| Reqte |
Isaias Junio de Oliveira
Advogada: Nayara de Cássia Noveli Alves |
| Reqdo | PREFEITURA MUNICIPAL DE AVANHANDAVA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 13/01/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos à seção de cumprimento. |
| 30/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1979/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 24/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 24/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 13/01/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos à seção de cumprimento. |
| 30/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1979/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1979/2025 Teor do ato: Vistos. Os documentos de acostados aos autos demonstram a hipossuficiência da parte autora/recorrente, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade processual isentando-a do recolhimento do preparo. No mais, por tempestivo, recebo o recurso interposto pela parte autora/recorrente em seu regular efeito, já estando nos autos as contra-razões da parte ré/recorrida. Em prosseguimento, também recebo o recurso da parte ré/recorrente, estando a mesma isenta do recolhimento do preparo. Vista a parte autora/recorrida para as contra-razões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal para julgamento. Int. Advogados(s): Nayara de Cássia Noveli Alves (OAB 395065/SP) |
| 19/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. Os documentos de acostados aos autos demonstram a hipossuficiência da parte autora/recorrente, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade processual isentando-a do recolhimento do preparo. No mais, por tempestivo, recebo o recurso interposto pela parte autora/recorrente em seu regular efeito, já estando nos autos as contra-razões da parte ré/recorrida. Em prosseguimento, também recebo o recurso da parte ré/recorrente, estando a mesma isenta do recolhimento do preparo. Vista a parte autora/recorrida para as contra-razões, no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal para julgamento. Int. |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPEP.25.70130640-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/12/2025 15:03 |
| 08/12/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WPEP.25.70130591-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 08/12/2025 13:30 |
| 08/12/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WPEP.25.70130470-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 08/12/2025 09:55 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1757/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 21/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1757/2025 Teor do ato: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar que o ente requerido forneça ao requerente, de forma gratuita, APENAS os medicamentos CLORIDRATO DE HIDRALAZINA 50MG (02 cps. ao dia) e MONONITRATO DE ISOSSORBIDA 20MG (02 cps. ao dia), conforme prescritos às fls. 19 e 21, em quantidade necessária ao seu tratamento e combate das doenças que o acometem, pelo período que necessitar, conforme as orientações e prescrições médicas supervenientes. Por sua vez, como contracautela, o requerente deverá apresentar, sempre que for retirar os medicamentos, receita médica com validade na data da retirada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase. P.I.C. Advogados(s): Nayara de Cássia Noveli Alves (OAB 395065/SP) |
| 21/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar que o ente requerido forneça ao requerente, de forma gratuita, APENAS os medicamentos CLORIDRATO DE HIDRALAZINA 50MG (02 cps. ao dia) e MONONITRATO DE ISOSSORBIDA 20MG (02 cps. ao dia), conforme prescritos às fls. 19 e 21, em quantidade necessária ao seu tratamento e combate das doenças que o acometem, pelo período que necessitar, conforme as orientações e prescrições médicas supervenientes. Por sua vez, como contracautela, o requerente deverá apresentar, sempre que for retirar os medicamentos, receita médica com validade na data da retirada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase. P.I.C. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 17/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPEP.25.70122731-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/11/2025 11:32 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1534/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1534/2025 Teor do ato: Vista à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. Advogados(s): Nayara de Cássia Noveli Alves (OAB 395065/SP) |
| 21/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Vista à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. |
| 20/10/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPEP.25.70113937-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/10/2025 15:48 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1367/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1367/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 73/132. Em que pesem as alegações contidas na inicial e a documentação juntada, a resposta ao oficio encaminhado ao E-NATJUS (fls. 142/160) concluiu FAVORÁVEL o uso das medicações CLORIDRATO DE HIDRALAZINA e MONONITRATO DE ISOSSORBIDA, porém em ambos não se justifica a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM (Conselho Federal de Medicina). Em relação aos fármacos EMPAGLIFLOZINA + LINAGLIPTINA e DICLORIDRATO DE TRIMETAZIDINA foi considerado NÃO FAVORÁVEL a demanda, pois não há elementos técnicos suficientes para a indicação da medicação pleiteada. Desta forma, aguarde-se a vinda da defesa da acionada, de modo a possibilitar a apreciação do pedido, com mais propriedade, em exauriente cognição. Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em prosseguimento, cite-se a requerida para os atos e termos da presente lide e querendo, contestá-la no prazo legal. Deverá constar do ato citatório, ainda, a advertência à requerida de que o prazo para contestar será contado emdias úteis(nos termos da lei 13.728 de 31/10/18, que inseriu o artigo 12-A na lei 9099/95, que assim preceitua: "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis"). ADVERTÊNCIAS: 1 Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011; 2 Fica a Fazenda Pública cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação; 3 A apresentação de proposta de conciliação pela requerida não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF; 4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 5 Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo requerente; 6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da parte passiva principal ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Advogados(s): Nayara de Cássia Noveli Alves (OAB 395065/SP) |
| 30/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 438.2025/019372-8 Situação: Aguardando cumprimento em 30/09/2025 Local: Cartório da Juizado Especial Cível e Criminal |
| 30/09/2025 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 73/132. Em que pesem as alegações contidas na inicial e a documentação juntada, a resposta ao oficio encaminhado ao E-NATJUS (fls. 142/160) concluiu FAVORÁVEL o uso das medicações CLORIDRATO DE HIDRALAZINA e MONONITRATO DE ISOSSORBIDA, porém em ambos não se justifica a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM (Conselho Federal de Medicina). Em relação aos fármacos EMPAGLIFLOZINA + LINAGLIPTINA e DICLORIDRATO DE TRIMETAZIDINA foi considerado NÃO FAVORÁVEL a demanda, pois não há elementos técnicos suficientes para a indicação da medicação pleiteada. Desta forma, aguarde-se a vinda da defesa da acionada, de modo a possibilitar a apreciação do pedido, com mais propriedade, em exauriente cognição. Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em prosseguimento, cite-se a requerida para os atos e termos da presente lide e querendo, contestá-la no prazo legal. Deverá constar do ato citatório, ainda, a advertência à requerida de que o prazo para contestar será contado emdias úteis(nos termos da lei 13.728 de 31/10/18, que inseriu o artigo 12-A na lei 9099/95, que assim preceitua: "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis"). ADVERTÊNCIAS: 1 Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011; 2 Fica a Fazenda Pública cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação; 3 A apresentação de proposta de conciliação pela requerida não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF; 4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 5 Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo requerente; 6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da parte passiva principal ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2025 |
Documento Juntado
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| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEP.25.70100725-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 09:37 |
| 18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 25/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/05/2025 |
Autos no Prazo
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| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta do ofício encaminhado ao E-NATJUS (fls. 133), a fim de se verificar a especifica condição do requerente em relação ao(s) medicamento(s) pleiteado(s). Com a mesma, tornem-se os autos conclusos. Int. Advogados(s): Nayara de Cássia Noveli Alves (OAB 395065/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se resposta do ofício encaminhado ao E-NATJUS (fls. 133), a fim de se verificar a especifica condição do requerente em relação ao(s) medicamento(s) pleiteado(s). Com a mesma, tornem-se os autos conclusos. Int. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2025 |
Ofício Juntado
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| 28/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPEP.25.70040765-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/04/2025 09:21 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação visando o fornecimento de medicamento(s). A Súmula Vinculante nº 61 estabelece: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) O feito, portanto, deve ser analisado à luz do mencionado precedente, bem como do Tema 1234 do STF, em que foram firmadas as seguintes teses: Tema 06: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS e, Tema 1234: I Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. Incapacidade financeira de arcar com o(s) custo(s) do(s) medicamento(s) comprovada às fls. 12/13. Existência de registro na ANVISA do(s) fármaco(s) pleiteado(s) juntada às fls. 45/65. Assim, deve o requerente atender o item 2 da tese fixada no Tema 6 em relação aos medicamentos GLYXAMBI 25MG (01 cp. ao dia) e VASTAREL LP 80MG (01 cp. ao dia). Os fármacos HIDRALAZINA 50MG (03 cps. ao dia) está disponível pelo SUS, desde que haja demanda e a secretaria municipal de saúde disponibilize e o MONOCORDIL 20MG (02 cps. ao dia) é disponibilizado pelo SUS - incluído no Componente Básico da Assistência Farmacêutica. a) ilegalidade do ato de não incorporação dos medicamentos GLYXAMBI 25MG e VASTAREL LP 80MG pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; b) impossibilidade de substituição dos medicamentos GLYXAMBI 25MG e VASTAREL LP 80MG por outro(s) medicamento(s) constante(s) das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (descrever todo(s) o(s) medicamento(s) disponível(is) no SUS já utilizado(s)) - mediante laudo médico; c) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança dos fármacos GLYXAMBI 25MG e VASTAREL LP 80MG, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise - mediante laudo médico; d) imprescindibilidade clínica do tratamento com os medicamentos dos medicamentos GLYXAMBI 25MG e VASTAREL LP 80MG, comprovada mediante laudo médico fundamentado e circunstanciado, descrevendo inclusive qual(is) o(s) tratamento(s) realizado(s). Dito isto, emende o requerente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Com a juntada do novo laudo médico, para se aferir a presença dos requisitos de dispensação do(s) medicamento(s), solicite a Serventia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). Int. Advogados(s): Nayara de Cássia Noveli Alves (OAB 395065/SP) |
| 02/04/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Trata-se de ação visando o fornecimento de medicamento(s). A Súmula Vinculante nº 61 estabelece: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) O feito, portanto, deve ser analisado à luz do mencionado precedente, bem como do Tema 1234 do STF, em que foram firmadas as seguintes teses: Tema 06: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS e, Tema 1234: I Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. Incapacidade financeira de arcar com o(s) custo(s) do(s) medicamento(s) comprovada às fls. 12/13. Existência de registro na ANVISA do(s) fármaco(s) pleiteado(s) juntada às fls. 45/65. Assim, deve o requerente atender o item 2 da tese fixada no Tema 6 em relação aos medicamentos GLYXAMBI 25MG (01 cp. ao dia) e VASTAREL LP 80MG (01 cp. ao dia). Os fármacos HIDRALAZINA 50MG (03 cps. ao dia) está disponível pelo SUS, desde que haja demanda e a secretaria municipal de saúde disponibilize e o MONOCORDIL 20MG (02 cps. ao dia) é disponibilizado pelo SUS - incluído no Componente Básico da Assistência Farmacêutica. a) ilegalidade do ato de não incorporação dos medicamentos GLYXAMBI 25MG e VASTAREL LP 80MG pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; b) impossibilidade de substituição dos medicamentos GLYXAMBI 25MG e VASTAREL LP 80MG por outro(s) medicamento(s) constante(s) das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (descrever todo(s) o(s) medicamento(s) disponível(is) no SUS já utilizado(s)) - mediante laudo médico; c) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança dos fármacos GLYXAMBI 25MG e VASTAREL LP 80MG, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise - mediante laudo médico; d) imprescindibilidade clínica do tratamento com os medicamentos dos medicamentos GLYXAMBI 25MG e VASTAREL LP 80MG, comprovada mediante laudo médico fundamentado e circunstanciado, descrevendo inclusive qual(is) o(s) tratamento(s) realizado(s). Dito isto, emende o requerente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Com a juntada do novo laudo médico, para se aferir a presença dos requisitos de dispensação do(s) medicamento(s), solicite a Serventia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). Int. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/04/2025 |
Emenda à Inicial |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Contestação |
| 12/11/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/12/2025 |
Recurso Inominado |
| 08/12/2025 |
Recurso Inominado |
| 08/12/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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