| Imptte |
Tecnologia Ltda (99)
Advogado: Fabio Rivelli |
| Imptdo | PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2026 Teor do ato: Providencie o impetrante o recolhimento da diligência pra cumprimento da r. Decisão retro. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 13/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o impetrante o recolhimento da diligência pra cumprimento da r. Decisão retro. |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2026 Teor do ato: Págs.121/126: quanto à admissibilidade, observa-se que o impetrante tomou ciência do ato impugnado em 28/11/2025, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. O termo final do prazo ocorreu em 28/03/2026, o qual recaiu em dia não útil (sábado). Assim, por força da jurisprudência consolidada, prorroga-se o vencimento para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 30/03/2026, data em que o mandado de segurança foi tempestivamente impetrado. Dessa forma, vai afastada, desde logo, a decadência. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por 99 TECNOLOGIA LTDA contra ato comissivo praticado pelo Senhor Fiscal da Divisão de Fiscalização Tributária, autoridade vinculada à Secretaria Municipal de Finanças da Cidade de Pedreira, vinculados ao MUNICÍPIO DE PEDREIRA- SP. Em sua inicial, a impetrante alega que exerce serviço de mobilidade baseado na economia compartilhada, o denominado ridehailing, que conecta a demanda de mobilidade com fornecedores do serviço de forma prática, atuando através de plataformas disponíveis em aplicativos smartphones. Afirma que presta serviços de informática e não de transporte. Aduz que tem o direito de exercer sua livre atividade econômica, observando as regras das Leis Federais n° 12.587/2012 e 13.640/2018, dentro da Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), livre de restrições ou proibições Municipais, que extrapolam a competência legislativa privativa da União Federal. Liberdade esta não respeitada no caso, pois o Município de Pedreira, com base na Lei Municipal n° 3.944/2019 passou a exigir que a Impetrante possuísse alvará municipal e cadastro mobiliário local como condicionante para operar sua plataforma digital na região. Requer a concessão de liminar a fim de suspender os efeitos do Auto de Infração n° 5632/2025 e a exigibilidade da multa de R$ 543,50, bem como sobrestar os efeitos da Notificação n° 016/2025 - que determinou a abertura de inscrição municipal -, obstando-se a inscrição em Dívida Ativa. Requer, também, que as autoridades impetradas se abstenham de impor quaisquer sanções, bloqueios operacionais ou novas autuações à impetrante sob o pretexto de ausência de inscrição municipal ou alvará de funcionamento. É o relatório. Presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, defiro a liminar. A probabilidade do direito é manifesta, pelo menos num juízo perfunctório. A impetrante é empresa que desenvolve plataforma digital de intermediação de corridas (aplicativo "99"), sediada em São Paulo, sem estabelecimento físico no Município de Pedreira. A autuação ora impugnada fundamentou-se na exigência de inscrição no Cadastro Mobiliário local e de alvará de funcionamento como condições para o exercício da atividade, com base no Código Tributário Municipal e na Lei Municipal nº 3.944/2019. Ocorre que a atividade das chamadas plataformas de mobilidade urbana por aplicativo, a priori, está sujeita ao regime jurídico fixado pelas Leis Federais nº 12.587/2012 e 13.640/2018. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.054.110 (Tema 967), fixou tese no sentido de que os Municípios e o Distrito Federal, ao exercerem sua competência regulatória sobre o transporte privado individual de passageiros, não podem contrariar os parâmetros estabelecidos pelo legislador federal, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal. Restrições que impliquem, direta ou indiretamente, proibição ou impedimento ao exercício dessa atividade são reputadas inconstitucionais. Nesse cenário, a exigência de inscrição municipal e de alvará de localização para empresa que opera exclusivamente como plataforma tecnológica, sem presença física no território do Município, em uma análise inicial, ultrapassa os limites da competência regulatória local, configurando barreira de entrada incompatível com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.020 (RE 1.167.509), firmou ser inconstitucional a imposição de cadastro obrigatório, em órgão da Administração Municipal, a prestadores de serviços não estabelecidos no território do Município, o que reforça a plausibilidade do direito invocado. O perigo na demora também está presente. O prazo para pagamento da multa já se expirou, e a ausência de suspensão dos efeitos do auto de infração coloca a impetrante em risco iminente de inscrição do débito em dívida ativa, com as consequências daí decorrentes, como a impossibilidade de obtenção de certidões negativas de débitos e eventuais restrições ao exercício regular de suas atividades. Trata-se, portanto, de situação que, se não revertida desde logo, poderá tornar ineficaz o provimento final eventualmente favorável à impetrante. A medida, de outro lado, é plenamente reversível: em caso de denegação da segurança, o Município poderá retomar a cobrança com todos os acréscimos legais, sem prejuízo ao erário. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 5632/2025 e obstacular a inscrição do respectivo débito em dívida ativa, bem como para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de impor à impetrante quaisquer sanções ou restrições operacionais fundadas na ausência de inscrição no Cadastro Mobiliário ou de alvará de funcionamento no Município de Pedreira, até ulterior deliberação deste Juízo. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Município de Pedreira, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público, retornando os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2026 Teor do ato: Providencie o impetrante o recolhimento da diligência pra cumprimento da r. Decisão retro. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 13/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o impetrante o recolhimento da diligência pra cumprimento da r. Decisão retro. |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2026 Teor do ato: Págs.121/126: quanto à admissibilidade, observa-se que o impetrante tomou ciência do ato impugnado em 28/11/2025, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. O termo final do prazo ocorreu em 28/03/2026, o qual recaiu em dia não útil (sábado). Assim, por força da jurisprudência consolidada, prorroga-se o vencimento para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 30/03/2026, data em que o mandado de segurança foi tempestivamente impetrado. Dessa forma, vai afastada, desde logo, a decadência. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por 99 TECNOLOGIA LTDA contra ato comissivo praticado pelo Senhor Fiscal da Divisão de Fiscalização Tributária, autoridade vinculada à Secretaria Municipal de Finanças da Cidade de Pedreira, vinculados ao MUNICÍPIO DE PEDREIRA- SP. Em sua inicial, a impetrante alega que exerce serviço de mobilidade baseado na economia compartilhada, o denominado ridehailing, que conecta a demanda de mobilidade com fornecedores do serviço de forma prática, atuando através de plataformas disponíveis em aplicativos smartphones. Afirma que presta serviços de informática e não de transporte. Aduz que tem o direito de exercer sua livre atividade econômica, observando as regras das Leis Federais n° 12.587/2012 e 13.640/2018, dentro da Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), livre de restrições ou proibições Municipais, que extrapolam a competência legislativa privativa da União Federal. Liberdade esta não respeitada no caso, pois o Município de Pedreira, com base na Lei Municipal n° 3.944/2019 passou a exigir que a Impetrante possuísse alvará municipal e cadastro mobiliário local como condicionante para operar sua plataforma digital na região. Requer a concessão de liminar a fim de suspender os efeitos do Auto de Infração n° 5632/2025 e a exigibilidade da multa de R$ 543,50, bem como sobrestar os efeitos da Notificação n° 016/2025 - que determinou a abertura de inscrição municipal -, obstando-se a inscrição em Dívida Ativa. Requer, também, que as autoridades impetradas se abstenham de impor quaisquer sanções, bloqueios operacionais ou novas autuações à impetrante sob o pretexto de ausência de inscrição municipal ou alvará de funcionamento. É o relatório. Presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, defiro a liminar. A probabilidade do direito é manifesta, pelo menos num juízo perfunctório. A impetrante é empresa que desenvolve plataforma digital de intermediação de corridas (aplicativo "99"), sediada em São Paulo, sem estabelecimento físico no Município de Pedreira. A autuação ora impugnada fundamentou-se na exigência de inscrição no Cadastro Mobiliário local e de alvará de funcionamento como condições para o exercício da atividade, com base no Código Tributário Municipal e na Lei Municipal nº 3.944/2019. Ocorre que a atividade das chamadas plataformas de mobilidade urbana por aplicativo, a priori, está sujeita ao regime jurídico fixado pelas Leis Federais nº 12.587/2012 e 13.640/2018. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.054.110 (Tema 967), fixou tese no sentido de que os Municípios e o Distrito Federal, ao exercerem sua competência regulatória sobre o transporte privado individual de passageiros, não podem contrariar os parâmetros estabelecidos pelo legislador federal, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal. Restrições que impliquem, direta ou indiretamente, proibição ou impedimento ao exercício dessa atividade são reputadas inconstitucionais. Nesse cenário, a exigência de inscrição municipal e de alvará de localização para empresa que opera exclusivamente como plataforma tecnológica, sem presença física no território do Município, em uma análise inicial, ultrapassa os limites da competência regulatória local, configurando barreira de entrada incompatível com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.020 (RE 1.167.509), firmou ser inconstitucional a imposição de cadastro obrigatório, em órgão da Administração Municipal, a prestadores de serviços não estabelecidos no território do Município, o que reforça a plausibilidade do direito invocado. O perigo na demora também está presente. O prazo para pagamento da multa já se expirou, e a ausência de suspensão dos efeitos do auto de infração coloca a impetrante em risco iminente de inscrição do débito em dívida ativa, com as consequências daí decorrentes, como a impossibilidade de obtenção de certidões negativas de débitos e eventuais restrições ao exercício regular de suas atividades. Trata-se, portanto, de situação que, se não revertida desde logo, poderá tornar ineficaz o provimento final eventualmente favorável à impetrante. A medida, de outro lado, é plenamente reversível: em caso de denegação da segurança, o Município poderá retomar a cobrança com todos os acréscimos legais, sem prejuízo ao erário. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 5632/2025 e obstacular a inscrição do respectivo débito em dívida ativa, bem como para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de impor à impetrante quaisquer sanções ou restrições operacionais fundadas na ausência de inscrição no Cadastro Mobiliário ou de alvará de funcionamento no Município de Pedreira, até ulterior deliberação deste Juízo. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Município de Pedreira, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público, retornando os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 10/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2026 |
Concedida a Medida Liminar
Págs.121/126: quanto à admissibilidade, observa-se que o impetrante tomou ciência do ato impugnado em 28/11/2025, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. O termo final do prazo ocorreu em 28/03/2026, o qual recaiu em dia não útil (sábado). Assim, por força da jurisprudência consolidada, prorroga-se o vencimento para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 30/03/2026, data em que o mandado de segurança foi tempestivamente impetrado. Dessa forma, vai afastada, desde logo, a decadência. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por 99 TECNOLOGIA LTDA contra ato comissivo praticado pelo Senhor Fiscal da Divisão de Fiscalização Tributária, autoridade vinculada à Secretaria Municipal de Finanças da Cidade de Pedreira, vinculados ao MUNICÍPIO DE PEDREIRA- SP. Em sua inicial, a impetrante alega que exerce serviço de mobilidade baseado na economia compartilhada, o denominado ridehailing, que conecta a demanda de mobilidade com fornecedores do serviço de forma prática, atuando através de plataformas disponíveis em aplicativos smartphones. Afirma que presta serviços de informática e não de transporte. Aduz que tem o direito de exercer sua livre atividade econômica, observando as regras das Leis Federais n° 12.587/2012 e 13.640/2018, dentro da Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), livre de restrições ou proibições Municipais, que extrapolam a competência legislativa privativa da União Federal. Liberdade esta não respeitada no caso, pois o Município de Pedreira, com base na Lei Municipal n° 3.944/2019 passou a exigir que a Impetrante possuísse alvará municipal e cadastro mobiliário local como condicionante para operar sua plataforma digital na região. Requer a concessão de liminar a fim de suspender os efeitos do Auto de Infração n° 5632/2025 e a exigibilidade da multa de R$ 543,50, bem como sobrestar os efeitos da Notificação n° 016/2025 - que determinou a abertura de inscrição municipal -, obstando-se a inscrição em Dívida Ativa. Requer, também, que as autoridades impetradas se abstenham de impor quaisquer sanções, bloqueios operacionais ou novas autuações à impetrante sob o pretexto de ausência de inscrição municipal ou alvará de funcionamento. É o relatório. Presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, defiro a liminar. A probabilidade do direito é manifesta, pelo menos num juízo perfunctório. A impetrante é empresa que desenvolve plataforma digital de intermediação de corridas (aplicativo "99"), sediada em São Paulo, sem estabelecimento físico no Município de Pedreira. A autuação ora impugnada fundamentou-se na exigência de inscrição no Cadastro Mobiliário local e de alvará de funcionamento como condições para o exercício da atividade, com base no Código Tributário Municipal e na Lei Municipal nº 3.944/2019. Ocorre que a atividade das chamadas plataformas de mobilidade urbana por aplicativo, a priori, está sujeita ao regime jurídico fixado pelas Leis Federais nº 12.587/2012 e 13.640/2018. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.054.110 (Tema 967), fixou tese no sentido de que os Municípios e o Distrito Federal, ao exercerem sua competência regulatória sobre o transporte privado individual de passageiros, não podem contrariar os parâmetros estabelecidos pelo legislador federal, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal. Restrições que impliquem, direta ou indiretamente, proibição ou impedimento ao exercício dessa atividade são reputadas inconstitucionais. Nesse cenário, a exigência de inscrição municipal e de alvará de localização para empresa que opera exclusivamente como plataforma tecnológica, sem presença física no território do Município, em uma análise inicial, ultrapassa os limites da competência regulatória local, configurando barreira de entrada incompatível com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.020 (RE 1.167.509), firmou ser inconstitucional a imposição de cadastro obrigatório, em órgão da Administração Municipal, a prestadores de serviços não estabelecidos no território do Município, o que reforça a plausibilidade do direito invocado. O perigo na demora também está presente. O prazo para pagamento da multa já se expirou, e a ausência de suspensão dos efeitos do auto de infração coloca a impetrante em risco iminente de inscrição do débito em dívida ativa, com as consequências daí decorrentes, como a impossibilidade de obtenção de certidões negativas de débitos e eventuais restrições ao exercício regular de suas atividades. Trata-se, portanto, de situação que, se não revertida desde logo, poderá tornar ineficaz o provimento final eventualmente favorável à impetrante. A medida, de outro lado, é plenamente reversível: em caso de denegação da segurança, o Município poderá retomar a cobrança com todos os acréscimos legais, sem prejuízo ao erário. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 5632/2025 e obstacular a inscrição do respectivo débito em dívida ativa, bem como para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de impor à impetrante quaisquer sanções ou restrições operacionais fundadas na ausência de inscrição no Cadastro Mobiliário ou de alvará de funcionamento no Município de Pedreira, até ulterior deliberação deste Juízo. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Município de Pedreira, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público, retornando os autos conclusos para sentença. Intime-se. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPDA.26.70005232-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 11:28 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2026 Teor do ato: Verifica-se que, na petição inicial, a impetrante indica como data de ciência do ato impugnado o dia 28/11/2025. Todavia, no mesmo documento, afirma que somente em dezembro teria sido surpreendida com a lavratura do auto de infração, o que revela inconsistência quanto ao momento exato da ciência inequívoca do ato tido por coator. Ademais, observa-se que os documentos juntados às págs. 68/71 não permitem aferir a data de recebimento ou de ciência pela impetrante, inexistindo informação clara e objetiva acerca do termo inicial do prazo decadencial. Considerando que o mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, e que se trata de prazo decadencial, passível de controle inclusive de ofício, manifeste a impetrante para que, no prazo de 5 dias: a) esclareça de forma expressa qual foi a data exata da ciência inequívoca do ato impugnado; b) comprove documentalmente a referida data de ciência, mediante juntada de documento idôneo que demonstre o recebimento, a notificação ou outro meio inequívoco de conhecimento do ato administrativo questionado; Advirta-se de que a ausência de comprovação da data da ciência do ato poderá ensejar o reconhecimento da decadência do direito de impetrar, com a consequente extinção do feito. Intime-se. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 06/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Verifica-se que, na petição inicial, a impetrante indica como data de ciência do ato impugnado o dia 28/11/2025. Todavia, no mesmo documento, afirma que somente em dezembro teria sido surpreendida com a lavratura do auto de infração, o que revela inconsistência quanto ao momento exato da ciência inequívoca do ato tido por coator. Ademais, observa-se que os documentos juntados às págs. 68/71 não permitem aferir a data de recebimento ou de ciência pela impetrante, inexistindo informação clara e objetiva acerca do termo inicial do prazo decadencial. Considerando que o mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, e que se trata de prazo decadencial, passível de controle inclusive de ofício, manifeste a impetrante para que, no prazo de 5 dias: a) esclareça de forma expressa qual foi a data exata da ciência inequívoca do ato impugnado; b) comprove documentalmente a referida data de ciência, mediante juntada de documento idôneo que demonstre o recebimento, a notificação ou outro meio inequívoco de conhecimento do ato administrativo questionado; Advirta-se de que a ausência de comprovação da data da ciência do ato poderá ensejar o reconhecimento da decadência do direito de impetrar, com a consequente extinção do feito. Intime-se. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPDA.26.70004766-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 12:29 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2026 Teor do ato: Providencie o impetrante a regularização processual, juntando procuração nos autos. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o impetrante a regularização processual, juntando procuração nos autos. |
| 30/03/2026 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| 09/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |