| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial (Flagrante) | 2236710/2021 | DEL.POL.PERUIBE | PERUIBE-SP |
| Boletim de Ocorrência | 2626/2021 | DEL.POL.PERUIBE | PERUIBE-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
RAFAEL SOARES PINHEIRO
Adv. Dativo: Oscar Santos de Carvalho Advogado: Marcos José Leme |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2023 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.23.80026545-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/11/2023 10:22 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2023 Teor do ato: Fica(m) o(s) defensor(es) intimado(s) da expedição da certidão de honorários, disponível para impressão Advogados(s): Marcos José Leme (OAB 215865/SP), Oscar Santos de Carvalho (OAB 247822/SP) |
| 07/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2023 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
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| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.23.80026545-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/11/2023 10:22 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2023 Teor do ato: Fica(m) o(s) defensor(es) intimado(s) da expedição da certidão de honorários, disponível para impressão Advogados(s): Marcos José Leme (OAB 215865/SP), Oscar Santos de Carvalho (OAB 247822/SP) |
| 07/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2023 |
Ato Ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal |
| 07/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(s) defensor(es) intimado(s) da expedição da certidão de honorários, disponível para impressão |
| 06/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 06/11/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado. Em cumprimento ao Provimento nº 05/2022 expeça-se certidão de multa penal e encaminhe-se ao Ministério Público. Após, arquivem-se os presentes autos procedendo às anotações e comunicações de praxe. Intime-se. Advogados(s): Marcos José Leme (OAB 215865/SP), Oscar Santos de Carvalho (OAB 247822/SP) |
| 11/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado. Em cumprimento ao Provimento nº 05/2022 expeça-se certidão de multa penal e encaminhe-se ao Ministério Público. Após, arquivem-se os presentes autos procedendo às anotações e comunicações de praxe. Intime-se. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2023 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0002849-77.2023.8.26.0441 Parte: 2 - RAFAEL SOARES PINHEIRO |
| 14/09/2023 |
Documento Juntado
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| 14/09/2023 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de RAFAEL SOARES PINHEIRO enviada para: Foro de Peruíbe - 1ª Vara. |
| 14/09/2023 |
Guia de Recolhimento Expedida
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| 01/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 01/09/2023 |
Documento Juntado
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| 31/08/2023 |
Guia Eletrônica Rejeitada
Rejeitada a Guia de recolhimento de RAFAEL SOARES PINHEIRO enviada para: Foro de Peruíbe - 1ª Vara. Motivo: Incluir no HP o MP cumprido e a audiência do RA.. |
| 04/08/2023 |
Documento Juntado
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| 04/08/2023 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de RAFAEL SOARES PINHEIRO enviada para: Foro de Peruíbe - 1ª Vara. |
| 04/08/2023 |
Guia de Recolhimento Expedida
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| 30/03/2023 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 30/03/2023 |
Termo Expedido
Termo - Audiência do Regime Aberto |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2023 Teor do ato: Comunique-se o trânsito em julgado ao Eg. Tribunal de Justiça. Intime -se o réu para comparecer em cartório, no prazo impreterível de 10 dias, para realização de Audiência de Advertência para Ingresso no Regime Aberto, ocasião em que será intimado(a) das condições que deverão ser cumpridas (artigos 113 e 115 da LEP). Expeça-se Mandado de Prisão em regime aberto, que será cumprido em Cartório quando da realização da Audiência de Advertência, dispensando-se, por ora, seu encaminhamento aos órgãos competentes para cumprimento. Em caso do não comparecimento do réu, encaminhe-se o mandado de prisão aos órgãos competentes. Caso o(a) réu esteja preso(a) por outro processo, encaminhe-se o mandado de prisão e o termo de audiência ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, para seu devido cumprimento. Realizada a audiência de advertência e cumprido o mandado de prisão, expeça-se a respectiva guia de recolhimento definitiva encaminhando-a ao Juízo competente. Expeça -se certidão de honorários ao defensor nomeado. Defiro ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 3º da Lei nº 1060/50. Em cumprimento ao Provimento nº 05/2022 expeça-se certidão de multa penal e encaminhe-se ao Ministério Público. Após, arquivem-se os presentes autos procedendo às anotações e comunicações de praxe. Intime-se. Advogados(s): Marcos José Leme (OAB 215865/SP), Oscar Santos de Carvalho (OAB 247822/SP) |
| 22/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Comunique-se o trânsito em julgado ao Eg. Tribunal de Justiça. Intime -se o réu para comparecer em cartório, no prazo impreterível de 10 dias, para realização de Audiência de Advertência para Ingresso no Regime Aberto, ocasião em que será intimado(a) das condições que deverão ser cumpridas (artigos 113 e 115 da LEP). Expeça-se Mandado de Prisão em regime aberto, que será cumprido em Cartório quando da realização da Audiência de Advertência, dispensando-se, por ora, seu encaminhamento aos órgãos competentes para cumprimento. Em caso do não comparecimento do réu, encaminhe-se o mandado de prisão aos órgãos competentes. Caso o(a) réu esteja preso(a) por outro processo, encaminhe-se o mandado de prisão e o termo de audiência ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, para seu devido cumprimento. Realizada a audiência de advertência e cumprido o mandado de prisão, expeça-se a respectiva guia de recolhimento definitiva encaminhando-a ao Juízo competente. Expeça -se certidão de honorários ao defensor nomeado. Defiro ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 3º da Lei nº 1060/50. Em cumprimento ao Provimento nº 05/2022 expeça-se certidão de multa penal e encaminhe-se ao Ministério Público. Após, arquivem-se os presentes autos procedendo às anotações e comunicações de praxe. Intime-se. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.22.70050706-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 15:45 |
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.22.70050552-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2022 22:57 |
| 22/09/2022 |
Trânsito em Julgado ao Réu
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/06/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 441.2022/005038-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2022 Local: Oficial de justiça - Luís Carlos Caxias Freitas |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2022 Teor do ato: mandado de intimação: defensor dativo Advogados(s): Oscar Santos de Carvalho (OAB 247822/SP) |
| 02/06/2022 |
Ato ordinatório
mandado de intimação: defensor dativo |
| 01/06/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 03/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/03/2022 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 11/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 11/02/2022 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime |
| 11/02/2022 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/02/2022 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2022 Teor do ato: Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado à fls.91. Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público. Após, estando devidamente processado o recurso interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção Criminal, com as cautelas e homenagens de estilo. Advogados(s): Oscar Santos de Carvalho (OAB 247822/SP) |
| 03/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça-se certidão de honorários ao defensor nomeado à fls.91. Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público. Após, estando devidamente processado o recurso interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção Criminal, com as cautelas e homenagens de estilo. |
| 03/02/2022 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido com Impedimento Juntado
Nº Protocolo: WPUE.22.70004008-2 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido com Impedimento Data: 03/02/2022 09:55 |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2022 Teor do ato: A 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, proferiu a seguinte decisão no habeas corpus nº 2011479-87.2022.8.26.0000: "Concedo a liminar pleiteada, para permitir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto. Expeça-se alvará de soltura". Advogados(s): Oscar Santos de Carvalho (OAB 247822/SP) |
| 31/01/2022 |
Documento Juntado
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| 31/01/2022 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Crime - (BNMP) |
| 31/01/2022 |
Concedida a Liberdade provisória
A 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, proferiu a seguinte decisão no habeas corpus nº 2011479-87.2022.8.26.0000: "Concedo a liminar pleiteada, para permitir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto. Expeça-se alvará de soltura". |
| 31/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/01/2022 |
Pedido de Informações Juntado
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| 26/01/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPUE.22.70002425-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/01/2022 11:52 |
| 24/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70057020-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2021 12:12 |
| 08/12/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70056059-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/12/2021 15:20 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
| 03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2021 Teor do ato: Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência de fls. 107/110 para o dia 01 de dezembro de 2021, às 17h00. Providencie a serventia o necessário. Advogados(s): Oscar Santos de Carvalho (OAB 247822/SP) |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2021 Teor do ato: Em razão do exposto, no mérito, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu RAFAEL SOARES PINHEIRO, como incurso nos crimes do art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/1998, por dezesseis vezes, na forma do art. 70 do CP, e do art. 157, § 3º, do CP, na forma do art. 69 do CP, às penas de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 65 dias-multa, no mínimo legal cada. Advogados(s): Oscar Santos de Carvalho (OAB 247822/SP) |
| 02/12/2021 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Genérico - Crime |
| 02/12/2021 |
Audiência Realizada
Vistos. Encerrados os debates, PASSO A PROFERIR SENTENÇA DE MÉRITO, que segue em apartado para melhor visualização. Ao defensor nomeado pelo convênio OAB/PGE, arbitro honorários no valor máximo da tabela vigente. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se e Cumpra-se. |
| 02/12/2021 |
Sentença de Revelia
Em razão do exposto, no mérito, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu RAFAEL SOARES PINHEIRO, como incurso nos crimes do art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/1998, por dezesseis vezes, na forma do art. 70 do CP, e do art. 157, § 3º, do CP, na forma do art. 69 do CP, às penas de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 65 dias-multa, no mínimo legal cada. |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
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| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2021 Teor do ato: Trata-se de pedido de liberdade provisória em favor do réu RAFAEL SOARES PINHEIRO pleiteado por seu defensor Oscar Santos de Carvalho. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.243/245). DECIDO. Na hipótese, não se verificam novos elementos que possam modificar o que já decidido outrora, onde houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A custódia cautelar do acusado justifica-se, notadamente, para que a ordem pública mantenha-se garantida nesta urbe, sendo o melhor caminho para a população e para a aplicação da lei. Conforme também já analisado anteriormente, a prisão preventiva exige prova da materialidade do crime e apenas indícios suficientes de autoria, e não a prova cabal da mesma, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (precedentes do STJ). No caso, como já explicitado na fundamentação da decisão de conversão, as medidas cautelares previstas no artigo 319 mostram-se insuficientes para impedir eventual reiteração de práticas delitivas. Eventuais alegações de ocupações lícitas, residências e empregos fixos não têm o condão de, por si sós, determinarem a concessão dos benefícios ou garantir as revogações das prisões cautelares (STJ, HC 132.260-AC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/08/2009). A isso se agrega o fato que o indiciado tinha sido beneficiado com liberdade provisória, em processo que tramita pela 2ª Vara local, quando foi preso em flagrante pelo cometimento, em tese, de outro delito, o de maus-tratos de animais, bem como teria praticado furto ou estelionato de energia. Assim, por todas as razões declinadas, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado em favor de RAFAEL SOARES PINHEIRO. Oficie-se à unidade prisional para que providencie a transferência do réu para uma cela separada de réus já condenados e de alta periculosidade, nos termos do art. 295, VII do CPP. Em observância ao parágrafo único, do art. 316, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019, bem como em atenção ao Comunicado CG n.º 78/2020, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, serve a presente decisão também para revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada nos presentes autos. Ciência às partes. Advogados(s): Oscar Santos de Carvalho (OAB 247822/SP) |
| 30/11/2021 |
Documento Juntado
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| 30/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2021 |
Não Concedida a Liberdade Provisória
Trata-se de pedido de liberdade provisória em favor do réu RAFAEL SOARES PINHEIRO pleiteado por seu defensor Oscar Santos de Carvalho. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.243/245). DECIDO. Na hipótese, não se verificam novos elementos que possam modificar o que já decidido outrora, onde houve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A custódia cautelar do acusado justifica-se, notadamente, para que a ordem pública mantenha-se garantida nesta urbe, sendo o melhor caminho para a população e para a aplicação da lei. Conforme também já analisado anteriormente, a prisão preventiva exige prova da materialidade do crime e apenas indícios suficientes de autoria, e não a prova cabal da mesma, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (precedentes do STJ). No caso, como já explicitado na fundamentação da decisão de conversão, as medidas cautelares previstas no artigo 319 mostram-se insuficientes para impedir eventual reiteração de práticas delitivas. Eventuais alegações de ocupações lícitas, residências e empregos fixos não têm o condão de, por si sós, determinarem a concessão dos benefícios ou garantir as revogações das prisões cautelares (STJ, HC 132.260-AC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/08/2009). A isso se agrega o fato que o indiciado tinha sido beneficiado com liberdade provisória, em processo que tramita pela 2ª Vara local, quando foi preso em flagrante pelo cometimento, em tese, de outro delito, o de maus-tratos de animais, bem como teria praticado furto ou estelionato de energia. Assim, por todas as razões declinadas, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado em favor de RAFAEL SOARES PINHEIRO. Oficie-se à unidade prisional para que providencie a transferência do réu para uma cela separada de réus já condenados e de alta periculosidade, nos termos do art. 295, VII do CPP. Em observância ao parágrafo único, do art. 316, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019, bem como em atenção ao Comunicado CG n.º 78/2020, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, serve a presente decisão também para revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada nos presentes autos. Ciência às partes. |
| 24/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/11/2021 |
Mandado Juntado
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| 22/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70052360-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2021 14:51 |
| 18/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/11/2021 |
Mandado Juntado
|
| 18/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/11/2021 |
Mandado Juntado
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| 17/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/11/2021 |
Mandado Juntado
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| 17/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/11/2021 |
Mandado Juntado
|
| 17/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/11/2021 |
Mandado Juntado
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| 16/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 441.2021/009532-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/11/2021 Local: Oficial de justiça - Cleonice Alves dos Santos |
| 16/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 441.2021/009531-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2021 Local: Oficial de justiça - Cleonice Alves dos Santos |
| 16/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 441.2021/009530-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/11/2021 Local: Oficial de justiça - Sandra Regina Piológo Silva |
| 12/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70051374-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2021 12:47 |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0741/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 |
| 11/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/11/2021 |
Certidão Criminal Juntada
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| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2021 Teor do ato: Intime-se a defesa do réu para que informe, no prazo de 3(três) dias, os endereços das testemunhas GISELE TAVARES DOS SANTOS, PRISCILA DOS SANTOS RAMOS QUEIROZ e ELIANA MARIA CALDAS, haja vista a proximidade da audiência, sob pena de preclusão da prova. Advogados(s): Oscar Santos de Carvalho (OAB 247822/SP) |
| 11/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se a defesa do réu para que informe, no prazo de 3(três) dias, os endereços das testemunhas GISELE TAVARES DOS SANTOS, PRISCILA DOS SANTOS RAMOS QUEIROZ e ELIANA MARIA CALDAS, haja vista a proximidade da audiência, sob pena de preclusão da prova. |
| 10/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 09/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/11/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 09/11/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 08/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 441.2021/009240-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2021 Local: Oficial de justiça - Cleonice Alves dos Santos |
| 08/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 441.2021/009239-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2021 Local: Oficial de justiça - Cleonice Alves dos Santos |
| 08/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 441.2021/009237-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2021 Local: Oficial de justiça - Cleonice Alves dos Santos |
| 08/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 441.2021/009238-7 Situação: Não cumprido em 23/02/2022 Local: Oficial de justiça - Rosemeire Escramosino |
| 08/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 441.2021/009236-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2022 Local: Oficial de justiça - Mara Aparecida Vieira |
| 08/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 441.2021/009235-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2021 Local: Oficial de justiça - Cleonice Alves dos Santos |
| 08/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 441.2021/009234-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2021 Local: Oficial de justiça - Cleonice Alves dos Santos |
| 08/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 441.2021/009233-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2021 Local: Oficial de justiça - Cleonice Alves dos Santos |
| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70049603-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/11/2021 16:39 |
| 03/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/10/2021 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 01/12/2021 Hora 17:00 Local: Sala de Audiências do 1º Ofício Judicial Situacão: Realizada |
| 20/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70047386-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2021 11:05 |
| 17/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2021 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 14/10/2021 |
Proferido Despacho
Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência de fls. 107/110 para o dia 01 de dezembro de 2021, às 17h00. Providencie a serventia o necessário. |
| 14/10/2021 |
Laudo Juntado
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| 14/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2021 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70046301-2 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 13/10/2021 21:24 |
| 13/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 441.2021/008348-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2021 Local: Oficial de justiça - Luís Carlos Caxias Freitas |
| 30/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/09/2021 |
Mandado Juntado
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| 20/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/09/2021 |
Ato ordinatório
expedi ofício de prestação de informações em habeas corpus |
| 20/09/2021 |
Pedido de Informações Juntado
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| 20/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1388/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0559/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 |
| 16/09/2021 |
Certidão Criminal Juntada
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| 16/09/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 16/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/09/2021 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WPUE.21.80010464-2 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 16/09/2021 10:37 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1388/2021 Teor do ato: Vistos. Conforme noticiado no boletim de ocorrência (fls. 09/13), a prisão em flagrante foi originada por um mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Judicial local, processo nº 1500717-41.2021.8.26.0441. Assim, remetam-se os autos, via cartório distribuidor, com urgência, para ser redistribuído à 1ª Vara desta comarca, com fulcro no art. 83 do Código de Processo Penal. Intime-se. Justiça Pública, RAFAEL SOARES PINHEIRO |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2021 Teor do ato: Assim, nos termos do artigo 310, II, do CPP, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante em desfavor do autuado RAFAEL SOARES PINHEIRO. Expeça-se, com urgência, o respectivo mandado de prisão. Advogados(s): Oscar Santos de Carvalho (OAB 247822/SP) |
| 15/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 15/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 15/09/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 441.2021/007766-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2021 Local: Oficial de justiça - Rosemeire Escramosino |
| 15/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 441.2021/007769-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2021 Local: Oficial de justiça - Mara Aparecida Vieira |
| 15/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 441.2021/007768-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2021 Local: Oficial de justiça - Luís Carlos Caxias Freitas |
| 15/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 441.2021/007767-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2021 Local: Oficial de justiça - Luís Carlos Caxias Freitas |
| 15/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 441.2021/007765-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2021 Local: Oficial de justiça - Luís Carlos Caxias Freitas |
| 15/09/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WPUE.21.80010317-4 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 15/09/2021 09:25 |
| 14/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2021 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 29/11/2021 Hora 17:00 Local: Sala de Audiências do 1º Ofício Judicial Situacão: Redesignada |
| 08/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0509/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356 Página: 3177/3184 |
| 03/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 03/09/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 03/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/09/2021 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2021 Teor do ato: Assim, nos termos do artigo 310, II, do CPP, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante em desfavor do autuado RAFAEL SOARES PINHEIRO. Expeça-se, com urgência, o respectivo mandado de prisão. Não se ignora que responder a uma ação penal configura certo constrangimento, que pode, inclusive, ser ilegal, devendo, nesses casos, haver trancamento do processo. Todavia, a jurisprudência estabeleceu que a rejeição da denúncia é medida excepcional, que pressupõe a constatação, de plano, da atipicidade da conduta, da presença de causa excludente ou extintiva da punibilidade ou da total ausência de justa causa ou de indícios mínimos de autoria. A regra é que o réu possa exercer sua defesa de forma regular, ao longo da instrução, inclusive alegando eventuais causas de absolvição sumária por meio de sua resposta à acusação. Nesse contexto, no caso em apreço, entendo que, por um lado, há prova suficiente da materialidade e indícios suficientes de autoria e que, por outro lado, não há comprovação, aferível primo ictu oculi, de causas excludentes ou de ausência de justa causa. Não incide, portanto, o 395 do CPP. Em razão do exposto, RECEBO a denúncia formulada em face do(s) acusado(s) como incurso(s) no(s) artigo(s) nela mencionado(s), uma vez que presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público. Oficie-se. Intime-se o defensor nomeado pelo convênio a apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez). Em obediência ao princípio do contraditório, somente serão ouvidas as testemunhas tempestivamente arroladas, ficando desde já indeferido o pedido de oitiva das que não o foram. Por economia e celeridade processual designo para audiência de instrução, debates e julgamento o dia 29 de novembro de 2021, às 17h00. Assim, em face da situação atual de pandemia da COVID-19, conforme declaração da OMS, mas também considerando a eventual impossibilidade das partes ou testemunhas de participarem de forma virtual das audiência, este juízo passará a realizar audiências de forma híbrida, a fim de evitar a paralisação do feito, assegurando-se às partes a razoável duração do processo, em observância aos protocolos de saúde de combate ao COVID-19. Todos os protocolos sanitários aplicáveis serão rigorosamente observados por todos os sujeitos do processo, incluindo o uso ininterrupto de máscara nas dependências do fórum e durante toda a audiência. A impossibilidade justificada do comparecimento da parte ou testemunha deverá ser informada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias, acompanhada de e-mail pessoal, para o qual será encaminhado link que dará acesso à audiência, através da ferramenta digital Microsoft Teams. O comparecimento só poderá ser virtual caso o requerimento seja deferido nos autos. O réu participará da audiência de forma virtual, providenciado a serventia o envio do link à Unidade no qual se encontra recluso, através de e-mail. Providencie a serventia as intimações e requisições necessárias. SE OS FÓRUNS VIEREM A SER FECHADOS, A AUDIÊNCIA SERÁ EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL. Caso, na data da audiência, os fóruns estejam fechados, a audiência será virtual, conforme o que vier a decidir em Portaria a Corregedoria Geral da Justiça, cabendo às partes verificar, nos dias que antecedem a audiência, se o ato será realizado de forma híbrida ou totalmente virtual. Apresentada a resposta à acusação, voltem os autos conclusos para decisão sobre ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal ou manutenção ds data para audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Advogados(s): Oscar Santos de Carvalho (OAB 247822/SP) |
| 02/09/2021 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WPUE.21.70039132-1 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 02/09/2021 16:02 |
| 02/09/2021 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WPUE.21.70039129-1 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 02/09/2021 15:35 |
| 02/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime |
| 02/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/09/2021 |
Mudança de Classe Processual
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| 01/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/09/2021 |
Decisão
Assim, nos termos do artigo 310, II, do CPP, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante em desfavor do autuado RAFAEL SOARES PINHEIRO. Expeça-se, com urgência, o respectivo mandado de prisão. Não se ignora que responder a uma ação penal configura certo constrangimento, que pode, inclusive, ser ilegal, devendo, nesses casos, haver trancamento do processo. Todavia, a jurisprudência estabeleceu que a rejeição da denúncia é medida excepcional, que pressupõe a constatação, de plano, da atipicidade da conduta, da presença de causa excludente ou extintiva da punibilidade ou da total ausência de justa causa ou de indícios mínimos de autoria. A regra é que o réu possa exercer sua defesa de forma regular, ao longo da instrução, inclusive alegando eventuais causas de absolvição sumária por meio de sua resposta à acusação. Nesse contexto, no caso em apreço, entendo que, por um lado, há prova suficiente da materialidade e indícios suficientes de autoria e que, por outro lado, não há comprovação, aferível primo ictu oculi, de causas excludentes ou de ausência de justa causa. Não incide, portanto, o 395 do CPP. Em razão do exposto, RECEBO a denúncia formulada em face do(s) acusado(s) como incurso(s) no(s) artigo(s) nela mencionado(s), uma vez que presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público. Oficie-se. Intime-se o defensor nomeado pelo convênio a apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez). Em obediência ao princípio do contraditório, somente serão ouvidas as testemunhas tempestivamente arroladas, ficando desde já indeferido o pedido de oitiva das que não o foram. Por economia e celeridade processual designo para audiência de instrução, debates e julgamento o dia 29 de novembro de 2021, às 17h00. Assim, em face da situação atual de pandemia da COVID-19, conforme declaração da OMS, mas também considerando a eventual impossibilidade das partes ou testemunhas de participarem de forma virtual das audiência, este juízo passará a realizar audiências de forma híbrida, a fim de evitar a paralisação do feito, assegurando-se às partes a razoável duração do processo, em observância aos protocolos de saúde de combate ao COVID-19. Todos os protocolos sanitários aplicáveis serão rigorosamente observados por todos os sujeitos do processo, incluindo o uso ininterrupto de máscara nas dependências do fórum e durante toda a audiência. A impossibilidade justificada do comparecimento da parte ou testemunha deverá ser informada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias, acompanhada de e-mail pessoal, para o qual será encaminhado link que dará acesso à audiência, através da ferramenta digital Microsoft Teams. O comparecimento só poderá ser virtual caso o requerimento seja deferido nos autos. O réu participará da audiência de forma virtual, providenciado a serventia o envio do link à Unidade no qual se encontra recluso, através de e-mail. Providencie a serventia as intimações e requisições necessárias. SE OS FÓRUNS VIEREM A SER FECHADOS, A AUDIÊNCIA SERÁ EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL. Caso, na data da audiência, os fóruns estejam fechados, a audiência será virtual, conforme o que vier a decidir em Portaria a Corregedoria Geral da Justiça, cabendo às partes verificar, nos dias que antecedem a audiência, se o ato será realizado de forma híbrida ou totalmente virtual. Apresentada a resposta à acusação, voltem os autos conclusos para decisão sobre ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal ou manutenção ds data para audiência de instrução e julgamento. Intime-se. |
| 01/09/2021 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Assim, nos termos do artigo 310, II, do CPP, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante em desfavor do autuado RAFAEL SOARES PINHEIRO. Expeça-se, com urgência, o respectivo mandado de prisão. |
| 01/09/2021 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70038960-2 Tipo da Petição: Denúncia Data: 01/09/2021 18:01 |
| 01/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70038845-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2021 13:07 |
| 01/09/2021 |
Certidão Criminal Juntada
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| 01/09/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WPUE.21.80009766-2 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 01/09/2021 11:32 |
| 01/09/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1500717-41.2021.8.26.0441 - Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Assunto principal: Crimes contra a Fauna |
| 01/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Auto de Infração Juntado
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| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Documento Juntado
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| 01/09/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WPUE.21.80009760-3 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 01/09/2021 10:16 |
| 31/08/2021 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. decisão de fls. 61.- |
| 31/08/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 31/08/2021 |
Decisão
Vistos. Conforme noticiado no boletim de ocorrência (fls. 09/13), a prisão em flagrante foi originada por um mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Judicial local, processo nº 1500717-41.2021.8.26.0441. Assim, remetam-se os autos, via cartório distribuidor, com urgência, para ser redistribuído à 1ª Vara desta comarca, com fulcro no art. 83 do Código de Processo Penal. Intime-se. |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 31/08/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/09/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 01/09/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 01/09/2021 |
Petições Diversas |
| 01/09/2021 |
Denúncia |
| 02/09/2021 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 02/09/2021 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 15/09/2021 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 16/09/2021 |
Relatório Final |
| 13/10/2021 |
Resposta à Acusação |
| 20/10/2021 |
Petições Diversas |
| 03/11/2021 |
Manifestação do MP |
| 12/11/2021 |
Petições Diversas |
| 18/11/2021 |
Petições Diversas |
| 08/12/2021 |
Razões de Apelação |
| 14/12/2021 |
Petições Diversas |
| 26/01/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 03/02/2022 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido com Impedimento |
| 03/10/2022 |
Petições Diversas |
| 04/10/2022 |
Petições Diversas |
| 08/11/2023 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1500717-41.2021.8.26.0441 | Pedido de Busca e Apreensão Criminal | 01/09/2021 | Pedido de Busca e Apreensão |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/11/2021 | Instrução, Debates e Julgamento | Redesignada | 2 |
| 01/12/2021 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/09/2021 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | Recebida a denúncia |
| 01/09/2021 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |