| Reqte |
Empreendimento Adn 102 Spe Ltda
Advogado: Pedro Vinha |
| Reqdo | So Portas Penapolis Materiais P_ Constr Ltda |
| Perito |
Alfa Leilões (Leiloeiro Davi Borges de Aquino)
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/03/2026 |
Remetida a Carta Precatória ao Cartório de Origem Cumprida Parcialmente
|
| 10/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Devolução carta precatória para origem - Cível |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEP.26.70004903-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 14:18 |
| 10/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/03/2026 |
Remetida a Carta Precatória ao Cartório de Origem Cumprida Parcialmente
|
| 10/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Devolução carta precatória para origem - Cível |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEP.26.70004903-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 14:18 |
| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEP.26.70001792-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2026 17:18 |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que verifiquei que a r. Deliberação de fls. 73/74 não foi publicada no DJEN, motivo pelo qual remeto seu teor para publicação na imprensa oficial: "Vistos. Chamo o feito a ordem. Trata-se de Carta Precatória oriunda dos autos 0003259-56.2020.8.26.0566 da 4ª Vara Cível da Comarca de São Carlos para fins de remoção dos bens penhorados e depósito em mãos da parte exequente/requerente. À fl. 27 foi concedido prazo para comparecimento da parte depositária perante o Setor para cumprimento do ato deprecado. Ocorre que à fl.26 a parte exequente pugnou pela realização de hasta pública, tendo o feito transcorrido com a constatação e avaliação dos bens, bem como o deferimento de leilão eletrônico. É o necessário. O feito transcorre de maneira equivocada. O ato deprecado consistia tão somente na remoção dos bens penhorados e depósito em mãos da parte exequente/requerente, o que não foi cumprido pelo interessado. É cediço que a competência funcional do juízo deprecado é restrita ao cumprimento dos atos especificamente delegados na carta precatória. Assim, a apreciação do pedido de alienação de bens em hasta pública é de competência do juízo da execução, que inclusive dispõe dos próprios meios para realização do próprio leilão na modalidade eletrônica. Isto posto, CANCELO o leilão agendado para início em 16/01/2026 e encerramento em 10/02/2026 (fls. 56/60). Comunique-se o leiloeiro nomeado às fls. 42/43 (contato@alfaleiloes.Com) para conhecimento e providências quanto ao cancelamento, servindo a presente deliberação como ofício. Após publicada, devolva-se a missa ao juízo de origem. Int.". Advogados(s): Pedro Vinha (OAB 117976/SP) |
| 14/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que verifiquei que a r. Deliberação de fls. 73/74 não foi publicada no DJEN, motivo pelo qual remeto seu teor para publicação na imprensa oficial: "Vistos. Chamo o feito a ordem. Trata-se de Carta Precatória oriunda dos autos 0003259-56.2020.8.26.0566 da 4ª Vara Cível da Comarca de São Carlos para fins de remoção dos bens penhorados e depósito em mãos da parte exequente/requerente. À fl. 27 foi concedido prazo para comparecimento da parte depositária perante o Setor para cumprimento do ato deprecado. Ocorre que à fl.26 a parte exequente pugnou pela realização de hasta pública, tendo o feito transcorrido com a constatação e avaliação dos bens, bem como o deferimento de leilão eletrônico. É o necessário. O feito transcorre de maneira equivocada. O ato deprecado consistia tão somente na remoção dos bens penhorados e depósito em mãos da parte exequente/requerente, o que não foi cumprido pelo interessado. É cediço que a competência funcional do juízo deprecado é restrita ao cumprimento dos atos especificamente delegados na carta precatória. Assim, a apreciação do pedido de alienação de bens em hasta pública é de competência do juízo da execução, que inclusive dispõe dos próprios meios para realização do próprio leilão na modalidade eletrônica. Isto posto, CANCELO o leilão agendado para início em 16/01/2026 e encerramento em 10/02/2026 (fls. 56/60). Comunique-se o leiloeiro nomeado às fls. 42/43 (contato@alfaleiloes.Com) para conhecimento e providências quanto ao cancelamento, servindo a presente deliberação como ofício. Após publicada, devolva-se a missa ao juízo de origem. Int.". |
| 14/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEP.26.70001419-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/01/2026 14:37 |
| 14/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Chamo o feito a ordem. Trata-se de Carta Precatória oriunda dos autos 0003259-56.2020.8.26.0566 da 4ª Vara Cível da Comarca de São Carlos para fins de remoção dos bens penhorados e depósito em mãos da parte exequente/requerente. À fl. 27 foi concedido prazo para comparecimento da parte depositária perante o Setor para cumprimento do ato deprecado. Ocorre que à fl.26 a parte exequente pugnou pela realização de hasta pública, tendo o feito transcorrido com a constatação e avaliação dos bens, bem como o deferimento de leilão eletrônico. É o necessário. O feito transcorre de maneira equivocada. O ato deprecado consistia tão somente na remoção dos bens penhorados e depósito em mãos da parte exequente/requerente, o que não foi cumprido pelo interessado. É cediço que a competência funcional do juízo deprecado é restrita ao cumprimento dos atos especificamente delegados na carta precatória. Assim, a apreciação do pedido de alienação de bens em hasta pública é de competência do juízo da execução, que inclusive dispõe dos próprios meios para realização do próprio leilão na modalidade eletrônica. Isto posto, CANCELO o leilão agendado para início em 16/01/2026 e encerramento em 10/02/2026 (fls. 56/60). Comunique-se o leiloeiro nomeado às fls. 42/43 (contato@alfaleiloes.Com) para conhecimento e providências quanto ao cancelamento, servindo a presente deliberação como ofício. Após publicada, devolva-se a missa ao juízo de origem. Int. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/01/2026 |
Mandado Juntado
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| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2005/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2005/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro (fls.57/60). Intime-se o leiloeiro para prosseguimento. Int. Advogados(s): Pedro Vinha (OAB 117976/SP) |
| 17/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro (fls.57/60). Intime-se o leiloeiro para prosseguimento. Int. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1961/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1961/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca de edital de leilão de fls. 56/60. Advogados(s): Pedro Vinha (OAB 117976/SP) |
| 12/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 438.2025/023992-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/01/2026 Local: Oficial de justiça - Jose Maria Bragalda |
| 12/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca de edital de leilão de fls. 56/60. |
| 07/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPEP.25.70121181-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/11/2025 13:26 |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEP.25.70120825-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 15:30 |
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEP.25.70118922-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2025 18:29 |
| 31/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1574/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1574/2025 Data da Disponibilização: 29/10/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 Número do Diário: Página: |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1574/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fl. 41 (requer a realização de leilão eletrônico do bem penhorado): Defiro o pedido de leilão eletrônico. Para tanto, nomeio para atuar nestes autos o Leiloeiro Davi Borges de Aquino matriculado perante a Jucesp sob o n°: 1070 (contato@alfaleiloes.com), observando o seguinte: o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 881, 886 e 887, todos do CPC, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 882, parágrafos 1º e 2º, do CPC. A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora, a cargo do arrematante. Fixo como preço da avaliação os valores apresentados pelo Oficial de Justilça fl. 37 (uma porta de madeira, sendo de madeira nobre, marca Teka, pivoltante medindo 1,20 m de largura por 2,40 m de altura por sete centímetros de espessura, completa com batente, guarnições,pino pivoltante e puxador cromado de 90 cm avaliada em R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais); e uma porta de madeira nobre da marca Teka, medindo 1,10m de largura, 2,10 m de altura e sete centímetros de espessura, completa dom batente, guarnições, pino pivoltante, e puxador cromado inox de 80 centímetros avaliada em R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais). Ambas em estado de nova). Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão - no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação - caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor - e não ao Juízo - o cálculo atualizado do débito. Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias, devendo o gestor do leilão eletrônico agendar as datas e informar nos autos. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico após a aceitação do lance. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, aplicando-se o art. 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. O leiloeiro acima nomeado deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). 2) Intime-se pessoalmente o executado. Recolha o exequente as diligencias para expedição de mandado. Servirá a presente deliberação como mandado. Int. Advogados(s): Pedro Vinha (OAB 117976/SP) |
| 28/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fl. 41 (requer a realização de leilão eletrônico do bem penhorado): Defiro o pedido de leilão eletrônico. Para tanto, nomeio para atuar nestes autos o Leiloeiro Davi Borges de Aquino matriculado perante a Jucesp sob o n°: 1070 (contato@alfaleiloes.com), observando o seguinte: o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 881, 886 e 887, todos do CPC, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 882, parágrafos 1º e 2º, do CPC. A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora, a cargo do arrematante. Fixo como preço da avaliação os valores apresentados pelo Oficial de Justilça fl. 37 (uma porta de madeira, sendo de madeira nobre, marca Teka, pivoltante medindo 1,20 m de largura por 2,40 m de altura por sete centímetros de espessura, completa com batente, guarnições,pino pivoltante e puxador cromado de 90 cm avaliada em R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais); e uma porta de madeira nobre da marca Teka, medindo 1,10m de largura, 2,10 m de altura e sete centímetros de espessura, completa dom batente, guarnições, pino pivoltante, e puxador cromado inox de 80 centímetros avaliada em R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais). Ambas em estado de nova). Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão - no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação - caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor - e não ao Juízo - o cálculo atualizado do débito. Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias, devendo o gestor do leilão eletrônico agendar as datas e informar nos autos. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico após a aceitação do lance. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, aplicando-se o art. 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento. O leiloeiro acima nomeado deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). 2) Intime-se pessoalmente o executado. Recolha o exequente as diligencias para expedição de mandado. Servirá a presente deliberação como mandado. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPEP.25.70051769-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/05/2025 16:27 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para o requerido apresentar contestação, embora pessoalmente citado à fl. 37. Diante da certidão supra, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Pedro Vinha (OAB 117976/SP) |
| 05/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para o requerido apresentar contestação, embora pessoalmente citado à fl. 37. Diante da certidão supra, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Int. |
| 13/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/03/2025 |
Mandado Juntado
|
| 25/11/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 438.2024/023144-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2025 Local: Oficial de justiça - Jose Maria Bragalda |
| 25/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEP.24.70108591-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 14:44 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 26: antes de nomear leiloeiro para a realização da hasta pública, tendo em vista que a avaliação constante nos autos data de 24/03/2023, expeça-se mandado de constatação e avaliação dos bens penhorados às fls. 2. Deverá a parte autora recolher diligência de Oficial de Justiça. Com o recolhimento, expeça-se o mandado. Servirá a presente decisão como mandado. Int. Advogados(s): Pedro Vinha (OAB 117976/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 26: antes de nomear leiloeiro para a realização da hasta pública, tendo em vista que a avaliação constante nos autos data de 24/03/2023, expeça-se mandado de constatação e avaliação dos bens penhorados às fls. 2. Deverá a parte autora recolher diligência de Oficial de Justiça. Com o recolhimento, expeça-se o mandado. Servirá a presente decisão como mandado. Int. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEP.24.70070735-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2024 15:31 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.22: Defiro. Prazo: 15 dias. Com o comparecimento, prossiga-se nos termos do despacho de fls. 12/13. Persistindo a omissão, devolva-se a precatória independentemente de nova determinação. Int. Advogados(s): Pedro Vinha (OAB 117976/SP) |
| 04/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.22: Defiro. Prazo: 15 dias. Com o comparecimento, prossiga-se nos termos do despacho de fls. 12/13. Persistindo a omissão, devolva-se a precatória independentemente de nova determinação. Int. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente Inexistente foi alterado para 01/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPEP.24.70035276-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 05/04/2024 10:17 |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 16: ciente da indicação do depositário e do recolhimento das diligencias do oficial de justiça - fls. 17/18. No entanto, esclareço ao autor que o oficial de justiça não fará contato prévio com o depositário indicado, e que, o mandado somente será remetido para cumprimento mediante o comparecimento do depositário em cartório, conforme deliberado às fls. 12/13. Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias. Persistindo a omissão, devolva-se a precatória independentemente de nova determinação. Int. Advogados(s): Pedro Vinha (OAB 117976/SP) |
| 09/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 16: ciente da indicação do depositário e do recolhimento das diligencias do oficial de justiça - fls. 17/18. No entanto, esclareço ao autor que o oficial de justiça não fará contato prévio com o depositário indicado, e que, o mandado somente será remetido para cumprimento mediante o comparecimento do depositário em cartório, conforme deliberado às fls. 12/13. Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias. Persistindo a omissão, devolva-se a precatória independentemente de nova determinação. Int. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEP.24.70017196-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2024 13:01 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Para o cumprimento da presente Carta Precatória, a parte que a distribuiu deverá providenciar no prazo de 30 dias: a) Diligência Oficial de Justiça - deve ser efetuado o pagamento da condução do oficial de justiça, observando-se que para cada ato deverá ser recolhido o valor de uma diligência, no valor de 03 UFESP's. DECORRIDO O PRAZO SEM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO, DEVOLVA-SE A PRESENTE SEM CUMPRIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. b) O COMPARECIMENTO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL OU DOS DEPOSITÁRIOS REGULARMENTE INDICADOS EM CARTÓRIO NO PRAZO DE 30 DIAS, o qual deverá acompanhar o ato e estar de posse do endereço onde o(s) bem(ns) possa(m) ser localizado(s). 2) Com o comparecimento de representante e correto recolhimento das diligências, proceda-se carga do mandado a ser cumprido em regime de plantão. SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO MANDADO, autorizado, desde já, o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. Requisite-se reforço policial, se necessário. Autorizo o arrombamento, se necessário, durante o dia e com moderação. Após, devolva-se ao V. Juízo Deprecante com nossas homenagens e cautelas de praxe. 3) Ressalte-se que, nos termos do Comunicado CG 390/2018, as deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos devem instruídas com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2.), portanto, não cabe ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias. Isso posto, se faltar alguma das exigências legais, intime-se a parte responsável pela distribuição para que junte o necessário no prazo de 15 (quinze) dias. Na omissão, devolva-se, independentemente de cumprimento. Int. Advogados(s): Pedro Vinha (OAB 117976/SP) |
| 14/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Para o cumprimento da presente Carta Precatória, a parte que a distribuiu deverá providenciar no prazo de 30 dias: a) Diligência Oficial de Justiça - deve ser efetuado o pagamento da condução do oficial de justiça, observando-se que para cada ato deverá ser recolhido o valor de uma diligência, no valor de 03 UFESP's. DECORRIDO O PRAZO SEM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO, DEVOLVA-SE A PRESENTE SEM CUMPRIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. b) O COMPARECIMENTO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL OU DOS DEPOSITÁRIOS REGULARMENTE INDICADOS EM CARTÓRIO NO PRAZO DE 30 DIAS, o qual deverá acompanhar o ato e estar de posse do endereço onde o(s) bem(ns) possa(m) ser localizado(s). 2) Com o comparecimento de representante e correto recolhimento das diligências, proceda-se carga do mandado a ser cumprido em regime de plantão. SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO MANDADO, autorizado, desde já, o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. Requisite-se reforço policial, se necessário. Autorizo o arrombamento, se necessário, durante o dia e com moderação. Após, devolva-se ao V. Juízo Deprecante com nossas homenagens e cautelas de praxe. 3) Ressalte-se que, nos termos do Comunicado CG 390/2018, as deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos devem instruídas com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2.), portanto, não cabe ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias. Isso posto, se faltar alguma das exigências legais, intime-se a parte responsável pela distribuição para que junte o necessário no prazo de 15 (quinze) dias. Na omissão, devolva-se, independentemente de cumprimento. Int. |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 22/02/2024 |
Petições Diversas |
| 05/04/2024 |
Pedido de Prazo |
| 28/06/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Petições Diversas |
| 15/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 31/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 07/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 15/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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