| Reqte |
Nadyr Rodrigues Ferreira Ramos
Advogado: Carlos Eduardo Medeiros de Almeida |
| Reqdo |
Espolio de Antonio Mariano
CurEsp: Marcelo Toshiaki Arai Advogado: Marcelo Toshiaki Arai |
| Interesdo. | Cartório de Registro de Imóveis - CRI |
| Confte | Catarina Francisco dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 439.2026/004360-1 Situação: Aguardando Cumprimento em 31/07/2026 Local: Oficial de justiça - David Dias da Silva |
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 28/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fl.418 (Certidão cartorária): Ciente. 2. Intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a falta em 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo acima, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Dilig Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP), Marcelo Toshiaki Arai (OAB 15998/MS), Marcelo Toshiaki Arai (OAB 374680/SP) |
| 28/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fl.418 (Certidão cartorária): Ciente. 2. Intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a falta em 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo acima, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Dilig |
| 28/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.26.70015029-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2026 14:42 |
| 29/07/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 439.2026/004360-1 Situação: Aguardando Cumprimento em 31/07/2026 Local: Oficial de justiça - David Dias da Silva |
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 28/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fl.418 (Certidão cartorária): Ciente. 2. Intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a falta em 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo acima, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Dilig Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP), Marcelo Toshiaki Arai (OAB 15998/MS), Marcelo Toshiaki Arai (OAB 374680/SP) |
| 28/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fl.418 (Certidão cartorária): Ciente. 2. Intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a falta em 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo acima, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Dilig |
| 28/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.26.70015029-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2026 14:42 |
| 27/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Analisando o PROCESSO, reputo preenchidas as condições da demanda, bem como observados os pressupostos processuais, razão pela qual, não se verificando a existência de irregularidade ou nulidade a serem sanadas e tampouco preliminar a ser enfrentada, o declaro SANEADO. 2. Pois bem, da lide extraio os seguintes pontos controvertidos a serem esclarecidos e demonstrados: (I) os autores exercem posse sobre o imóvel em questão?; em caso positivo, (II) como se deu a aquisição (ou seja, a que título)?; (III) por quanto tempo?; (IV) houve, em algum momento, interrupção da posse ou oposição por alguém?; (V) os autores moram habitualmente no imóvel ou, posto não more, realizou nele obras ou serviços de caráter produtivo?. 3. Determino, nesse sentido, a produção das provas documentais, devendo o autor, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de (a) declarações, com reconhecimento de firma, de pessoas idôneas que não ostentem maus antecedentes - que esclareçam aqueles pontos controvertidos, bem assim de (b) atualizada certidão negativa de débitos municipais. 4. Deixo de designar, consigno, audiência de instrução e julgamento. 5. No mesmo, prazo deverá o advogado da parte autora declarar se foram citados todos os titulares do domínio, confrontantes/confinantes, e incertos e não sabidos por edital, bem como intimadas as Fazendas (União, Estado e Município), com a indicação das folhas, para posterior conferência por este juízo, em respeito aos princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da cooperação (artigo 6º, do NCPC). Nesse sentido, o decidido em sede de agravo de instrumento 2120517-15.2014.8.26.0000 pelo Desembargador Relator Mauro Conti Machado. 6. Observe que para ser considerada válida a citação deve ser pessoal, ou seja, aquele que recebeu a citação deve ser a pessoa natural indicada, ou no caso de pessoa jurídica, qualquer preposto ou representante. 7. Na ausência, promova essas citações e intimações, inclusive com o recolhimento do valor das diligências/despesas postais, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 8. As citações do(s) réu(s) e confrontantes faltantes poderá ser substituída por declaração, com firma reconhecida em data atualizada, de que não tem interesse no feito. Caso se trate de unidade em condomínio edilício, desnecessária a citação dos confinantes nos termos do artigo 246, §3º do NCPC. 9. Os citandos faltantes também poderão comparecer neste cartório judicial e se dar por citado e declarar que não se opõem ao feito, desde que tragam os documentos pessoais. A serventia lavrará termo de citação e extrairá cópia dos documentos que serão juntados aos autos. 10. Observe-se que é dever do patrono encaminhar a minuta para o edital de citação, independentemente de eventual deferimento da gratuidade da justiça. A gratuidade apenas alcança as despesas e não a elaboração da minuta, atividade jurídica que incumbe ao advogado. 11. Caso haja oposição ao pedido por qualquer dos corréus ou confrontantes, haverá a necessidade da produção da prova pericial. 12. No silêncio, no prazo de 10 dias úteis, os autos serão extintos, por ausência de citação, se o caso. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP), Marcelo Toshiaki Arai (OAB 15998/MS), Marcelo Toshiaki Arai (OAB 374680/SP) |
| 25/06/2026 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. 1. Analisando o PROCESSO, reputo preenchidas as condições da demanda, bem como observados os pressupostos processuais, razão pela qual, não se verificando a existência de irregularidade ou nulidade a serem sanadas e tampouco preliminar a ser enfrentada, o declaro SANEADO. 2. Pois bem, da lide extraio os seguintes pontos controvertidos a serem esclarecidos e demonstrados: (I) os autores exercem posse sobre o imóvel em questão?; em caso positivo, (II) como se deu a aquisição (ou seja, a que título)?; (III) por quanto tempo?; (IV) houve, em algum momento, interrupção da posse ou oposição por alguém?; (V) os autores moram habitualmente no imóvel ou, posto não more, realizou nele obras ou serviços de caráter produtivo?. 3. Determino, nesse sentido, a produção das provas documentais, devendo o autor, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de (a) declarações, com reconhecimento de firma, de pessoas idôneas que não ostentem maus antecedentes - que esclareçam aqueles pontos controvertidos, bem assim de (b) atualizada certidão negativa de débitos municipais. 4. Deixo de designar, consigno, audiência de instrução e julgamento. 5. No mesmo, prazo deverá o advogado da parte autora declarar se foram citados todos os titulares do domínio, confrontantes/confinantes, e incertos e não sabidos por edital, bem como intimadas as Fazendas (União, Estado e Município), com a indicação das folhas, para posterior conferência por este juízo, em respeito aos princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da cooperação (artigo 6º, do NCPC). Nesse sentido, o decidido em sede de agravo de instrumento 2120517-15.2014.8.26.0000 pelo Desembargador Relator Mauro Conti Machado. 6. Observe que para ser considerada válida a citação deve ser pessoal, ou seja, aquele que recebeu a citação deve ser a pessoa natural indicada, ou no caso de pessoa jurídica, qualquer preposto ou representante. 7. Na ausência, promova essas citações e intimações, inclusive com o recolhimento do valor das diligências/despesas postais, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 8. As citações do(s) réu(s) e confrontantes faltantes poderá ser substituída por declaração, com firma reconhecida em data atualizada, de que não tem interesse no feito. Caso se trate de unidade em condomínio edilício, desnecessária a citação dos confinantes nos termos do artigo 246, §3º do NCPC. 9. Os citandos faltantes também poderão comparecer neste cartório judicial e se dar por citado e declarar que não se opõem ao feito, desde que tragam os documentos pessoais. A serventia lavrará termo de citação e extrairá cópia dos documentos que serão juntados aos autos. 10. Observe-se que é dever do patrono encaminhar a minuta para o edital de citação, independentemente de eventual deferimento da gratuidade da justiça. A gratuidade apenas alcança as despesas e não a elaboração da minuta, atividade jurídica que incumbe ao advogado. 11. Caso haja oposição ao pedido por qualquer dos corréus ou confrontantes, haverá a necessidade da produção da prova pericial. 12. No silêncio, no prazo de 10 dias úteis, os autos serão extintos, por ausência de citação, se o caso. Intimem-se. |
| 24/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.26.70011844-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2026 16:55 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista a petição de fls.405/406 do Curador Especial, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Int. Dilig Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP), Marcelo Toshiaki Arai (OAB 15998/MS), Marcelo Toshiaki Arai (OAB 374680/SP) |
| 15/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Tendo em vista a petição de fls.405/406 do Curador Especial, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Int. Dilig |
| 13/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.26.70011626-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 21:20 |
| 12/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 398/399 (Manifestação do representante do Ministério Público, requerendo a nomeação de curadores especiais para os confrontantes LUCAS HENRIQUE LOPES DOS SANTOS DE LOPES e VICTÓRIA ANTONIA LOPES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 72, inciso I, do CPC): Ciente. 2. Considerando a manifestação do Ministério Público, que sugere a nomeação de curador para os confrontantes, observando-se que já há curador nomeado nos autos (fls. 256/257), registro que, conforme determinação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo haverá a indicação de um único representante para todos os requeridos. 3. Assim, intime-se o curador especial nomeado às fls. 256/257 para apresentar defesa em favor nos confrontantes, no prazo de 15 dias, uma vez que acolho a cota do Ministério Público como forma de decidir. Int. Dilig. Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP), Marcelo Toshiaki Arai (OAB 374680/SP) |
| 27/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 398/399 (Manifestação do representante do Ministério Público, requerendo a nomeação de curadores especiais para os confrontantes LUCAS HENRIQUE LOPES DOS SANTOS DE LOPES e VICTÓRIA ANTONIA LOPES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 72, inciso I, do CPC): Ciente. 2. Considerando a manifestação do Ministério Público, que sugere a nomeação de curador para os confrontantes, observando-se que já há curador nomeado nos autos (fls. 256/257), registro que, conforme determinação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo haverá a indicação de um único representante para todos os requeridos. 3. Assim, intime-se o curador especial nomeado às fls. 256/257 para apresentar defesa em favor nos confrontantes, no prazo de 15 dias, uma vez que acolho a cota do Ministério Público como forma de decidir. Int. Dilig. |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.26.80002215-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/03/2026 14:18 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando que os autos envolvemmenores incapazes, impõe-se a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, para salvaguarda dos interesses dos infantes. Nos termos doart. 178, II, do Código de Processo Civil, é obrigatória a atuação do Parquet nas causas que versem sobre interesse de incapaz. Diante disso,remetam-se os autos ao Ministério Públicopara que apresente nova manifestação, possibilitando o regular prosseguimento do feito e a observância do devido processo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP), Marcelo Toshiaki Arai (OAB 374680/SP) |
| 19/02/2026 |
Ordenada a Entrega dos Autos à Parte
Vistos. Considerando que os autos envolvemmenores incapazes, impõe-se a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, para salvaguarda dos interesses dos infantes. Nos termos doart. 178, II, do Código de Processo Civil, é obrigatória a atuação do Parquet nas causas que versem sobre interesse de incapaz. Diante disso,remetam-se os autos ao Ministério Públicopara que apresente nova manifestação, possibilitando o regular prosseguimento do feito e a observância do devido processo legal. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.26.70000578-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 10:14 |
| 16/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 439.2025/006749-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2025 Local: Oficial de justiça - Vanda Mioto dos Santos Lima |
| 21/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 439.2025/006748-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2025 Local: Oficial de justiça - David Dias da Silva |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2025 Teor do ato: Vistos. 1. DEFIRO o que postulado pela parte autora à fl.380, expedindo-se o necessário. Int. Dilig Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP), Marcelo Toshiaki Arai (OAB 374680/SP) |
| 18/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. DEFIRO o que postulado pela parte autora à fl.380, expedindo-se o necessário. Int. Dilig |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPBE.25.70025250-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 17/09/2025 14:21 |
| 08/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 369 (Petição da parte autora): Requer, pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL a realização de pesquisas quanto ao endereço dos confrontantes Victória Antonia Lopes dos Santos e Lucas Henrique Lopes dos Santos. 2. DEFIRO. 3. Verificou-se pelos Sistemas SISBAJUD e INFOJUD (Receita Federal) os possíveis endereços dos confrontantes, inexistindo informações pelo Sistema SIEL. 4. Segue comprovante da operação. 5. Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Int. Dilig. Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP), Marcelo Toshiaki Arai (OAB 374680/SP) |
| 05/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 369 (Petição da parte autora): Requer, pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL a realização de pesquisas quanto ao endereço dos confrontantes Victória Antonia Lopes dos Santos e Lucas Henrique Lopes dos Santos. 2. DEFIRO. 3. Verificou-se pelos Sistemas SISBAJUD e INFOJUD (Receita Federal) os possíveis endereços dos confrontantes, inexistindo informações pelo Sistema SIEL. 4. Segue comprovante da operação. 5. Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Int. Dilig. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2025 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.25.70022056-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2025 16:48 |
| 13/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista a certidão de fl.361, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. Int. Dilig Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP), Marcelo Toshiaki Arai (OAB 374680/SP) |
| 06/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Tendo em vista a certidão de fl.361, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. Int. Dilig |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 31/07/2025 |
Mandado Juntado
|
| 29/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 25/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/07/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 439.2025/005095-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2025 Local: Oficial de justiça - Adelmo Neves Da Silva |
| 17/07/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 439.2025/005097-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/08/2025 Local: Oficial de justiça - David Dias da Silva |
| 17/07/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 439.2025/005094-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/07/2025 Local: Oficial de justiça - Adelmo Neves Da Silva |
| 17/07/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 439.2025/005096-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/07/2025 Local: Oficial de justiça - Vanda Mioto dos Santos Lima |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2025 Teor do ato: Vistos. 1. DEFIRO o que postulado pela parte autora à fl.349, expedindo-se o necessário. Int. Dilig Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP), Marcelo Toshiaki Arai (OAB 374680/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. DEFIRO o que postulado pela parte autora à fl.349, expedindo-se o necessário. Int. Dilig |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.25.70018731-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 11:09 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista o ofício de fls.332/340, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. Int. Dilig Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP), Marcelo Toshiaki Arai (OAB 374680/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Tendo em vista o ofício de fls.332/340, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. Int. Dilig |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.25.80007483-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/06/2025 17:23 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/06/2025 |
Ofício Juntado
|
| 27/06/2025 |
Ofício Juntado
|
| 27/06/2025 |
Ofício Juntado
|
| 27/06/2025 |
Ofício Juntado
|
| 27/06/2025 |
Ofício Juntado
|
| 27/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.25.70015798-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 15:26 |
| 12/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1002240-83.2023.8.26.0439 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nadyr Rodrigues Ferreira Ramos - - Ronaldo da Silva - - Robson da Silva - Espolio de Antonio Mariano - Vistos. 1. DEFIRO o que postulado pela parte autora à fl.318, expedindo-se o respectivo ofício e, levando em consideração a implantação do teletrabalho e, em atendimento ao princípio da cooperação, faculto à parte providenciar o envio do ofício pelo Correios ou efetuar seu protocolo no órgão competente, juntando-se o respectivo comprovante nos autos, no prazo de 15 dias. Int. Dilig - ADV: CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230160/SP), MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP), CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230160/SP), CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230160/SP) |
| 09/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2025 Teor do ato: Vistos. 1. DEFIRO o que postulado pela parte autora à fl.318, expedindo-se o respectivo ofício e, levando em consideração a implantação do teletrabalho e, em atendimento ao princípio da cooperação, faculto à parte providenciar o envio do ofício pelo Correios ou efetuar seu protocolo no órgão competente, juntando-se o respectivo comprovante nos autos, no prazo de 15 dias. Int. Dilig Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP), Marcelo Toshiaki Arai (OAB 374680/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. DEFIRO o que postulado pela parte autora à fl.318, expedindo-se o respectivo ofício e, levando em consideração a implantação do teletrabalho e, em atendimento ao princípio da cooperação, faculto à parte providenciar o envio do ofício pelo Correios ou efetuar seu protocolo no órgão competente, juntando-se o respectivo comprovante nos autos, no prazo de 15 dias. Int. Dilig |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.25.70014892-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 10:28 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista a certidão de fl.290, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. Int. Dilig Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP), Marcelo Toshiaki Arai (OAB 374680/SP) |
| 27/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Tendo em vista a certidão de fl.290, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. Int. Dilig |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/05/2025 |
Mandado Juntado
|
| 15/05/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 439.2025/003431-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2025 Local: Oficial de justiça - José Claudio Benetton |
| 14/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2025 Teor do ato: Vistos. 1. DEFIRO o que postulado pela parte autora às fls.277/278, expedindo-se o necessário. Int. Dilig Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP), Marcelo Toshiaki Arai (OAB 374680/SP) |
| 12/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. DEFIRO o que postulado pela parte autora às fls.277/278, expedindo-se o necessário. Int. Dilig |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.25.70011820-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2025 21:12 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Analisando o PROCESSO, reputo preenchidas as condições da demanda, bem como observados os pressupostos processuais, razão pela qual, não se verificando a existência de irregularidade ou nulidade a serem sanadas e tampouco preliminar a ser enfrentada, o declaro SANEADO. 2. Pois bem, da lide extraio os seguintes pontos controvertidos a serem esclarecidos e demonstrados: (I) os autores exercem posse sobre o imóvel em questão?; em caso positivo, (II) como se deu a aquisição (ou seja, a que título)?; (III) por quanto tempo?; (IV) houve, em algum momento, interrupção da posse ou oposição por alguém?; (V) os autores moram habitualmente no imóvel ou, posto não more, realizou nele obras ou serviços de caráter produtivo?. 3. Determino, nesse sentido, a produção das provas documentais, devendo o autor, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de (a) declarações, com reconhecimento de firma, de pessoas idôneas que não ostentem maus antecedentes - que esclareçam aqueles pontos controvertidos, bem assim de (b) atualizada certidão negativa de débitos municipais. 4. Deixo de designar, consigno, audiência de instrução e julgamento. 5. No mesmo, prazo deverá o advogado da parte autora declarar se foram citados todos os titulares do domínio, confrontantes/confinantes, e incertos e não sabidos por edital, bem como intimadas as Fazendas (União, Estado e Município), com a indicação das folhas, para posterior conferência por este juízo, em respeito aos princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da cooperação (artigo 6º, do NCPC). Nesse sentido, o decidido em sede de agravo de instrumento 2120517-15.2014.8.26.0000 pelo Desembargador Relator Mauro Conti Machado. 6. Observe que para ser considerada válida a citação deve ser pessoal, ou seja, aquele que recebeu a citação deve ser a pessoa natural indicada, ou no caso de pessoa jurídica, qualquer preposto ou representante. 7. Na ausência, promova essas citações e intimações, inclusive com o recolhimento do valor das diligências/despesas postais, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 8. As citações do(s) réu(s) e confrontantes faltantes poderá ser substituída por declaração, com firma reconhecida em data atualizada, de que não tem interesse no feito. Caso se trate de unidade em condomínio edilício, desnecessária a citação dos confinantes nos termos do artigo 246, §3º do NCPC. 9. Os citandos faltantes também poderão comparecer neste cartório judicial e se dar por citado e declarar que não se opõem ao feito, desde que tragam os documentos pessoais. A serventia lavrará termo de citação e extrairá cópia dos documentos que serão juntados aos autos. 10. Observe-se que é dever do patrono encaminhar a minuta para o edital de citação, independentemente de eventual deferimento da gratuidade da justiça. A gratuidade apenas alcança as despesas e não a elaboração da minuta, atividade jurídica que incumbe ao advogado. 11. Caso haja oposição ao pedido por qualquer dos corréus ou confrontantes, haverá a necessidade da produção da prova pericial. 12. No silêncio, no prazo de 10 dias úteis, os autos serão extintos, por ausência de citação, se o caso. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP), Marcelo Toshiaki Arai (OAB 374680/SP) |
| 24/04/2025 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. 1. Analisando o PROCESSO, reputo preenchidas as condições da demanda, bem como observados os pressupostos processuais, razão pela qual, não se verificando a existência de irregularidade ou nulidade a serem sanadas e tampouco preliminar a ser enfrentada, o declaro SANEADO. 2. Pois bem, da lide extraio os seguintes pontos controvertidos a serem esclarecidos e demonstrados: (I) os autores exercem posse sobre o imóvel em questão?; em caso positivo, (II) como se deu a aquisição (ou seja, a que título)?; (III) por quanto tempo?; (IV) houve, em algum momento, interrupção da posse ou oposição por alguém?; (V) os autores moram habitualmente no imóvel ou, posto não more, realizou nele obras ou serviços de caráter produtivo?. 3. Determino, nesse sentido, a produção das provas documentais, devendo o autor, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de (a) declarações, com reconhecimento de firma, de pessoas idôneas que não ostentem maus antecedentes - que esclareçam aqueles pontos controvertidos, bem assim de (b) atualizada certidão negativa de débitos municipais. 4. Deixo de designar, consigno, audiência de instrução e julgamento. 5. No mesmo, prazo deverá o advogado da parte autora declarar se foram citados todos os titulares do domínio, confrontantes/confinantes, e incertos e não sabidos por edital, bem como intimadas as Fazendas (União, Estado e Município), com a indicação das folhas, para posterior conferência por este juízo, em respeito aos princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da cooperação (artigo 6º, do NCPC). Nesse sentido, o decidido em sede de agravo de instrumento 2120517-15.2014.8.26.0000 pelo Desembargador Relator Mauro Conti Machado. 6. Observe que para ser considerada válida a citação deve ser pessoal, ou seja, aquele que recebeu a citação deve ser a pessoa natural indicada, ou no caso de pessoa jurídica, qualquer preposto ou representante. 7. Na ausência, promova essas citações e intimações, inclusive com o recolhimento do valor das diligências/despesas postais, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 8. As citações do(s) réu(s) e confrontantes faltantes poderá ser substituída por declaração, com firma reconhecida em data atualizada, de que não tem interesse no feito. Caso se trate de unidade em condomínio edilício, desnecessária a citação dos confinantes nos termos do artigo 246, §3º do NCPC. 9. Os citandos faltantes também poderão comparecer neste cartório judicial e se dar por citado e declarar que não se opõem ao feito, desde que tragam os documentos pessoais. A serventia lavrará termo de citação e extrairá cópia dos documentos que serão juntados aos autos. 10. Observe-se que é dever do patrono encaminhar a minuta para o edital de citação, independentemente de eventual deferimento da gratuidade da justiça. A gratuidade apenas alcança as despesas e não a elaboração da minuta, atividade jurídica que incumbe ao advogado. 11. Caso haja oposição ao pedido por qualquer dos corréus ou confrontantes, haverá a necessidade da produção da prova pericial. 12. No silêncio, no prazo de 10 dias úteis, os autos serão extintos, por ausência de citação, se o caso. Intimem-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.25.70009719-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2025 16:12 |
| 08/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA750592282TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Marcelo Toshiaki Arai Diligência : 02/04/2025 |
| 26/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se pessoalmente o Curador Especial para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 dias. Int. Dilig Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP), Marcelo Toshiaki Arai (OAB 374680/SP) |
| 20/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Intime-se pessoalmente o Curador Especial para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 dias. Int. Dilig |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fl.256 (Ofício de indicação do Curador Especial): Ciente. 2. Providencie a serventia o cadastro do Curador Especial no SAJ. 3. Após, manifeste-se o Sr. Curador Especial, no prazo de 05 dias. Int. Dilig Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP), Marcelo Toshiaki Arai (OAB 374680/SP) |
| 27/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fl.256 (Ofício de indicação do Curador Especial): Ciente. 2. Providencie a serventia o cadastro do Curador Especial no SAJ. 3. Após, manifeste-se o Sr. Curador Especial, no prazo de 05 dias. Int. Dilig |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2024 |
Ofício Juntado
|
| 04/12/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 439.2024/008121-4 Situação: Não cumprido em 30/11/2024 Local: Oficial de justiça - Ana Maria Cabral |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Regularize-se o mandado de fls.244/245, tendo em vista que, conforme informações da Central de Mandados, o mandado deve ser classificado como "Cumprimento Remoto". Int. Dilig Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP) |
| 27/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Regularize-se o mandado de fls.244/245, tendo em vista que, conforme informações da Central de Mandados, o mandado deve ser classificado como "Cumprimento Remoto". Int. Dilig |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/11/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 439.2024/007784-5 Situação: Emitido em 19/11/2024 09:41:28 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2024 Teor do ato: Vistos. 1. DEFIRO o que postulado pela parte autora à fl.241, expedindo-se o necessário para citação. Int. Dilig Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. DEFIRO o que postulado pela parte autora à fl.241, expedindo-se o necessário para citação. Int. Dilig |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPBE.24.70035183-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 18/11/2024 09:45 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Oficie-se à OAB local solicitando a indicação de Curador Especial à parte requerida que, desde já, fica nomeado, abrindo-lhe vista para manifestação. Int. Dilig Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Oficie-se à OAB local solicitando a indicação de Curador Especial à parte requerida que, desde já, fica nomeado, abrindo-lhe vista para manifestação. Int. Dilig |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.24.70034045-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 16:36 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista a certidão de fl.229, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. Int. Dilig Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Tendo em vista a certidão de fl.229, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. Int. Dilig |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/10/2024 |
Mandado Juntado
|
| 07/10/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 439.2024/006750-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2024 Local: Oficial de justiça - Aparecida Teodoso da Conceição |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2024 Teor do ato: Vistos. 1. DEFIRO o que postulado pela parte autora à fl.219, expedindo-se o necessário. Int. Dilig Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. DEFIRO o que postulado pela parte autora à fl.219, expedindo-se o necessário. Int. Dilig |
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.24.70030469-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 14:23 |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WPBE.24.70030412-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 25/09/2024 08:19 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista a certidão de fl.215, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. Int. Dilig Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Tendo em vista a certidão de fl.215, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. Int. Dilig |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 08/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 08/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 04/08/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 439.2024/005004-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/08/2024 Local: Oficial de justiça - Adelmo Neves Da Silva |
| 04/08/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 439.2024/005003-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2024 Local: Oficial de justiça - Adelmo Neves Da Silva |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2024 Teor do ato: Vistos. 1. DEFIRO o que postulado pela parte autora à fl.204, expedindo-se o necessário. Int. Dilig Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP) |
| 31/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. DEFIRO o que postulado pela parte autora à fl.204, expedindo-se o necessário. Int. Dilig |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPBE.24.70023606-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 23/07/2024 17:04 |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento. Int. Dilig Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento. Int. Dilig |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA673008899TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Usucapião - Registros Públicos - NOVO CPC Destinatário : Elaine de Almeida da Silva de Oliveira Diligência : 08/07/2024 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Aguarde-se o AR de fl.174. Int. Dilig Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP) |
| 25/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Aguarde-se o AR de fl.174. Int. Dilig |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.24.80002675-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 09:07 |
| 18/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA673008911TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Usucapião - Registros Públicos - NOVO CPC Destinatário : Maria Antonio Franca Pessoa Diligência : 13/06/2024 |
| 18/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA673008908TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Usucapião - Registros Públicos - NOVO CPC Destinatário : Catarina Francisco dos Santos Diligência : 13/06/2024 |
| 15/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/06/2024 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Usucapião - Registros Públicos |
| 06/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/06/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Usucapião - Registros Públicos - NOVO CPC |
| 05/06/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Usucapião - Registros Públicos - NOVO CPC |
| 05/06/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Usucapião - Registros Públicos - NOVO CPC |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se os itens 3 e ss do despacho de fl.154. Int. Dilig Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se os itens 3 e ss do despacho de fl.154. Int. Dilig |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.24.70017526-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2024 20:57 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2024 Teor do ato: Vistos. 1. DEFIRO o que postulado pela parte autora à fl.160 e concedo prazo de 30 dias para as providências necessárias. 2. Decorrido o prazo acima, manifeste-se a parte autora, independentemente de nova intimação. 3. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual manifestação da parte interessada. Int. Dilig Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. DEFIRO o que postulado pela parte autora à fl.160 e concedo prazo de 30 dias para as providências necessárias. 2. Decorrido o prazo acima, manifeste-se a parte autora, independentemente de nova intimação. 3. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual manifestação da parte interessada. Int. Dilig |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPBE.24.70017037-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 27/05/2024 16:01 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2024 Teor do ato: Vistos. Providenciem os autores a juntada de mapa e memorial descritivo, constando os nomes dos confrontantes, para fins de citação. Int. Dilig Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providenciem os autores a juntada de mapa e memorial descritivo, constando os nomes dos confrontantes, para fins de citação. Int. Dilig |
| 02/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.149 (Parecer positivo do Oficial do CRI local): Ciente. 2. Processe-se pelo rito comum (art. 318 do NCPC). 3. Citem-se, com as advertências legais (art. 334 do NCPC), (I) aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo (parte requerida), se for o caso; (II) os confiantes; e, por edital com prazo de 30 (trinta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do NCPC), (III) aqueles que estiverem em lugar incerto e os eventuais interessados. 4. Intimem-se, por via postal e com cópia da petição inicial e dos documentos juntados, para que manifestem interesse na causa, os representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. 5. Com a resposta, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte autora. Int. Dilig. Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP) |
| 02/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls.149 (Parecer positivo do Oficial do CRI local): Ciente. 2. Processe-se pelo rito comum (art. 318 do NCPC). 3. Citem-se, com as advertências legais (art. 334 do NCPC), (I) aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo (parte requerida), se for o caso; (II) os confiantes; e, por edital com prazo de 30 (trinta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do NCPC), (III) aqueles que estiverem em lugar incerto e os eventuais interessados. 4. Intimem-se, por via postal e com cópia da petição inicial e dos documentos juntados, para que manifestem interesse na causa, os representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. 5. Com a resposta, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte autora. Int. Dilig. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.24.70013747-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 14:03 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista o parecer do CRI à fl.149, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. Int. Dilig Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP) |
| 22/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Tendo em vista o parecer do CRI à fl.149, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. Int. Dilig |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2024 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WPBE.24.70012618-3 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 18/04/2024 15:37 |
| 02/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA651090885TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Cartório de Registro de Imóveis - CRI Diligência : 26/03/2024 |
| 19/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Dê-se vista dos autos ao Oficial do CRI local. Int. Dilig |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.24.70008157-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2024 13:56 |
| 11/03/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 11/03/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 11/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Tendo em vista a cota do CRI à fl.125, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. Int. Dilig |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2024 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WPBE.24.70007389-6 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 08/03/2024 10:35 |
| 23/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA651084726TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Cartório de Registro de Imóveis - CRI Diligência : 20/02/2024 |
| 14/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.110/113 (Decisão do E. Tribunal de Justiça dando provimento ao recurso da parte autora, concedendo a assistência judiciária): Ciente. 2. Encaminhe-se os autos ao Oficial do CRI local para apresentação de parecer. Int. Dilig Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP) |
| 09/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls.110/113 (Decisão do E. Tribunal de Justiça dando provimento ao recurso da parte autora, concedendo a assistência judiciária): Ciente. 2. Encaminhe-se os autos ao Oficial do CRI local para apresentação de parecer. Int. Dilig |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.94/95 (Despacho do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não concedendo o efeito suspensivo): Ciente. 2. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Int. Dilig Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP) |
| 11/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls.94/95 (Despacho do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não concedendo o efeito suspensivo): Ciente. 2. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Int. Dilig |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 11/12/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 78 (Petição da parte autora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. Cumprido o disposto no art. 1.018, caput, do NCPC (fls. 79), MANTENHO a decisão agravada, pois os argumentos apresentados pela parte recorrente não são bastantes em si a alterar o posicionamento ali externado. 3. Aguarde-se, ad cautelam, por 30 (trinta) dias, comunicação oficial da concessão, ou não, de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem; decorrido o prazo, extraia-se pesquisa junto ao site do nosso E. Tribunal de Justiça, anexando-a aos autos. Reitere-a, se necessária. 4. Concedido o efeito supramencionado, aguarde-se o julgamento (arts. 1.019, I, e 1.020 do NCPC). 5. Não concedido, manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte autora, cumprindo-se, se for o caso, o disposto no art. 485, § 1º, do NCPC. Int. Dilig. Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP) |
| 28/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 78 (Petição da parte autora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. Cumprido o disposto no art. 1.018, caput, do NCPC (fls. 79), MANTENHO a decisão agravada, pois os argumentos apresentados pela parte recorrente não são bastantes em si a alterar o posicionamento ali externado. 3. Aguarde-se, ad cautelam, por 30 (trinta) dias, comunicação oficial da concessão, ou não, de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem; decorrido o prazo, extraia-se pesquisa junto ao site do nosso E. Tribunal de Justiça, anexando-a aos autos. Reitere-a, se necessária. 4. Concedido o efeito supramencionado, aguarde-se o julgamento (arts. 1.019, I, e 1.020 do NCPC). 5. Não concedido, manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte autora, cumprindo-se, se for o caso, o disposto no art. 485, § 1º, do NCPC. Int. Dilig. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.23.70035592-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 10:05 |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 44/71 e 72/74 (Declaração de imposto de renda e comprovante de renda): Ciente. 2. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/1950, e art. 1º da Res. DPU n. 13/2006, NÃO CONCEDO à parte autora a gratuidade jurisdicional, porque não comprovada a insuficiência de recursos, cuja renda mensal ultrapassa o valor da isenção de pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física IRPF. Nesse sentido: TJSP 32ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 0041731-25.2013.8.26.0000, da 1ª Vara da Comarca de Pereira Barreto Rel. Des. RUY COPPOLA, V.U., j. 21/03/2012. 3. Assim, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a Taxa Judiciária (art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Int. Dilig. Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP) |
| 16/11/2023 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. 1. Fls. 44/71 e 72/74 (Declaração de imposto de renda e comprovante de renda): Ciente. 2. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/1950, e art. 1º da Res. DPU n. 13/2006, NÃO CONCEDO à parte autora a gratuidade jurisdicional, porque não comprovada a insuficiência de recursos, cuja renda mensal ultrapassa o valor da isenção de pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física IRPF. Nesse sentido: TJSP 32ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 0041731-25.2013.8.26.0000, da 1ª Vara da Comarca de Pereira Barreto Rel. Des. RUY COPPOLA, V.U., j. 21/03/2012. 3. Assim, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a Taxa Judiciária (art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Int. Dilig. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPBE.23.70034395-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/11/2023 15:34 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de ação de "Usucapião Extraordinária" ajuizada por Robson da Silva e outros em face do Espolio de Antonio Mariano (fls. 01/05). 2. Há pedido de gratuidade jurisdicional. A assistência judiciária constitui a primeira das ondas renovatórias: os primeiros esforços importantes para incrementar o acesso à justiça nos países ocidentais concentraram-se, muito adequadamente, em proporcionar serviços jurídicos para os pobres (Mauro Cappeletti, Bryant Garth; Acesso à Justiça, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, páginas 31/32). A respeito da gratuidade jurisdicional, esclareço, primeiramente, que a Constituição Federal garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Por sua vez, ao artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção é meramente relativa. Assim, conjugando ambas as disposições, conclui-se que "o exame dos pressupostos autorizantes dagratuidaderecomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da parte interessada, situação que torna indispensável a exibição de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada que, a um só tempo, evita abusos (cada vez mais comuns) e prestigia os verdadeiramente necessitados" (Agravo de Instrumento nº 2202892-39.2015.8.26.0000, Relator(a): Renato Sartorelli;Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 08/10/2015;Data de registro: 10/10/2015). Consoante lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo 'pobreza', deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante; RT; 8ª Ed., p. 1582). Franqueia-se ao julgador analisar a viabilidade da concessão da gratuidade judiciária, com o exame de outros documentos acostados aos autos, além da declaração de hipossuficiência, e negar esse benefício quando concluir pela normal possibilidade do interessado em arcar com as despesas processuais. O magistrado, como condição para dispor de recursos do Estado, deve estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vale dizer, que se encontra a requerente em estado de pobreza tal que a impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, o processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia de sonhadores visionários a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão, e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, tem também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos estando tipificados em normas estritas (Instituições de Direito Processual Civil II, 7ª edição, São Paulo, Malheiros, 2017, página 742). Assim, em respeito ao comando constitucional, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove que seus recursos são insuficientes para pagar as custas processuais (a Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense) e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento pessoal e familiar, apresentando a última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, ou apresente declaração, de próprio punho, de que está isenta da apresentação de declaração de imposto de renda pessoa física, OU recolha regularmente a Taxa Judiciária (art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Int. Dilig Advogados(s): Carlos Eduardo Medeiros de Almeida (OAB 230160/SP) |
| 17/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Trata-se de ação de "Usucapião Extraordinária" ajuizada por Robson da Silva e outros em face do Espolio de Antonio Mariano (fls. 01/05). 2. Há pedido de gratuidade jurisdicional. A assistência judiciária constitui a primeira das ondas renovatórias: os primeiros esforços importantes para incrementar o acesso à justiça nos países ocidentais concentraram-se, muito adequadamente, em proporcionar serviços jurídicos para os pobres (Mauro Cappeletti, Bryant Garth; Acesso à Justiça, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, páginas 31/32). A respeito da gratuidade jurisdicional, esclareço, primeiramente, que a Constituição Federal garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Por sua vez, ao artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção é meramente relativa. Assim, conjugando ambas as disposições, conclui-se que "o exame dos pressupostos autorizantes dagratuidaderecomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da parte interessada, situação que torna indispensável a exibição de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada que, a um só tempo, evita abusos (cada vez mais comuns) e prestigia os verdadeiramente necessitados" (Agravo de Instrumento nº 2202892-39.2015.8.26.0000, Relator(a): Renato Sartorelli;Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 08/10/2015;Data de registro: 10/10/2015). Consoante lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo 'pobreza', deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante; RT; 8ª Ed., p. 1582). Franqueia-se ao julgador analisar a viabilidade da concessão da gratuidade judiciária, com o exame de outros documentos acostados aos autos, além da declaração de hipossuficiência, e negar esse benefício quando concluir pela normal possibilidade do interessado em arcar com as despesas processuais. O magistrado, como condição para dispor de recursos do Estado, deve estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, vale dizer, que se encontra a requerente em estado de pobreza tal que a impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, o processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia de sonhadores visionários a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão, e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, tem também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos estando tipificados em normas estritas (Instituições de Direito Processual Civil II, 7ª edição, São Paulo, Malheiros, 2017, página 742). Assim, em respeito ao comando constitucional, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove que seus recursos são insuficientes para pagar as custas processuais (a Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense) e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento pessoal e familiar, apresentando a última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, ou apresente declaração, de próprio punho, de que está isenta da apresentação de declaração de imposto de renda pessoa física, OU recolha regularmente a Taxa Judiciária (art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Int. Dilig |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/11/2023 |
Petições Diversas |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 14/03/2024 |
Petições Diversas |
| 18/04/2024 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Pedido de Prazo |
| 02/06/2024 |
Petições Diversas |
| 25/06/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 25/09/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 25/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 16/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2025 |
Petições Diversas |
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 14/08/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 10/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 12/06/2026 |
Petições Diversas |
| 16/06/2026 |
Petições Diversas |
| 28/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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