| Reqte |
Laercio Jorge Acurcio
Advogado: Claudio Sergio Pontes Advogado: Carlos Jose de Oliveira Toffoli |
| Reqda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Jorge Antonio Dias Romero |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/06/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000632-96.2025.8.26.0439 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Assunto principal: Servidor Público Civil |
| 24/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000632-96.2025.8.26.0439 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 07/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/06/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000632-96.2025.8.26.0439 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Assunto principal: Servidor Público Civil |
| 24/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000632-96.2025.8.26.0439 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 233/235. A teor das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, determina que o cumprimento da sentença observará, no que couber, o disposto no artigo 917 (NSCGJ). Tramitará em meio eletrônico (DIGITAL) a execução de sentença proferida em processos físicos ou digital. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente, contendo os dados das partes e seus procuradores, seguindo as orientações do artigo 534, incisos I a VI do CPC e artigos 1.285 e 1.286 das NSCGJ. Após as formalidades legais deverá ser protocolado em forma de incidente apenso ao Cumprimento de Sentença o Precatório ou Requisitório de Pequeno Valor - RPV (Comunicado CG nº 1789/2017). As intimações da Fazenda Pública serão feitas por meio do Portal Eletrônico, para isso, deverá a parte exequente proceder o cadastro da Fazenda Pública e de suas Autarquias/Fundações de forma correta, inclusive CNPJ, conforme disposto no Comunicado 508/2018 - Presidência do TJ e Corregedoria Geral da Justiça. Observadas as formalidade legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP), Jorge Antonio Dias Romero (OAB 314507/SP) |
| 23/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 233/235. A teor das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, determina que o cumprimento da sentença observará, no que couber, o disposto no artigo 917 (NSCGJ). Tramitará em meio eletrônico (DIGITAL) a execução de sentença proferida em processos físicos ou digital. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente, contendo os dados das partes e seus procuradores, seguindo as orientações do artigo 534, incisos I a VI do CPC e artigos 1.285 e 1.286 das NSCGJ. Após as formalidades legais deverá ser protocolado em forma de incidente apenso ao Cumprimento de Sentença o Precatório ou Requisitório de Pequeno Valor - RPV (Comunicado CG nº 1789/2017). As intimações da Fazenda Pública serão feitas por meio do Portal Eletrônico, para isso, deverá a parte exequente proceder o cadastro da Fazenda Pública e de suas Autarquias/Fundações de forma correta, inclusive CNPJ, conforme disposto no Comunicado 508/2018 - Presidência do TJ e Corregedoria Geral da Justiça. Observadas as formalidade legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 11/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 02/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 02/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as contrarrazões apresentadas pelo(a) requerentes Laercio Jorge Acurcio e Outro, juntadas a folhas 220/225, protocoladas em 01/10/2024, encontram-se no prazo. Nada Mais. Pereira Barreto, 02 de outubro de 2024. Eu, Rosangela Moreira Teixeira, Chefe de Seção Judiciário. |
| 01/10/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPBE.24.70031003-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/10/2024 17:36 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso interposto pela requerida às fls. 205/212, deixando de proceder ao recolhimento do preparo a teor do artigo 6º, da Lei Paulista 11.608/2003. Intime-se o(a) requerente para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais da Capital, com nossas homenagens, fazendo as anotações de costume. Intimem-se. Advogados(s): Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP), Jorge Antonio Dias Romero (OAB 314507/SP) |
| 30/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo o recurso interposto pela requerida às fls. 205/212, deixando de proceder ao recolhimento do preparo a teor do artigo 6º, da Lei Paulista 11.608/2003. Intime-se o(a) requerente para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais da Capital, com nossas homenagens, fazendo as anotações de costume. Intimem-se. |
| 28/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o recurso interposto pela requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a folhas 205/212, protocolado em 24/09/2024, encontra-se no prazo, deixando de proceder ao recolhimento do preparo a teor do artigo 6º, da Lei Paulista 11.608/2003. Nada Mais. Pereira Barreto, 25 de setembro de 2024. Eu, Rosangela Moreira Teixeira, Chefe de Seção Judiciário. |
| 24/09/2024 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WPBE.24.80004956-3 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 24/09/2024 17:38 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a recalcular o valor do quinquênio e sexta parte devido aos autores, tendo como base de cálculo não só as já observadas, mas com a inclusão da verba denominada vantagem pessoal URV, bem como a pagar as diferenças devidas, também nos termos acima reconhecidos, respeitada a prescrição quinquenal. O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação(Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente individualmente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, bem como o recolhimento da remuneração do conciliador, &  os conciliadores atuantes no TJ/SP fazem jus ao abono de que trata a lei 15.804/2015; c.c Resolução CNJ nº 125/2010 e parâmetros atualmente ditados pela Resolução 809/2019 do TJSP e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Sem verba sucumbencial nesta fase, a teor do dispõe o artigo 55, & da & Lei 9.099/95. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, sem alterações para as partes, arquivem-se os autos digitais, dando-se baixa no distribuidor. P.I.C. Advogados(s): Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP), Jorge Antonio Dias Romero (OAB 314507/SP) |
| 17/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a recalcular o valor do quinquênio e sexta parte devido aos autores, tendo como base de cálculo não só as já observadas, mas com a inclusão da verba denominada vantagem pessoal URV, bem como a pagar as diferenças devidas, também nos termos acima reconhecidos, respeitada a prescrição quinquenal. O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação(Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente individualmente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, bem como o recolhimento da remuneração do conciliador, &  os conciliadores atuantes no TJ/SP fazem jus ao abono de que trata a lei 15.804/2015; c.c Resolução CNJ nº 125/2010 e parâmetros atualmente ditados pela Resolução 809/2019 do TJSP e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Sem verba sucumbencial nesta fase, a teor do dispõe o artigo 55, & da & Lei 9.099/95. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, sem alterações para as partes, arquivem-se os autos digitais, dando-se baixa no distribuidor. P.I.C. |
| 28/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 18/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a réplica apresentada pelo requerente Luiz Carlos Lopes dos Santos e Laercio Jorge Acurcio, juntada a folhas 187/191, protocolada em 14/06/2024, encontra-se no prazo. Nada Mais. Pereira Barreto, 18 de junho de 2024. Eu, Rosangela Moreira Teixeira, Chefe de Seção Judiciário. |
| 17/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPBE.24.70019169-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/06/2024 19:01 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2024 Teor do ato: Intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente réplica. Advogados(s): Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP), Jorge Antonio Dias Romero (OAB 314507/SP) |
| 07/06/2024 |
Ato ordinatório
Intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente réplica. |
| 07/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a contestação apresentada pelo(a) requerido(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo, juntada a folhas 176/182, protocolada em 04/06/2024, encontra-se no prazo. Nada Mais. Pereira Barreto, 07 de junho de 2024. Eu, Rosangela Moreira Teixeira, Chefe de Seção Judiciário. |
| 04/06/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPBE.24.80002297-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/06/2024 10:58 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 439.2024/003272-8 Situação: Aguardando cumprimento em 17/05/2024 11:33:40 Local: Juizado Especial Cível e Criminal |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2024 Teor do ato: Vistos. Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não há necessidade de designação de audiência de conciliação e de instrução (ENUNCIADO 30-FOJESP). Cite-se o(a) requerido(a), na pessoa de seu representante legal, sobre os termos da ação proposta e para apresentar defesa, no prazo legal. Ainda que não haja prazo específico para apresentação da contestação pelo ente público, nem, tampouco prazo diferenciado (art. 7.º da Lei n.º 12.153/09), tem-se adotado o interstício de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do mandado de citação pela parte ré, por ser o prazo mínimo previsto em lei para a realização de eventual audiência de conciliação, não cabendo qualquer tipo de pedido contraposto. Os prazos, de um modo geral, são contados da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do Código de Processo Civil ou do Código Civil, conforme o caso. A teor do comunicado da Presidência do TJ n.º 508/2018, a citação/intimação da Fazenda Pública Estadual e das Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral da Justiça - PGE, deverão ocorrer por meio do Portal Eletrônico, tendo como pré-requisito o cadastro do CNPJ correto do ente público que figurar no processo. Em caso de apresentação de Contestação, intime(m)-se o(s) requerente(s) para manifestação, em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP) |
| 15/05/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não há necessidade de designação de audiência de conciliação e de instrução (ENUNCIADO 30-FOJESP). Cite-se o(a) requerido(a), na pessoa de seu representante legal, sobre os termos da ação proposta e para apresentar defesa, no prazo legal. Ainda que não haja prazo específico para apresentação da contestação pelo ente público, nem, tampouco prazo diferenciado (art. 7.º da Lei n.º 12.153/09), tem-se adotado o interstício de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do mandado de citação pela parte ré, por ser o prazo mínimo previsto em lei para a realização de eventual audiência de conciliação, não cabendo qualquer tipo de pedido contraposto. Os prazos, de um modo geral, são contados da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do Código de Processo Civil ou do Código Civil, conforme o caso. A teor do comunicado da Presidência do TJ n.º 508/2018, a citação/intimação da Fazenda Pública Estadual e das Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral da Justiça - PGE, deverão ocorrer por meio do Portal Eletrônico, tendo como pré-requisito o cadastro do CNPJ correto do ente público que figurar no processo. Em caso de apresentação de Contestação, intime(m)-se o(s) requerente(s) para manifestação, em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2024 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (Juizado Especial Cível e Criminal) para o(a) Juiz(a) Luciano Correa Ortega. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 14/05/2024 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1002731-90.2023.8.26.0439. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/06/2024 |
Contestação |
| 14/06/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/09/2024 |
Recurso Inominado |
| 01/10/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/06/2025 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0000632-96.2025.8.26.0439) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000632-96.2025.8.26.0439 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | 24/06/2025 | Execução de sentença |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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