| Reqte |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis |
| Reqdo |
A Maschietto & Cia Ltda
Advogado: Claudenir Pigao Micheias Alves Advogado: Paulo Sergio Alexandre de Paes Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
AUTOS ARQUIVADOS EM DEFINITIVO NA SEGUINTE ORDEM: VOLUMES 1, 2, 3, 4, e 5, NO PACOTE Nº 3597/2018; VOLUMES 6, 7, 8, 9, e 10, NO PACOTE Nº 3598/2018; e os VOLUMES 11, 12, 13, e 14, NO PACOTE Nº 3599/2018; . |
| 31/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé Certifico e dou fé, nos termos do COMUNICADO CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI), após o cadastro do cumprimento de sentença, nos casos em que o processo de conhecimento tiver tramitado em formato físico, deverá ser lançada a movimentação unitária "Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente", motivo pelo qual procedi ao arquivamento definitivo dos presentes autos. |
| 31/10/2017 |
Autos no Prazo
Ag. 29/11 |
| 30/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi cadastrado em 22/08/2017 o requerimento de Cumprimento de Sentença como incidente processual apartado sob nº 0006215-46.2017.8.26.0438 (controle nº 2008/1243-1), que tramita em formato digital nesta 2ª Vara Judicial. |
| 29/08/2017 |
Início da Execução Juntado
0006215-46.2017.8.26.0438 - Cumprimento de sentença |
| 31/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
AUTOS ARQUIVADOS EM DEFINITIVO NA SEGUINTE ORDEM: VOLUMES 1, 2, 3, 4, e 5, NO PACOTE Nº 3597/2018; VOLUMES 6, 7, 8, 9, e 10, NO PACOTE Nº 3598/2018; e os VOLUMES 11, 12, 13, e 14, NO PACOTE Nº 3599/2018; . |
| 31/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé Certifico e dou fé, nos termos do COMUNICADO CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI), após o cadastro do cumprimento de sentença, nos casos em que o processo de conhecimento tiver tramitado em formato físico, deverá ser lançada a movimentação unitária "Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente", motivo pelo qual procedi ao arquivamento definitivo dos presentes autos. |
| 31/10/2017 |
Autos no Prazo
Ag. 29/11 |
| 30/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi cadastrado em 22/08/2017 o requerimento de Cumprimento de Sentença como incidente processual apartado sob nº 0006215-46.2017.8.26.0438 (controle nº 2008/1243-1), que tramita em formato digital nesta 2ª Vara Judicial. |
| 29/08/2017 |
Início da Execução Juntado
0006215-46.2017.8.26.0438 - Cumprimento de sentença |
| 26/07/2017 |
Autos no Prazo
Ag 05/10/17 |
| 26/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0523/2017 Data da Disponibilização: 26/07/2017 Data da Publicação: 27/07/2017 Número do Diário: 2396 Página: 2393/2401 |
| 25/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2017 Teor do ato: Ante a ocorrência do trânsito em julgado e o retorno dos autos, apensem-se os autos suplementares de nº 0014340-47.2010.8.26.0438 a estes autos para oportuno arquivamento. Após, intimem-se e aguarde-se por 30 dias eventuais pedidos, ressaltando-se que caso haja requerimento de cumprimento de sentença, este deverá tramitar em formato digital, através de petição intermediária, que gerará um incidente de cumprimento de sentença, obedecendo-se o disposto no Comunicado CG nº 438/2016, de 05/04/2016.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, remetendo-os para o arquivo Recall (art. 176, das NSCGJ).Int. Advogados(s): Eliézer de Mello Silveira (OAB 164995/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Claudenir Pigao Micheias Alves (OAB 97311/SP) |
| 26/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que constatei junto à consulta do Sistema que os Autos Suplementares já foram apensados em 15/03/2013. |
| 22/06/2017 |
Proferido Despacho
Ante a ocorrência do trânsito em julgado e o retorno dos autos, apensem-se os autos suplementares de nº 0014340-47.2010.8.26.0438 a estes autos para oportuno arquivamento. Após, intimem-se e aguarde-se por 30 dias eventuais pedidos, ressaltando-se que caso haja requerimento de cumprimento de sentença, este deverá tramitar em formato digital, através de petição intermediária, que gerará um incidente de cumprimento de sentença, obedecendo-se o disposto no Comunicado CG nº 438/2016, de 05/04/2016.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, remetendo-os para o arquivo Recall (art. 176, das NSCGJ).Int. |
| 21/06/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal Regional Federal
|
| 21/04/2017 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de Mandato/Encargo em Monitória - Número: 80001 - Protocolo: FSRP17000037478 |
| 29/08/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 24/01/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2013 |
Autos no Prazo
(cx.10/02/2014) Vencimento: 24/01/2014 |
| 20/09/2013 |
Autos no Prazo
(cx.10/12) Vencimento: 22/10/2013 |
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0014340-47.2010.8.26.0438 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 09/03/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao EGRÉGIO TRIBUNAL- SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II-SÃO PAULO, em 09.03.2010. Remetido ao EGRÉGIO TRIBUNAL- SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II-SÃO PAULO, em 09.03.2010. |
| 03/03/2010 |
Processo Incidental
Processo Incidental 438.01.2008.009787-4/000001-000 Instaurado em 03/03/2010 |
| 23/02/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22/03 |
| 17/02/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos carga.12/02/10 |
| 12/02/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos carga do 12º e 13º volume para Dr. Marcela Bigaton em 12/02/10 |
| 11/02/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08/03/10 |
| 10/02/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 2433 - Recebo as apelações de fls. 2362/2371 e 2372/2395 no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, V, do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) apelado(a) para responder. Após, devidamente regularizados, subam os autos ao E. Tribunal ? Seção de Direito Privado II, com nossas homenagens. Providencie a parte interessada as cópias necessárias para formação dos autos suplementares, em cinco dias. Na omissão, remetam-se os autos ao E. Tribunal. Int. |
| 08/02/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao publi. Rel 20/10 em 08/02 |
| 21/01/2010 |
Despacho Proferido
Recebo as apelações de fls. 2362/2371 e 2372/2395 no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, V, do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) apelado(a) para responder. Após, devidamente regularizados, subam os autos ao E. Tribunal ? Seção de Direito Privado II, com nossas homenagens. Providencie a parte interessada as cópias necessárias para formação dos autos suplementares, em cinco dias. Na omissão, remetam-se os autos ao E. Tribunal. Int. |
| 30/11/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em CLS.30/11/09 |
| 09/11/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido a publicação publ.09.11 |
| 06/11/2009 |
Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de Volume cleo 06.11 |
| 09/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09/11 |
| 07/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (PUBL. SENT. REL. 05 a 07/10) |
| 30/09/2009 |
Averbação de Sentença
Proc. 438.01.2008.009787-2/000000-000 - Controle 1.243/2008 Pelo requerente: Dr. Paulo Roberto Bastos e Dra. Marcela Bigaton ? constituídos; Pelo embargante Arnaldo Maschietto: Dr. Eliézer de Mello Silveira ? constituído (fl. 116); Pelo embargantes A. Maschietto & Cia. Ltda. e Arnaldo Maschietto Filho: Dr. Berlye Viudes ? constituído (fls. 358/359). I. Relatório O Banco Nossa Caixa ajuizou ação monitória contra A. Maschietto & Cia. Ltda., Arnaldo Maschietto e Arnaldo Maschietto Filho. Alegou que os requeridos, a primeira, correntista, e os demais, avaliadas, deixaram de saldar saldo negativo relativo à abertura de crédito rotativo na conta corrente 04.000.811-0, mantida junto à agência 98-1. Requereu condenação ao pagamento de R$ 32.381,74 atualizados até a propositura da ação. Juntou o título. A monitória foi recebida e os requeridos foram citados. Em sede de embargos, Arnaldo Maschietto invocou ausência de prova escrita, falta de interesse de agir e inadequação da via eleita. Aduziu que o autor não fez prova alguma das negociações de crédito. Criticou a capitalização mensal dos juros. Sustentou que o ?pacta sunt servanda? deve ser relativizado. Pugnou pela incidência do Código do Consumidor. Classificou a cláusula sobre a comissão de permanência como leonina, uma vez que provoca a incidência de índice fixado unilateralmente pelo banco. Rechaçou a incidência conjunta dela com a correção monetária. Requereu antecipadamente a exclusão do seu nome dos cadastros de devedores. Ao final, defendeu a necessidade de revisão do contrato para adequação das cláusulas e repetição do indébito. Solicitou gratuidade processual. Juntou análise contábil do Contador José Ylson Sanitá (fls. 104 e seguintes). Os demais demandados também embargaram (fls. 292 e seguintes). Criticaram a cobrança de juros altíssimos, taxas indevidas e juros sobre juros. Discorreu sobre a vedação da capitalização mensal de juros, incidência do Código do Consumidor, limitação da taxa de juros, encargos indevidos, proibição da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, lucro exorbitante do banco, necessidade de perícia e antecipação dos efeitos da tutela. Juntaram a mesma análise contábil. Os embargos foram recebidos (fl. 2.225) e impugnados (fls. 2.226 e seguintes). O banco classificou os embargos como procrastinatórios. Defendeu a regularidade da execução e a suficiência dos documentos embasadores. Tratou da legalidade das operações, da taxa de juros convencionada, da capitalização dos juros, da multa moratória e da comissão de permanência. Discorreu sobre a inexistência da capitalização de juros em face da imputação ao pagamento. Defendeu o ?pacta sunt servanda?. Sustentou a inaplicabilidade do Código do Consumidor. Enfatizou a possibilidade das negativações. Argumentou que a perícia é desnecessária e que descabe repetição do indébito. Requereu improcedência e a incidência da multa prevista no art. 600, inc. I, do Código de Processo Civil. Os embargantes replicaram (fls. 2.257 e seguintes e fls. 2.262 e seguintes). A discussão foi objeto da sentença de fls. 2.279 a 2.282. Sobrevieram embargos de declaração: a) Arnaldo Maschietto reclamou da não-apreciação do seu pedido de gratuidade processual (fls. 2.284 e seguintes). b) A. Maschietto & Cia. Ltda. reclamou da não-realização de prova pericial que, no seu entender, importou em cerceamento de defesa (fls. 2.292 e seguintes). A. Maschietto & Cia. Ltda. e Arnaldo Maschietto Filho também protocolizaram pedidos alternativos de gratuidade processual ou de diferimento no recolhimento de custas (fls. 2.302 e seguintes). II. Deliberações Quando ofereceu embargos, de fato Arnaldo Maschietto requereu gratuidade processual (fl. 114) e juntou declaração de pobreza (fl. 117). A juntada dos embargos interpostos pela empresa A. Maschietto e por Arnaldo Maschietto Filho foi sucessiva (fls. 292 e seguintes). Estes não requereram o mesmo benefício e nem juntaram declarações nesse sentido. Ou seja, não houve apenas omissão do pedido na petição de embargos, o que poderia ser deduzido se os documentos acostados demonstrassem a intenção de seu deferimento... Ambos os embargantes recolheram inclusive as taxas referentes às procurações (fl. 367). A juntada implicou na formação de vários volumes e o primeiro pronunciamento judicial subsequente se deu no décimo segundo, especificamente à fl. 2.225. E naquela oportunidade a então Magistrada de fato não se reportou ao pedido de gratuidade formulado pelo primeiro embargante... O banco, na sua manifestação seguinte, não se manifestou sobre o pedido, ou seja, não se opôs. O embargante Arnaldo Maschietto ofereceu nova manifestação e não insistiu na gratuidade (fls. 2.257 a 2.261). Os demais embargantes também se manifestaram e não cogitaram requerer o benefício (fls. 2.262 e seguintes). Sobreveio sentença e ela de fato não apreciou o pedido do primeiro embargante. Isso posto: a) acolho os embargos de declaração manejados por Arnaldo Maschietto para reconhecer que a sentença foi omissa quanto à apreciação do seu pedido de gratuidade processual, mas, ao mesmo tempo, nego provimento ao recurso. Tanto por ocasião do primeiro requerimento quanto por ocasião do ajuizamento do inconformismo o embargante não trouxe qualquer comprovação da necessidade. Limitou-se a juntar uma declaração de pobreza ao pedido originário. Como se sabe, a Lei Federal 1.060/1950 deve ser interpretada conforme a Constituição, que além de ser posterior lhe é hierarquicamente superior. E o art. 5º da Constituição, no seu inc. LXXIV, diz que o benefício é reservado aos que ?comprovarem? a necessidade. Ainda que os autos contemplem documentos que sugerem que a empresa A. Maschietto enfrenta dificuldades financeiras, tratando-se de sociedade empresária do tipo de responsabilidade limitada e não havendo notícia de desconsideração da personalidade jurídica, o patrimônio dos sócios é distinto do da pessoa jurídica. Assim sendo, a insolvência do sócio ou pelo menos as suas dificuldades enquanto pessoa física deveriam ter sido objeto de suficiente comprovação que não se verificou. Já se decidiu que ?ninguém torna-se pobre por simples afirmação, assim como não ficará rico por dizer-se rico...?; b) rejeito os embargos de declaração manejados por Arnaldo Maschietto Filho e por A. Maschietto & Cia. Ltda., uma vez que não há contradição, obscuridade ou omissão a sanar na sentença guerreada no que tange à não-realização de exame pericial. Alguns pedidos foram formulados e em relação à maioria deles, fundamentadamente, reconheci inépcia decorrente da generalidade das alegações. Deixei claro que ?o único pedido apreciável é [era] o de reconhecimento da impossibilidade de capitalização mensal dos juros?. Considerei os elementos constantes no parecer contábil. Todavia, entendi que a capitalização era perfeitamente possível. E de nada adiantaria encomendar perícia porque mesmo que ela constatasse