dilação probatória (para o que a sede própria seriam inelutavelmente os embargos), percebe-se que a execução não pode prosseguir (). (In Exceção de pré-executividade, apud Sérgio Seiji Shimura; Teresa Arruda Alvim Wambier (Coords.), Processo de Execução. São Paulo: RT, 2001, p. 216, v. 2). Para corroborar o entendimento, transcrevo o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. SISTEMÁTICA ANTERIOR ÀS LEIS N. 11.232/05 E 11.382/06. EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PERDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sistemática processual em vigor antes das alterações levadas a efeito pelas Leis n. 11.232/05 e 11.382/06 não aceitava, como regra, a insurgência do devedor contra o débito exequendo antes de garantido o juízo pela penhora. 2. Em algumas hipóteses, no entanto, utiliza-se a exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de defesa prévia do executado, independentemente de garantia do juízo. 3. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. 4. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 5. A exceção de pré-executividade somente se justifica na medida em que puder evitar a constrição indevida de bens do indigitado devedor. Realizada a penhora, com a consequente oposição dos embargos à execução, a exceção de pré-executividade restará prejudicada. Não tendo sido possível evitar a constrição de bens, caberá ao devedor opor os respectivos embargos, nos quais deduzirá toda a matéria de defesa, esvaziando por completo o interesse na exceção de pré-executividade, que perde o seu objeto. 6. Na hipótese de haver decisão transitada em julgado no âmbito dos embargos à execução, não é possível o reexame de tema neles contidos em sede de impugnação aos cálculos, ainda que este incidente tenha se iniciado antes. 7. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.759 - RS (2008/0114254-0). RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 21/06/2011. Data da Publicação/Fonte: DJe 29/06/2011). De outra banda, convém gizar que o presente incidente não se confunde com os embargos à execução de título extrajudicial ou com a impugnação ao cumprimento de sentença, o qual contém prazo e forma de interposição previsto no Caderno Processual Civil. No caso concreto, denota-se que a irresignação da parte quanto à celeridade na prestação jurisdicional não encontra o menor fundamento, pois é consentâneo com os valores constitucionais da duração razoável do processo, da celeridade e da economicidade que a prestação jurisdicional não deve ficar a mercê das inquietudes das partes que tentam, de todas as formas, burlar a satisfação de suas obrigações. Ademais, questões relativas a excesso de penhora e a alegada impenhorabilidade do veículo não podem ser objeto de apreciação na via estreita do presente incidente, pois demandam dilação probatória. Desse modo, resta apenas a apreciação da arguição de nulidade procedimental, em face de possível burla do trâmite processual. II DA REGULARIDADE PROCESSUAL O Código de Processo Civil preconiza que a penhora de bens móveis será realizada por termo nos autos: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Conforme se decalca dos autos (fls. 187-195), a penhora do veículo foi determinada por termo nos autos, via RENAJUD. Dessa decisão, os executados foram intimados (fl. 196), tendo, inclusive, a executada se manifestado (fls. 197-207), bem como recorrido da decisão (fls. 220-250). Além disso, os próprios executados ofertaram o bem em penhora quando da formalização do acordo, vide fls. 12-15, que agora tentam se eximir. A atuação dos executados, inclusive, já foi penalizada com multa por litigância de má-fé, conforme decisão de fls. 372-375, mantido pela Superior Instância (fls. 411-418). Todavia, insistem em formular pedidos que visam exclusivamente o tumulto processual. O pedido de adjudicação do veículo fora formulado pelo exequente nas fls. 385-389, do qual a parte executada fora intimada nas fls. 421-422, na forma do art. 876, § 1°, do CPC, na data de 06.12.2023. É direito do credor adjudicar o bem penhorado pelo valor da execução, razão pela qual na decisão de fls. 496-501 foi acolhido o pedido do exequente em 26.02.2024, portanto, nada além do razoável para a deliberação sobre as questões procedimentais. Desse modo, inexiste nulidade a ser declarada, estando a parte, de todas as formas buscando eximir-se da responsabilidade de cumprir com a obrigação de quitar o débito. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO em parte do incidente e, na parte conhecida, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Tocante a alegada impenhorabilidade do bem móvel, rejeito, pois o mesmo fora ofertado voluntariamente em penhora pelos executados quando da formalização do acordo (fls. 12-15). No mesmo norte, não há que se falar em excesso de penhora, quando os bens constritos não alcançam a totalidade do montante devido, razão pela qual, também, afasto a alegação em testilha. Fls. 544-548: Deixo de conhecer do incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença, por já ter sido oposto o mesmo incidente (vide fls. 23-38), operando-se a preclusão consumativa, eventual excesso de cálculos poderá ser decotado por simples petição nos autos. Fls. 597-602: Dos cálculos apresentados pelos executados, intime-se o exequente para se manifestar, em 10 dias. Requisite-se a restituição do mandado de avaliação expedidos nas fls. 489-491 relativo aos imóveis penhorados na fl. 491. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70006740-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2024 09:32 |
| 15/04/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70006665-2 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 15/04/2024 14:32 |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70006664-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 14:31 |
| 15/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/04/2024 |
Mandado Juntado
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| 25/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2024 Teor do ato: Fls. 536-537, 539-540 e 572-573: ciência às partes. Fls. 544-548 e 555-567: manifeste-se o exequente em relação à impugnação ao cumprimento de sentença e à exceção de pré-executividade. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 536-537, 539-540 e 572-573: ciência às partes. Fls. 544-548 e 555-567: manifeste-se o exequente em relação à impugnação ao cumprimento de sentença e à exceção de pré-executividade. Prazo de 15 dias. |
| 25/03/2024 |
Documento Juntado
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| 12/03/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70004244-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 12/03/2024 11:17 |
| 12/03/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70004230-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 12/03/2024 09:51 |
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70003926-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 08:12 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Documento Juntado
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| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 529-531: Considerando a existência de restrição de transferência (fl. 191) e circulação (fl. 509), ambas inseridas nestes autos sobre o veículo adjudicado (HYUNDAI IX 35, Placa EXR-2390 fl. 511), defiro a baixa das restrições, via RenaJud. Cumpra-se. Fls. Ciente do saldo remanescente. Da petição e documentos de fls. 529-533, abra-se vista à parte contrária. Por fim, aguarde-se a devolução dos mandados de avaliação. Com a avaliação, abra-se vista às partes. Int. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 04/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 529-531: Considerando a existência de restrição de transferência (fl. 191) e circulação (fl. 509), ambas inseridas nestes autos sobre o veículo adjudicado (HYUNDAI IX 35, Placa EXR-2390 fl. 511), defiro a baixa das restrições, via RenaJud. Cumpra-se. Fls. Ciente do saldo remanescente. Da petição e documentos de fls. 529-533, abra-se vista à parte contrária. Por fim, aguarde-se a devolução dos mandados de avaliação. Com a avaliação, abra-se vista às partes. Int. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70003590-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 17:04 |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70003446-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/02/2024 11:20 |
| 29/02/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA626730873TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Roseli Rodrigues Miranda dos Santos |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 519: Considerando a urgência da medida, AUTORIZO o cumprimento do mandado expedido às fls. 512-513 no REGIME DE PLANTÃO. Int. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2024 Teor do ato: Fls.423: considerando que a decisão fls. 419/420 serviu como ofício com protocolo à Casa Allan Kardec a cargo da parte exequente, comprove o protocolo no prazo de 10 dias. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 27/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 519: Considerando a urgência da medida, AUTORIZO o cumprimento do mandado expedido às fls. 512-513 no REGIME DE PLANTÃO. Int. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70003272-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 14:46 |
| 27/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.423: considerando que a decisão fls. 419/420 serviu como ofício com protocolo à Casa Allan Kardec a cargo da parte exequente, comprove o protocolo no prazo de 10 dias. |
| 27/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 430.2024/000796-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2024 Local: Oficial de justiça - Marcio Cesar Alves De Paula |
| 27/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 430.2024/000798-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2024 Local: Oficial de justiça - Gildo Filie Júnior |
| 27/02/2024 |
Auto de Adjudicação Expedido
Auto de Adjudicação |
| 27/02/2024 |
Documento Juntado
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| 26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 438-477 O Município de Paulo de Faria manifestou-se nos autos acerca da impossibilidade de penhora do percentual sobre os rendimentos líquidos de seus servidores, em face do contido no Estatuto dos Servidores Municipais Lei Complementar n° 40/2007. Inicialmente, saliento que o Estatuto dos Servidores Municipais é norma anterior ao Código de Processo Civil, que trouxe significativas mudanças na regra da impenhorabilidade de vencimentos. Com isso, sabe-se que o art. 833 do Código de Processo Civil traz em seu bojo o rol de bens e valores que não podem ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, a fim de proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução, in litteris: Art. 833. São impenhoráveis: (...)IV - Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. Vige no ordenamento jurídico que Lei posterior revoga a Lei anterior de forma expressa ou quando seja com ela incompatível, vide art. 2°, § 1°, da LINDB: Art.2oNão se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1oA lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Desse modo, imperioso salientar que as disposições do Estatuto dos Servidores que se incompatibilizem com o Código de Processo Civil são inaplicáveis, pois contrariam os preceitos constitucionais da celeridade, economicidade e da efetividade da prestação jurisdicional. Além disso, norma estatutária que visa regular a relação jurídica do servidor público para com o ente a que está vinculado não pode obstar a aplicabilidade do caderno de procedimentos processuais. Ademais, insta consignar que com o advento do CPC/2015, o ordenamento pátrio encampou a exceção existente no § 2º do prefalado dispositivo legal, criou-se uma exceção à regra da impenhorabilidade, desde que ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2023 assentou em sede de julgamento de embargos de divergência a interpretação conforme desse dispositivo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.). Este entendimento sedimentou iterativa jurisprudência da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS. DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE E EXCEÇÕES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 2. Também é assente na Corte Especial do STJ o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. No caso em apreço, o Tribunal de origem concluiu que a penhora de 5% da remuneração bruta mensal do agravante não prejudica a subsistência dele e de sua família, de forma que rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.436/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021.); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.819.394/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021.); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.906.957/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021.); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENHORA. 20% DA REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem assentou ter sido aberto prazo à recorrente para impugnação à penhora, bem como foi intimada para apresentação de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica. 2. A revisão das premissas lançadas pelo v. aresto hostilizado, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.690.961/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 1/2/2021.); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018.). Portanto, no caso concreto, incabível a recusa do ente pagador em dar o devido cumprimento as ordens deste Juízo. DIANTE DO EXPOSTO, intime-se, pessoalmente, o Sr. Prefeito Municipal, para efetuar o cumprimento da presente decisão de penhora do percentual de 10% dos vencimentos líquidos da executada, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Ainda, intime-se o credor para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias. Por fim, cumpra-se na integralidade a decisão de fls. 419-420. Efetivada a constrição, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis. Realizada a avaliação intime-se ambas as partes. No que tange ao veículo, Hyundai IX35, placa EXR-2390, dispensável a avaliação do veículo, pois encartado o preço médio do bem na fl. 390, valor que deve ser considerado para fins de adjudicação, pois é o valor apurado na época em que deferida a penhora. Assim, defiro a adjudicação do bem móvel acima descrito pela avaliação constante de fls. 390, devendo ser expedido mandado de entrega e auto de adjudicação. Para fins de efetivação imediata da entrega, e para se evitar eventual ocultação do bem, inclua-se restrição de circulação no veículo. Intime-se. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 26/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 438-477 O Município de Paulo de Faria manifestou-se nos autos acerca da impossibilidade de penhora do percentual sobre os rendimentos líquidos de seus servidores, em face do contido no Estatuto dos Servidores Municipais Lei Complementar n° 40/2007. Inicialmente, saliento que o Estatuto dos Servidores Municipais é norma anterior ao Código de Processo Civil, que trouxe significativas mudanças na regra da impenhorabilidade de vencimentos. Com isso, sabe-se que o art. 833 do Código de Processo Civil traz em seu bojo o rol de bens e valores que não podem ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, a fim de proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução, in litteris: Art. 833. São impenhoráveis: (...)IV - Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. Vige no ordenamento jurídico que Lei posterior revoga a Lei anterior de forma expressa ou quando seja com ela incompatível, vide art. 2°, § 1°, da LINDB: Art.2oNão se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1oA lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Desse modo, imperioso salientar que as disposições do Estatuto dos Servidores que se incompatibilizem com o Código de Processo Civil são inaplicáveis, pois contrariam os preceitos constitucionais da celeridade, economicidade e da efetividade da prestação jurisdicional. Além disso, norma estatutária que visa regular a relação jurídica do servidor público para com o ente a que está vinculado não pode obstar a aplicabilidade do caderno de procedimentos processuais. Ademais, insta consignar que com o advento do CPC/2015, o ordenamento pátrio encampou a exceção existente no § 2º do prefalado dispositivo legal, criou-se uma exceção à regra da impenhorabilidade, desde que ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2023 assentou em sede de julgamento de embargos de divergência a interpretação conforme desse dispositivo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.). Este entendimento sedimentou iterativa jurisprudência da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS. DÉBITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE E EXCEÇÕES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 2. Também é assente na Corte Especial do STJ o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. No caso em apreço, o Tribunal de origem concluiu que a penhora de 5% da remuneração bruta mensal do agravante não prejudica a subsistência dele e de sua família, de forma que rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.436/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021.); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.819.394/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021.); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.906.957/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021.); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENHORA. 20% DA REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem assentou ter sido aberto prazo à recorrente para impugnação à penhora, bem como foi intimada para apresentação de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica. 2. A revisão das premissas lançadas pelo v. aresto hostilizado, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.690.961/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 1/2/2021.); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018.). Portanto, no caso concreto, incabível a recusa do ente pagador em dar o devido cumprimento as ordens deste Juízo. DIANTE DO EXPOSTO, intime-se, pessoalmente, o Sr. Prefeito Municipal, para efetuar o cumprimento da presente decisão de penhora do percentual de 10% dos vencimentos líquidos da executada, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Ainda, intime-se o credor para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias. Por fim, cumpra-se na integralidade a decisão de fls. 419-420. Efetivada a constrição, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis. Realizada a avaliação intime-se ambas as partes. No que tange ao veículo, Hyundai IX35, placa EXR-2390, dispensável a avaliação do veículo, pois encartado o preço médio do bem na fl. 390, valor que deve ser considerado para fins de adjudicação, pois é o valor apurado na época em que deferida a penhora. Assim, defiro a adjudicação do bem móvel acima descrito pela avaliação constante de fls. 390, devendo ser expedido mandado de entrega e auto de adjudicação. Para fins de efetivação imediata da entrega, e para se evitar eventual ocultação do bem, inclua-se restrição de circulação no veículo. Intime-se. |
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70002824-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2024 13:47 |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2024 |
Documento Juntado
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| 21/02/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 21/02/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 430.2024/000725-4 Situação: Não cumprido em 20/05/2024 Local: Oficial de justiça - Marcio Cesar Alves De Paula |
| 21/02/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 430.2024/000724-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2024 Local: Oficial de justiça - Marcio Cesar Alves De Paula |
| 21/02/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 430.2024/000723-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2024 Local: Oficial de justiça - Marcio Cesar Alves De Paula |
| 12/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2024 Teor do ato: Sobre a petição e documentos de fls. 438/477, manifeste-se o exequente. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 09/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre a petição e documentos de fls. 438/477, manifeste-se o exequente. |
| 08/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70001981-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 14:35 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Encaminhei Fila Ag. Pesquisa |
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70001715-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2024 10:11 |
| 05/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70022216-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 08:59 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.: 407-410: Considerando o decurso de prazo superior a 05 anos entre a outorga do instrumento de mandato encartado na fl. 05 até a presente data, traga o exequente procuração atualizada firmada pelo exequente outorgando poderes para o recebimento das quantias penhoradas nos autos, bem como informe os dados bancários para depósito. Com a juntada, DEFIRO a requisição ao Município de Paulo de Faria para que passe a efetuar os depósitos do percentual retido dos vencimentos líquidos da executada Roseli Rodrigues Miranda dos Santos (CPF: 121.652.858-60) diretamente na conta bancária do patrono do credor, conforme requerido. Ademais, nos termos da decisão de fls. 252-254, DEFIRO a requisição à Casa Lar Allan Kardec para que providencie a penhora mensal do percentual de 10% (dez por cento) do salário líquido aferido pela executada Roseli Rodrigues Miranda dos Santos (CPF: 121.652.858-60), até o completo adimplemento do débito, devendo realizar o depósito do montante retido mensalmente diretamente em conta bancária do patrono do exequente. Serve apresente decisão como ofício. O protocolo deverá ser feito a cargo da parte exequente e/ou seu procurador perante o empregador. Ainda, proceda-se a z. serventia, a averbação da penhora dos bens imóveis pelo Sistema ARISP. No mesmo norte, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito a recair sobre o veículo Hyundai IX 35, placa EXR-2390, depositando-o em poder do exequente, consoante faculta o art. 840, II, § 1°, do CPC. Por fim, tenho que não merece guarida a alegação do exequente acerca da desnecessidade de intimação do executado e sua esposa acerca da penhora dos bens e de sus avaliações, por contrariar o disposto no art. 842 do CPC, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 372-375. Intime-se. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 04/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.: 407-410: Considerando o decurso de prazo superior a 05 anos entre a outorga do instrumento de mandato encartado na fl. 05 até a presente data, traga o exequente procuração atualizada firmada pelo exequente outorgando poderes para o recebimento das quantias penhoradas nos autos, bem como informe os dados bancários para depósito. Com a juntada, DEFIRO a requisição ao Município de Paulo de Faria para que passe a efetuar os depósitos do percentual retido dos vencimentos líquidos da executada Roseli Rodrigues Miranda dos Santos (CPF: 121.652.858-60) diretamente na conta bancária do patrono do credor, conforme requerido. Ademais, nos termos da decisão de fls. 252-254, DEFIRO a requisição à Casa Lar Allan Kardec para que providencie a penhora mensal do percentual de 10% (dez por cento) do salário líquido aferido pela executada Roseli Rodrigues Miranda dos Santos (CPF: 121.652.858-60), até o completo adimplemento do débito, devendo realizar o depósito do montante retido mensalmente diretamente em conta bancária do patrono do exequente. Serve apresente decisão como ofício. O protocolo deverá ser feito a cargo da parte exequente e/ou seu procurador perante o empregador. Ainda, proceda-se a z. serventia, a averbação da penhora dos bens imóveis pelo Sistema ARISP. No mesmo norte, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito a recair sobre o veículo Hyundai IX 35, placa EXR-2390, depositando-o em poder do exequente, consoante faculta o art. 840, II, § 1°, do CPC. Por fim, tenho que não merece guarida a alegação do exequente acerca da desnecessidade de intimação do executado e sua esposa acerca da penhora dos bens e de sus avaliações, por contrariar o disposto no art. 842 do CPC, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 372-375. Intime-se. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70021540-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2023 13:15 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2023 Teor do ato: Ciência às partes acerca da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 27/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE. |
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70021051-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 13:38 |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2023 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciência ao agravado. Aguarde-se a comunicação do efeito concedido. Intime-se. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 13/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciência ao agravado. Aguarde-se a comunicação do efeito concedido. Intime-se. |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70019597-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 26/10/2023 14:39 |
| 16/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Gravação de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE (v.2020) |
| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70018449-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 11:47 |
| 10/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.: 259-262: Mandado eletrônico de levantamento já expedido [fl. 310]. Fls.: 264-297: Diante da manifestação do Banco Bradesco S.A. no bojo dos autos n° 0000203-98.2021.8.26.0430, DEFIRO a penhora dos imóveis de matrículas 9.636 e 12.810 do RCI local, mediante termo nos autos, conforme faculta o art. 845, § 1º, do CPC. Competirá ao exequente a averbação das constrições nas respectivas matrículas imobiliárias [art. 844 do CPC]. Na sequência, expeça-se mandado de intimação e de nomeação do executado como depositário, e para intimação do seu cônjuge acerca da constrição, independente de compromisso [art. 842 do CPC], bem como, para avaliação dos imóveis. Com relação ao veículo IX35 imperioso salientar que o órgão oficial que disponibiliza o preço médio de veículos automotores é a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas FIPE, devendo o exequente diligenciar na apresentação de extrato oriundo desse órgão, por representar mais fidedignamente o valor de mercado do bem. Fls.: 313-319: já houve o levantamento do numerário no bojo do processo n° 1001294-17.2018.8.26.0430, razão pela qual resta prejudicado o pleito. Fls.: 320-358: A parte executada, na tentativa de escapar do cumprimento da obrigação causa tumulto ao andamento do feito, realizando depósitos judiciais das parcelas cujo acordo já restou descumprido, mesmo advertido de tal atitude na decisão de fl. 187-188. A alegação de limitação do valor exequendo ao montante das parcelas do acordo vincendas é impertinente e desprovida de embasamento, além de tentar induzir este juízo em erro. As alegações da parte executada e sua conduta de realizar contínuos depósitos judiciais nos autos originários sem autorização deste juízo afronta ao princípio da boa-fé objetiva e do dever de cooperação das partes para a prestação jurisdicional célere e eficaz esculpida como princípio regente do Código de Processo Civil: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, são deveres das partes e seus procuradores: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Com efeito, os atos dolosos praticados pelas partes no bojo de demanda judicial com o fito de induzir o juízo em erro ou abster-se do atendimento às decisões emanadas pelo Poder Judiciário, bem como o comportamento desleal para com a parte adversa são caracterizadores de atos atentatórios à dignidade da justiça e a soberania do Poder Judiciário, consoante preconiza o art. 772 do CPC. Trata o referido dispositivo do que se conceituou como a doutrina do'contempt of court', ou seja, é o conjunto de princípios e regras destinados a assegurar a adequada administração da justiça e preservar a sua dignidade, por meio dos quais a lei, em nome do interesse público, toma a si o encargo de defender-se e assegurar que seus comandos sejam efetivamente respeitados e cumpridos, prevenindo e reprimindo os atos de desobediência, desprezo, interrupção, obstrução e impedimento, atuais ou iminentes, das partes ou de terceiros, no curso de um processo judicial, denominados atos decontempt of court (Júlio César Bueno,Contribuição ao estudo do contempt of court e seus reflexos no processo civil brasileiro, Universidade de São Paulo, São Paulo: 2001, 316 f. Tese (Doutorado em Direito) Universidade de São Paulo, p. 71.). Pois bem, todo sujeito que, na qualidade de partícipe do processo, viole o dever de acatar as decisões judiciais (ato atentatório ao exercício da jurisdição) responde com a imputação de uma sanção pecuniária. Nesta esteira, Rui Stocco assevera que a violação do dever de respeito aos provimentos judiciais pode culminar em diversas formas de responsabilização do transgressor, podendo todas elas incidir, cumulativamente, em virtude das suas diferentes naturezas. Significa que o preceito não afasta a possibilidade de, nos próprios autos, a mesma parte ser sancionada por litigância de má-fé, com supedâneo no art. 17 do CPC, em decorrência do mesmo fato, se comprovado o elemento intencional. Mais ainda, sugere que o descumprimento à determinação judicial, que caracteriza ato atentatório à jurisdição, poderá, em tese, configurar também o crime de desobediência, se praticado pelas partes ou seus procuradores e até mesmo por agentes do Estado e, ainda, em determinadas circunstâncias, prevaricação, se oriundo de servidor público que negligencia o seu múnus, sem descartar, também, a caracterização, em tese, de improbidade administrativa, com sanções de natureza política, civil e administrativa. Nem mesmo o crime de resistência (CP, art. 329) pode ser afastado, como quando a parte resiste à ordem determinada pelo magistrado, no momento em que está sendo cumprida pelo oficial de justiça ou mesmo por agente policial, por ordem judicial. (STOCO, Rui. Ob. cit., p.116. Nesta seara, José dos Santos Bedaque imprime sua visão de que a imposição dessa multa não obsta a aplicação da pena por litigância de má fé, se configurada uma das hipóteses do art. 17, mesmo porque as verbas decorrentes da incidência daquele dispositivo têm como destinatária a parte contrária. Além do mais, está expresso que a incidência do dispositivo em exame não impede a aplicação de outras sanções, inclusive processuais. ((MARCATO, Antonio Carlos (Coordenador). Código de Processo Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 87). A jurisprudência, nesse sentido, não é vacilante: ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. CONTEMPT OF COURT. RECALCITRÂNCIA. EFETIVAÇÃO. PROVI-MENTO JURISDICIONAL FINAL. 1- A multa em razão do contempt of court é aplicada quando há descumprimento dos provimentos judiciais ou criação de embaraços à sua efetivação, constituindo ato atentatório ao exercício da jurisdição. 2- A multa aplicada em face do ato atentatório ao exercício da jurisdição - contempt of court - é revertida ao Estado, enquanto as astreintes são conferidas ao autor da ação. (TJ-RJ - AI: 00794347220198190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 03/03/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). Ora, no caso concreto, ao ter sido devidamente intimado acerca do teor das decisões exaradas por este juízo, o caminho a se insurgir é o recursal, mas não a reiteração desmedida de postulações procrastinatórias e totalmente sem embasamento legal, o que caracteriza a litigância de má-fé em razão do manifesto e evidente tumulto que se causa. Assim sendo, tenho que caracterizado a litigância de má-fé a impor a aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, em face da manifesta litigância de má-fé da parte executada, APLICO multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução, a ser revertido em favor dos exequentes, com fulcro no art. 81 do Código de Processo Civil. Fls.: 363-364: Certifique-se a z. serventia se subsiste nos autos algum valor ainda em depósito judicial. Em caso positivo, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico referente ao bloqueio de fls. 218-219, conforme formulário encartado pelo credor. Do auto de avaliação, intimem-se as partes, por seus procuradores. Não havendo impugnação ao valor atribuído aos bens, encaminhem-se os autos ao leiloeiro oficial para realização das praças. Certifique-se o decurso do prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 09/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.: 259-262: Mandado eletrônico de levantamento já expedido [fl. 310]. Fls.: 264-297: Diante da manifestação do Banco Bradesco S.A. no bojo dos autos n° 0000203-98.2021.8.26.0430, DEFIRO a penhora dos imóveis de matrículas 9.636 e 12.810 do RCI local, mediante termo nos autos, conforme faculta o art. 845, § 1º, do CPC. Competirá ao exequente a averbação das constrições nas respectivas matrículas imobiliárias [art. 844 do CPC]. Na sequência, expeça-se mandado de intimação e de nomeação do executado como depositário, e para intimação do seu cônjuge acerca da constrição, independente de compromisso [art. 842 do CPC], bem como, para avaliação dos imóveis. Com relação ao veículo IX35 imperioso salientar que o órgão oficial que disponibiliza o preço médio de veículos automotores é a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas FIPE, devendo o exequente diligenciar na apresentação de extrato oriundo desse órgão, por representar mais fidedignamente o valor de mercado do bem. Fls.: 313-319: já houve o levantamento do numerário no bojo do processo n° 1001294-17.2018.8.26.0430, razão pela qual resta prejudicado o pleito. Fls.: 320-358: A parte executada, na tentativa de escapar do cumprimento da obrigação causa tumulto ao andamento do feito, realizando depósitos judiciais das parcelas cujo acordo já restou descumprido, mesmo advertido de tal atitude na decisão de fl. 187-188. A alegação de limitação do valor exequendo ao montante das parcelas do acordo vincendas é impertinente e desprovida de embasamento, além de tentar induzir este juízo em erro. As alegações da parte executada e sua conduta de realizar contínuos depósitos judiciais nos autos originários sem autorização deste juízo afronta ao princípio da boa-fé objetiva e do dever de cooperação das partes para a prestação jurisdicional célere e eficaz esculpida como princípio regente do Código de Processo Civil: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, são deveres das partes e seus procuradores: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Com efeito, os atos dolosos praticados pelas partes no bojo de demanda judicial com o fito de induzir o juízo em erro ou abster-se do atendimento às decisões emanadas pelo Poder Judiciário, bem como o comportamento desleal para com a parte adversa são caracterizadores de atos atentatórios à dignidade da justiça e a soberania do Poder Judiciário, consoante preconiza o art. 772 do CPC. Trata o referido dispositivo do que se conceituou como a doutrina do'contempt of court', ou seja, é o conjunto de princípios e regras destinados a assegurar a adequada administração da justiça e preservar a sua dignidade, por meio dos quais a lei, em nome do interesse público, toma a si o encargo de defender-se e assegurar que seus comandos sejam efetivamente respeitados e cumpridos, prevenindo e reprimindo os atos de desobediência, desprezo, interrupção, obstrução e impedimento, atuais ou iminentes, das partes ou de terceiros, no curso de um processo judicial, denominados atos decontempt of court (Júlio César Bueno,Contribuição ao estudo do contempt of court e seus reflexos no processo civil brasileiro, Universidade de São Paulo, São Paulo: 2001, 316 f. Tese (Doutorado em Direito) Universidade de São Paulo, p. 71.). Pois bem, todo sujeito que, na qualidade de partícipe do processo, viole o dever de acatar as decisões judiciais (ato atentatório ao exercício da jurisdição) responde com a imputação de uma sanção pecuniária. Nesta esteira, Rui Stocco assevera que a violação do dever de respeito aos provimentos judiciais pode culminar em diversas formas de responsabilização do transgressor, podendo todas elas incidir, cumulativamente, em virtude das suas diferentes naturezas. Significa que o preceito não afasta a possibilidade de, nos próprios autos, a mesma parte ser sancionada por litigância de má-fé, com supedâneo no art. 17 do CPC, em decorrência do mesmo fato, se comprovado o elemento intencional. Mais ainda, sugere que o descumprimento à determinação judicial, que caracteriza ato atentatório à jurisdição, poderá, em tese, configurar também o crime de desobediência, se praticado pelas partes ou seus procuradores e até mesmo por agentes do Estado e, ainda, em determinadas circunstâncias, prevaricação, se oriundo de servidor público que negligencia o seu múnus, sem descartar, também, a caracterização, em tese, de improbidade administrativa, com sanções de natureza política, civil e administrativa. Nem mesmo o crime de resistência (CP, art. 329) pode ser afastado, como quando a parte resiste à ordem determinada pelo magistrado, no momento em que está sendo cumprida pelo oficial de justiça ou mesmo por agente policial, por ordem judicial. (STOCO, Rui. Ob. cit., p.116. Nesta seara, José dos Santos Bedaque imprime sua visão de que a imposição dessa multa não obsta a aplicação da pena por litigância de má fé, se configurada uma das hipóteses do art. 17, mesmo porque as verbas decorrentes da incidência daquele dispositivo têm como destinatária a parte contrária. Além do mais, está expresso que a incidência do dispositivo em exame não impede a aplicação de outras sanções, inclusive processuais. ((MARCATO, Antonio Carlos (Coordenador). Código de Processo Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 87). A jurisprudência, nesse sentido, não é vacilante: ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. CONTEMPT OF COURT. RECALCITRÂNCIA. EFETIVAÇÃO. PROVI-MENTO JURISDICIONAL FINAL. 1- A multa em razão do contempt of court é aplicada quando há descumprimento dos provimentos judiciais ou criação de embaraços à sua efetivação, constituindo ato atentatório ao exercício da jurisdição. 2- A multa aplicada em face do ato atentatório ao exercício da jurisdição - contempt of court - é revertida ao Estado, enquanto as astreintes são conferidas ao autor da ação. (TJ-RJ - AI: 00794347220198190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 03/03/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). Ora, no caso concreto, ao ter sido devidamente intimado acerca do teor das decisões exaradas por este juízo, o caminho a se insurgir é o recursal, mas não a reiteração desmedida de postulações procrastinatórias e totalmente sem embasamento legal, o que caracteriza a litigância de má-fé em razão do manifesto e evidente tumulto que se causa. Assim sendo, tenho que caracterizado a litigância de má-fé a impor a aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, em face da manifesta litigância de má-fé da parte executada, APLICO multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução, a ser revertido em favor dos exequentes, com fulcro no art. 81 do Código de Processo Civil. Fls.: 363-364: Certifique-se a z. serventia se subsiste nos autos algum valor ainda em depósito judicial. Em caso positivo, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico referente ao bloqueio de fls. 218-219, conforme formulário encartado pelo credor. Do auto de avaliação, intimem-se as partes, por seus procuradores. Não havendo impugnação ao valor atribuído aos bens, encaminhem-se os autos ao leiloeiro oficial para realização das praças. Certifique-se o decurso do prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. |
| 29/09/2023 |
Documento Juntado
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| 27/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão de Trânsito em Julgado - Partes |
| 27/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPFA.23.70017498-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/09/2023 13:48 |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70016906-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2023 11:07 |
| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70016904-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2023 10:57 |
| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70016873-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2023 19:59 |
| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70016853-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2023 15:25 |
| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70015995-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2023 14:08 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Gravação de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE (v.2020) |
| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70015555-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 10:57 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Defiro a expedição de MLE em favor do exequente, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de pagamento voluntário da parte executada (fl.161 pagamento parcial) , conforme formulário de fl.170. 2 Antes de apreciação do pedido para avaliação de imóveis, verifico persistem dúvidas sobre a propriedade e futura viabilidade de constrição dos bens para fins de satisfação de do débito. O imóvel de matrícula de 9.645 (fls.172/174) possui averbação premonitória e penhora, além de ter sido vendido a terceiro no ano de 2021. O imóvel de matrícula 9.636 (fls.175/182) possui averbação de cédula de crédito bancário e averbação premonitória e penhora. Desse modo, no prazo de 15 dias, esclareça o exequente a viabilidade e efetividade de eventual constrição destes bens, considerando os direitos de terceiros gravados sobre os bens. 3 Indefiro o pedido de avaliação do veículo IX35 EXR-2390 , uma vez que cabe ao exequente diligenciar para obtenção do valor do bem, estando tal diligência ao alcance da parte. Ressalta-se que a avaliação pode ser feita pelo preço médio de mercado dado pelos órgãos oficiais ou anúncios de venda (art. 871, IV, do CPC). 4 Fls.197/203: Em relação ao pedido de desbloqueio do SISBAJUD de fl.218/219, sob a alegação de se tratar de verba salarial e de caráter alimentar, verifico que o pleito não merece qualquer acolhimento. Compulsando-se os autos verifico que a ordem SISBAJUD se deu através da decisão de fls.187/188 em 17/08/2023, tendo sido a conta bancária da executada atingida em 22/08/2023 (fl.199). Ocorre que, um dia após a referida decisão ter sido liberada nos autos, com acesso às partes, foram efetuados saques de R$ 3.000,00, mais R$ 2.000,00, mais R$ 3.000,00, mais R$ 1.050,00 (fl.199), tendo sido penhorado o valor de apenas R$ 2.367,29 (fl.218). O contracheque de fl.204 e extratos de fls.199 desmontam por completo a narrativa da executada, pois dizem respeito ao ganho líquido de R$ 2.446,44 , ao passo que foi sacado da conta bancária sob constrição a quantia de R$ 9.050,00, antes do bloqueio judicial. Portanto, a conta bancária atingida pelo bloqueio judicial é utilizada para finalidades e recebimentos diversos, não possuindo natureza de verba salarial, com fluxo financeiro muito superior ao salário de servidora pública, sendo a constrição de fl.218/219 regular e irretocável. Neste sentido a jurisprudência desta corte: Agravo de Instrumento. Conta corrente com diversas movimentações, utilizada para diversos fins. (...) Impenhorabilidade absoluta que depõe contra a efetividade da justiça. Cabimento da penhora de 30% dos proventos mensais, até a satisfação da execução, mantendo-se os demais valores constritos, cuja origem não ficou comprovada. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019292-68.2022.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2022; Data de Registro: 30/04/2022) Com base em tais premissas, indefiro o pedido de desbloqueio de fls.202/203. Após o trânsito em julgado desta decisão providencie a z. Serventia a transferência do numerário bloqueado para conta judicial e intime-se o exequente para apresentar MLE para levantamento da quantia em seu favor. 5 - Em relação ao pedido de penhora de 30% sobre o salário recebido pela autora, considero que merece parcial guarida. O Código de Processo Civil encampou a exceção da impenhorabilidade dos salários existente no §2º do art.833. Criou-se na jurisprudência uma vertente sólida no sentido de anuir com a existência de uma exceção à regra da impenhorabilidade, ainda que para satisfazer crédito não alimentar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.819.394/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021.); IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (...) Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018.). Nestas circunstâncias, entendo que a penhora sobre parte das remunerações da executada não lhe acarretará prejuízo à subsistência. A fim de dar efetividade à prestação jurisprudencial, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida do executada, até o adimplemento integral do débito. DETERMINO que o Município de Paulo de Faria (fl.204) proceda a penhora e retenção de 10% dos vencimentos da executada Roseli Rodrigues Miranda dos Santos (CPF - 121.652.858-60),até o completo adimplemento da dívida atualizada, com depósito na conta bancária de titularidade do exequente Luiz Couto Rosseti (CPF - 049.559.678-76). Serve a presente decisão como ofício. O protocolo deverá ser feito a cargo da parte exequente e/ou seu procurador perante o ente público empregador. Intime-se. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 25/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Defiro a expedição de MLE em favor do exequente, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de pagamento voluntário da parte executada (fl.161 pagamento parcial) , conforme formulário de fl.170. 2 Antes de apreciação do pedido para avaliação de imóveis, verifico persistem dúvidas sobre a propriedade e futura viabilidade de constrição dos bens para fins de satisfação de do débito. O imóvel de matrícula de 9.645 (fls.172/174) possui averbação premonitória e penhora, além de ter sido vendido a terceiro no ano de 2021. O imóvel de matrícula 9.636 (fls.175/182) possui averbação de cédula de crédito bancário e averbação premonitória e penhora. Desse modo, no prazo de 15 dias, esclareça o exequente a viabilidade e efetividade de eventual constrição destes bens, considerando os direitos de terceiros gravados sobre os bens. 3 Indefiro o pedido de avaliação do veículo IX35 EXR-2390 , uma vez que cabe ao exequente diligenciar para obtenção do valor do bem, estando tal diligência ao alcance da parte. Ressalta-se que a avaliação pode ser feita pelo preço médio de mercado dado pelos órgãos oficiais ou anúncios de venda (art. 871, IV, do CPC). 4 Fls.197/203: Em relação ao pedido de desbloqueio do SISBAJUD de fl.218/219, sob a alegação de se tratar de verba salarial e de caráter alimentar, verifico que o pleito não merece qualquer acolhimento. Compulsando-se os autos verifico que a ordem SISBAJUD se deu através da decisão de fls.187/188 em 17/08/2023, tendo sido a conta bancária da executada atingida em 22/08/2023 (fl.199). Ocorre que, um dia após a referida decisão ter sido liberada nos autos, com acesso às partes, foram efetuados saques de R$ 3.000,00, mais R$ 2.000,00, mais R$ 3.000,00, mais R$ 1.050,00 (fl.199), tendo sido penhorado o valor de apenas R$ 2.367,29 (fl.218). O contracheque de fl.204 e extratos de fls.199 desmontam por completo a narrativa da executada, pois dizem respeito ao ganho líquido de R$ 2.446,44 , ao passo que foi sacado da conta bancária sob constrição a quantia de R$ 9.050,00, antes do bloqueio judicial. Portanto, a conta bancária atingida pelo bloqueio judicial é utilizada para finalidades e recebimentos diversos, não possuindo natureza de verba salarial, com fluxo financeiro muito superior ao salário de servidora pública, sendo a constrição de fl.218/219 regular e irretocável. Neste sentido a jurisprudência desta corte: Agravo de Instrumento. Conta corrente com diversas movimentações, utilizada para diversos fins. (...) Impenhorabilidade absoluta que depõe contra a efetividade da justiça. Cabimento da penhora de 30% dos proventos mensais, até a satisfação da execução, mantendo-se os demais valores constritos, cuja origem não ficou comprovada. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019292-68.2022.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2022; Data de Registro: 30/04/2022) Com base em tais premissas, indefiro o pedido de desbloqueio de fls.202/203. Após o trânsito em julgado desta decisão providencie a z. Serventia a transferência do numerário bloqueado para conta judicial e intime-se o exequente para apresentar MLE para levantamento da quantia em seu favor. 5 - Em relação ao pedido de penhora de 30% sobre o salário recebido pela autora, considero que merece parcial guarida. O Código de Processo Civil encampou a exceção da impenhorabilidade dos salários existente no §2º do art.833. Criou-se na jurisprudência uma vertente sólida no sentido de anuir com a existência de uma exceção à regra da impenhorabilidade, ainda que para satisfazer crédito não alimentar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.819.394/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021.); IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (...) Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018.). Nestas circunstâncias, entendo que a penhora sobre parte das remunerações da executada não lhe acarretará prejuízo à subsistência. A fim de dar efetividade à prestação jurisprudencial, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida do executada, até o adimplemento integral do débito. DETERMINO que o Município de Paulo de Faria (fl.204) proceda a penhora e retenção de 10% dos vencimentos da executada Roseli Rodrigues Miranda dos Santos (CPF - 121.652.858-60),até o completo adimplemento da dívida atualizada, com depósito na conta bancária de titularidade do exequente Luiz Couto Rosseti (CPF - 049.559.678-76). Serve a presente decisão como ofício. O protocolo deverá ser feito a cargo da parte exequente e/ou seu procurador perante o ente público empregador. Intime-se. |
| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70015318-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2023 15:23 |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2023 Teor do ato: Vista ao Exequente para se manifestar no prazo de 05 dias a petição e documentos de fls.197/207. Prazo de 05 dias. Após, os autos serão conclusos. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70015287-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2023 10:22 |
| 24/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao Exequente para se manifestar no prazo de 05 dias a petição e documentos de fls.197/207. Prazo de 05 dias. Após, os autos serão conclusos. |
| 23/08/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPFA.23.70015261-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/08/2023 17:02 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 21/08/2023 |
Documento Juntado
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| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.: 115-128 Considerando a inadmissibilidade de recurso de apelação em face de decisão que rejeita e/ou acolhe parcialmente a impugnação, sem extinção da execução, deixo de processar o recurso interposto pela parte executada, conforme já referido na decisão de fls. 154/155. Fls.: 160-162: Impertinente e tendente à litigância de má-fé a petição do executado referindo pagamento de acordo atinente a processo correlato, que não possui correlação com o presente. Advirto. Fls.: 165-185: De outra banda, considerando o fato do exequente litigar sob o pálio da gratuidade, DEFIRO desde logo: I - o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) via SISBAJud, até o valor atualizado do débito R$ 333.050,64 (trezentos e trinta e três mil e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos); e, II inclusão de restrição via RenaJud sob o prontuário do veículo Hyundai IX35, placa EXR2390. Salienta-se que o processo deverá tramitar na fila pesquisas, prosseguindo nos seguintes termos: I - Quanto ao SISBAJud - Proceda a z. Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor indicado. Vindo a resposta, se o bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas, a z. Serventia deverá providenciar perante a instituição financeira: I a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele insuficiente para pagaras custas da diligência (art. 836, caput, do CPC); e II a transferência imediata do montante indisponível para conta judicial vinculada ao processo, para se evitar prejuízo às partes, convertendo-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC). Em seguida, intime(m)-se imediatamente o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 05 dias (art. 854, §3º, do CPC). Se o(a)(s) executado(a)(s) se manifestar(em), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para resposta no prazo de 15 dias, e, após, venham conclusos para decisão. Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. Se o bloqueio for negativo, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em prosseguimento no prazo de 05 dias, sob pena de envio dos autos ao arquivo provisório. II Quanto ao RenaJud 1 Havendo resultado positivo, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para esclarecer(em) qual(is) veículo(s) pretende(m) penhorar, observando-se que a penhora pode ser realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC) e a avaliação pode ser feita pelo preço médio de mercado dado pelos órgãos oficiais ou anúncios de venda (art. 871, IV, do CPC). 2 Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 21/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.: 115-128 Considerando a inadmissibilidade de recurso de apelação em face de decisão que rejeita e/ou acolhe parcialmente a impugnação, sem extinção da execução, deixo de processar o recurso interposto pela parte executada, conforme já referido na decisão de fls. 154/155. Fls.: 160-162: Impertinente e tendente à litigância de má-fé a petição do executado referindo pagamento de acordo atinente a processo correlato, que não possui correlação com o presente. Advirto. Fls.: 165-185: De outra banda, considerando o fato do exequente litigar sob o pálio da gratuidade, DEFIRO desde logo: I - o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) via SISBAJud, até o valor atualizado do débito R$ 333.050,64 (trezentos e trinta e três mil e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos); e, II inclusão de restrição via RenaJud sob o prontuário do veículo Hyundai IX35, placa EXR2390. Salienta-se que o processo deverá tramitar na fila pesquisas, prosseguindo nos seguintes termos: I - Quanto ao SISBAJud - Proceda a z. Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor indicado. Vindo a resposta, se o bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas, a z. Serventia deverá providenciar perante a instituição financeira: I a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele insuficiente para pagaras custas da diligência (art. 836, caput, do CPC); e II a transferência imediata do montante indisponível para conta judicial vinculada ao processo, para se evitar prejuízo às partes, convertendo-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC). Em seguida, intime(m)-se imediatamente o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 05 dias (art. 854, §3º, do CPC). Se o(a)(s) executado(a)(s) se manifestar(em), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para resposta no prazo de 15 dias, e, após, venham conclusos para decisão. Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. Se o bloqueio for negativo, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em prosseguimento no prazo de 05 dias, sob pena de envio dos autos ao arquivo provisório. II Quanto ao RenaJud 1 Havendo resultado positivo, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para esclarecer(em) qual(is) veículo(s) pretende(m) penhorar, observando-se que a penhora pode ser realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC) e a avaliação pode ser feita pelo preço médio de mercado dado pelos órgãos oficiais ou anúncios de venda (art. 871, IV, do CPC). 2 Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70014796-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2023 15:02 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre petição, documentos e depósitos de fls.160/162. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 15/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre petição, documentos e depósitos de fls.160/162. |
| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70014722-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2023 15:22 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.132/134: O Executado pleiteia a devolução de prazo recursal em relação à decisão de fls.86/94, sob alegação de que nos decisórios há referência a expressão "sentença", erro material que teria induzido o executado em erro. A decisão de fls.86/94 possui título, conteúdo e a natureza jurídica de decisão interlocutória pois não encerra a atividade jurisdicional, embora haja constado no corpo do texto final a expressão "sentença". Frisa-se os comandos finais da decisão de fls.86/94 embora constem a expressão sentença são incapazes de induzir a parte em erro, pois considerados aspectos de menor importância para definir a natureza jurídica do ato jurisdicional. Cabe ao advogado analisar o contexto geral processual e jurídico. Assim, em simples análise, verifica-se que a decisão de fls.86/94 jamais poderia figurar como Sentença. Neste sentido, a jurisprudência desta corte: APELAÇÃO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. ACOLHIMENTO DE IMPGUNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM O DECOTE DO EXCESSO. O juízo "a quo" acolheu a impugnação e determinou o decorte do excesso, com o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em relação saldo credor remanescente. Obediência ao princípio da unirrecorribilidade recursal. O ato judicial desafia apenas um meio de impugnação no âmbito recursal. Ato judicial. Natureza jurídica de decisão interlocutória. Meio de impugnação. Agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único do CPC). O princípio da correspondência associa-se ao postulado da singularidade. Certamente cada espécie de decisão desafia uma modalidade de meio de impugnação. A decisão interlocutória que acolhe a impugnação sem extinguir a fase executiva somente será impugnada por agravo de instrumento, e não apelação. Configuração de erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Não conhecimento do recurso. NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 0003892-93.2016.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) APELAÇÃO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPGUNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O juízo "a quo" acolheu parcialmente a impugnação e reduziu a multa para o valor de R$ 10.000,00, determinando prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em relação saldo credor remanescente. Obediência ao princípio da unirrecorribilidade recursal. O ato judicial desafia apenas um meio de impugnação no âmbito recursal. Ato judicial. Natureza jurídica de decisão interlocutória. Meio de impugnação. Agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único do CPC). O princípio da correspondência associa-se ao postulado da singularidade. Certamente cada espécie de decisão desafia uma modalidade de meio de impugnação. A decisão interlocutória que acolhe parcialmente a impugnação sem extinguir a fase executiva somente será impugnada por agravo de instrumento, e não apelação. Configuração de erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Não conhecimento do recurso adesivo. NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 0001421-11.2017.8.26.0493; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019) Diante do exposto, indefiro o pedido devolução do prazo. Certifique-se o trânsito desta decisão. Após, manifeste-se o exequente em prosseguimento do prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 04/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.132/134: O Executado pleiteia a devolução de prazo recursal em relação à decisão de fls.86/94, sob alegação de que nos decisórios há referência a expressão "sentença", erro material que teria induzido o executado em erro. A decisão de fls.86/94 possui título, conteúdo e a natureza jurídica de decisão interlocutória pois não encerra a atividade jurisdicional, embora haja constado no corpo do texto final a expressão "sentença". Frisa-se os comandos finais da decisão de fls.86/94 embora constem a expressão sentença são incapazes de induzir a parte em erro, pois considerados aspectos de menor importância para definir a natureza jurídica do ato jurisdicional. Cabe ao advogado analisar o contexto geral processual e jurídico. Assim, em simples análise, verifica-se que a decisão de fls.86/94 jamais poderia figurar como Sentença. Neste sentido, a jurisprudência desta corte: APELAÇÃO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. ACOLHIMENTO DE IMPGUNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM O DECOTE DO EXCESSO. O juízo "a quo" acolheu a impugnação e determinou o decorte do excesso, com o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em relação saldo credor remanescente. Obediência ao princípio da unirrecorribilidade recursal. O ato judicial desafia apenas um meio de impugnação no âmbito recursal. Ato judicial. Natureza jurídica de decisão interlocutória. Meio de impugnação. Agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único do CPC). O princípio da correspondência associa-se ao postulado da singularidade. Certamente cada espécie de decisão desafia uma modalidade de meio de impugnação. A decisão interlocutória que acolhe a impugnação sem extinguir a fase executiva somente será impugnada por agravo de instrumento, e não apelação. Configuração de erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Não conhecimento do recurso. NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 0003892-93.2016.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) APELAÇÃO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPGUNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O juízo "a quo" acolheu parcialmente a impugnação e reduziu a multa para o valor de R$ 10.000,00, determinando prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em relação saldo credor remanescente. Obediência ao princípio da unirrecorribilidade recursal. O ato judicial desafia apenas um meio de impugnação no âmbito recursal. Ato judicial. Natureza jurídica de decisão interlocutória. Meio de impugnação. Agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único do CPC). O princípio da correspondência associa-se ao postulado da singularidade. Certamente cada espécie de decisão desafia uma modalidade de meio de impugnação. A decisão interlocutória que acolhe parcialmente a impugnação sem extinguir a fase executiva somente será impugnada por agravo de instrumento, e não apelação. Configuração de erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Não conhecimento do recurso adesivo. NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 0001421-11.2017.8.26.0493; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019) Diante do exposto, indefiro o pedido devolução do prazo. Certifique-se o trânsito desta decisão. Após, manifeste-se o exequente em prosseguimento do prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70012662-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2023 14:09 |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2023 Teor do ato: Vista ao executado ADELCIO APARECIDO DOS SANTOS para esclarecer a interposição do recurso de apelação de fls.115/128, em virtude da inexistência de sentença nos autos e do disposto no art.1015, parágrafo único do CPC. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907M/G) |
| 22/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao executado ADELCIO APARECIDO DOS SANTOS para esclarecer a interposição do recurso de apelação de fls.115/128, em virtude da inexistência de sentença nos autos e do disposto no art.1015, parágrafo único do CPC. |
| 21/06/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70010814-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/06/2023 17:13 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Fls.97/101 e 105/106: CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas LHES NEGO provimento, haja vista que não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada e, na verdade, o embargante pretende exclusivamente a modificação do teor da sentença, para desacolhimento da impugnação do cumprimento de sentença e da modificação da metodologia de cálculo, cabendo-lhe, para essa finalidade, querendo, valer-se da via recursal. 2- Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Intime-se. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907M/G) |
| 02/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls.97/101 e 105/106: CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas LHES NEGO provimento, haja vista que não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada e, na verdade, o embargante pretende exclusivamente a modificação do teor da sentença, para desacolhimento da impugnação do cumprimento de sentença e da modificação da metodologia de cálculo, cabendo-lhe, para essa finalidade, querendo, valer-se da via recursal. 2- Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Intime-se. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70009410-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2023 09:56 |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2023 Teor do ato: Intime(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880S/P), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 24/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. |
| 24/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPFA.23.70008964-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/05/2023 16:16 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2023 Teor do ato: Intime(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 23/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. |
| 22/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPFA.23.70008714-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/05/2023 15:40 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2023 Teor do ato: DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO em parte a presente impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente, para limitar a incidência da cláusula penal [30%] sobre os valores efetivamente inadimplidos, a serem apurados após o abatimento dos pagamentos parciais, ambos devidamente corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP. Em face da sucumbência mínima do exequente, CONDENO o executado ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, considerando a singeleza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho dispendidos, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC. INDEFIRO o peito de gratuidade da justiça ao executado, pois ausente comprovação de sua condição de hipossuficiente, nos termos da CF/88. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 14/05/2023 |
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO em parte a presente impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente, para limitar a incidência da cláusula penal [30%] sobre os valores efetivamente inadimplidos, a serem apurados após o abatimento dos pagamentos parciais, ambos devidamente corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP. Em face da sucumbência mínima do exequente, CONDENO o executado ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, considerando a singeleza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho dispendidos, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC. INDEFIRO o peito de gratuidade da justiça ao executado, pois ausente comprovação de sua condição de hipossuficiente, nos termos da CF/88. |
| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70007635-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 08:56 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2023 Teor do ato: Vista ao exequente para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.77/80. Pagamentos. Prazo de 05 dias. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 05/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao exequente para se manifestar sobre a petição e documentos de fls.77/80. Pagamentos. Prazo de 05 dias. |
| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70007557-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2023 09:54 |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70005032-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 10:13 |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Fls.23/38 Recebo a impugnação sem efeito suspensivo, uma vez que o juízo não está garantido com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, §6º, do CPC). 2- Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para, querendo, manifestar-se. 3- No mesmo prazo, digam as partes se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC). 4- Após, voltem-me conclusos (minuta). Intime-se. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 23/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls.23/38 Recebo a impugnação sem efeito suspensivo, uma vez que o juízo não está garantido com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, §6º, do CPC). 2- Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para, querendo, manifestar-se. 3- No mesmo prazo, digam as partes se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC). 4- Após, voltem-me conclusos (minuta). Intime-se. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. |
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70004329-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2023 10:11 |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70003117-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2023 16:31 |
| 24/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70002957-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2023 13:11 |
| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2023 Teor do ato: 1- Providencie a z. Serventia a inclusão como alertas de pendência das anotações que deveriam constar na capa dos autos (ex. penhora no rosto dos autos, agravo de instrumento, embargos de terceiro e à execução) para conhecimento neste incidente (art. 1.232 das NSCGJ). 2- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) (art. 513, §2º, II, do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o débito descrito no demonstrativo de cálculo acostado à inicial, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). 3- Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525 do CPC). 4- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 5- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias, cabendo-lhe(s) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, bem como recolher a taxa devida para uso dos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud e SerasaJud. 6- Havendo requerimento do(a)(s) exequente(s), à luz da ordem de preferência da penhora prevista no art. 835, I, do CPC, defiro desde logo: I- o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) via BacenJud, até o valor indicado na planilha atualizada do débito; II- a pesquisa da existência de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) via RenaJud; e III- a pesquisa da última declaração do imposto de renda em nome do(a)(s) executado(a)(s) via InfoJud. 7- Na fase do item 6, o processo deverá tramitar na fila pesquisas, prosseguindo nos seguintes termos: I- Quanto ao Sisbajud 1- Proceda a z. Serventia à conferência da taxa devida pela diligência, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) para recolhê-la no prazo de 05 dias, se o caso, sem dar prévia ciência à parte contrária (art. 854, caput, do CPC). 2- Cumprido o item 2 e ainda em sigilo, providencie a z. Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor indicado na planilha atualizada do débito. 3- Vindo a resposta, se o bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas, a z. Serventia deverá providenciar perante a instituição financeira: I- a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele insuficiente para pagar as custas da diligência (art. 836, caput, do CPC); e II- a transferência imediata do montante indisponível para conta judicial vinculada ao processo, para se evitar prejuízo às partes, convertendo-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC). 4- Cumprido o item 3, intime(m)-se imediatamente o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 dias (arts. 525, §1º, IV; 917, II, e 854, §3º, do CPC). 5- Cumprido o item 4, se o(a)(s) executado(a)(s) se manifestar(em), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para resposta no prazo de 15 dias, e, após, venham conclusos para decisão. Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. 6- Se o bloqueio for negativo, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em prosseguimento no prazo de 05 dias, sob pena de envio dos autos ao arquivo provisório. II- Quanto ao RenaJud 1- Havendo resultado positivo, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para esclarecer(em) qual(is) veículo(s) pretende(m) penhorar, observando-se que a penhora pode ser realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC) e a avaliação pode ser feita pelo preço médio de mercado dado pelos órgãos oficiais ou anúncios de venda (art. 871, IV, do CPC). 2- Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. III- Quanto ao InfoJud 1- Havendo resultado positivo, o processo deve tramitar sob segredo de justiça nos termos do art. 189, I, do CPC e art. 121-B das NSCGJ, com a inclusão da respectiva tarja. 2- Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. Advogados(s): Luciano Tufaile Soares (OAB 327880/SP), Raphael Cardozo Gonçalves (OAB 328285/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG) |
| 13/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Providencie a z. Serventia a inclusão como alertas de pendência das anotações que deveriam constar na capa dos autos (ex. penhora no rosto dos autos, agravo de instrumento, embargos de terceiro e à execução) para conhecimento neste incidente (art. 1.232 das NSCGJ). 2- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) (art. 513, §2º, II, do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o débito descrito no demonstrativo de cálculo acostado à inicial, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). 3- Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525 do CPC). 4- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 5- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias, cabendo-lhe(s) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, bem como recolher a taxa devida para uso dos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud e SerasaJud. 6- Havendo requerimento do(a)(s) exequente(s), à luz da ordem de preferência da penhora prevista no art. 835, I, do CPC, defiro desde logo: I- o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) via BacenJud, até o valor indicado na planilha atualizada do débito; II- a pesquisa da existência de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) via RenaJud; e III- a pesquisa da última declaração do imposto de renda em nome do(a)(s) executado(a)(s) via InfoJud. 7- Na fase do item 6, o processo deverá tramitar na fila pesquisas, prosseguindo nos seguintes termos: I- Quanto ao Sisbajud 1- Proceda a z. Serventia à conferência da taxa devida pela diligência, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) para recolhê-la no prazo de 05 dias, se o caso, sem dar prévia ciência à parte contrária (art. 854, caput, do CPC). 2- Cumprido o item 2 e ainda em sigilo, providencie a z. Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor indicado na planilha atualizada do débito. 3- Vindo a resposta, se o bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas, a z. Serventia deverá providenciar perante a instituição financeira: I- a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele insuficiente para pagar as custas da diligência (art. 836, caput, do CPC); e II- a transferência imediata do montante indisponível para conta judicial vinculada ao processo, para se evitar prejuízo às partes, convertendo-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC). 4- Cumprido o item 3, intime(m)-se imediatamente o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 dias (arts. 525, §1º, IV; 917, II, e 854, §3º, do CPC). 5- Cumprido o item 4, se o(a)(s) executado(a)(s) se manifestar(em), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para resposta no prazo de 15 dias, e, após, venham conclusos para decisão. Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. 6- Se o bloqueio for negativo, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em prosseguimento no prazo de 05 dias, sob pena de envio dos autos ao arquivo provisório. II- Quanto ao RenaJud 1- Havendo resultado positivo, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para esclarecer(em) qual(is) veículo(s) pretende(m) penhorar, observando-se que a penhora pode ser realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC) e a avaliação pode ser feita pelo preço médio de mercado dado pelos órgãos oficiais ou anúncios de venda (art. 871, IV, do CPC). 2- Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. III- Quanto ao InfoJud 1- Havendo resultado positivo, o processo deve tramitar sob segredo de justiça nos termos do art. 189, I, do CPC e art. 121-B das NSCGJ, com a inclusão da respectiva tarja. 2- Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001294-17.2018.8.26.0430 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/02/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 24/02/2023 |
Petições Diversas |
| 27/02/2023 |
Petições Diversas |
| 20/03/2023 |
Petições Diversas |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 05/05/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 24/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 31/05/2023 |
Petições Diversas |
| 21/06/2023 |
Razões de Apelação |
| 05/07/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 17/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2023 |
Petições Diversas |
| 16/08/2023 |
Petições Diversas |
| 23/08/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/08/2023 |
Petições Diversas |
| 24/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/09/2023 |
Petições Diversas |
| 18/09/2023 |
Petições Diversas |
| 18/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 26/10/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 21/11/2023 |
Petições Diversas |
| 29/11/2023 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 05/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 29/02/2024 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 07/03/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 12/03/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 15/04/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 16/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 22/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2024 |
Petições Diversas |
| 30/05/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 05/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Petições Diversas |
| 10/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
IMESC - Designação de Data de Perícia |
| 21/02/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Manifestação do Perito |
| 10/04/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 10/04/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/05/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 16/06/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 16/06/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 17/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 05/08/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 07/08/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 03/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 17/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 24/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 13/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/11/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 25/11/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 25/11/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 03/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 18/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |