Reqte |
Jair Piologo Junior
Advogado: Marcelo Luiz de Carvalho Kono |
Reqdo |
Alan Azevedo
Advogada: Josileia Ramos Lauredo |
Data | Movimento |
---|---|
03/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Alan Azevedo. Nº da CDA: 1401318550 |
24/09/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
24/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
14/11/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA603315708TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Josue da Silva Ramos |
03/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
27/09/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Alan Azevedo. Nº da CDA: 1401318550 |
24/09/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
24/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
14/11/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA603315708TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Josue da Silva Ramos |
29/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
20/10/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA603315711TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Alan Azevedo |
09/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002998-73.2023.8.26.0441 - Cumprimento de sentença |
09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2023 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 139,73 (cento e trinta e nove reais e setenta e três centavos). Advogados(s): Josileia Ramos Lauredo (OAB 267175/SP), Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
05/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) parte(s) para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 139,73 (cento e trinta e nove reais e setenta e três centavos). |
05/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
05/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
05/10/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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05/10/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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05/10/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.23.70058000-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2023 13:21 |
04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a fim de (i) declarar a rescisão contratual ocorrida em 14 de julho de 2022, data em que os réus deixaram o imóvel; (ii) condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis de fevereiro a julho de 2022; (iii) condenar a parte ré ao pagamento das faturas de água e energia elétrica do imóvel no período em que permaneceu vigente a locação, bem como ao IPTU, observando-se o teor da cláusula 20 (desconto de 50%) e a proporcionalidade (7/12); e (iii) condenar a parte ré ao pagamento da multa prevista na cláusula 13, a qual, em razão da proporcionalidade ao tempo total de contrato, fica fixada em dois aluguéis, nos termos do art. 4º da Lei do Inquilinato. Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Quanto aos encargos acessórios, deverão incidir correção monetária pelo INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática do TJSP, desde a data dos respectivos vencimentos (Súmula 43/STJ), bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (CC, art. 397, parágrafo único, c/c art. 405). Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condenam-se ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, a serem arcados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte ré e de 30% (trinta por cento) pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados da seguinte forma: em 10% (dez por cento) do valor da condenação como valor devido pela parte ré em favor dos advogados da parte autora, e em 10% (dez por cento) do proveito econômico (valor da causa menos valor da condenação) como valor devido pela parte autora em favor dos advogados da parte ré, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos encargos devidos pela parte autora em razão da gratuidade de justiça concedida (CPC, art. 98, § 3º). Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C.. Advogados(s): Josileia Ramos Lauredo (OAB 267175/SP), Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
31/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a fim de (i) declarar a rescisão contratual ocorrida em 14 de julho de 2022, data em que os réus deixaram o imóvel; (ii) condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis de fevereiro a julho de 2022; (iii) condenar a parte ré ao pagamento das faturas de água e energia elétrica do imóvel no período em que permaneceu vigente a locação, bem como ao IPTU, observando-se o teor da cláusula 20 (desconto de 50%) e a proporcionalidade (7/12); e (iii) condenar a parte ré ao pagamento da multa prevista na cláusula 13, a qual, em razão da proporcionalidade ao tempo total de contrato, fica fixada em dois aluguéis, nos termos do art. 4º da Lei do Inquilinato. Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Quanto aos encargos acessórios, deverão incidir correção monetária pelo INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática do TJSP, desde a data dos respectivos vencimentos (Súmula 43/STJ), bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (CC, art. 397, parágrafo único, c/c art. 405). Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condenam-se ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, a serem arcados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte ré e de 30% (trinta por cento) pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados da seguinte forma: em 10% (dez por cento) do valor da condenação como valor devido pela parte ré em favor dos advogados da parte autora, e em 10% (dez por cento) do proveito econômico (valor da causa menos valor da condenação) como valor devido pela parte autora em favor dos advogados da parte ré, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos encargos devidos pela parte autora em razão da gratuidade de justiça concedida (CPC, art. 98, § 3º). Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C.. |
21/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.23.70042895-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2023 13:53 |
18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.23.70041959-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2023 16:52 |
19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a fim de (i) declarar a rescisão contratual ocorrida em 14 de julho de 2022, data em que os réus deixaram o imóvel; (ii) condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis de fevereiro a julho de 2022; (iii) condenar a parte ré ao pagamento das faturas de água e energia elétrica do imóvel no período em que permaneceu vigente a locação, bem como ao IPTU, observando-se o teor da cláusula 20 (desconto de 50%) e a proporcionalidade (7/12); e (iii) condenar a parte ré ao pagamento da multa prevista na cláusula 13, a qual, em razão da proporcionalidade ao tempo total de contrato, fica fixada em dois aluguéis, nos termos do art. 4º da Lei do Inquilinato. Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Quanto aos encargos acessórios, deverão incidir correção monetária pelo INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática do TJSP, desde a data dos respectivos vencimentos (Súmula 43/STJ), bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (CC, art. 397, parágrafo único, c/c art. 405). Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condenam-se ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, a serem arcados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte ré e de 30% (trinta por cento) pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados da seguinte forma: em 10% (dez por cento) do valor da condenação como valor devido pela parte ré em favor dos advogados da parte autora, e em 10% (dez por cento) do proveito econômico (valor da causa menos valor da condenação) como valor devido pela parte autora em favor dos advogados da parte ré, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos encargos devidos pela parte autora em razão da gratuidade de justiça concedida (CPC, art. 98, § 3º). Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
15/06/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a fim de (i) declarar a rescisão contratual ocorrida em 14 de julho de 2022, data em que os réus deixaram o imóvel; (ii) condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis de fevereiro a julho de 2022; (iii) condenar a parte ré ao pagamento das faturas de água e energia elétrica do imóvel no período em que permaneceu vigente a locação, bem como ao IPTU, observando-se o teor da cláusula 20 (desconto de 50%) e a proporcionalidade (7/12); e (iii) condenar a parte ré ao pagamento da multa prevista na cláusula 13, a qual, em razão da proporcionalidade ao tempo total de contrato, fica fixada em dois aluguéis, nos termos do art. 4º da Lei do Inquilinato. Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Quanto aos encargos acessórios, deverão incidir correção monetária pelo INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática do TJSP, desde a data dos respectivos vencimentos (Súmula 43/STJ), bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (CC, art. 397, parágrafo único, c/c art. 405). Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condenam-se ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, a serem arcados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte ré e de 30% (trinta por cento) pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados da seguinte forma: em 10% (dez por cento) do valor da condenação como valor devido pela parte ré em favor dos advogados da parte autora, e em 10% (dez por cento) do proveito econômico (valor da causa menos valor da condenação) como valor devido pela parte autora em favor dos advogados da parte ré, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos encargos devidos pela parte autora em razão da gratuidade de justiça concedida (CPC, art. 98, § 3º). Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. |
14/06/2023 |
Conclusos para Sentença
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14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.23.70034267-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 14:16 |
13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.23.70033878-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 13:30 |
05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2023 Teor do ato: Vistos Para a análise do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 dias, junte a parte requerida aos autos suas últimas três declarações de imposto de renda ou pesquisa realizada no site da receita federal indicando a não entrega do documento. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
03/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Para a análise do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 dias, junte a parte requerida aos autos suas últimas três declarações de imposto de renda ou pesquisa realizada no site da receita federal indicando a não entrega do documento. Intime-se. |
03/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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31/03/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPUE.23.70016900-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 31/03/2023 14:13 |
28/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2023 Teor do ato: Fica a parte autora INTIMADA, a manifestar-se quanto a contestação apresentada. Advogados(s): Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
23/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora INTIMADA, a manifestar-se quanto a contestação apresentada. |
10/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2023 Teor do ato: Vistos Fls. 109: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, intime-se o autor para manifestar-se quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
08/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fls. 109: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, intime-se o autor para manifestar-se quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
08/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.22.70057941-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2022 11:20 |
08/11/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPUE.22.70057781-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/11/2022 16:54 |
20/10/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPUE.22.70054035-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 20/10/2022 17:14 |
11/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA465687831TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Josue da Silva Ramos Diligência : 06/10/2022 |
08/10/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA465687828TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alan Azevedo |
28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2022 Teor do ato: Vistos. À luz do(s) documento(s) encartado(s) aos autos, concedo à parte autora os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta com AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
26/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
26/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
26/09/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. À luz do(s) documento(s) encartado(s) aos autos, concedo à parte autora os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta com AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. |
26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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23/09/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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20/10/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
08/11/2022 |
Contestação |
09/11/2022 |
Petições Diversas |
31/03/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
13/06/2023 |
Petições Diversas |
14/06/2023 |
Petições Diversas |
18/07/2023 |
Petições Diversas |
21/07/2023 |
Petições Diversas |
02/10/2023 |
Petições Diversas |
Recebido em | Classe |
---|---|
06/10/2023 | Cumprimento de sentença (0002998-73.2023.8.26.0441) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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