| Reqte |
Grupo Educacional Hyugens Eireli (Colégio Villa Lobos)
Advogado: Rinaldo Carlos Barboza |
| Exectdo |
Claudio Orlando Pilon
Advogado: Paulo Antonio Begalli Advogado: Rodrigo Glelepi |
| TerIntCer | Ana Lúcia Dalto Pilon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2025 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 200,00 a titulo de custas processuais finais 1% satisfação obrigação GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6 **Taxa Judiciária, Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6 **. Para demais despesas, Recolhimento em Favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal -FEDTJ* Advogados(s): Rinaldo Carlos Barboza (OAB 117559/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP), Rodrigo Glelepi (OAB 285870/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 23/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 200,00 a titulo de custas processuais finais 1% satisfação obrigação GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6 **Taxa Judiciária, Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6 **. Para demais despesas, Recolhimento em Favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal -FEDTJ* |
| 04/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 04/02/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 222 transitou em julgado em 16/08/2024, sem interposição de recursos. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2025 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 200,00 a titulo de custas processuais finais 1% satisfação obrigação GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6 **Taxa Judiciária, Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6 **. Para demais despesas, Recolhimento em Favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal -FEDTJ* Advogados(s): Rinaldo Carlos Barboza (OAB 117559/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP), Rodrigo Glelepi (OAB 285870/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 23/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 200,00 a titulo de custas processuais finais 1% satisfação obrigação GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6 **Taxa Judiciária, Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6 **. Para demais despesas, Recolhimento em Favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal -FEDTJ* |
| 04/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 04/02/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 222 transitou em julgado em 16/08/2024, sem interposição de recursos. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação da parte exequente às fls. 212, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pelo pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Existindo qualquer bloqueio/restrição/penhora nos autos, promova a serventia o necessário à sua liberação. Custas finais pela parte executada. Na ausência de comprovação do pagamento, em 60 dias, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Transitada em julgado, e não havendo providências pendentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016). Advogados(s): Rinaldo Carlos Barboza (OAB 117559/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP), Rodrigo Glelepi (OAB 285870/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 23/07/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante a manifestação da parte exequente às fls. 212, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pelo pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Existindo qualquer bloqueio/restrição/penhora nos autos, promova a serventia o necessário à sua liberação. Custas finais pela parte executada. Na ausência de comprovação do pagamento, em 60 dias, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Transitada em julgado, e não havendo providências pendentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016). |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPDA.24.70006457-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 15:07 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2024 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, a composição amigável de fls. 203/204, suspendendo o leilão designado nos autos. Comunique-se o i. leiloeiro, com urgência. Diante do comprovante de pagamento de fls. 206, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento do acordo, tornando os autos, após, conclusos. Int. Advogados(s): Rinaldo Carlos Barboza (OAB 117559/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP), Rodrigo Glelepi (OAB 285870/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 12/04/2024 |
Documento Juntado
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| 12/04/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, a composição amigável de fls. 203/204, suspendendo o leilão designado nos autos. Comunique-se o i. leiloeiro, com urgência. Diante do comprovante de pagamento de fls. 206, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento do acordo, tornando os autos, após, conclusos. Int. |
| 09/04/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WPDA.24.70005978-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 09/04/2024 14:34 |
| 09/04/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPDA.24.70005929-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 09/04/2024 09:20 |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2024 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta de edital de fls. 179/182. Intimem-se as partes, com urgência. Int. Advogados(s): Rinaldo Carlos Barboza (OAB 117559/SP), Larissa Gabriele de Oliveira Magalhães (OAB 436663/SP) |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo a minuta de edital de fls. 179/182. Intimem-se as partes, com urgência. Int. |
| 05/04/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPDA.24.70005780-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 05/04/2024 13:26 |
| 02/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPDA.24.70003543-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 10:33 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2024 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Davi Borges de Aquino (contato@alfaleiloes.com), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Rinaldo Carlos Barboza (OAB 117559/SP) |
| 27/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Davi Borges de Aquino (contato@alfaleiloes.com), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPDA.23.70019047-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2023 10:29 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao exequente em termos de prosseguimento do feito, diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça e auto de avaliação (fls. 159/161). Advogados(s): Rinaldo Carlos Barboza (OAB 117559/SP) |
| 20/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao exequente em termos de prosseguimento do feito, diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça e auto de avaliação (fls. 159/161). |
| 20/10/2023 |
Mandado Juntado
|
| 20/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 435.2023/003629-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2023 Local: Oficial de justiça - Roberto Alves Tavares |
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPDA.23.70012781-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2023 10:32 |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2023 Teor do ato: Requerente providenciar recolhimento guia condução Oficial Justiça para expedição de mandado de avaliação e intimação do devedor nos termos da r decisão de fls. 148 dos autos Advogados(s): Rinaldo Carlos Barboza (OAB 117559/SP) |
| 12/07/2023 |
Ato ordinatório
Requerente providenciar recolhimento guia condução Oficial Justiça para expedição de mandado de avaliação e intimação do devedor nos termos da r decisão de fls. 148 dos autos |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2023 Teor do ato: Vistos. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 871 do Código de Processo Civil, a avaliação há que ser realizada pelo oficial de justiça. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, com oportuna intimação do devedor. Intime-se. Advogados(s): Rinaldo Carlos Barboza (OAB 117559/SP) |
| 11/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 871 do Código de Processo Civil, a avaliação há que ser realizada pelo oficial de justiça. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, com oportuna intimação do devedor. Intime-se. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPDA.23.70001560-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 16:54 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2023 Teor do ato: Vistas dos autos a parte exequente acerca da certidão de fls. 143, para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, recolhendo diligência para fins de expedição de avaliação. Advogados(s): Rinaldo Carlos Barboza (OAB 117559/SP) |
| 30/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos a parte exequente acerca da certidão de fls. 143, para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, recolhendo diligência para fins de expedição de avaliação. |
| 30/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/11/2022 |
Mandado Juntado
|
| 10/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/11/2022 |
Mandado Juntado
|
| 10/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 435.2022/004641-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/11/2022 Local: Oficial de justiça - Simone Alamino |
| 11/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 435.2022/004642-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2022 Local: Oficial de justiça - Simone Alamino |
| 11/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 435.2022/004643-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2022 Local: Oficial de justiça - Simone Alamino |
| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPDA.22.70017285-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2022 17:11 |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2022 Teor do ato: *Requerente providenciar o recolhimento de diligencias para intimação da parte requerida acerca da penhora de fls. 108/109 dos autos bem como de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Rinaldo Carlos Barboza (OAB 117559/SP) |
| 20/09/2022 |
Ato ordinatório
*Requerente providenciar o recolhimento de diligencias para intimação da parte requerida acerca da penhora de fls. 108/109 dos autos bem como de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. |
| 20/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento da r determinação de fls.123 verifiquei constar não estar cumprida a r decisão de fls. 75/76, providenciando o necessário para as intimação das partes |
| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2022 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia se a decisão de fls. 75/76 foi integralmente cumprida, providenciando o exequente, caso contrário, o necessário, inclusive em relação às intimações. Int. Advogados(s): Rinaldo Carlos Barboza (OAB 117559/SP) |
| 16/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a serventia se a decisão de fls. 75/76 foi integralmente cumprida, providenciando o exequente, caso contrário, o necessário, inclusive em relação às intimações. Int. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPDA.22.70010733-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2022 11:49 |
| 26/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPDA.22.70003652-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2022 18:21 |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2022 Teor do ato: Ciência a parte exequente da mensagem eletrônica oriunda do Cartório de Registro de Imóveis (fls. 101). Advogados(s): Rinaldo Carlos Barboza (OAB 117559/SP) |
| 23/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte exequente da mensagem eletrônica oriunda do Cartório de Registro de Imóveis (fls. 101). |
| 23/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2022 Teor do ato: Ciência a parte interessada e ao procurador acerca da certidão de penhora (fls. 95/97), principalmente em relação ao e-mail (fls. 96), o qual não pode ser alterado, tendo em vista tratar-se de processo já cadastrado junto ao ARISP. Advogados(s): Rinaldo Carlos Barboza (OAB 117559/SP) |
| 16/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte interessada e ao procurador acerca da certidão de penhora (fls. 95/97), principalmente em relação ao e-mail (fls. 96), o qual não pode ser alterado, tendo em vista tratar-se de processo já cadastrado junto ao ARISP. |
| 16/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPDA.22.70001195-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2022 17:33 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2022 Teor do ato: *Ciência ao exequente acerca da nota de devolução CRI de fls. 89 dos autos Advogados(s): Rinaldo Carlos Barboza (OAB 117559/SP) |
| 16/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Ciência ao exequente acerca da nota de devolução CRI de fls. 89 dos autos |
| 15/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0490/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2021 Teor do ato: Vistos. Petição de fls. 80/81: aguarde-se, por ora, o cumprimento integral da decisão de fls. 75/76. Int. Advogados(s): Rinaldo Carlos Barboza (OAB 117559/SP) |
| 09/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Petição de fls. 80/81: aguarde-se, por ora, o cumprimento integral da decisão de fls. 75/76. Int. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPDA.21.70014315-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2021 07:55 |
| 27/08/2021 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 27/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0453/2021 Data da Disponibilização: 27/08/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3350 Página: 3053/3060 |
| 26/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora de 25% do imóvel indicado às fls. 70/71 e descrito na matrícula nº 21.604 (fls. 72/73), do Cartório de Registro de Imóveis de Pedreira, em nome do executado CLAUDIO ORLANDO PILON, nomeando-o como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, recolhendo diligência para fins de expedição de mandado de avaliação. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rinaldo Carlos Barboza (OAB 117559/SP) |
| 18/08/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora de 25% do imóvel indicado às fls. 70/71 e descrito na matrícula nº 21.604 (fls. 72/73), do Cartório de Registro de Imóveis de Pedreira, em nome do executado CLAUDIO ORLANDO PILON, nomeando-o como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, recolhendo diligência para fins de expedição de mandado de avaliação. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 3311 Página: 2849/2858 |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2021 Teor do ato: Vistos. Não esgotados os meios ordinários de excussão patrimonial do devedor, pois ainda remanesce pesquisa de bens imóveis via Arisp e penhora de bens que guarnecem a residência do executado, indefiro o pedido de suspensão. Fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora, cabendo à própria parte a pesquisa de bens imóveis. Intime-se. Advogados(s): Rinaldo Carlos Barboza (OAB 117559/SP) |
| 23/06/2021 |
Decisão
Vistos. Não esgotados os meios ordinários de excussão patrimonial do devedor, pois ainda remanesce pesquisa de bens imóveis via Arisp e penhora de bens que guarnecem a residência do executado, indefiro o pedido de suspensão. Fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora, cabendo à própria parte a pesquisa de bens imóveis. Intime-se. |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
Nº Protocolo: WPDA.21.70007036-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias Data: 04/05/2021 15:48 |
| 22/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 3262 Página: 2868/2879 |
| 20/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2021 Teor do ato: ( X ) outros:Vistas dos autos ao requerente acerca das pesquisas realizada nos autos fls 55 e seguintes. Advogados(s): Rinaldo Carlos Barboza (OAB 117559/SP) |
| 13/04/2021 |
Ato ordinatório
( X ) outros:Vistas dos autos ao requerente acerca das pesquisas realizada nos autos fls 55 e seguintes. |
| 09/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2021 |
Bacen Jud Negativo Juntado
|
| 04/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPDA.21.70001366-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 16:44 |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 3238/3248 |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 3238/3248 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2021 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: intime-se a parte exequente para manifestação. Informado o CPF correto do executado, promova a serventia a atualização dos dados pessoais no sistema informatizado e, após, à assessora para a realização das pesquisas. Int. Advogados(s): Rinaldo Carlos Barboza (OAB 117559/SP) |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2021 Teor do ato: Vistos. Não mais subsiste a suspensão outrora determinada. Assim, cumpra-se a decisão retro proferida. Com o cumprimento, promova a serventia a liberação das decisões e despachos em sigilo, ordenando-os corretamente nos autos. Int. Advogados(s): Rinaldo Carlos Barboza (OAB 117559/SP) |
| 12/01/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Certidão retro: intime-se a parte exequente para manifestação. Informado o CPF correto do executado, promova a serventia a atualização dos dados pessoais no sistema informatizado e, após, à assessora para a realização das pesquisas. Int. |
| 11/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 11/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Não mais subsiste a suspensão outrora determinada. Assim, cumpra-se a decisão retro proferida. Com o cumprimento, promova a serventia a liberação das decisões e despachos em sigilo, ordenando-os corretamente nos autos. Int. |
| 03/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPDA.20.70006025-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2020 16:24 |
| 03/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2020 Data da Disponibilização: 03/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3019 Página: 3223/3226 |
| 02/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2020 Teor do ato: Ciência ao(a) requerente de que os autos permanecem há mais de 30 dias sem andamento. Manifeste-se em 5 (cinco) dias, sob pena de intimação pessoal do(a) autor(a) e consequente arquivamento dos autos, em caso de silêncio. Advogados(s): Rinaldo Carlos Barboza (OAB 117559/SP) |
| 28/02/2020 |
Ato ordinatório
Ciência ao(a) requerente de que os autos permanecem há mais de 30 dias sem andamento. Manifeste-se em 5 (cinco) dias, sob pena de intimação pessoal do(a) autor(a) e consequente arquivamento dos autos, em caso de silêncio. |
| 28/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal em 17/10/2019 sem que o exequente complementasse as custas necessária para cumprimento do determinado nos autos. |
| 09/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0695/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 2867/2869 |
| 08/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2019 Teor do ato: Exequente complementar o recolhimento das custas - R$ 16,00 por pesquisa. Advogados(s): Rinaldo Carlos Barboza (OAB 117559/SP) |
| 20/09/2019 |
Ato ordinatório
Exequente complementar o recolhimento das custas - R$ 16,00 por pesquisa. |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0633/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 2907/2908 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0633/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 2907/2908 |
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2019 Teor do ato: Vistos. Ausente pagamento voluntário do débito, defiro a penhora de ativos financeiros em nome da parte executada, na forma do artigo 854 do CPC. Comprovado o recolhimento das taxas respectivas se não for o polo ativo beneficiário da justiça gratuita, providencie a assessora o necessário. No prazo de 24 horas a contar da resposta, havendo penhora excessiva, providencie a serventia o cancelamento do valor excedente, independentemente de nova determinação. Se ínfima (até R$ 35,00), proceda-se o imediato desbloqueio. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, determino desde já sua transferência para conta judicial, intimando-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 dias comprovar: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade de ativos financeiros. Deverá a parte devedora, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação de impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, avaliação e dos atos executivos subsequentes, podendo ser arguidas por simples petição nos termos do art. 525, §11 do CPC. Uma vez rejeitada ou não apresentada a manifestação do polo passivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se em favor da parte exequente mandado de levantamento judicial da quantia penhorada. Int. Advogados(s): Rinaldo Carlos Barboza (OAB 117559/SP) |
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2019 Teor do ato: 1)Ciência ao requerente acerca da certidão de cartório de fls. 20 dos autos 2) Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Advogados(s): Rinaldo Carlos Barboza (OAB 117559/SP) |
| 18/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Ausente pagamento voluntário do débito, defiro a penhora de ativos financeiros em nome da parte executada, na forma do artigo 854 do CPC. Comprovado o recolhimento das taxas respectivas se não for o polo ativo beneficiário da justiça gratuita, providencie a assessora o necessário. No prazo de 24 horas a contar da resposta, havendo penhora excessiva, providencie a serventia o cancelamento do valor excedente, independentemente de nova determinação. Se ínfima (até R$ 35,00), proceda-se o imediato desbloqueio. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, determino desde já sua transferência para conta judicial, intimando-se o devedor, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 dias comprovar: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade de ativos financeiros. Deverá a parte devedora, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação de impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, avaliação e dos atos executivos subsequentes, podendo ser arguidas por simples petição nos termos do art. 525, §11 do CPC. Uma vez rejeitada ou não apresentada a manifestação do polo passivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se em favor da parte exequente mandado de levantamento judicial da quantia penhorada. Int. |
| 13/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2019 |
Ato ordinatório
1)Ciência ao requerente acerca da certidão de cartório de fls. 20 dos autos 2) Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. |
| 06/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal aos 15/04/2019 sem que o executado efetuasse o pagamento do débito e aos 09/05/2019 sem que o mesmo apresentasse impugnação. |
| 25/03/2019 |
Mandado Juntado
|
| 25/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/12/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 435.2018/004988-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2019 Local: Cartório da 2ª Vara Judicial |
| 30/11/2018 |
Mudança de Classe Processual
|
| 27/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0870/2018 Data da Disponibilização: 27/11/2018 Data da Publicação: 28/11/2018 Número do Diário: 2705 Página: 3142/3143 |
| 26/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2018 Teor do ato: Vistos. Providencie a zelosa serventia a alteração da "classe - assunto" para "Cumprimento de Sentença". Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Rinaldo Carlos Barboza (OAB 117559/SP) |
| 14/11/2018 |
Decisão
Vistos. Providencie a zelosa serventia a alteração da "classe - assunto" para "Cumprimento de Sentença". Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 05/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000638-79.2017.8.26.0435 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 22/10/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 04/05/2020 |
Petições Diversas |
| 04/02/2021 |
Petições Diversas |
| 04/05/2021 |
Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias |
| 27/07/2021 |
Pedido de Penhora |
| 01/09/2021 |
Petições Diversas |
| 27/01/2022 |
Petições Diversas |
| 04/03/2022 |
Petições Diversas |
| 22/06/2022 |
Petições Diversas |
| 29/09/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Petições Diversas |
| 26/10/2023 |
Petições Diversas |
| 05/03/2024 |
Petições Diversas |
| 05/04/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 09/04/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 09/04/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/12/2018 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 03/10/2018 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |