| Reqte |
Luis Andre Alves de Souza
Advogado: Paulo Rodolfo Silveira Costa |
| Reqdo | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 22/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70010667-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/07/2026 13:54 |
| 19/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 22/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 22/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70010667-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/07/2026 13:54 |
| 19/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 08/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso interposto em seu duplo efeito, pois tempestivo, nos termos dos artigos 12 e 13, da Lei nº. 12.153/2009. O recorrente é isento do recolhimento. Intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões, no decêndio legal. Após, se em termos, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Paulo Rodolfo Silveira Costa (OAB 507355/SP) |
| 08/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo o recurso interposto em seu duplo efeito, pois tempestivo, nos termos dos artigos 12 e 13, da Lei nº. 12.153/2009. O recorrente é isento do recolhimento. Intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões, no decêndio legal. Após, se em termos, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens. Intime-se. |
| 07/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WPFA.26.80003231-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 16/06/2026 15:48 |
| 15/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 12/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2026 Teor do ato: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aforados por LUIS ANDRÉ ALVES DE SOUZA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de: 1. DECLARAR o caráter remuneratório da verba denominada Bonificação por Resultados; 2. CONDENAR o requerido a incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada pagos ao autor a verba auferida sob a rubrica Bonificação por Resultados, apostilando-se; 3. CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de 05 anos da data do ajuizamento da demanda [22/12/2025], observando-se o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, mediante apuração por cálculos aritméticos. Tais valores serão atualizados pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). A partir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até a efetiva expedição do requisitório/RPV, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021, vedada acumulação de outro índice de atualização ou de juros. Após a expedição do requisitório/RPV, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, salvo se esse critério superar a taxa SELIC, quando esta deverá ser aplicada isoladamente, consoante previsão contida na EC nº 136, de 09/09/2025. Sem custas e honorários, pois incabíveis na espécie. Advogados(s): Paulo Rodolfo Silveira Costa (OAB 507355/SP) |
| 12/06/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aforados por LUIS ANDRÉ ALVES DE SOUZA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de: 1. DECLARAR o caráter remuneratório da verba denominada Bonificação por Resultados; 2. CONDENAR o requerido a incluir na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio indenizada pagos ao autor a verba auferida sob a rubrica Bonificação por Resultados, apostilando-se; 3. CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de 05 anos da data do ajuizamento da demanda [22/12/2025], observando-se o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, mediante apuração por cálculos aritméticos. Tais valores serão atualizados pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). A partir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até a efetiva expedição do requisitório/RPV, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021, vedada acumulação de outro índice de atualização ou de juros. Após a expedição do requisitório/RPV, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, salvo se esse critério superar a taxa SELIC, quando esta deverá ser aplicada isoladamente, consoante previsão contida na EC nº 136, de 09/09/2025. Sem custas e honorários, pois incabíveis na espécie. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70004120-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/03/2026 16:49 |
| 22/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão, ou manifestem-se sobre o julgamento antecipado do feito. O silêncio será interpretado como concordância ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Rodolfo Silveira Costa (OAB 507355/SP) |
| 11/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2026 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão, ou manifestem-se sobre o julgamento antecipado do feito. O silêncio será interpretado como concordância ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Nada Mais. |
| 11/03/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.80001341-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/03/2026 16:12 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 430.2026/000184-7 Situação: Aguardando cumprimento em 16/01/2026 14:23:06 Local: Cartório da Juizado Especial Cível e Criminal |
| 04/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2026 Teor do ato: Vistos. O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.O preparo, em caso de eventual interposição de recurso, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (art. 54, caput, da Lei 9.099/95). Inexiste pedido de gratuidade de justiça. Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem. Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da procuração outorgada pela parte ao seu advogado. Como não há pedido de tutela de urgência, nada a deliberar nessa fase. Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses. Cite-se e intime-se o requerido para, querendo, contestar, no prazo legal. A Fazenda Pública deve ser citada e intimada pessoalmente pelo Portal Eletrônico (art. 183, §1º, do CPC e Comunicados Conjuntos 508/2018 e 418/2020). Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em audiência de conciliação e/ou produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. Se requerida prova oral/testemunhal solicita-se que as partes esclareçam se elas, seus representantes legais, advogados e testemunhas dispõem da tecnologia necessária (computador ou celular com câmera e acesso à internet) para a realização de audiência virtual pela ferramenta Microsoft Teams. Em caso positivo, deverão informar os telefones e e-mails de contato de todos os participantes (partes, representantes legais, advogados e testemunhas) para que a z. Serventia possa agendar a audiência, se determinada, e vincular os participantes à sala virtual. Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ). Para as petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ). Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ). Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. emenda a inicial, pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, razões de apelação etc.) ao invés da genérica (petições diversas e petição intermediária) porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z. Serventia. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível (art. 196 das NSCGJ). Intime-se. Advogados(s): Paulo Rodolfo Silveira Costa (OAB 507355/SP) |
| 15/01/2026 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.O preparo, em caso de eventual interposição de recurso, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (art. 54, caput, da Lei 9.099/95). Inexiste pedido de gratuidade de justiça. Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem. Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da procuração outorgada pela parte ao seu advogado. Como não há pedido de tutela de urgência, nada a deliberar nessa fase. Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses. Cite-se e intime-se o requerido para, querendo, contestar, no prazo legal. A Fazenda Pública deve ser citada e intimada pessoalmente pelo Portal Eletrônico (art. 183, §1º, do CPC e Comunicados Conjuntos 508/2018 e 418/2020). Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em audiência de conciliação e/ou produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. Se requerida prova oral/testemunhal solicita-se que as partes esclareçam se elas, seus representantes legais, advogados e testemunhas dispõem da tecnologia necessária (computador ou celular com câmera e acesso à internet) para a realização de audiência virtual pela ferramenta Microsoft Teams. Em caso positivo, deverão informar os telefones e e-mails de contato de todos os participantes (partes, representantes legais, advogados e testemunhas) para que a z. Serventia possa agendar a audiência, se determinada, e vincular os participantes à sala virtual. Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ). Para as petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ). Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ). Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. emenda a inicial, pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, razões de apelação etc.) ao invés da genérica (petições diversas e petição intermediária) porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z. Serventia. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível (art. 196 das NSCGJ). Intime-se. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/12/2025 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1001724-22.2025.8.26.0430. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/03/2026 |
Contestação |
| 23/03/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/06/2026 |
Recurso Inominado |
| 22/07/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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