| Reqte |
Bruna Graziele Gomes
Advogado: Matheus Henrique Ustulin |
| Reqdo |
Espólio de Nilson Sandrini
Advogado: Alvaro da Costa Galvao Junior Reprtate: Christiane Perdiza Sandrini Costa Reprtate: Daniel Perdiza Sandrini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1290/2026 Data da Publicação: 22/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70010549-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2026 15:26 |
| 20/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1290/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Ciência às partes acerca do informado pelo leiloeiro (fl. 281). 2- Aprovo as datas informadas para o primeiro e segundo leilão. Aguarde-se a apresentação do edital. Intime-se. Advogados(s): Alvaro da Costa Galvao Junior (OAB 82620/SP), Matheus Henrique Ustulin (OAB 464887/SP) |
| 20/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Ciência às partes acerca do informado pelo leiloeiro (fl. 281). 2- Aprovo as datas informadas para o primeiro e segundo leilão. Aguarde-se a apresentação do edital. Intime-se. |
| 15/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1290/2026 Data da Publicação: 22/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70010549-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2026 15:26 |
| 20/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1290/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Ciência às partes acerca do informado pelo leiloeiro (fl. 281). 2- Aprovo as datas informadas para o primeiro e segundo leilão. Aguarde-se a apresentação do edital. Intime-se. Advogados(s): Alvaro da Costa Galvao Junior (OAB 82620/SP), Matheus Henrique Ustulin (OAB 464887/SP) |
| 20/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Ciência às partes acerca do informado pelo leiloeiro (fl. 281). 2- Aprovo as datas informadas para o primeiro e segundo leilão. Aguarde-se a apresentação do edital. Intime-se. |
| 15/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70010163-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/07/2026 15:05 |
| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1235/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 08/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1235/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 232-233 e 272: DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do veículo penhorado à fl. 178 (FIAT/Uno Way 1.0, placa FKR2460), no valor da avaliação de fl. 197 (R$ 39.749,00). O leilão DEVERÁ ser realizado em DOIS pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias, o primeiro e, 20 dias, o segundo. No PRIMEIRO pregão, NÃO serão admitidos lances INFERIORES ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance SUPERIOR à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No SEGUNDO pregão serão admitidos lances NÃO inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de INCAPAZ. A atualização DEVERÁ ser pela TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para os débitos judiciais COMUNS. O pagamento DEVERÁ ser feito de uma única vez, em até 24 HORAS após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial a EMPRESA LANCE ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS LTDA. (LANCE JUDICIAL) CNPJ 15.086.104/0001-38, E-MAIL: CONTATO@LANCEJUDICIAL.COM.BR que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o encaminhamento de e-mail comunicando a nomeação. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo LEILOEIRO OFICIAL, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados LANCES, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados DEVERÃO CADASTRAR-SE previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances DEVERÃO ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada SEGUNDA tentativa de leilão caso o primeiro não conte com NENHUM lance válido durante todo o período previsto. O PROCEDIMENTO do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CABERÁ ao leiloeiro efetuar a publicação do EDITAL no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O EDITAL deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá CONSTAR do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de CONSERVAÇÃO em que se encontram, sem garantia, constituindo ÔNUS do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em PRESTAÇÕES poderá apresentar: (i) até o início da PRIMEIRA etapa, proposta por valor NÃO inferior ao da avaliação; (ii) até o início da SEGUNDA etapa, proposta por valor que NÃO seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de INCAPAZ. A PUBLICAÇÃO do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 DIAS antes da data marcada para o leilão. Ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, DESIGNANDO-SE datas para as VISITAS. Igualmente, ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material FOTOGRÁFICO para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Após a juntada do ofício, informando as datas do leilão, DEVERÃO ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica AUTORIZADO que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. REGISTRE-SE que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação CONSIDERAR-SE-Á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Alvaro da Costa Galvao Junior (OAB 82620/SP), Matheus Henrique Ustulin (OAB 464887/SP) |
| 08/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 232-233 e 272: DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do veículo penhorado à fl. 178 (FIAT/Uno Way 1.0, placa FKR2460), no valor da avaliação de fl. 197 (R$ 39.749,00). O leilão DEVERÁ ser realizado em DOIS pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias, o primeiro e, 20 dias, o segundo. No PRIMEIRO pregão, NÃO serão admitidos lances INFERIORES ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance SUPERIOR à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No SEGUNDO pregão serão admitidos lances NÃO inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de INCAPAZ. A atualização DEVERÁ ser pela TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para os débitos judiciais COMUNS. O pagamento DEVERÁ ser feito de uma única vez, em até 24 HORAS após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial a EMPRESA LANCE ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS LTDA. (LANCE JUDICIAL) CNPJ 15.086.104/0001-38, E-MAIL: CONTATO@LANCEJUDICIAL.COM.BR que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o encaminhamento de e-mail comunicando a nomeação. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo LEILOEIRO OFICIAL, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados LANCES, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados DEVERÃO CADASTRAR-SE previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances DEVERÃO ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada SEGUNDA tentativa de leilão caso o primeiro não conte com NENHUM lance válido durante todo o período previsto. O PROCEDIMENTO do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CABERÁ ao leiloeiro efetuar a publicação do EDITAL no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O EDITAL deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá CONSTAR do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de CONSERVAÇÃO em que se encontram, sem garantia, constituindo ÔNUS do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em PRESTAÇÕES poderá apresentar: (i) até o início da PRIMEIRA etapa, proposta por valor NÃO inferior ao da avaliação; (ii) até o início da SEGUNDA etapa, proposta por valor que NÃO seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de INCAPAZ. A PUBLICAÇÃO do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 DIAS antes da data marcada para o leilão. Ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, DESIGNANDO-SE datas para as VISITAS. Igualmente, ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material FOTOGRÁFICO para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Após a juntada do ofício, informando as datas do leilão, DEVERÃO ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica AUTORIZADO que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. REGISTRE-SE que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação CONSIDERAR-SE-Á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. |
| 07/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70008570-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2026 09:22 |
| 12/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2026 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s), em termos de prosseguimento, sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 15 dias. Advogados(s): Alvaro da Costa Galvao Junior (OAB 82620/SP), Matheus Henrique Ustulin (OAB 464887/SP) |
| 19/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s), em termos de prosseguimento, sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 15 dias. |
| 12/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 430.2026/001621-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2026 Local: Oficial de justiça - Marcio Cesar Alves De Paula |
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70005575-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2026 09:49 |
| 10/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70005139-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 10:08 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 241: antes da designação de leilão, considerando que tem se tornado comum hastas públicas e leilões serem frustrados em virtude da não localização do bem, ou ainda o bem apresentar alto grau de deterioração ou de ter perdido seu valor econômico, necessário se faz perquirir a viabilidade do ato de expropriação. Assim, a fim de evitar atos desnecessários e contraproducentes do Poder Judiciário e auxiliares, indispensável a realização de diligências prévias. Para tanto, expeça-se mandado de constatação para averiguar as condições do veículo penhorado, mediante apresentação pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, da localização do bem. O silêncio ensejará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do CPC. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente a fim de recolher as custas devidas para a realização da diligência. Int. Advogados(s): Alvaro da Costa Galvao Junior (OAB 82620/SP), Matheus Henrique Ustulin (OAB 464887/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 241: antes da designação de leilão, considerando que tem se tornado comum hastas públicas e leilões serem frustrados em virtude da não localização do bem, ou ainda o bem apresentar alto grau de deterioração ou de ter perdido seu valor econômico, necessário se faz perquirir a viabilidade do ato de expropriação. Assim, a fim de evitar atos desnecessários e contraproducentes do Poder Judiciário e auxiliares, indispensável a realização de diligências prévias. Para tanto, expeça-se mandado de constatação para averiguar as condições do veículo penhorado, mediante apresentação pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, da localização do bem. O silêncio ensejará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do CPC. No mesmo prazo, intime-se a parte exequente a fim de recolher as custas devidas para a realização da diligência. Int. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70004828-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 13:31 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 237: requer a parte exequente a expedição de mandado de constatação para avaliação do bem por Oficial de Justiça. Conforme se verifica dos autos, já consta avaliação do veículo com base na Tabela FIPE (fl. 197), parâmetro oficial amplamente utilizado e suficiente, em regra, para a estimativa de valor de mercado de bens dessa natureza. A avaliação por Oficial de Justiça, ademais, não se mostra mais precisa nesse contexto, porquanto não lhe é possível aferir tecnicamente, de forma detalhada, as condições mecânicas e estruturais do veículo, limitando-se a constatação visual. Assim, inexistindo nos autos elementos concretos que indiquem que o bem se encontra em condições excepcionais ou depreciadas a ponto de afastar o valor de referência oficial, revela-se desnecessária a diligência pleiteada, a qual apenas acarretaria atraso na marcha processual. Por conseguinte, indefiro o pedido formulado, devendo a parte autora se manifestar em prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Alvaro da Costa Galvao Junior (OAB 82620/SP), Matheus Henrique Ustulin (OAB 464887/SP) |
| 31/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 237: requer a parte exequente a expedição de mandado de constatação para avaliação do bem por Oficial de Justiça. Conforme se verifica dos autos, já consta avaliação do veículo com base na Tabela FIPE (fl. 197), parâmetro oficial amplamente utilizado e suficiente, em regra, para a estimativa de valor de mercado de bens dessa natureza. A avaliação por Oficial de Justiça, ademais, não se mostra mais precisa nesse contexto, porquanto não lhe é possível aferir tecnicamente, de forma detalhada, as condições mecânicas e estruturais do veículo, limitando-se a constatação visual. Assim, inexistindo nos autos elementos concretos que indiquem que o bem se encontra em condições excepcionais ou depreciadas a ponto de afastar o valor de referência oficial, revela-se desnecessária a diligência pleiteada, a qual apenas acarretaria atraso na marcha processual. Por conseguinte, indefiro o pedido formulado, devendo a parte autora se manifestar em prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70004367-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 27/03/2026 09:14 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2026 Teor do ato: Vistos. A parte exequente pleiteiou a alienação judicial do veículo penhorado às fls. 133-135, adotando como parâmetro de avaliação o valor constante da Tabela FIPE. O executado, por sua vez, impugnou referido valor, sustentando a necessidade de realização de avaliação específica do bem, em razão de seu estado de conservação, a fim de aferição do efetivo valor de mercado. Diante da controvérsia instaurada quanto ao valor do bem penhorado, impõe-se a prévia definição do montante da avaliação, por se tratar de elemento essencial à regularidade dos atos expropriatórios (arts. 870 e seguintes do CPC). Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impugnação apresentada pelo executado quanto ao valor atribuído ao veículo, podendo, se o caso, requerer a realização de avaliação judicial ou apresentar elementos que justifiquem a manutenção do valor indicado. Int. Advogados(s): Alvaro da Costa Galvao Junior (OAB 82620/SP), Matheus Henrique Ustulin (OAB 464887/SP) |
| 23/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte exequente pleiteiou a alienação judicial do veículo penhorado às fls. 133-135, adotando como parâmetro de avaliação o valor constante da Tabela FIPE. O executado, por sua vez, impugnou referido valor, sustentando a necessidade de realização de avaliação específica do bem, em razão de seu estado de conservação, a fim de aferição do efetivo valor de mercado. Diante da controvérsia instaurada quanto ao valor do bem penhorado, impõe-se a prévia definição do montante da avaliação, por se tratar de elemento essencial à regularidade dos atos expropriatórios (arts. 870 e seguintes do CPC). Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impugnação apresentada pelo executado quanto ao valor atribuído ao veículo, podendo, se o caso, requerer a realização de avaliação judicial ou apresentar elementos que justifiquem a manutenção do valor indicado. Int. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70003914-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 14:05 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2026 Teor do ato: No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 204-206. Advogados(s): Alvaro da Costa Galvao Junior (OAB 82620/SP), Matheus Henrique Ustulin (OAB 464887/SP) |
| 18/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 204-206. |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70003789-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 19:05 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Encaminhei Fila Ag. Pesquisa |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 195-196: a parte exequente informa que não foi cientificada acerca da remessa do protocolo referente à penhora do imóvel pelo sistema ARISP, circunstância que teria inviabilizado o recolhimento tempestivo dos emolumentos. A fim de evitar eventual prejuízo à efetivação da constrição judicial, defiro o pedido, devendo a z. Serventia providenciar nova remessa da ordem de averbação da penhora do imóvel pelo sistema ARISP, nos termos do item 3 da decisão de fls. 133-135. Noutro giro, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 195-196. Int. Advogados(s): Alvaro da Costa Galvao Junior (OAB 82620/SP), Matheus Henrique Ustulin (OAB 464887/SP) |
| 16/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 195-196: a parte exequente informa que não foi cientificada acerca da remessa do protocolo referente à penhora do imóvel pelo sistema ARISP, circunstância que teria inviabilizado o recolhimento tempestivo dos emolumentos. A fim de evitar eventual prejuízo à efetivação da constrição judicial, defiro o pedido, devendo a z. Serventia providenciar nova remessa da ordem de averbação da penhora do imóvel pelo sistema ARISP, nos termos do item 3 da decisão de fls. 133-135. Noutro giro, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 195-196. Int. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70003504-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2026 15:28 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2026 Teor do ato: No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte autora sobre o ofício juntado à fl. 191. Advogados(s): Alvaro da Costa Galvao Junior (OAB 82620/SP), Matheus Henrique Ustulin (OAB 464887/SP) |
| 11/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte autora sobre o ofício juntado à fl. 191. |
| 11/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 184: a parte exequente requer o prosseguimento do feito com apreciação da petição anteriormente protocolada sobre restituição de guia DARE, informa a expedição de mandado de avaliação do imóvel objeto de penhora em autos conexos e postula, ainda, a expedição de mandado para avaliação do veículo constrito. Verifica-se que a parte autora efetuou o recolhimento de taxa judiciária por meio de guia DARE no valor de R$ 5.896,00, tendo posteriormente sido retificado o valor da causa para montante inferior, o que resultou em recolhimento a mais no importe de R$ 3.336,00. Sendo assim, considerando a alteração da base de cálculo e a inexistência de óbice jurídico à restituição proporcional de valores pagos indevidamente ou em excesso, é cabível a devolução da quantia recolhida além do devido. Defiro, portanto, o pedido de restituição parcial da taxa judiciária, relativamente ao valor excedente. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como certidão circunstanciada, nos termos do Comunicado CG nº 1158/2021, ficando autorizada a parte autora a restituição do valor de 3.336,00 oriundo da guia DARE-SP de fl. 47 (nº 250590019297314-0001). Noutro giro, consigne-se que o laudo de avaliação do imóvel matriculado sob nº 2.261 do Cartório de Registro de Imóveis de Paulo de Faria, a ser produzido nos autos nº 1000062-23.2025.8.26.0430, poderá ser oportunamente trasladado para estes autos, servindo como elemento de prova quanto ao valor do bem, após sua juntada. Por fim, no que se refere ao pedido de expedição de mandado de avaliação do veículo penhorado, verifica-se que a medida se mostra, por ora, desnecessária. Tratando-se de bem móvel de fácil mensuração econômica, cujo valor pode ser aferido com base na Tabela FIPE, amplamente utilizada como parâmetro objetivo de mercado, a avaliação judicial somente se justifica diante de impugnação específica ou circunstância excepcional que indique discrepância relevante em relação ao valor de referência. Assim, para fins de prosseguimento da execução, adote-se como valor do veículo aquele constante da Tabela FIPE na data da presente decisão, dispensando-se, neste momento, a expedição de mandado de avaliação, sem prejuízo de ulterior reanálise caso sobrevenha justificativa concreta. Deverá a parte autora, por conseguinte, juntar aos autos a consulta atualizada da Tabela FIPE correspondente ao veículo penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o respectivo valor de referência, para fins de regular prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Alvaro da Costa Galvao Junior (OAB 82620/SP), Matheus Henrique Ustulin (OAB 464887/SP) |
| 05/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 184: a parte exequente requer o prosseguimento do feito com apreciação da petição anteriormente protocolada sobre restituição de guia DARE, informa a expedição de mandado de avaliação do imóvel objeto de penhora em autos conexos e postula, ainda, a expedição de mandado para avaliação do veículo constrito. Verifica-se que a parte autora efetuou o recolhimento de taxa judiciária por meio de guia DARE no valor de R$ 5.896,00, tendo posteriormente sido retificado o valor da causa para montante inferior, o que resultou em recolhimento a mais no importe de R$ 3.336,00. Sendo assim, considerando a alteração da base de cálculo e a inexistência de óbice jurídico à restituição proporcional de valores pagos indevidamente ou em excesso, é cabível a devolução da quantia recolhida além do devido. Defiro, portanto, o pedido de restituição parcial da taxa judiciária, relativamente ao valor excedente. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como certidão circunstanciada, nos termos do Comunicado CG nº 1158/2021, ficando autorizada a parte autora a restituição do valor de 3.336,00 oriundo da guia DARE-SP de fl. 47 (nº 250590019297314-0001). Noutro giro, consigne-se que o laudo de avaliação do imóvel matriculado sob nº 2.261 do Cartório de Registro de Imóveis de Paulo de Faria, a ser produzido nos autos nº 1000062-23.2025.8.26.0430, poderá ser oportunamente trasladado para estes autos, servindo como elemento de prova quanto ao valor do bem, após sua juntada. Por fim, no que se refere ao pedido de expedição de mandado de avaliação do veículo penhorado, verifica-se que a medida se mostra, por ora, desnecessária. Tratando-se de bem móvel de fácil mensuração econômica, cujo valor pode ser aferido com base na Tabela FIPE, amplamente utilizada como parâmetro objetivo de mercado, a avaliação judicial somente se justifica diante de impugnação específica ou circunstância excepcional que indique discrepância relevante em relação ao valor de referência. Assim, para fins de prosseguimento da execução, adote-se como valor do veículo aquele constante da Tabela FIPE na data da presente decisão, dispensando-se, neste momento, a expedição de mandado de avaliação, sem prejuízo de ulterior reanálise caso sobrevenha justificativa concreta. Deverá a parte autora, por conseguinte, juntar aos autos a consulta atualizada da Tabela FIPE correspondente ao veículo penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o respectivo valor de referência, para fins de regular prosseguimento do feito. Int. |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70002859-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 11:44 |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70002781-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 02/03/2026 15:28 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2026 Teor do ato: No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte autora em prosseguimento, nos termos da decisão de fls. 133-135. Advogados(s): Alvaro da Costa Galvao Junior (OAB 82620/SP), Matheus Henrique Ustulin (OAB 464887/SP) |
| 23/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte autora em prosseguimento, nos termos da decisão de fls. 133-135. |
| 29/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/01/2026 |
Documento Juntado
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| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70000501-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 20/01/2026 13:11 |
| 08/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1217/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1217/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.: 145-149: Ao contrário do que afirmado pelos sucessores da parte executada, as disposições testamentárias somente podem ser opostas a terceiros após a quitação de todas as obrigações do autor da herança, tendo em vista que o direito testado somente recai sobre os bens que sobejarem após o pagamento dos credores, pois são estes que formarão o quinhão hereditário. Isso se diz em razão de que as disposições testamentárias não podem prejudicar terceiros credores, nos termos do art. 1.997 do Código Civil: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Por conseguinte, mostra-se descabida a alegação de impossibilidade de constrição dos bens que compõem o acervo hereditário. Da mesma forma, não merece prosperar a pretensão de impedimento de penhora de bens individualizados do espólio. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. 1. Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber. Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art . 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1318506 RS 2012/0072647-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2014). Diante do exposto, MANTENHO a constrição sobre os bens determinados. Certifique a z. serventia nos autos do inventário [proc. n. 1002311-78.2024.8.26.0430] a existência da presente execução e das constrições determinadas. Após, cumpra-se, na integralidade as disposições da decisão de fls. 133-135, itens 3 a 14. Intimem-se. Advogados(s): Alvaro da Costa Galvao Junior (OAB 82620/SP), Matheus Henrique Ustulin (OAB 464887/SP) |
| 22/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.: 145-149: Ao contrário do que afirmado pelos sucessores da parte executada, as disposições testamentárias somente podem ser opostas a terceiros após a quitação de todas as obrigações do autor da herança, tendo em vista que o direito testado somente recai sobre os bens que sobejarem após o pagamento dos credores, pois são estes que formarão o quinhão hereditário. Isso se diz em razão de que as disposições testamentárias não podem prejudicar terceiros credores, nos termos do art. 1.997 do Código Civil: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Por conseguinte, mostra-se descabida a alegação de impossibilidade de constrição dos bens que compõem o acervo hereditário. Da mesma forma, não merece prosperar a pretensão de impedimento de penhora de bens individualizados do espólio. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. 1. Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber. Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art . 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1318506 RS 2012/0072647-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2014). Diante do exposto, MANTENHO a constrição sobre os bens determinados. Certifique a z. serventia nos autos do inventário [proc. n. 1002311-78.2024.8.26.0430] a existência da presente execução e das constrições determinadas. Após, cumpra-se, na integralidade as disposições da decisão de fls. 133-135, itens 3 a 14. Intimem-se. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70015018-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 11:11 |
| 29/08/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1001150-96.2025.8.26.0430 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70013804-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 13:21 |
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70012467-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2025 09:57 |
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70012465-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2025 09:45 |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70012033-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2025 13:36 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2025 Teor do ato: No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente sobre a petição e documentos de fls. 124-132. Advogados(s): Alvaro da Costa Galvao Junior (OAB 82620/SP), Matheus Henrique Ustulin (OAB 464887/SP) |
| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente sobre a petição e documentos de fls. 124-132. |
| 18/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Encaminhei Fila Ag. Pesquisa |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 101-110: à luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro a integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 2.261 do CRI de Paulo de Faria, de propriedade de Nilson Sandrini, conforme certidão de fls. 25-30. 2- Nomeio a herdeira Christiane Perdiza Sandrini Costa como depositária do bem, sujeitando-a à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 3- Providencie a z Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 5- No mesmo prazo, a parte exequente deverá: 5.1- fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC); e 5.2- recolher o valor das diligências do Oficial de Justiça para avaliação dos imóveis e/ou instruir os autos com laudo de avaliação particular idôneo, memorial descritivo e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem as características dos imóveis; o estado em que se encontram; se são ou não suscetíveis de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bens (arts. 870 e 872 do CPC). 6- Havendo interesse do(a)(s) exequente(s), expeça-se mandado para avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça descrever as características do imóvel; o estado em que se encontra; se é ou não suscetível de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor do bem (arts. 870 e 872 do CPC). 7- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). 8- Defiro a penhora dos veículos Fiat/Uno Way 1.0, placa FKR-2460, em nome de Nilson Sandrini. 9- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. 10- Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Providencie a parte exequente o recolhimento das custas para efetivação do ato no sistema Renajud. 11- Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 12- Deverá a exequente comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado. 13- Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. 14- Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Int. Advogados(s): Alvaro da Costa Galvao Junior (OAB 82620/SP), Matheus Henrique Ustulin (OAB 464887/SP) |
| 16/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 101-110: à luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro a integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 2.261 do CRI de Paulo de Faria, de propriedade de Nilson Sandrini, conforme certidão de fls. 25-30. 2- Nomeio a herdeira Christiane Perdiza Sandrini Costa como depositária do bem, sujeitando-a à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 3- Providencie a z Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 5- No mesmo prazo, a parte exequente deverá: 5.1- fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC); e 5.2- recolher o valor das diligências do Oficial de Justiça para avaliação dos imóveis e/ou instruir os autos com laudo de avaliação particular idôneo, memorial descritivo e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem as características dos imóveis; o estado em que se encontram; se são ou não suscetíveis de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bens (arts. 870 e 872 do CPC). 6- Havendo interesse do(a)(s) exequente(s), expeça-se mandado para avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça descrever as características do imóvel; o estado em que se encontra; se é ou não suscetível de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor do bem (arts. 870 e 872 do CPC). 7- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). 8- Defiro a penhora dos veículos Fiat/Uno Way 1.0, placa FKR-2460, em nome de Nilson Sandrini. 9- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. 10- Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Providencie a parte exequente o recolhimento das custas para efetivação do ato no sistema Renajud. 11- Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 12- Deverá a exequente comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado. 13- Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. 14- Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Int. |
| 12/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70011438-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2025 10:12 |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2025 |
Termo Expedido
Declaração para Restituição de Valores - Fundo Especial de Despesa |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2025 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) em prosseguimento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Matheus Henrique Ustulin (OAB 464887/SP) |
| 23/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) em prosseguimento no prazo de 15 dias. |
| 23/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Decurso Prazo Executado - Execução de Título Extrajudicial |
| 22/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 30/04/2025 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
Termo de Audiência - Ausência do(a) Reclamado(a) - CEJUSC |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/04/2025 |
Mandado Juntado
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| 20/03/2025 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70004540-0 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 20/03/2025 16:10 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2025 Teor do ato: Intimo a parte interessada para imprimir e distribuir a carta precatória e as peças necessárias perante o Juízo Deprecado, por meio do peticionamento eletrônico obrigatório, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. Advogados(s): Matheus Henrique Ustulin (OAB 464887/SP) |
| 13/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo a parte interessada para imprimir e distribuir a carta precatória e as peças necessárias perante o Juízo Deprecado, por meio do peticionamento eletrônico obrigatório, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. |
| 13/03/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 11/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 430.2025/001117-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/04/2025 Local: Oficial de justiça - Arnaldo Morselli Della Torre |
| 11/03/2025 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 30/04/2025 Hora 11:00 Local: Sala 1 Situacão: Realizada |
| 11/03/2025 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 10/03/2025 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 30/04/2025 Hora 11:00 Local: Sala de Audiências da Vara Única Situacão: Não Realizada |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 57-58 e 59: recebo como emenda à inicial. Providencie-se o cadastro dos representantes do espólio, bem como a correção do valor atribuído à causa. Ademais, solicita a exequente a restituição do valor de R$ 3.053,00 recolhidos por meio da guia DARE nº 250590019297314, no valor total de R$ 5.896,00. Considerando que, em razão da necessidade de adequação da causa de pedir e pedidos (fls. 53-54), houve a alteração do valor da causa, com sua redução do valor de R$ 268.000,00 para R$ 128.000,00, verifica-se que o recolhimento da taxa judiciária em fl. 47 encontra-se excessivo, pois, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o referido recolhimento deverá corresponder ao percentual de 2% do valor da causa; portanto, sendo o valor correto da causa R$ 128.000,00, o valor a título de taxa judiciária a ser recolhido é R$ 2.560,00, restando o valor de 3.336,00 recolhido a maior. Ante o exposto, DEFIRO a restituição do valor de R$ 3.336,00, indevidamente recolhido, por meio da guia DARE nº 250590019297314, em favor da exequente. Para restituição, nos termos do Comunicado CG 1158/2021, expeça-se certidão constando que o valor não foi utilizado. 1- Considerando o valor da dívida e sua natureza, cabível a solução consensual da controvérsia. Diante da regulamentação das sessões virtuais de conciliação e mediação (Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, DJe de 02/07/2020), designo audiência virtual de conciliação para o dia 30 de abril de 2025, as 11:00 horas, na Sala de Reunião da ferramenta Microsoft Teams. 2- Fica(m) o(a)(s) autor(a)(s)(es) intimado(a)(s) para comparecimento à audiência na(s) pessoa(s) de seu(sua)(s) advogado(a)(s) (arts. 270, 274 e 334, §3º, do CPC), devendo fornecer seu(s) telefones e e-mail(s) com pelo menos 10 dias de antecedência da data do ato. 3- A presença das partes é obrigatória, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §§8º, 9º e 10, do CPC). 4- A audiência só será cancelada se, com pelo menos 10 dias de antecedência da data do ato: a) ambas as partes requererem expressamente o cancelamento; ou b) uma das partes informar nos autos que não dispõe da tecnologia necessária (computador ou smartphone, internet e câmera) para comparecer ao ato (art. 334, §§4º, I, e 5º, do CPC). 5- O link de acesso à audiência será enviado pela z. Serventia por e-mail aos participantes, bastando clicar nele com o vídeo e áudio habilitados. Não é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams. O acesso deve ser feito com 15 minutos de antecedência ao horário agendado para qualificação das partes e orientações. A pontualidade e objetividade são imprescindíveis para se evitar atrasos em prejuízos a terceiros. 6- Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por mandado, para comparecer(em) à audiência designada. 7- A citação por edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização da parte, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (arts. 256, §3º, e 830 do CPC). 8- Frutífera a conciliação, junte-se o termo, e venham os autos conclusos para sentença. 9- Caso não obtido o acordo ou não sendo possível a realização da audiência de conciliação, fica o executado(a)(s) citado para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, no equivalente a 10% do débito, no prazo de 03 dias, contado da citação ou da audiência infrutífera (art. 829, caput, do CPC). 10- Em caso de pagamento integral do débito no referido prazo, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 11- Eventuais embargos à execução deverão ser distribuídos por dependência no prazo de 15 dias, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (arts. 914 e 915 do CPC). A rejeição dos embargos poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios até 20% do valor do débito (art. 827, §2º, do CPC). 12- No prazo para embargos, se o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e II - a imposição ao executado de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, do CPC). 13- Não sendo localizado o(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se o(s) exequentes para se manifestar(em) em prosseguimento, no prazo de 15 dias. 14- É dever do(a)(s) exequente(s) indicar com precisão o(s) endereço(s) a ser(em) diligenciado(s), bem como recolher as despesas de citação para cada diligência requerida. 15- Transcorrido o prazo para pagamento, o Oficial de Justiça procederá à penhora e avaliação dos bens indicados pelo(a)(s) exequente(s), salvo se outros forem indicados pelo(a)(s) executado(a)(s) e aceitos pelo juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao(à)(s) exequente(s) (art. 829, §§1º e 2º, do CPC). 16- Se o Oficial de Justiça não encontrar o(a)(s) executado(a)(s) em seu domicílio, promoverá o arresto de bens suficientes para a garantia da execução, que se converterá em penhora, independentemente de termo, após a citação (se for o caso, com hora certa) e o decurso de prazo para pagamento (art. 830 do CPC). 17- Formalizada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, manifestar(em)-se sobre a constrição no prazo de 15 dias, salvo se a diligência tiver ocorrido na presença dele(s), caso em que será(ão) considerado(s) intimado(s) e o processo deverá aguardar manifestação na fila de prazo (art. 841 do CPC). Caso a penhora tenha recaído sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime(m)-se também o(a)(s) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), salvo se o casamento tiver sido realizado no regime da separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Havendo terceiro(s) que seja(m) titular(es) de direito(s) sobre o(s) bem(ns) penhorado(s) (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que forneça(m) os dados necessários para a intimação deste(s) também, no prazo de 15 dias (art. 799 do CPC). 18- Serve a presente como certidão de que a execução foi admitida em juízo (art. 828, caput, do CPC), cabendo ao/à(s) exequente(s) proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (arts. 799, IX, do CPC). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Serve a presente como mandado de citação e intimação, penhora e avaliação ou arresto de bens. Intime-se. Advogados(s): Matheus Henrique Ustulin (OAB 464887/SP) |
| 07/03/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Fls. 57-58 e 59: recebo como emenda à inicial. Providencie-se o cadastro dos representantes do espólio, bem como a correção do valor atribuído à causa. Ademais, solicita a exequente a restituição do valor de R$ 3.053,00 recolhidos por meio da guia DARE nº 250590019297314, no valor total de R$ 5.896,00. Considerando que, em razão da necessidade de adequação da causa de pedir e pedidos (fls. 53-54), houve a alteração do valor da causa, com sua redução do valor de R$ 268.000,00 para R$ 128.000,00, verifica-se que o recolhimento da taxa judiciária em fl. 47 encontra-se excessivo, pois, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o referido recolhimento deverá corresponder ao percentual de 2% do valor da causa; portanto, sendo o valor correto da causa R$ 128.000,00, o valor a título de taxa judiciária a ser recolhido é R$ 2.560,00, restando o valor de 3.336,00 recolhido a maior. Ante o exposto, DEFIRO a restituição do valor de R$ 3.336,00, indevidamente recolhido, por meio da guia DARE nº 250590019297314, em favor da exequente. Para restituição, nos termos do Comunicado CG 1158/2021, expeça-se certidão constando que o valor não foi utilizado. 1- Considerando o valor da dívida e sua natureza, cabível a solução consensual da controvérsia. Diante da regulamentação das sessões virtuais de conciliação e mediação (Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, DJe de 02/07/2020), designo audiência virtual de conciliação para o dia 30 de abril de 2025, as 11:00 horas, na Sala de Reunião da ferramenta Microsoft Teams. 2- Fica(m) o(a)(s) autor(a)(s)(es) intimado(a)(s) para comparecimento à audiência na(s) pessoa(s) de seu(sua)(s) advogado(a)(s) (arts. 270, 274 e 334, §3º, do CPC), devendo fornecer seu(s) telefones e e-mail(s) com pelo menos 10 dias de antecedência da data do ato. 3- A presença das partes é obrigatória, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §§8º, 9º e 10, do CPC). 4- A audiência só será cancelada se, com pelo menos 10 dias de antecedência da data do ato: a) ambas as partes requererem expressamente o cancelamento; ou b) uma das partes informar nos autos que não dispõe da tecnologia necessária (computador ou smartphone, internet e câmera) para comparecer ao ato (art. 334, §§4º, I, e 5º, do CPC). 5- O link de acesso à audiência será enviado pela z. Serventia por e-mail aos participantes, bastando clicar nele com o vídeo e áudio habilitados. Não é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams. O acesso deve ser feito com 15 minutos de antecedência ao horário agendado para qualificação das partes e orientações. A pontualidade e objetividade são imprescindíveis para se evitar atrasos em prejuízos a terceiros. 6- Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por mandado, para comparecer(em) à audiência designada. 7- A citação por edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização da parte, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (arts. 256, §3º, e 830 do CPC). 8- Frutífera a conciliação, junte-se o termo, e venham os autos conclusos para sentença. 9- Caso não obtido o acordo ou não sendo possível a realização da audiência de conciliação, fica o executado(a)(s) citado para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, no equivalente a 10% do débito, no prazo de 03 dias, contado da citação ou da audiência infrutífera (art. 829, caput, do CPC). 10- Em caso de pagamento integral do débito no referido prazo, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 11- Eventuais embargos à execução deverão ser distribuídos por dependência no prazo de 15 dias, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (arts. 914 e 915 do CPC). A rejeição dos embargos poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios até 20% do valor do débito (art. 827, §2º, do CPC). 12- No prazo para embargos, se o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). Deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e II - a imposição ao executado de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, do CPC). 13- Não sendo localizado o(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se o(s) exequentes para se manifestar(em) em prosseguimento, no prazo de 15 dias. 14- É dever do(a)(s) exequente(s) indicar com precisão o(s) endereço(s) a ser(em) diligenciado(s), bem como recolher as despesas de citação para cada diligência requerida. 15- Transcorrido o prazo para pagamento, o Oficial de Justiça procederá à penhora e avaliação dos bens indicados pelo(a)(s) exequente(s), salvo se outros forem indicados pelo(a)(s) executado(a)(s) e aceitos pelo juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao(à)(s) exequente(s) (art. 829, §§1º e 2º, do CPC). 16- Se o Oficial de Justiça não encontrar o(a)(s) executado(a)(s) em seu domicílio, promoverá o arresto de bens suficientes para a garantia da execução, que se converterá em penhora, independentemente de termo, após a citação (se for o caso, com hora certa) e o decurso de prazo para pagamento (art. 830 do CPC). 17- Formalizada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, manifestar(em)-se sobre a constrição no prazo de 15 dias, salvo se a diligência tiver ocorrido na presença dele(s), caso em que será(ão) considerado(s) intimado(s) e o processo deverá aguardar manifestação na fila de prazo (art. 841 do CPC). Caso a penhora tenha recaído sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime(m)-se também o(a)(s) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), salvo se o casamento tiver sido realizado no regime da separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Havendo terceiro(s) que seja(m) titular(es) de direito(s) sobre o(s) bem(ns) penhorado(s) (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que forneça(m) os dados necessários para a intimação deste(s) também, no prazo de 15 dias (art. 799 do CPC). 18- Serve a presente como certidão de que a execução foi admitida em juízo (art. 828, caput, do CPC), cabendo ao/à(s) exequente(s) proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (arts. 799, IX, do CPC). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Serve a presente como mandado de citação e intimação, penhora e avaliação ou arresto de bens. Intime-se. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2025 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Inventário para Execução de Título Extrajudicial. |
| 28/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70001048-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2025 15:02 |
| 28/01/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70001042-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/01/2025 14:12 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2025 Teor do ato: Vistos. De início, considerando a ausência de recebimento da petição inicial de inventário, bem como aos termos do art. 329, I, do CPC, proceda-se a correção da classe e assunto da demanda e fluxo do processo, alterando-se para execução de título extrajudicial e tramitando no fluxo Cível. Ademais, certifique-se nos autos nº 1002305-71.2024.8.26.0430 que houve a conversão da presente demanda. No mais, compulsando os títulos juntados em fls. 22-23 e 24, verifico que a nota promissória encartada não preenche os requisitos necessários para ser considerada título executivo extrajudicial, na medida em que não há indicação da data de emissão do documento e do local de pagamento, conforme exigem os arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/1966, sendo nula sua eventual execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pretensão de reforma à decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ausência de requisito formal do título (data de emissão da nota promissória). Execução promovida com base em título que não atende os requisitos necessários para título executivo extrajudicial, de modo que deve ser extinta, por ser nula, conforme artigo 803, I, do CPC. Nota promissória que não contém data de emissão, requisito essencial, nos termos dos artigos 75 e 76, da Lei Uniforme de Genébra. Reforma da r. decisão agravada, para acolher a preliminar arguida pela parte agravante e julgar extinta a execução, ante a ausência de título executivo, sendo desnecessária a apreciação das demais questões arguidas no agravo de instrumento. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2076436-29.2024.8.26.0000 São José do Rio Preto, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 03/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pretensão de reforma à decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ausência de requisito formal do título (data de emissão da nota promissória). Execução promovida com base em título que não atende os requisitos necessários para título executivo extrajudicial, de modo que deve ser extinta, por ser nula, conforme artigo 803, I, do CPC. Nota promissória que não contém data de emissão, requisito essencial, nos termos dos artigos 75 e 76, da Lei Uniforme de Genébra. Reforma da r. decisão agravada, para acolher a preliminar arguida pela parte agravante e julgar extinta a execução, ante a ausência de título executivo, sendo desnecessária a apreciação das demais questões arguidas no agravo de instrumento. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2076436-29.2024.8.26.0000 São José do Rio Preto, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 03/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024). Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para adequar a causa de pedir e pedidos, excluindo os valores referentes a nota promissória. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Matheus Henrique Ustulin (OAB 464887/SP) |
| 27/01/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. De início, considerando a ausência de recebimento da petição inicial de inventário, bem como aos termos do art. 329, I, do CPC, proceda-se a correção da classe e assunto da demanda e fluxo do processo, alterando-se para execução de título extrajudicial e tramitando no fluxo Cível. Ademais, certifique-se nos autos nº 1002305-71.2024.8.26.0430 que houve a conversão da presente demanda. No mais, compulsando os títulos juntados em fls. 22-23 e 24, verifico que a nota promissória encartada não preenche os requisitos necessários para ser considerada título executivo extrajudicial, na medida em que não há indicação da data de emissão do documento e do local de pagamento, conforme exigem os arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/1966, sendo nula sua eventual execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pretensão de reforma à decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ausência de requisito formal do título (data de emissão da nota promissória). Execução promovida com base em título que não atende os requisitos necessários para título executivo extrajudicial, de modo que deve ser extinta, por ser nula, conforme artigo 803, I, do CPC. Nota promissória que não contém data de emissão, requisito essencial, nos termos dos artigos 75 e 76, da Lei Uniforme de Genébra. Reforma da r. decisão agravada, para acolher a preliminar arguida pela parte agravante e julgar extinta a execução, ante a ausência de título executivo, sendo desnecessária a apreciação das demais questões arguidas no agravo de instrumento. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2076436-29.2024.8.26.0000 São José do Rio Preto, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 03/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pretensão de reforma à decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ausência de requisito formal do título (data de emissão da nota promissória). Execução promovida com base em título que não atende os requisitos necessários para título executivo extrajudicial, de modo que deve ser extinta, por ser nula, conforme artigo 803, I, do CPC. Nota promissória que não contém data de emissão, requisito essencial, nos termos dos artigos 75 e 76, da Lei Uniforme de Genébra. Reforma da r. decisão agravada, para acolher a preliminar arguida pela parte agravante e julgar extinta a execução, ante a ausência de título executivo, sendo desnecessária a apreciação das demais questões arguidas no agravo de instrumento. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2076436-29.2024.8.26.0000 São José do Rio Preto, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 03/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024). Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para adequar a causa de pedir e pedidos, excluindo os valores referentes a nota promissória. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70000753-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/01/2025 16:27 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2024 Teor do ato: Vistos. Há dúvida razoável sobre o direito ao benefício da gratuidade (art. 99, §2º do CPC). A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, mas pode ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC). Para análise do pedido, deverá a autora exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, incluindo relação de bens e direitos; extratos bancários dos últimos 03 meses de movimentação financeira de todas as suas contas bancárias, considerando as transferências via pix em fls. 16-17, e as 03 últimas faturas de cartão de crédito. Concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação supra, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; ou, para que, no mesmo prazo, providencie o devido recolhimento das custas, sob pena do cancelamento da distribuição da ação, nos moldes do art. 290, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Matheus Henrique Ustulin (OAB 464887/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Há dúvida razoável sobre o direito ao benefício da gratuidade (art. 99, §2º do CPC). A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, mas pode ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC). Para análise do pedido, deverá a autora exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, incluindo relação de bens e direitos; extratos bancários dos últimos 03 meses de movimentação financeira de todas as suas contas bancárias, considerando as transferências via pix em fls. 16-17, e as 03 últimas faturas de cartão de crédito. Concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação supra, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; ou, para que, no mesmo prazo, providencie o devido recolhimento das custas, sob pena do cancelamento da distribuição da ação, nos moldes do art. 290, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/01/2025 |
Emenda à Inicial |
| 28/01/2025 |
Emenda à Inicial |
| 28/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2025 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 24/06/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/07/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 04/09/2025 |
Petições Diversas |
| 20/01/2026 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 02/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 12/03/2026 |
Petições Diversas |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| 27/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 06/04/2026 |
Petições Diversas |
| 10/04/2026 |
Petições Diversas |
| 17/04/2026 |
Petições Diversas |
| 15/06/2026 |
Petições Diversas |
| 13/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/07/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1001150-96.2025.8.26.0430 | Embargos à Execução | 29/08/2025 | Decisão fl. 30. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/04/2025 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 30/04/2025 | Conciliação | Não Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/03/2025 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | DETERMINAÇÃO JUDICIAL |
| 06/12/2024 | Inicial | Inventário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |