| Reqte |
Freitas e Martins Boutique Ltdame
Advogado: Vagner Gava Ferreira |
| Reqdo |
Instituição Financeira Banco do Brasil Sa
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas |
| Perito | Cláudio do Carmo Assis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/05/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Seção de Direito Privado II - Sala 44 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 10/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
RECALL ETIQUETAS RECALL ETIQUETAS 9001972215694, 9001972215695, 9001972215696, 9001972215697, 9001972215698, 9001972215699, 9001972215700, 9001972215701, 90019722157052, 9001972215703, 9001972215704 E 9001972215705 (12 VOLUMES) |
| 19/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 2725/2727 |
| 18/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2019 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes quanto ao trânsito em julgado e para cumprir espontaneamente a decisão judicial (CPC, art.523 CPC). Tendo em vista a implantação do processo digital nesta Comarca, deverá o credor requerer o cumprimento de sentença de forma digital. Ademais, deverá instruí-lo com os documentos indispensáveis à aferição do valor exato do débito, uma vez que o título executivo judicial deve ser líquido, certo e exigível para deflagrar o cumprimento de sentença (art.524 CPC). Nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e independentemente de nova intimação da parte. Intime-se. Advogados(s): Vagner Gava Ferreira (OAB 282263/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 16/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/05/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Seção de Direito Privado II - Sala 44 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 10/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
RECALL ETIQUETAS RECALL ETIQUETAS 9001972215694, 9001972215695, 9001972215696, 9001972215697, 9001972215698, 9001972215699, 9001972215700, 9001972215701, 90019722157052, 9001972215703, 9001972215704 E 9001972215705 (12 VOLUMES) |
| 19/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 2725/2727 |
| 18/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2019 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes quanto ao trânsito em julgado e para cumprir espontaneamente a decisão judicial (CPC, art.523 CPC). Tendo em vista a implantação do processo digital nesta Comarca, deverá o credor requerer o cumprimento de sentença de forma digital. Ademais, deverá instruí-lo com os documentos indispensáveis à aferição do valor exato do débito, uma vez que o título executivo judicial deve ser líquido, certo e exigível para deflagrar o cumprimento de sentença (art.524 CPC). Nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e independentemente de nova intimação da parte. Intime-se. Advogados(s): Vagner Gava Ferreira (OAB 282263/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 17/06/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Intimem-se as partes quanto ao trânsito em julgado e para cumprir espontaneamente a decisão judicial (CPC, art.523 CPC). Tendo em vista a implantação do processo digital nesta Comarca, deverá o credor requerer o cumprimento de sentença de forma digital. Ademais, deverá instruí-lo com os documentos indispensáveis à aferição do valor exato do débito, uma vez que o título executivo judicial deve ser líquido, certo e exigível para deflagrar o cumprimento de sentença (art.524 CPC). Nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e independentemente de nova intimação da parte. Intime-se. |
| 11/06/2019 |
Trânsito em Julgado às partes
Acórdão: 25.04.2019 |
| 11/06/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Registro: 2019.0000051395 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0012293-32.2012.8.26.0438, da Comarca de Penápolis, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A, são apelados FREITAS E MARTINS BOUTIQUE LTDA - ME, DALVA MARTINS DE FREITAS e JOSE ROBERTO DE FREITAS. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. Apelação nº 0012293-32.2012.8.26.0438 - Penápolis - Voto nº 18199 - MP 2 Voto nº 18199 Apelação nº 0012293-32.2012.8.26.0438 Apelante: Banco do Brasil S.A. Apelados: Freitas e Martins Boutique Ltda - ME. e outros Comarca: Penápolis 15ª Câmara de Direito Privado AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Crédito rotativo em conta corrente - Capitalização de juros devida - Em contrato de crédito rotativo em conta corrente ou cheque especial, as operações de mútuo são realizadas de acordo com a utilização do limite disponível, assim como encerradas de acordo com o saldo disponível para a respectiva compensação - Não se trata de contrato de mútuo típico, posto que tanto o valor quanto o tempo de duração do débito depende somente da conduta do correntista, justificando-se, portanto, a capitalização - Precedentes da Corte Decisão reformada em parte - Apelo provido para admitir a capitalização de juros no contrato de crédito rotativo em conta corrente, majorados os honorários advocatícios dos patronos do apelante de dez para doze por cento do valor do débito diante da atuação na fase recursal. V i s t o s, Cuida-se de recurso de apelação interposto diante da r. sentença de fls. 2203/2205 verso que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a capitalização mensal de juros nos contratos de conta corrente e empréstimos mencionados na sentença e condenar o banco ao pagamento de R$ 57.381,48, com juros e correção monetária a partir de dezembro de 2017, arcando a autora com as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito reconhecido. Apelou o banco demandado, dizendo que não haveria ato ilícito, decorrendo os contratos de livre manifestação de vontade, sendo admissíveis contratos de adesão. A capitalização de juros seria cabível, inclusive em período menor do que o anual (fls. 2208/2214). Em contrarrazões, os recorridos pugnaram preliminarmente pelo não conhecimento do recurso afirmando insuficiente o preparo. O laudo não fora impugnado. O prazo para juntada do contrato não fora observado. O Código de Defesa do Consumidor seria aplicável, descabido o anatocismo e a capitalização de juros. Não se poderiam cumular juros moratórios e remuneratórios. Haveria onerosidade excessiva. Os juros remuneratórios seriam abusivos. Não se poderia cumular comissão de permanência com juros e multa, vedada a utilização da tabela price (fls. 2228/2264). É o relatório. Resolvida a questão inerente ao preparo (fls. 2273/2275), resta delimitar o âmbito do recurso. De impugnação específica no apelo há apenas a questão da capitalização de juros, não sendo suficiente, quanto ao mais, sustentar inexistência de ato ilícito, livre manifestação de vontade, licitude dos contratos, regular anuência, princípio da segurança jurídica, licitude de contrato de adesão, estrito exercício regular de direito, falta de responsabilidade por danos, sem indicar exatamente com o que se discorda na sentença. Não cabe impugnação genérica ao julgado. Aliás, a sentença já reconheceu a contratação da capitalização quanto aos contratos de crédito fixo, não havendo interesse recursal do banco a respeito posto que nesta parte não sucumbiu. O efeito devolutivo na apelação se dá nos limites da matéria impugnada. O Tribunal só poderá apreciar o recurso nos limites em que ele foi interposto. Poderá julgar tão-só a matéria que o recorrente impugnou e sobre a qual lança pedido de nova decisão (Tantum devolutum quantum appellatum). Quem recorre deve esclarecer os motivos de fato e de direito pelos quais está interpondo o recurso e mediante os quais busca a anulação ou reforma da decisão impugnada, indicando no que lhe estaria sendo desfavorável e por que os argumentos desta não se sustentam. Sem razões, não é caso sequer de conhecer do recurso. Era indispensável exposição detalhada de motivos pelos quais a decisão poderia ser reformada. As razões recursais são essenciais e a sua dissonância com o que se decidiu é causa de nulidade. Reportar-se a argumentos gerais de forma vaga não é suficiente. Segundo Humberto Theodoro Júnior1 , constitui pressuposto do recurso a motivação, pois “recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto”. Daí a exigência. Se o recorrente não dá as razões do pedido de novo julgamento, se não as apresenta de forma suficiente, não se conhece do recurso, por formulado sem um dos requisitos essenciais. Sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte contrária não terá do que se defender. Por isso é que todo o pedido, seja inicial, seja recursal, é sempre apreciado, discutido e solucionado a partir da causa de pedir (isto é, de sua motivação). Não impugnar especificamente os fundamentos da decisão evidencia fundamentação deficiente e contraria o princípio da dialeticidade: Neste sentido: “A exposição, no agravo interno, de razões dissociadas da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. Constitui inovação recursal imprópria a alegação de teses no agravo interno que não constaram das razões do recurso especial. É dever da parte recorrente, no recurso especial, impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de a deficiência das razões do apelo atrair o óbice das Súmulas 282 e 284/STF” (STJ - AgInt no AREsp 886.120/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018); “A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida” (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1606556/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª TURMA, Julgamento em 06/03/2018, DJe 16/03/2018). De outro lado, tampouco se prestam contrarrazões de apelação para veicular qualquer pretensão, só cabendo examinar aquilo que se impugnou especificamente na sentença e que foi objeto do apelo. Nesta toada, cabe exame da capitalização de juros apenas no que diz respeito ao contrato de crédito rotativo em conta corrente. O início da relação contratual bancária entre as partes se deu em 2006, quando já se encontrava em vigor a Medida Provisória 2.170-36/01, perenizada pelo art. 2°, da Emenda Constitucional 32/20012 , diploma esse que autorizou a capitalização dos juros inclusive para período inferior ao anual, se pactuada. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou interpretação segundo a qual, após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (reeditada sob nº 2.170/36/2001), é possível cômputo de juros capitalizados em contratos bancários nos quais haja previsão expressa nesse sentido. Firmou-se ainda o entendimento no STJ de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. A questão já foi sumulada pelos Tribunais superiores: Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto nº 22.626, de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”; Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"; Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Firmou-se entendimento no STJ de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal o que ficou assentado no REsp 973.827/RS, julgado em incidente de recurso repetitivo: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/Ac. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª SEÇÃO, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012). No caso em exame não veio aos autos prova documental da contratação de capitalização de juros, ainda que mediante taxas anuais maiores que as mensais em contrato de crédito rotativo em conta corrente, mas o tratamento não é o mesmo do que aquele destinado aos demais contratos. Em contrato de cheque especial ou crédito rotativo, as operações de mútuo são realizadas de acordo com a utilização do limite disponível, assim como encerradas de acordo com o saldo disponível para a respectiva compensação. À evidência, portanto, não se trata de contrato de mútuo típico, posto que tanto o valor quanto o tempo de duração do débito depende somente da conduta do correntista. Trata-se de mútuo de disponibilidade imediata, com duração a critério exclusivo do mutuário, pelo que pode durar um dia, alguns dias, algumas semanas, alguns meses. Daí porque se justifica a capitalização. Aliás, não se trata de capitalização propriamente dita, pois ao longo do tempo foram feitos depósitos ou operações de crédito na conta do empréstimo em valores debitados para amortização dos juros. Nesse sentido: “APELAÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Ausência de discussão a respeito da capitalização de juros Discussão unicamente de direito, a respeito da alegada abusividade de sua utilização. 2 JUROS CAPITALIZAÇÃO Contrato celebrado por instituição financeira, posteriormente à edição da MP Medida Provisória 1.963-17/2000, de 30 de março daquele ano Regularidade de tal prática - Juros Limite de crédito em conta corrente - Capitalização por período inferior a um ano. Admissibilidade - A capitalização é da própria natureza desse tipo de contrato Precedentes - RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJSP; Apelação 1003561-92.2017.8.26.0010; Relator: Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018); “REVISÃO DE DÉBITO BANCÁRIO - Cheque especial - Juros - Limite constitucional - Desacolhimento - Matéria pacificada - Súmula 648 do STF e Súmula Vinculante nº 7 - Irresignação quanto aos lucros de instituição bancária que não pode ser objeto de ação revisional, posto não ter sido objeto do contrato - Precedentes de jurisprudência - Recurso improvido - Capitalização - Possibilidade legal por período inferior a um ano aos débitos contraídos após a edição da MP 1.963-17/2000 - Perícia apontando capitalização diária - Possibilidade, em face da natureza do cheque especial - Quitação admitida a qualquer tempo - Duração de escolha exclusiva do devedor - Matéria não discutida com objetividade no contraditório - Soma dos índices diários que, teoricamente, deve equivaler ao índice mensal - Recurso improvido.” (TJ/SP, Apel. nº 9181257-24.2008.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Erson de Oliveira). “APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Pretensão de reforma da r. sentença que julgou improcedente pedido para que fosse afastada a capitalização de juros de contrato em conta corrente Descabimento Hipótese em que não se vislumbra no contrato de cheque especial a incidência de juros capitalizados Contrato de crédito rotativo que consubstancia espécie de mútuo ocasional, renovável mês a mês, sempre em novas condições” (TJSP; Apelação 0026613-48.2012.8.26.0451; Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018); “APELAÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Ausência de discussão a respeito da capitalização de juros Discussão unicamente de direito, a respeito da alegada abusividade de sua utilização. 2 JUROS CAPITALIZAÇÃO Contrato celebrado por instituição financeira, posteriormente à edição da MP Medida Provisória 1.963-17/2000, de 30 de março daquele ano Regularidade de tal prática - Juros Limite de crédito em conta corrente - Capitalização por período inferior a um ano. Admissibilidade - A capitalização é da própria natureza desse tipo de contrato Precedentes” (TJSP; Apelação 1006786-35.2017.8.26.0006; Relator: Sergio Gomes; 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). Desta forma, não há que se falar em irregularidade por capitalização de juros no contrato de crédito rotativo em conta corrente. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação para admitir a capitalização de juros no contrato de crédito rotativo em conta corrente, majorados os honorários advocatícios dos patronos do apelante de dez para doze por cento (12%) do valor do débito diante da atuação com êxito na fase recursal. Registro: 2019.0000197036 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0012293-32.2012.8.26.0438/50000, da Comarca de Penápolis, em que são embargantes FREITAS E MARTINS BOUTIQUE LTDA - ME, DALVA MARTINS DE FREITAS e JOSE ROBERTO DE FREITAS, é embargado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram os embargos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. |
| 15/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Seção de Direito Privado II - Sala 44 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 14/06/2018 |
Contrarrazões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Procedimento Comum - Número: 80035 - Protocolo: FPEP18000124883 |
| 13/06/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 08/06/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vagner Gava Ferreira Vencimento: 29/06/2018 |
| 22/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2018 Data da Disponibilização: 22/05/2018 Data da Publicação: 23/05/2018 Número do Diário: 2580 Página: 3233/3236 |
| 21/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2018 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista o Recurso de Apelação de fls. 2208/2220, interposto pelo(a) Requerido(a), dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões.Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP, Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo, procedendo-se às anotações de praxe. Intime-se. Advogados(s): Vagner Gava Ferreira (OAB 282263/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 18/05/2018 |
Recebido o recurso
Vistos.Tendo em vista o Recurso de Apelação de fls. 2208/2220, interposto pelo(a) Requerido(a), dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões.Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP, Seção de Direito Privado, com as homenagens deste Juízo, procedendo-se às anotações de praxe. Intime-se. |
| 17/05/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Procedimento Comum - Número: 80034 - Protocolo: FSNE18000362906 |
| 17/05/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 11/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 2710/2713 |
| 09/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2018 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, afastando a capitalização mensal de juros nos contratos de conta corrente e empréstimos mencionados nesta sentença e condenando a parte ré a restituição simples do valor cobrado a maior. Em consequência, declaro um saldo devedor do autor em favor do réu, de R$ 57.381,48, quantia esta a ser atualizada monetariamente de acordo com a tabela prática do TJ/SP e acrescida de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, tudo a partir de dezembro de 2017.Ante a sucumbência preponderante da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito reconhecido, nos termos do art. 85, NCPC. P.R.I.Oportunamente arquivem-se. Advogados(s): Vagner Gava Ferreira (OAB 282263/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 09/04/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, afastando a capitalização mensal de juros nos contratos de conta corrente e empréstimos mencionados nesta sentença e condenando a parte ré a restituição simples do valor cobrado a maior. Em consequência, declaro um saldo devedor do autor em favor do réu, de R$ 57.381,48, quantia esta a ser atualizada monetariamente de acordo com a tabela prática do TJ/SP e acrescida de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, tudo a partir de dezembro de 2017.Ante a sucumbência preponderante da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito reconhecido, nos termos do art. 85, NCPC. P.R.I.Oportunamente arquivem-se. |
| 06/04/2018 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Yukio Misaka Vencimento: 08/05/2018 |
| 26/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80033 - Protocolo: FSNE18000219566 - Complemento: manifestação sobre o laudo |
| 22/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2018 Data da Disponibilização: 22/02/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 Número do Diário: 2521 Página: 2854-2856 |
| 21/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 2172: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo complementar e improrrogável de 20 (vinte) dias, conforme requerido.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.Intime-se. Advogados(s): Vagner Gava Ferreira (OAB 282263/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 20/02/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 2172: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo complementar e improrrogável de 20 (vinte) dias, conforme requerido.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.Intime-se. |
| 16/02/2018 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo em Procedimento Comum - Número: 80032 - Protocolo: FSNE18000069999 - Complemento: de 20 dias |
| 15/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80031 - Protocolo: FPEP18000034642 - Complemento: Manifestação do autor acerca dos esclrecimentos do Sr. perito |
| 12/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2018 Data da Disponibilização: 12/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2496 Página: 1023-1024 |
| 11/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2018 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca do complemento do Laudo pericial de fls. 1882/2166 e o pedido de majoração de honorários periciais em mais R$1.000,00 (um mil reias). Advogados(s): Vagner Gava Ferreira (OAB 282263/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 08/01/2018 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca do complemento do Laudo pericial de fls. 1882/2166 e o pedido de majoração de honorários periciais em mais R$1.000,00 (um mil reias). |
| 18/12/2017 |
Laudo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Procedimento Comum - Número: 80030 - Protocolo: FPEP17000344395 - Complemento: comcplementação do laudo pericial |
| 18/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80029 - Protocolo: FPEP17000344388 - Complemento: o Sr. perito requer complemento de mais R$1.000,00 de honorários periciais |
| 15/12/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
Elizeu de Azevedo Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 22/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0567/2017 Data da Disponibilização: 22/11/2017 Data da Publicação: 23/11/2017 Número do Diário: 2473 Página: 4318/4321 |
| 21/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2017 Teor do ato: Com a devida vênia, mas como já consignado em decisão nos autos nº 0012348-80.2012.8.26.0438, entre as mesmas partes, há enorme dificuldade em colacionar todas as informações do laudo ofertado pelo i. Perito (fls.1547/1570).Então, para melhor compreensão do laudo e reunião de todas as informações esparsas nos diversos anexos do laudo pericial, intime-se o Sr. Perito para, em complemento ao laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar planilha (s) com as seguintes informações: a) o número da operação financeira (ou do contrato) analisado e sua natureza; b) data das respectivas operações; c) valor dos respectivos juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano; d) se há contrato escrito respaldando a cobrança dos juros em tal periodicidade; e) o valor dos juros se aplicada a capitalização com periodicidade de um ano; f) qual seria o valor do débito se aplicados os índices de juros da média do mercado; g) se há saldo devedor ou credor em cada um dos empréstimos e o valor, acaso excluída a capitalização com periodicidade inferior a um ano; g) valor de eventuais tarifas cobradas em cada empréstimo sem previsão contratual. Intime-se. Advogados(s): Vagner Gava Ferreira (OAB 282263/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 20/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Perito
Elizeu de Azevedo Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 19/12/2017 |
| 13/11/2017 |
Decisão
Com a devida vênia, mas como já consignado em decisão nos autos nº 0012348-80.2012.8.26.0438, entre as mesmas partes, há enorme dificuldade em colacionar todas as informações do laudo ofertado pelo i. Perito (fls.1547/1570).Então, para melhor compreensão do laudo e reunião de todas as informações esparsas nos diversos anexos do laudo pericial, intime-se o Sr. Perito para, em complemento ao laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar planilha (s) com as seguintes informações: a) o número da operação financeira (ou do contrato) analisado e sua natureza; b) data das respectivas operações; c) valor dos respectivos juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano; d) se há contrato escrito respaldando a cobrança dos juros em tal periodicidade; e) o valor dos juros se aplicada a capitalização com periodicidade de um ano; f) qual seria o valor do débito se aplicados os índices de juros da média do mercado; g) se há saldo devedor ou credor em cada um dos empréstimos e o valor, acaso excluída a capitalização com periodicidade inferior a um ano; g) valor de eventuais tarifas cobradas em cada empréstimo sem previsão contratual. Intime-se. |
| 31/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2017 Data da Disponibilização: 31/10/2017 Data da Publicação: 01/11/2017 Número do Diário: 2461 Página: 2858/2860 |
| 30/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2017 Teor do ato: Vistos.Ante o V. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2140992-84.2017.8.26.0000 ("Ante o exposto, não conheço do recurso"), tornem os autos conclusos para prolação de sentença.Intime-se. Advogados(s): Vagner Gava Ferreira (OAB 282263/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 27/10/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Ante o V. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2140992-84.2017.8.26.0000 ("Ante o exposto, não conheço do recurso"), tornem os autos conclusos para prolação de sentença.Intime-se. |
| 24/10/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E-mail comunicando que a decisão/acórdão proferida nos autos do Agravo de Instrumento transitou em jullgado. |
| 16/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2017 Data da Disponibilização: 16/08/2017 Data da Publicação: 17/08/2017 Número do Diário: 2411 Página: 2534/2536 |
| 15/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2017 Teor do ato: Vistos.Anote-se a interposição de agravo de instrumento (fls. 1843/1855).Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão de fls. 1839, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Intime-se. Advogados(s): Vagner Gava Ferreira (OAB 282263/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 08/08/2017 |
Decisão
Vistos.Anote-se a interposição de agravo de instrumento (fls. 1843/1855).Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão de fls. 1839, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Intime-se. |
| 01/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) em Procedimento Comum - Número: 80028 - Protocolo: FJMJ17014959473 |
| 10/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2017 Data da Disponibilização: 10/07/2017 Data da Publicação: 11/07/2017 Número do Diário: 2384 Página: 2817/2819 |
| 06/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2017 Teor do ato: Vistos.Fls.1834: Indefiro o pedido de concessão de novo prazo para manifestação sobre a complementação do laudo, uma vez que já houve deferimento de prazo suficiente.Tornem os autos conclusos para prolação da sentença. Intime-se. Advogados(s): Vagner Gava Ferreira (OAB 282263/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 05/07/2017 |
Decisão
Vistos.Fls.1834: Indefiro o pedido de concessão de novo prazo para manifestação sobre a complementação do laudo, uma vez que já houve deferimento de prazo suficiente.Tornem os autos conclusos para prolação da sentença. Intime-se. |
| 22/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80027 - Protocolo: FPEP17000165798 - Complemento: manifestação sobre o laudo pericial |
| 22/06/2017 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo em Procedimento Comum - Número: 80026 - Protocolo: FJMJ17013873128 - Complemento: requerendo prazo de 15 dias |
| 20/06/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 13/06/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
manifestação - 7º ao 10º vol. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vagner Gava Ferreira Vencimento: 27/07/2017 |
| 30/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2017 Data da Disponibilização: 30/05/2017 Data da Publicação: 31/05/2017 Número do Diário: 2357 Página: 3355/3357 |
| 29/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2017 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado às fls. 1545/1571, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Sergio Shiroma Lancarotte , Vagner Gava Ferreira (OAB 282263/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 26/05/2017 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado às fls. 1545/1571, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. |
| 25/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80025 - Protocolo: FJMJ17013190730 - Complemento: informando que o Banco/réu não concorda com a complementação de honorários periciais. |
| 17/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80024 - Protocolo: FPEP17000129866 - Complemento: manifestação sobre o laudo pericial - informa que não possui condição financeira para efetuar o recolhimento da diferença de honorários periciais. |
| 05/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2017 Data da Disponibilização: 05/05/2017 Data da Publicação: 08/05/2017 Número do Diário: 2340 Página: 2698/2699 |
| 04/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2017 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca do pedido de complementação de honorários periciais em mais R$ 1.000,00, formulado pelo Sr. perito, juntado às fls. 1.544, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Sergio Shiroma Lancarotte , Vagner Gava Ferreira (OAB 282263/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 03/05/2017 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes acerca do pedido de complementação de honorários periciais em mais R$ 1.000,00, formulado pelo Sr. perito, juntado às fls. 1.544, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 03/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2017 |
Laudo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Procedimento Comum - Número: 80023 - Protocolo: FPEP17000115350 |
| 02/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80022 - Protocolo: FPEP17000115343 - Complemento: perito requer complementação de honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 |
| 02/05/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 17/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 04/05/2017 |
| 23/02/2017 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Comum - Número: 80021 - Protocolo: FJMJ17010873781 |
| 27/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 4998/5000 |
| 26/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2017 Teor do ato: Deverá a quem de direito apresentar as planilhas Analíticas dos contratos: contrato nº 659.000.969 (BB Giro Flex); contrato nº 34.709.238 (cartão BNDS); contrato nº 659.001.630; contrato nº 659.001.430; contrato nº 659.001.633 (contrato de Antecipação); contrato nº 6.784.219 (contrato de Desconto de Cheques); ainda a apresentação do contrato nº 659.001.632 (BB Giro Rápido). Às fls. 1573/1590 o requerido juntou aos autos apenas a Planilha Analítica dos contratos nº 659.000.969 (BB Giro Flex) e nº 659.001.632 (BB Giro Rápido). Entretanto tais documentos não satisfazem o que foi solicitado. Solicita então a juntada dos seguintes documentos: Apresentação da cédula do Contrato nº 639.000.969 (BB Giro Flex); apresentação da cédula do contrato nº 659.001.632 (BB giro Rápido); planilha analítica do contrato nº 34.709.238 (cartão BNDS); Planilha analítica do contrato nº 659.001.630; Planilha analítica do contrato nº 659.001.430; Planilha analítica do Contrato nº 659.001.633 (contrato de Antecipaçãp); Planilha analítica do contrato nº 6.784.219 (contrato de Desconto de Cheques)., conforme pedido de fls. 1597/1598. Advogados(s): Sergio Shiroma Lancarotte , Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 25/01/2017 |
Ato ordinatório
Deverá a quem de direito apresentar as planilhas Analíticas dos contratos: contrato nº 659.000.969 (BB Giro Flex); contrato nº 34.709.238 (cartão BNDS); contrato nº 659.001.630; contrato nº 659.001.430; contrato nº 659.001.633 (contrato de Antecipação); contrato nº 6.784.219 (contrato de Desconto de Cheques); ainda a apresentação do contrato nº 659.001.632 (BB Giro Rápido). Às fls. 1573/1590 o requerido juntou aos autos apenas a Planilha Analítica dos contratos nº 659.000.969 (BB Giro Flex) e nº 659.001.632 (BB Giro Rápido). Entretanto tais documentos não satisfazem o que foi solicitado. Solicita então a juntada dos seguintes documentos: Apresentação da cédula do Contrato nº 639.000.969 (BB Giro Flex); apresentação da cédula do contrato nº 659.001.632 (BB giro Rápido); planilha analítica do contrato nº 34.709.238 (cartão BNDS); Planilha analítica do contrato nº 659.001.630; Planilha analítica do contrato nº 659.001.430; Planilha analítica do Contrato nº 659.001.633 (contrato de Antecipaçãp); Planilha analítica do contrato nº 6.784.219 (contrato de Desconto de Cheques)., conforme pedido de fls. 1597/1598. |
