| Reqte |
Devanilda Aparecida de Melo
Advogado: Gino Augusto Corbucci |
| Reqdo |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Bruno Henrique Gonçalves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/11/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 30 dias da deliberação retro, sem manifestação da parte interessada. Certifico, ainda, que verifiquei os autos e não localizei pendências ou irregularidades a serem sanadas, de modo que os encaminho ao arquivamento. |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2024 Teor do ato: 1) Autos que retornaram da superior instância após julgamento de recurso, com certificação de trânsito em julgado. Intimem-se e aguarde-se por 30 dias. 2) Decorrido este prazo, deverá a z. Serventia verificar se existe a necessidade de regularização dos autos (providências quanto a eventuais: valores e bens bloqueados, certidões de honorários, pagamento de peritos, etc; bem como correto lançamento das tarjas), certificando-se. 3) Após, encaminhem-se os autos à fila de conferência de custas. 4) Tudo concluído, arquivem-se os autos com lançamento da movimentação Arquivado Definitivamente. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Gino Augusto Corbucci (OAB 166532/SP) |
| 09/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/11/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 30 dias da deliberação retro, sem manifestação da parte interessada. Certifico, ainda, que verifiquei os autos e não localizei pendências ou irregularidades a serem sanadas, de modo que os encaminho ao arquivamento. |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2024 Teor do ato: 1) Autos que retornaram da superior instância após julgamento de recurso, com certificação de trânsito em julgado. Intimem-se e aguarde-se por 30 dias. 2) Decorrido este prazo, deverá a z. Serventia verificar se existe a necessidade de regularização dos autos (providências quanto a eventuais: valores e bens bloqueados, certidões de honorários, pagamento de peritos, etc; bem como correto lançamento das tarjas), certificando-se. 3) Após, encaminhem-se os autos à fila de conferência de custas. 4) Tudo concluído, arquivem-se os autos com lançamento da movimentação Arquivado Definitivamente. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Gino Augusto Corbucci (OAB 166532/SP) |
| 05/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1) Autos que retornaram da superior instância após julgamento de recurso, com certificação de trânsito em julgado. Intimem-se e aguarde-se por 30 dias. 2) Decorrido este prazo, deverá a z. Serventia verificar se existe a necessidade de regularização dos autos (providências quanto a eventuais: valores e bens bloqueados, certidões de honorários, pagamento de peritos, etc; bem como correto lançamento das tarjas), certificando-se. 3) Após, encaminhem-se os autos à fila de conferência de custas. 4) Tudo concluído, arquivem-se os autos com lançamento da movimentação Arquivado Definitivamente. Int. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 10/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 10/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2024 Teor do ato: Vistos. Apelação (fls. 155/162) e contrarrazões (fls. 166/168): Prossiga-se com a remessa dos autos à Instância Superior. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Gino Augusto Corbucci (OAB 166532/SP) |
| 28/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apelação (fls. 155/162) e contrarrazões (fls. 166/168): Prossiga-se com a remessa dos autos à Instância Superior. Int. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPEP.24.70041897-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/04/2024 15:40 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2024 Teor do ato: Vista à parte requerida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Gino Augusto Corbucci (OAB 166532/SP) |
| 04/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte requerida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. |
| 01/04/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPEP.24.70033076-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/04/2024 16:43 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais ajuizada por Devanilda Aparecida de Melo em face do Banco Bradesco S/A. Às fls. 59/60 foi concedido à parte autora prazo para que juntasse aos autos comprovante de endereço válido em seu nome e atualizado. Em sua manifestação de fls. 149/150 a parte autora limitou-se a juntar o mesmo documento de fls. 27, o qual não atende à referida determinação. É, no que importa, o relatório. Decido. O possível argumento de que o comprovante de residência não constitui documento indispensável a propositura da ação, no presente caso, deve ser rechaçado, pois além de imprescindível para a propositura da ação, trata-se de medida necessária a fim de evitar o abuso do direito de litigar, diante das centenas de ações com o mesmo objeto que estão sendo ajuizadas nesta comarca de Penápolis diariamente. Ademais, tal exigência, no presente, caso encontra respaldo jurisprudencial, conforme decisão recente: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Empréstimo consignado que o autor nega ter contratado Decisão do juízo determinando a juntada de novo comprovante de endereço, pois considerou insuficiente o documento apresentado Medida de cautela do magistrado visando evitar o uso abusivo do Poder Judiciário Determinação que encontra respaldo no Comunicado CG 02/2017 - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2176485-83.2021.8.26.0000). Esta exigência não inviabiliza o acesso da parte ao Judiciário, uma vez que tal documento atualizado e completo, ou a declaração (em caso de o endereço não estar no nome da parte) é de fácil obtenção pela própria parte. Porém, mesmo ante a determinação de juntada do documento, não o fez. A resistência em juntar documento tão simples, aliás, reforça os indícios de uso abusivo do Poder Judiciário. Diante disso, de rigor o indeferimento da inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, IV e 321, p.u., ambos do CPC, em razão da falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita, pois trouxe elementos hábeis à concessão. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte requerente, ao pagamento das custas/despesas processuais, que deverá ser calculado com base no valor dado à causa, ficando a exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida. Nada a prover quanto às fls. 63/86, uma vez que a inicial não foi recebida. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Gino Augusto Corbucci (OAB 166532/SP) |
| 14/03/2024 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais ajuizada por Devanilda Aparecida de Melo em face do Banco Bradesco S/A. Às fls. 59/60 foi concedido à parte autora prazo para que juntasse aos autos comprovante de endereço válido em seu nome e atualizado. Em sua manifestação de fls. 149/150 a parte autora limitou-se a juntar o mesmo documento de fls. 27, o qual não atende à referida determinação. É, no que importa, o relatório. Decido. O possível argumento de que o comprovante de residência não constitui documento indispensável a propositura da ação, no presente caso, deve ser rechaçado, pois além de imprescindível para a propositura da ação, trata-se de medida necessária a fim de evitar o abuso do direito de litigar, diante das centenas de ações com o mesmo objeto que estão sendo ajuizadas nesta comarca de Penápolis diariamente. Ademais, tal exigência, no presente, caso encontra respaldo jurisprudencial, conforme decisão recente: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Empréstimo consignado que o autor nega ter contratado Decisão do juízo determinando a juntada de novo comprovante de endereço, pois considerou insuficiente o documento apresentado Medida de cautela do magistrado visando evitar o uso abusivo do Poder Judiciário Determinação que encontra respaldo no Comunicado CG 02/2017 - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2176485-83.2021.8.26.0000). Esta exigência não inviabiliza o acesso da parte ao Judiciário, uma vez que tal documento atualizado e completo, ou a declaração (em caso de o endereço não estar no nome da parte) é de fácil obtenção pela própria parte. Porém, mesmo ante a determinação de juntada do documento, não o fez. A resistência em juntar documento tão simples, aliás, reforça os indícios de uso abusivo do Poder Judiciário. Diante disso, de rigor o indeferimento da inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, IV e 321, p.u., ambos do CPC, em razão da falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita, pois trouxe elementos hábeis à concessão. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte requerente, ao pagamento das custas/despesas processuais, que deverá ser calculado com base no valor dado à causa, ficando a exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida. Nada a prover quanto às fls. 63/86, uma vez que a inicial não foi recebida. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEP.24.70020251-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 28/02/2024 22:43 |
| 27/02/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPEP.24.70019512-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/02/2024 17:34 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Diante do ajuizamento desenfreado de ações com o mesmo objeto, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017, este Juízo tem processado com cautela "ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar", dentre outras. 2) Em razão de tal cautela, tem-se por imprescindível que o comprovante de endereço da parte autora: a) esteja em seu nome; b) seja atualizado; c) não seja emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com "xxx"), o qual pode ser retirado por qualquer pessoa no site da prestadora de serviço para pagamento de débito. 3) Estando o comprovante das contas de consumo da residência da parte autora em nome de terceiro, deverá a parte comprovar documentalmente o parentesco com a pessoa que figura no comprovante de endereço juntado, ou trazer documento elaborado e firmado por tal pessoa, devendo esta ser devidamente qualificada, sob pena de extinção. 4) Esta exigência não inviabiliza o acesso da parte ao Judiciário, uma vez que tal documento atualizado e completo é de fácil obtenção pela própria parte. Tal determinação, no presente caso, encontra respaldo jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Empréstimo consignado que o autor nega ter contratado Decisão do juízo determinando a juntada de novo comprovante de endereço, pois considerou insuficiente o documento apresentado Medida de cautela do magistrado visando evitar o uso abusivo do Poder Judiciário Determinação que encontra respaldo no Comunicado CG 02/2017 - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2176485-83.2021.8.26.0000). 5) Verificando-se que não foi juntado pelo peticionário comprovante de endereço válido nos termos acima mencionados, concedo 15 (quinze) dias para sua juntada, sob pena de extinção. Intime(m)-se. Advogados(s): Gino Augusto Corbucci (OAB 166532/SP) |
| 06/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Diante do ajuizamento desenfreado de ações com o mesmo objeto, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017, este Juízo tem processado com cautela "ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar", dentre outras. 2) Em razão de tal cautela, tem-se por imprescindível que o comprovante de endereço da parte autora: a) esteja em seu nome; b) seja atualizado; c) não seja emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com "xxx"), o qual pode ser retirado por qualquer pessoa no site da prestadora de serviço para pagamento de débito. 3) Estando o comprovante das contas de consumo da residência da parte autora em nome de terceiro, deverá a parte comprovar documentalmente o parentesco com a pessoa que figura no comprovante de endereço juntado, ou trazer documento elaborado e firmado por tal pessoa, devendo esta ser devidamente qualificada, sob pena de extinção. 4) Esta exigência não inviabiliza o acesso da parte ao Judiciário, uma vez que tal documento atualizado e completo é de fácil obtenção pela própria parte. Tal determinação, no presente caso, encontra respaldo jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Empréstimo consignado que o autor nega ter contratado Decisão do juízo determinando a juntada de novo comprovante de endereço, pois considerou insuficiente o documento apresentado Medida de cautela do magistrado visando evitar o uso abusivo do Poder Judiciário Determinação que encontra respaldo no Comunicado CG 02/2017 - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2176485-83.2021.8.26.0000). 5) Verificando-se que não foi juntado pelo peticionário comprovante de endereço válido nos termos acima mencionados, concedo 15 (quinze) dias para sua juntada, sob pena de extinção. Intime(m)-se. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial de fls. 58. |
| 02/02/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 01/02/2024 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
O contrato objeto do presente feito é diverso do discutido nos autos a que foi distribuído por direcionamento. Desta forma, não se trata de hipótese de distribuição por dependência. REDISTRIBUA-SElivremente o presente feito. |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2024 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1000771-68.2024.8.26.0438. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/02/2024 |
Contestação |
| 28/02/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 01/04/2024 |
Razões de Apelação |
| 22/04/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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