| Reqte |
Ademir Gomes Cardoso
Advogada: Natiele Henriques Castanheira |
| Reqdo |
Master Prev Ltda
Advogado: Wender William do Nascimento Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2026 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPEP.26.70041660-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/06/2026 10:11 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Eventuais questões preliminares serão analisadas oportunamente, por ocasião do saneamento do processo ou do julgamento antecipado da lide. 2. Em termos de prosseguimento, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais. Nos termos do artigo 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão. Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no artigo 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do artigo 435 do CPC. 3. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4. Por fim, caso o Ministério Público intervenha no processo como fiscal da ordem jurídica, dê-se vista ao(à) ilustre representante do Parquet, facultando-se a especificação de provas ou a apresentação do parecer sobre a demanda caso se conclua que o caso comporta julgamento antecipado da lide. Intime-se. Advogados(s): Natiele Henriques Castanheira (OAB 406145/SP), Wender William do Nascimento Costa (OAB 34041/PA) |
| 02/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Eventuais questões preliminares serão analisadas oportunamente, por ocasião do saneamento do processo ou do julgamento antecipado da lide. 2. Em termos de prosseguimento, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais. Nos termos do artigo 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão. Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no artigo 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do artigo 435 do CPC. 3. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4. Por fim, caso o Ministério Público intervenha no processo como fiscal da ordem jurídica, dê-se vista ao(à) ilustre representante do Parquet, facultando-se a especificação de provas ou a apresentação do parecer sobre a demanda caso se conclua que o caso comporta julgamento antecipado da lide. Intime-se. |
| 02/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2026 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPEP.26.70041660-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/06/2026 10:11 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Eventuais questões preliminares serão analisadas oportunamente, por ocasião do saneamento do processo ou do julgamento antecipado da lide. 2. Em termos de prosseguimento, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais. Nos termos do artigo 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão. Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no artigo 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do artigo 435 do CPC. 3. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4. Por fim, caso o Ministério Público intervenha no processo como fiscal da ordem jurídica, dê-se vista ao(à) ilustre representante do Parquet, facultando-se a especificação de provas ou a apresentação do parecer sobre a demanda caso se conclua que o caso comporta julgamento antecipado da lide. Intime-se. Advogados(s): Natiele Henriques Castanheira (OAB 406145/SP), Wender William do Nascimento Costa (OAB 34041/PA) |
| 02/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Eventuais questões preliminares serão analisadas oportunamente, por ocasião do saneamento do processo ou do julgamento antecipado da lide. 2. Em termos de prosseguimento, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais. Nos termos do artigo 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão. Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no artigo 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do artigo 435 do CPC. 3. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4. Por fim, caso o Ministério Público intervenha no processo como fiscal da ordem jurídica, dê-se vista ao(à) ilustre representante do Parquet, facultando-se a especificação de provas ou a apresentação do parecer sobre a demanda caso se conclua que o caso comporta julgamento antecipado da lide. Intime-se. |
| 02/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPEP.26.70037781-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/05/2026 10:04 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando o acórdão de mérito proferido pelaTurmaEspecial Direito Privado I, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivasn. 2116802-76.2025.8.26.0000, processo-paradigmadoTema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral (tese firmada: "Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano inreipsa quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário"), fato que ocasionou a suspensão destes autos, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Com as manifestações ou eventual decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Natiele Henriques Castanheira (OAB 406145/SP), Wender William do Nascimento Costa (OAB 34041/PA) |
| 08/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o acórdão de mérito proferido pelaTurmaEspecial Direito Privado I, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivasn. 2116802-76.2025.8.26.0000, processo-paradigmadoTema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral (tese firmada: "Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano inreipsa quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário"), fato que ocasionou a suspensão destes autos, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Com as manifestações ou eventual decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 08/05/2026 |
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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| 08/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2026 |
Autos no Prazo
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| 22/10/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPEP.25.70115260-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/10/2025 10:08 |
| 20/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2025 |
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
|
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1361/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1361/2025 Teor do ato: Vistos. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão proferida pelo Exmo. Desembargador ÁLVARO AUGUSTO DOS PASSOS admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2116802-76.2025.8.26.0000, em 12/06/2025, com fundamento nos artigos 976, incisos I e II e § 4º, 978, § único, e 982, inciso I, todos do CPC, para proceder ao julgamento das matérias jurídicas discutidas na presente ação (configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada), tendo, ademais, determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão delimitada. Assim, de rigor o sobrestamento do presente feito até julgamento definitivo do referido IRDR, que deverá ser noticiado nos autos pelo(a) autor(a). Por ocasião da suspensão, proceda a Serventia ao lançamento do código SAJ n.º 75059 na movimentação processual. Em caso de levantamento, deverá ser lançado o código SAJ nº 14985. Intime-se. Advogados(s): Natiele Henriques Castanheira (OAB 406145/SP) |
| 29/09/2025 |
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Vistos. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão proferida pelo Exmo. Desembargador ÁLVARO AUGUSTO DOS PASSOS admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2116802-76.2025.8.26.0000, em 12/06/2025, com fundamento nos artigos 976, incisos I e II e § 4º, 978, § único, e 982, inciso I, todos do CPC, para proceder ao julgamento das matérias jurídicas discutidas na presente ação (configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada), tendo, ademais, determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão delimitada. Assim, de rigor o sobrestamento do presente feito até julgamento definitivo do referido IRDR, que deverá ser noticiado nos autos pelo(a) autor(a). Por ocasião da suspensão, proceda a Serventia ao lançamento do código SAJ n.º 75059 na movimentação processual. Em caso de levantamento, deverá ser lançado o código SAJ nº 14985. Intime-se. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA787831096TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Master Prev Ltda Diligência : 31/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/07/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Diante da certidão de fls. 89/90, expedir carta/AR para citação do(a) requerido(a), nos termos da r. Decisão de fls. 84, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 197/2023 c/c artigo 246, § 1ºA, do CPC. |
| 11/07/2025 |
Não confirmada a citação eletrônica
Certidão de Não Leitura - CITAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 438.2025/012830-6 Situação: Aguardando cumprimento em 04/07/2025 12:04:35 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao(à) requerente, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arto. 139 VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Em se tratando empresa pública ou privada e, caso possua cadastro na forma do artigo 246, § 1º e art. 1051 do CPC/15, a citação deverá ser feita, preferencialmente, por meio eletrônico. Em atendimento ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, bem como no artigo 4º, do CPC, fica autorizado, desde já, a expedição de mandados concomitantes para atendimento ao artigo 1.012, das NSCG. Intime-se. Advogados(s): Natiele Henriques Castanheira (OAB 406145/SP) |
| 24/06/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao(à) requerente, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arto. 139 VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Em se tratando empresa pública ou privada e, caso possua cadastro na forma do artigo 246, § 1º e art. 1051 do CPC/15, a citação deverá ser feita, preferencialmente, por meio eletrônico. Em atendimento ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, bem como no artigo 4º, do CPC, fica autorizado, desde já, a expedição de mandados concomitantes para atendimento ao artigo 1.012, das NSCG. Intime-se. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPEP.25.70066952-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/06/2025 10:11 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do artigo 321 do CPC, O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (grifo meu). Analisando a petição inicial, verifico que trata-se de peça processual do tipo padronizada, com argumentos bastante genéricos, o que evidencia, a prática da chamada litigância predatória, consubstanciada no uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, mediante o ajuizamento de elevado número de demandas, patrocinada pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de pessoas físicas distintas, em curto período de tempo, versando sobre mesma questão de direito, em geral contra pessoas jurídicas de grande porte (financeiras, seguradoras, etc.). A Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, por meio do Comunicado CG n.º 424/2024, fez publicar diversos enunciados para orientar a atuação dos magistrados no enfrentamento dessa mazela que assola o Judiciário Paulista. Desse modo, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar, a depender do tipo de demanda, que a parte autora emende a petição inicial para instruí-la com os seguintes documentos: a) procuração específica, com indicação expressa do número do processo, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica; b) comprovante de endereço atualizado, com menos de 60 (sessenta) dias, em nome da parte autora (estando em nome de terceiro, deverá ser comprovada documentalmente a relação de parentesco com a parte requerente), e que não tenha sido emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com xxx); c) no caso de ações revisionais, o contrato cujas cláusulas estão sendo impugnadas, haja vista que não é logicamente possível sustentar a ilegalidade e/ou abusividade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece; d) no caso de ação declaratória lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, o prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável. No caso dos autos, verifico que a inicial não veio instruída com os seguintes documentos que são indispensáveis ao processamento da presente demanda: a) procuração específica, com indicação expressa do número do processo, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica. 2. Ante o exposto, determino que o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para instruir o feito com os documentos indispensáveis ao julgamento do mérito da presente demanda. Fica a parte desde já advertida de que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321, § único, do CPC, bem como será imposta à parte autora multa por litigância de má-fé, nos termos do Enunciado n.º 12 ("Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC)" grifo meu). Intime-se. Advogados(s): Natiele Henriques Castanheira (OAB 406145/SP) |
| 13/06/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1. Nos termos do artigo 321 do CPC, O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (grifo meu). Analisando a petição inicial, verifico que trata-se de peça processual do tipo padronizada, com argumentos bastante genéricos, o que evidencia, a prática da chamada litigância predatória, consubstanciada no uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, mediante o ajuizamento de elevado número de demandas, patrocinada pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de pessoas físicas distintas, em curto período de tempo, versando sobre mesma questão de direito, em geral contra pessoas jurídicas de grande porte (financeiras, seguradoras, etc.). A Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, por meio do Comunicado CG n.º 424/2024, fez publicar diversos enunciados para orientar a atuação dos magistrados no enfrentamento dessa mazela que assola o Judiciário Paulista. Desse modo, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar, a depender do tipo de demanda, que a parte autora emende a petição inicial para instruí-la com os seguintes documentos: a) procuração específica, com indicação expressa do número do processo, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica; b) comprovante de endereço atualizado, com menos de 60 (sessenta) dias, em nome da parte autora (estando em nome de terceiro, deverá ser comprovada documentalmente a relação de parentesco com a parte requerente), e que não tenha sido emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com xxx); c) no caso de ações revisionais, o contrato cujas cláusulas estão sendo impugnadas, haja vista que não é logicamente possível sustentar a ilegalidade e/ou abusividade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece; d) no caso de ação declaratória lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, o prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável. No caso dos autos, verifico que a inicial não veio instruída com os seguintes documentos que são indispensáveis ao processamento da presente demanda: a) procuração específica, com indicação expressa do número do processo, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica. 2. Ante o exposto, determino que o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para instruir o feito com os documentos indispensáveis ao julgamento do mérito da presente demanda. Fica a parte desde já advertida de que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321, § único, do CPC, bem como será imposta à parte autora multa por litigância de má-fé, nos termos do Enunciado n.º 12 ("Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC)" grifo meu). Intime-se. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/06/2025 |
Emenda à Inicial |
| 22/10/2025 |
Contestação |
| 26/05/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/06/2026 |
Indicação de Provas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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