| Reqte |
Roberto Lanzellotti Strychalski
Advogado: Guilherme Corona Rodrigues Lima Advogado: Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno Advogado: Rubens Orfani de Figueiredo |
| Reqda |
Nilza Marques
Advogado: Alexkessander Veiga Mingroni |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000408-89.2024.8.26.0441 - Cumprimento de sentença |
| 13/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468 |
| 16/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2022 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Alexkessander Veiga Mingroni (OAB 268202/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB 306631/SP) |
| 29/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000408-89.2024.8.26.0441 - Cumprimento de sentença |
| 13/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468 |
| 16/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2022 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Alexkessander Veiga Mingroni (OAB 268202/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB 306631/SP) |
| 15/03/2022 |
Proferido Despacho
Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 01/02/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por votação unânime, e em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, após relator rever sua posição inicial, que dava provimento em parte ao recurso, depois do voto do 5º juiz. Acórdão com o relator sorteado. 2º juiz declara voto convergente. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Rui Cascaldi |
| 03/08/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 03/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 02/08/2021 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 3233 Página: 2539-2545 |
| 08/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2021 Teor do ato: Considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do § 1º do Art. 1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do § 3º do Art. 1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº 916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Advogados(s): Alexkessander Veiga Mingroni (OAB 268202/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB 306631/SP), Cesar Madeira Padovesi (OAB 342297/SP) |
| 05/03/2021 |
Ato ordinatório
Considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do § 1º do Art. 1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do § 3º do Art. 1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº 916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). |
| 03/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70003543-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2021 16:35 |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 4876-4886 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2021 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para determinar a alienação judicial dos bens, após um ano a contar do trânsito em julgado desta Sentença, determinando que os bens sejam avaliados por perito a ser nomeado na fasedecumprimentodesentença, ou por outra forma se assim ajustada pelas partes; e, após, levado à hasta pública para suavendaregular, ressalvada a possibilidadedeas partes estabelecerem, consensualmente, forma diversa para a alienação. Caberá acada parte a fração ideal dos direitos sobre os bens. O direitodepreferência dos condôminos deverá ser exercido em hasta pública. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CódigodeProcesso Civil. P.I. Advogados(s): Alexkessander Veiga Mingroni (OAB 268202/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB 306631/SP), Cesar Madeira Padovesi (OAB 342297/SP) |
| 08/01/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para determinar a alienação judicial dos bens, após um ano a contar do trânsito em julgado desta Sentença, determinando que os bens sejam avaliados por perito a ser nomeado na fasedecumprimentodesentença, ou por outra forma se assim ajustada pelas partes; e, após, levado à hasta pública para suavendaregular, ressalvada a possibilidadedeas partes estabelecerem, consensualmente, forma diversa para a alienação. Caberá acada parte a fração ideal dos direitos sobre os bens. O direitodepreferência dos condôminos deverá ser exercido em hasta pública. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CódigodeProcesso Civil. P.I. |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0796/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 3021-3024 |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2020 Teor do ato: Vistos. Baixo em Cartório a pedido da Serventia, para remessa ao MM. Juiz de Direito que prestará auxílio-sentença, no período determinado pela E. Presidência do TJSP, em razão de elevado número de processos nesta Unidade Judiciária. Cientifiquem-se. Advogados(s): Alexkessander Veiga Mingroni (OAB 268202/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB 306631/SP), Cesar Madeira Padovesi (OAB 342297/SP) |
| 01/12/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 01/12/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Baixo em Cartório a pedido da Serventia, para remessa ao MM. Juiz de Direito que prestará auxílio-sentença, no período determinado pela E. Presidência do TJSP, em razão de elevado número de processos nesta Unidade Judiciária. Cientifiquem-se. |
| 01/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.20.70040739-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2020 17:55 |
| 14/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 2983-2986 |
| 18/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se decisão final da ação em apenso. Intime-se. Advogados(s): Alexkessander Veiga Mingroni (OAB 268202/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB 306631/SP), Cesar Madeira Padovesi (OAB 342297/SP) |
| 17/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se decisão final da ação em apenso. Intime-se. |
| 16/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2771 Página: 2675-2681 |
| 14/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 166: anote-se. Certifique a Z. Serventia se transitada em julgado a sentença proferida nos autos em apenso. Intime-se. Advogados(s): Alexkessander Veiga Mingroni (OAB 268202/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB 306631/SP), Cesar Madeira Padovesi (OAB 342297/SP) |
| 12/03/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 166: anote-se. Certifique a Z. Serventia se transitada em julgado a sentença proferida nos autos em apenso. Intime-se. |
| 12/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2018 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.18.70020628-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2018 18:45 |
| 15/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0505/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: 2391 Página: 2509-2511 |
| 18/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se a instrução nos autos 1000815-59.2016 para oportuno julgamento em conjunto.Intime-se. Advogados(s): Alexkessander Veiga Mingroni (OAB 268202/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB 306631/SP) |
| 17/07/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Aguarde-se a instrução nos autos 1000815-59.2016 para oportuno julgamento em conjunto.Intime-se. |
| 29/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000815-59.2016.8.26.0441 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 28/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2017 Data da Disponibilização: 28/06/2017 Data da Publicação: 29/06/2017 Número do Diário: 2376 Página: 2772/2775 |
| 27/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2017 Teor do ato: Vistos.Apensem-se estes autos ao de nº 1000815-59.2016.Após, tornem-me conclusos.Int. Advogados(s): Alexkessander Veiga Mingroni (OAB 268202/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB 306631/SP) |
| 26/06/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Apensem-se estes autos ao de nº 1000815-59.2016.Após, tornem-me conclusos.Int. |
| 25/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2017 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
R. decisão de fls.157/158 |
| 23/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 22/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2017 Data da Disponibilização: 22/05/2017 Data da Publicação: 23/05/2017 Número do Diário: 2351 Página: 2920 |
| 19/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação visando extinção de condomínio ajuizada por ROBERTO LANZELLOTTI STRYCHALSKI e RICARDO LANZELLOTTI STRYCHALSKI em face de NIZA MARQUES, afirmando, em síntese, que as partes são proprietários comuns de três imóveis denominados lotes nºs 16, 17 e 18, da quadra 102, da Estância Balneária Garça Vermelha, nesta cidade e comarca de Peruíbe, em virtude de partilha homologada em processo que tramitou junto à 1ª vara deste foro, nº 0006033-27.2012.8.26.0441. Alega que a requerida na qualidade de viúva meeira e detentora de direito real de habitação (que está sendo discutido em ação própria, também perante a 1ª Vara Cível desta Comarca), permaneceu residindo na casa edificado no local. Ocorre que a ré passou desviar a finalidade de uso do imóvel, pois está locando quartos em períodos de temporada e se utilizando exclusivamente dos lucros obtidos. Desta forma, não havendo possibilidade de acordo, pleiteiam os autores a extinção do condomínio existente entre as partes. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/45.Citada (fls. 50), a ré apresentou resposta às fls. 51/57, afirmando que não se opõe a extinção do condomínio dos lotes 16 e 17, uma vez que lotes verdes, tendo inclusive interesse na venda de sua cota parte. Contudo, em relação ao lote 18 impugnou a pretensão dos autores, pois a edícula construída nos fundos do imóvel sempre fora locada em épocas de temporada, cujos lucros eram utilizados pelo casal (quando o falecido cônjuge ainda era vivo), para complementação da renda de ambos. Afirma que a prática não configura desvio de finalidade de uso do imóvel, razão pela qual pugna pela improcedência desta parte do pedido. Juntou documentos às fls. 58/62.Réplica às fls. 65/66, sem nada acrescentar de relevante ao deslinde do feito.Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à requerida, oportunidade em que as partes foram instadas a especificar provas (fls. 67/68). Em resposta, os autores se manifestaram pelo julgamento antecipado do feito (fls. 69/70 e juntou documentos às fls. 71/80), e a requerida pelo depoimento pessoal dos autores e da requerida e pelas provas documental e testemunhal (fls. 81/84 e juntou documentos às fls. 85/156).Vieram os autos conclusos.É O RELATÓRIO. DECIDO.1. O feito deve ser redistribuído ao juízo da 1ª Vara Civil local. De fato, analisando o teor da inicial e da réplica, observo que a pretensão dos autores se funda em eventual desvio de finalidade de uso exclusivo de imóvel comum, pertencentes às partes, em razão do direito de real de habitação. Alegam os autores que com a locação de quartos do imóvel em períodos de temporada e proveito dos lucros sem que estes tenham sido partilhados, estaria configurado o desvio de finalidade na utilização do imóvel, que inclusive está sendo discutido em ação própria que tramita pela 1ª Vara Cível sob o nº 1000815-59.2016.8.26.0441. Pois bem.2. Em consulta aos autos distribuído à 1ª Vara Cível desta Comarca, observei que além do mesmo ter sido distribuído muito antes da presente ação (em 28/03/2016, quando a presente foi interposta em 10/10/2016). Segundo o artigo 56 do CPC, dá-se a continência quando existe a identidade de partes e de causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Pois bem, esta ação de extinção de condomínio não mantém continência em relação à ação de reconhecimento de desvio de finalidade de direito de habitação em trâmite na 2ª Vara local, isso porque, em que pese a identidade de partes, o objeto de uma delas não é mais amplo e abrange o objeto da outra. Ou seja, a extinção de condomínio que é o pedido nesta ação não abrange o pedido de reconhecimento de renúncia da requerida ao direito de habitação ante o desvio de finalidade de uso do imóvel, requerido naqueles autos. Logo, INEXISTE a continência, mas existe a CONEXÃO, a recomendar a reunião de ações, isso porque o julgamento de uma importa o da outra. Vale dizer, somente será possível decidir sobre a pretendida extinção de condomínio mediante o desfecho simultâneo da ação que tramita perante a 1ª Vara Cível local. Por isso, considerando a anterior distribuição da ação nº 1000815-59.2016.8.26.0441 para a 1ª Vara Cível local, encontra-se ela preventa. Aliás, segundo o Código de Processo Civil Comentado de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, 10ª edição, em comentário ao artigo 263 do CPC (atual artigo 312 do CPC), com a propositura da ação dá-se a estabilidade da competência (perpetuatio iurisdictionis, CPC 87), constituindo-se como parâmetro para dirimir controvérsias sobre a prevenção do Juízo para efeito de competência e de reunião de ações. O disposto no artigo 263 do CPC (atual art. 312 do CPC), segundo o mesmo autor, deve ser utilizado quando o critério do artigo 106 do CPC (atual art. 58, do CPC) for insuficiente para a determinação da prevenção, admitindo-se assim a utilização de critério objetivo subsidiário, como o da data da propositura da ação. 3. Logo, remetam-se os autos com as nossas homenagens de estilo para apensamento, de forma a possibilitar instrução e julgamento conjuntos.Intime-se.Peruíbe, 18 de maio de 2017.RAFAEL MEIRA HAMATSU RIBEIRO Juiz Substituto (assinatura digital) Advogados(s): Alexkessander Veiga Mingroni (OAB 268202/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB 306631/SP) |
| 18/05/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de ação visando extinção de condomínio ajuizada por ROBERTO LANZELLOTTI STRYCHALSKI e RICARDO LANZELLOTTI STRYCHALSKI em face de NIZA MARQUES, afirmando, em síntese, que as partes são proprietários comuns de três imóveis denominados lotes nºs 16, 17 e 18, da quadra 102, da Estância Balneária Garça Vermelha, nesta cidade e comarca de Peruíbe, em virtude de partilha homologada em processo que tramitou junto à 1ª vara deste foro, nº 0006033-27.2012.8.26.0441. Alega que a requerida na qualidade de viúva meeira e detentora de direito real de habitação (que está sendo discutido em ação própria, também perante a 1ª Vara Cível desta Comarca), permaneceu residindo na casa edificado no local. Ocorre que a ré passou desviar a finalidade de uso do imóvel, pois está locando quartos em períodos de temporada e se utilizando exclusivamente dos lucros obtidos. Desta forma, não havendo possibilidade de acordo, pleiteiam os autores a extinção do condomínio existente entre as partes. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/45.Citada (fls. 50), a ré apresentou resposta às fls. 51/57, afirmando que não se opõe a extinção do condomínio dos lotes 16 e 17, uma vez que lotes verdes, tendo inclusive interesse na venda de sua cota parte. Contudo, em relação ao lote 18 impugnou a pretensão dos autores, pois a edícula construída nos fundos do imóvel sempre fora locada em épocas de temporada, cujos lucros eram utilizados pelo casal (quando o falecido cônjuge ainda era vivo), para complementação da renda de ambos. Afirma que a prática não configura desvio de finalidade de uso do imóvel, razão pela qual pugna pela improcedência desta parte do pedido. Juntou documentos às fls. 58/62.Réplica às fls. 65/66, sem nada acrescentar de relevante ao deslinde do feito.Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à requerida, oportunidade em que as partes foram instadas a especificar provas (fls. 67/68). Em resposta, os autores se manifestaram pelo julgamento antecipado do feito (fls. 69/70 e juntou documentos às fls. 71/80), e a requerida pelo depoimento pessoal dos autores e da requerida e pelas provas documental e testemunhal (fls. 81/84 e juntou documentos às fls. 85/156).Vieram os autos conclusos.É O RELATÓRIO. DECIDO.1. O feito deve ser redistribuído ao juízo da 1ª Vara Civil local. De fato, analisando o teor da inicial e da réplica, observo que a pretensão dos autores se funda em eventual desvio de finalidade de uso exclusivo de imóvel comum, pertencentes às partes, em razão do direito de real de habitação. Alegam os autores que com a locação de quartos do imóvel em períodos de temporada e proveito dos lucros sem que estes tenham sido partilhados, estaria configurado o desvio de finalidade na utilização do imóvel, que inclusive está sendo discutido em ação própria que tramita pela 1ª Vara Cível sob o nº 1000815-59.2016.8.26.0441. Pois bem.2. Em consulta aos autos distribuído à 1ª Vara Cível desta Comarca, observei que além do mesmo ter sido distribuído muito antes da presente ação (em 28/03/2016, quando a presente foi interposta em 10/10/2016). Segundo o artigo 56 do CPC, dá-se a continência quando existe a identidade de partes e de causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Pois bem, esta ação de extinção de condomínio não mantém continência em relação à ação de reconhecimento de desvio de finalidade de direito de habitação em trâmite na 2ª Vara local, isso porque, em que pese a identidade de partes, o objeto de uma delas não é mais amplo e abrange o objeto da outra. Ou seja, a extinção de condomínio que é o pedido nesta ação não abrange o pedido de reconhecimento de renúncia da requerida ao direito de habitação ante o desvio de finalidade de uso do imóvel, requerido naqueles autos. Logo, INEXISTE a continência, mas existe a CONEXÃO, a recomendar a reunião de ações, isso porque o julgamento de uma importa o da outra. Vale dizer, somente será possível decidir sobre a pretendida extinção de condomínio mediante o desfecho simultâneo da ação que tramita perante a 1ª Vara Cível local. Por isso, considerando a anterior distribuição da ação nº 1000815-59.2016.8.26.0441 para a 1ª Vara Cível local, encontra-se ela preventa. Aliás, segundo o Código de Processo Civil Comentado de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, 10ª edição, em comentário ao artigo 263 do CPC (atual artigo 312 do CPC), com a propositura da ação dá-se a estabilidade da competência (perpetuatio iurisdictionis, CPC 87), constituindo-se como parâmetro para dirimir controvérsias sobre a prevenção do Juízo para efeito de competência e de reunião de ações. O disposto no artigo 263 do CPC (atual art. 312 do CPC), segundo o mesmo autor, deve ser utilizado quando o critério do artigo 106 do CPC (atual art. 58, do CPC) for insuficiente para a determinação da prevenção, admitindo-se assim a utilização de critério objetivo subsidiário, como o da data da propositura da ação. 3. Logo, remetam-se os autos com as nossas homenagens de estilo para apensamento, de forma a possibilitar instrução e julgamento conjuntos.Intime-se.Peruíbe, 18 de maio de 2017.RAFAEL MEIRA HAMATSU RIBEIRO Juiz Substituto (assinatura digital) |
| 18/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 06/02/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPUE.17.70001900-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/02/2017 18:12 |
| 30/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2017 Data da Disponibilização: 30/01/2017 Data da Publicação: 31/01/2017 Número do Diário: 2277 Página: 3198 |
| 29/01/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPUE.17.70001236-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/01/2017 19:50 |
| 27/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2017 Teor do ato: Fls. 51/57: Defiro à requerida os benefícios da gratuidade, ante os indícios de que sua situação financeira não lhe permita arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, nos termos da Lei nº 1.060/50, interpretada à luz do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Anote-se no SAJ.Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias úteis, as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva sua pertinência, sob pena de indeferimento.Sendo requerida a produção de prova testemunhal, para melhor adequação da pauta, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o rol de testemunhas (CPC, art.357,§4º), devidamente qualificadas.Ressalto que caberá à parte intimar a testemunha arrolada para comparecimento em audiência, dispensando-se a intimação do juízo, excetuando-se os casos previstos em lei, conforme artigo 455, do Código de Processo Civil.Na hipótese de requerimento de prova pericial, deverão apresentar os quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito. Advogados(s): Alexkessander Veiga Mingroni (OAB 268202/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB 306631/SP) |
| 26/01/2017 |
Decisão
Fls. 51/57: Defiro à requerida os benefícios da gratuidade, ante os indícios de que sua situação financeira não lhe permita arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, nos termos da Lei nº 1.060/50, interpretada à luz do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. Anote-se no SAJ.Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias úteis, as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva sua pertinência, sob pena de indeferimento.Sendo requerida a produção de prova testemunhal, para melhor adequação da pauta, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar o rol de testemunhas (CPC, art.357,§4º), devidamente qualificadas.Ressalto que caberá à parte intimar a testemunha arrolada para comparecimento em audiência, dispensando-se a intimação do juízo, excetuando-se os casos previstos em lei, conforme artigo 455, do Código de Processo Civil.Na hipótese de requerimento de prova pericial, deverão apresentar os quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito. |
| 23/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPUE.16.70013890-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/12/2016 21:38 |
| 16/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0695/2016 Data da Disponibilização: 16/12/2016 Data da Publicação: 19/12/2016 Número do Diário: 2261 Página: 3245 |
| 15/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2016 Teor do ato: Manifeste-se o requerente em quinze dias sobre a contestação apresentada. Advogados(s): Alexkessander Veiga Mingroni (OAB 268202/SP), Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB 306631/SP) |
| 14/12/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o requerente em quinze dias sobre a contestação apresentada. |
| 24/11/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPUE.16.70012396-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/11/2016 17:39 |
| 04/11/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR560374729TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nilza Marques Diligência : 31/10/2016 |
| 18/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0576/2016 Data da Disponibilização: 18/10/2016 Data da Publicação: 19/10/2016 Número do Diário: 2223 Página: 2947 |
| 17/10/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2016 Teor do ato: Vistos.Diante das especialidades da causa, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, salientando que não há prejuízo em postergação do ato conciliatório, máxime porque as partes podem, voluntariamente e a qualquer tempo, atingirem acordo e informarem o juízo (CPC, art. 139, VI, e Enunciado n. 35/ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-a do prazo para contestação (15 - quinze - dias). Fica advertida a parte ré que a ausência de reposta implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, com ou sem ela, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO.Intime-se. Advogados(s): Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB 305583/SP), Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB 306631/SP) |
| 11/10/2016 |
Decisão
Vistos.Diante das especialidades da causa, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, salientando que não há prejuízo em postergação do ato conciliatório, máxime porque as partes podem, voluntariamente e a qualquer tempo, atingirem acordo e informarem o juízo (CPC, art. 139, VI, e Enunciado n. 35/ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-a do prazo para contestação (15 - quinze - dias). Fica advertida a parte ré que a ausência de reposta implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, com ou sem ela, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO.Intime-se. |
| 11/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/11/2016 |
Contestação |
| 18/12/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/01/2017 |
Indicação de Provas |
| 06/02/2017 |
Indicação de Provas |
| 30/07/2018 |
Petições Diversas |
| 03/11/2020 |
Petições Diversas |
| 03/02/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/02/2024 | Cumprimento de sentença (0000408-89.2024.8.26.0441) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1000815-59.2016.8.26.0441 | Procedimento Comum Cível | 29/06/2017 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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