| Imptte |
Alessandra dos Santos Almeida
Advogada: Aretha Benetti Bernardi Corbucci Advogada: Patricia Teixeira Souza Perosso |
| Imptdo | Secretaria da Educação do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 14/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1596/2026 Data da Publicação: 15/07/2026 |
| 13/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1596/2026 Teor do ato: Conforme disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição a sentença que conceder o mandado, o que é o caso. Assim, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para o devido reexame necessário. Cumpra-se. Advogados(s): Aretha Benetti Bernardi Corbucci (OAB 223294/SP), Patricia Teixeira Souza Perosso (OAB 362376/SP) |
| 13/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Conforme disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição a sentença que conceder o mandado, o que é o caso. Assim, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para o devido reexame necessário. Cumpra-se. |
| 14/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 14/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1596/2026 Data da Publicação: 15/07/2026 |
| 13/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1596/2026 Teor do ato: Conforme disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição a sentença que conceder o mandado, o que é o caso. Assim, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para o devido reexame necessário. Cumpra-se. Advogados(s): Aretha Benetti Bernardi Corbucci (OAB 223294/SP), Patricia Teixeira Souza Perosso (OAB 362376/SP) |
| 13/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Conforme disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição a sentença que conceder o mandado, o que é o caso. Assim, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para o devido reexame necessário. Cumpra-se. |
| 07/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPEP.26.70048613-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/07/2026 11:24 |
| 26/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEP.26.80013020-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2026 12:19 |
| 15/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1313/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 14/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1313/2026 Teor do ato: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por ALESSANDRA DOS SANTOS ALMEIDA, CAROLINE PEREIRA JUSTI, FLAVIA DE SOUZA BELO, GIOVANA BARBOSA SILVEIRA, LARISSA SUSSAI ALVARENGA COSTA, LILIAN KÁTIA MARTINS DE LIMA BOLONHESE e MARIANA SOPHIA APPARÍCIO, confirmando integralmente a medida liminar concedida às fls. 225/227, para: a) Declarar a nulidade definitiva dos atos de atribuição do status de não permanência das impetrantes decorrentes do processo de avaliação de desempenho do ano letivo de 2025 efetuado na Escola Estadual Maria Eunice Martins Ferreira; b) Determinar às autoridades impetradas que mantenham, de forma definitiva e em seus cadastros oficiais do sistema de atribuição de aulas da rede pública estadual, o status de permanência das impetrantes, assegurando-lhes a participação nos certames de atribuição de aulas em condições de estrita igualdade e observadas as respectivas situações funcionais e classificações já efetivadas e documentadas no feito processual Declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro nas disposições do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição necessário, devendo os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de reexame. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Custas na forma da lei Oportunamente, regularizem-se e arquivem-se os autos. PIC. Advogados(s): Aretha Benetti Bernardi Corbucci (OAB 223294/SP), Patricia Teixeira Souza Perosso (OAB 362376/SP) |
| 14/06/2026 |
Concedida a Segurança
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por ALESSANDRA DOS SANTOS ALMEIDA, CAROLINE PEREIRA JUSTI, FLAVIA DE SOUZA BELO, GIOVANA BARBOSA SILVEIRA, LARISSA SUSSAI ALVARENGA COSTA, LILIAN KÁTIA MARTINS DE LIMA BOLONHESE e MARIANA SOPHIA APPARÍCIO, confirmando integralmente a medida liminar concedida às fls. 225/227, para: a) Declarar a nulidade definitiva dos atos de atribuição do status de não permanência das impetrantes decorrentes do processo de avaliação de desempenho do ano letivo de 2025 efetuado na Escola Estadual Maria Eunice Martins Ferreira; b) Determinar às autoridades impetradas que mantenham, de forma definitiva e em seus cadastros oficiais do sistema de atribuição de aulas da rede pública estadual, o status de permanência das impetrantes, assegurando-lhes a participação nos certames de atribuição de aulas em condições de estrita igualdade e observadas as respectivas situações funcionais e classificações já efetivadas e documentadas no feito processual Declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro nas disposições do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição necessário, devendo os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de reexame. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Custas na forma da lei Oportunamente, regularizem-se e arquivem-se os autos. PIC. |
| 06/05/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEP.26.70031129-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2026 18:27 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2026 Teor do ato: Fls. :415/843: Manifeste-se a impetrante, no prazo legal. Advogados(s): Aretha Benetti Bernardi Corbucci (OAB 223294/SP), Patricia Teixeira Souza Perosso (OAB 362376/SP) |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2026 Teor do ato: Fls. :415/843: Manifeste-se a impetrante, no prazo legal Advogados(s): Aretha Benetti Bernardi Corbucci (OAB 223294/SP), Patricia Teixeira Souza Perosso (OAB 362376/SP) |
| 15/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. :415/843: Manifeste-se a impetrante, no prazo legal |
| 15/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. :415/843: Manifeste-se a impetrante, no prazo legal. |
| 15/04/2026 |
Documento Juntado
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| 15/04/2026 |
Documento Juntado
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| 10/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/04/2026 |
Documento Juntado
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| 24/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 438.2026/005117-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2026 Local: Oficial de justiça - Jose Maria Bragalda |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2026 Teor do ato: Considerando a informação prestada pela Autoridade Coatora no sentido de que deu provimento ao recurso administrativo dos impetrantes e a alegação de fls. 403/404 no sentido de que não constou o nome da impetrante FLAVIA DE SOUZA BELO, deve ser intimada a Autoridade Coatora para esclarecer o resultado do recurso em relação a ela, bem como o consequente cumprimento da liminar. Prazo: 5 dias. Advogados(s): Aretha Benetti Bernardi Corbucci (OAB 223294/SP), Patricia Teixeira Souza Perosso (OAB 362376/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando a informação prestada pela Autoridade Coatora no sentido de que deu provimento ao recurso administrativo dos impetrantes e a alegação de fls. 403/404 no sentido de que não constou o nome da impetrante FLAVIA DE SOUZA BELO, deve ser intimada a Autoridade Coatora para esclarecer o resultado do recurso em relação a ela, bem como o consequente cumprimento da liminar. Prazo: 5 dias. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 28/02/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPEP.26.70014401-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/02/2026 16:15 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2026 Teor do ato: Fls.251/398: manifeste-se a impetrante. Advogados(s): Aretha Benetti Bernardi Corbucci (OAB 223294/SP), Patricia Teixeira Souza Perosso (OAB 362376/SP) |
| 10/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.251/398: manifeste-se a impetrante. |
| 10/02/2026 |
Ofício Juntado
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| 09/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/02/2026 |
Mandado Juntado
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| 02/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 438.2026/001423-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2026 Local: Oficial de justiça - Eliana Aparecida Ferreira da Silva |
| 26/01/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 438.2026/001424-9 Situação: Aguardando cumprimento em 26/01/2026 12:57:04 Local: Unidade de Processamento Judicial das 1ª a 4ª Varas Judiciais |
| 26/01/2026 |
Guia Juntada
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| 26/01/2026 |
Guia Juntada
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| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEP.26.70004259-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 10:50 |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2026 Teor do ato: Deixei de expedir o competente mandado, nos termos do Art. 829, §1º, CPC, tendo em vista que não foi recolhida a despesa do Sr. Oficial de justiça. Valor da diligência: Interior: 03 UFESPs até 50 km. (R$111,06por ato). Fica a parte interessada intimada para recolher o(s) valor(es) pertinente(s). Advogados(s): Aretha Benetti Bernardi Corbucci (OAB 223294/SP), Patricia Teixeira Souza Perosso (OAB 362376/SP) |
| 23/01/2026 |
Ato ordinatório
Deixei de expedir o competente mandado, nos termos do Art. 829, §1º, CPC, tendo em vista que não foi recolhida a despesa do Sr. Oficial de justiça. Valor da diligência: Interior: 03 UFESPs até 50 km. (R$111,06por ato). Fica a parte interessada intimada para recolher o(s) valor(es) pertinente(s). |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALESSANDRA DOS SANTOS ALMEIDA, CAROLINE PEREIRA JUSTI, FLAVIA DE SOUZA BELO, GIOVANA BARBOSA SILVEIRA, LARISSA SUSSAI ALVARENGA COSTA, LILIAN KÁTIA MARTINS DE LIMA BOLONHESE e MARIANA SOPHIA APPARICIO contra ato da Diretoria da E.e. Maria Eunice Martins Ferreira e outro. Alegam as impetrantes que são professoras da rede pública de ensina e foram submetidas a um processo de avaliação de desempenho ("Avaliação 360") durante o ano de 2025 que resultou na arbitrária atribuição de "não permanência" em suas funções. Afirmam que o processo avaliativo ocorreu em desconformidade com as normas legais e com a Lei Complementar nº 1.093/2009, que determina que a avaliação seja realizada por equipe composta de diretor, vice diretores no total de 3 e coordenadores no total de 3. Sustentam que a avaliação foi utilizada com caráter de perseguição e retaliação, sendo realizado Boletim de Ocorrência. Alegam que apresentaram recuso administrativo junto à Diretoria de Ensino de Penápolis e em decisão fundamentada a Chefe de Departamento da Dirigente Regional de Ensino acolheu o recurso, reconheceu as irregularidades e determinou que a autoridade coatora procedesse à revisão do processo avaliativo e mantivesse a permanência das servidores em suas funções, no entanto a autoridade coatora se recusa a cumprir a determinação. Diante dos acontecimentos as impetradas estão impedidas de participar do processo de atribuição de aulas que se inicia em 21 de janeiro de 2026. Assim, requer a liminar para que "no prazo máximo de 24 horas, à alteração nos cadastros das Impetrantes para o status de permanente, garantindo-lhes o direito de participar do processo de atribuição de aulas na E.E. Maria Eunice Martins Ferreira, em igualdade de condições com os demais docentes", ou, subsidiariamente, "que seja suspenso o cronograma de atribuição de aulas da referida unidade de ensino, bem como anulados os atos de atribuição eventualmente já realizados, até que a situação cadastral das Impetrantes seja regularizada e elas possam participar do processo em condições de igualdade.". O Ministério Público se manifestou às fls. 223/224 informando não intervir no feito. Eis o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Esclareço, antes de proferir decisão inicial, que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (art. 7º, III, da Lei n. 12.016 de 2009 negritei). A possibilidade da suspensão, note, é condicionada. Em cognição sumária, entendo presentes os requisitos exigidos. As circunstâncias narradas na vestibular aparentemente são verossímeis, na medida que há patente ameaça de violação a direito líquido e certo das impetrantes. Os documentos que instruem a inicial, demonstram que houve decisão do recurso administrativo apresentado pelas impetrantes Lilian, Junia, Caroline, Mariana, Larissa, Flávia e Giovanna (fls. 29/33) e ao recurso da impetrante Alessandra (fls. 41/42), no qual a Secretaria de Educação deu provimento ao recurso determinando a revisão do resultado de processo avaliativo, com a reavaliação de todos os aspectos formais e técnicos pertinentes e manteve a permanência das servidoras na unidade escolar. No entanto, mesmo constando na decisão proferida a determinação de manutenção da permanência das servidoras na unidade escolar, as servidoras foram impedidas de participar do processo de atribuição de aulas. Ademais, presente o risco de dano irreparável, pois caso a liminar não seja concedida ficaram as impetrantes impossibilitadas de exercer sua profissão, comprometendo seu direito ao trabalho e à percepção de remuneração, não podendo aguardar o contraditório. Ressalta-se que tal medida poderá ser revista no curso do processo em caso de alteração dos fatos. Assim, em cumprimento a decisão proferida pela Secretaria da Educação que determinou a permanência das servidoras na unidade escolar, DEFIRO a medida liminar pretendida para determinar que as impetrantes possam participar do processo de atribuição de aulas, em igualdade de condições com os demais docentes. Assim, determino que a impetrada, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), garanta o direito das impetrantes de participar do processo de atribuição de aulas. INTIME(M)-se o(s) impetrado(s) do deferimento da liminar, para cumprimento no prazo assinalado; Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7º, I, da LMS). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da LMS). Com as informações, manifeste-se, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, o Ministério Público (art. 12, caput, da LMS), tornando conclusos os autos para decisão (art. 12, parágrafo único, da LMS). Int. Dilig. Advogados(s): Aretha Benetti Bernardi Corbucci (OAB 223294/SP), Patricia Teixeira Souza Perosso (OAB 362376/SP) |