| 25/01/2017 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80020 - Protocolo: FPEP17000019252 - Complemento: Ofício do Sr. perito solicitando documentos |
| 24/01/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
ELIZEU DE AZEVEDO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 15/12/2016 |
Remetidos os Autos para o Perito
ELIZEU DE AZEVEDO Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 01/03/2017 |
| 13/12/2016 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Comum - Número: 80019 - Protocolo: FJMJ16017053693 - Complemento: juntada de documentos |
| 08/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0994/2016 Data da Disponibilização: 08/11/2016 Data da Publicação: 09/11/2016 Número do Diário: 2236 Página: 2574/2575 |
| 07/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2016 Teor do ato: Deverá o requerido providenciar: as Planilhas Analíticas dos seguintes contratos: Contrato nº 659.000969 (BB Giro Flex); CONTRATO Nº 34.709.238 (CARTÃO bnds); CONTRATO Nº 659.001.630; CONTRATO Nº 659.001.430; CONTRATO Nº 659.001.633 (CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO) ; CONTRATO Nº 6.784.219 (CONTRTO DE DESCONTO DE CHEQUES); e ainda a apresentação do contrato nº 659.001632 (BB Giro Rápido); sem tais informações os trabalhos preciais ficam inconclusivos do ponto de vista da apuração para complemento do laudo pericial. Advogados(s): Sergio Shiroma Lancarotte , Vagner Gava Ferreira (OAB 282263/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 31/10/2016 |
Ato ordinatório
Deverá o requerido providenciar: as Planilhas Analíticas dos seguintes contratos: Contrato nº 659.000969 (BB Giro Flex); CONTRATO Nº 34.709.238 (CARTÃO bnds); CONTRATO Nº 659.001.630; CONTRATO Nº 659.001.430; CONTRATO Nº 659.001.633 (CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO) ; CONTRATO Nº 6.784.219 (CONTRTO DE DESCONTO DE CHEQUES); e ainda a apresentação do contrato nº 659.001632 (BB Giro Rápido); sem tais informações os trabalhos preciais ficam inconclusivos do ponto de vista da apuração para complemento do laudo pericial. |
| 31/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80018 - Protocolo: FPEP16000435731 - Complemento: perito requer a quem de direito apresentar as Planilhas Analíticas dos seguintes contratos: Contrato nº 659.000969 (BB Giro Flex); CONTRATO Nº 34.709.238 (CARTÃO bnds); CONTRATO Nº 659.001.630; CONTRATO Nº 659.001.430; CONTRATO Nº 659.001.633 (CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO) ; CONTRATO Nº 6.784.219 (CONTRTO DE DESCONTO DE CHEQUES); e ainda a apresentação do contrato nº 659.001632 (BB Giro Rápido). |
| 27/10/2016 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 26/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 16/11/2016 |
| 23/09/2016 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80017 - Protocolo: FPEP16000391644 - Complemento: + guia de recolhimento de taxa previdenciária |
| 18/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0669/2016 Data da Disponibilização: 18/08/2016 Data da Publicação: 19/08/2016 Número do Diário: 2182 Página: 2258-2260 |
| 03/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2016 Teor do ato: REQUERIDO providenciar a devida taxa de procuração Advogados(s): Sergio Shiroma Lancarotte , Vagner Gava Ferreira (OAB 282263/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 02/08/2016 |
Ato ordinatório
REQUERIDO providenciar a devida taxa de procuração |
| 01/08/2016 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Procedimento Comum - Número: 80016 - Protocolo: FEFE16000364914 |
| 18/04/2016 |
Comprovante de Depósito Juntada
VALOR R$ 600,00 por Cláudio do Carmos Assis |
| 15/04/2016 |
Decisão
Vistos.Procedi a transferência dos valores bloqueados.Nomeio o perito Elizeu de Azevedo para que proceda a complementação do laudo pericial, respondendo às impugnações apresentadas e aos quesitos do juízo (fls.787).Arbitro honorários periciais em R$600,00.Com a entrega do laudo complementar, expeça-se guia do valor transferido em favor do perito. Intime-se. |
| 19/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0751/2015 Data da Disponibilização: 19/01/2016 Data da Publicação: 20/01/2016 Número do Diário: 2039 Página: 3023/3026 |
| 15/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2015 Teor do ato: O perito nomeado apresentou laudo inconclusivo e, apesar de devidamente comunicado para complementá-lo ( por e-mail- fls.1322, 1330) e por carta (fls.1534), não apresentou a complementação do laudo determinada às fls. 1183 e 1328, tampouco ofertou qualquer justificativa. Tal postura é inadmissível para um auxiliar do juízo, nos termos do art. 422 do CPC, sendo possível a aplicação da multa (art. 424, Parágrafo único, do CPC). Diante do exposto, com fulcro no art. 424, II, do CPC, destituo o aludido perito do encargo, arbitrando-lhe honorários proporcionais ao trabalho realizado no valor de R$ 700,00. O remanescente deverá ser restituído, pois além de não concluir todo o trabalho, sequer manifestou-se nos autos quando requisitado, de sorte que o saldo remanescente por ele levantado deve ser considerado o valor da multa prevista no art. 424, Parágrafo único, do CPC. Com efeito, ante a penhora de numerários, determino a manutenção do bloqueio de R$ 600,00, liberando-se o remanescente bloqueado. Intime-se o Sr. Perito. Após, conclusos para nomeação de perito substituto. Int. Advogados(s): Sergio Shiroma Lancarotte , Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Vagner Gava Ferreira (OAB 282263/SP) |
| 10/12/2015 |
Decisão
O perito nomeado apresentou laudo inconclusivo e, apesar de devidamente comunicado para complementá-lo ( por e-mail- fls.1322, 1330) e por carta (fls.1534), não apresentou a complementação do laudo determinada às fls. 1183 e 1328, tampouco ofertou qualquer justificativa. Tal postura é inadmissível para um auxiliar do juízo, nos termos do art. 422 do CPC, sendo possível a aplicação da multa (art. 424, Parágrafo único, do CPC). Diante do exposto, com fulcro no art. 424, II, do CPC, destituo o aludido perito do encargo, arbitrando-lhe honorários proporcionais ao trabalho realizado no valor de R$ 700,00. O remanescente deverá ser restituído, pois além de não concluir todo o trabalho, sequer manifestou-se nos autos quando requisitado, de sorte que o saldo remanescente por ele levantado deve ser considerado o valor da multa prevista no art. 424, Parágrafo único, do CPC. Com efeito, ante a penhora de numerários, determino a manutenção do bloqueio de R$ 600,00, liberando-se o remanescente bloqueado. Intime-se o Sr. Perito. Após, conclusos para nomeação de perito substituto. Int. |
| 20/08/2015 |
AR Positivo Juntado
intimação doSr. perito para prestar esclarecimentos |
| 28/07/2015 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 19/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2015 Data da Disponibilização: 19/06/2015 Data da Publicação: 22/06/2015 Número do Diário: 1908 Página: 2129/2132 |
| 12/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 1325: indefiro, uma vez que os honorários arbitrados são condizentes com o trabalho a ser realizado. Intime-se o Sr. Perito para que apresente a complementação solicitada às fls. 1183, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de restituição dos valores já depositados à título de honorários periciais. Intime-se. Advogados(s): Sergio Shiroma Lancarotte , Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Vagner Gava Ferreira (OAB 282263/SP) |
| 03/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 03/06/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 1325: indefiro, uma vez que os honorários arbitrados são condizentes com o trabalho a ser realizado. Intime-se o Sr. Perito para que apresente a complementação solicitada às fls. 1183, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de restituição dos valores já depositados à título de honorários periciais. Intime-se. |
| 25/05/2015 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Yukio Misaka Vencimento: 12/06/2015 |
| 06/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80015 - Protocolo: FPEP15000256454 - Complemento: ofício do Sr. perito solicitando mais R$ 8.000,00 de honorários para complementação do laudo. |
| 05/05/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 29/01/2015 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 02/03/2015 |
| 29/01/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Exibição de Documento ou Coisa em Procedimento Ordinário - Número: 80014 - Protocolo: FFPA15000183312 - Complemento: juntada de documentos |
| 01/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0731/2014 Data da Disponibilização: 01/12/2014 Data da Publicação: 02/12/2014 Número do Diário: 1786 Página: 2263/2268 |
| 24/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2014 Teor do ato: Vistos Conforme apontado pelo Sr. Perito, (fls. 1157/1161) necessária a juntada de contratos e extratos consolidados para esclarecimento dos pontos controvertidos fixados. Assim, para a complementação da perícia, intime-se o requerido para a juntada de todos os contratos existentes entre as partes, notadamente as operações de capital de giro, conta garantida, contratos referentes à abertura e renovação de cheque especial, empréstimos e financiamentos e operações de desconto de cheques, bem como os extratos consolidados respectivos, tudo no prazo improrrogável de 45 dias, sob pena de incidência do artigo 359 do CPC. Com a juntada, intime-se o Sr. Perito, pela derradeira vez, para que aponte, discriminadamente, o valor de cada um dos encargos apontados como pontos controvertidos na decisão saneadora de fls. 787. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se e diligências necessárias. Advogados(s): Sergio Shiroma Lancarotte , Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Vagner Gava Ferreira (OAB 282263/SP) |
| 17/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 14/11/2014 |
Decisão
Vistos Conforme apontado pelo Sr. Perito, (fls. 1157/1161) necessária a juntada de contratos e extratos consolidados para esclarecimento dos pontos controvertidos fixados. Assim, para a complementação da perícia, intime-se o requerido para a juntada de todos os contratos existentes entre as partes, notadamente as operações de capital de giro, conta garantida, contratos referentes à abertura e renovação de cheque especial, empréstimos e financiamentos e operações de desconto de cheques, bem como os extratos consolidados respectivos, tudo no prazo improrrogável de 45 dias, sob pena de incidência do artigo 359 do CPC. Com a juntada, intime-se o Sr. Perito, pela derradeira vez, para que aponte, discriminadamente, o valor de cada um dos encargos apontados como pontos controvertidos na decisão saneadora de fls. 787. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se e diligências necessárias. |
| 30/10/2014 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Yukio Misaka Vencimento: 12/11/2014 |
| 23/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2014 Data da Disponibilização: 23/09/2014 Data da Publicação: 24/09/2014 Número do Diário: 1739 Página: 2054/2056 |
| 19/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2014 Teor do ato: Vistos. Concedo prazo suplementar de 10 (Dez) dias para que o requerido se manifeste acerca da complementação do laudo pericial. Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Vagner Gava Ferreira (OAB 282263/SP) |
| 18/09/2014 |
Decisão
Vistos. Concedo prazo suplementar de 10 (Dez) dias para que o requerido se manifeste acerca da complementação do laudo pericial. Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 01/09/2014 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80013 - Protocolo: FPEP14000496500 - Complemento: suplementar de dez dias. |
| 26/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80012 - Protocolo: FPEP14000485321 - Complemento: Manifestando sobre o laudo. |
| 26/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80011 - Protocolo: FPEP14000485314 - Complemento: manifestando sobre o laudo, requerendo que se determine o prosseguimento do feito, bem como determinando que a reqda junte aos autos os documentos, para realização de perícia complementar, sob pena de confissão ficta, requerendo aplicação de multa diária de R$ 1.000,00. |
| 18/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0464/2014 Data da Disponibilização: 18/08/2014 Data da Publicação: 19/08/2014 Número do Diário: 1713 Página: 1724/1726 |
| 12/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2014 Teor do ato: Manifestem-se as partes ante o laudo pericial de fls. Advogados(s): Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Vagner Gava Ferreira (OAB 282263/SP) |
| 07/08/2014 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes ante o laudo pericial de fls. |
| 30/07/2014 |
Ato ordinatório
manifeste-se as partes ante o laudo de fls. |
| 25/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80010 - Complemento: Respostas aos quesitos do Juízo e contestação às impugnações ao laudo |
| 25/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Ordinário - Número: 80009 - Complemento: Perito Cláudio do Carmo Assis, economista, CORECON 15.580, solicitando apreciação de seu pedido de complementação de honorários conforme petição de fls. 939 |
| 25/07/2014 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Complemento: Aviso de recebimento (AR) nº JH-32609336-5-BR cumprido em 30/06/2014 |
| 24/07/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 03/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
CLAUDIO DO CARMO ASSIS Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 18/07/2014 |
| 24/06/2014 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 15/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 15/05/2014 |
Proferido Despacho
Vistos Intime-se o Sr. Perito para, em vinte dias, complementar o laudo pericial respondendo às impugnações ao seu lado e, sobretudo, respondendo aos quesitos do juízo (fls. 787). Int. Penapolis, 14 de maio de 2014. |
| 09/05/2014 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Yukio Misaka Vencimento: 26/05/2014 |
| 29/04/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FPEP14000222078 - Complemento: Manifestação sobre o Laudo Pericial. |
| 03/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2014 Data da Disponibilização: 03/04/2014 Data da Publicação: 04/04/2014 Número do Diário: 1625 Página: 1963/1967 |
| 25/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2014 Teor do ato: Vistos. Defiro ao requerido prazo suplementar de 15 (Quinze) dias para manifestação acerca do laudo pericial. Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Vagner Gava Ferreira (OAB 282263/SP) |
| 21/03/2014 |
Decisão
Vistos. Defiro ao requerido prazo suplementar de 15 (Quinze) dias para manifestação acerca do laudo pericial. Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 13/03/2014 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FPEP14000123532 - Complemento: Reqdo Banco requerendo sobrestamento do feito por 15 dias |
| 06/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FPEP14000113844 - Complemento: Apresentação de parecer técnico divergente. |
| 06/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FPEP14000113837 - Complemento: Manifestação acerca do laudo pericial de fls. 830/937 |
| 25/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2014 Data da Disponibilização: 25/02/2014 Data da Publicação: 26/02/2014 Número do Diário: 1600 Página: 1996/1998 |
| 19/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2014 Teor do ato: Despacho fls. 830 " 1 - J. aos autos. 2 - Intime-se as partes para manifestação em prazo comum de cinco dias. 13/02/2014" Despacho fls. 939 " 1 - J. aos autos. 2 - Após a manifestação das partes sobre o laudo, tornem conclusos para apreciação deste pedido. 13/02/2014" Digam as partes sobre fls. 939 - pedido do perito solicitando: "complementação de honorários no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) devido a extensão e complexidade da perícia, pois os honorários fixados inicialmente, conforme fls. 787 verso, foram provisórios." Advogados(s): Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Vagner Gava Ferreira (OAB 282263/SP) |
| 19/02/2014 |
Ato ordinatório
Despacho fls. 830 " 1 - J. aos autos. 2 - Intime-se as partes para manifestação em prazo comum de cinco dias. 13/02/2014" Despacho fls. 939 " 1 - J. aos autos. 2 - Após a manifestação das partes sobre o laudo, tornem conclusos para apreciação deste pedido. 13/02/2014" Digam as partes sobre fls. 939 - pedido do perito solicitando: "complementação de honorários no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) devido a extensão e complexidade da perícia, pois os honorários fixados inicialmente, conforme fls. 787 verso, foram provisórios." |
| 13/02/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Complemento: Perito solicita uma complementação de honorários. |
| 13/02/2014 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Complemento: Perito solicita levantamento de seus honorários. |
| 13/02/2014 |
Laudo Juntado
Laudo Pericial. |
| 13/02/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 09/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
Claudio do Carmo Assis Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 10/02/2014 |
| 07/01/2014 |
AR Positivo Juntado
Carta - Intimação Cumprida Positiva. Dest. Cláudio do Carmo Assis |
| 02/12/2013 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho |
| 13/11/2013 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Complemento: Comprovante de Depósito Judicial. |
| 13/11/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FPEP13000164988 - Complemento: Guia de Recolhimento e Comprovante de Depósito Judicial. |
| 12/11/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 01/11/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vagner Gava Ferreira Vencimento: 03/12/2013 |
| 24/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2013 Data da Disponibilização: 24/10/2013 Data da Publicação: 29/10/2013 Número do Diário: 1527 Página: 1846/1850 |
| 04/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2013 Teor do ato: Vistos. Fls.780/792: A regra é que a mera declaração de hipossuficiência financeira se presta à concessão da assistência judiciária gratuita. Mas, em certos casos onde haja prova que aponte ao contrário, como no presente caso em que foram recolhidas as custas iniciais e juntados aos autos tão somente documentos relativos à renda da pessoa física Dalva Martins de Freitas, o que não comprova a alegada hipossuficiência financeira dos autores, cumpre ao magistrado indeferir o pedido. "O Juiz da causa, valendo-se de critério objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NERY, Nelson, Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, RT, 2002, 6ª edição, p. 1494/1495). O magistrado deve expor as razoes pelas quais indefere o pedido de assistência judiciária, não ficando adstrito ao que pedem as partes e à simples declaração de que é pobre (1º TACivSP, Ag 730486-3, São Paulo, rel. Juiz Álvares Lobo, v.u. j. 11. 3. 1997) Diante disso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Indefiro, ainda, o recolhimento após a realização da perícia, pois não se pode determinar que o perito realize a perícia antes do depósito dos honorários. Diante disso, providenciem os autores o depósito dos honorários arbitrados, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito, intime-se o perito. Intime-se. Advogados(s): Arnor Serafim Junior (OAB 79797/SP), Vagner Gava Ferreira (OAB 282263/SP) |
| 12/09/2013 |
Decisão
Vistos. Fls.780/792: A regra é que a mera declaração de hipossuficiência financeira se presta à concessão da assistência judiciária gratuita. Mas, em certos casos onde haja prova que aponte ao contrário, como no presente caso em que foram recolhidas as custas iniciais e juntados aos autos tão somente documentos relativos à renda da pessoa física Dalva Martins de Freitas, o que não comprova a alegada hipossuficiência financeira dos autores, cumpre ao magistrado indeferir o pedido. "O Juiz da causa, valendo-se de critério objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NERY, Nelson, Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, RT, 2002, 6ª edição, p. 1494/1495). O magistrado deve expor as razoes pelas quais indefere o pedido de assistência judiciária, não ficando adstrito ao que pedem as partes e à simples declaração de que é pobre (1º TACivSP, Ag 730486-3, São Paulo, rel. Juiz Álvares Lobo, v.u. j. 11. 3. 1997) Diante disso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Indefiro, ainda, o recolhimento após a realização da perícia, pois não se pode determinar que o perito realize a perícia antes do depósito dos honorários. Diante disso, providenciem os autores o depósito dos honorários arbitrados, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito, intime-se o perito. Intime-se. |
| 01/08/2013 |
Autos no Prazo
CONCLUSÃO |
| 22/07/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo CX.08 |
| 24/06/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação REL.106/2013 Aguardando Publicação REL.106/2013 |
| 24/06/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 787 - Vistos Partes legitimas e representadas. Não havendo outras irregularidades ou nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Destarte, passo a fixar os pontos controvertidos: a) o valor da dívida existente segundo as contas das partes; b) a taxa de juros remuneratórios e moratórios efetivamente cobradas pelo requerido c) se há cobrança de comissão de permanência e seu percentual; d) da existência de juros capitalizados nos valores cobrados pela requerida, qual a sua periodicidade e a data inicial; f) o índice de correção monetária utilizado pela requerida; g) se há cumulação entre juros (moratórios e remuneratórios), correção monetária e comissão de permanência por parte da requerida; h) o valor de outras taxas, discriminadamente, cobradas pelo requerido; Considerando que se trata de relação de consumo (pois, os serviços prestados pelo réu tiveram como destinatário final a própria parte autora, uma vez que não repassou a terceiros o serviço prestado pelo requerido. Sendo, portanto, destinatário final fático dos serviços), nos termos do art. 2º e 3º, parágrafo 2º do CDC, tendo em conta a hipossuficiência técnica do autor frente ao requerido, advirto quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. Determino a produção de perícia contábil, com a finalidade de esclarecer os pontos controvertidos acima indicados e ainda apontar, de forma individualizada, qual o valor de cada um dos encargos apontados como pontos controvertidos se acaso cobrados pelo requerido. Outrossim, cabe à parte autora adiantar as despesas com a realização da perícia, pois foi quem requereu a prova (art. 19 do CPC). PROVA - Perícia - Requisição pelo autor que teve deferido pedido de inversão do ônus probatório - Circunstância que não lhe retira a responsabilidade pelo adiantamento das despesas decorrentes da realização da prova (1º TACivSP) RT 781/269 Nomeio perito o Sr. CLÁUDIO CARMO ASSIS, independentemente de compromisso legal. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 05 dias. Fixo como honorários provisórios o valor de R$ 1.300,00, que deverão ser depositados pela parte autora, no prazo de 5 dias a contar da intimação desta decisão. O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes serem intimadas. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 45 dias após a intimação da nomeação do Sr. Perito, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 dias, após a entrega do laudo, independentemente de intimação. Juntado o laudo pericial aos autos, expeça-se alvará autorizando o levantamento dos honorários periciais e abra-se vista às partes pelo prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para avaliar sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se e diligências necessárias. |
| 18/06/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9660064 |
| 18/06/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação DO C/DESPACHO |
| 17/06/2013 |
Despacho Proferido
Vistos Partes legitimas e representadas. Não havendo outras irregularidades ou nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Destarte, passo a fixar os pontos controvertidos: a) o valor da dívida existente segundo as contas das partes; b) a taxa de juros remuneratórios e moratórios efetivamente cobradas pelo requerido c) se há cobrança de comissão de permanência e seu percentual; d) da existência de juros capitalizados nos valores cobrados pela requerida, qual a sua periodicidade e a data inicial; f) o índice de correção monetária utilizado pela requerida; g) se há cumulação entre juros (moratórios e remuneratórios), correção monetária e comissão de permanência por parte da requerida; h) o valor de outras taxas, discriminadamente, cobradas pelo requerido; Considerando que se trata de relação de consumo (pois, os serviços prestados pelo réu tiveram como destinatário final a própria parte autora, uma vez que não repassou a terceiros o serviço prestado pelo requerido. Sendo, portanto, destinatário final fático dos serviços), nos termos do art. 2º e 3º, parágrafo 2º do CDC, tendo em conta a hipossuficiência técnica do autor frente ao requerido, advirto quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. Determino a produção de perícia contábil, com a finalidade de esclarecer os pontos controvertidos acima indicados e ainda apontar, de forma individualizada, qual o valor de cada um dos encargos apontados como pontos controvertidos se acaso cobrados pelo requerido. Outrossim, cabe à parte autora adiantar as despesas com a realização da perícia, pois foi quem requereu a prova (art. 19 do CPC). PROVA - Perícia - Requisição pelo autor que teve deferido pedido de inversão do ônus probatório - Circunstância que não lhe retira a responsabilidade pelo adiantamento das despesas decorrentes da realização da prova (1º TACivSP) RT 781/269 Nomeio perito o Sr. CLÁUDIO CARMO ASSIS, independentemente de compromisso legal. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 05 dias. Fixo como honorários provisórios o valor de R$ 1.300,00, que deverão ser depositados pela parte autora, no prazo de 5 dias a contar da intimação desta decisão. O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes serem intimadas. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 45 dias após a intimação da nomeação do Sr. Perito, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 dias, após a entrega do laudo, independentemente de intimação. Juntado o laudo pericial aos autos, expeça-se alvará autorizando o levantamento dos honorários periciais e abra-se vista às partes pelo prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos para avaliar sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se e diligências necessárias. |
| 14/06/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9660064 - Destino: MM. Juiz Dr. Marcelo Yukio Misaka Local Origem: 1541-1ª. Vara Judicial(Fórum de Penápolis) Data de Envio: 14/06/2013 Data de Recebimento: 18/06/2013 Previsão de Retorno: 18/06/2013 Vol.: Todos |
| 29/05/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 27/05/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9588490 |
| 20/05/2013 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 9588490 - Advogado: VAGNER GAVA FERREIRA OAB: 282263/SP Local Origem: 1541-1ª. Vara Judicial(Fórum de Penápolis) Data de Envio: 20/05/2013 Data de Recebimento: 27/05/2013 Previsão de Retorno: 27/05/2013 Vol.: Todos |
| 14/05/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo CX.3. |
| 26/03/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação REl. 59 |
| 13/03/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação DO |
| 25/01/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação REL.15. |
| 24/01/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 528 - Vistos, Ausentes os requisitos legais do artigo 273 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada, porquanto inexistente a prova inequívoca que conduza à verossimilhança das alegações contidas na inicial. Cite-se o Requerido dos atos e termos da presente ação, para querendo, contestá-la no prazo legal. Int. |
| 19/12/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-do |
| 18/12/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 17/12/2012 |
Despacho Proferido
Vistos, Ausentes os requisitos legais do artigo 273 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada, porquanto inexistente a prova inequívoca que conduza à verossimilhança das alegações contidas na inicial. Cite-se o Requerido dos atos e termos da presente ação, para querendo, contestá-la no prazo legal. Int. |
| 13/12/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 11/12/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8999318 |
| 11/12/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 8999318 - Local Origem: 1539-Distribuidor(Fórum de Penápolis) Local Destino: 1541-1ª. Vara Judicial(Fórum de Penápolis) Data de Envio: 11/12/2012 Data de Recebimento: 11/12/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 11/12/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Judicial |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/11/2013 |
Petições Diversas Guia de Recolhimento. |
| 13/11/2013 |
Documentos Diversos Comprovante de Depósito Judicial. |
| 13/02/2014 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Perito solicita levantamento de seus honorários. |
| 13/02/2014 |
Petições Diversas Perito solicita uma complementação de honorários. |
| 05/03/2014 |
Petições Diversas Manifestação acerca do laudo pericial de fls. 830/937 |
| 05/03/2014 |
Petições Diversas Apresentação de parecer técnico divergente. |
| 11/03/2014 |
Pedido de Prazo Reqdo Banco requerendo sobrestamento do feito por 15 dias |
| 25/04/2014 |
Petições Diversas Manifestação sobre o Laudo Pericial. |
| 25/07/2014 |
Documentos Diversos Aviso de recebimento (AR) nº JH-32609336-5-BR cumprido em 30/06/2014 |
| 25/07/2014 |
Petições Diversas Perito Cláudio do Carmo Assis, economista, CORECON 15.580, solicitando apreciação de seu pedido de complementação de honorários conforme petição de fls. 939 |
| 25/07/2014 |
Petições Diversas Respostas aos quesitos do Juízo e contestação às impugnações ao laudo |
| 25/08/2014 |
Petições Diversas requerendo que se determine o prosseguimento do feito, bem como determinando que a reqda junte aos autos os documentos, para realização de perícia complementar, sob pena de confissão ficta, requerendo aplicação de multa diária de R$ 1.000,00. |
| 25/08/2014 |
Petições Diversas Manifestando sobre o laudo. |
| 29/08/2014 |
Pedido de Prazo suplementar de dez dias. |
| 21/01/2015 |
Petições Diversas juntada de documentos |
| 05/05/2015 |
Petições Diversas ofício do Sr. perito solicitando mais R$ 8.000,00 de honorários para complementação do laudo. |
| 26/07/2016 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria |
| 22/09/2016 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria + guia de recolhimento de taxa previdenciária |
| 27/10/2016 |
Petições Diversas perito requer a quem de direito apresentar as Planilhas Analíticas dos seguintes contratos: Contrato nº 659.000969 (BB Giro Flex); CONTRATO Nº 34.709.238 (CARTÃO bnds); CONTRATO Nº 659.001.630; CONTRATO Nº 659.001.430; CONTRATO Nº 659.001.633 (CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO) ; CONTRATO Nº 6.784.219 (CONTRTO DE DESCONTO DE CHEQUES); e ainda a apresentação do contrato nº 659.001632 (BB Giro Rápido). |
| 06/12/2016 |
Documentos Diversos juntada de documentos |
| 24/01/2017 |
Ofício Ofício do Sr. perito solicitando documentos |
| 14/02/2017 |
Documentos Diversos |
| 28/04/2017 |
Petições Diversas perito requer complementação de honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 |
| 28/04/2017 |
Laudo Pericial |
| 16/05/2017 |
Petições Diversas manifestação sobre o laudo pericial - informa que não possui condição financeira para efetuar o recolhimento da diferença de honorários periciais. |
| 19/05/2017 |
Petições Diversas informando que o Banco/réu não concorda com a complementação de honorários periciais. |
| 14/06/2017 |
Pedido de Prazo requerendo prazo de 15 dias |
| 20/06/2017 |
Petições Diversas manifestação sobre o laudo pericial |
| 26/07/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 15/12/2017 |
Petições Diversas o Sr. perito requer complemento de mais R$1.000,00 de honorários periciais |
| 15/12/2017 |
Laudo Pericial comcplementação do laudo pericial |
| 06/02/2018 |
Pedido de Prazo de 20 dias |
| 09/02/2018 |
Petições Diversas Manifestação do autor acerca dos esclrecimentos do Sr. perito |
| 20/03/2018 |
Petições Diversas manifestação sobre o laudo |
| 27/04/2018 |
Razões de Apelação |
| 13/06/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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