| Exeqte |
Jose Roberto Colombo
Advogada: Juliana Carla Ribeiro |
| Exectdo |
Carlos Roberto Viana
Advogado: Matheus Custódio Quessada de Oliveira Advogada: Mayara Custodio Oliveira Advogada: Mariane da Costa Lima Advogado: Gabriel Antônio Dóro |
| Perito | Eduardo da Costa Pinto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2026 Data da Publicação: 03/08/2026 |
| 30/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 641/649 (Petição da Leiloeira): Sugere a realização do primeiro leilão no dia 30 de setembro de 2026 às 11 horas e encerramento no dia 05 de outubro de 2026, às 11 horas; não havendo lances até o encerramento do 1º leilão, automaticamente será reaberto para recebimento de lances, iniciando-se o 2º leilão em 05 de outubro de 2026, às 11h01, e encerrando-se em 04 de novembro de 2026, às 11horas. 2. Aprovo a minuta apresentada, comunicando-se à empresa designada para realização do leilão eletrônico. 3. Expeça-se edital. 4. Incumbirá ao leiloeiro a expedição de carta com aviso de recebimento para intimação dos executados, nos termos do art. 889, I, do CPC. Int. Dilig. Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 30/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 641/649 (Petição da Leiloeira): Sugere a realização do primeiro leilão no dia 30 de setembro de 2026 às 11 horas e encerramento no dia 05 de outubro de 2026, às 11 horas; não havendo lances até o encerramento do 1º leilão, automaticamente será reaberto para recebimento de lances, iniciando-se o 2º leilão em 05 de outubro de 2026, às 11h01, e encerrando-se em 04 de novembro de 2026, às 11horas. 2. Aprovo a minuta apresentada, comunicando-se à empresa designada para realização do leilão eletrônico. 3. Expeça-se edital. 4. Incumbirá ao leiloeiro a expedição de carta com aviso de recebimento para intimação dos executados, nos termos do art. 889, I, do CPC. Int. Dilig. |
| 30/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2026 Data da Publicação: 03/08/2026 |
| 30/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 641/649 (Petição da Leiloeira): Sugere a realização do primeiro leilão no dia 30 de setembro de 2026 às 11 horas e encerramento no dia 05 de outubro de 2026, às 11 horas; não havendo lances até o encerramento do 1º leilão, automaticamente será reaberto para recebimento de lances, iniciando-se o 2º leilão em 05 de outubro de 2026, às 11h01, e encerrando-se em 04 de novembro de 2026, às 11horas. 2. Aprovo a minuta apresentada, comunicando-se à empresa designada para realização do leilão eletrônico. 3. Expeça-se edital. 4. Incumbirá ao leiloeiro a expedição de carta com aviso de recebimento para intimação dos executados, nos termos do art. 889, I, do CPC. Int. Dilig. Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 30/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 641/649 (Petição da Leiloeira): Sugere a realização do primeiro leilão no dia 30 de setembro de 2026 às 11 horas e encerramento no dia 05 de outubro de 2026, às 11 horas; não havendo lances até o encerramento do 1º leilão, automaticamente será reaberto para recebimento de lances, iniciando-se o 2º leilão em 05 de outubro de 2026, às 11h01, e encerrando-se em 04 de novembro de 2026, às 11horas. 2. Aprovo a minuta apresentada, comunicando-se à empresa designada para realização do leilão eletrônico. 3. Expeça-se edital. 4. Incumbirá ao leiloeiro a expedição de carta com aviso de recebimento para intimação dos executados, nos termos do art. 889, I, do CPC. Int. Dilig. |
| 30/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPBE.26.70015156-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/07/2026 16:59 |
| 27/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2026 Data da Publicação: 28/07/2026 |
| 26/07/2026 |
Documento Juntado
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| 24/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2026 Teor do ato: Considerando que a esposa do executado renunciou ao direito que lhe cabia, conforme manifestação de fl. 461, defiro a realização do leilão do bem penhorado, nos seguintes termos: O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira oficial RENATA FRANKLIN SIMÕES, matriculada na JUCESP sob nº 1.040, e com cadastramento devidamente implementado junto ao PORTAL DOS AUXILIADORES DA JUSTIÇA, através do sítio eletrônico (www.franklinleiloes.com.br), e escritório na Rua Paracatu, nº 309, sala 118 - Parque Imperial São Paulo, telefone (11) 3562-6726, e-mails: juridico@franklinleiloes.com.br e contato@franklinleiloes.com.br, que é autorizada e credenciada pela JUCESP e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não deverá constar a informação de Venda Direta do Edital de Leilão. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados a obter material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício para comunicação do executado e demais interessados. Quanto ao pedido de penhora de alimentos/rendimentos do executado, tendo em vista o deferimento da alienação judicial do bem penhorado, fica, por ora, prejudicada sua apreciação, tratando-se de medida excepcional e reservada ao último caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 24/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando que a esposa do executado renunciou ao direito que lhe cabia, conforme manifestação de fl. 461, defiro a realização do leilão do bem penhorado, nos seguintes termos: O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira oficial RENATA FRANKLIN SIMÕES, matriculada na JUCESP sob nº 1.040, e com cadastramento devidamente implementado junto ao PORTAL DOS AUXILIADORES DA JUSTIÇA, através do sítio eletrônico (www.franklinleiloes.com.br), e escritório na Rua Paracatu, nº 309, sala 118 - Parque Imperial São Paulo, telefone (11) 3562-6726, e-mails: juridico@franklinleiloes.com.br e contato@franklinleiloes.com.br, que é autorizada e credenciada pela JUCESP e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não deverá constar a informação de Venda Direta do Edital de Leilão. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados a obter material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício para comunicação do executado e demais interessados. Quanto ao pedido de penhora de alimentos/rendimentos do executado, tendo em vista o deferimento da alienação judicial do bem penhorado, fica, por ora, prejudicada sua apreciação, tratando-se de medida excepcional e reservada ao último caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 16/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 563/567: O executado Carlos Roberto Viana apresentou impugnação à penhora de rosto realizada nos autos do processo nº 1000810-67.2021.8.26.0439, no valor de R$ 19.834,40, alegando impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A matéria foi apreciada e decidida às fls. 573/574, tendo sido indeferido o pedido de liberação, com manutenção da constrição. Encerrada, pois, essa questão. Fls. 621/625: Cumprido o despacho de fls. 578/579, a parte exequente manifesta-se em prosseguimento, reiterando o pedido de designação de hasta pública para alienação do imóvel de matrícula nº 27.721 e requerendo ainda a penhora parcial do salário do executado no percentual de 20% dos rendimentos líquidos, com expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Sud Mennucci. O pedido de designação de hasta pública será oportunamente apreciado. Quanto ao pedido de penhora parcial do salário do executado, tendo em vista que este ainda não se manifestou a respeito, intime-o para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar documentos atualizados que demonstrem suas despesas essenciais e sua real situação financeira, após o que o pedido será apreciado. Int. Dilig. Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 16/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 563/567: O executado Carlos Roberto Viana apresentou impugnação à penhora de rosto realizada nos autos do processo nº 1000810-67.2021.8.26.0439, no valor de R$ 19.834,40, alegando impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A matéria foi apreciada e decidida às fls. 573/574, tendo sido indeferido o pedido de liberação, com manutenção da constrição. Encerrada, pois, essa questão. Fls. 621/625: Cumprido o despacho de fls. 578/579, a parte exequente manifesta-se em prosseguimento, reiterando o pedido de designação de hasta pública para alienação do imóvel de matrícula nº 27.721 e requerendo ainda a penhora parcial do salário do executado no percentual de 20% dos rendimentos líquidos, com expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Sud Mennucci. O pedido de designação de hasta pública será oportunamente apreciado. Quanto ao pedido de penhora parcial do salário do executado, tendo em vista que este ainda não se manifestou a respeito, intime-o para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar documentos atualizados que demonstrem suas despesas essenciais e sua real situação financeira, após o que o pedido será apreciado. Int. Dilig. |
| 19/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA810875080TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Jose Roberto Colombo Diligência : 15/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1326/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1326/2025 Teor do ato: Vistos. 1. A parte exequente, devidamente intimada pelo DOE (fls.581/582), até a presente data não se manifestou nos autos. 2. Dessa forma, intime-se pessoalmente a parte exequente para que supra a falta no prazo de 05 dias. 3. Decorrido o prazo acima, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Dilig Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 28/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. A parte exequente, devidamente intimada pelo DOE (fls.581/582), até a presente data não se manifestou nos autos. 2. Dessa forma, intime-se pessoalmente a parte exequente para que supra a falta no prazo de 05 dias. 3. Decorrido o prazo acima, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Dilig |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2025 |
Documento Juntado
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| 03/11/2025 |
Documento Juntado
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| 03/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1096/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1096/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 554/555 (Petição da parte exequente): Requer, pelo sistema SISBAJUD, a realização de penhora on line na(s) conta(s) da parte executada; pesquisas nos Sistemas RENAJUD e ARISP (Registro de Imóveis), com relação à veículos e imóveis e, pelo Sistema INFOJUD pesquisas com relação às últimas declarações do Imposto de Renda da parte executada. 2. DEFIRO. 3. Esta Magistrada verificou pelo Sistema SISBAJUD que houve bloqueio em valor ínfimo, razão pela qual, procedi, nesta data, ao desbloqueio, conforme comprovante anexo. 4. Verificou no Sistema INFOJUD, da Receita Federal, a existência de declarações do Imposto de Renda em nome do executado, referente aos exercícios de 2024 e 2025. Nos termos do artigo 1263 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), serão juntada aos autos e após o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. 5. Verificou pelo Sistema RENAJUD a existência de veículos em nome da parte executada, conforme comprovante que segue. 6. Pelo Sistema ARISP foi protocolado pedido de informações, que serão fornecidas no prazo de cinco dias. 7. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Int. Dilig. Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 554/555 (Petição da parte exequente): Requer, pelo sistema SISBAJUD, a realização de penhora on line na(s) conta(s) da parte executada; pesquisas nos Sistemas RENAJUD e ARISP (Registro de Imóveis), com relação à veículos e imóveis e, pelo Sistema INFOJUD pesquisas com relação às últimas declarações do Imposto de Renda da parte executada. 2. DEFIRO. 3. Esta Magistrada verificou pelo Sistema SISBAJUD que houve bloqueio em valor ínfimo, razão pela qual, procedi, nesta data, ao desbloqueio, conforme comprovante anexo. 4. Verificou no Sistema INFOJUD, da Receita Federal, a existência de declarações do Imposto de Renda em nome do executado, referente aos exercícios de 2024 e 2025. Nos termos do artigo 1263 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), serão juntada aos autos e após o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. 5. Verificou pelo Sistema RENAJUD a existência de veículos em nome da parte executada, conforme comprovante que segue. 6. Pelo Sistema ARISP foi protocolado pedido de informações, que serão fornecidas no prazo de cinco dias. 7. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Int. Dilig. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado Carlos Roberto Viana, requerendo a liberação da penhora de rosto realizada nos autos do processo nº 1000810-67.2021.8.26.0439, no valor de R$ 19.834,40, sob o argumento de que tal quantia seria impenhorável por se tratar de valores depositados em caderneta de poupança, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O exequente apresentou impugnação sustentando que a penhora de rosto não atinge economias de poupança, mas sim futuro, incerto e eventual crédito decorrente de ação monitória em curso, sem sentença definitiva. É o relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento. Primeiramente, conforme bem esclarecido pelo exequente, o processo nº 1000810-67.2021.8.26.0439 refere-se a ação monitória de cobrança de cheque no valor de R$ 10.000,00. Aliás, tal demanda foi julgada improcedente, sem que haja, até o presente momento, o trânsito em julgado. A penhora de rosto realizada não incide sobre valores já depositados em caderneta de poupança, mas sim sobre eventual e futuro crédito que o executado possa vir a receber caso seja apresentado eventual recurso e venha a ser julgada procedente a ação monitória em seu favor. Nesse sentido, não se aplica a proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que resguarda da penhora "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", uma vez que não se trata de quantia já depositada, mas de expectativa de direito ainda não consolidada. Ademais, o eventual crédito objeto da penhora de rosto possui natureza análoga ao débito executado nestes autos, ambos decorrentes de descumprimento contratual, o que reforça a legitimidade da constrição. A impenhorabilidade deve ser interpretada restritivamente, não podendo ser estendida a situações não expressamente previstas em lei, sob pena de prejudicar a efetividade da execução e a satisfação do crédito do exequente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação da penhora de rosto, mantendo-se a constrição realizada. Prossiga-se na execução nos termos da decisão de fls. 556. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado Carlos Roberto Viana, requerendo a liberação da penhora de rosto realizada nos autos do processo nº 1000810-67.2021.8.26.0439, no valor de R$ 19.834,40, sob o argumento de que tal quantia seria impenhorável por se tratar de valores depositados em caderneta de poupança, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O exequente apresentou impugnação sustentando que a penhora de rosto não atinge economias de poupança, mas sim futuro, incerto e eventual crédito decorrente de ação monitória em curso, sem sentença definitiva. É o relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento. Primeiramente, conforme bem esclarecido pelo exequente, o processo nº 1000810-67.2021.8.26.0439 refere-se a ação monitória de cobrança de cheque no valor de R$ 10.000,00. Aliás, tal demanda foi julgada improcedente, sem que haja, até o presente momento, o trânsito em julgado. A penhora de rosto realizada não incide sobre valores já depositados em caderneta de poupança, mas sim sobre eventual e futuro crédito que o executado possa vir a receber caso seja apresentado eventual recurso e venha a ser julgada procedente a ação monitória em seu favor. Nesse sentido, não se aplica a proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que resguarda da penhora "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", uma vez que não se trata de quantia já depositada, mas de expectativa de direito ainda não consolidada. Ademais, o eventual crédito objeto da penhora de rosto possui natureza análoga ao débito executado nestes autos, ambos decorrentes de descumprimento contratual, o que reforça a legitimidade da constrição. A impenhorabilidade deve ser interpretada restritivamente, não podendo ser estendida a situações não expressamente previstas em lei, sob pena de prejudicar a efetividade da execução e a satisfação do crédito do exequente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação da penhora de rosto, mantendo-se a constrição realizada. Prossiga-se na execução nos termos da decisão de fls. 556. Intimem-se. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.25.70010698-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 10:25 |
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista a petição de fls.563/567, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. 2. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão. Int. Dilig Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 11/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Tendo em vista a petição de fls.563/567, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. 2. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão. Int. Dilig |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.25.70009062-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 10/04/2025 17:09 |
| 27/03/2025 |
Documento Juntado
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| 22/03/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 22/03/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2025 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 554-555: Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos dos processos nº 1000979-20.2022.8.26.0439 e 1000810-67.2021.8.26.0439, em trâmite perante deste Juízo, até o limite do valor atualizado da execução. A constrição recairá sobre eventuais créditos que o executado venha a ter direito naqueles autos, nos termos do art. 860 do CPC. Providencie-se o necessário. II) Defiro, ademais, as pesquisas de bens do executado via sistema RENAJUD, bem como a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em montante suficiente à garantia integral do débito exequendo. Providencie-se. III) Indefiro, por ora, a designação de hasta pública do imóvel penhorado. Tal pedido poderá ser reapreciado após o resultado das diligências acima deferidas, casos estas se mostrem infrutíferas ou insuficientes para a satisfação integral do crédito. Int. Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPBE.24.70036795-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/12/2024 13:50 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista a certidão de fl.550, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. Int. Dilig Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Tendo em vista a certidão de fl.550, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. Int. Dilig |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se o presente feito de execução de título extrajudicial interposto por José Roberto Colombo em face de Carlos Roberto Viana. Laudo pericial acostado às fls. 507/529. Apenas a parte exequente se manifestou concordando com o laudo pericial (fls. 543/544). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O laudo pericial está correto, vez que respeitou as determinações do judiciais, não havendo se falar em qualquer equívoco ou utilização de parâmetro incorreto. Ademais, a parte exequente concordou com o laudo apresentado (fls. 543/544) e o executado não se manifestou. Assim, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos às fls. 528, para reconhecer o valor de R$ 99.949,31 (noventa e nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), atualizado até janeiro de 2024, em favor da parte exequente. Intime-se o executado para depositar o valor em favor da exequente. Sem prejuízo, defiro a tramitação de prioridade do feito. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 30/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se o presente feito de execução de título extrajudicial interposto por José Roberto Colombo em face de Carlos Roberto Viana. Laudo pericial acostado às fls. 507/529. Apenas a parte exequente se manifestou concordando com o laudo pericial (fls. 543/544). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O laudo pericial está correto, vez que respeitou as determinações do judiciais, não havendo se falar em qualquer equívoco ou utilização de parâmetro incorreto. Ademais, a parte exequente concordou com o laudo apresentado (fls. 543/544) e o executado não se manifestou. Assim, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos às fls. 528, para reconhecer o valor de R$ 99.949,31 (noventa e nove mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), atualizado até janeiro de 2024, em favor da parte exequente. Intime-se o executado para depositar o valor em favor da exequente. Sem prejuízo, defiro a tramitação de prioridade do feito. Intimem-se. |
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.24.70024989-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2024 10:03 |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPBE.24.70006763-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/03/2024 14:37 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.507/529 (Laudo Pericial): Ciente. 2. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial. Int. Dilig Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2024 Teor do ato: Vistos. 1. DEFIRO o que postulado pelo Sr. Perito Judicial às fls.533/534, expedindo-se o necessário. 2. Após, aguarde-se o decurso do prazo fixado à fl.536. Int. Dilig Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 15/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. DEFIRO o que postulado pelo Sr. Perito Judicial às fls.533/534, expedindo-se o necessário. 2. Após, aguarde-se o decurso do prazo fixado à fl.536. Int. Dilig |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls.507/529 (Laudo Pericial): Ciente. 2. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial. Int. Dilig |
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.24.70003920-5 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 09/02/2024 12:58 |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.24.70003863-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 08/02/2024 23:56 |
| 08/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.499/501 (Petição do Sr. Perito Judicial postulando o levantamento de 50% dos honorários periciais): Ciente. 2. DEFIRO o que postulado pelo Sr. Perito Judicial, expedindo-se o competente MLE referente a 50% dos honorários periciais depositados nos autos. 3. Após, aguarde-se a realização da perícia. Int. Dilig Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 21/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls.499/501 (Petição do Sr. Perito Judicial postulando o levantamento de 50% dos honorários periciais): Ciente. 2. DEFIRO o que postulado pelo Sr. Perito Judicial, expedindo-se o competente MLE referente a 50% dos honorários periciais depositados nos autos. 3. Após, aguarde-se a realização da perícia. Int. Dilig |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.23.70038104-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/12/2023 11:47 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito Judicial para dar início aos trabalhos. Int. Dilig Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 12/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Tendo em vista o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito Judicial para dar início aos trabalhos. Int. Dilig |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.23.70037614-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 18:04 |
| 16/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2023 Teor do ato: Vistos. Diversamente do alegado pelo Executado em fls. 480/482, não houve parcelamento/fracionamento do valor dos honorários periciais, e sim o levantamento de 50% na forma do art. 465, § 4º, do CPC. Ademais, na forma do art. 465, § 3º c/c art. 95 ambos do CPC, a remuneração do Perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Por esta razão, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de fls. 480/482. Pela derradeira vez, INTIME-SE o Executado, por seu Advogado, para complementar os honorários periciais, depositando-os em sua integralidade, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da referida prova. O pleito de fls. 487/488 relativo ao Leilão será apreciado após a perícia contábil, se houver. Int. Dil. Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 14/11/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Diversamente do alegado pelo Executado em fls. 480/482, não houve parcelamento/fracionamento do valor dos honorários periciais, e sim o levantamento de 50% na forma do art. 465, § 4º, do CPC. Ademais, na forma do art. 465, § 3º c/c art. 95 ambos do CPC, a remuneração do Perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Por esta razão, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de fls. 480/482. Pela derradeira vez, INTIME-SE o Executado, por seu Advogado, para complementar os honorários periciais, depositando-os em sua integralidade, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da referida prova. O pleito de fls. 487/488 relativo ao Leilão será apreciado após a perícia contábil, se houver. Int. Dil. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPBE.23.70026459-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/08/2023 09:25 |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. 2. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 07/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. 2. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPBE.23.70016753-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/06/2023 18:07 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fl.474 (Petição da parte executada juntando aos autos o comprovante do recolhimento de parte dos honorários periciais): Ciente. 2. Intime-se a parte executada para que recolha o valor integral dos honorários periciais (fls.462/463), no prazo de 05 dias, nos termos do despacho de fl.471, observada a decisão de fls.454/455. Int. Dilig Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 29/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fl.474 (Petição da parte executada juntando aos autos o comprovante do recolhimento de parte dos honorários periciais): Ciente. 2. Intime-se a parte executada para que recolha o valor integral dos honorários periciais (fls.462/463), no prazo de 05 dias, nos termos do despacho de fl.471, observada a decisão de fls.454/455. Int. Dilig |
| 26/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.23.70015373-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2023 17:56 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2023 Teor do ato: Mantenho o valor estipulado a título de honorários eis que está em acordo com outras estimativas em processos semelhantes. Assim, concedo o prazo adicional de cinco dias para que o devedor recolha o valor estimado pelo perito sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 15/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Mantenho o valor estipulado a título de honorários eis que está em acordo com outras estimativas em processos semelhantes. Assim, concedo o prazo adicional de cinco dias para que o devedor recolha o valor estimado pelo perito sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.23.70011889-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2023 17:10 |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.462/463 (Petição do Sr. Perito Judicial apresentando a estimativa de seus honorários): Ciente. 2. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, sobre a estimativa apresentada pelo Sr. Perito Judicial. Int. Dilig Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 18/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls.462/463 (Petição do Sr. Perito Judicial apresentando a estimativa de seus honorários): Ciente. 2. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, sobre a estimativa apresentada pelo Sr. Perito Judicial. Int. Dilig |
| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.23.70010588-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 17/04/2023 12:39 |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.23.70010151-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2023 14:27 |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de execução por título extrajudicial proposta por JOSÉ ROBERTO COLOMBO E OUTRO em face de CARLOS ROBERTO VIANA. O executado fora citado às fls. 42, mas não apresentou embargos (fl. 43). 2. Anoto que a última diligência foi a anotação da penhora via ARISP (FL.413). 3. Às fls. 418/419 o exequente promoveu a atualização do valor do débito e juntou planilha (fls. 418/419) e posteriormente promoveu a retificação dessa atualização (fls. 426/427). Intimado, o executado manifestou-se às fls. 439/446 alegando excesso de execução e impugnou genericamente o valor do cálculo apresentado, juntando o cálculo de fl. 447, bem como afirmou que os valores dos bens seriam superiores ao valor cobrado. 4. Primeiramente, quanto ao valor cobrado, temos que, havendo divergência, cabe ao devedor arcar com os custos da perícia contábil, notadamente, porque extinta a contadoria judicial. 5. Assim, nomeio o contador Eduardo da Costa Pinto para atuar como perito contábil, devendo intima-lo para estimar honorários. Com a vinda da estimativa, intime-se o executado para recolher o valor no prazo de 15 dias. 6. Em segundo lugar, temos que a penhora dos dois bens imóveis apenas atinge a meação do executado, ressalvado a quota de sua esposa, o que reduz em 50% o valor da avaliação. 7. Assim, atendendo ao pedido da parte exequente às fls. 451/453, mantenho a penhora do imóvel de matrícula nº 27.721 e levanto a penhora do imóvel do imóvel nº 27.726. 8.Retifique-se o termo de penhora e registre-se via ARISP 9. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 10/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de execução por título extrajudicial proposta por JOSÉ ROBERTO COLOMBO E OUTRO em face de CARLOS ROBERTO VIANA. O executado fora citado às fls. 42, mas não apresentou embargos (fl. 43). 2. Anoto que a última diligência foi a anotação da penhora via ARISP (FL.413). 3. Às fls. 418/419 o exequente promoveu a atualização do valor do débito e juntou planilha (fls. 418/419) e posteriormente promoveu a retificação dessa atualização (fls. 426/427). Intimado, o executado manifestou-se às fls. 439/446 alegando excesso de execução e impugnou genericamente o valor do cálculo apresentado, juntando o cálculo de fl. 447, bem como afirmou que os valores dos bens seriam superiores ao valor cobrado. 4. Primeiramente, quanto ao valor cobrado, temos que, havendo divergência, cabe ao devedor arcar com os custos da perícia contábil, notadamente, porque extinta a contadoria judicial. 5. Assim, nomeio o contador Eduardo da Costa Pinto para atuar como perito contábil, devendo intima-lo para estimar honorários. Com a vinda da estimativa, intime-se o executado para recolher o valor no prazo de 15 dias. 6. Em segundo lugar, temos que a penhora dos dois bens imóveis apenas atinge a meação do executado, ressalvado a quota de sua esposa, o que reduz em 50% o valor da avaliação. 7. Assim, atendendo ao pedido da parte exequente às fls. 451/453, mantenho a penhora do imóvel de matrícula nº 27.721 e levanto a penhora do imóvel do imóvel nº 27.726. 8.Retifique-se o termo de penhora e registre-se via ARISP 9. Intime-se. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.23.70009006-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2023 09:44 |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. Int. Dilig Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 27/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. Int. Dilig |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.23.70008280-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2023 14:08 |
| 23/03/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 02/03/2023 |
Documento Juntado
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| 02/03/2023 |
Documento Juntado
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| 02/03/2023 |
Documento Juntado
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| 01/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.23.70005551-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2023 17:29 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Providencie a parte exequente o pagamento do boleto ARISP de fl.417. Int. Dilig Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 27/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Providencie a parte exequente o pagamento do boleto ARISP de fl.417. Int. Dilig |
| 23/02/2023 |
Pedido de Atualização da Dívida Juntado
Nº Protocolo: WPBE.23.70005019-4 Tipo da Petição: Pedido de Atualização da Dívida - Gestão - DEPRE Data: 23/02/2023 14:53 |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2023 |
Documento Juntado
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| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 409/412 (Certidão cartorária juntando comprovante de protocolo pelo Sistema ARISP): Ciente Aguarde-se a efetivação do registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis. Int. Dilig. Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 13/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 409/412 (Certidão cartorária juntando comprovante de protocolo pelo Sistema ARISP): Ciente Aguarde-se a efetivação do registro da penhora no Cartório de Registro de Imóveis. Int. Dilig. |
| 13/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2023 |
Documento Juntado
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| 27/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/01/2023 |
Mandado Juntado
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| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se mandado de avaliação, conforme já determinado à fl.398. 2. Após, tornem conclusos os autos para averbação da penhora pelo sistema ARISP. Int. Dilig Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 30/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Expeça-se mandado de avaliação, conforme já determinado à fl.398. 2. Após, tornem conclusos os autos para averbação da penhora pelo sistema ARISP. Int. Dilig |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.22.70037715-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 14:42 |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2022 Teor do ato: Vistos, Fls. 387/388: Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nºs 27.721 e 27.726 do Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto em nome do executado. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado e sua esposa, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Expeça-se mandado de avaliação dos imóveis, intimando-se o executado com relação à avaliação. Int. Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 25/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Fls. 387/388: Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nºs 27.721 e 27.726 do Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto em nome do executado. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado e sua esposa, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Expeça-se mandado de avaliação dos imóveis, intimando-se o executado com relação à avaliação. Int. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.22.70026600-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 10:50 |
| 04/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.387/388 (Petição da parte exequente, postulando penhora on-line): Ciente. 2. DEFIRO. 3. Deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4. Após, tornem conclusos os autos. Int. Dilig Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 03/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls.387/388 (Petição da parte exequente, postulando penhora on-line): Ciente. 2. DEFIRO. 3. Deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4. Após, tornem conclusos os autos. Int. Dilig |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.326/330, 337/339, 357/361, 368/371, 379/380 e 382 (V. Acórdãos do E. Tribunal de Justiça e certidão de trânsito em julgado): Ciente. 2. Tendo em vista os V. Acórdãos acima mencionados, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. Int. Dilig Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 30/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls.326/330, 337/339, 357/361, 368/371, 379/380 e 382 (V. Acórdãos do E. Tribunal de Justiça e certidão de trânsito em julgado): Ciente. 2. Tendo em vista os V. Acórdãos acima mencionados, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. Int. Dilig |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 29/06/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 288/289 (Petição da parte exequente): Requer a inclusão do nome do executado no SERASAJUD; penhora sobre os imóveis e no veículo placas OON7A59 e no veículo Cruze, mencionado na declaração de bens do exercício de 2020. 2. INDEFIRO, por ora. 3. Já houve a inclusão do nome do executado no Sistema SERASAJUD (fls. 92). 4. A decisão que determinou a penhora sobre os imóveis do executado foi objeto de agravo de instrumento, não havendo notícia da ocorrência do transito em julgado. 5. Consultando o Sistema RENAJUD, verificou-se que o veículo placas OON7A59 encontra-se em nome de terceiros e o veículo Cruze não encontra-se em nome do executado, conforme comprovantes que seguem. 6. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias o julgamento do agravo de instrumento. Int. Dilig. Advogados(s): Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 21/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/06/2022 |
Documento Juntado
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| 21/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 288/289 (Petição da parte exequente): Requer a inclusão do nome do executado no SERASAJUD; penhora sobre os imóveis e no veículo placas OON7A59 e no veículo Cruze, mencionado na declaração de bens do exercício de 2020. 2. INDEFIRO, por ora. 3. Já houve a inclusão do nome do executado no Sistema SERASAJUD (fls. 92). 4. A decisão que determinou a penhora sobre os imóveis do executado foi objeto de agravo de instrumento, não havendo notícia da ocorrência do transito em julgado. 5. Consultando o Sistema RENAJUD, verificou-se que o veículo placas OON7A59 encontra-se em nome de terceiros e o veículo Cruze não encontra-se em nome do executado, conforme comprovantes que seguem. 6. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias o julgamento do agravo de instrumento. Int. Dilig. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 24/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 264 (Petição da parte autora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2. Cumprido o disposto no art. 1.018, caput, do NCPC (fls. 265/284), MANTENHO a decisão agravada, pois os argumentos apresentados pela parte recorrente não são bastantes em si a alterar o posicionamento ali externado. 3. Aguarde-se, ad cautelam, por 30 (trinta) dias, comunicação oficial da concessão, ou não, de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem; decorrido o prazo, extraia-se pesquisa junto ao site do nosso E. Tribunal de Justiça, anexando-a aos autos. Reitere-a, se necessária. 4. Concedido o efeito supramencionado, aguarde-se o julgamento (arts. 1.019, I, e 1.020 do NCPC). 5. Não concedido, manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte autora, cumprindo-se, se for o caso, o disposto no art. 485, § 1º, do NCPC. Int. Dilig. Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 24/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 264 (Petição da parte autora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2. Cumprido o disposto no art. 1.018, caput, do NCPC (fls. 265/284), MANTENHO a decisão agravada, pois os argumentos apresentados pela parte recorrente não são bastantes em si a alterar o posicionamento ali externado. 3. Aguarde-se, ad cautelam, por 30 (trinta) dias, comunicação oficial da concessão, ou não, de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem; decorrido o prazo, extraia-se pesquisa junto ao site do nosso E. Tribunal de Justiça, anexando-a aos autos. Reitere-a, se necessária. 4. Concedido o efeito supramencionado, aguarde-se o julgamento (arts. 1.019, I, e 1.020 do NCPC). 5. Não concedido, manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte autora, cumprindo-se, se for o caso, o disposto no art. 485, § 1º, do NCPC. Int. Dilig. |
| 24/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.22.70001319-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2022 17:35 |
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1465/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 26/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1465/2021 Teor do ato: Vistos. Após realização de pesquisa ARISP, o exequente requereu a penhora dos bens imóveis registrados sob as matrículas 27.721 e 27.726. O executado apresentou manifestação (fls. 189/198) afirmando que os referidos bens seriam de família e portanto impenhoráveis. Afirma que o imóvel está dividido em duas matrículas mas é um único bem. O exequente afirmou que havendo duas matrículas são imóveis diversos, conforme argumenta às fls. 213/215 afirmando que esses bens não são residenciais. Ademais, aponta que o endereço residencial apontado pelo executado na declaração do IRPF 2020 não é nenhum dos dois imóveis. Como se sabe, o bem de família é o imóvel único do devedor que lhe serve como moradia. Havendo mais de um imóvel e não demonstrando o efetivo uso dele para sua moradia, não há como reconhecer a impenhorabilidade. Merece acolhida a manifestação do exequente. O executado não trouxe aos autos prova do seu atual endereço em qualquer dos dois imóveis. Ademais a leitura das matrículas não permite a conclusão de que ambos os imóveis são indivisíveis. Assim, devem ser submetidos à penhora. Defiro a penhora dos imóveis sob as matrículas 27.721 e 27.726 em nome do executado via ARISP. Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 25/11/2021 |
Decisão
Vistos. Após realização de pesquisa ARISP, o exequente requereu a penhora dos bens imóveis registrados sob as matrículas 27.721 e 27.726. O executado apresentou manifestação (fls. 189/198) afirmando que os referidos bens seriam de família e portanto impenhoráveis. Afirma que o imóvel está dividido em duas matrículas mas é um único bem. O exequente afirmou que havendo duas matrículas são imóveis diversos, conforme argumenta às fls. 213/215 afirmando que esses bens não são residenciais. Ademais, aponta que o endereço residencial apontado pelo executado na declaração do IRPF 2020 não é nenhum dos dois imóveis. Como se sabe, o bem de família é o imóvel único do devedor que lhe serve como moradia. Havendo mais de um imóvel e não demonstrando o efetivo uso dele para sua moradia, não há como reconhecer a impenhorabilidade. Merece acolhida a manifestação do exequente. O executado não trouxe aos autos prova do seu atual endereço em qualquer dos dois imóveis. Ademais a leitura das matrículas não permite a conclusão de que ambos os imóveis são indivisíveis. Assim, devem ser submetidos à penhora. Defiro a penhora dos imóveis sob as matrículas 27.721 e 27.726 em nome do executado via ARISP. |
| 25/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.21.70033105-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2021 16:21 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1442/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1442/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 189/206 (Petição da parte executada): Incidente de impenhorabilidade do bem de família com pedido de tutela de urgência. 2. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 48 horas. 3. Após, tornem os autos conclusos. Int. Dilig. Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP), Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB 387062/SP), Mayara Custodio Oliveira (OAB 424629/SP), Mariane da Costa Lima (OAB 424614/SP), Gabriel Antônio Dóro (OAB 456639/SP) |
| 19/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Fls. 189/206 (Petição da parte executada): Incidente de impenhorabilidade do bem de família com pedido de tutela de urgência. 2. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 48 horas. 3. Após, tornem os autos conclusos. Int. Dilig. |
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.21.70032598-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2021 16:59 |
| 27/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR364195055TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Carlos Roberto Viana Diligência : 22/10/2021 |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2021 |
Documento Juntado
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| 09/10/2021 |
Documento Juntado
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| 09/10/2021 |
Documento Juntado
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| 09/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1262/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 Página: 2949/2951 |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1262/2021 Teor do ato: Vistos. 1. A parte exequente, devidamente intimada pelo DOE, até a presente data não se manifestou nos autos. 2. Dessa forma, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que supra a falta no prazo de 05 dias. 3. Decorrido o prazo acima, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Dilig Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP) |
| 06/10/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 05/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. A parte exequente, devidamente intimada pelo DOE, até a presente data não se manifestou nos autos. 2. Dessa forma, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que supra a falta no prazo de 05 dias. 3. Decorrido o prazo acima, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Dilig |
| 05/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.21.70028345-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2021 16:49 |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1189/2021 Data da Disponibilização: 23/09/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3367 Página: 2517/2520 |
| 21/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1189/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.159/161 (Petição da parte exequente, postulando penhora on-line): Ciente. 2. DEFIRO. 3. Deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4. Após, tornem conclusos os autos. Int. Dilig Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP) |
| 21/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls.159/161 (Petição da parte exequente, postulando penhora on-line): Ciente. 2. DEFIRO. 3. Deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4. Após, tornem conclusos os autos. Int. Dilig |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1096/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 Página: 2857/2860 |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1096/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 102/104 (Petição da parte exequente): Requer, pelo sistema INFOJUD pesquisas com relação às últimas declarações do Imposto de Renda da parte executada, bem como pesquisa pelo Sistema ARISP e bloqueio dos veículos, pelo Sistema RENAJUD. 2. DEFIRO. 3. Esta Magistrada verificou pelo Sistema INFOJUD, da Receita Federal, a existência de declaração do Imposto de Renda em nome do executado referente ao exercício de 2020, inexistinto com relação ao exercício de 2021. Nos termos do artigo 1263 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), serão juntada aos autos e após o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. 4. Pelo Sistemas RENAJUD foi efetuado o bloqueio da transferência dos veículos em nome do executado, não sendo possível o bloqueio do trator, por falta de registro no Detran, conforme comprovantes que seguem. 5. Pelo Sistema ARISP foi protocolado pedido de informações, que serão fornecidas no prazo de cinco dias. 6. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Int. Dilig. Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP) |
| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Fls. 102/104 (Petição da parte exequente): Requer, pelo sistema INFOJUD pesquisas com relação às últimas declarações do Imposto de Renda da parte executada, bem como pesquisa pelo Sistema ARISP e bloqueio dos veículos, pelo Sistema RENAJUD. 2. DEFIRO. 3. Esta Magistrada verificou pelo Sistema INFOJUD, da Receita Federal, a existência de declaração do Imposto de Renda em nome do executado referente ao exercício de 2020, inexistinto com relação ao exercício de 2021. Nos termos do artigo 1263 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), serão juntada aos autos e após o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. 4. Pelo Sistemas RENAJUD foi efetuado o bloqueio da transferência dos veículos em nome do executado, não sendo possível o bloqueio do trator, por falta de registro no Detran, conforme comprovantes que seguem. 5. Pelo Sistema ARISP foi protocolado pedido de informações, que serão fornecidas no prazo de cinco dias. 6. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Int. Dilig. |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.21.70017916-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2021 14:09 |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0689/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 3074/3079 |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora a recolher as custas para a realização das pesquisas requeridas às fls. 102/104, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP) |
| 07/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se a parte autora a recolher as custas para a realização das pesquisas requeridas às fls. 102/104, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. |
| 06/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0663/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 2895/2899 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2021 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de fls. 102/104 e 121/122, pois as custas serão adiantadas pela parte autora, desde o início até a sentença final, ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art. 82, do Código de Processo Civil). Ao final, a parte exequente incluirá tais despesas no cálculo do débito a ser recebido da parte executada. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP) |
| 28/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Indefiro o pedido de fls. 102/104 e 121/122, pois as custas serão adiantadas pela parte autora, desde o início até a sentença final, ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art. 82, do Código de Processo Civil). Ao final, a parte exequente incluirá tais despesas no cálculo do débito a ser recebido da parte executada. Intimem-se. |
| 27/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.21.70014555-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2021 16:39 |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 3145/3154 |
| 05/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.102/104 (Petição da parte exequente postulando a gratuidade jurisdicional, penhora, bloqueio de veículos...): Ciente. 2. A assistência judiciária constitui a primeira das ondas renovatórias: os primeiros esforços importantes para incrementar o acesso à justiça nos países ocidentais concentraram-se, muito adequadamente, em proporcionar serviços jurídicos para os pobres (Mauro Cappeletti, Bryant Garth; Acesso à Justiça, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, páginas 31/32). A respeito da gratuidade jurisdicional, esclareço, primeiramente, que a Constituição Federal garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Por sua vez, ao artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção é meramente relativa. Assim, conjugando ambas as disposições, conclui-se que "o exame dos pressupostos autorizantes dagratuidaderecomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da parte interessada, situação que torna indispensável a exibição de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada que, a um só tempo, evita abusos (cada vez mais comuns) e prestigia os verdadeiramente necessitados" (Agravo de Instrumento nº 2202892-39.2015.8.26.0000, Relator(a): Renato Sartorelli;Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 08/10/2015;Data de registro: 10/10/2015). Consoante lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo 'pobreza', deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante; RT; 8ª Ed., p. 1582). Franqueia-se ao julgador analisar a viabilidade da concessão da gratuidade judiciária, com o exame de outros documentos acostados aos autos, além da declaração de hipossuficiência, e negar esse benefício quando concluir pela normal possibilidade do interessado em arcar com as despesas processuais. O magistrado, como condição para dispor de recursos do Estado, deve estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vale dizer, que se encontra a requerente em estado de pobreza tal que a impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, o processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia de sonhadores visionários a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão, e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, tem também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos estando tipificados em normas estritas (Instituições de Direito Processual Civil II, 7ª edição, São Paulo, Malheiros, 2017, página 742). Assim, em respeito ao comando constitucional, DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove que seus recursos são insuficientes para pagar as custas processuais (a Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense) e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento pessoal e familiar, apresentando a última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, ou apresente declaração, de próprio punho, de que está isenta da apresentação de declaração de imposto de renda pessoa física. 3. Após, tornem conclusos os autos para futuras deliberações. Int. Dilig Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP) |
| 05/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls.102/104 (Petição da parte exequente postulando a gratuidade jurisdicional, penhora, bloqueio de veículos...): Ciente. 2. A assistência judiciária constitui a primeira das ondas renovatórias: os primeiros esforços importantes para incrementar o acesso à justiça nos países ocidentais concentraram-se, muito adequadamente, em proporcionar serviços jurídicos para os pobres (Mauro Cappeletti, Bryant Garth; Acesso à Justiça, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, páginas 31/32). A respeito da gratuidade jurisdicional, esclareço, primeiramente, que a Constituição Federal garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Por sua vez, ao artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção é meramente relativa. Assim, conjugando ambas as disposições, conclui-se que "o exame dos pressupostos autorizantes dagratuidaderecomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da parte interessada, situação que torna indispensável a exibição de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada que, a um só tempo, evita abusos (cada vez mais comuns) e prestigia os verdadeiramente necessitados" (Agravo de Instrumento nº 2202892-39.2015.8.26.0000, Relator(a): Renato Sartorelli;Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 08/10/2015;Data de registro: 10/10/2015). Consoante lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo 'pobreza', deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante; RT; 8ª Ed., p. 1582). Franqueia-se ao julgador analisar a viabilidade da concessão da gratuidade judiciária, com o exame de outros documentos acostados aos autos, além da declaração de hipossuficiência, e negar esse benefício quando concluir pela normal possibilidade do interessado em arcar com as despesas processuais. O magistrado, como condição para dispor de recursos do Estado, deve estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vale dizer, que se encontra a requerente em estado de pobreza tal que a impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, o processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia de sonhadores visionários a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão, e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, tem também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos estando tipificados em normas estritas (Instituições de Direito Processual Civil II, 7ª edição, São Paulo, Malheiros, 2017, página 742). Assim, em respeito ao comando constitucional, DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove que seus recursos são insuficientes para pagar as custas processuais (a Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense) e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento pessoal e familiar, apresentando a última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, ou apresente declaração, de próprio punho, de que está isenta da apresentação de declaração de imposto de renda pessoa física. 3. Após, tornem conclusos os autos para futuras deliberações. Int. Dilig |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 2920/2927 |
| 26/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2021 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intime-se a parte requerida para pagamento das custas processuais, apontadas pela Contadoria Judicial, no prazo legal, sob pena de inscrição da dívida. Nada Mais. Pereira Barreto, 26 de março de 2021. Eu, ___, Rosimari Cristina Soares Alves, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP) |
| 26/03/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Intime-se a parte requerida para pagamento das custas processuais, apontadas pela Contadoria Judicial, no prazo legal, sob pena de inscrição da dívida. Nada Mais. Pereira Barreto, 26 de março de 2021. Eu, ___, Rosimari Cristina Soares Alves, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 18/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 3240 Página: 2818/2827 |
| 18/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 3240 Página: 2818/2827 |
| 16/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 64/66 (Petição da parte exequente): Requer, pelo sistema SISBAJUD, a realização de penhora on line na(s) conta(s) da parte executada; pesquisa no Sistema RENAJUD, com relação à veículos; penhora sobre 25% do salário do executado e a inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes, pelo Sistema SERASAJUD. 2. DEFIRO, parcialmente. 3. Esta Magistrada verificou pelo Sistema SISBAJUD que não houve bloqueio, sequer em valor parcial, conforme comprovante anexo. 4. Verificou no Sistema RENAJUD a existência de dois veículos em nome da parte executada, conforme comprovantes que seguem. 5. Quanto ao pedido de penhora no salário do executado, é cediço que o Código de Processo Civil tem como impenhorável, dentre outros bens, o salário, posto tratar-se de verba destinada ao sustento do trabalhador e de sua família,garantindo-lhes não apenas a sobrevivência mínima, mas também o desfrute de uma vida digna,conforme artigo 833, inciso IV, do estatuto processual em vigor. Assim, adoto a tese da flexibilização da letra fria da norma insculpida no inciso IVdo artigo 649 do Código de Processo Civil, a fim de evitar-se a ameaça à dignidade humana e o direito do trabalhador à proteção salarial. Pelo exposto, indefiro o pedido da parte exequente para a penhora de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário líquido do executado, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que indeferiu pedido formulado pelo exequente, que objetivava a penhora de 30% da remuneração mensal percebida pelo executado Os rendimentos provenientes de salário são totalmente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do novo CPC, dada a sua natureza alimentar, não podendo ser penhorado percentual desta renda Precedentes do STJ e TJ-SP Decisão de indeferimento mantida Recurso improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2195207-39.2019.8.26.000 PEREIRA BARRETO-SP) 6. Providencie a Serventia a inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes, pelo Sistema SERASAJUD. 7. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Int. Dilig. Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP) |
| 16/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2021 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):"Vistos. 1. Fls. 64/66 (Petição da parte exequente): Requer, pelo sistema SISBAJUD, a realização de penhora on line na(s) conta(s) da parte executada; pesquisa no Sistema RENAJUD, com relação à veículos; penhora sobre 25% do salário do executado e a inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes, pelo Sistema SERASAJUD. 2. DEFIRO, parcialmente. 3. Esta Magistrada verificou pelo Sistema SISBAJUD que não houve bloqueio, sequer em valor parcial, conforme comprovante anexo. 4. Verificou no Sistema RENAJUD a existência de dois veículos em nome da parte executada, conforme comprovantes que seguem. 5. Quanto ao pedido de penhora no salário do executado, é cediço que o Código de Processo Civil tem como impenhorável, dentre outros bens, o salário, posto tratar-se de verba destinada ao sustento do trabalhador e de sua família,garantindo-lhes não apenas a sobrevivência mínima, mas também o desfrute de uma vida digna,conforme artigo 833, inciso IV, do estatuto processual em vigor. Assim, adoto a tese da flexibilização da letra fria da norma insculpida no inciso IVdo artigo 649 do Código de Processo Civil, a fim de evitar-se a ameaça à dignidade humana e o direito do trabalhador à proteção salarial. Pelo exposto, indefiro o pedido da parte exequente para a penhora de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário líquido do executado, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que indeferiu pedido formulado pelo exequente, que objetivava a penhora de 30% da remuneração mensal percebida pelo executado Os rendimentos provenientes de salário são totalmente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do novo CPC, dada a sua natureza alimentar, não podendo ser penhorado percentual desta renda Precedentes do STJ e TJ-SP Decisão de indeferimento mantida Recurso improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2195207-39.2019.8.26.000 PEREIRA BARRETO-SP). 6. Providencie a Serventia a inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes, pelo Sistema SERASAJUD. 7. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Int. Dilig. "Nada Mais. Pereira Barreto, 16 de março de 2021. Eu, ___, Rosimari Cristina Soares Alves, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP) |
| 16/03/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):"Vistos. 1. Fls. 64/66 (Petição da parte exequente): Requer, pelo sistema SISBAJUD, a realização de penhora on line na(s) conta(s) da parte executada; pesquisa no Sistema RENAJUD, com relação à veículos; penhora sobre 25% do salário do executado e a inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes, pelo Sistema SERASAJUD. 2. DEFIRO, parcialmente. 3. Esta Magistrada verificou pelo Sistema SISBAJUD que não houve bloqueio, sequer em valor parcial, conforme comprovante anexo. 4. Verificou no Sistema RENAJUD a existência de dois veículos em nome da parte executada, conforme comprovantes que seguem. 5. Quanto ao pedido de penhora no salário do executado, é cediço que o Código de Processo Civil tem como impenhorável, dentre outros bens, o salário, posto tratar-se de verba destinada ao sustento do trabalhador e de sua família,garantindo-lhes não apenas a sobrevivência mínima, mas também o desfrute de uma vida digna,conforme artigo 833, inciso IV, do estatuto processual em vigor. Assim, adoto a tese da flexibilização da letra fria da norma insculpida no inciso IVdo artigo 649 do Código de Processo Civil, a fim de evitar-se a ameaça à dignidade humana e o direito do trabalhador à proteção salarial. Pelo exposto, indefiro o pedido da parte exequente para a penhora de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário líquido do executado, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que indeferiu pedido formulado pelo exequente, que objetivava a penhora de 30% da remuneração mensal percebida pelo executado Os rendimentos provenientes de salário são totalmente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do novo CPC, dada a sua natureza alimentar, não podendo ser penhorado percentual desta renda Precedentes do STJ e TJ-SP Decisão de indeferimento mantida Recurso improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2195207-39.2019.8.26.000 PEREIRA BARRETO-SP). 6. Providencie a Serventia a inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes, pelo Sistema SERASAJUD. 7. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Int. Dilig. "Nada Mais. Pereira Barreto, 16 de março de 2021. Eu, ___, Rosimari Cristina Soares Alves, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 12/03/2021 |
Documento Juntado
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| 12/03/2021 |
Documento Juntado
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| 12/03/2021 |
Documento Juntado
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| 12/03/2021 |
Documento Juntado
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| 12/03/2021 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. 1. Fls. 64/66 (Petição da parte exequente): Requer, pelo sistema SISBAJUD, a realização de penhora on line na(s) conta(s) da parte executada; pesquisa no Sistema RENAJUD, com relação à veículos; penhora sobre 25% do salário do executado e a inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes, pelo Sistema SERASAJUD. 2. DEFIRO, parcialmente. 3. Esta Magistrada verificou pelo Sistema SISBAJUD que não houve bloqueio, sequer em valor parcial, conforme comprovante anexo. 4. Verificou no Sistema RENAJUD a existência de dois veículos em nome da parte executada, conforme comprovantes que seguem. 5. Quanto ao pedido de penhora no salário do executado, é cediço que o Código de Processo Civil tem como impenhorável, dentre outros bens, o salário, posto tratar-se de verba destinada ao sustento do trabalhador e de sua família,garantindo-lhes não apenas a sobrevivência mínima, mas também o desfrute de uma vida digna,conforme artigo 833, inciso IV, do estatuto processual em vigor. Assim, adoto a tese da flexibilização da letra fria da norma insculpida no inciso IVdo artigo 649 do Código de Processo Civil, a fim de evitar-se a ameaça à dignidade humana e o direito do trabalhador à proteção salarial. Pelo exposto, indefiro o pedido da parte exequente para a penhora de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário líquido do executado, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que indeferiu pedido formulado pelo exequente, que objetivava a penhora de 30% da remuneração mensal percebida pelo executado Os rendimentos provenientes de salário são totalmente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do novo CPC, dada a sua natureza alimentar, não podendo ser penhorado percentual desta renda Precedentes do STJ e TJ-SP Decisão de indeferimento mantida Recurso improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2195207-39.2019.8.26.000 PEREIRA BARRETO-SP) 6. Providencie a Serventia a inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes, pelo Sistema SERASAJUD. 7. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Int. Dilig. |
| 15/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR205949999TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Jose Roberto Colombo Diligência : 16/11/2020 |
| 11/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1455/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 2835/2839 |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 09/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1455/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fl.53 (Certidão cartorária de silêncio da parte exequente): Ciente. 2. Tendo em vista a certidão de fl.53, intime-se pessoalmente a parte exequente para que supra a falta, no prazo de 05 dias. 3. Decorrido tal prazo, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Dilig Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP) |
| 09/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fl.53 (Certidão cartorária de silêncio da parte exequente): Ciente. 2. Tendo em vista a certidão de fl.53, intime-se pessoalmente a parte exequente para que supra a falta, no prazo de 05 dias. 3. Decorrido tal prazo, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Dilig |
| 09/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1386/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 3155 Página: 2415/2421 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1386/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.47/49 (Petição da parte exequente, postulando penhora on-line): Ciente. 2. DEFIRO. 3. Contudo, observa-se que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade jurisdicional, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4. Após, tornem conclusos os autos. Int. Dilig Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP) |
| 22/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls.47/49 (Petição da parte exequente, postulando penhora on-line): Ciente. 2. DEFIRO. 3. Contudo, observa-se que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade jurisdicional, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4. Após, tornem conclusos os autos. Int. Dilig |
| 22/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1329/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3145 Página: 2644/2651 |
| 08/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1329/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista a certidão de fl.43, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. Int. Dilig Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP) |
| 05/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Tendo em vista a certidão de fl.43, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. Int. Dilig |
| 05/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1001325-39.2020.8.26.0439 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação |
| 09/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
onde citei o executado, CARLOS ROBERTO VIANA, por todo o teor do r.mandado, que li, e cuja cópia entreguei-lhe, bem como senha de acesso ao processo digital, o qual bem ciente ficou, apondo sua assinatura no anverso dele, que deste fica fazendo parte integrante. Certifico mais que transcorrido o prazo legal, retornei àquele local porém, não encontrei quaisquer bens passíveis de penhora, tendo ele alegado que realmente não os possui. Certifico mais que o executado acrescentou que as máquinas e implementos agrícolas utilizados por ele na lavoura foram todos vendidos. Deixei, portanto, de proceder à penhora e baixo o r.mandado à SADM para as providências que se fizerem necessárias. |
| 09/09/2020 |
Mandado Juntado
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| 09/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0798/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 2652/2654 |
| 25/06/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 439.2020/002943-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/09/2020 Local: Oficial de justiça - Aparecida Teodoso da Conceição |
| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Sandra Aparecida Colombo e outro em face de Carlos Roberto Viana (fls.01/07). 2. Processe-se pelo rito disposto a partir do art. 824 do CPC. 3. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 827, caput, do CPC), podendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos (art. 914, caput, e 915, caput, do CPC). 4. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, nos termos do art. 827, caput, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (dívida), advertida que, no caso de integral pagamento naquele prazo, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 5. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios (10%), poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pela Tabela Prática do nosso E. Tribunal de Justiça, e juros de 1% a.M. (um por cento ao mês). 5.1 O não pagamento de quaisquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta à parte executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do CPC), advertindo, ainda, o executado de que a opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC). 6. Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, proceda de imediato o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, à PENHORA de bens, observados os arts. 835 (ordem preferencial) e, não encontrando a parte devedora, 830, caput, do CPC (arresto executivo), e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade ou, no caso do arresto executivo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto (art. 830, § 1º, do CPC), a parte executada. 7. Com o oferecimento de embargos, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. 8. Após, tornem conclusos os autos para deliberação. Int. Dilig. Advogados(s): Juliana Carla Ribeiro (OAB 357279/SP) |
| 24/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Sandra Aparecida Colombo e outro em face de Carlos Roberto Viana (fls.01/07). 2. Processe-se pelo rito disposto a partir do art. 824 do CPC. 3. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 827, caput, do CPC), podendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos (art. 914, caput, e 915, caput, do CPC). 4. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, nos termos do art. 827, caput, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (dívida), advertida que, no caso de integral pagamento naquele prazo, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 5. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios (10%), poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pela Tabela Prática do nosso E. Tribunal de Justiça, e juros de 1% a.M. (um por cento ao mês). 5.1 O não pagamento de quaisquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta à parte executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do CPC), advertindo, ainda, o executado de que a opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC). 6. Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, proceda de imediato o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, à PENHORA de bens, observados os arts. 835 (ordem preferencial) e, não encontrando a parte devedora, 830, caput, do CPC (arresto executivo), e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade ou, no caso do arresto executivo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto (art. 830, § 1º, do CPC), a parte executada. 7. Com o oferecimento de embargos, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. 8. Após, tornem conclusos os autos para deliberação. Int. Dilig. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.20.70013539-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2020 10:21 |
| 24/06/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/06/2020 |
Petições Diversas |
| 22/10/2020 |
Pedido de Penhora |
| 10/11/2020 |
Pedido de Penhora |
| 12/02/2021 |
Pedido de Penhora |
| 30/03/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/05/2021 |
Petições Diversas |
| 29/06/2021 |
Petições Diversas |
| 20/09/2021 |
Pedido de Penhora |
| 05/10/2021 |
Petições Diversas |
| 14/10/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/11/2021 |
Petições Diversas |
| 23/11/2021 |
Petições Diversas |
| 21/01/2022 |
Petições Diversas |
| 25/03/2022 |
Pedido de Penhora |
| 02/08/2022 |
Pedido de Penhora |
| 22/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/11/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2023 |
Pedido de Atualização da Dívida - Gestão - DEPRE |
| 28/02/2023 |
Petições Diversas |
| 24/03/2023 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Petições Diversas |
| 12/04/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 26/04/2023 |
Petições Diversas |
| 25/05/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 31/08/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Manifestação do Perito |
| 08/02/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 09/02/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 04/03/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/08/2024 |
Petições Diversas |
| 04/12/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/04/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Pedido de Penhora |
| 29/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1001325-39.2020.8.26.0439 | Embargos à Execução | 25/09/2020 | por determinação judicial |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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