a ocorrência da capitalização mensal, a decisão seria mesmo de improcedência. Eventual insurgência deverá ser dirigida à instância superior. Por fim, indefiro o pedido de gratuidade processual formulado por Arnaldo Maschietto Filho e por A. Maschietto & Cia. Ltda. porque se esgotou a minha atividade jurisdicional para apreciá-lo e mesmo porque nas manifestações anteriores, conforme anotei, o benefício não foi nem cogitado. Houve preclusão consumativa, notadamente porque os requerentes não referem fatos novos que tenham alterado a sua situação. Veja-se que na própria petição os requerentes argumentaram que o benefício poderia ser requerido no curso do processo. Ainda que o processo ainda não tenha sido extinto, todavia, com a prolação da sentença o Julgador somente pode se manifestar em casos excepcionais. A apreciação do pedido somente agora não se justifica. É evidente que se o requerimento tivesse sido feito incidentalmente, seria apreciado. Acatá-lo agora implicaria em abrir perigoso precedente para que vencidos em demandas judiciais passassem a tomar a mesma atitude com o objetivo de reduzirem os impactos das derrotas. Ademais, predomina o entendimento de que os efeitos da gratuidade concedida no curso do processo não retroagem. Sem tratar especificamente da questão, mas no sentido da conclusão de que esta instância já não pode se pronunciar sobre o pedido: Assistência judiciária. Pedido não formulado nos autos originários. Impedimento de sua apreciação neste agravo, circunscrito às matérias objeto de decisão em primeira instância. Agravo improvido, nesta parte (AASP 2.354/827). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL FORMULADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Descumprimento à regra contida no artigo 6º, da Lei nº 1.060/50. Pedido já indeferido por decisão anteriormente proferida. Deserção decretada. Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 7225325900, 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa. j. 04.03.2008). Sem prejuízo do que foi decidido, com o fito de viabilizar eventual insurgência à instância superior, antecipo que admitirei o processamento de recurso sem o recolhimento do preparo por parte de Arnaldo Filho e da empresa A. Maschietto, com as ressalvas de que (a) tal concessão não deverá ser entendida como deferimento da gratuidade processual e de que (b) evidentemente caberá ao egrégio Tribunal, ao renovar o juízo de admissibilidade, deliberar a esse respeito, ou seja, o ajuizamento de recurso sem o recolhimento do preparo correrá por conta e risco do(s) recorrente(s). E se a segunda instância entender que é o caso de concessão da gratuidade, poderá, inclusive, tratar da retroatividade ou não do benéficio. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se na sentença que foi acostada ao livro de registro. Penápolis(SP), 30 de setembro de 2009. Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira Juiz de Direito |
| 11/09/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em CLS. BCO. 11/09/09 |
| 19/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/09/09 |
| 14/08/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1021/2009 Livro: 248 Folha(s): de 134 até 140 Data Registro: 14/08/2009 16:44:46 |
| 14/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (PUBL. SENT. REL. 14/08/09) |
| 14/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 2279/2282 - III. Dispositivo Isso posto, julgo improcedentes os embargos, e determino o prosseguimento da ação, nos termos do artigo 1.102-C, § 3o, do Código de Processo Civil. Os réus responderão pelo débito de R$ 32.381,74, retratado no demonstrativo de fl. 87, acrescido de correção monetária (calculada conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça) e dos juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Arcarão, por fim, com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. (PREPARO: - Valor da causa: R$ 32.381,74 - Data da Distribuição: 02/10/2008 - Recolher 2% em caso de eventual recurso de apelação ?Guia GARE cód. 230-6 - Valor mínimo R$ 79,25 ou 05 Ufesps. Porte de remessa e retorno de autos ? Guia FEDTJ cód. 110-4 no valor de R$ 20,96 por volume ? obs: 12 volume(s)) |
| 14/08/2009 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1021/2009 registrada em 14/08/2009 no livro nº 248 às Fls. 134/140: III. Dispositivo Isso posto, julgo improcedentes os embargos, e determino o prosseguimento da ação, nos termos do artigo 1.102-C, § 3o, do Código de Processo Civil. Os réus responderão pelo débito de R$ 32.381,74, retratado no demonstrativo de fl. 87, acrescido de correção monetária (calculada conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça) e dos juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Arcarão, por fim, com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. (PREPARO: - Valor da causa: R$ 32.381,74 - Data da Distribuição: 02/10/2008 - Recolher 2% em caso de eventual recurso de apelação ?Guia GARE cód. 230-6 - Valor mínimo R$ 79,25 ou 05 Ufesps. Porte de remessa e retorno de autos ? Guia FEDTJ cód. 110-4 no valor de R$ 20,96 por volume ? obs: 12 volume(s)) |
| 17/07/2009 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 17/07/09 |
| 01/07/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em CLS.01/07/09 |
| 21/05/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos CARGA - 21/05/09 |
| 15/05/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/06/09 |
| 08/05/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PUBLICAÇÃO em PUBLI. URG. 08/05/09 |
| 05/05/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05/06/09 |
| 03/04/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao publicação em publi. 03/04/09 |
| 23/03/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em cls - 23/03/09 |
| 06/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07/04/09 |
| 05/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 2225 - Vistos. Recebo os embargos, processando-se pelo procedimento ordinário (CPC, art. 1102, c, § 2º). Ao autor, para impugnação, no prazo de quinze dias, estabelecido para o procedimento ordinário (CPC, art. 297). Int. |
| 22/01/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao publicação publ.22/01/09 |
| 22/01/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Recebo os embargos, processando-se pelo procedimento ordinário (CPC, art. 1102, c, § 2º). Ao autor, para impugnação, no prazo de quinze dias, estabelecido para o procedimento ordinário (CPC, art. 297). Int. |
| 22/01/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho cls.janice.22.01 |
| 05/12/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo AG: 28/12/08 |
| 04/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15/12/08 |
| 31/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 99 - 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102.a). 2. Defiro, pois, a expedição do mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102.b), anotando-se, nesse mandado que, caso a(o) ré(u) o cumpra, ficará isenta(o) de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102.c, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, em 10% do valor do débito. Conste, ainda, que, nesse prazo, poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título. Expeça-se o necessário, ficando autorizado que as diligências sejam realizadas com os benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º, do CPC. Int. |
| 30/10/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos CARGA.30/10/08 |
| 16/10/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao PUBLICAÇÃO PUBL.16/10/08 |
| 13/10/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao cumprimento cumprir.13/10/08 |
| 09/10/2008 |
Despacho Proferido
1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102.a). 2. Defiro, pois, a expedição do mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102.b), anotando-se, nesse mandado que, caso a(o) ré(u) o cumpra, ficará isenta(o) de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102.c, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, em 10% do valor do débito. Conste, ainda, que, nesse prazo, poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título. Expeça-se o necessário, ficando autorizado que as diligências sejam realizadas com os benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º, do CPC. Int. |
| 09/10/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho inicial cls.inicial.09.10 |
| 03/10/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 2588661 |
| 02/10/2008 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 2588661 - Local Origem: 1539-Distribuidor(Fórum de Penápolis) Local Destino: 1542-2ª. Vara Judicial(Fórum de Penápolis) Data de Envio: 02/10/2008 Data de Recebimento: 03/10/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 02/10/2008 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Judicial |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/02/2016 |
Petições Diversas |
| 12/01/2017 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/03/2010 | Autos Suplementares (0014340-47.2010.8.26.0438) |
| 22/08/2017 | Cumprimento de sentença (0006215-46.2017.8.26.0438) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0014340-47.2010.8.26.0438 | Autos Suplementares | 15/03/2013 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/05/2012 | Inicial | Ação Monitória | Cível | - |
| 02/05/2012 | Correção | Monitória | Cível | - |
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