Reqte |
José Carlos Martin da Silva
Advogado: Amauri Meira Iribarne |
Reqda |
Vilma de Souza
Advogada: Thais Tiemi Tokuda Advogado: Marcelo Luiz de Carvalho Kono |
Data | Movimento |
---|---|
29/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
29/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
16/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001444-35.2025.8.26.0441 - Cumprimento de sentença |
09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 164/165: A fim de evitar tumulto processual, considerando a necessidade de avaliação e demais procedimentos de alienação judicial determino a deflagração de incidente processual. O cumprimento da sentença deverá obedecer ao contido no Provimento CG 16/2016 que alterou as NSCGJ em seu Capítulo XI, Seção IV, Subseção XXVI, artigos 1.286 a 1.289. Assim, providencie o exequente o peticionamento eletrônico do incidente processual acompanhado dos documentos lá discriminados. No mais, permaneçam estes em Cartório por trinta dias para consulta. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações. Advogados(s): Thais Tiemi Tokuda (OAB 345900/SP), Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP), Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
29/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
29/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
16/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001444-35.2025.8.26.0441 - Cumprimento de sentença |
09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 164/165: A fim de evitar tumulto processual, considerando a necessidade de avaliação e demais procedimentos de alienação judicial determino a deflagração de incidente processual. O cumprimento da sentença deverá obedecer ao contido no Provimento CG 16/2016 que alterou as NSCGJ em seu Capítulo XI, Seção IV, Subseção XXVI, artigos 1.286 a 1.289. Assim, providencie o exequente o peticionamento eletrônico do incidente processual acompanhado dos documentos lá discriminados. No mais, permaneçam estes em Cartório por trinta dias para consulta. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações. Advogados(s): Thais Tiemi Tokuda (OAB 345900/SP), Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP), Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
09/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 164/165: A fim de evitar tumulto processual, considerando a necessidade de avaliação e demais procedimentos de alienação judicial determino a deflagração de incidente processual. O cumprimento da sentença deverá obedecer ao contido no Provimento CG 16/2016 que alterou as NSCGJ em seu Capítulo XI, Seção IV, Subseção XXVI, artigos 1.286 a 1.289. Assim, providencie o exequente o peticionamento eletrônico do incidente processual acompanhado dos documentos lá discriminados. No mais, permaneçam estes em Cartório por trinta dias para consulta. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações. |
08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.25.70020992-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 07:56 |
24/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.25.70018961-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 11:32 |
15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2025 Teor do ato: Procedo a intimação da parte autora para manifestação no prazo de 05 dias. Advogados(s): Thais Tiemi Tokuda (OAB 345900/SP), Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP), Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
15/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedo a intimação da parte autora para manifestação no prazo de 05 dias. |
13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2025 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte ré em virtude de suposta contradição na sentença de págs. 142-144. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, para rejeitá-los no mérito, pois não há na decisão hostilizada qualquer contradição passível de declaração. Da análise dos argumentos defensivos, observa-se que o escopo é a alteração da decisão, o que não é admitido por meio de embargos de declaração. Destaca-se, ainda, que mesmo diante da concordancia com o pedido do autor, a regra geral é que permanece a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios, pois deu causa ao ajuizamento da ação. Isso ocorre porque, segundo o princípio da causalidade, deve arcar com os ônus processuais aquele que, por sua conduta, tornou necessário o ingresso da ação judicial, na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal qual originalmente lançada. Intime-se. Advogados(s): Thais Tiemi Tokuda (OAB 345900/SP), Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP), Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
12/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte ré em virtude de suposta contradição na sentença de págs. 142-144. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, para rejeitá-los no mérito, pois não há na decisão hostilizada qualquer contradição passível de declaração. Da análise dos argumentos defensivos, observa-se que o escopo é a alteração da decisão, o que não é admitido por meio de embargos de declaração. Destaca-se, ainda, que mesmo diante da concordancia com o pedido do autor, a regra geral é que permanece a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios, pois deu causa ao ajuizamento da ação. Isso ocorre porque, segundo o princípio da causalidade, deve arcar com os ônus processuais aquele que, por sua conduta, tornou necessário o ingresso da ação judicial, na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal qual originalmente lançada. Intime-se. |
12/02/2025 |
Conclusos para Sentença
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05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.25.70005078-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 21:56 |
03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2025 Teor do ato: Fls. 147/150: Manifeste-se o embargado, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1023, § 2º do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Thais Tiemi Tokuda (OAB 345900/SP), Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP), Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
03/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 147/150: Manifeste-se o embargado, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 1023, § 2º do Código de Processo Civil. Int. |
31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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29/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPUE.25.70003433-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/01/2025 12:34 |
27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, para DETERMINAR A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO que as partes detém sobre o automóvel marca Hyundai/CRETA, placas FVN3D97, bem como sua alienação judicial, partilhando-se o produto obtido na proporção do respectivo direito de propriedade de cada uma das partes. Transitada em julgado a sentença, proceda-se a alienação judicial, observando, no que couber, o disposto nos artigos 730 e 879 a 903, todos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a Parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor dado à causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça concedida nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Thais Tiemi Tokuda (OAB 345900/SP), Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP), Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
24/01/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, para DETERMINAR A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO que as partes detém sobre o automóvel marca Hyundai/CRETA, placas FVN3D97, bem como sua alienação judicial, partilhando-se o produto obtido na proporção do respectivo direito de propriedade de cada uma das partes. Transitada em julgado a sentença, proceda-se a alienação judicial, observando, no que couber, o disposto nos artigos 730 e 879 a 903, todos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a Parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor dado à causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça concedida nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
20/01/2025 |
Conclusos para Sentença
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17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.25.70001221-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2025 09:42 |
13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1041/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1041/2024 Teor do ato: Procedo a intimação da parte autora para manifestação no prazo de 05 dias. Advogados(s): Thais Tiemi Tokuda (OAB 345900/SP), Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP), Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
12/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedo a intimação da parte autora para manifestação no prazo de 05 dias. |
11/12/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Infrutífera - Cejusc processual |
03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.24.70065438-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 14:35 |
02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.24.70065182-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 18:22 |
26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2024 Teor do ato: Fls. 92/122: Diante dos documentos juntados aos autos, concedo a requerida os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se no SAJ No que tange à impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte autora, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso em questão, o autor não produziu prova suficiente em sentido contrário à afirmação da requerida, sendo de rigor o desacolhimento da impugnação à justiça gratuita, mantendo-se o benefício deferido. Aguarde-se audiência designada a fl. 127. Advogados(s): Thais Tiemi Tokuda (OAB 345900/SP), Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP), Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
25/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 92/122: Diante dos documentos juntados aos autos, concedo a requerida os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se no SAJ No que tange à impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte autora, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso em questão, o autor não produziu prova suficiente em sentido contrário à afirmação da requerida, sendo de rigor o desacolhimento da impugnação à justiça gratuita, mantendo-se o benefício deferido. Aguarde-se audiência designada a fl. 127. |
25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.24.70050396-3 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 19/09/2024 11:14 |
19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2024 Teor do ato: Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 10/12/2024 às 14:30h , no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Considerando a relevância de sua atividade profissional e à vista do art. 169 do Código de Processo Civil, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 271/18 e da Resolução TJSP nº 809/19, bem como Portaria deste Setor 01/2021 caberá às partes o pagamento dos honorários do conciliador que presidir a sessão. Referido pagamento - a ser rateado entre as partes, em frações iguais, nos termos do art. 10 da Resolução TJ/SP n°. 809/2019, no valor mínimo de R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), ou seja, R$ 39,41 (trinta e nove reais e quarenta e um centavos) para cada parte, far-se- mediante PIX/CPF 754.776.538-68 em nome do conciliador Lauro Martins.Partes beneficiárias da Assistência Judiciária ou Justiça Gratuita ficam isentas. A audiência poderá ser realizada de forma virtual a pedido das partes. Advogados(s): Thais Tiemi Tokuda (OAB 345900/SP), Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP), Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
18/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 10/12/2024 às 14:30h , no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Considerando a relevância de sua atividade profissional e à vista do art. 169 do Código de Processo Civil, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 271/18 e da Resolução TJSP nº 809/19, bem como Portaria deste Setor 01/2021 caberá às partes o pagamento dos honorários do conciliador que presidir a sessão. Referido pagamento - a ser rateado entre as partes, em frações iguais, nos termos do art. 10 da Resolução TJ/SP n°. 809/2019, no valor mínimo de R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), ou seja, R$ 39,41 (trinta e nove reais e quarenta e um centavos) para cada parte, far-se- mediante PIX/CPF 754.776.538-68 em nome do conciliador Lauro Martins.Partes beneficiárias da Assistência Judiciária ou Justiça Gratuita ficam isentas. A audiência poderá ser realizada de forma virtual a pedido das partes. |
18/09/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 10/12/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência I Situacão: Realizada |
18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação favorável das partes, encaminhem-se os autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação. Considerando, a relevância de sua atividade profissional e à vista do art. 169 do Código de Processo Civil, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 271/18 e da Resolução TJSP nº 809/19, consigno que é devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) que presidir a audiência: R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) por hora de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Tabela Resolução TJ/SP 809/2019 atualizada - Correção de 10,38% IPCA acumulado de Fev/21 a Jan/22 - DJE 11/04/22), na proporção de 50% para cada parte; valor de R$ 39,41 (trinta e no reais e quarenta e um centavos), mediante deposito ou transferência bancária a ser realizado no prazo de 05 dias, após a audiência, na conta poupança da mediadora/conciliadora. O não pagamento será interpretado como não comparecimento injustificado e assim configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV c.c. art. 334, §8 do Código de Processo Civil, ensejando a incidência de multa a ser fixada oportunamente. Além disso, a quantia poderá ser executada pelos conciliadores após a realização da audiência com base na presente decisão, nos termos do art. 515, inc. I do Código de Processo Civil. Fica isenta do pagamento a parte beneficiaria da Assistência Judiciária Gratuita, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. Intime-se. Advogados(s): Thais Tiemi Tokuda (OAB 345900/SP), Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP), Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
16/09/2024 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
16/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da manifestação favorável das partes, encaminhem-se os autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação. Considerando, a relevância de sua atividade profissional e à vista do art. 169 do Código de Processo Civil, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 271/18 e da Resolução TJSP nº 809/19, consigno que é devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) que presidir a audiência: R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) por hora de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Tabela Resolução TJ/SP 809/2019 atualizada - Correção de 10,38% IPCA acumulado de Fev/21 a Jan/22 - DJE 11/04/22), na proporção de 50% para cada parte; valor de R$ 39,41 (trinta e no reais e quarenta e um centavos), mediante deposito ou transferência bancária a ser realizado no prazo de 05 dias, após a audiência, na conta poupança da mediadora/conciliadora. O não pagamento será interpretado como não comparecimento injustificado e assim configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV c.c. art. 334, §8 do Código de Processo Civil, ensejando a incidência de multa a ser fixada oportunamente. Além disso, a quantia poderá ser executada pelos conciliadores após a realização da audiência com base na presente decisão, nos termos do art. 515, inc. I do Código de Processo Civil. Fica isenta do pagamento a parte beneficiaria da Assistência Judiciária Gratuita, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. Intime-se. |
25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.24.70038608-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 17:43 |
12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 51/54: Por ora, com relação ao pedido elaborado pela parte ré, esclareço que a declaração de pobreza mencionada no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não traduz presunção absoluta de que o declarante apresenta hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade, mormente porque o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a gratuidade deve ser concedida aos que comprovem insuficiência de recursos, nos seguintes termos o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, condiciono o pedido de assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação de necessidade da postulante, devendo a mesma providenciar a juntada de comprovante de rendimentos, declaração completa do imposto de renda atualizada e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas que possua, bem como de qualquer outro documento apto a demonstrar que faz jus ao benefício, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena indeferimento do pedido de justiça gratuita. Após decurso do prazo, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Thais Tiemi Tokuda (OAB 345900/SP), Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP), Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
11/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 51/54: Por ora, com relação ao pedido elaborado pela parte ré, esclareço que a declaração de pobreza mencionada no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não traduz presunção absoluta de que o declarante apresenta hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade, mormente porque o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a gratuidade deve ser concedida aos que comprovem insuficiência de recursos, nos seguintes termos o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, condiciono o pedido de assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação de necessidade da postulante, devendo a mesma providenciar a juntada de comprovante de rendimentos, declaração completa do imposto de renda atualizada e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas que possua, bem como de qualquer outro documento apto a demonstrar que faz jus ao benefício, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena indeferimento do pedido de justiça gratuita. Após decurso do prazo, conclusos. Intime-se. |
13/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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12/06/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPUE.24.70030570-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/06/2024 22:47 |
28/05/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPUE.24.70027881-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/05/2024 17:04 |
28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2024 Teor do ato: Vistos. À réplica, no prazo legal, qual seja de 15 (quinze) dias, na mesma oportunidade a parte autora deverá especificar provas. Neste mesmo prazo comum, a parte requerida também deverá especificar as provas que pretende produzir. Destaco, desde logo, considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, que as partes deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando, de forma objetiva sua pertinência, sob pena de indeferimento. Digam ainda se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, sendo o silêncio interpretado como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento, consignando-se que as partes podem, a qualquer tempo, se conciliar e informar o juízo, para homologação. Sendo requerida a produção de prova testemunhal, para melhor adequação da pauta, deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, §§ 4º e 5º), devidamente qualificadas (CPC, artigo 450), às quais deverão comparecer à audiência designada independentemente de intimação, salvo expresso e justificado requerimento em contrário, em sendo o caso deverão os advogados informar os endereços eletrônicos (e-mail) e /ou telefone das partes. Caso o advogado não informe no prazo concedido, será declarada a preclusão da prova oral. Na hipótese de requerimento de prova pericial, deverão apresentar os quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito. Intime-se. Advogados(s): Thais Tiemi Tokuda (OAB 345900/SP), Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP), Marcelo Luiz de Carvalho Kono (OAB 421605/SP) |
25/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À réplica, no prazo legal, qual seja de 15 (quinze) dias, na mesma oportunidade a parte autora deverá especificar provas. Neste mesmo prazo comum, a parte requerida também deverá especificar as provas que pretende produzir. Destaco, desde logo, considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, que as partes deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando, de forma objetiva sua pertinência, sob pena de indeferimento. Digam ainda se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, sendo o silêncio interpretado como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento, consignando-se que as partes podem, a qualquer tempo, se conciliar e informar o juízo, para homologação. Sendo requerida a produção de prova testemunhal, para melhor adequação da pauta, deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, §§ 4º e 5º), devidamente qualificadas (CPC, artigo 450), às quais deverão comparecer à audiência designada independentemente de intimação, salvo expresso e justificado requerimento em contrário, em sendo o caso deverão os advogados informar os endereços eletrônicos (e-mail) e /ou telefone das partes. Caso o advogado não informe no prazo concedido, será declarada a preclusão da prova oral. Na hipótese de requerimento de prova pericial, deverão apresentar os quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito. Intime-se. |
24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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23/05/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPUE.24.70026869-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/05/2024 13:09 |
22/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA673024755TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vilma de Souza Diligência : 10/05/2024 |
03/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2024 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP) |
23/04/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
23/04/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. |
23/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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23/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - DARE - Custas iniciais - inutilizada |
22/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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23/05/2024 |
Contestação |
28/05/2024 |
Indicação de Provas |
12/06/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
23/07/2024 |
Petições Diversas |
19/09/2024 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
02/12/2024 |
Petições Diversas |
03/12/2024 |
Petições Diversas |
17/01/2025 |
Petições Diversas |
29/01/2025 |
Embargos de Declaração |
05/02/2025 |
Petições Diversas |
15/04/2025 |
Petições Diversas |
29/04/2025 |
Petições Diversas |
Recebido em | Classe |
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10/06/2025 | Cumprimento de sentença (0001444-35.2025.8.26.0441) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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10/12/2024 | Conciliação | Realizada | 2 |
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |