| Embargte |
Outotec Tecnologia Brasil Ltda.
Advogado: Eduardo Grebler Advogada: Mariana Souza Assis Advogado: Eduardo Piazzaroli Rocha Mohallem |
| Embargdo |
ESPÓLIO de Eduardo Jaime Seabra
Advogado: Alexandre Forne RepreLeg: Yuri Jaime Seabra RepreLeg: Eduardo Jaime Seabra Júnior RepreLeg: Olga Maria Jaime Seabra |
| ArremTerc |
Daniela Nunes Ferraz Beltrame
Advogado: Bruno Giongo de Santi |
| Gestor |
LANCE JUDICIAL - Felipe Domingos Perigo
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| TerIntCer |
PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE
Advogado: Manoel Fernando Victoria Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a decisão de fls. 485, 487 que determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, bem como o requerimento formulado pelo Leiloeiro Oficial GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO, JUCESP nº 550, defiro a juntada da minuta do edital de leilão, da matrícula atualizada do imóvel e da avaliação atualizada do bem penhorado. Aprovo o edital apresentado, observados os parâmetros já fixados por este Juízo, especialmente quanto ao valor mínimo de alienação correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação atualizada, conforme anteriormente deliberado. Fica designado LEILÃO ÚNICO, na modalidade eletrônica, com início em 08/06/2026, às 00h00min, e encerramento em 08/09/2026, às 13h05min, por intermédio do portal eletrônico administrado pela gestora GRUPO LANCE (www.grupolance.com.br), devendo o bem ser alienado pelo maior lance ofertado, desde que respeitado o valor mínimo acima fixado. Nos termos do art. 887, §2º, do CPC, autorizo a publicação do edital no sítio eletrônico da gestora de leilões, dispensadas as demais publicações legais. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, acerca das datas e condições do leilão. Cientifiquem-se, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início do praceamento, a coproprietária habilitada Maria Tereza Jaime Seabra, bem como os credores e juízos anotados na matrícula do imóvel, na forma do art. 889 do CPC. Fica autorizada a gestora de leilões, subsidiariamente, a proceder às comunicações previstas no art. 889 do CPC, comprovando-se nos autos as respectivas cientificações. Consigne-se que eventuais questões relativas à reserva de meação, preferência de créditos, rateio do produto da arrematação ou definição de parâmetros diversos de alienação permanecem submetidas ao Juízo deprecante, nos termos das decisões anteriormente proferidas. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP), Manoel Fernando Victoria Alves (OAB 53649/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Bruno Giongo de Santi (OAB 315826/SP), Mariana Souza Assis (OAB 168487/MG), Eduardo Piazzaroli Rocha Mohallem (OAB 123894/MG) |
| 01/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a decisão de fls. 485, 487 que determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, bem como o requerimento formulado pelo Leiloeiro Oficial GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO, JUCESP nº 550, defiro a juntada da minuta do edital de leilão, da matrícula atualizada do imóvel e da avaliação atualizada do bem penhorado. Aprovo o edital apresentado, observados os parâmetros já fixados por este Juízo, especialmente quanto ao valor mínimo de alienação correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação atualizada, conforme anteriormente deliberado. Fica designado LEILÃO ÚNICO, na modalidade eletrônica, com início em 08/06/2026, às 00h00min, e encerramento em 08/09/2026, às 13h05min, por intermédio do portal eletrônico administrado pela gestora GRUPO LANCE (www.grupolance.com.br), devendo o bem ser alienado pelo maior lance ofertado, desde que respeitado o valor mínimo acima fixado. Nos termos do art. 887, §2º, do CPC, autorizo a publicação do edital no sítio eletrônico da gestora de leilões, dispensadas as demais publicações legais. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, acerca das datas e condições do leilão. Cientifiquem-se, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início do praceamento, a coproprietária habilitada Maria Tereza Jaime Seabra, bem como os credores e juízos anotados na matrícula do imóvel, na forma do art. 889 do CPC. Fica autorizada a gestora de leilões, subsidiariamente, a proceder às comunicações previstas no art. 889 do CPC, comprovando-se nos autos as respectivas cientificações. Consigne-se que eventuais questões relativas à reserva de meação, preferência de créditos, rateio do produto da arrematação ou definição de parâmetros diversos de alienação permanecem submetidas ao Juízo deprecante, nos termos das decisões anteriormente proferidas. Intime-se. |
| 29/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a decisão de fls. 485, 487 que determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, bem como o requerimento formulado pelo Leiloeiro Oficial GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO, JUCESP nº 550, defiro a juntada da minuta do edital de leilão, da matrícula atualizada do imóvel e da avaliação atualizada do bem penhorado. Aprovo o edital apresentado, observados os parâmetros já fixados por este Juízo, especialmente quanto ao valor mínimo de alienação correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação atualizada, conforme anteriormente deliberado. Fica designado LEILÃO ÚNICO, na modalidade eletrônica, com início em 08/06/2026, às 00h00min, e encerramento em 08/09/2026, às 13h05min, por intermédio do portal eletrônico administrado pela gestora GRUPO LANCE (www.grupolance.com.br), devendo o bem ser alienado pelo maior lance ofertado, desde que respeitado o valor mínimo acima fixado. Nos termos do art. 887, §2º, do CPC, autorizo a publicação do edital no sítio eletrônico da gestora de leilões, dispensadas as demais publicações legais. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, acerca das datas e condições do leilão. Cientifiquem-se, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início do praceamento, a coproprietária habilitada Maria Tereza Jaime Seabra, bem como os credores e juízos anotados na matrícula do imóvel, na forma do art. 889 do CPC. Fica autorizada a gestora de leilões, subsidiariamente, a proceder às comunicações previstas no art. 889 do CPC, comprovando-se nos autos as respectivas cientificações. Consigne-se que eventuais questões relativas à reserva de meação, preferência de créditos, rateio do produto da arrematação ou definição de parâmetros diversos de alienação permanecem submetidas ao Juízo deprecante, nos termos das decisões anteriormente proferidas. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP), Manoel Fernando Victoria Alves (OAB 53649/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Bruno Giongo de Santi (OAB 315826/SP), Mariana Souza Assis (OAB 168487/MG), Eduardo Piazzaroli Rocha Mohallem (OAB 123894/MG) |
| 01/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a decisão de fls. 485, 487 que determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, bem como o requerimento formulado pelo Leiloeiro Oficial GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO, JUCESP nº 550, defiro a juntada da minuta do edital de leilão, da matrícula atualizada do imóvel e da avaliação atualizada do bem penhorado. Aprovo o edital apresentado, observados os parâmetros já fixados por este Juízo, especialmente quanto ao valor mínimo de alienação correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação atualizada, conforme anteriormente deliberado. Fica designado LEILÃO ÚNICO, na modalidade eletrônica, com início em 08/06/2026, às 00h00min, e encerramento em 08/09/2026, às 13h05min, por intermédio do portal eletrônico administrado pela gestora GRUPO LANCE (www.grupolance.com.br), devendo o bem ser alienado pelo maior lance ofertado, desde que respeitado o valor mínimo acima fixado. Nos termos do art. 887, §2º, do CPC, autorizo a publicação do edital no sítio eletrônico da gestora de leilões, dispensadas as demais publicações legais. Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, acerca das datas e condições do leilão. Cientifiquem-se, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início do praceamento, a coproprietária habilitada Maria Tereza Jaime Seabra, bem como os credores e juízos anotados na matrícula do imóvel, na forma do art. 889 do CPC. Fica autorizada a gestora de leilões, subsidiariamente, a proceder às comunicações previstas no art. 889 do CPC, comprovando-se nos autos as respectivas cientificações. Consigne-se que eventuais questões relativas à reserva de meação, preferência de créditos, rateio do produto da arrematação ou definição de parâmetros diversos de alienação permanecem submetidas ao Juízo deprecante, nos termos das decisões anteriormente proferidas. Intime-se. |
| 29/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPUE.26.70018095-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/04/2026 12:06 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2026 Teor do ato: Vistos. Em atenção à decisão de fls. 478/479, que determinou o prosseguimento da presente carta precatória, passam-se à análise dos requerimentos formulados pelas partes, observados os limites de atuação deste Juízo deprecado, conforme já delimitado pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2240589-45.2025.8.26.0000. Com efeito, reitera-se que a competência deste Juízo restringe-se à prática de atos expropriatórios, compreendendo a avaliação, praceamento e arrematação do bem penhorado, sendo vedada a apreciação de matérias de mérito da execução, as quais permanecem afetas ao Juízo deprecante. 1. Do pedido de prosseguimento do leilão (fls. 478/479) Os Exequentes requerem a prorrogação do prazo de praceamento por 90 (noventa) dias, bem como a autorização para alienação do bem por até 50% do valor da avaliação. No ponto, o prosseguimento dos atos expropriatórios mostra-se compatível com a determinação contida no acórdão, razão pela qual DEFIRO a prorrogação do prazo de praceamento por mais 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a alienação judicial do bem. Todavia, quanto ao pedido de fixação de preço mínimo em 50% do valor da avaliação, verifica-se a existência de controvérsia suscitada por terceira interessada acerca da preservação de sua meação, bem como da utilidade do ato expropriatório à satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, considerando que a definição do valor mínimo de arrematação, quando envolva reflexos diretos na satisfação do crédito e eventual rateio entre credores e terceiros, pode tangenciar matéria de mérito da execução, a prudência recomenda que tal questão seja submetida ao crivo do Juízo deprecante, a quem compete deliberar sobre os parâmetros econômicos da expropriação. Assim, indefiro, por ora, o pedido de fixação do valor mínimo em 50% da avaliação, devendo os Exequentes formular tal pretensão diretamente perante o Juízo de origem, se assim entenderem cabível. Até ulterior deliberação do Juízo deprecante, fica mantido, por cautela, o parâmetro anteriormente adotado no edital (75% da avaliação), salvo determinação diversa. 2. Do pedido de habilitação de terceira interessada (fls. 388/389, 401 e reiteração) Requer Maria Tereza Seabra sua habilitação como terceira interessada, na condição de coproprietária do bem objeto da constrição. Considerando que a requerente demonstrou, em tese, sua condição de coproprietária do imóvel, DEFIRO sua habilitação nos autos, na qualidade de terceira interessada, para acompanhamento dos atos expropriatórios. Ressalte-se, contudo, que eventual deliberação acerca de reserva de meação, preferência de créditos ou destinação do produto da arrematação extrapola a competência deste Juízo deprecado, devendo ser apreciada exclusivamente pelo Juízo deprecante, nos termos já consignados. 3. Das demais questões suscitadas pela terceira interessada No que tange ao pedido de fixação de valor mínimo de arrematação considerando a reserva de meação, bem como demais alegações correlatas, verifica-se que tais matérias se inserem no âmbito da utilidade econômica da execução e da distribuição do produto da alienação. Desse modo, deixo de apreciar tais pleitos, determinando que sejam submetidos ao Juízo deprecante, competente para a análise. 4. Determinações finais Diante do exposto: a) Defiro a prorrogação do prazo de praceamento por 90 (noventa) dias; b) Indefiro, por ora, o pedido de alienação por 50% do valor da avaliação, devendo a matéria ser submetida ao Juízo deprecante; c) Defiro a habilitação de Maria Tereza Seabra como terceira interessada; d) Determino o prosseguimento dos atos expropriatórios, com observância do parâmetro mínimo anteriormente fixado, até ulterior deliberação do Juízo de origem; e) Esclareço que todas as questões relativas à reserva de valores, meação, preferência de créditos e rateio deverão ser dirigidas ao Juízo deprecante. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP), Manoel Fernando Victoria Alves (OAB 53649/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Bruno Giongo de Santi (OAB 315826/SP), Mariana Souza Assis (OAB 168487/MG), Eduardo Piazzaroli Rocha Mohallem (OAB 123894/MG) |
| 09/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em atenção à decisão de fls. 478/479, que determinou o prosseguimento da presente carta precatória, passam-se à análise dos requerimentos formulados pelas partes, observados os limites de atuação deste Juízo deprecado, conforme já delimitado pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2240589-45.2025.8.26.0000. Com efeito, reitera-se que a competência deste Juízo restringe-se à prática de atos expropriatórios, compreendendo a avaliação, praceamento e arrematação do bem penhorado, sendo vedada a apreciação de matérias de mérito da execução, as quais permanecem afetas ao Juízo deprecante. 1. Do pedido de prosseguimento do leilão (fls. 478/479) Os Exequentes requerem a prorrogação do prazo de praceamento por 90 (noventa) dias, bem como a autorização para alienação do bem por até 50% do valor da avaliação. No ponto, o prosseguimento dos atos expropriatórios mostra-se compatível com a determinação contida no acórdão, razão pela qual DEFIRO a prorrogação do prazo de praceamento por mais 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a alienação judicial do bem. Todavia, quanto ao pedido de fixação de preço mínimo em 50% do valor da avaliação, verifica-se a existência de controvérsia suscitada por terceira interessada acerca da preservação de sua meação, bem como da utilidade do ato expropriatório à satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, considerando que a definição do valor mínimo de arrematação, quando envolva reflexos diretos na satisfação do crédito e eventual rateio entre credores e terceiros, pode tangenciar matéria de mérito da execução, a prudência recomenda que tal questão seja submetida ao crivo do Juízo deprecante, a quem compete deliberar sobre os parâmetros econômicos da expropriação. Assim, indefiro, por ora, o pedido de fixação do valor mínimo em 50% da avaliação, devendo os Exequentes formular tal pretensão diretamente perante o Juízo de origem, se assim entenderem cabível. Até ulterior deliberação do Juízo deprecante, fica mantido, por cautela, o parâmetro anteriormente adotado no edital (75% da avaliação), salvo determinação diversa. 2. Do pedido de habilitação de terceira interessada (fls. 388/389, 401 e reiteração) Requer Maria Tereza Seabra sua habilitação como terceira interessada, na condição de coproprietária do bem objeto da constrição. Considerando que a requerente demonstrou, em tese, sua condição de coproprietária do imóvel, DEFIRO sua habilitação nos autos, na qualidade de terceira interessada, para acompanhamento dos atos expropriatórios. Ressalte-se, contudo, que eventual deliberação acerca de reserva de meação, preferência de créditos ou destinação do produto da arrematação extrapola a competência deste Juízo deprecado, devendo ser apreciada exclusivamente pelo Juízo deprecante, nos termos já consignados. 3. Das demais questões suscitadas pela terceira interessada No que tange ao pedido de fixação de valor mínimo de arrematação considerando a reserva de meação, bem como demais alegações correlatas, verifica-se que tais matérias se inserem no âmbito da utilidade econômica da execução e da distribuição do produto da alienação. Desse modo, deixo de apreciar tais pleitos, determinando que sejam submetidos ao Juízo deprecante, competente para a análise. 4. Determinações finais Diante do exposto: a) Defiro a prorrogação do prazo de praceamento por 90 (noventa) dias; b) Indefiro, por ora, o pedido de alienação por 50% do valor da avaliação, devendo a matéria ser submetida ao Juízo deprecante; c) Defiro a habilitação de Maria Tereza Seabra como terceira interessada; d) Determino o prosseguimento dos atos expropriatórios, com observância do parâmetro mínimo anteriormente fixado, até ulterior deliberação do Juízo de origem; e) Esclareço que todas as questões relativas à reserva de valores, meação, preferência de créditos e rateio deverão ser dirigidas ao Juízo deprecante. Intime-se. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.26.70013441-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2026 16:11 |
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.26.70013303-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2026 10:45 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2026 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, cumpre reiterar a importância de se observar a delimitação da competência deste juízo deprecado, conforme exaustivamente estabelecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2240589-45.2025.8.26.0000. O acórdão [fls. 435-441] foi taxativo ao consignar que a atuação do juízo deprecado se restringe aos atos expropriatórios, quais sejam, avaliação, praceamento e arrematação do bem, cabendo ao juízo deprecante, e somente a ele, a deliberação sobre questões de mérito da execução, a exemplo da ordem de preferência de créditos e o subsequente rateio do produto da alienação forçada. Portanto, qualquer discussão que extravase os limites dos atos de constrição, avaliação e alienação será remetida ao juízo de origem, em observância à estabilidade das decisões e à correta distribuição das atribuições jurisdicionais. Nesse sentido, impõe-se a análise dos embargos de declaração opostos pelos Exequentes (fls. 446-447) em face da decisão de fls. 442, que havia determinado a devolução da carta precatória. De fato, a referida decisão de fls. 442 destoa do comando expresso do acórdão do Agravo de Instrumento [fls. 435-441], que, ao declarar a incompetência deste juízo para decidir sobre a preferência de créditos, não determinou a imediata devolução da precatória, mas sim que os atos expropriatórios fossem conduzidos até a arrematação do imóvel. A devolução prematura, antes de se alcançar a finalidade da carta precatória, acarretaria ineficiência e prejuízo à celeridade processual. Assim, recebo os presentes embargos de declaração e a eles DOU PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para revogar a decisão de fls. 442 e determinar o prosseguimento da presente carta precatória até a efetiva arrematação do bem imóvel penhorado. Os pedidos de habilitação, reserva e pagamento devem ser dirigidos ao Juízo deprecante, conforme acórdão em agravo de instrumento. Intimem-se as partes em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP), Manoel Fernando Victoria Alves (OAB 53649/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Bruno Giongo de Santi (OAB 315826/SP), Mariana Souza Assis (OAB 168487/MG), Eduardo Piazzaroli Rocha Mohallem (OAB 123894/MG) |
| 26/02/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Inicialmente, cumpre reiterar a importância de se observar a delimitação da competência deste juízo deprecado, conforme exaustivamente estabelecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2240589-45.2025.8.26.0000. O acórdão [fls. 435-441] foi taxativo ao consignar que a atuação do juízo deprecado se restringe aos atos expropriatórios, quais sejam, avaliação, praceamento e arrematação do bem, cabendo ao juízo deprecante, e somente a ele, a deliberação sobre questões de mérito da execução, a exemplo da ordem de preferência de créditos e o subsequente rateio do produto da alienação forçada. Portanto, qualquer discussão que extravase os limites dos atos de constrição, avaliação e alienação será remetida ao juízo de origem, em observância à estabilidade das decisões e à correta distribuição das atribuições jurisdicionais. Nesse sentido, impõe-se a análise dos embargos de declaração opostos pelos Exequentes (fls. 446-447) em face da decisão de fls. 442, que havia determinado a devolução da carta precatória. De fato, a referida decisão de fls. 442 destoa do comando expresso do acórdão do Agravo de Instrumento [fls. 435-441], que, ao declarar a incompetência deste juízo para decidir sobre a preferência de créditos, não determinou a imediata devolução da precatória, mas sim que os atos expropriatórios fossem conduzidos até a arrematação do imóvel. A devolução prematura, antes de se alcançar a finalidade da carta precatória, acarretaria ineficiência e prejuízo à celeridade processual. Assim, recebo os presentes embargos de declaração e a eles DOU PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para revogar a decisão de fls. 442 e determinar o prosseguimento da presente carta precatória até a efetiva arrematação do bem imóvel penhorado. Os pedidos de habilitação, reserva e pagamento devem ser dirigidos ao Juízo deprecante, conforme acórdão em agravo de instrumento. Intimem-se as partes em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2025 |
Documento Juntado
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| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPUE.25.70058567-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/10/2025 14:38 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1438/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1438/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro. Tendo em vista o decidido em sede de Agravo de Instrumento, devolva-se a presente carta precatória à origem, para as devidas providências. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP), Manoel Fernando Victoria Alves (OAB 53649/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Bruno Giongo de Santi (OAB 315826/SP), Mariana Souza Assis (OAB 168487/MG), Eduardo Piazzaroli Rocha Mohallem (OAB 123894/MG) |
| 10/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. Retro. Tendo em vista o decidido em sede de Agravo de Instrumento, devolva-se a presente carta precatória à origem, para as devidas providências. Intime-se. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.25.70054690-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2025 15:58 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 427. Tendo em vista que não houve a efeito suspensivo em sede de Agravo, cumpra-se com o determinado em decisão de fls. 395/396. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP), Manoel Fernando Victoria Alves (OAB 53649/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Bruno Giongo de Santi (OAB 315826/SP), Mariana Souza Assis (OAB 168487/MG), Eduardo Piazzaroli Rocha Mohallem (OAB 123894/MG) |
| 20/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 427. Tendo em vista que não houve a efeito suspensivo em sede de Agravo, cumpra-se com o determinado em decisão de fls. 395/396. Intime-se. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.25.70042844-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2025 17:56 |
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.25.70042422-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2025 17:13 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2025 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comprove a parte agravante eventual efeito suspensivo atribuído ao recurso. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP), Manoel Fernando Victoria Alves (OAB 53649/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Bruno Giongo de Santi (OAB 315826/SP), Mariana Souza Assis (OAB 168487/MG), Eduardo Piazzaroli Rocha Mohallem (OAB 123894/MG) |
| 05/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comprove a parte agravante eventual efeito suspensivo atribuído ao recurso. Intime-se. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.25.70041018-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/08/2025 15:20 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPUE.25.70036502-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/07/2025 10:50 |
| 16/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Ato Ordinatório para da Intimação da Fazenda do Município de Peruíbe nos termos do Comunicado 508/18. |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 382/385: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, alegando omissão da decisão de fls. 378 porquanto não deliberado acerca do pedido de indeferimento da habilitação de crédito do Município de Peruíbe ante a não apresentação do CDA, de seu pedido de reconhecimento da preferência legal dos créditos sucumbenciais em relação ao crédito tributário. Conheço dos embargos porque tempestivos e a eles dou provimento para deliberar acerca dos pedidos formulados pela parte autora. Oferecimento da CDA Requisite-se ao Município de Peruíbe que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), nos termos do art. 204 do CTN, indispensável à habilitação do crédito tributário, sob pena de não conhecimento ou classificação como crédito quirografário. Natureza e preferência do crédito tributário O Município requer habilitação de crédito tributário, amparado pelo art. 130 do CTN, requerendo reserva de valores na arrematação. Impugnação dos exequentes Sustentam que: Os honorários advocatícios são preferenciais por natureza alimentar, equiparando-se aos créditos trabalhistas (CPC, art. 85, § 14); Logo, superariam a preferência do crédito tributário; A ausência de CDA inviabiliza a habilitação do crédito municipal. Da jurisprudência sobre a preferência Com efeito, firmou-se no STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no RESP nº 941.652/RS, que: os honorários advocatícios, embora tenham natureza alimentar, não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão por que não há como prevalecer sobre o crédito fiscal a que faz jus a Fazenda Pública O acórdão, acolhendo os embargos, decidiu de forma definitiva que, nos termos dos arts. 186 do CTN e 24 da Lei 8.906/94, o crédito tributário tem preferência legal sobre honorários advocatícios, mesmo que alimentares. Conclusão (a) Declaro que, respeitada a apresentação da CDA, o crédito tributário do Município de Peruíbe será habilitado e classificado como preferencial, conforme art. 186 e 130 do CTN, na linha pacificada pelo STJ. (b) Reconheço que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, mas não equiparam-se ao crédito trabalhista, não podendo prevalecer sobre o crédito fiscal municipal (Embargos de Divergência no RESP 941.652/RS). (c) Determino que, em eventual concurso de credores decorrente de arrematação, o crédito tributário do Município de Peruíbe será satisfeito prioritariamente. (d) Ainda assim, mantenho o prazo de 15 dias para a Fazenda Pública apresentar a CDA, sob pena de desclassificação do crédito tributário para a categoria quirografária. (e) Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise do crédito tributário remanescente e demais questões de ordem processual. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Bruno Giongo de Santi (OAB 315826/SP), Mariana Souza Assis (OAB 168487/MG) |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 382/385: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, alegando omissão da decisão de fls. 378 porquanto não deliberado acerca do pedido de indeferimento da habilitação de crédito do Município de Peruíbe ante a não apresentação do CDA, de seu pedido de reconhecimento da preferência legal dos créditos sucumbenciais em relação ao crédito tributário. Conheço dos embargos porque tempestivos e a eles dou provimento para deliberar acerca dos pedidos formulados pela parte autora. Oferecimento da CDA Requisite-se ao Município de Peruíbe que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), nos termos do art. 204 do CTN, indispensável à habilitação do crédito tributário, sob pena de não conhecimento ou classificação como crédito quirografário. Natureza e preferência do crédito tributário O Município requer habilitação de crédito tributário, amparado pelo art. 130 do CTN, requerendo reserva de valores na arrematação. Impugnação dos exequentes Sustentam que: Os honorários advocatícios são preferenciais por natureza alimentar, equiparando-se aos créditos trabalhistas (CPC, art. 85, § 14); Logo, superariam a preferência do crédito tributário; A ausência de CDA inviabiliza a habilitação do crédito municipal. Da jurisprudência sobre a preferência Com efeito, firmou-se no STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no RESP nº 941.652/RS, que: os honorários advocatícios, embora tenham natureza alimentar, não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão por que não há como prevalecer sobre o crédito fiscal a que faz jus a Fazenda Pública O acórdão, acolhendo os embargos, decidiu de forma definitiva que, nos termos dos arts. 186 do CTN e 24 da Lei 8.906/94, o crédito tributário tem preferência legal sobre honorários advocatícios, mesmo que alimentares. Conclusão (a) Declaro que, respeitada a apresentação da CDA, o crédito tributário do Município de Peruíbe será habilitado e classificado como preferencial, conforme art. 186 e 130 do CTN, na linha pacificada pelo STJ. (b) Reconheço que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, mas não equiparam-se ao crédito trabalhista, não podendo prevalecer sobre o crédito fiscal municipal (Embargos de Divergência no RESP 941.652/RS). (c) Determino que, em eventual concurso de credores decorrente de arrematação, o crédito tributário do Município de Peruíbe será satisfeito prioritariamente. (d) Ainda assim, mantenho o prazo de 15 dias para a Fazenda Pública apresentar a CDA, sob pena de desclassificação do crédito tributário para a categoria quirografária. (e) Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise do crédito tributário remanescente e demais questões de ordem processual. Intime-se. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.25.70029431-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2025 17:49 |
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.25.70029007-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2025 11:51 |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPUE.25.70026673-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/05/2025 16:37 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 17/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2025 Teor do ato: Vistos, Proceda-se à habilitação dos herdeiros do Espólio de Eduardo Jaime Seabra, conforme procurações de fls. 359/363. Anote-se o crédito tributário em favor da Fazenda Pública Municipal às fls. 328/337. Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na alienação manifestado pela terceira às fls. 367/368. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Bruno Giongo de Santi (OAB 315826/SP), Mariana Souza Assis (OAB 168487/MG) |
| 16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Proceda-se à habilitação dos herdeiros do Espólio de Eduardo Jaime Seabra, conforme procurações de fls. 359/363. Anote-se o crédito tributário em favor da Fazenda Pública Municipal às fls. 328/337. Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na alienação manifestado pela terceira às fls. 367/368. Intime-se. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPUE.25.70014582-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/03/2025 18:32 |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.25.70012715-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2025 16:05 |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPUE.25.70009893-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/02/2025 11:22 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2025 Teor do ato: Vistos, A certidão de óbito de fls. 327 noticia o óbito do executado. Ante a comprovação de falecimento do executado, OFICIE-SE o Juízo Deprecante visando o cumprimento do preceituado nos artigos 110 e 313, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, aguardando-se a sucessão. Servirá a presente Decisão, assinada digitalmente, como Ofício. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Bruno Giongo de Santi (OAB 315826/SP), Mariana Souza Assis (OAB 168487/MG) |
| 08/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, A certidão de óbito de fls. 327 noticia o óbito do executado. Ante a comprovação de falecimento do executado, OFICIE-SE o Juízo Deprecante visando o cumprimento do preceituado nos artigos 110 e 313, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, aguardando-se a sucessão. Servirá a presente Decisão, assinada digitalmente, como Ofício. Intime-se. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.24.70065563-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2024 18:42 |
| 23/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.24.70063309-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2024 15:15 |
| 18/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1003/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 15/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 326/327: manifeste-se o autor, em 10 dias. Fls. 328/337: manifestem-se o autor e o leiloeiro, em 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Bruno Giongo de Santi (OAB 315826/SP), Mariana Souza Assis (OAB 168487/MG) |
| 14/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 326/327: manifeste-se o autor, em 10 dias. Fls. 328/337: manifestem-se o autor e o leiloeiro, em 10 dias. Intime-se. |
| 21/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPUE.24.70044474-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/08/2024 10:27 |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.24.70043010-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2024 10:36 |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.24.70042509-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2024 16:51 |
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 321: manifestem-se as partes, em 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Bruno Giongo de Santi (OAB 315826/SP), Mariana Souza Assis (OAB 168487/MG) |
| 02/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 321: manifestem-se as partes, em 05 dias. Intime-se. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.24.70022650-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 13:10 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2024 Teor do ato: Vistos Intime-se o leiloeiro oficial para que informe nos autos o resultado do praceamento do bem. Prazo, 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Bruno Giongo de Santi (OAB 315826/SP), Mariana Souza Assis (OAB 168487/MG) |
| 25/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Intime-se o leiloeiro oficial para que informe nos autos o resultado do praceamento do bem. Prazo, 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1119/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1119/2023 Teor do ato: Ciência às parte, pelo prazo legal, das datas das praças do leilão às fls. 307 e seguintes. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Bruno Giongo de Santi (OAB 315826/SP), Mariana Souza Assis (OAB 168487/MG) |
| 18/12/2023 |
Ato ordinatório
Ciência às parte, pelo prazo legal, das datas das praças do leilão às fls. 307 e seguintes. |
| 15/12/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPUE.23.70072245-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/12/2023 16:16 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1084/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1084/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 298: Autorizo a extensão do prazo para praceamento do bem por mais noventa dias, considerando que, nos termos do artigo 891, caput e § único, não será aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da avaliação. Intime-se o Leiloeiro oficial. Int. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Bruno Giongo de Santi (OAB 315826/SP), Mariana Souza Assis (OAB 168487/MG) |
| 06/12/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 298: Autorizo a extensão do prazo para praceamento do bem por mais noventa dias, considerando que, nos termos do artigo 891, caput e § único, não será aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da avaliação. Intime-se o Leiloeiro oficial. Int. |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2023 |
Informação Expedida
Informação - Genérica |
| 04/12/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Ato Ordinatório - Anotação da Reconvenção |
| 01/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.23.70069501-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2023 15:51 |
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.23.70068533-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2023 14:12 |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.23.70063555-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 11:56 |
| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.23.70056427-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2023 12:39 |
| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.23.70051231-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 13:01 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2023 Teor do ato: Vistos Aprovo a minuta de edital apresentada às fls. 282/284 pelo leiloeiro que deverá providenciar sua publicação comprovando nos autos. Ciência, ainda, às partes das datas designadas às fls. 279/281 para praceamento do bem imóvel. Aguarde-se, no mais, o resultado do leilão. Intime-se.. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Bruno Giongo de Santi (OAB 315826/SP), Mariana Souza Assis (OAB 168487/MG) |
| 22/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos Aprovo a minuta de edital apresentada às fls. 282/284 pelo leiloeiro que deverá providenciar sua publicação comprovando nos autos. Ciência, ainda, às partes das datas designadas às fls. 279/281 para praceamento do bem imóvel. Aguarde-se, no mais, o resultado do leilão. Intime-se.. |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2023 Teor do ato: Vistos Aprovo a minuta de edital apresentada às fls. 282/284 pelo leiloeiro que deverá providenciar sua publicação comprovando nos autos. Ciência, ainda, às partes das datas designadas às fls. 279/281 para praceamento do bem imóvel. Aguarde-se, no mais, o resultado do leilão. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP), Bruno Giongo de Santi (OAB 315826/SP), Mariana Souza Assis (OAB 168487/MG) |
| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.23.70049490-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2023 14:56 |
| 21/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Aprovo a minuta de edital apresentada às fls. 282/284 pelo leiloeiro que deverá providenciar sua publicação comprovando nos autos. Ciência, ainda, às partes das datas designadas às fls. 279/281 para praceamento do bem imóvel. Aguarde-se, no mais, o resultado do leilão. Intime-se. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.23.70049321-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2023 18:11 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2023 Teor do ato: "Fica a parte autora intimada a dar andamento no feito, no prazo de 05 dias, sob pena de devolução da carta precatória." Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP), Bruno Giongo de Santi (OAB 315826/SP), Mariana Souza Assis (OAB 168487/MG) |
| 09/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
"Fica a parte autora intimada a dar andamento no feito, no prazo de 05 dias, sob pena de devolução da carta precatória." |
| 09/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 262/266: anote-se. Fls. 267/268: em que pese não haver sido averbado ainda na matrícula a devida baixa, às fls. 236 há ofício da CEF informando a quitação da hipoteca. Assim, e ante o disposto no artigo 1.499, do CC, possível o prosseguimento do praceamento. Intime-se o leiloeiro, nos termos da decisão de fls. 254/257. Intime-se.. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP), Bruno Giongo de Santi (OAB 315826/SP), Mariana Souza Assis (OAB 168487/MG) |
| 21/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Fls. 262/266: anote-se. Fls. 267/268: em que pese não haver sido averbado ainda na matrícula a devida baixa, às fls. 236 há ofício da CEF informando a quitação da hipoteca. Assim, e ante o disposto no artigo 1.499, do CC, possível o prosseguimento do praceamento. Intime-se o leiloeiro, nos termos da decisão de fls. 254/257. Intime-se.. |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 262/266: anote-se. Fls. 267/268: em que pese não haver sido averbado ainda na matrícula a devida baixa, às fls. 236 há ofício da CEF informando a quitação da hipoteca. Assim, e ante o disposto no artigo 1.499, do CC, possível o prosseguimento do praceamento. Intime-se o leiloeiro, nos termos da decisão de fls. 254/257. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP), Bruno Giongo de Santi (OAB 315826/SP) |
| 07/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 262/266: anote-se. Fls. 267/268: em que pese não haver sido averbado ainda na matrícula a devida baixa, às fls. 236 há ofício da CEF informando a quitação da hipoteca. Assim, e ante o disposto no artigo 1.499, do CC, possível o prosseguimento do praceamento. Intime-se o leiloeiro, nos termos da decisão de fls. 254/257. Intime-se. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.23.70031305-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/05/2023 16:02 |
| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.23.70029902-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2023 15:29 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2023 Teor do ato: Vistos. Necessário colocar ordem ao feito. Trata-se de carta precatória distribuída neste Juízo pelos autores, visando à avaliação e praceamento do imóvel matrícula nº 18.482, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Peruíbe-SP (fls. 01/02). Às fls. 56 fora juntado o termo de penhora lavrado nos autos principais nº 1003045.65.1995-8.26.0100 e às fls. 62 cópia da folha 01 da matrícula do imóvel. Às fls. 63 evidencia-se a existência de uma penhora gravada sobre o imóvel, advinda dos autos nº 0096774-84.2003 da E. 35ª Vara Cível da Comarca da Capital-SP. Houve o recebimento da deprecata, determinando-se a avaliação do bem (fls. 71), a qual se concretizou às fls. 74/76 e foi homologada às fls. 85/86, após abertura de vista às partes. Na mesma decisão, determinou-se o leilão eletrônico do imóvel, pela 'Lance Judicial'. Às fls. 88/91 foi juntado o valor atualizado do débito. Sobreveio manifestação da leiloeira (fls. 92/98), designando hastas para os dias 20 a 24/05/2021 e havendo necessidade de 2ª praça, o prazo seria estendido até o dia 17.06.2021, com lance superior a 60% do valor da avaliação. Houve o adiamento dos atos, em razão da pandemia pela Covid-19, sendo as hastas redesignadas para 15 a 20/09/2021 com a possibilidade de prorrogação até 21.10.2021, havendo necessidade de 2ª praça (fls. 112/118). Às fls. 125/128 aportou aos autos petição em nome de Alberto e outro, anunciando a adjudicação de 50% do imóvel objeto do leilão nesta precatória, requerendo o cancelamento das hastas já anunciadas. Noticiada a arrematação do bem pela Sra. Daniela (fls. 132/164), a qual diga-se, não foi quitada, apesar da intimação para tanto. A arrematante compareceu aos autos, posteriormente, requerendo a invalidação do certame, em razão da omissão no edital acerca da indisponibilidade de 50% do bem. Aberta vista às partes, os requerentes informaram a desistência da adjudicação ocorrida nos autos nº 0096774-84.2003.8.26.0100, da 35ª Vara Cível da Comarca da Capital, não se opondo os ex-adjudicantes à continuidade do presente feito (fls. 189/201) e a quitação da hipoteca gravada na matrícula (194/195), o que restou corroborado pela manifestação de fls. 232/241. A arrematante reiterou o pedido de invalidação do certame ou homologação de sua desistência (fls. 207/226 e 242/248). A fim de regularizar o andamento e facilitar o prosseguimento desta deprecata, pondero que persiste a intenção dos ora requerentes em leiloar o imóvel, assim como a penhora averbada na matrícula (Av. 2 fls. 118), em nome de Alberto Seno e Otacilio Jose Machado Dias, já que desistiram tão somente da adjudicação do bem. Ressalto que desnecessária a sua inclusão no cadastro, como terceiros interessados, vez que o feito é digital e não tramita em segredo de justiça, podendo ser consultado a qualquer momento. Já quanto ao pedido de invalidação do certame e/ou homologação da desistência formulados pela arrematante, de rigor o seu acolhimento. Com efeito, no edital de fls. 95/97 não restou especificado que o leilão seria somente de 50% do imóvel mas de sua totalidade (vide 'relação do bem' fls. 96), haja vista o valor que o bem foi avaliado (fls. 75), em sua íntegra ser o mesmo que constou do edital (fls. 97). A falta de informação correta e adequada no edital de leilão constitui motivo suficiente para reconhecer a nulidade do ato e/ou da arrematação, considerando ainda que, no presente caso, a arrematante foi induzida a erro e procedeu ao lance pensando se tratar de 100% de um imóvel, quando na realidade deveriam ser só 50% dele, caracterizando afronta ao disposto no artigo 886, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deu por aceita arrematação de direitos possessórios sobre bem imóvel levados a leilão. Desistência do arrematante. Possibilidade. Vício do edital de leilão, que não atendeu adequadamente o art. 886, I do CPC. Ausência de descrição clara e objetiva do objeto da penhora, especialmente quanto ao fato de se tratar de alienação de direito precário de posse sobre bem público. Desistência da arrematação homologada, com fulcro no art. 903, § 5º, II do referido diploma legal. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2120609-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023). Ainda que tenha se operado a desistência da adjudicação, conforme noticiado às fls. 232/241, esta ocorreu quase um ano após a data da arrematação, sendo certo que a arrematante já informou não mais ter interesse no prosseguimento do ato, por não possuir à sua disposição o valor. Dessa forma, reconheço a existência de vício no edital do leilão ocorrido em 21.10.2021 e declaro inválida a arrematação noticiada às fls. 132/164, nos termos do artigo 903, § 1º, I, do CPC. Relativo à quitação da hipoteca perante a CEF, entendo prudente que os requerentes esclareçam, em 15 dias, se já foi devidamente averbada na matrícula do imóvel, juntando cópia atualizada da mesma, no mesmo prazo. Após, intime-se o leiloeiro, para que, no prazo de 30 dias, proceda à novas hastas, devendo ser observado a correta descrição do bem no edital, em atendimento ao artigo 886, do CPC. Com relação ao valor do imóvel, este deverá ser atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça de são Paulo, inexistindo necessidade de nova avaliação, o que somente onera e prorroga mais o feito. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP), Bruno Giongo de Santi (OAB 315826/SP) |
| 08/05/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Necessário colocar ordem ao feito. Trata-se de carta precatória distribuída neste Juízo pelos autores, visando à avaliação e praceamento do imóvel matrícula nº 18.482, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Peruíbe-SP (fls. 01/02). Às fls. 56 fora juntado o termo de penhora lavrado nos autos principais nº 1003045.65.1995-8.26.0100 e às fls. 62 cópia da folha 01 da matrícula do imóvel. Às fls. 63 evidencia-se a existência de uma penhora gravada sobre o imóvel, advinda dos autos nº 0096774-84.2003 da E. 35ª Vara Cível da Comarca da Capital-SP. Houve o recebimento da deprecata, determinando-se a avaliação do bem (fls. 71), a qual se concretizou às fls. 74/76 e foi homologada às fls. 85/86, após abertura de vista às partes. Na mesma decisão, determinou-se o leilão eletrônico do imóvel, pela 'Lance Judicial'. Às fls. 88/91 foi juntado o valor atualizado do débito. Sobreveio manifestação da leiloeira (fls. 92/98), designando hastas para os dias 20 a 24/05/2021 e havendo necessidade de 2ª praça, o prazo seria estendido até o dia 17.06.2021, com lance superior a 60% do valor da avaliação. Houve o adiamento dos atos, em razão da pandemia pela Covid-19, sendo as hastas redesignadas para 15 a 20/09/2021 com a possibilidade de prorrogação até 21.10.2021, havendo necessidade de 2ª praça (fls. 112/118). Às fls. 125/128 aportou aos autos petição em nome de Alberto e outro, anunciando a adjudicação de 50% do imóvel objeto do leilão nesta precatória, requerendo o cancelamento das hastas já anunciadas. Noticiada a arrematação do bem pela Sra. Daniela (fls. 132/164), a qual diga-se, não foi quitada, apesar da intimação para tanto. A arrematante compareceu aos autos, posteriormente, requerendo a invalidação do certame, em razão da omissão no edital acerca da indisponibilidade de 50% do bem. Aberta vista às partes, os requerentes informaram a desistência da adjudicação ocorrida nos autos nº 0096774-84.2003.8.26.0100, da 35ª Vara Cível da Comarca da Capital, não se opondo os ex-adjudicantes à continuidade do presente feito (fls. 189/201) e a quitação da hipoteca gravada na matrícula (194/195), o que restou corroborado pela manifestação de fls. 232/241. A arrematante reiterou o pedido de invalidação do certame ou homologação de sua desistência (fls. 207/226 e 242/248). A fim de regularizar o andamento e facilitar o prosseguimento desta deprecata, pondero que persiste a intenção dos ora requerentes em leiloar o imóvel, assim como a penhora averbada na matrícula (Av. 2 fls. 118), em nome de Alberto Seno e Otacilio Jose Machado Dias, já que desistiram tão somente da adjudicação do bem. Ressalto que desnecessária a sua inclusão no cadastro, como terceiros interessados, vez que o feito é digital e não tramita em segredo de justiça, podendo ser consultado a qualquer momento. Já quanto ao pedido de invalidação do certame e/ou homologação da desistência formulados pela arrematante, de rigor o seu acolhimento. Com efeito, no edital de fls. 95/97 não restou especificado que o leilão seria somente de 50% do imóvel mas de sua totalidade (vide 'relação do bem' fls. 96), haja vista o valor que o bem foi avaliado (fls. 75), em sua íntegra ser o mesmo que constou do edital (fls. 97). A falta de informação correta e adequada no edital de leilão constitui motivo suficiente para reconhecer a nulidade do ato e/ou da arrematação, considerando ainda que, no presente caso, a arrematante foi induzida a erro e procedeu ao lance pensando se tratar de 100% de um imóvel, quando na realidade deveriam ser só 50% dele, caracterizando afronta ao disposto no artigo 886, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deu por aceita arrematação de direitos possessórios sobre bem imóvel levados a leilão. Desistência do arrematante. Possibilidade. Vício do edital de leilão, que não atendeu adequadamente o art. 886, I do CPC. Ausência de descrição clara e objetiva do objeto da penhora, especialmente quanto ao fato de se tratar de alienação de direito precário de posse sobre bem público. Desistência da arrematação homologada, com fulcro no art. 903, § 5º, II do referido diploma legal. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2120609-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023). Ainda que tenha se operado a desistência da adjudicação, conforme noticiado às fls. 232/241, esta ocorreu quase um ano após a data da arrematação, sendo certo que a arrematante já informou não mais ter interesse no prosseguimento do ato, por não possuir à sua disposição o valor. Dessa forma, reconheço a existência de vício no edital do leilão ocorrido em 21.10.2021 e declaro inválida a arrematação noticiada às fls. 132/164, nos termos do artigo 903, § 1º, I, do CPC. Relativo à quitação da hipoteca perante a CEF, entendo prudente que os requerentes esclareçam, em 15 dias, se já foi devidamente averbada na matrícula do imóvel, juntando cópia atualizada da mesma, no mesmo prazo. Após, intime-se o leiloeiro, para que, no prazo de 30 dias, proceda à novas hastas, devendo ser observado a correta descrição do bem no edital, em atendimento ao artigo 886, do CPC. Com relação ao valor do imóvel, este deverá ser atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça de são Paulo, inexistindo necessidade de nova avaliação, o que somente onera e prorroga mais o feito. Intime-se. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.23.70022990-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2023 21:32 |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2023 Teor do ato: Vistos. Em 10 (dez) dias, manifestem-se os exequentes acerca da petição de fls. 232/233 e da desistência da arrematante de fls. 242/245. Int. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP), Bruno Giongo de Santi (OAB 315826/SP) |
| 18/04/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Em 10 (dez) dias, manifestem-se os exequentes acerca da petição de fls. 232/233 e da desistência da arrematante de fls. 242/245. Int. |
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.23.70010767-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 11:21 |
| 24/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.23.70008816-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2023 14:02 |
| 19/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2022 Teor do ato: Considerando o teor do ofício do Juízo Deprecante às fls. 209, não restou esclarecido a este Juízo se houve o cancelamento do praceamento realizado. Solicite-se do Juízo Deprecante informações acerca do prosseguimento do ato ou eventual devolução da Carta Precatória. Servirá o presente Despacho como Ofício. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP), Bruno Giongo de Santi (OAB 315826/SP) |
| 18/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando o teor do ofício do Juízo Deprecante às fls. 209, não restou esclarecido a este Juízo se houve o cancelamento do praceamento realizado. Solicite-se do Juízo Deprecante informações acerca do prosseguimento do ato ou eventual devolução da Carta Precatória. Servirá o presente Despacho como Ofício. Intime-se. |
| 16/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.22.70046284-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2022 12:35 |
| 20/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2022 Teor do ato: Solicite-se do Juízo Deprecante resposta à decisão de fls. 184. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP), Bruno Giongo de Santi (OAB 315826/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Solicite-se do Juízo Deprecante resposta à decisão de fls. 184. Intime-se. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.22.70028140-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2022 16:31 |
| 30/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2022 Teor do ato: Fls. 173/174: Da análise da matrícula do imóvel (fls. 178), verificam-se duas averbações, "av. 1" (registro de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal) e "av. 2" (registro de penhora determinada nos autos 03.06774-9, da 35ª Vara Cível da Capital). Ante o pedido de desistência da arrematação c.c. pedido de invalidação do leilão do imóvel objeto desta demanda pela arrematante, alegando o preceituado no artigo 903, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, requisite-se do Juízo Deprecante informações quanto ao cumprimento das intimações dos credores pignoratício e hipotecário, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, devidamente assinada digitalmente, como ofício ao Juízo da 16ª Vara Cível do Foro da Capital. Com a vinda das informações, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP), Bruno Giongo de Santi (OAB 315826/SP) |
| 22/03/2022 |
Decisão
Fls. 173/174: Da análise da matrícula do imóvel (fls. 178), verificam-se duas averbações, "av. 1" (registro de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal) e "av. 2" (registro de penhora determinada nos autos 03.06774-9, da 35ª Vara Cível da Capital). Ante o pedido de desistência da arrematação c.c. pedido de invalidação do leilão do imóvel objeto desta demanda pela arrematante, alegando o preceituado no artigo 903, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, requisite-se do Juízo Deprecante informações quanto ao cumprimento das intimações dos credores pignoratício e hipotecário, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, devidamente assinada digitalmente, como ofício ao Juízo da 16ª Vara Cível do Foro da Capital. Com a vinda das informações, tornem conclusos. Int. |
| 22/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70055922-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 21:35 |
| 30/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70054476-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2021 15:49 |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70050386-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 15:12 |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0719/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2021 Teor do ato: Fls. 132/133: Intime-se a arrematante através de carta AR, para proceder ao pagamento do preço da arrematação (R$ 1.200.000,00) mais a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% sobre o lance (R$ 60.000,00), no prazo de 05 dias, sob pena de resolução da arrematação e eventual aplicação de multa. Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação da partes, nos termos do despacho de fls. 129. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP) |
| 04/11/2021 |
Proferido Despacho
Fls. 132/133: Intime-se a arrematante através de carta AR, para proceder ao pagamento do preço da arrematação (R$ 1.200.000,00) mais a comissão do leiloeiro, correspondente a 5% sobre o lance (R$ 60.000,00), no prazo de 05 dias, sob pena de resolução da arrematação e eventual aplicação de multa. Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação da partes, nos termos do despacho de fls. 129. Intime-se. |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70048956-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2021 15:06 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0686/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2021 Teor do ato: Fls. 125/126: Inicialmente, prejudicado o cancelamento do leilão, bem como, por ora, a análise dos embargos de declaração de fls. 123/124. Manifestem-se as partes sobre o teor da petição e os documentos que a acompanham, no prazo de 05 dias. No silêncio, a presente precatória será devolvida ao juízo deprecante independentemente do seu cumprimento. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP) |
| 25/10/2021 |
Proferido Despacho
Fls. 125/126: Inicialmente, prejudicado o cancelamento do leilão, bem como, por ora, a análise dos embargos de declaração de fls. 123/124. Manifestem-se as partes sobre o teor da petição e os documentos que a acompanham, no prazo de 05 dias. No silêncio, a presente precatória será devolvida ao juízo deprecante independentemente do seu cumprimento. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 22/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70045464-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2021 11:47 |
| 15/09/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPUE.21.70041020-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/09/2021 10:57 |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70040647-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2021 17:24 |
| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0538/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 Página: 3082-3111 |
| 09/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2021 Teor do ato: Fls. 109/110: rejeito a impugnação efetuada pelo executado, posto que não efetuada no momento oportuno. Em relação à meação do cônjuge, não compete a este Juízo sua análise. Ante a proximidade das datas designadas para o praceamento do bem, aguarde-se sua realização. Int. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP), Mariana Souza Assis (OAB 168487/MG) |
| 08/09/2021 |
Decisão
Fls. 109/110: rejeito a impugnação efetuada pelo executado, posto que não efetuada no momento oportuno. Em relação à meação do cônjuge, não compete a este Juízo sua análise. Ante a proximidade das datas designadas para o praceamento do bem, aguarde-se sua realização. Int. |
| 08/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70032545-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/07/2021 11:58 |
| 07/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70023503-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2021 12:03 |
| 03/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70023127-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2021 14:58 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 3067-3076 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte executada sobre o requerimento da Lance Judicial de fls. 99, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP), Mariana Souza Assis (OAB 168487/MG) |
| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70021166-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2021 14:48 |
| 19/05/2021 |
Proferido Despacho
Manifeste-se a parte executada sobre o requerimento da Lance Judicial de fls. 99, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 18/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70019000-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 15:19 |
| 20/04/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70015756-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/04/2021 16:41 |
| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70014169-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2021 17:20 |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3248 Página: 2943-2960 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2021 Teor do ato: Ante a ausência de impugnação, Homologo o auto de avaliação lavrado pela Sra. Oficiala de Justiça às fls. 74/76. Em termos de prosseguimento com o ato deprecado e considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, a alienação judicial eletrônica emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Ante a implantação do sistema eletrônico de leilão (Provimento CSM nº 1.625/09) e agora expressa previsão legal no artigo 882, §1º, do NCPC, nomeio a empresa LANCE JUDICIAL (LANCE ALIENAÇÕES ELETRONICAS LTDA.) para a realização da hasta pública. Intime-se a empresa responsável, por e-mail, para que, apresente a minuta do edital a ser fixada no local de costume para conferência e, posteriormente, comprove a sua publicação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 887, §1º e 2º, NCPC). Atente-se para o valor fixado no auto de avaliação a fls. 74/76. Desde já, em caso de arrematação, fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (art. 889, inciso I, NCPC), ou pessoalmente caso não tenha advogado nos autos. Nessa última hipótese, o exequente deverá providenciar, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas necessárias para a expedição do mandado de intimação ou carta intimatória. Intime-se também o cônjuge do executado, os demais coproprietários e os eventuais credores hipotecários caso seja necessário em se tratando de bem imóvel (art. 889, II e V, NCPC); Sem prejuízo, apresente o exequente, em 05 (cinco) dias, a memória discriminada e atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP), Mariana Souza Assis (OAB 168487/MG) |
| 25/03/2021 |
Proferido Despacho
Ante a ausência de impugnação, Homologo o auto de avaliação lavrado pela Sra. Oficiala de Justiça às fls. 74/76. Em termos de prosseguimento com o ato deprecado e considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, a alienação judicial eletrônica emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Ante a implantação do sistema eletrônico de leilão (Provimento CSM nº 1.625/09) e agora expressa previsão legal no artigo 882, §1º, do NCPC, nomeio a empresa LANCE JUDICIAL (LANCE ALIENAÇÕES ELETRONICAS LTDA.) para a realização da hasta pública. Intime-se a empresa responsável, por e-mail, para que, apresente a minuta do edital a ser fixada no local de costume para conferência e, posteriormente, comprove a sua publicação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 887, §1º e 2º, NCPC). Atente-se para o valor fixado no auto de avaliação a fls. 74/76. Desde já, em caso de arrematação, fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. Intime-se o executado, na pessoa na pessoa de seu advogado, mediante a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (art. 889, inciso I, NCPC), ou pessoalmente caso não tenha advogado nos autos. Nessa última hipótese, o exequente deverá providenciar, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas necessárias para a expedição do mandado de intimação ou carta intimatória. Intime-se também o cônjuge do executado, os demais coproprietários e os eventuais credores hipotecários caso seja necessário em se tratando de bem imóvel (art. 889, II e V, NCPC); Sem prejuízo, apresente o exequente, em 05 (cinco) dias, a memória discriminada e atualizada do débito. Intime-se. |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70010028-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2021 16:00 |
| 16/03/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70009987-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 16/03/2021 14:44 |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 3121-3132 |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2021 Teor do ato: Ciência às partes, pelo prazo de 15 dias, do auto de avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP), Mariana Souza Assis (OAB 168487/MG) |
| 08/02/2021 |
Proferido Despacho
Ciência às partes, pelo prazo de 15 dias, do auto de avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. |
| 05/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/02/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 441.2021/000717-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/02/2021 Local: Oficial de justiça - Rosemeire Escramosino |
| 07/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3021 Página: 3103-3113 |
| 04/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o ato deprecado. Para a avaliação do bem expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Juntado o auto de avaliação, dê-se ciências às partes pelo prazo de 15 dias. Após, tornem-me novamente conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Eduardo Grebler (OAB 220319/SP), Mariana Souza Assis (OAB 168487/MG) |
| 31/03/2020 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o ato deprecado. Para a avaliação do bem expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Juntado o auto de avaliação, dê-se ciências às partes pelo prazo de 15 dias. Após, tornem-me novamente conclusos. Intime-se. |
| 31/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/03/2021 |
Pedido de Prazo |
| 16/03/2021 |
Petições Diversas |
| 12/04/2021 |
Petições Diversas |
| 20/04/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/05/2021 |
Petições Diversas |
| 21/05/2021 |
Petições Diversas |
| 02/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2021 |
Petições Diversas |
| 29/07/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/09/2021 |
Petições Diversas |
| 15/09/2021 |
Embargos de Declaração |
| 07/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 30/11/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 13/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2022 |
Petições Diversas |
| 24/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 27/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 25/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/12/2023 |
Petições Diversas |
| 15/12/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 23/11/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 17/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 27/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 09/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 04/08/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 08/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 19/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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