| 22/01/2026 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALESSANDRA DOS SANTOS ALMEIDA, CAROLINE PEREIRA JUSTI, FLAVIA DE SOUZA BELO, GIOVANA BARBOSA SILVEIRA, LARISSA SUSSAI ALVARENGA COSTA, LILIAN KÁTIA MARTINS DE LIMA BOLONHESE e MARIANA SOPHIA APPARICIO contra ato da Diretoria da E.e. Maria Eunice Martins Ferreira e outro. Alegam as impetrantes que são professoras da rede pública de ensina e foram submetidas a um processo de avaliação de desempenho ("Avaliação 360") durante o ano de 2025 que resultou na arbitrária atribuição de "não permanência" em suas funções. Afirmam que o processo avaliativo ocorreu em desconformidade com as normas legais e com a Lei Complementar nº 1.093/2009, que determina que a avaliação seja realizada por equipe composta de diretor, vice diretores no total de 3 e coordenadores no total de 3. Sustentam que a avaliação foi utilizada com caráter de perseguição e retaliação, sendo realizado Boletim de Ocorrência. Alegam que apresentaram recuso administrativo junto à Diretoria de Ensino de Penápolis e em decisão fundamentada a Chefe de Departamento da Dirigente Regional de Ensino acolheu o recurso, reconheceu as irregularidades e determinou que a autoridade coatora procedesse à revisão do processo avaliativo e mantivesse a permanência das servidores em suas funções, no entanto a autoridade coatora se recusa a cumprir a determinação. Diante dos acontecimentos as impetradas estão impedidas de participar do processo de atribuição de aulas que se inicia em 21 de janeiro de 2026. Assim, requer a liminar para que "no prazo máximo de 24 horas, à alteração nos cadastros das Impetrantes para o status de permanente, garantindo-lhes o direito de participar do processo de atribuição de aulas na E.E. Maria Eunice Martins Ferreira, em igualdade de condições com os demais docentes", ou, subsidiariamente, "que seja suspenso o cronograma de atribuição de aulas da referida unidade de ensino, bem como anulados os atos de atribuição eventualmente já realizados, até que a situação cadastral das Impetrantes seja regularizada e elas possam participar do processo em condições de igualdade.". O Ministério Público se manifestou às fls. 223/224 informando não intervir no feito. Eis o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Esclareço, antes de proferir decisão inicial, que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (art. 7º, III, da Lei n. 12.016 de 2009 negritei). A possibilidade da suspensão, note, é condicionada. Em cognição sumária, entendo presentes os requisitos exigidos. As circunstâncias narradas na vestibular aparentemente são verossímeis, na medida que há patente ameaça de violação a direito líquido e certo das impetrantes. Os documentos que instruem a inicial, demonstram que houve decisão do recurso administrativo apresentado pelas impetrantes Lilian, Junia, Caroline, Mariana, Larissa, Flávia e Giovanna (fls. 29/33) e ao recurso da impetrante Alessandra (fls. 41/42), no qual a Secretaria de Educação deu provimento ao recurso determinando a revisão do resultado de processo avaliativo, com a reavaliação de todos os aspectos formais e técnicos pertinentes e manteve a permanência das servidoras na unidade escolar. No entanto, mesmo constando na decisão proferida a determinação de manutenção da permanência das servidoras na unidade escolar, as servidoras foram impedidas de participar do processo de atribuição de aulas. Ademais, presente o risco de dano irreparável, pois caso a liminar não seja concedida ficaram as impetrantes impossibilitadas de exercer sua profissão, comprometendo seu direito ao trabalho e à percepção de remuneração, não podendo aguardar o contraditório. Ressalta-se que tal medida poderá ser revista no curso do processo em caso de alteração dos fatos. Assim, em cumprimento a decisão proferida pela Secretaria da Educação que determinou a permanência das servidoras na unidade escolar, DEFIRO a medida liminar pretendida para determinar que as impetrantes possam participar do processo de atribuição de aulas, em igualdade de condições com os demais docentes. Assim, determino que a impetrada, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), garanta o direito das impetrantes de participar do processo de atribuição de aulas. INTIME(M)-se o(s) impetrado(s) do deferimento da liminar, para cumprimento no prazo assinalado; Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7º, I, da LMS). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da LMS). Com as informações, manifeste-se, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, o Ministério Público (art. 12, caput, da LMS), tornando conclusos os autos para decisão (art. 12, parágrafo único, da LMS). Int. Dilig. |
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPEP.26.80001213-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/01/2026 14:29 |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/01/2026 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/02/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/04/2026 |
Petições Diversas |
| 16/06/2026 |
Petições Diversas |
| 07/07/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |