| Exeqte | JOÃO RICARDO PEIXOTO |
| Exectdo |
ALFREDO CASTILHO
Advogado: Pedro Covre Neto Advogada: Alyssa de Oliveira Campina |
| TerIntCer | Marta Caldeira Castilho |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPDR.26.70017929-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/07/2026 11:46 |
| 30/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
(R) Ato ordinatório - não publicável - expedição de MLE (guia) |
| 30/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPDR.26.70017929-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/07/2026 11:46 |
| 30/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
(R) Ato ordinatório - não publicável - expedição de MLE (guia) |
| 30/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 26/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 67. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avaliação do bem penhorado à fl. 41. Em razão do interesse na rápida solução do processo e sob o escopo da sua efetividade, para a realização do leilão, nomeia-se leiloeira oficial a Sra. CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, responsável pelo sistema LEGIS LEILÕES (www.legisleiloes.com.br) que, conforme consta, é autorizado (a) e credenciado (a) pela JUCESP e habilitado (a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento é aquele previsto na legislação processual (CPC, arts. 879, 882, 886 e 887). O leilão terá início no 1º dia útil subsequente ao da publicação do edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo três (3) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Os leilões serão realizados exclusivamente por meio eletrônico, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Consigno que o arrematante arcará com todos os eventuais débitos pendentes do bem, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único do CTB. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. O executado deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Int. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Pedro Covre Neto (OAB 424193/SP), Alyssa de Oliveira Campina (OAB 487460/SP) |
| 26/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 67. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avaliação do bem penhorado à fl. 41. Em razão do interesse na rápida solução do processo e sob o escopo da sua efetividade, para a realização do leilão, nomeia-se leiloeira oficial a Sra. CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA, responsável pelo sistema LEGIS LEILÕES (www.legisleiloes.com.br) que, conforme consta, é autorizado (a) e credenciado (a) pela JUCESP e habilitado (a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento é aquele previsto na legislação processual (CPC, arts. 879, 882, 886 e 887). O leilão terá início no 1º dia útil subsequente ao da publicação do edital; não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo três (3) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Os leilões serão realizados exclusivamente por meio eletrônico, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Consigno que o arrematante arcará com todos os eventuais débitos pendentes do bem, além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único do CTB. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. O executado deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Int. |
| 26/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA841276262TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : JOÃO RICARDO PEIXOTO Diligência : 18/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2026 |
Certidão Juntada
|
| 09/06/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/06/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2026 Teor do ato: Vistos. Pg. 61. Intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação do bem penhorado, depositando a diferença de valor, ou o leilão do bem. Deverá, ainda, informar seus dados bancários para expedição do MLE, em relação ao valor penhorado (R$ 87,38), desde já deferida. Int. Advogados(s): Pedro Covre Neto (OAB 424193/SP), Alyssa de Oliveira Campina (OAB 487460/SP) |
| 03/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pg. 61. Intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação do bem penhorado, depositando a diferença de valor, ou o leilão do bem. Deverá, ainda, informar seus dados bancários para expedição do MLE, em relação ao valor penhorado (R$ 87,38), desde já deferida. Int. |
| 03/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/05/2026 |
Mandado Juntado
|
| 30/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 431.2026/004618-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/05/2026 Local: Oficial de justiça - Maurício Herrera |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, que pretende a desconstituição da constrição incidente sobre veículo registrado em nome de terceira pessoa (sua esposa). Não assiste razão ao impugnante. Conforme se extrai dos autos, o bem foi localizado na residência do executado, estando em sua posse direta no momento da diligência (fls. 41/42). Tal circunstância revela, ao menos em sede de cognição sumária, a presunção de que o veículo integra seu patrimônio fático, legitimando a constrição. Cumpre destacar que, nos termos da orientação consolidada na doutrina e jurisprudência, a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, e não pelo simples registro administrativo. O cadastro junto ao órgão de trânsito possui natureza meramente declaratória e não constitutiva de propriedade, servindo como elemento de publicidade, mas não como prova absoluta do domínio. Assim, o fato de o veículo estar registrado em nome de terceira pessoa não afasta, por si só, a possibilidade de penhora, sobretudo quando evidenciado que o bem se encontra na posse e disponibilidade do executado. Ademais, carece o devedor de legitimidade para pleitear, em nome próprio, a defesa de suposto direito de propriedade alheio. Eventual insurgência quanto à titularidade do bem deve ser deduzida pela própria interessada, por meio do instrumento processual adequado, como os embargos de terceiro. Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora, mantendo íntegra a constrição realizada. Por cautela, intime-se a pessoa que figura como titular do bem no órgão de trânsito, no caso, a Sra. Marta Caldeira Castilho (esposa do devedor), acerca da penhora realizada. Intimem-se. Advogados(s): Pedro Covre Neto (OAB 424193/SP), Alyssa de Oliveira Campina (OAB 487460/SP) |
| 22/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, que pretende a desconstituição da constrição incidente sobre veículo registrado em nome de terceira pessoa (sua esposa). Não assiste razão ao impugnante. Conforme se extrai dos autos, o bem foi localizado na residência do executado, estando em sua posse direta no momento da diligência (fls. 41/42). Tal circunstância revela, ao menos em sede de cognição sumária, a presunção de que o veículo integra seu patrimônio fático, legitimando a constrição. Cumpre destacar que, nos termos da orientação consolidada na doutrina e jurisprudência, a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, e não pelo simples registro administrativo. O cadastro junto ao órgão de trânsito possui natureza meramente declaratória e não constitutiva de propriedade, servindo como elemento de publicidade, mas não como prova absoluta do domínio. Assim, o fato de o veículo estar registrado em nome de terceira pessoa não afasta, por si só, a possibilidade de penhora, sobretudo quando evidenciado que o bem se encontra na posse e disponibilidade do executado. Ademais, carece o devedor de legitimidade para pleitear, em nome próprio, a defesa de suposto direito de propriedade alheio. Eventual insurgência quanto à titularidade do bem deve ser deduzida pela própria interessada, por meio do instrumento processual adequado, como os embargos de terceiro. Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora, mantendo íntegra a constrição realizada. Por cautela, intime-se a pessoa que figura como titular do bem no órgão de trânsito, no caso, a Sra. Marta Caldeira Castilho (esposa do devedor), acerca da penhora realizada. Intimem-se. |
| 19/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA829762765TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : JOÃO RICARDO PEIXOTO Diligência : 16/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2026 Teor do ato: Vistos. Pgs. 38/39. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, converto em penhora o bloqueio, via SISBAJUD, de fls. 32/34, no valor de R$ 87,38, já transferido para conta judicial. Intime-se o executado sobre a penhora, na pessoa do advogado. Int. Advogados(s): Pedro Covre Neto (OAB 424193/SP), Alyssa de Oliveira Campina (OAB 487460/SP) |
| 05/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pgs. 38/39. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, converto em penhora o bloqueio, via SISBAJUD, de fls. 32/34, no valor de R$ 87,38, já transferido para conta judicial. Intime-se o executado sobre a penhora, na pessoa do advogado. Int. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/02/2026 |
Auto Digitalizado
|
| 12/02/2026 |
Mandado Juntado
|
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPDR.26.70002151-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 17:43 |
| 19/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/01/2026 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 02/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
a - Expeça-se o necessario - NOVO |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o exequente compareceu ao cartório e informou dados do veículo na posse do executado, sendo 01 veículo Ford Ecosport, placa EGP8E09, cor preta, para penhora. Nada Mais. |
| 27/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o exequente compareceu ao cartório e informou dados dos veículos na posse do executado, sendo 01 veículo Ford Ecosport, placa EGP8E09, cor preta e 01 veículo Discovery placa MLA 0980, para penhora. Nada Mais. |
| 25/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA810794868TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : JOÃO RICARDO PEIXOTO Diligência : 17/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - não publicável - ao setor de cumprimento |
| 05/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - não publicável - ao setor de cumprimento |
| 29/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
decurso de prazo cumprimento voluntário |
| 06/08/2025 |
Disponibilizado no DJE
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000722-31.2025.8.26.0431 (processo principal 0001709-04.2024.8.26.0431) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - ALFREDO CASTILHO - Vistos. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, para que pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, do CPC, incabíveis honorários advocatícios na espécie. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, proceda-se ao bloqueio "on line", via SISBAJUD, com reiteração automática por trinta (30) dias (teimosinha), de numerário suficiente para a satisfação do débito, acrescido da multa de 10% supra referida. Restando infrutífera, defiro a pesquisa e o bloqueio de veículos sem restrições em nome do(a) executado(a), pelo sistema RENAJUD. Com a resposta, dê-se vista ao exequente, ficando deferida a penhora sobre eventual veículo que venha a ser indicado, desde que de posse do(a) devedor(a). Fica igualmente deferida a expedição de mandado para penhora, descrição e avaliação sobre outros bens do devedor, com as advertências legais, facultada ao credor sua indicação. Efetivada a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o(a) executado(a) para o oferecimento de Embargos à Execução, no prazo de quinze (15) dias (Enunciado 142, FONAJE), a contar da intimação. Int. - ADV: ALYSSA DE OLIVEIRA CAMPINA (OAB 487460/SP), PEDRO COVRE NETO (OAB 424193/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2025 Teor do ato: Vistos. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, para que pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, do CPC, incabíveis honorários advocatícios na espécie. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, proceda-se ao bloqueio "on line", via SISBAJUD, com reiteração automática por trinta (30) dias (teimosinha), de numerário suficiente para a satisfação do débito, acrescido da multa de 10% supra referida. Restando infrutífera, defiro a pesquisa e o bloqueio de veículos sem restrições em nome do(a) executado(a), pelo sistema RENAJUD. Com a resposta, dê-se vista ao exequente, ficando deferida a penhora sobre eventual veículo que venha a ser indicado, desde que de posse do(a) devedor(a). Fica igualmente deferida a expedição de mandado para penhora, descrição e avaliação sobre outros bens do devedor, com as advertências legais, facultada ao credor sua indicação. Efetivada a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o(a) executado(a) para o oferecimento de Embargos à Execução, no prazo de quinze (15) dias (Enunciado 142, FONAJE), a contar da intimação. Int. Advogados(s): Pedro Covre Neto (OAB 424193/SP), Alyssa de Oliveira Campina (OAB 487460/SP) |
| 03/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, para que pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, do CPC, incabíveis honorários advocatícios na espécie. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação do credor, proceda-se ao bloqueio "on line", via SISBAJUD, com reiteração automática por trinta (30) dias (teimosinha), de numerário suficiente para a satisfação do débito, acrescido da multa de 10% supra referida. Restando infrutífera, defiro a pesquisa e o bloqueio de veículos sem restrições em nome do(a) executado(a), pelo sistema RENAJUD. Com a resposta, dê-se vista ao exequente, ficando deferida a penhora sobre eventual veículo que venha a ser indicado, desde que de posse do(a) devedor(a). Fica igualmente deferida a expedição de mandado para penhora, descrição e avaliação sobre outros bens do devedor, com as advertências legais, facultada ao credor sua indicação. Efetivada a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o(a) executado(a) para o oferecimento de Embargos à Execução, no prazo de quinze (15) dias (Enunciado 142, FONAJE), a contar da intimação. Int. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 06/05/2025 |
Certidão Juntada
|
| 06/05/2025 |
Certidão Juntada
|
| 06/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0001709-04.2024.8.26.0431 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 06/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |